Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Constando do pacto de preenchimento relativo a livranças subscritas e entregues pelos devedores em branco, como caução e garantia adicional das quantias mutuadas, podia o banco exequente incluir nos títulos cambiários dados à execução as despesas de cobrança e comissão bancárias. 2. Conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, é sobre o obrigado cambiário que incide o ónus de alegação e prova do preenchimento abusivo, pelo que era devedores apelantes, que não sobre o banco exequente, que pendia o ónus de alegar e provar a existência de preenchimento abusivo. 3. Uma simples página de “homebanking”, acessível no sítio “internet” do banco exequente indicar um saldo de zero euros relativamente a um dos contratos de mútuo subjacente a uma das livranças dadas à execução, não significa só por si que a mesma conste e faça parte dos livros de escrituração comercial a que alude o art. 44º do C. Comercial. 4. Assim e uma vez que se provou que a consulta efectuada pelos executados/oponentes teve lugar em momento posterior à cessão de créditos, tal documento não impõe a prova da assunção, por parte do exequente, da inexistência da dívida e consequentemente do seu pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: AA, BB, CC e DD vieram, por apenso à execução que lhes foi movida pelo Banco EE, S.A., deduzir oposição à execução, pedindo que sejam absolvidos do pedido, em face do preenchimento e accionamento abusivo das livranças que servem de título executivo, em virtude da sua inexigibilidade e perda do direito de acção contra os executados avalistas. Invocaram para tanto o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, alegando em resumo que, servindo as livranças dadas à execução de caução e garantia das responsabilidades decorrentes de empréstimos feitos à sociedade executada, subscritora das livranças, no âmbito de uma alteração ao contrato de empréstimo subjacente à 1ª livrança, veio a ser acordado que o mútuo se venceria na totalidade em data posterior àquela com que a 1ª livrança veio a ser preenchida, que os valores com que as livranças foram preenchidas não correspondem ao valor da dívida, que os valores relativos a imposto de selo e aos juros cobrados para além de não constarem dos títulos não foram devidamente selados e ainda que o exequente não efectuou os protestos nos termos do art. 44º da LULL, tendo perdido os seus direitos de acção contra os executados avalistas. E invocaram ainda que foi dada uma garantia hipotecária, não podendo assim ser penhorados outros bens dos executados enquanto não for reconhecida a insuficiência de tal garantia. Notificado, contestou o exequente, tomando posição no sentido da improcedência das excepções invocadas. Seguidamente foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu das questões relativas à perda do direito de demandar os avalistas por falta de protesto e à falta de título para cobrança de imposto de selo, julgando improcedentes tais excepções. E foi dispensada a selecção da matéria de facto, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a oposição foi julgada parcialmente procedente, fixando-se a quantia exequenda em € 2.667.086,23, pela qual a execução prosseguirá. Inconformados interpuseram os executados/opoentes recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal “a quo”, na sua fundamentação de direito, entendeu que dos factos provados e do aditamento contratual acordado, em 05/08/2011, entre o exequente e os executados retira-se que o capital não seria imediatamente exigível, mostrando-se alargada a sua fase de carência, sendo apenas devidos juros. 2ª - Este entendimento é manifestamente contrário com o teor do referido aditamento contratual, do qual consta expressamente o seguinte: “ Condições Alteradas: (…) Período de reembolso de capital e juros: com início em 21-05-2012; (…)” - Cf. Documento escrito constante de fls. 16 dos autos. 3ª - Assim, o vencimento da totalidade do empréstimo, capital e juros incluídos, somente ocorreria em 21/05/2012, tendo, contudo, a 1ª livrança dada à presente execução sido preenchida pelo exequente, quanto à data de vencimento, com a data de 13/12/2011, ou seja, anteriormente ao vencimento da obrigação que lhe estava subjacente e em violação do Pacto de Preenchimento da mesma. 4ª - Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, isto é, que o mencionado aditamento contratual não abrangeria a obrigação de pagamento de juros, estando em dívida uma prestação trimestral de juros entretanto vencida, o que se verificaria era somente uma situação de mora relativamente a uma prestação de juros remuneratórios, e não um incumprimento definitivo das obrigações decorrentes da totalidade do empréstimo, as quais só se venceriam, como se disse, em data posterior à data aposta como data de vencimento da 1ª livrança dada à presente execução. 5ª - Pelo que, salvo o devido respeito, a interpelação admonitória feita com a citação para a presente execução, não pode ter apenas como efeito a marcação da data de início para a contagem dos juros de mora, devendo considerar-se ineficaz em relação à parte do capital mutuado cuja obrigação de restituição ainda não se encontrava vencida. 6ª - Quanto às demais quantias peticionadas na presente execução, designadamente juros de mora e cobrança de comissões bancárias não concretamente especificadas, não obstante a previsão constante do Pacto de Preenchimento autorizando a inclusão naquele título de crédito das quantias “necessárias à cobrança dos montantes em dívida”, tal facto não dispensa o exequente de justificar os cálculos feitos para o efeito, entro das regras legais aplicáveis, nomeadamente quanto à licitude de certas taxas de juro praticadas. 7ª - Relativamente à informação constante do extracto de conta da executada AA, disponibilizado pelo exequente na sua página de “homebanking” acessível no seu sítio na “internet”, cujo teor consta de fls. 19 e 20 dos autos, o tribunal “a quo” entendeu que tal “não tem qualquer valor do ponto de vista de vincular o banco a qualquer suposta realidade, na medida em que pode simplesmente relevar de uma deficiente prestação de informação.” 8ª - Sucede, porém, que o banco exequente é uma sociedade comercial anónima e, por isso, comerciante nos termos dos artigos 1º/2 do Código das Sociedades Comerciais e do 13º/2 do Código Comercial, obrigado a ter escrituração mercantil, de acordo com os artigos 18º/2 e 29º do Código Comercial, registando-se actualmente uma liberdade quanto ao modo de organização da escrituração mercantil, bem como quanto ao seu suporte físico, conforme dispõe o art.º 30º do Código Comercial. 9ª - Desta forma, segundo o disposto no art.º 44º/1 do Código Comercial, relativamente à força probatória da escrituração mercantil, os assentos lançados em livros de comércio provam contra os comerciantes a quem pertençam esses mesmos livros. 10ª - De acordo com o teor do referido extracto de conta e com o detalhe da posição integrada da sociedade executada perante o banco exequente, disponibilizados na referida página do “homebanking” deste, em 09/05/2012, o mesmo considerou que o contrato de empréstimo nº …, correspondente ao anterior nº …-…-.. estaria totalmente saldado a 0,00 euros, encontrando-se a situação da última prestação, datada de 23/01/2012, como “paga c/atraso”, pelo que aquele não teria legitimidade para continuar a cobrar a mesma dos executados. 11ª - Se tal facto fora influenciado ou não pela cessão de créditos ocorrida para a FF – Consultores de Gestão, Lda., situação que o tribunal “a quo” nem sequer dá como absolutamente certa ao afirmar que “ … a mesma pode ter sido influenciada pela cessão de créditos …”, é totalmente irrelevante para os executados, uma vez que estes só tiveram conhecimento daquela cessão e esta só se tornou eficaz para com aqueles, em 11/07/2012, portanto, em data posterior àquele registo contabilístico. 12ª - A sentença recorrida padece, assim, de um manifesto erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, devendo, por isso, ser revogada. Contra-alegou o exequente, pugnando pela improcedência do recurso. Subidos os autos foi, por acórdão desta Relação, dado provimento ao recurso, declarando-se extinta a execução na parte respeitante à 1ª livrança. E isto por se considerar abusivo o preenchimento de tal livrança, pelo facto de o vencimento das respectivas obrigações se vencerem apenas em data posterior (considerando prejudicado o conhecimento das demais questões, suscitadas apenas de forma subsidiária). Todavia, na sequência de recurso de revista, o STJ veio a revogar o acórdão desta Relação, determinando-se a baixa dos autos para efeitos de apreciação das demais questões, cujo conhecimento se considerou prejudicado. Assim, em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes e tendo-se em consideração que a questão relativa ao abuso de preenchimento da 1ª livrança já se mostra decidida em definitivo, são estas as questões de que ora cumpre conhecer: - mora apenas relativa à prestação de juros remuneratórios; - falta de justificação para as quantias peticionadas a título de juros de mora e de cobrança de comissões bancárias; - falta de legitimidade do exequente para a cobrança do empréstimo nº …, correspondente ao anterior nº …-…-…, face ao que conta da página do “homebanking”. Factualidade assente, dada por provada na 1ª instância: 1) As livranças dadas à presente execução foram entregues em branco, subscritas pela executada AA e avalizadas pelos executados BB, CC e DD a favor do Banco EE, SA, em caução e garantia adicional das quantias mutuadas, respectivos juros e demais encargos resultantes dos contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre a sociedade subscritora e o Banco Popular, em 21/11/2005 e em 26/10/2009, juntos aos autos sob os documentos nºs 3 e 4 com o requerimento executivo. 2) Em 05/08/2011, foi acordada entre o exequente e os executados uma alteração ao contrato de empréstimo nº …-…-…, subjacente à 1ª livrança prestada, pela qual alteraram, entre outras condições, o prazo total do empréstimo, que passou a ser de 81 meses, como consta do documento junto com a oposição sob o nº 1, constante de fls. 16 e 17. 3) O exequente preencheu a livrança com data de vencimento de 13/12/2011. 4) O exequente enviou à executada AA a carta cuja cópia consta a fls. 18. 5) O extracto de conta da AA disponibilizado pelo exequente na sua página de “homebanking” acessível no seu sítio na “internet” tem o teor de fls. 19 e 20, quanto aos períodos ali constantes. 6) A posição integrada da executada AA perante o exequente, acessível na página de “homebanking” do sítio “internet” do exequente tinha em 09/05/2012 o teor de fls. 5. 7) As quantias relativas a imposto de selo pela selagem das livranças peticionadas em 9º do requerimento executivo já se encontram liquidadas. 8) O Banco Exequente é uma instituição bancária, cuja actividade consiste na realização de operações bancárias e financeiras com a latitude consentida por lei aos bancos de investimento, sendo que no exercício da sua actividade, o Banco Exequente manteve relações regulares com a Executada “AA, Lda.”, que se consubstanciaram, entre outros negócios, na celebração de contratos de mútuo. 9) O Exequente, em 21/11/2005, celebrou com a sociedade Executada, por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual lhe mutuava a quantia de 3.000.000,00€ (três milhões de euros), já junto aos autos juntamente com o requerimento executivo como doc. n.º 3. 10) Na sequência da celebração do contrato de mútuo com hipoteca identificado no artigo anterior, o capital mutuado foi disponibilizado àquela sociedade, tendo sido pela mesma integralmente utilizado. 11) O Exequente, em 26/10/2009, celebrou com a sociedade Executada, por documento particular, um contrato de mútuo, através do qual lhe mutuava a quantia de 300.000,00€ (trezentos mil euros), já junto aos autos juntamente com o requerimento executivo como doc. n.º 4. 12) Na sequência da celebração do contrato de mútuo com hipoteca identificado no artigo anterior, o capital mutuado foi disponibilizado àquela sociedade em 26/10/2009, tendo sido pela mesma integralmente utilizado. 13) Os Executados tomaram efectivo e integral conhecimento do conteúdo dos contratos que celebraram com o Exequente, e de todas e cada uma das cláusulas que os compõem, tendo, inclusive, assinado os mesmos, sem nunca impugnarem tais assinaturas. 14) Uma dessas cláusulas é a que rege sobre as garantias a prestar à Exequente no âmbito dos contratos em apreço – Cfr. cláusula 15.ª do contrato de mútuo com hipoteca junto aos autos de execução como n.º 3 e cláusula 7.ª do contrato de mútuo junto aos autos de execução como n.º 4. 15) Os aqui Opoentes assumiram, expressamente e na qualidade de avalistas, todas as responsabilidades emergentes dos contratos ora em apreço, nomeadamente no que respeita à obrigação solidária pelos valores que se encontrassem em dívida para com o Exequente, autorizando-o expressamente a preencher estes títulos e a apresenta-los a pagamento pelo montante dessa responsabilidade. 16) O exequente preencheu as livranças pelo montante total que considerou, à data de emissão, estar em dívida, por via do que entendeu ser o incumprimento do pagamento pela Salvado & fontes da prestação trimestral de juros entretanto vencida. 17) O montante de € 18.675,79 referido no artº. 9º do requerimento de oposição foi imputado ao pagamento de comissões e juros. 18) No que respeita ao alegado pelos Opoentes nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da oposição à execução, a consulta efectuada pelos mesmos teve lugar em momento posterior à operação de cessão de créditos efectuada em Março de 2012 pelo Banco Exequente à “FF – Consultores de Gestão, S.A.” mas, apenas, escriturada em 03/07/2012, e que englobou um dos créditos executados nos presentes autos, o contrato de mútuo n.º …-…-…, anterior …-…-…-…. 19) Os Opoentes já têm conhecimento da referida cessão de créditos, por cartas registadas com A/R enviadas no passado dia 11/07/2012, para os seus domicílios, conforme documento junto com a contestação sob o n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Quanto à mora relativa apenas à prestação de juros remuneratórios: Consideram os apelantes que, caso se não entenda que o vencimento da totalidade do empréstimo (capital e juros) relativo à 1ª livrança apenas ocorreria em 21.05.2012 (ou seja posteriormente à data de vencimento, de 13.12.20122, com que foi preenchida tal livrança, e estando apenas em dívida uma prestação trimestral de juros entretanto vencida, o que se verificaria era somente uma situação de mora relativamente a uma prestação de juros remuneratórios e não um incumprimento definitivo das obrigações decorrentes da totalidade do empréstimo, as quais só se venceriam em data posterior à data aposta como data de vencimento da 1ª livrança dada à presente execução. Assim, ainda segundo os apelantes, a interpelação admonitória feita com a citação para a presente execução, não pode ter apenas como efeito a marcação da data de início para a contagem dos juros de mora, devendo considerar-se ineficaz em relação à parte do capital mutuado cuja obrigação de restituição ainda não se encontrava vencida. Mostra-se provado (nº 2 dos factos provados) que “em 05/08/2011, foi acordada entre o exequente e os executados uma alteração ao contrato de empréstimo nº …-…-…, subjacente à 1ª livrança prestada, pela qual alteraram, entre outras condições, o prazo total do empréstimo, que passou a ser de 81 meses, como consta do documento junto com a oposição sob o nº 1, constante de fls. 16 e 17.” Em tal documento (“alteração ao contrato de empréstimo nº …-…-…”), foi expressamente estabelecido que: “I – Pelo presente instrumento as Partes ajustam livremente aceitam proceder à alteração das condições do empréstimo, designadamente aumentar o spread, alterar o prazo de período do carência e alterar o prazo total do empréstimo, conforme se segue: Condições Alteradas: Spread de 6% (sies por cento); Período de carência: 33 meses foi alterado para 45 meses; Período de reembolso de capital e juros: com início em 21-05.2012; Prazo total do empréstimo: 81 meses. II – O restante clausulado do contrato referente ao empréstimo supra identificado manter-se-á integralmente em vigor, bem como todas a titulação e todas as garantias prestadas, pelo que as presentes alterações não constituem novação da dívida…” Trata-se, todavia, de questão que de algum modo, se mostra ultrapassada face ao entendimento vertido no acórdão do STJ, proferido nos presentes autos (já supra referido), contante de fls. 259 e seguintes. Com efeito, segundo o STJ, nos termos ali consignados, “se no contrato se previa um período de carência e um período (plano) de reembolso, o que se pretendeu alterar, com o aditamento, foram os termos de cada uma dessas condições, não transformar uma delas, ou seja, o período de reembolso, num período de carência de âmbito distinto do que estava previsto inicialmente, por forma a abranger os juros remuneratórios. No aditamento ao contrato, como parece evidente, apenas se alongou o período de carência, não se alargou o âmbito desta. ... a sociedade mutuária pagava antes e continuou, após o aditamento contratual, a pagar juros remuneratórios, como decorre dos documentos de fls. 19 e 133, o primeiro junto aos autos pelos próprios recorridos (na revista, ou seja, os embargantes ora apelantes), reconhecendo assim, implicitamente, que esses juros seriam devidos, não existindo quanto a estes qualquer período de carência” . E, na sequência disso, no mesmo aresto, o STJ acabou por considerar que “no caso, sendo devidos e não tendo sido pagos esses juros remuneratórios, houve incumprimento da por parte da devedora, a justificar a resolução contratual operada pelo banco credor, como se decidiu na sentença”. Assim, em face de tal entendimento, que constitui caso julgado formal, nos termos do disposto no nº 1 do art. 620º do CPC, carece de fundamento o entendimento (pretensão) subjacente à questão ora em apreço, de apenas haver mora em relação aos juros remuneratórios e não um incumprimento definitivo das obrigações decorrentes da totalidade do empréstimo. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à falta de justificação para as quantias peticionadas a título de juros de mora e de cobrança de comissões bancárias: Dizem os apelantes que, relativamente às quantias peticionadas referentes aos juros de mora e cobrança de comissões bancárias não concretamente especificadas, o exequente tinha que justificar os cálculos feitos relativamente a tais quantias, dentro das regras legais aplicáveis, nomeadamente quanto à licitude de certas taxas de juro praticadas. E isto, não obstante a inclusão, no pacto de preenchimento, das quantias “necessárias à cobrança dos montantes em dívida”. Todavia, a nosso ver (e em consonância com o entendimento do tribunal “a quo”) sem razão. Mostrando-se provado (nº 15 dos factos provados) que “os aqui opoentes assumiram, expressamente e na qualidade de avalistas, todas as responsabilidades emergentes dos contratos ora em apreço, nomeadamente no que respeita à obrigação solidária pelos valores que se encontrassem em dívida para com o Exequente, autorizando-o expressamente a preencher estes títulos e a apresenta-los a pagamento pelo montante dessa responsabilidade”, o banco exequente podia preencher as livranças de acordo com tal pacto de preenchimento, ou seja, incluindo nelas o valor de todas as responsabilidades. E, muito embora os pactos de preenchimento não constem dos presentes autos, o certo é que se consignou na sentença recorrida que “da matéria que se provou resulta que os próprios executados … subscreveram os contratos e os pactos de preenchimento juntos aos autos e desses contratos constam as previsões de cobrança de comissões e outras despesas necessárias à cobrança da dívida, como decorre da cláusula 7ª das condições gerais do primeiro contrato celebrado (que se encontra a fls. 21 dos autos de execução) e da al. c) do pacto de preenchimento anexo ao segundo contrato (visível a fls. 36 dos autos de execução) – afirmação esta que não é posto em causa pelos recorrentes e que, como tal, havermos de ter como assente. Conforme se considerou no acórdão do STJ de 13.04.2011 (procº nº 2093/04.2TBSTB-A L1.S1, in www.dgsi.pt) “o pacto de preenchimento é um contrato formado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária. O preenchimento deve respeitar aquele pacto… já que a sua observância é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade”. Assim, em conformidade com pacto de preenchimento, podia o banco exequente incluir nos títulos cambiários dados à execução as despesas de cobrança e comissão bancárias. E, conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, é sobre o obrigado cambiário que incide o ónus de alegação e prova do preenchimento abusivo (vide acórdãos do STJ de 08.10.2009, procº nº 475/09.2YFLSB e de 30.09.2010, procº nº 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1, e da Relação do Porto de 03.04.2014, procº nº 1033/10.4TBLSD-A.P2 – todos in www.dgsi.pt). Assim, relativamente às quantias referentes às despesas de cobrança e comissões bancárias, contrariamente ao que os mesmos defendem, era aos ora apelantes, que não sobre o banco exequente, ora apelado, que pendia o ónus de alegar e provar a existência de preenchimento abusivo. E o mesmo se diga em relação aos juros, os quais fazem parte das “responsabilidades e emergentes dos contratos em apreço” que os apelantes assumiram expressamente. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à falta de legitimidade do exequente para a cobrança do empréstimo nº …, correspondente ao anterior nº …, face ao que conta da página do “homebanking”: Questionam e discordam os apelantes do entendimento do tribunal “a quo”, relativamente à informação constante do extracto de conta da executada AA, disponibilizado pelo exequente na sua página de “homebanking” acessível no seu sítio na “internet”, cujo teor consta de fls. 19 e 20 dos autos, no sentido de que “não tem qualquer valor do ponto de vista de vincular o banco a qualquer suposta realidade, na medida em que pode simplesmente relevar de uma deficiente prestação de informação.” Com efeito, ainda segundo os apelantes, estando o banco exequente enquanto sociedade comercial anónima obrigada a ter escrituração mercantil, nos termos do art. 44º, nº 1 do C. Comercial os assentos lançados em livros de comércio fazem prova contra os comerciantes a quem pertençam esses mesmos livros, pelo que, de acordo com o teor do referido extracto de conta o banco exequente considerou que o contrato de empréstimo nº …, correspondente ao anterior nº …-…-… estaria totalmente saldado a 0,00 euros, encontrando-se a situação da última prestação, datada de 23/01/2012, como “paga c/atraso”, pelo que aquele não teria legitimidade para continuar a cobrar a mesma dos executados. Nos termos do nº 1 dos factos provados, as duas livranças dadas à execução foram entregues em branco (e posteriormente preenchidas) em caução e garantia das quantias mutuadas no âmbito de contratos de mútuo com hipoteca celebrados em 21.11.2005 e em 26.10.2009. O 1º contrato de mútuo, celebrado em 21.11.2005, tem o nº …-…-… (pelo qual foi mutuada a quantia de € 3.000.000,00), e é subjacente à 1ª livrança (vide nºs 1, 2 e 9 dos factos provados). Relativamente ao outro contrato de mútuo em causa nos autos (pelo qual foi mutuada a quantia de € 300.000,00), celebrado em 26.10.2009, subjacente à outra livrança, datado de 26.10.2009, trata-se do contrato nº …-…-…, anterior nº …-…-…-… (conforme resulta da factualidade vertida no nº 18 dos factos provados. É este o empréstimo que os apelantes consideram estar totalmente saldado, com base na informação do banco exequente, constante dos documentos de fls. 19 a 21 (docs. 3, 4 e 5 juntos com a oposição). No requerimento de oposição à execução os ora apelantes alegaram (artigos 9º e 10º), que resulta dos documentos 3 e 4 (fls. 19 e 20) que a (sociedade) executada pagou a quantia de € 18.675,79 a título de “outras despesas” em vez de capital e que, apesar de ter procurado uma explicação junto do exequente a mesma não lhe foi dada – sendo que foi dado como provado que tal quantia foi imputada ao pagamento de comissões e juros. Para além disso, alegaram ainda no artigo 11º que dos documentos de fls. 4 e 5 (fls. 20 e 21) resultava que o exequente considerou que o contrato de empréstimo nº …, correspondente ao anterior nº …-…-… estaria totalmente saldada a 0,00 euros. Efectivamente, do documento de fls. 21, datado de 09.05.2012 (referido no nº 6 dos factos provados) consta, relativamente a este contrato, a indicação de saldo a 0,00 euros (o que não sucede em relação aos documentos de fls. 19 e 20, a que se faz referência no nº 5 dos factos provados). Todavia o certo é que, relativamente a tal matéria, foi dado como provado, sob os nºs 18 e 19 dos factos provados (que, como sucede em relação à restante factualidade dada como provada ou não provada, não foi objecto de impugnação), que “no que respeita ao alegado pelos Opoentes nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da oposição à execução, a consulta efectuada pelos mesmos teve lugar em momento posterior à operação de cessão de créditos efectuada em Março de 2012 pelo Banco Exequente à “FF – Consultores de Gestão, S.A.” mas, apenas, escriturada em 03/07/2012, e que englobou um dos créditos executados nos presentes autos, o contrato de mútuo n.º …-…-…, anterior …-…-…-…” e que “os opoentes já têm conhecimento da referida cessão de créditos, por cartas registadas com A/R enviadas no passado dia 11/07/2012, para os seus domicílios, conforme documento junto com a contestação sob o n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”. Trata-se pois de uma indicação de saldo que, face a tal explicação, não pode ser entendida como assunção, por parte do exequente, da inexistência da dívida relativa a tal contrato. De resto, e contrariamente ao que dizem os apelantes não resulta dos autos (e nem sequer nada foi alegado nesse sentido) que o documento de fls. 21 conste e faça parte dos livros de escrituração comercial a que alude o art. 44º do C. Comercial. Assim, subscrevemos inteiramente o entendimento expresso na sentença no sentido de que “a circunstância de a página de “homebanking” do exequente a dada altura poder não reflectir como estando em dívida a quantia peticionada não tem, por si só, qualquer valor do ponto de vista jurídico no sentido de vincular o banco a qualquer suposta realidade, na medida em que pode simplesmente revelar uma deficiente prestação de informação, tanto mais que se demonstrou que a mesma pode ter sido influenciada pela cessão de créditos ocorrida com a FF…” Improcedem assim, também nesta parte as conclusões do recurso. Em síntese: Constando do pacto de preenchimento relativo a livranças subscritas e entregues pelos devedores em branco, como caução e garantia adicional das quantias mutuadas, podia o banco exequente incluir nos títulos cambiários dados à execução as despesas de cobrança e comissão bancárias. Conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, é sobre o obrigado cambiário que incide o ónus de alegação e prova do preenchimento abusivo, pelo que era devedores apelantes, que não sobre o banco exequente, que pendia o ónus de alegar e provar a existência de preenchimento abusivo. Uma simples página de “homebanking”, acessível no sítio “internet” do banco exequente indicar um saldo de zero euros relativamente a um dos contratos de mútuo subjacente a uma das livranças dadas à execução, não significa só por si que a mesma conste e faça parte dos livros de escrituração comercial a que alude o art. 44º do C. Comercial. Assim e uma vez que se provou que a consulta efectuada pelos executados/oponentes teve lugar em momento posterior à cessão de créditos, tal documento não impõe a prova da assunção, por parte do exequente, da inexistência da dívida e consequentemente do seu pagamento. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 10 de Março de 2016 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |