Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2323/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
Na fixação da justa indemnização, como questão essencialmente técnica que é, o Tribunal deve atentar, preferencialmente, ao laudo dos peritos que constam das listas oficiais.
Todavia, o Juiz está livre para fazer reajustamentos, correcções, colmatar falhas ou, inclusivamente, seguir outro laudo, se o tiver por mais justo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2323/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de …, publicado na II Série do "Diário da República" de … mesmo mês, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, da parcela n° 597, consistente em terreno com área de 4.592 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 0001 da secção J e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00313/230187, pertencente a “A”, entretanto falecido, deixando como herdeiros a viúva “B” e os filhos de ambos “C” e “D”, todos residentes na Urbanização …, Lote …, Apartamento …, …
Organizado o respectivo processo, teve lugar a vistoria "Ad Perpetuam Rei Memoriam”, a que se seguiu a arbitragem, tendo os peritos, no acórdão arbitral e por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor indemnizatório total de € 5.521,77 que logo foi depositado à ordem do Juiz do Tribunal Judicial da comarca de …
Remetidos os autos a juízo, foi proferido despacho de adjudicação à expropriante, na sequência do qual por aqueles interessados foi interposto recurso do citado acórdão, pedindo que o valor indemnizatório fosse fixado em € 28.905,26 pelos factos e fundamentos constantes do requerimento de fls. 76-82, que se dá por reproduzido, com o qual ofereceram oito documentos e duas testemunhas, logo apresentando os quesitos.
Notificada a entidade expropriante, ofereceu resposta sustentando como justa indemnização a constante do relatório de arbitragem, nos termos constantes do articulado de fls. 110-112, que igualmente se dá por reproduzido.
Nomeados os peritos, procederam os mesmos à competente avaliação, finda a qual os peritos do tribunal atribuíram à parcela a "justa indemnização" de € 14.008,13 (relatório de fls. 160-165) enquanto que os peritos da expropriante e do expropriado lhe atribuíram, respectivamente, os valores de € 7.872,60 (v. especialmente fls. 165 e 166) e de € 27.441,00 (relatório de fls. 177-182).
Os expropriados e a entidade expropriante ofereceram as suas alegações concluindo pela fixação da indemnização nos montantes, respectivamente, de € 27.441,00 e € 7.872,60, ou sejam, os propostos pelos respectivos peritos.
Suscitado e decidido um conflito negativo de competências entre os Exmos Juízes do 3° Juízo Cível e do Círculo Judicial de … no sentido da competência do primeiro para o julgamento da causa, foram inquiridas as testemunhas, após o que se reabriu a fase das alegações, por se entender ter sido ter sido "precoce" o cumprimento do art° 64° do C.E., tendo as partes concluído como anteriormente quanto ao montante da indemnização.
Foi, por fim, proferida a sentença, que julgando parcialmente procedente o recurso, fixou a indemnização em € 8.726,71, por referência à data da declaração de utilidade pública, a actualizar de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.

Inconformados, interpuseram os expropriados o presente recurso de apelação em cuja alegação formulam as seguintes conclusões.
- O solo da parcela expropriada tem de ser classificado como de aptidão industrial e turística, tendo em conta que faz parte da unidade industrial complexa que é o moinho da maré, unidade aliás que sem essa parcela deixa de funcionar.
- Tendo em conta a reconstrução precisa a que o moinho foi sujeito, transformando-o num marco, repositório para as gerações vindouras que se estão a extinguir, tem claramente uma componente de turismo e lazer.
- Classificar a área expropriada como silvo-pastoril viola claramente não só o disposto no art° 23º e 27° n° 3 do CE, mas também o disposto na lei do Solos aprovada pelo Dec. Lei n° 794/76, de 5 de Novembro.
- Aplicando o coeficiente correcto à área expropriada obteremos um valor de 5.740 euros que, mesmo sendo baixo, é aceitável tendo em conta o que atrás se disse.
- As benfeitorias destruídas com a expropriação estão avaliadas de forma que também viola claramente o disposto nos art°s 23° e 28° do CE.
- Assim, o muro de pedra está avaliado como se de um simples demarcador de propriedades se tratasse, mas, porque se destina a encaminhar as águas da maré para o engenho do moinho como um funil, é de grande resistência e de forte construção para aguentar diariamente e ano após ano o fluxo e refluxo das marés, devendo, na omissão completa de outros parâmetros, o tribunal optar pelo valor de 60 euros o metro de tal muro, compensando assim os expropriados, dos 50 metros de muro expropriado, no valor de 3.000 euros.
- Uma mina de água doce em ambiente hostil e salgado e onde não existe abundantemente água potável é um bem social à vida, pelo que atribuir menos de 2.000 euros por algo donde brotaria ainda por séculos um dos bens mais preciosos da humanidade e que os especialistas dizem que será em breve um dos mais raros e procurados produtos da Terra é bastante irrisório e viola o disposto no art° 23° do CE.
- Contudo, por falta de outro critério, terá de aceitar-se o valor que é referido pelos senhores peritos.
- Quanto ao tanque, aceita-se também o valor de 1.500 euros atribuído pelos senhores peritos.
- Assim, teremos que o valor justo a atribuir ao muro terá de fixar-se em 6.500 euros .
- As partes sobrantes sofreram clara depreciação com a expropriação, tendo em conta que ao todo foi retirada uma parcela essencial para o funcionamento do conjunto.
- Com a retirada da parcela expropriada vêem claramente o seu valor económico, já que aqui se não trata de mera adição de áreas idênticas.
- A sentença recorrida entendeu não colher o valor indicado pelos peritos justificando com o facto de tal depreciação resultar de factos posteriores ao DUP, o que não é correcto.
- Violou a sentença o disposto no art° 23° n° 1 e 29° do CE, este último mandando expressamente ter em conta as depreciações causadas nas parcelas sobrantes.
- Deve fixar-se, a título e compensação pela depreciação das partes sobrantes a indemnização de € 6.135 euros atribuída pelos peritos e não 854,11 euros atribuídos na sentença.
Terminam impetrando a fixação da indemnização no pagamento da quantia total de 18.375 euros.

A entidade expropriante contra-alegou concluindo pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na douta sentença foi considerada demonstrada a seguinte factua1idade:
- A parcela expropriada localiza-se no sitio de …, freguesia de …, concelho de …, integrando-se em prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art° nº 001 sa Secção J, estando descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00313/2301.
- tem a área de 4.592 m2, tem um formato aproximado a um trapézio e as seguintes confrontações:
-Norte e Sul - Parte sobrante do prédio dos expropriados:
- Nascente- Herdeiros de …;
- Poente - Rio …
- os solos da parcela são argilo-arenosos com capacidade de uso da classe D, existido na parcela:
- um muro em alvenaria de pedra seca, com cerca de 0,25 m de espessura e altura média de O,60 m, numa extensão de 50 m;
- uma mina de água doce e um tanque com capacidade para 6m3;
- A parcela expropriada divide a propriedade em duas parcelas sobrantes.
- Segundo o PDM do concelho de …, está inserida na Planta de Ordenamento, na "Reserva Ecológica Nacional.
- Dispões de acesso rodoviário e de rede de energia eléctrica.
- A parcela expropriada faz parte de um conjunto integrado por, pelo menos, um moinho de água, aferidos e açude.
- A parte do terreno junto ao moinho, correspondente à caldeira, está orientada de forma a que a água seja encaminhada para a engrenagem do moinho.
- A colocação do aterro para suporte dos pilares dividiu a caldeira do moinho em duas partes. Com a retirada da parte desse aterro permitiu-se que a água circule entre as duas partes da caldeira nas proximidades da praia mar.
- A maior parte do terreno da parcela expropriada estava incluída na caldeira do moinho.
- O muro de pedra existente na parcela tinha como função o encaminhamento das águas para o moinho,
- O moinho de água compreende a rede de canais, aferidos, comportas e terrenos onde passa a água.
- O prédio e o moinho não dispõem de água canalizada.

Vejamos então.
Como se sabe e resulta dos art°s 690° n° 1 e 684° n° 3 do C.P.Civi1, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, só devendo ser analisadas as questões aí suscitadas.
Neste contexto, e no caso presente, extrai-se das aludidas conclusões que a razão da discordância dos apelantes com a sentença se prendem com os valores atribuídos ao terreno, e ao muro nele existente e com a desvalorização da parte sobrante.
Sem que se pretenda chamar aqui à colação a infinidade de posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o conceito de justa indemnização, esclarece o n° 1 do art° 23° do vigente Código Das Expropriações que a mesma não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor de mercado do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
O critério de valor de mercado funciona, contudo, não como limite estrito e rigoroso da justa indemnização, mas, na esteira de Fernando Alves Correia (cfr. O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, pag. 540 e segs.) como padrão geral ou ponto de referência do cálculo do montante da indemnização, estando sujeito a correcções ditadas por exigências de justiça, que se podem traduzir, tanto em reduções como em majorações decorrentes dos danos provocados pelo acto expropriativo.
Sendo, pois, evidente que a determinação do montante da indemnização com respeito pelos critérios legais apresenta um cariz eminentemente técnico, necessário se torna o recurso ao labor de quem possui os necessários conhecimentos, ou sejam os peritos, posto que só eles, pela sua formação académica e experiência, podem fornecer elementos conducentes a uma decisão justa.
No caso em apreço e no que respeita ao valor do terreno expropriado, no laudo de avaliação em que se baseou o acórdão arbitral considerou-se, além do mais, que a parcela a expropriar era constituída por solos argilo-arenosos com a capacidade de uso da classe D e aptidão silvo-pastoril, que estava inserida na Reserva Ecológica Nacional, e que dispunha de acesso por caminho rural e de energia eléctrica em baixa tensão;
Avaliada de acordo com os critérios propostos no n° 3 do art° 27° do C. das Expropriações, por justificada impossibilidade de recorrer aos critérios fixados nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito, chegou-se, por unanimidade, ao montante de € 2.847,04, que teve por base um rendimento líquido de € 249,40 por hectare e uma taxa de capitalização de 4%.
Na peritagem efectuada na fase judicial, com base nos mesmos pressupostos de facto e nos mesmos critérios, consideraram os peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante um rendimento por hectare de € 370 e idêntica taxa de capitalização, vindo a atribuir-lhe o valor de 4.247,60.
Por sua vez, o perito dos expropriados, considerando que o terreno de onde foi destacada a parcela constitui a caldeira de um moinho de maré e que o valor a atribuir terá forçosamente que resultar de um tipo de exploração turística e de lazer, partiu de um valor de mercado para o referido tipo de aproveitamento de € 1,1 para atribuir ao terreno expropriado, com área de 4.592m2, o valor de € 5.051.
Perante as referidas discrepâncias, o que pode fazer o tribunal, que não tem os necessários conhecimentos técnicos? A jurisprudência é sobre o assunto, praticamente uniforme: cabe-lhe dar preferência ao laudo dos peritos oficiosamente escolhidos quer pela competência técnica pressuposta na sua inclusão nas listas oficiais, quer pelas especiais garantias de imparcialidade, "o que não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que cabe ao tribunal introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir outro laudo se o tiver por mais justo" (v. Ac da Relação de Lisboa, de 30.06.2005, in CJ, Ano XXX, Tomo III, pag. 116-120).
Tendo embora presente esta ressalva, a verdade é que não se descortina no laudo do Ex.mo Perito dos expropriados qualquer base factual para assentar o critério de avaliação num "tipo de exploração turística e de laser", o que também não transparece minimamente da factualidade dada como assente na douta sentença. Ou seja, não há quaisquer elementos concretos para ter o respectivo laudo como mais justo.
Daí que deva prevalecer o valor atribuído pelos peritos do tribunal e da entidade expropriante, ou seja o de € 4.247,60.
Relativamente ao muro, o acórdão arbitral fixou o respectivo valor em € 374,10, com base na sua extensão (50 m) e na quantia de € 7,48 por m, sem que se descortine minimamente porque foi esta e não outra. Por sua vez, na fase judicial, o valor por metro de muro, descrito como de alvenaria, já foi fixado pelos peritos do tribunal e da entidade expropriante em € 37, 50, sem que por igual se descortine o respectivo fundamento, o que conduziu a uma valorização de € 1.875, sendo que, no que respeita ao perito dos expropriados, o valor por metro foi quantificado em € 60, como "valor corrente para a construção de um muro de pedra argamassada com as dimensões do que existia na parcela" . Ora, de acordo com a factualidade dada como provada, o muro era de pedra seca e tinha como função o escoamento de águas para o moinho, com que tem de concordar-se com os apelantes no sentido de que se tratava de uma construção forte e de grande resistência. Estamos pois perante uma situação em que merece mais credibilidade o laudo do perito dos expropriados, pelo que deve ser acolhido o valor por ele encontrado, ou seja o de € 3.000. Na verdade, prescrevendo a alínea a) do n° 1 do artº 28º do C. das Expropriações que para a determinação do valor das construções se deve considerar o seu custo actualizado, não se pode ter como exagerado, mesmo à data da declaração de utilidade pública, um custo correspondente a 12.000$00 por metro de muro de pedra.
Quanto à desvalorização da parte não expropriada, a douta sentença não teve em conta o laudo de qualquer dos senhores peritos que intervieram na fase judicial por considerar que se estribaram em elementos posteriores à declaração de utilidade pública quando certo é que a indemnização prevista no artº 29° do CE pressupõe que a desvalorização constitua uma consequência directa e necessária da expropriação parcial, ou seja, um efeito imediato da perda parcial da coisa. Acabou porém por atribuir o valor indicado no acórdão arbitral (€ 854,11), em respeito pelo princípio geral de proibição da chamada reformatio in pejus, posto que o mesmo não foi impugnado pela entidade expropriante e que os expropriados apenas pretendem vê-lo maximizado.
Com efeito, para fixarem o valor da depreciação da parte sobrante em € 6.135,53, os senhores peritos do tribunal (neste particular sem a concordância do senhor perito da entidade expropriante) atenderam à diminuição da qualidade ambiental do local, devido à construção do viaduto e ao facto de a passagem da água entre as duas partes sobrantes só se verificar nas proximidades da praia mar, reduzindo, deste modo a período de tempo de utilização do moinho.
Por sua vez, o senhor perito dos expropriados calculou esse valor em € 15.890, com base na diminuição do rendimento e na forte desvalorização decorrente da presença da ponte da … a 50 m da azenha, do ruído do trânsito que a atravessa, mormente o provocado pelas viaturas sobre as juntas de dilatação nos encontros da ponte.
Sobre esta questão dir-se-á o seguinte:
Muito dificilmente se poderá afirmar que essa desvalorização não seja decorrência do acto de expropriação em termos de causalidade adequada. Na verdade, se a expropriação visou a passagem de uma via de comunicação cuja utilização degrada o ambiente e limita as utilidades que a parte sobrante poderia proporcionar, não vemos como possa a inerente depreciação do respectivo valor ser desligada daquele acto. Basta pensar que, podendo os expropriados, dentro do conteúdo do direito de propriedade que lhes assiste, dar-lhe o destino que lhes aprouver, incluindo a respectiva venda, os eventuais interessados na sua aquisição não deixariam certamente de ter em conta, no preço a oferecer, o apontado circunstancialismo.
Concorda-se, porém com a douta sentença quando afirma que os referidos elementos de depreciação não podem ser valorados, para feitos indemnizatórios no processo de expropriação, mormente no âmbito do artº 29° do CE, mas antes noutra sede. Com efeito, acrescendo o valor da depreciação, nos termos do nº 2 do artO 29° do CE ao valor da parte expropriada para efeitos de indemnização, repare-se que esta se calcula, agora nos termos do n° 1 do art° 24°, com referência à data da declaração de utilidade pública, aliás em consonância com a parte final do nº 1 do art° 23° quando manda atender às circunstâncias e condições de facto existentes naquela, que é também a relevante como ponto de partida para a respectiva actualização. Ora, no caso vertente, o circunstancialismo de que decorreu a depreciação tida em conta pelos Senhores Peritos é posterior a tal declaração, ou seja, resultou das obras que, posteriormente à mesma, a entidade expropriante levou a efeito.
Tudo resumido, o montante da indemnização a arbitrar aos apelantes cifra-se em € 9.851,71 (nove mil oitocentos e cinquenta e um euros e setenta e um cêntimos) representando o somatório dos valores do teneno (€ 4.247,60), do muro (€3.000,OO) do tanque (€ 500,00) da mina de água (€ 1.250,00) e, pelas razões que se aduziram, da depreciação tida em conta no acórdão arbitral (€ 854,11), a actualizar, nos termos da 2a parte do aludido n° 1 do art. 24°.

Pelo exposto, concedendo parcial provimento à apelação, fixam em € 9.851,71 o montante da indemnização devida aos apelantes, a actualizar nos termos sobreditos até ao trânsito do presente acórdão.

Custas na proporção de vencido.
Évora, 23 de Novembro de 2006