Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | PRESENÇA DO ARGUIDO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA INVALIDADE DO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I - O direito de presença do arguido em julgamento tem sido reconhecido como direito mínimo de defesa e como uma das dimensões essenciais da existência de um processo justo e equitativo. II – Não obstante o arguido tenha sido regularmente notificado para a audiência de julgamento, para a morada que dos autos constava e, por isso, o julgamento se tenha iniciado sem a sua presença, se, aquando da data designada para leitura do acórdão, o tribunal tomou conhecimento da sua situação de internamento desde data anterior àquela notificação, a sua ausência, que se manteve na sessão em que essa leitura teve lugar, não pode considerar-se voluntária. III – Omitindo essa situação, o tribunal incorreu em violação dos direitos de defesa do arguido, geradora de nulidade do julgamento realizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 584/12.0GBLLE, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, Ministério Público acusou A, (…), pela prática, (i) de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal; (ii) de dois crimes de violência doméstica, previstos e puníveis pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código Penal; (iii) de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º e 145.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal; (iv) de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. B, devidamente identificada e constituída assistente nos autos – em seu nome e em representação de seus filhos menores, C e D –, aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público e pediu a condenação do Arguido no pagamento da quantia global de € 65 000,00 (sessenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, até integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 5 de junho de 2013, foi decidido: «A) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; B) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n,º 1, al. d) e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes; C) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º e 145º, al. a), por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. c) do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão; D) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; E) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido A na pena única de 6 (seis) anos de prisão. D) Julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente em nome próprio e em representação dos filhos menores e, em consequência, condenar o arguido/demandado no pagamento à demandante B da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), na quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) ao demandante C e na quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) à demandante D, a título de danos não patrimoniais. E) Condenar o Arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 UC. F) Custas do pedido cível na proporção dos decaimentos, beneficiando o arguido e a assistente de protecção judiciária.» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I. Nos presentes autos foi o arguido condenado: a) – pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, prevista e punida pelo artigo 152º, nº. 1, al. a) e 2 do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; b) – pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica, prevista e punida pelo artigo 152º, nº. 1, al. d) e 2 do C.P., na pena de 2 anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes; c) – pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, prevista e punida pelos artigos 143º e 145º, al. a), por referência ao artigo 132º, nº. 2, al. c) do C.P. na pena de 9 meses de prisão; d) – pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, prevista e punida pelos artigos 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. b) do C.P., na pena de 3 meses de prisão; e) – em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão; II. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 40º, nº. 1 e 2 do Código Penal; III. A medida concreta das penas de prisão aplicadas a cada um dos três crimes de violência doméstica é desproporcionada e exagerada, violando o disposto nos artigos 40º, nº. 2, e 71, nº. 1 e 2 do Código Penal; IV. O tribunal a quo, salvo o devido respeito, na concretização das penas que aplicou ao arguido, fez errada interpretação e aplicação das normas vertidas no artigo 71º, nº. 1 e 2 do Código Penal; V. De facto, o tribunal a quo sobrevalorizou alguns dos critérios vertidos no artigo 70º. do C.P., não ponderou outros e, na falta de elementos, decidiu contra o arguido. VI. A pena deve ser concretamente determinada nos termos do artigo 71º do C.P., tendo em conta o disposto no nº. 2 do artigo 40º do mesmo diploma legal. VII. Entende o recorrente que o douto tribunal a quo não procedeu à devida e justa ponderação do circunstancialismo do caso concreto. VIII. O douto tribunal a quo considerou, caso concreto, serem elevadas as necessidades de prevenção especial porquanto “não se tem conhecimento que o arguido tenha cessado o consumo diário de bebidas alcóolicas”. IX. Sem, contudo, fazer qualquer tipo de considerações sobre a existência de um nexo de causalidade entre a ingestão de bebidas alcóolicas e a prática dos factos por parte do arguido. X. Por outro lado deu uma relevância excessiva ao facto de o arguido ter já antecedentes criminais, embora estes se traduzam em ilicitos de natureza diversa e tenham sido praticados há mais de dez anos. XI. Contráriamente, não deu o douto tribunal a quo qualquer relevância ás condições pessoais e económicas do arguido. XII. A própria gravidade e censurabilidade dos factos ilicitos de que o arguido vinha acusado teriam de ser devidamente atendidos, bem como, a sua conduta posterior aos factos. XIII. Entende-se, pois, serem exageradas e desproporcionais as penas em concreto encontradas para cada um dos crimes de violência doméstica, bem como a pena unitária de 6 anos. XIV. A medida concreta da pena aplicada ao arguido em cada um dos três crimes de violência doméstica por que foi condenado deveria ter sido bem menos severa devendo as mesmas serem reduzidas na sua medida e, consequentemente, ser redudida a pena unitária fixando-se a mesma em medida não superior a cinco anos de prisão. XV. Acresce que, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, merecendo o ora Recorrente a suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no artigo 50º, nº. 1 do C.P.; XVI. Por outro lado, no que à fixação dos montantes indemnizatórios a pagar pelo arguido/demandante aos demandados, decidiu o douto tribunal a quo em violação do disposto no artigo 494º, ex. vi do nº. 3 do artigo 496º, ambos do Código Civil; XVII. O montante da indemnização por danos patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º do Cód. Civil; XVIII. O tribunal a quo, no seu juízo de equidade, atribuiu uma gravidade excessiva aos factos dados como provados e à culpa do arguido. XIX. Por outro lado, não teve em atenção a condição económica do arguido pois, apesar de ter julgado provado que o rendimento liquido do agregado familiar do arguido é de €2.274,00, não equacionou nem teve em consideração, esse facto na fixação das indemnizações devidas aos demandados cíveis. XX. Considera o recorrente que as indemnizações arbitradas a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais a pagar a cada um dos demandantes (€3000 para a demandante B e €2000 para cada um dos demandantes C e D) se mostram desajustadas e manifestamente excessivas atentas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade dos factos e a sua humilde condição económica, devendo o valor das mesmas ser reduzido. Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida substituida por outra que: a) reduza a medida da pena concretamente aplicada a cada um dos três crimes de violência doméstica por que o arguido foi condenado; b) em cúmulo jurídico aplique ao arguido uma pena unitária que não ultrapasse os cinco anos de prisão; c) suspenda na sua execução a pena de prisão aplicada; e, d) atendendo, entre outros, à débil situação financeira do arguido, reduza o montante das indemnizações concretamente fixadas a cada um dos demandantes. Fazendo, assim, V. Exas. a acostumada JUSTIÇA» O recurso foi admitido. Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, apontando à decisão recorrida «relevantes omissões que redundam no vício prevenido na alínea a)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal», entende que se impõe «o reenvio do processo (…) nos termos do artigo 426º do CPP e fundamentação da decisão, em conformidade, nos termos do artigo 374º nº 2 do mesmo diploma legal.»Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da desadequação, por excesso, das penas impostas e das indemnizações arbitradas.. v No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:«1. O arguido e a ofendida B casaram-se no dia 29.03.2012, residindo até meados de 2012 na rua Vereador Filipe Jonas - Edifício Bela Vista, Bloco 1, n." 7, em Quarteira. 2. Com o casal habitavam ainda dois filhos menores da ofendida: C, nascido a 25.08.1999 D, nascida a fls. 09.10.2004 3. No entanto, já no ano de 2003, o arguido e a ofendida B tinham vivido como se de marido e mulher se tratassem, residindo igualmente em Quarteira, 4. O casal separou-se ainda no ano de 2003, devido a situações de violência doméstica anteriores, que foram objecto do processo comum singular 96/04.8GDLLE, que correu termos neste tribunal. 5. Sucede que em 2011 houve uma reaproximação entre o arguido e a ofendida, tendo essa reaproximação resultado no casamento entre ambos, no dia 29.03.2012. 6. No início de Abril de 2012, quando a família se encontrava na Noruega, este ameaçou a esposa e os dois filhos desta, dizendo-lhes que lhes batia. 7. Durante a vida em comum do casal, em diversas datas de 2011 e 2012, o arguido dirigia-se muitas vezes à mulher e dizia-lhe que a matava, chamando-lhe com frequência de "puta" e "vaca", situações que ocorriam no interior da residência comum do casal e muitas vezes na presença dos dois menores filhos da ofendida. 8. No início de Maio de 2012, à noite, na varanda da residência da família, o arguido disse à ofendida que esta era uma desleixada, que não prestava como mãe, que era uma puta, e ameaçou-a de morte, dizendo-lhe que se esta o traísse, a matava, bem como a quem estivesse com ela. 9. O arguido, munido com umas calças de ganga, atirou-as com violência e por diversas vezes na direcção da ofendida; atingindo-a na cara, causando-lhe dores nos locais atingidos. 10. De seguida, e porque a filha da ofendida, D, à data com apenas 7 anos de idade, se aproximou da varanda onde se encontrava o casal; para defender a mãe, este pegou na menor, com violência; pelos braços, e arrastou-a para a sala, causando-lhe dores e assustando-a com a violência utilizada. 11. No dia 27.05.2012, pelas 16:00 horas, no interior da residência, a ofendida disse ao arguido que queria separar-se dele. 12. Nessa sequência, o arguido agarrou numa faca; e ao mesmo tempo que batia com a faca no balcão; com violência e disse-lhe "o que queres de mim". 13. No mesmo dia, pelas 22:00 horas, quando se encontravam no interior da residência o casal, os filhos da ofendida e ainda um sobrinho desta com 10 anos de idade, E, nascido em 23.01.2002, o arguido empurrou uma mesa na sua direcção, atingindo-o no corpo, causando-lhe dores e hematomas. 14. O arguido foi buscar uma faca à cozinha e colocou-a com violência sobre a mesa; onde os menores estavam a jantar, que ficaram muito assustados; colocando a depois na cintura. 15. O arguido acabou por sair de casa, mas voltou cerca das 3 horas da madrugada do dia seguinte, mostrando um hematoma e dizendo à ofendida B que tinha esfaqueado um tio do ex-marido da ofendida. 16. A ofendida, assustada, acabou por sair de casa com os menores, ficando acolhida com os filhos. 17. O arguido bebe bebidas alcoólicas em demasia, encontrando-se embriagado diariamente. 18. Como consequência directa e necessária do supra descrito, a ofendida sentiu dores nos locais atingidos, sentindo-se vexada na sua honra e consideração e sentiu medo e inquietação, temendo pela sua vida e integridade física. 19. Bem sabia o arguido que a ofendida B era sua mulher, e que por isso lhe devia respeito e consideração, e ainda assim quis, o que conseguiu, molestá-la física e psicologicamente. 20. Agiu o arguido com o propósito de causar, o que conseguiu, todas as lesões supra descritas à ofendida. 21. Bem sabia o arguido que praticava os factos supra descritos no domicílio comum, na presença de menores, e contra menores. 22. Quis o arguido com o seu comportamento, pela sua gravidade e repetição, inferiorizar e atemorizar a ofendida perante ele, causando-lhe um sentimento permanente de medo e ansiedade, garantindo deste modo a sua superioridade e domínio sobre ela, o que conseguiu. 23. Mais sabia o arguido que D tinha apenas sete anos de idade à data dos factos, sendo por isso especialmente indefesa, e que era filha da sua mulher e consigo residente, querendo e conseguindo maltrata-la física e psicologicamente, atenta a violência exercida no interior da residência da família. 24. Sabia ainda o arguido que o menor C tinha apenas 12 anos de idade à data dos factos, sendo por isso especialmente indefeso, e que era filho da sua mulher e consigo residente, querendo e conseguindo maltrata-lo física e psicologicamente, atenta a violência da situação descrita, e ocorrida no domicílio da família. 25. O arguido quis causar as lesões supra descritas ao menor D, que tinha apenas 10 anos de idade à data dos factos. 26. Atenta a violência com que o arguido colocou a faca na mesa, e todo o circunstancialismo que rodeou esse facto, os menores D, C e D, sentiram medo e inquietação e temeram pelas suas vidas, sentindo-se muitos assustados. 27. Os factos descritos foram de tal forma graves que a ofendida B fugiu de casa com os filhos, ficando temporariamente acolhida, e mudou de residência e de cidade, por não sentir qualquer segurança, face à crescente violência do arguido. 28. O arguido sabia perfeitamente quais as idades dos menores ofendidos. 29. Com efeito, o arguido agiu sempre com intenção de provocar danos fisicos e psicológicos à sua mulher e aos dois filhos menores desta, bem sabendo que, com as suas condutas, causava nos lesados um estado de desespero, intranquilidade e receio permanente pelas suas seguranças e bem-estar. 30. Em tudo acima descrito, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, ao que foi indiferente. Do Pedido de Indemnização Civil: 31. Todas as situações se passaram na presença de crianças, menores de idade. 32. O que causou na assistente e ora demandante um intenso sentimento de vergonha pela humilhação de se ver agredida e ofendida. 33. E da mesma forma, que causou nesta um profundo medo e receio, quer pela sua integridade física, mas principalmente, pela vida e integridade física dos seus filhos, C e D. 34. Medo este que os ofendidos ainda hoje sentem. 35. Sentindo pânico de voltar a ver ou cruzar-se que seja com o arguido na rua. 36. Tal assim é, que viram-se obrigados a sair da residência e cidade onde viviam e a afastar-se de toda a família e amigos. 37. Tendo que abandonar tudo e todos. 38. Tudo por causa do arguido e para esconderem-se deste, sempre temendo que este alguma vez os descubra ou saiba do paradeiro deles. 39. Vivendo uma vida intranquíla, cheia de incerteza, sem meios de subsistência, de dificuldades, de sobressalto e medo. 40. Sentimentos estes que ainda hoje persistem, causando nos ofendidos sintomatologia depressiva. 41. Os ofendidos, em consequência dos factos praticados e condutas do arguido, ainda hoje têm pesadelos e sentem medo do arguido. Mais se provou que: 31. O arguido foi condenado: - No P.A. 56/02.1GBADV do Tribunal Judicial de Almodôvar por crime de condução em estado de embriaguez e sem habilitação legal, por factos ocorridos em 23.06.02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e 4 meses de proibição de conduzir; - No P.S. 123/03.4GBADV, do Tribunal Judicial de Almodôvar, por crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 13.10.03, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00; - No P.C.S. 5/03.0GBBJA, do Tribunal Judicial de Almodôvar, por crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 24.04.02, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 3,00; - No P.C.S. 904/04.1GBABF, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira por crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 06.05.04, na pena de 7 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 18 meses; - No P.C.S. 10401lü4.0TDLSB, do 4° Juízo Criminal de Lisboa, por 2 crimes de emissão de cheque sem provisão, por factos ocorridos em 23.04.04, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 6,00. 32. O rendimento líquido do agregado familiar do arguido é de € 2274,00.» Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «a) Que o arguido chamasse a assistente de vaca “de merda” e “interesseira”.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Meios de Prova: O arguido, julgado na ausência, não prestou declarações. Foi produzida a prova testemunhal indicada na acusação, isto é, foram inquiridos B, assistente - que foi credível e embora evidenciando medo e pesar pelo facto de ter tido de refazer a sua vida por causa da conduta do arguido em análise nestes autos, foi credível, não havendo quaisquer razões ou suspeitas acerca da veracidade dos factos por si declarados. Também o foram C, D, e E, apesar de serem menores de idade. Os seus depoimentos foram coincidentes naquilo que viram e completaram-se, não obstante algumas divergências naturais à idade dos mesmos e à forma como os eventos são percepcionados na infância, por vezes hipervalorando aspectos de menor monta e desprezando outros de maior importância, dando-lhes diferentes enfoques. O tribunal valorou igualmente a prova já adquirida nos autos, designadamente, o CRC do arguido a fls, 304 e seguintes quanto aos antecedentes criminais e bem assim o teor do documento de protecção jurídica a fls. 180 dos autos na impossibilidade de elaboração de relatório social pela DGRS, uma vez que o arguido se ausentou ilegitimamente da residência que indicou no TIR que prestou para o efeito de recebimento das ulteriores notificações. Avaliação crítica da prova: A factualidade provada relativa à relação entre o arguido e a mulher, filhos e sobrinho, matéria vertida em I a 5, resulta do depoimento prestado pela assistente, já que as certidões requisitadas cfr. fls, 186 e 187 não constam ainda dos autos. A matéria dada por provada em 6 encontrou eco no depoimento de B e C que foram pormenorizados nalguns detalhes, tendo a criança atribuído maior enfoque a uns e a adulta a outros. A factualidade provada em 7. fundou-se no depoimento de B e C, sem todavia terem alguma vez empregue a expressão «vaca de merda», referindo a testemunha C apenas «vaca» no seu depoimento. Da mesma forma, nenhuma das testemunhas o confirmou, sendo que a assistente B negando inclusivamente que o arguido a tivesse chamado de «interesseira». E, os factos vertidos em 9. e 10. foram relatados com detalhe e de forma coerente e sentida por B e D, pelo que se os tiveram por assentes. o ponto 13 foi corroborado por todos os depoimentos prestados, não havendo dúvidas que os mesmos tenham ocorrido como descrito, e das expressões que o arguido então proferiu. Os pontos 12. 14. e 26. também se provaram, referindo os inquiridos a este respeito que, após o almoço, o arguido afiou a faca e mandou os menores saírem de casa tendo ficado trancado na cozinha, sozinho, com a assistente. Mais tarde, nessa noite, o arguido colocou a faca na mesa, dizendo as crianças a este propósito que se sentiram assustados. Os factos provados do pedido de indemnização civil fundaram-se no conjunto depoimento das testemunhas, designadamente, B, que disse entre outras coisas que a filha D se encontra ainda hoje a receber apoio psicológico. E, pelas razões supra expostas, se provou a acusação quase na Íntegra.» v Conhecendo. Para o que importa ponderar a regularidade de tramitação adotada nos autos, porque se nos afigura a existência de vício in procedendo, de conhecimento oficioso e prévio ao das questões suscitadas pelo Recorrente e pela Senhora Procuradora Geral Adjunta. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – reportando-se às garantias de processo criminal – estabelece, no seu n.º 1, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso. Aí, ainda se consagra – no n.º 5 –, que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Todavia, no n.º 6 do mencionado artigo 32.º, estabelece-se que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento. O direito de presença do arguido em julgamento tem sido reconhecido como direito mínimo de defesa e como uma das dimensões essenciais da existência de um processo justo e equitativo. «Na densificação desse processo justo e equitativo,» o n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem «expressou um “catálogo mínimo de direitos”, ao estipular, entre outras circunstâncias, que “O acusado, tem no mínimo, os seguintes direitos: Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;” (b), “Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha” (c), “Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação …” (d) e “Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo” (e). Assim, a jurisprudência do TEDH muito embora não considere que esse direito de presença do arguido na audiência tenha um carácter absoluto, o certo é que os julgamentos in absentia devem ter um carácter excepcional [Ac. TEDH Sejdovic v. Itália, de 2004/Nov./10 e em Plenário em 2006/Mar./01], só sendo de admitir essas situações desde que, entre outras, venha posteriormente a ser assegurado um novo julgamento com a sua audição [Ac.TEDH Colozza v. Itália, de 1985/Fev./12; Poitrimol v. França de 1993/Nov/23] ou quando o acusado, tendo conhecimento do respectivo processo, tenha de livre vontade renunciado a esse direito, de forma expressa ou implícita, designadamente quando se pretende subtrair ao mesmo [Ac. TEDH Pfeifer e Plank v. Áustria de 1992/Fev/25; Kwiatkowska v. Itália, de 2000/Nov./30; Sejdovic v. Itália, de 2006/Mar./01]. Mas essa renúncia tem que ser inequívoca, devendo ficar razoavelmente demonstrado os propósitos contumazes do acusado, bem como que este estava ciente, o que implica estar informado, das consequências cominatórias e procedimentais dessa sua conduta relapsa de não comparecer na audiência de julgamento [Ac. TEDH Jones v. Reino Unido, 2003/Set./09; Ziliberberg v. Moldávia, 2005/Fev./01].» No Relatório de 3 de março de 1998, da Comissão de Peritos do Comité Europeu para os Problemas Criminais «afirmava-se que o direito a um julgamento leal (“fair trail”) deve ser sempre assegurado mesmo que o acusado não esteja presente, impondo-se para o efeito a verificação que ao mesmo tenha sido comunicado pessoal e atempadamente a realização da respectiva audiência de julgamento (i’) ou então que o mesmo se tenha furtado a essa comunicação (i’’) e, tanto naquela como nesta circunstância, seja manifestamente notório que o mesmo não pretende comparecer nessa audiência (ii). Nesta conformidade, podemos assentar que a dispensa de presença do arguido tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmente estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento, com a realização da justiça penal através dos Tribunais, que são facetas essenciais de um Estado de Direito Democrático (2.º, 32.º e 202.º da Constituição), mas assegurando-se sempre as suas garantias de defesa.»[[3]] Na matéria em questão, a nossa lei processual penal, no seu artigo 61.º, entre os direitos e deveres processuais que reconhece ao arguido, consagra o de estar pressente aos atos processuais que lhe disserem respeito e o de ser ouvido pelo Tribunal sempre que aí se possa tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete. E do artigo 333.º do Código de Processo Penal, que disciplina a falta e o julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência, resulta a obrigatoriedade da sua presença nesse ato. A evolução legislativa nesta matéria tem sido ditada pela constatação de que um dos principais constrangimentos no desempenho dos Tribunais tem sido a regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, para cuja erradicação não contribuiu, como se esperava, o regime das faltas e o instituto da contumácia. Neste percurso, destaca-se a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 9/2012, de 8 de março de 2012: [[4]] «Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.» Mas porque aos Tribunais compete, no exercício da sua função jurisdicional, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, só desde que se verifique assegurado o conteúdo útil e necessário do direito à defesa pode ser dispensada a presença do arguido em julgamento – artigos 202.º, n.º 2 e 32.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. Respeitando tal princípio, a lei processual penal prevê, no artigo 333.º, as situações em que a audiência de julgamento pode decorrer sem a presença do arguido: (i) por iniciativa do Tribunal, perante ausência voluntária do Arguido, justificada ou não justificada; (ii) por iniciativa do Arguido, que consente que a audiência tenha lugar sem a sua presença. Na situação dos autos, nenhuma das referidas situações se verifica. Senão vejamos. O Arguido, ora Recorrente, foi notificado da data designada para julgamento – 22 de maio de 2013 – por via postal simples com prova de depósito, expedida em 13 de abril de 2013. Tal notificação foi depositada no recetáculo postal domiciliário da morada do Arguido, constante dos autos. Em ofício elaborado a 16 de maio de 2013, a Senhora Coordenadora da Equipa Algarve 1 da Direção Geral de Reinserção Social, deu a conhecer nos autos não ter sido possível a elaboração de relatório social, uma vez que o Arguido não compareceu às entrevistas agendadas para 8 e 15 de maio de 2013. E que se constatou que o mesmo não vivia, há mais de 1 (um) mês, no local conhecido nos autos como sendo o da sua residência. O Arguido não esteve presente à sessão de julgamento que decorreu, conforme havia sido agendada, no dia 22 de maio de 2013. E quando o Tribunal recorrido ordenou a notificação do Arguido para o dia que designou para a leitura do acórdão – 5 de junho de 2013 –, através de contacto pessoal a realizar pelo órgão de polícia criminal, tomou conhecimento, em 3 de junho de 2013, de que o mesmo se encontra internado desde o dia 12 de maio de 2013 no Serviço de Psiquiatria Agudos do Hospital de Faro – fls. 318 a 321 dos autos. Ou seja, dois dias antes da ocasião designada para a leitura do acórdão, o Tribunal recorrido toma conhecimento de situação de saúde do Arguido que o impossibilitou e impossibilitaria de comparecer em julgamento. Conhecimento que não perturbou o decurso dos trabalhos. Que se encerraram com a leitura do acórdão, no dia inicialmente programado. É manifesto que a ausência do Arguido a julgamento não é voluntária. Ao que acresce que só numa perspetiva meramente formal e muito distanciada de um propósito de verdade se entende desnecessária a presença em julgamento do acusado pela prática de um crime cometido entre pessoas da mesma família e longe do olhar de terceiros. E também só semelhante perspetiva permite não atribuir qualquer relevo ao facto de o Arguido, na ocasião designada para julgamento, se encontrar internado em estabelecimento psiquiátrico. Semelhantes circunstâncias, bem como a avaliação que delas foi feita pelo Tribunal recorrido, determinante do seu procedimento processual que se traduziu em não exigir a presença do arguido em julgamento, constitui clara e ostensiva violação dos mais elementares direitos de defesa do mesmo e a nulidade consagrada na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Posto isto, não estamos perante qualquer vício da sentença [vício in judicando], mas sim perante um vício de procedimento prévio à sua elaboração [vício in procedendo]. E o incumprimento da lei, nos termos já explicitados, torna inválido o julgamento realizado nos autos e todos os termos do processo subsequentes – artigo 122.º do Código de Processo Penal. A procedência de tal vício, nos termos e com as consequências acabados de expor, afeta a apreciação das questões suscitadas pelo Recorrente e pela Senhora Procuradora Geral Adjunta, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se julgar inválido o julgamento realizado nos autos e todos os atos a ele subsequentes, para que se providencie pela presença do Arguido em audiência, pelo apuramento do seu estado de saúde mental e se proceda a julgamento. Sem tributação. v Évora, 2014 Maio 20(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz José Proença da Costa __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de julho de 2012, relatado pelo Senhor Desembargador Joaquim Gomes no processo n.º 765/09.4PRPRT-A.E1 – acessível em www.dgsi.pt [4] Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2012. |