Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
01/08.7GBRDD.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
1- O Ministério Público não tem interesse em interpor recurso de sentença absolutória depois de declarar nos autos o seu conformismo com a decisão e promover o arquivamento dos autos.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

O Ministério Público requereu, em processo comum perante Tribunal Colectivo o julgamento de S, filha de...., natural de Redondo, nascida em 29 de Agosto de 1989, solteira, com residência..., Redondo, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada e continuada, p. e p. pelo art. 203.º, 204, n.º 1, al. a), conjugado com o art.º 202.º, al. a) e ainda n.º 2, al. e), todos do Código Penal.

V deduziu contra a arguida pedido cível peticionando a condenação desta no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais, no montante de €18.320,00, e danos morais no montante de €4.000,00.
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O Tribunal Judicial do Redondo, por acórdão de 12 de Julho de 2012 decidiu:

Julgar a acusação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a arguida S da prática de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 202.º, al. a) e ainda n.º 2, al. e), todos do Código Penal;

Julgar o pedido cível deduzido pelo Demandante V contra a Demandada S como improcedente, por não provado, e em consequência, absolveu a Demandada de todo o peticionado e condenoo o Demandante nas custas cíveis.
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A Digna Procuradora - Adjunta junto do Tribunal Judicial do Redondo, em 11-09-2012, expendeu em regular promoção:

“A arguida foi absolvida e o Ministério Público conforma-se com a decisão. Assim promovo:

a) - que seja a arguida considerada notificada na pessoa do seu defensor;

b) - o oportuno arquivamento dos autos”.
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Por despacho de 19-09-2012 a Mmª Juiza do Tribunal Judicial do Redondo, na sequência, decidiu:

“Considerando que o Ministério Público não interpôs recurso no âmbito destes autos e ao (à) arguido (a) não é permitido fazê-lo por falta de legitimidade (cfr. artigo 401.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), e tendo em conta que a notificação da sentença tem carácter benigno para o (a) arguido (a), considera-se que a sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado na data em que esgotou o prazo para recurso por parte do Ministério Público.

Oportunamente arquive-se.
Notifique. D.n .”
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Depois disto o Procurador da República do Círculo Judicial de Évora inconformado com a decisão de absolvição dela interpôs recurso arguindo erro na apreciação da prova, pedindo a condenação da arguida.

Esta respondeu defendendo o decidido.

Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso por indmissibilidade, invocando, entre outros argumentos, o acórdão nº 2/2011 do STJ.

Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.

Cumpre conhecer.

São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo os que constam do relatório que antecde.

A questão a apreciar nesta decisão sumária prende-se, exclusivamente, com a admissibilidade do recurso interposto pelo Digno Procurador do Círculo Judicial de Évora, depois de a Srª Procuradora-Adjunta se ter conformado com a decisão do Tribunal Judicial do Redondo e de, nesta sequência, a Mmª Juíza ter considerado transitada a decisão absolutória.

É bem verdade que o Acórdão n.º 5/94 do STJ, lavrado in illo tempore, decretava que:

Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo. (Acórdão de 27-10-1994, Rel. Cons. Costa Pereira, DR/I, nº 289, 16-12-1994).

Díscutível era, na fundamentação deste acórdão, a afirmação da irrelevância do princípio da boa-fé processual e a inexistência de referência à ideia de processo equitativo, de processo justo, decorrência da letra e espírito do artigo 6º da CEDH.

De facto, ali se afirmava, algo estranhamente:

Um dos argumentos mais impressionantes do ponto de vista da tese de que o Ministério Público não poderia recorrer de decisão que lhe fosse favorável e adoptada por um dos acórdãos em conflito (o recorrido) consistiu em que contraria abertamente os princípios da boa-fé que possa ser dada oportunidade de recorrer de uma decisão a quem no processo, tendo adoptado posição com ela conforme, fica em posição de defender o contrário do que sustentara antes. Desta forma, quem obteve uma decisão favorável deve ser considerado sem interesse em contra ela recorrer.

Não se diz no acórdão quais sejam estes princípios da boa-fé que possam estar em causa, para além de se entender como ilegítimo o recurso de uma decisão favorável. Portanto, parece nada mais estar em causa.

Ora, em primeiro lugar, ocorre salientar que relativamente à actuação de uma magistratura que constitucional e legalmente se pauta pela defesa da legalidade democrática e cuja autonomia se caracteriza pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade, não tem qualquer sentido falar-se em infracção dos princípios da boa-fé”.

De forma não explícita relativamente a esta matéria mas em sede geral, veio o STJ, designadamente no seu acórdão de 24 de Setembro de 2003 (Rel. Henriques Gaspar, DGSI, proc. 03P243, também publicado na CJ, 2003, T.III, 177) a afirmar:

“Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo, integrado pelos elementos de densificação enunciados no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também no artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos - instrumentos internacionais de que Portugal é Parte - e que comanda toda a formulação das garantias inscritas no artigo 32º da Constituição.
………
O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos.

A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual”.

Na sequência deste e doutros acórdãos veio o STJ a fixar jurisprudência com força obrigatória geral em sentido inverso ao propugnado no acórdão nº 5/94 através do Acórdão n.º 2/2011, que veio a determinar a seguinte jurisprudência:

“Em face das disposições conjugadas dos artigos 48° a 53º, e 401, do Código de Processo Penal o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo” (Acórdão de 2011-01-27, rel. Cons. Santos Cabral, DR 19 SÉRIE I).

Face a este último acórdão é evidente que o recurso interposto pelo Digno procurador da República do Círculo Judicial de Évora é inadmissível.

E é-o na medida em que contraria frontalmente – é uma pura contradição – a posição já assumida pelo Ministério Público no processo, levando à assunção de uma posição judicial e criando a expectativa, para a arguida, de trânsito em julgado da decisão.

A argumentação de que a hierarquia do Ministério Público deve ter a possibilidade de tomar posição não colhe na medida em que tal deve ser feito antes de um assumir de posição processual.

A ideia de que o princípio da lealdade processual não é aplicável ao Ministério Público também não colhe e foi expressamente afastada, como argumento ponderado, pelo acórdão nº 2/2011.

A interpretação restritiva do número 2 do artigo 401º do Código de Processo Penal no sentido de lhe retirar alcance suficiente para abarcar a al. a) do nº 1 não é aceitável.

Resta o simples argumento, muito positivista, de que o prazo de recurso ainda estava em curso.

Não é argumento que subsista depois do afirmado supra, pelo que se deve concluir que o Ministério Público não tem interesse em agir, algo já afirmado por jurisprudência com força obrigatória geral aplicável aos factos dos autos.

Assim, porque inadmissível e nos termos dos artigos 401º, nº 2, 414º, nº 2 e 417º, nº 6, als. b) e d) do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado em decisão sumária.
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Dispositivo

Assim, em face do exposto e por falta de interesse em agir se decide, nos termos dos artigos 401º, nº 2, 414º, nº 2 e 417º, nº 6, als. b) e d) do Código de Processo Penal rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público.

Sem custas.

(elaborado e revisto pelo signatário antes de assinado).

Évora, 29 de Janeiro de 2013

João Gomes de Sousa