Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO PRAZO DE CADUCIDADE INTERRUPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Não podia o A. desconhecer a existência, nos termos do art. 337º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, do prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que tomou conhecimento do seu despedimento, para instaurar contra a R. eventual acção de impugnação desse despedimento, bem como para reclamar desta o pagamento de eventuais créditos a que sobre ela se julgasse com direito, prazo que terminava às 24 horas do dia 12 de Novembro de 2010. - A presente acção deu entrada em juízo, por via electrónica, no dia 8 de Novembro de 2010, ou seja ainda dentro do mencionado prazo, tendo o A. requerido, no final da petição inicial, a citação urgente da R. ao abrigo do disposto no art. 478º do Cod. Proc. Civil. - Ainda que a secretaria do tribunal tivesse apresentando logo a despacho a petição e ainda que nesse mesmo dia tivesse expedido carta registada com aviso de recepção para citação pessoal da R., ainda assim a citação desta apenas se teria de considerar efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção como resulta do disposto no art. 238º n.º 1 do CPC, não se podendo presumir como efectuada em qualquer outro dia. - Para poder beneficiar, em tempo útil, da efectiva interrupção desse prazo, deveria o A. ter requerido a citação da R. para os termos da acção, o mais tardar em 7 de Novembro de 2010. - Ao deduzir a petição inicial, ainda que mediante a formulação de requerimento para citação urgente da R., apenas no dia 8 de Novembro de 2010, o A. inviabilizou a possibilidade da interrupção do prazo de prescrição a que se alude no referido art. 337º n.º 1 do CT operar antes do dia 13 de Novembro de 2010, sendo que, nessa data, já se havia esgotado o prazo de prescrição de créditos invocados através da presente acção. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO R… (doravante A.), instaurou no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a sociedade N…, LDª (doravante R.), alegando, em síntese, que, tendo iniciado funções ao serviço da R. em 1 de Fevereiro de 2003, foi ilicitamente despedido por esta em 11 de Novembro de 2009 já que sem justa causa. Exercia funções referentes à categoria de “electricista/técnico de frio e ar condicionado” previstas no CCT celebrado entre a ACRAL e o CESP e que foi publicado nos BTEs n.º 18 de 15-5-2006, n.º 47 de 22-12-2006; n.º 12 de 29-03-2008 e n.º 5 de 08-02-2009. Auferia a título de vencimento base, a importância mensal de € 750,00, a que acrescia subsídios de alimentação e de transporte. Reclama da R., a título de pagamento por trabalho realizado ao Sábado as importâncias referidas no art. 78º da petição e que aqui se dão por reproduzidas, bem como os direitos remuneratórios mencionados no art. 79º. Conclui pedindo que: A) Se declare improcedente a justa causa invocada pela R. e, em consequência, se declare ilícito o despedimento do A.; B) Se condene a R. no pagamento da indemnização prevista nos n.ºs 1 do art. 391º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, e peticionada no art. 74º; C) Se condene a R. no pagamento dos vencimentos que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, nos termos do n.º 1 do art. 390º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, com as deduções mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo, acrescidos de juros calculados à taxa legal até efectivo e integral pagamento D) Se reconheça a existência de trabalho extraordinário efectuado em dia de Sábado, por ordem e interesse da R., não pago em conformidade com o CCT aplicável e a R. condenada nos pagamentos a esse título reclamados, acrescidos de juros calculados á taxa legal até efectivo e integral pagamento; E) Se condene a R. a pagar ao A. as quantias peticionadas no art. 79º da petição, a título de vencimento do mês de Novembro de 2009, férias não gozadas pelo trabalho prestado nesse ano, proporcionais de subsídio de férias e de Natal, acrescidos de juros calculados à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a R. para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese e com interesse que os créditos reclamados pelo A. nos artigos 76º a 79º da sua petição já se encontram prescritos por aplicação do art. 381º do Código do Trabalho. A partir de 29 de Setembro de 2009 o A. assumiu os comportamentos descritos na nota de culpa que contra ele foi deduzida, comportamentos que pela sua gravidade e consequências, tornaram impossível a continuidade do contrato de trabalho já que constituem justa causa para o seu despedimento. Não é verdade que o A. tenha realizado trabalho aos Sábados nos anos de 2003 a 2007 e o que foi prestado em 2008 e em 2009 foi realizado dentro do seu horário de trabalho, nunca excedendo a sua prestação de trabalho as quarenta horas semanais. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente, não sendo reconhecidos os créditos laborais reclamados pelo A. e devendo a R. ser absolvida dos pedidos. Respondeu o A. à excepção invocada pela R., concluindo que a mesma deve ser julgada improcedente. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada procedente a excepção da prescrição, tendo a R. sido absolvida do pedido formulado pelo A.. Inconformado com esta decisão, veio o A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: A- Não concorda o Autor, ora Recorrente, salvo o devido respeito, com a decisão proferida de que se encontram prescritos os seus eventuais créditos, não só porque continua a entender que a prescrição não ocorreu e MAS AINDA QUE ASSIM FOSSE E QUE TAL VIESSE A SER DEFINITIVAMENTE DADO POR ASSENTE, sempre se dirá que no seu peditório, o Autor não só peticiona o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, como é o pagamento de trabalho em dia de sábado, por ser extraordinário, e remanescente de salário e subsídio de férias e de Natal e féria não gozadas, MAS TAMBÉM IMPUGNA O SEU DESPEDIMENTO, pedindo a declaração de improcedência de justa causa alegada pela Ré e consequentemente o decretamento da sua ilicitude com inerente pagamento de uma indemnização e pagamento de salários desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. B- O despedimento individual do Autor chegou ao seu conhecimento em 11 de Novembro de 2009, e ainda que a acção só tenha sido instaurada em 08 Novembro 2010, este mantinha o prazo de um ano para impugnar o seu despedimento, mantendo-se também as consequências previstas no CT de 2003, ainda que, repita-se, a acção só se inicie em 2010. C- O Autor deu entrada com a Petição Inicial em 08 de Novembro de 2010, requerendo a citação urgente. D- A carta para citação da Ré deu entrada na estação dos CTT de Portimão em 10 de Novembro de 2010, no dia 11 de Novembro estava já em distribuição em Lagos, no endereço da Ré, não tendo a entrega sido conseguida nesse mesmo dia, havendo a menção de que o destinatário estava ausente, empresa encerrada. – vide doc. 1 junto à Resposta à Contestação. E- Ao não conseguir efectuar a entrega, o funcionário dos CTT deixou aviso para proceder a Ré ao levantamento da carta indicando, nomeadamente, a proveniência do objecto registado “Tribunal do Trabalho de Portimão”. F- No dia 12 de Novembro de 2010, a Ré podia ter procedido ao levantamento de tal objecto (a citação acompanhada de cópia da P.I.). G- No entanto, sabendo da sua proveniência, Tribunal do Trabalho de Portimão, e porque efectivamente havia conhecimento que o ora Recorrente pretendia reclamá-los em Tribunal, deliberadamente a Ré não levantou a carta nesse dia, mas tão somente a 15 de Novembro. H- Assim sendo, deve entender-se com o interrompido o prazo prescricional a 11 de Novembro de 2010, uma vez que nessa data a Ré sabia perfeitamente a que se destinava a correspondência por si não reclamada: citá-la para comparecer no Tribunal do Trabalho em acção instaurada para o efeito pelo Autor. I- O Autor requereu o seu Apoio Jurídico em 24 de Novembro de 2009, que veio a ser deferido em Janeiro de 2010, só não tendo sido requerido tal na sua modalidade de nomeação e pagamento a patrono nomeado, porque já tinha patrono com pagamento assegurado através da sua estrutura sindical. AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE SE DIRÁ QUE J- Atento o disposto no art. 298º do Código Civil, o prazo estabelecido no n.º 2 do art. 435º da Lei n.º 99/2003 é um prazo de caducidade e não de prescrição. K- Aplicando ao caso, como se entende que se aplica, o disposto no n.º 2 do art. 435º, este tipo de créditos (os resultantes da ilicitude do despedimento que o Autor impugnou), não estão abrangidos pelo prazo de prescrição a que alude o art. 381º da Lei n.º 99/2003 (actualmente com o mesmo teor, art. 337º n.º 1 da Lei n.º 7/2009) – neste sentido Acórdão do STJ de 07.02.2007 publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano 2007, Tomo I, pág.s 251 e segs. L- Assim, dúvidas não subsistem que no que concerne ao pedido do pagamento dos valores reportados ao despedimento do Autor – indemnização e salários que se vão vencendo desde o despedimento até ao trânsito em julgado – se aplica o vertido no art. 435º da Lei n.º 99/2003, M- O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca desta temática nomeadamente nos processos 3317/06 de 07 Fevereiro de 2007, n.º 607/08 de 21 de Maio de 2008; n.º 4614/06 de 7 de Novembro de 2007, n.º 66/10 de 27 de Maio de 2010; n.º 1920/07.7TTPRT.S1, 4º Secção, STJ, de 15/09/2010. N- Esta distinção funda-se em motivos diferentes e reflecte-se no distinto regime jurídico de ambas as figuras, estando este princípio clarificado no art. 298º do CC. O- O Código do Trabalho, resultante quer da Lei n.º 99/2003 – art. 435º n.º 2, quer da actual Lei n.º 7/2009 – art. 387º, estabeleceu inequivocamente um prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento, sem fazer qualquer alusão à prescrição, o que significa que, por aplicação do art. 298º n.º 2 do Código Civil, o prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e que podem ser efectivados por via dessa forma de acção. P- O legislador fixou um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento nele abrangendo todos os efeitos de eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, ao direito à reintegração ou indemnização em substituição, e ainda o direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, Q- Fazendo reconduzir, paralelamente, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente relacionados com as vicissitudes da relação laboral, caso de salários por pagar, subsídios de férias ou de Natal, trabalho suplementar não pago, etc. R- Ao decidir, indiscriminadamente, que todos os créditos reclamados pelo Autor no seu peditório se encontravam prescritos, o MMº. Juiz “a quo” não cuidou de separar e decidir sobre situações jurídicas distintas, pois de créditos distintos se tratam, com normativos distintos a aplicar a cada uma delas. S- Ao assim decidir, salvo o devido respeito, o douto Tribunal “a quo” não fez a devida aplicação da Lei, nomeadamente o disposto nos art. 435º da Lei n.º 99/2003 e art. 298º n.º 2 do CC, não aplicando os correctos preceitos legais nem a já existentes decisões jurisprudenciais sobre a matéria POR TODO O EXPOSTO, e pelo mais que V. Ex.ªs, doutamente, suprirão, deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser a douta sentença em causa substituída por outra em que seja declarada por não verificada a alegada excepção de prescrição de créditos e mandando prosseguir os autos para julgamento OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE SE DIRÁ QUE Deve decidir-se que não caducou o direito de acção relativamente aos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e de condenação da Ré a pagar a correspondente indemnização substitutiva da reintegração e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, e ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento. PORÉM, V. EX.ªS decidirão como for de JUSTIÇA!! Não houve contra-alegação da R. Admitido o recurso na espécie própria, com adequado regime de subida e efeito e subindo os autos a este Tribunal da Relação, depois de ter sido convidado o A. a sintetizar as suas conclusões de recurso, o que este fez apresentando as anteriormente referidas, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º do C.P.T, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 187 e 188 no sentido de ser julgado procedente o recurso quanto aos direitos decorrentes do despedimento – indemnização e retribuições previstas no art. 437º, n.º 1 do CT/2003 – e improcedente no que respeita aos demais créditos peticionados. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso que acabámos de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: § Não ocorrência da prescrição dos créditos invocados pelo A. na presente acção; Caso assim se não entenda: § Não verificação do prazo de caducidade do direito à acção relativamente aos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento do A. e de condenação da R. nos direitos daí emergentes (indemnização substitutiva da reintegração e retribuições desde a data do despedimento). * Resultantes do acordo das partes, por um lado, e dos próprios autos, por outro, relevam para a apreciação das suscitadas questões os seguintes factos:1. Em 1 de Fevereiro de 2003, o A. iniciou as suas funções de “electricista/técnico de frio” ao serviço da R. mediante contrato denominado de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano, auferindo, a título de vencimento base o montante de € 750,00, ao qual acrescia subsídio de alimentação e subsídio de transporte; 2. Em 11 de Novembro de 2009, o A. tomou conhecimento da decisão de despedimento assumida pela R. no âmbito de procedimento disciplinar que contra ele foi instaurado; 3. O A. é sócio do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal com o n.º 74068; 4. Em 25 de Janeiro de 2010, o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro, comunicou ao A. a decisão de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na sequência de requerimento por aquele formulado, nesse sentido, em 24 de Novembro de 2009; 5. A presente acção deu entrada em juízo, por via electrónica, no dia 8 de Novembro de 2010, requerendo o A. a citação da R. nos termos do art. 478º do Cod. Proc. Civil, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 10 de Novembro de 2010; 6. Nesse mesmo dia 10 de Novembro de 2010, foi expedida carta registada com aviso de recepção RJ581869067PT para citação da R. para os termos da presente acção; 7. A carta a que se alude no ponto anterior entrou no circuito de distribuição dos CTT em 11 de Novembro de 2010, não se tendo conseguido, nesse dia, a sua entrega ao destinatário, registando-se a indicação de “Destinatário ausente, empresa encerrada, Avisado na estação de Lagos” e foi recebida pela R., na estação dos CTT de Lagos em 15 de Novembro de 2010. 8. É do seguinte teor a decisão recorrida: “Da prescrição: Na contestação excepcionou a ré a prescrição dos créditos reclamados, uma vez que o prazo de prescrição era a 11 de Novembro de 2010, e a citação só ocorreu a 15/11/10. Notificado da contestação, o autor respondeu nos termos de fls. 111 e seguintes, concluindo pela improcedência da excepção deduzida. Decidindo: Nos termos do nº 1 do artº 323º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. E acrescenta o nº 2 que se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Ora, tendo a citação sido requerida em 8/11/2010, a mesma só se interromperia decorridos cinco dias, ou seja, no dia 13/11/2010, isto é, já depois de ter ocorrido o decurso do prazo de prescrição – o dia 11/11/2010. Com efeito, o autor apenas poderia ter alegado causa a ele não imputável, desde que os cinco dias de que fala o nº 2 do artº 323º se contivessem antes de 11/11/2010, ou seja, antes de prescrito o prazo do direito de propor a acção, o que não aconteceu. Estão, desde modo, prescritos os eventuais e invocados créditos do autor sobre a ré emergentes do contrato celebrado. Nos termos do artº 304º, nº 1 do CC, “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, desde que a invoque (artº 303º do CC), o que a ré, oportunamente, fez. A prescrição é uma excepção peremptória que leva à absolvição do pedido – artºs 493º, nºs 1 e 2 do CPC. Pelo exposto, julgo procedente por provada a invocada excepção de prescrição e, em consequência, absolvo a ré do pedido formulado. Custas pelo autor.” * Antes de entrarmos na apreciação das suscitadas questões de recurso, importa referir que, contrariamente ao que se infere das alegações e conclusões de recurso extraídas pelo A./apelante, o regime jurídico a considerar no caso vertente, é o que se mostra consagrado no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e não o que resultava do aludido Código na versão aprovada pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 – para além, obviamente, das regras respeitantes ao regime de prescrição estabelecidas no Código Civil. É o que, “a contrario”, decorre do disposto no art. 7º n.º 5 al. b) daquela primeira Lei e tendo em consideração a data em que o A./apelante teve conhecimento do despedimento de que foi alvo por parte da R., ou seja, a data de 11 de Novembro de 2009.Deste modo e salvo o devido respeito, não faz sentido estar-se a apreciar a questão da verificação ou não da prescrição dos créditos objecto da decisão recorrida ou da caducidade ou não do direito à acção, à luz das normas estabelecidas no Código do Trabalho de 2003 (designadamente os art.ºs 381º e 435º n.º 2, como faz o A. nas suas alegações e conclusões de recurso). Quando muito, apenas se pode fazer alusão a elas em termos comparativos com as normas que regulam tais questões no actual Código do Trabalho de 2009. Um outro aspecto que importa focar, é o de que, não obstante a R. apenas ter arguido, na sua contestação, a prescrição dos créditos invocados pelo A. nos artigos 76º a 79º da petição, o Sr. Juiz do Tribunal a quo, na decisão recorrida e indo além do que lhe fora pedido, aprecia a excepção da prescrição em relação a esses créditos bem como em relação aos resultantes da cessação do contrato por despedimento do A., entendendo que todos eles estão prescritos. Sucede que o A./apelante, não argui qualquer nulidade da decisão recorrida, mormente a que se prevê no n.º 1 al. d) do art. 668º do C.P.C. e daí que nos tenhamos de ater aos termos da decisão recorrida tal qual a mesma foi proferida e que é objecto de recurso. Posto isto, estabelece o art. 337º n.º 1 deste Código que «O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Trata-se de norma idêntica à que se consagrava, quer no n.º 1 do art. 381º do Código do Trabalho de 2003, quer à que se mostrava consignada no n.º 1 do art. 38º do anterior RJCIT – Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 e que permitiu estabelecer o entendimento pacífico, ao nível da jurisprudência, mormente do nosso mais alto Tribunal, de que o prazo de prescrição de um ano ali estabelecido, se aplicava a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, ainda que se tratasse de direitos derivados de um despedimento ilícito, válido ou nulo (cfr. neste sentido e entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-1991 pub. em AJ, 19º-24; de 18-01-1995, pub. em A.D. n.º 401-608 e de 21-02-2006 pub. em www.dgsi.pt. Proc.05S3482). Na verdade e como, a dado passo, se refere no último dos mencionados Arestos, «esta interpretação radica na ideia de que a expressão “créditos” usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato». Ora, afigura-se-nos que este entendimento jurisprudencial continua a ter plena validade face ao disposto no aludido art. 337º n.º 1 do actual Código do Trabalho – não obstante este preceito se reportar a “crédito” e não a “créditos” –, uma vez que neste Código o legislador abdicou de consagrar norma idêntica à que figurava no n.º 2 do art. 435º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e que gerara controvérsia quanto à abrangência dos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito pelo art. 381º n.º 1 desse diploma. Posto isto, sabemos que o A. tomou conhecimento da decisão do seu despedimento por parte da R., no dia 11 de Novembro de 2009 e sendo a mesma, como efectivamente era, uma declaração negocial receptícia que tinha por destinatário o próprio A., nos termos do disposto no art. 224º n.º 1 do Código Civil a mesma tornou-se eficaz logo que chegou ao seu poder ou foi dele conhecida, ou seja, tornou-se eficaz nesse mesmo dia 11 de Novembro de 2009. Não podia o A. desconhecer a existência do mencionado prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que tomou conhecimento do seu despedimento, para instaurar contra a R. eventual acção de impugnação desse despedimento, bem como para reclamar desta o pagamento de eventuais créditos a que sobre ela se julgasse com direito, prazo que terminava às 24 horas do dia 12 de Novembro de 2010. Sucede que a presente acção deu entrada em juízo, por via electrónica, no dia 8 de Novembro de 2010, a uma Segunda-feira, ou seja ainda dentro do mencionado prazo, tendo o A. requerido, no final da petição inicial, a citação urgente da R. ao abrigo do disposto no art. 478º do Cod. Proc. Civil e que é aqui aplicável por força do art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho. Ora, dispondo o n.º 1 daquele preceito legal que «[a] citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados», estipula-se no seu n.º 2 que «[n]o caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição» (realce nosso). Por outro lado, estabelece-se no art. 479º do mesmo diploma que «[i]ncumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 234º». Resulta dos autos que, contrariamente ao estipulado naquele normativo legal, a referida petição apenas foi apresentada a despacho do Sr. Juiz do Tribunal a quo no dia 10 de Novembro de 2010 e, tendo sido deferida a requerida citação urgente da R., nesse mesmo dia a secretaria desse tribunal expediu carta registada com aviso de recepção para citação pessoal da R. [artigos 233º, n.º 2 al. b) e 236º, n.º 1 ambos do CPC]. No entanto, ainda que tivesse sido apresentada logo a despacho a referida petição e ainda que nesse mesmo dia a secretaria do referido tribunal tivesse expedido a aludida carta registada com aviso de recepção para citação pessoal da R., ainda assim a citação desta apenas se teria de considerar efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção como resulta do disposto no art. 238º n.º 1 do CPC, não se podendo presumir como efectuada em qualquer outro dia. Ora, ficou demonstrado que no dia 11 de Novembro de 2010 quando o senhor funcionário dos CTT procurou fazer a entrega da mencionada carta registada com aviso de recepção, não o logrou fazer em virtude da R. se encontrar encerrada, não podendo, senão, deixar aviso para que esta procedesse ao levantamento da mesma na Estação dos CTT de Lagos. É certo que o A., na resposta à excepção da prescrição arguida pela R., alegou no art. 15º dessa peça processual que “[a]contece que a Ré explora um estabelecimento comercial, com horário de abertura ao público das 09.00h às 13.00h e das 15.00h às 19.00h, na morada indicada nos autos, estando sempre pelo menos um funcionário no local, de molde a que o estabelecimento esteja sempre aberto”, matéria que poderia levar a considerar que, o Sr. Juiz do Tribunal a quo, aquando da prolação do despacho saneador em que conheceu da excepção em causa, ainda não estaria na posse de todos os elementos para poder decidir de uma forma conscienciosa. Acontece que o A., não obstante alegar aqueles factos, não indica qualquer elemento de prova susceptível de os demonstrar, sendo que o documento que juntou a esse articulado, em relação ao mencionado dia 11 de Novembro, apenas demonstra que nesse dia, pelas 12.50h (ainda dentro do alegado horário de funcionamento do estabelecimento da R.) o funcionário dos CTT procurou fazer a entrega do referido correio à R. e não o conseguiu, mencionando, então, estar perante uma situação de “Destinatário ausente, empresa encerrada, Avisado na estação de Lagos”. Afirma o A., em sede de alegações e conclusões de recurso que no dia 12 de Novembro de 2010, a R. podia ter procedido ao levantamento da carta de citação acompanhada de cópia da P.I., mas que, sabendo da sua proveniência, Tribunal do Trabalho de Portimão, e porque tinha conhecimento da pretensão do A. em reclamar os seus direitos em tribunal, deliberadamente não levantou a carta nesse dia, mas tão somente a 15 de Novembro, razão pela qual deve entender-se como interrompido o prazo prescricional a 11 de Novembro de 2010, uma vez que nessa data a R. sabia perfeitamente a que se destinava a correspondência por si não reclamada. No entanto, estas afirmações não passam de meras conclusões que, ainda que de algum modo se pudessem extrair dos referidos factos alegados na resposta á contestação da R., o que é certo é que o A., depois e como se referiu, não indica elementos de prova que pudessem permitir a demonstração daqueles. Perante estas circunstâncias e não podendo o A. desconhecer, como também já referimos, que o aludido prazo de prescrição terminava ás 24h00 do dia 12 de Novembro de 2010, verifica-se que, para poder beneficiar, em tempo útil, da efectiva interrupção desse prazo, deveria o A. ter requerido a citação da R. para os termos da acção, o mais tardar em 7 de Novembro de 2010. Com efeito, dispondo o art. 323º n.º 1 do Código Civil que «[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente», estipula-se no respectivo n.º 2 que «[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias». Ao deduzir a petição inicial, ainda que mediante a formulação de requerimento para citação urgente da R., apenas no dia 8 de Novembro de 2010, o A. inviabilizou a possibilidade aludida interrupção operar antes do dia 13 de Novembro de 2010, sendo que, nessa data, já se havia esgotado o prazo de prescrição de créditos invocados através da presente acção. Acresce que, tratando-se de uma citação de natureza pessoal feita por carta registada com aviso de recepção – sendo que o A. nem sequer requereu que a mesma fosse efectuada por outra forma quiçá mais expedita, mormente através de mandatário judicial nos termos dos artigos 245º e 246º do CPC – a mesma, como referimos, só se pode considerar efectuada na data da assinatura desse aviso e este, no caso dos autos, apenas se mostra assinado no dia 15 de Novembro de 2010, ou seja esgotado que estava o prazo de um ano a que se alude no mencionado art. 337º n.º 1 do Código do Trabalho. Finalmente, importa referir que o A. conclui haver requerido o benefício de apoio jurídico em 24 de Novembro de 2009, que veio a ser deferido em Janeiro de 2010, só não tendo requerido na modalidade de nomeação e pagamento a patrono nomeado, porque já tinha patrono com pagamento assegurado através da sua estrutura sindical. Pretende, ao fim e ao cabo, beneficiar do disposto no art. 33º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29-07 de acesso ao direito e aos tribunais, ao estipular que «[a] acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono». Só que, no caso vertente, e como resulta dos autos, o A., em 25 de Janeiro de 2010 recebeu do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro, a comunicação da decisão de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na sequência de requerimento por aquele formulado, nesse sentido, em 24 de Novembro de 2009. Ou seja, o A. não requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. É certo que o A. é sócio do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal com o n.º 74068. Contudo, este facto, por si só, não conduz à verificação dos pressupostos que constam da mencionada norma legal para que se devesse levar em consideração o aí estabelecido. Improcede, pois, nesta parte a apelação do A.. Invoca ainda o A., em termos subsidiários, a questão da não verificação do prazo de caducidade do direito à acção relativamente aos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento do A. e de condenação da R. nos direitos daí emergentes (indemnização substitutiva da reintegração e retribuições desde a data do despedimento) invocando, para tanto o disposto no art. 435º n.º 2 do Código do Trabalho de 2003. Acontece que, pese embora já tenhamos referido não fazer sentido a apreciação da aludida questão à luz das normas do Código do Trabalho de 2003 quando ao caso se aplicam as regras do actual Código do Trabalho, em parte alguma dos articulados produzidos pelas partes na presente acção, até à prolação da decisão recorrida, se coloca a questão em termos do prazo de caducidade ou não do direito à acção, apenas tendo sido esta suscitada pelo A. em sede de recurso interposto para esta 2ª instância e, ainda assim, em termos meramente subsidiários, ou seja, para a eventualidade de improcedência do recurso quanto à questão da excepção da prescrição de créditos. Trata-se, pois, de questão nova não suscitada, oportunamente, nos presentes autos e que não é de conhecimento oficioso, razão pela qual se não pode dela conhecer. Com efeito, os recursos visam a modificação de decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não criar soluções sobre matéria nova, não sendo lícito invocar-se, em sede de recurso, questões que as partes não hajam suscitado, em devido tempo, perante o tribunal recorrido (cfr. neste sentido, Castro Mendes “Recursos”, 1980, pagª 27 e Armindo Ribeiro Mendes “Recursos em Processo Civil”, 1992, pagªs. 140 e 175). III – DECISÃO Em face de tudo quanto se deixa exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se, embora em parte por razões diversas, a decisão recorrida. Custas a cargo do A./apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique. Évora, 10.01.2013 (José António Santos Feteira (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) |