Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | RGIT | ||
| Sumário: | 1 - O artigo 282.º n.º 4, al. b) do CPP apenas exige que o arguido cometa crime no período da suspensão provisória do processo e não que nesse período seja condenado. 2 - Uma interpretação sistemática permite que se aguarde pela decisão de suspensão determinada nos termos do artigo 47.º do RGIT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de processo comum singular supra numerados que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instância Central da Secção de Instrução Criminal de Setúbal, J2 – no qual são arguidos “O…, Lda e C…. * Havia deduzido o Ministério Público, em 21.10.2013, (fls. 377-387) despacho de acusação contra os arguidos “O…, Lda e C…, aos quais foi imputada a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 6.º, n.º 1 (arguido Carlos), 7.º, n.ºs 1 e 3 (sociedade arguida), 103.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias. Realizada instrução veio a ser proferida em 27.11.2014 decisão instrutória que determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 2 (dois) anos relativamente aos arguidos C… e O…, Lda, nos termos dos art.ºs 281.º, n.º 1, e 282.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código de Processo Penal. Foram notificados a mandatária dos arguidos e os mesmos da referida decisão em 24.03.2015 (fls. 596 e 609), considerando o disposto no artigo 113.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 10, do Código de Processo Penal. Decorrido o mencionado período de suspensão provisória do processo foi apurado que os arguidos não terão sido condenados pelo cometimento, durante tal período, de crime da mesma natureza daquele imputado na supra aludida acusação (fls. 617, 618-621, 698-701 e 706) mas foi apurado que os mesmos sujeitos processuais foram entretanto acusados no âmbito: a) - do Processo n.º 347/16.4IDSTB (entretanto apensado ao Processo n.º 390/15.0IDSTB - fls. 668-672), pela prática de factos ocorridos em Fevereiro e Março de 2016, consubstanciadores de um crime de abuso de confiança fiscal; e b) - do Processo n.º 196/17.2IDSTB, pela prática de factos ocorridos em Dezembro de 2016 e Janeiro e Março de 2017, consubstanciadores de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, na forma continuada. Por despacho lavrado a fls. 707/707 v.º dos autos entendeu a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal apenas poder determinar o prosseguimento do processo suspenso provisoriamente, com reporte à previsão legal constante do art.º 282.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, o cometimento de “crime da mesma natureza” caso não só a prática de tal ilícito criminal seja “posterior” como também a correspondente condenação ocorra “durante o prazo de suspensão do processo”, tendo considerado não se verificar in casu a circunstância prevista na aludida al. b) e, consequentemente, determinado o arquivamento dos mesmos autos. * Inconformado o Digno magistrado do Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões: 1. Por douto despacho proferido a fls. 707/707 v.º dos autos supra epigrafados, entendeu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal apenas poder determinar o prosseguimento do processo suspenso provisoriamente, com reporte à previsão legal constante do art.º 282.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, o cometimento de “crime da mesma natureza” [daqueloutro (crime) objecto de semelhante suspensão] caso não só a prática de tal ilícito criminal “posterior” como também a correspondente condenação ocorra “durante o prazo de suspensão do processo”, tendo, nessa conformidade, considerado não se verificar in casu a circunstância prevista na aludida al. b) e, consequentemente, determinado o arquivamento dos mesmos autos; 2. Vistos os autos e tendo em conta os elementos probatórios recolhidos, constata-se, a nosso ver e salvo o mais elevado e devido respeito por posição diversa, que nunca poderia a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal ter perfilhado semelhante entendimento (que veio a determinar o arquivamento dos primeiros), já que contrário à lei, sendo que sempre deveria in casu aguardar-se pelas decisões finais a serem proferidas com reporte à matéria objecto dos Processos n.ºs 347/16.4IDSTB e 196/17.2IDSTB, respeitantes à prática “durante o prazo de suspensão do processo” de crimes “da mesma natureza”, sucedendo que no caso de condenação tal é susceptível de acarretar, nos termos do disposto no art.º 282.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, o prosseguimento do acima referenciado Processo n.º 308/12.2IDSTB; 3. Encerrado/findo o inquérito, proferiu o Ministério Público, em 21.10.2013, o despacho exarado a fls. 377-387, designadamente, de arquivamento e de acusação, tendo esta sido proferida, no mais, contra os arguidos O…, Lda e C…, aos quais foi imputada a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 6.º, n.º 1 (aplicável apenas ao arguido Carlos), 7.º, n.ºs 1 e 3 (aplicável apenas à sociedade arguida), 103.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias; 4. Realizada instrução, veio a ser proferida, em 27.11.2014, a douta decisão instrutória de fls. 578-591, que, no que ora relevará, determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 2 (dois) anos relativamente aos arguidos C… e O…, Lda, nos termos dos art.ºs 281.º, n.º 1, e 282.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código de Processo Penal; 5. Tendo estado presente aquando da leitura da decisão instrutória a Ilustre mandatária daqueles arguidos (fls. 592-594), vieram estes a ser notificados (arguido C…, em nome próprio e na qualidade de legal representante da sociedade arguida) da referida decisão em 24.03.2015, conforme fls. 596 e 609 e o disposto no art.º 113.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 10, do Código de Processo Penal; 6. Decorrido o mencionado período de suspensão provisória do processo foi apurado que os arguidos não terão sido condenados pelo cometimento, durante tal período, de crime da mesma natureza daquele imputado na supra aludida acusação (fls. 617, 618-621, 698-701 e 706); 7. Foi, porém, igualmente apurado, no que ora relevará, que os mesmos sujeitos processuais foram entretanto acusados no âmbito do Processo n.º 347/16.4IDSTB (entretanto apensado ao Processo n.º 390/15.0IDSTB - fls. 668-672), pela prática de factos ocorridos em Fevereiro e Março de 2016, consubstanciadores de um crime de abuso de confiança fiscal (fls. 629), e do Processo n.º 196/17.2IDSTB, pela prática de factos ocorridos em Dezembro de 2016 e Janeiro e Março de 2017, consubstanciadores de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, na forma continuada (fls. 677-685); 8. Proferiu então a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal o despacho ora recorrido, sendo que como fundamento do entendimento perfilhado em tal despacho é tão somente avançado corresponder o mesmo entendimento ao propósito do legislador, ao espírito da lei, designadamente, em conformidade com o princípio, constitucionalmente consagrado, da presunção da inocência do arguido (único princípio indicado), bem assim ao que subjaz aos requisitos previstos para a aplicação da suspensão provisória do processo, entre estes, a não condenação anterior por crime da mesma natureza; 9. Ora, salvo melhor opinião, é, por demais, manifesto, tal resultando, mesmo, à saciedade – o que nos dispensará, assim, de mais alongadas e desnecessárias considerações, nomeadamente, em matéria de critérios, plasmados no art.º 9.º do Código Civil, de interpretação dos textos legais –, que a inequívoca literalidade da aqui controvertida al. b) do n.º 4 do art.º 282.º do Código de Processo Penal não permitirá, sem que releve minimamente em sentido diverso qualquer outro critério previsto naquele art.º 9.º, o supra aludido entendimento sufragado pela Meritíssima Juiz a quo; 10. Efectivamente, prevendo a referida al. b) que o processo prossegue «[s]e, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado», afigura-se-nos ser evidente, para efeitos de verificação do circunstancialismo previsto na mesma alínea (isto é, para que tenha lugar o prosseguimento do processo), que tal condenação poderá ocorrer já para além do termo daquele prazo; 11. Nem se diga ser o entendimento da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal aquele que é conforme com o princípio, constitucionalmente consagrado, da presunção da inocência do arguido, sendo, desde logo, certo que, muito pelo contrário, não será a notícia da pendência de processo relativo a “crime da mesma natureza” cometido “durante o prazo de suspensão do processo” que poderá determinar, sem mais, o prosseguimento do processo suspenso provisoriamente (isso, sim, violaria aquele princípio); 12. De facto, apenas “quando” e “se” ocorrer uma condenação transitada em julgado no que tange à prática de tal ilícito criminal “posterior” terá sobrestado semelhante princípio da presunção da inocência do arguido, o que, repercutindo-se, desde logo, no âmbito do próprio processo da condenação, poderá relevar, para todos os efeitos legais, já a partir desse mesmo momento, no âmbito de outros processos, como aquele suspenso provisoriamente ou aqueloutro em que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que nada obstará então a aquilatar, respectivamente, do prosseguimento do processo (art.º 282.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal) ou da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal); 13. Note-se que, dispondo o art.º 57.º, n.º 2, do Código Penal, em matéria do regime legal aplicável à suspensão da execução da pena de prisão (com uma redacção diferente daquela plasmada na al. b) do n.º 4 do art.º 282.º do Código de Processo Penal, mas que visará atingir o mesmo desiderato), que «[s]e, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão», estar-se-á (também) aqui em face de uma previsão legal, inequivocamente desejada pelo legislador, determinando que se aguarde pela decisão final a proferir no âmbito de semelhante processo pendente, dado poder relevar no sentido de vir a ocorrer a supra aludida revogação, sendo que jamais será de afirmar (como sucede no caso do entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz a quo relativamente à interpretação da al. b) do n.º 4 do art.º 282.º do Código de Processo Penal) que o citado art.º 57.º, n.º 2, consagra uma violação do dito princípio da presunção da inocência do arguido; 14. Tão pouco vemos fundamento na sustentação de que o entendimento sufragado pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal encontrará qualquer sustentáculo «na origem dos requisitos previstos para a suspensão provisória do art.º 281.º do CPP (para além do mais, não condenação por ilícito da mesma natureza)», não se percebendo (designadamente, para o que ora relevará, ou seja, para aquilatar do comportamento exigível ao arguido no decurso da suspensão provisória do processo) a referência expressa ao requisito vertido na al. b) do n.º 1 do art.º 281.º do Código de Processo Penal – «[a]usência de condenação anterior por crime da mesma natureza» – pois que tal relevará unicamente ab initio, aquando da aferição da aplicabilidade desse instituto processual; 15. Sempre se diga que é precisamente aqueloutro requisito constante da al. f) do mesmo n.º 1, a saber, «[s]er de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir», que encontrará correspondência directa na solução legal de aguardar pela decisão final a proferir no âmbito de processo pendente que possa vir a determinar o prosseguimento do processo suspenso provisoriamente, pois que será possível em face da dita decisão final aquilatar da satisfação ou, ao invés, frustração das correspondentes exigências de prevenção especial; 16. Secundando o entendimento que perfilhamos, veja-se, a título meramente exemplificativo (e nesse mesmo sentido), Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, a fls. 711-712, em anotação ao art.º 282.º do mesmo diploma legal, onde se refere, no mais, «sendo o facto da mesma natureza perpetrado na vigência da suspensão provisória do processo, já a respectiva condenação (a considerar só após o trânsito em julgado, sob pena de a própria lei desvirtuar o princípio da presunção de inocência do arguido) poderá ser considerada após o prazo? A não ser assim, e atento o manancial de recursos possíveis, esta nova al. b) deixaria de ter sentido»; 17. Bem assim, ainda, Código de Processo Penal Comentado, Editora Almedina, António Henriques Gaspar e outros, 2014, a fls. 988-990, em anotação (de Maia Costa) ao art.º 282.º do mesmo diploma legal, onde se refere, no mais, que «[a] condenação pelo crime superveniente (com o respectivo trânsito) não tem que ocorrer dentro do prazo da suspensão. Significa isto que, havendo notícia, no termo do prazo da suspensão, de prática de crime da mesma natureza, deverá aguardar-se o trânsito da respectiva decisão, em ordem a tomar posição sobre o destino do inquérito»; 18. Importará, ainda, por último, notar que dispõem os pontos 3 e 3.1 do Capítulo V da Secção I da Directiva n.º 1/2014, de 15.01.2014, da Procuradoria-Geral da República, a qual contém determinações a observar em matéria de suspensão provisória do processo, que, respectivamente, «[o] processo em que foi aplicada a suspensão provisória do processo deve aguardar o desfecho de procedimento criminal que se encontre pendente e possa vir a determinar o prosseguimento daquele nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 282.º» e «[c]onhecida a decisão final, será proferido despacho de arquivamento ou determinado o prosseguimento do processo em que teve lugar a suspensão provisória» (reiterando o § 3.º do Capítulo V da Secção I das Notas Complementares da mesma Directiva n.º 1/2014 idêntica orientação), sendo que, mutatis mutandis, deverá o Ministério Público na fase de instrução pugnar pela sustentação de semelhantes determinações hierárquicas; 19. Tendo decidido como o fez a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, foi, assim, violada a disposição legal ínsita na al. b) do n.º 4 do art.º 282.º do Código de Processo Penal. Pugna-se, assim, no sentido de ser dado provimento ao presente recurso e, por consequência, ser revogado o douto despacho ora posto em crise, o qual deverá ser substituído por outro que, em conformidade com o já expendido supra, determine que se aguarde pelas decisões finais a serem proferidas com reporte à matéria objecto dos Processos n.ºs 347/16.4IDSTB e 196/17.2IDSTB (respeitantes à prática “durante o prazo de suspensão do processo” de crimes “da mesma natureza”, sucedendo que no caso de condenação tal é susceptível de acarretar, nos termos do disposto no art.º 282.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, o prosseguimento do acima referenciado Processo n.º 308/12.2IDSTB). * Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a improcedência do recurso. ***** B - Fundamentação: B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo os que já constam do relatório, os que se seguem e o teor do despacho recorrido. Foi recebida informação proveniente do proc. 390/15.0IDSTB esclarecendo que em virtude de a arguida “Os Linces” ter intentado no tribunal Administrativo e Fiscal de Almada duas impugnações contenciosas - que deram origem aos processos 372/17.8BEALM e 373/17.5BEALM – relativas à liquidação de IVA e IRC que estiveram na base das acusações deduzidas naquele processo nº 390/15.IDSTB (fls. 689 e 693 destes autos). Na sequência foi naquele processo 390/15.0IDSTB lavrado despacho (fls. 693) nos termos do artigo 47º do RGIT a determinar a suspensão dos autos até ao trânsito em julgado das decisões a proferir nos processos do TAF (372/17.8BEALM e 373/17.5BEALM). É o seguinte o teor do despacho recorrido: «O Ministério Público veio a fls.694 promover que os autos aguardassem pela decisão final a ser proferida no âmbito do Processo 390/15.0IDST que se encontra suspenso nos termos do disposto no art.º 47º do RGIT. * Cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, as questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se os autos devem ser arquivados ou, ao invés, aguardar pelo resultado dos dois processos ali indicados. Responder a esta aparentemente simples dicotomia implica analisar o que de especial a situação apresenta à luz de dois intitutos processuais penais: o da suspensão provisória do processo; o da prejudicialidade fiscal. * B.2 – A primeira questão centra-se no saber qual a melhor interpretação da al. b) do artigo 282º, nº 4 do C.P.P. que reza “o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas (…) se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado”. E a dúvida que os autos demonstram – é o objecto do recurso – é o saber o que deve ocorrer durante o prazo de suspensão: a prática do crime? a prática do facto criminoso mais a condenação? A literalidade da norma parece apontar para a primeira hipótese já que as formas verbais o sugerem: cometer e venha a ser condenado (e não, “tenha sido condenado”). Difícil é fazer outro tipo de interpretação no confronto com a previsão dos crimes fiscais e seu processamente, mas tudo aponta para a confirmação da primeira impressão dada pela literalidade do preceito. Exigir que no prazo de suspensão se venham a verificar as duas condições de prosseguimento do processo é de uma extrema exigência e inviabiliza a própria razão de ser da suspensão provisória do processo pois que raras vezes será possível obter a condenação de um arguido num curto período de suspensão. O que – desde logo – põe em causa o acerto de decretar suspensões provisórias de processos penais fiscais dada a sua natureza e características.E no caso esse período é realmente curto pois que de dois anos, o prazo máximo para a maioria dos crimes, exceptuados aqueles que constam dos números 7 e 8 do artigo 281º do C.P.P., cujo prazo é de 5 anos.[1] E isso terá duas óbvias consequências: ou o alargar dos prazos de suspensão para os casos que, em princípio, não o justificariam, ou o excluir certos tipos de crimes que, não obstante dentro do catálogo, revelem maior dificuldade de processamento e/ou prova por já aí se antever a incapacidade de posteriormente se reagir de forma eficaz contra o incumprimento. Aliás, o caso dos autos por se tratar de crimes de natureza fiscal é um bom exemplo de um tipo de crime que – a vingar a tese de cumulação de pressupostos – nunca deverá na prática judiciária voltar a ser objecto de suspensão provisória do processo por ser fácil para os arguidos incumprir impunemente. Basta-lhes usar o subterfúgio processual de provocar uma regra quase automática de prejudicialidade fiscal, para impedir em absoluto a “condenação” dentro do prazo de suspensão. Como aliás os arguidos nestes autos fizeram ao deduzir impugnações fiscais, independentemente de saber se têm ou não razão substancial para o fazer. Isto implica rememorar outro ponto processual de relevo. * B.3 – O crime fiscal implica um juízo prévio sobre factos e direito de natureza fiscal que será suporte de um juízo penal. Tal estado de coisas implica de forma natural a possibilidade séria de surgimento no processo penal fiscal de questões prejudiciais de natureza fiscal. E, se bem estamos recordados, o artigo 7º do C.P.P. consagra o princípio da suficiência do processo penal de forma ampla ao dispor que “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, o qual tem por escopo essencial dar condições para o normal processamento dos autos penais, permitindo a concentração e continuidade processuais em prazo razoável. Princípio geral que não impede o tribunal de suspender o processo para que o tribunal com competência específica decida qualquer questão não penal essencial para se conhecer da existência de um crime e que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal. As condições gerais deste princípio da suficiência estão bem expressas no acórdão da Relação de Coimbra de 05/23/2012 (processo 387/08.7TATMR.C1, rel. Desemb. Jorge Jacob), como segue: I - Em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal, o legislador optou por um regime de discricionariedade juridicamente vinculada. Acontece, no entanto, que estamos a tratar de matéria que apresenta particulares especificidades quanto aos crimes penais fiscais, o que se constata pela leitura dos artigos 21º, nº 4, 42º e 47º do RGIT. Neste campo o princípio da suficiência do processo penal não tem a amplitude que se lhe reconhece para os restantes crimes (por referência a questões prejudiciais cíveis ou administrativas, por exemplo), havendo mesmo quem veja nos artigos 42º e 47º desse diploma uma excepção à suficiência penal, chegando mesmo a defender-se a imperatividade da suspensão do processo penal tributário face à letra do artigo 42º, nº 2 e 47º, nº 1 citados [é ver BRAVO, Jorge dos Reis, in «Prejudicialidade e “adesão” em processo penal tributário», revista do M.P., ano 29, nº 115 – Jul-Set 2008, pags. 103-116 (89-130)]. A leitura de uma imperatividade também parece receber apoio com os efeitos resultantes do artigo 48º do mesmo diploma, o efeito de caso julgado material da decisão fiscal para o processo penal. Seja assim, seja por mera constatação prática de que parte substancial das dúvidas caiam numa discricionariedade juridicamente vinculada que inexoravelmente conclua pela necessidade de resolução prévia de uma difícil questão fiscal para apuro do preenchimento de um tipo penal, certo é ser difícil sair da leitura do artigo 47º do RGIT e dos seus pressupostos materiais e adjectivos. Nesta fase processual, já deduzida acusação e decretada a suspensão provisória, já não vale falar do artigo 42º que limita os seus efeitos à “Duração do inquérito e seu encerramento”. Dispõe o artigo 47.º, nº 1 do RGIT, sob a epígrafe «Suspensão do processo penal tributário» que “se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. Ora, no caso dos autos não interessa discutir o preenchimento dos pressupostos de uma decisão de suspensão nos termos do preceito já que essa questão nem interessa a estes autos e já foi decidida no processo nº 390/15.0IDSTB (ao qual está apenso o processo n.º 347/16.4IDSTB). O que interessa é apurar das consequências desse estado de coisas nos presentes autos. Isto é, a verificação dos pressupostos, mal ou bem, já foi analisada noutros autos de que estes dependem. E nestes autos constatamos um dos inconvenientes de um sistema dito imperativo de suspensão processual para apurar de questões prejudiciais, o estarmos dependentes de uma decisão de um tribunal fiscal. Não directamente, mas por interpostos processos, numa apreciação imposta pelo regime da suspensão provisória do processo aplicada nos presentes autos. Ou seja, o regime de suspensão provisória imposto nestes autos fica dependente dos processos onde se verificou a prática de crimes da mesma natureza no período da suspensão – aqui processos n.º 347/16.4IDSTB (apensado ao Processo n.º 390/15.0IDSTB) e n.º 196/17.2IDSTB – assim como esses processos passaram a ficar igualmente dependentes dos processos fiscais correndo no TAF de Almada (372/17.8BEALM e 373/17.5BEALM). Ou seja, o resultado conseguido pelos arguidos com procedimentos fiscais foi paralisar três ou quatro processos penais. E não se vê como sair desta camisa de forças, considerando também que o ordenamento jurídico está adaptado a estes meandros, designadamente quanto a suspensão de prazos processuais de outra índole e de prescrição do procedimento penal fiscal. É ver o artigo 21º, nº 4 do RGIT [2] e artigo 120º, nº 1, al. a) do C.P.P..[3] Desta forma, por se entender que o artigo 282º, nº 4, al. b) do C.P.P. apenas exige que o arguido cometa crime no período da suspensão provisória do processo e não que nesse período seja condenado, uma interpretação sistemática permite que se aguarde pela decisão de suspensão determinada nos termos do artigo 47º do RGIT e o princípio da presunção de inocência não sai beliscado por tal entendimento. Conclui-se, pois, que deve o processo aguardar pela decisão das questões prejudiciais fiscais. Ou seja, o recurso é procedente. * C - Dispositivo: Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso nos termos supra ditos. Notifique. Sem tributação. Évora, 11 de Abril de 2019 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa António Condesso __________________________________________________ |