Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2411/09.7GBABF.E2
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: REFORMATIO IN PEJUS
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não deixa de verificar-se a chamada reformatio indireta (configurando violação da proibição de reformatio in pejus) se, nos casos de anulação ou de reenvio para novo julgamento, o tribunal de primeira instância condenar o arguido/recorrente por crime de que este fora absolvido em anterior julgamento, sem que o Ministério Público ou o assistente tenham recorrido, anteriormente, daquela mesma absolvição.
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no J3 da 2ª secção criminal da instância central, Portimão, da Comarca de Faro, procedeu-se a novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo, na sequência de reenvio determinado em anterior acórdão de 30.10.21012 deste mesmo Tribunal da Relação de Évora.
Fora antes acusado e sujeito a julgamento RJL, a quem o MP imputara a prática, em concurso efetivo e em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n. 1, al. a) e 132°, n,º 2, al, h), do Código Penal e (em autoria singular) de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 862 n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/2, (Regime Jurídico das Armas e Munições).
Na mesma acusação pública, o MP acusara ainda outros quatro arguidos - NMS, JAR, PJL e PCB -, da prática em coautoria com o arguido RJL, do indicado crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n. 1, al. a) e 132°, n,º 2, al, h), do Código Penal.

2. O Hospital de Faro, E.P.E. II deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos e ora demandados RJL, NMS, JAR, PJL e PCB pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.032.78 (mil e trinta e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da notificação do pedido aos demandados e até integral pagamento, alegando que a mesma é relativa aos tratamentos prestados a FJS, decorrentes dos factos praticados pelos arguidos.
FJS, ofendido nos autos, deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos RJL, NMS, JAR, PJL e PCB no pagamento da quantia de € 7.863.10 euros (sete mil oitocentos e sessenta e três euros e dez cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a prolação da sentença e até integral pagamento e ainda em juros compulsórios, à taxa anual de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.

3. - Realizada nova Audiência de discussão e julgamento o tribunal coletivo decidiu:
- Condenar o arguido RJL, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigo 86 n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/2, na redação da Lei 12/2011 de 27.4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Condenar o arguido RJL, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1, al. a) e 132., n.º 2, al. h), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido RJL na pena única de 4 (quatro) anos de prisão e suspender a execução da pena de prisão por um período de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 50º, n.º 1 e 3 e 5, do Código Penal, sob a condição de o arguido proceder ao pagamento, durante esse período, da quantia arbitrada ao demandante/ofendido a título de indemnização, até ao final do período da suspensão.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido e em consequência, condenar o demandado RJL a pagar ao demandante FJS a quantia de € 1.201,03 euros (mil duzentos e um euros e três cêntimos), referentes à compensação por danos patrimoniais, a que acrescem juros moratórias à taxa legal e a quantia de € 2.798,97 (dois mil setecentos e noventa e oito euros e noventa e sete cêntimos), referentes à compensação por danos patrimoniais;
Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Faro e em consequência condenar o demandado RJL a pagar ao demandante a quantia de € 1.032,78 (mil e trinta e dois euros e setenta e oito cêntimos, pela assistência prestada ao ofendido.
O tribunal coletivo decidiu ainda absolver os restantes arguidos da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, que lhes vinha imputado, bem como dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.

4. –Inconformado, veio o arguido RJL recorrer da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se reproduzem integralmente e ipsis verbis:

« II – CONCLUSÕES:

A) O Arguido foi, por acórdão proferido em 06.02.2012, julgado e condenado como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e. p. pelo art. 145º n.º 1, al.) a e 132º n.º 2 al. h), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, que não se suspendeu na sua execução;

B) Pelo mesmo acórdão, foi o arguido absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 d) da Lei n.º 5/2006 de 23.02.

C) Não concordando com a medida da pena que lhe foi aplicada pela prática do referido crime de ofensa à integridade física qualificada nem com a decisão de não suspensão da sua execução, o Arguido interpôs recurso do referido acórdão, em 7 de Março de 2012;

D) Para além do Arguido, apenas o co-arguido PJL interpôs recurso da identificada decisão.

E) O Ministério Público, titular da acção penal, limitou-se a responder ao recurso, defendendo a bondade da decisão recorrida.

F) Por acórdão proferido em 30 de Outubro de 2012, o Tribunal da Relação de Évora concedeu provimento ao recurso interposto pelos Arguidos RJL e PJL, determinando o reenvio dos autos para novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo por valoração proibida de prova.

G) Após a sujeição a novo julgamento o Colectivo decidiu condenar o Arguido pela prática dos seguintes crimes:
a) Como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1, alínea d), da Lei 5/2006 de 23/2, na redação da Lei 12/2011 de 27.4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
b) Como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º n.º 1, al. a) e 132º, al. h) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

H) Fazendo operar o cúmulo jurídico, o Colectivo determinou aplicar ao Arguido RJL a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por um período de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 50.º n.º 1 e 3 e 5 do Código Penal, sob a condição de o arguido proceder ao pagamento, durante esse período, da quantia arbitrada ao demandante /ofendido a título de indemnização, até ao final do período da suspensão.

I) O ora Recorrente não pode conformar-se com a decisão de condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida, considerando que em sede da primeira decisão judicial proferida nestes autos, em 06-02-2012, foi o mesmo absolvido da prática de tal crime e o Ministério Público, titular da acção penal, podendo, não quis recorrer de tal absolvição, conformando-se com ela.

J) Por via da realização do novo julgamento, o Arguido viu a sanção que lhe foi inicialmente aplicada ser efectivamente agravada, já que para além de ter sido condenado pela prática de dois crimes, quando primeiramente havia sido condenado pela prática de apenas um, ainda viu a sanção ser aumentada de 3 (três) para 4 (quatro) anos, em virtude do cúmulo jurídico.

K) Dúvidas não poderão subsistir que o presente acórdão encontra-se ferido de nulidade, por via da violação do princípio da reformatio in pejus na sua modalidade indirecta, violando flagrante e ostensivamente o disposto no artigo 409º do Código de Processo Penal

L) Visa tal disposição assim proteger o direito de recurso do Arguido, constitucionalmente consagrado no número 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, garantindo-lhe que o mesmo não será punido com sanções mais graves pelo tribunal superior competente para conhecer o recurso interposto.

M) A decisão judicial quando impugnada unicamente pelo arguido constitui o limite do conhecimento ou mesmo da jurisdição do tribunal ad quem e isto mesmo que, por determinação do Tribunal Superior, em sede recursória, haja necessidade de repetir parcial ou totalmente o julgamento da matéria em apreço.

N) Se a proibição de reformatio in pejus na sua modalidade directa é fortemente limitativa do poder decisório do Tribunal, impondo ao Tribunal Superior um respeito pelos termos e pela medida da condenação do Arguido, não faz sentido nem tal se insere seguramente no escopoo de tal proibição que, por via da anulação ou reenvio do processo para julgamento, o Tribunal inferior não fique constrangido também ele a observar e a respeitar os precisos termos e limites da condenação inicial.

O) A apelidada reformatio in pejus indirecta – que ocorre nos casos de anulação ou reenvio para novo julgamento – continua também ela a constituir um limite absoluto do poder decisório do Tribunal Inferior, que volta a reapreciar a mesma questão, não podendo, em circunstância alguma vir a ser agravada a situação do arguido, quando é apenas este que recorre.

P) Tendo o Ministério Público concordado com a decisão primeiramente proferida, não exercendo o seu direito de recurso, não poderá o Arguido recorrente vir a ser surpreendido, em sede de repetição de julgamento, com uma condenação pela prática de um crime do qual na decisão primeiramente proferida, foi absolvido.

Q) Aliás nem se entende que se o titular da acção penal não manifestou discordância com o primeiramente decidido, possa o Estado mais tarde impor, através dos seus órgãos de administração da justiça, uma reação mais severa do que aquela que foi primeiramente aplicada ao Arguido.

R) Inexistindo razões para fazer destrinça entre a proibição de reformatio na modalidade directa e a indirecta, tanto os parâmetros decisórios do tribunal de recurso ficarão intraprocessualmente condicionados, como a extensão desse parâmetro decisório se imporá também, por uma questão de coerência, ao poder cognitivo do tribunal de reenvio e mesmo a todas as instâncias incluídas no processo decisório. [veja-se nomeadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 05-07-2007, no âmbito do Processo n.º 07P2279, disponível in www.dgsi.pt]

S) Ao Tribunal Colectivo, por via da decisão primeiramente proferida e da qual apenas o Arguido recorreu, estava vedado condenar o Arguido RJL, face aos limites intraprocessuais que resultam do princípio da reformatio in pejus, pela prática do crime de detenção de arma proibida, pelo que se lhe impunha absolver o Arguido da prática de tal crime.

T) Ao não o fazer, o Tribunal Colectivo violou o disposto no artigo 409º do Código de Processo Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

P) Razão pela qual o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida.

Q) Entende ainda o Recorrente que se mostram incorrectamente julgados os factos 12.º, 13.º e 14.º dados indevidamente como provados.

R) É que, para além das declarações prestadas pelo Arguido quanto ao uso de tal cavilha, não foram produzidas quaisquer outras provas que permitissem ao Tribunal dar como provado que a cavilha que o Arguido trazia no bolso se destinava a ser usada como uma arma de agressão e muito menos que o mesmo sabia que não estava autorizado a transportar tal cavilha ou mesmo a tê-la na sua posse, sob pena de incorrer na prática de um crime de detenção de arma proibida. [veja-se a este respeito os trechos de 07.15 a 08.50 da gravação de 10:23:30 a 11:01:21 e Trecho de 24.15 a 25.32 da gravação de 10:23:30 a 11:01:21]

S) O entendimento do Tribunal Colectivo de que era ao Arguido que impendia demonstrar e provar que não destinava a cavilha ao uso como arma de agressão, é, salvo melhor opinião, uma flagrante violação do princípio da presunção de inocência.

T) E isto mesmo que a cavilha tenha vindo a ser utilizada como arma de agressão, já que tal circunstância não é por si só suficiente para que o Tribunal possa concluir, para além de qualquer dúvida, de que a mesma se destinava efectivamente a ser utilizada como arma de agressão.

U) Não se pode olvidar que, em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, princípio com consagração constitucional no art. 32º, nº 2, da CRP e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

V) Como decorrência do identificado princípio, o Arguido está isento de provar a sua inocência, sendo que o que terá de ser provado é a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação e beneficia do princípio do in dúbio pro reo, devendo o Tribunal decidir a seu favor, absolvendo, sempre que exista dúvida.

W) Face à inexistência de qualquer meio de prova que infirmasse as declarações do Arguido, não podiam os factos constantes da acusação, elencados em Q) terem sido dado como provados.

X) Razão pela qual se requer a modificação de tal matéria para factos não provados, sendo que em relação ao facto 14.º, a resposta deve ser restritaà factualidade atinente às ofensas.

Y) De todo o modo, sempre se impõe referir que não estão verificados os requisitos cumulativos que a Lei das Armas exige para a punição do Arguido pela detenção de um engenho ou instrumento sem aplicação definida que possa ser usada como arma de agressão e o seu detentor não justifique a sua posse, a saber: Ausência de aplicação definida; Capacidade para o uso como arma de agressão; Falta de justificação para a posse.

Z) Antes de mais porquanto a justificação dada pelo Arguido deveria ter sido valorada e aceite pelo Tribunal.

AA) Mas principalmente pelo facto de que a cavilha tem uma aplicação definida: é componente de um extintor, com características de segurança e tem como função libertar o manípulo que actua a válvula de descarga;

BB) Tem assim a cavilha uma aplicação definida e o seu uso desviado dessa sua aplicação não a transforma em arma branca proibida. [Veja-se a este respeito, entre outros, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 1246/08.9TASNT.L1-5, em 20-12-2011, disponível in www.dgsi.pt.]

CC) Razão pela qual, também pela falta de preenchimento dos requisitos de punibilidade, impunha-se absolver o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23/2. O que se requer.

DD) No que se refere à medida concreta da pena que lhe foi aplicada pela prática de um crime de ofensa á integridade física qualificada, entende o Arguido que a mesma é excessiva, desproporcional e injustificada, violando todos os princípios que ínsitos nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

EE) A medida da pena de prisão deverá ser reduzida, atendendo a todo o circunstancialismo supra apurado, nomeadamente a sua colaboração para a descoberta da verdade e o arrependimento demonstrado;

FF) O Acórdão recorrido violou, para além do disposto no artigo 409º do Código de Processo Penal e no artigo 32º da Constituição da República, o disposto no artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23/2 e bem assim os artigos 40º e 71º do Código Penal e n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser:

a) Revogado o acórdão na parte em que condenou o Arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, substituindo-o por outro que o absolva desse mesmo crime;
b) Alterada a resposta à matéria de facto dada como provada em 12.º, 13.º e 14.º para não provada;
c) Reduzida a pena de prisão a aplicar ao Arguido, no que se refere à condenação pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada, mantendo-se a decisão de suspensão da sua execução.»


5. – O MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta pronunciando-se pela total improcedência do recurso.

6. - Nesta Relação, o senhor Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso quanto ao crime de detenção de arma proibida, por violação da proibição de reformatio in pejus, entendendo dever o recurso improceder quanto ao mais.

7.Notificado da junção daquele parecer, nos termos do art. 417º nº2 CPP, o arguido recorrente nada acrescentou.

8.. O acórdão recorrido (transcrição parcial)

« FACTOS PROVADOS
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. No dia 2 de Setembro de 2009, pelas 05:00 horas, FJS deslocou-se à discoteca "(…..)", na Rua (.....), da cidade e comarca de Albufeira.
2. À porta do estabelecimento estavam, além dos clientes, os ora arguidos, sendo que alguns exerciam aí as funções de vigilantes ou porteiros, enquanto que o arguido RJL estava nesse local na qualidade de cliente e nessa qualidade conhecido dos restantes.
3. Depois de alguns momentos de espera para entrar na discoteca, FJS encetou uma discussão com o arguido NMS, que aí exercia as funções de porteiro.
4. Após o que FJS se dirigiu ao arguido RJL que o puxou para o lado oposto da estrada onde se situa a discoteca, onde lhe desferiu murros.
S. Depois, o arguido RJL colocou o braço sobre o seu ombro e dirigiu-se com ele para um beco existente um pouco mais à frente, ao lado do Hotel "(….)", onde voltou a desferir-lhe murros, e bofetadas e pontapés. em várias partes do corpo.
6. Cerca de uns minutos depois, os restantes arguidos juntaram-se a FJS e ao arguido RJL, separando-os e deixando o local em seguida.
7. Após o que, com o ofendido FJS caído no chão, o arguido RJL continuou a pontapear o seu corpo, repetidamente, tendo a determinado momento retirado uma cavilha de extintor que transportava no bolso traseiro das calças e espetado esse objecto, por 13 (treze) vezes no tórax daquele.
8. Abandonando o local em seguida.
9. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido RJL o ofendido FJS sofreu alteração do seu estado de sensibilidade normal (dor), treze feridas no tórax bilateralmente (na região dorsal e lombar) pouco profundas à excepção de duas perfurantes à cavidade pleural causando pneumotorax bilateral e enfisema subcutâneo no hemitorax esquerdo e bem assim alteração do seu estado de sensibilidade normal (dor), traumatismo da face com hematoma perí-orbitárío esquerdo, epistáxís e fractura dos ossos próprios do nariz.
10. O arguido RJL agiu livre, voluntária e conscientemente, ao desferir murros e pontapés no corpo de FJS, com o propósito de atingir o seu corpo e saúde, objectivo que lograram alcançar.
11. Da mesma forma e com essa intenção agiu o arguido RJL ao atingir o tórax daquele da maneira acima referida.
12. A cavilha de extintor que esse arguido trazia no bolso das calças destinava- se a ser usada como arma de agressão e o arguido não justificou a sua posse,
13. O arguido sabia das referidas características desse objecto e que, por essa razão, não estava autorizado a transportá-lo ou a tê-lo na sua posse.
14. O arguido agiu da forma supra descrita sabendo que era proibida e punida por lei, podendo e devendo actuar em conformidade com esse conhecimento.
Mais se provou que:
15, O arguido RJL sofreu as seguintes condenações:
-No processo Sumário 702/07.0GTABF do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença datada de 21.5,2007, por factos de 19.5.2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 4,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 95 dias:
-No processo Sumário 103/10.3GTSTB do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por sentença datada de 12.4.2010, por factos de 14.3.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove) euros.
16. O arguido NMS sofreu as seguintes
- No processo comum Singular 199/08.8GBTVR do Tribunal Judicial de Tavira, por sentença datada de 20.5.2010, relativa a factos de 30.12.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 170 dias de multa à taxa diária de € 5,00 euros.
17. O arguido JAR sofreu as seguintes condenações:
-No processo comum Singular 80/94, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença datada de 20.3.1997, relativa a factos de 20.10.1994, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 900$00:
-No processo comum Singular 282/92, do 2° juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença datada de 21.12.1999, relativa a factos de 21.7.1990, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 800$00;
-No processo comum Colectivo 138/99.5TBABF, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão datado de 18.2.2002, relativo a factos de 29.8.1994, o arguido foi condenado pela prática de um crime de sequestro, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos:
-No processo comum Colectivo 827/98.1GBABF do 1 o Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão datado de 11.6.2003, relativo a factos de 26.5.19998, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos por acórdão datado de 11.6.2003, processo onde se procedeu ao cúmulo jurídico da pena aplicada neste processo com a aplicada no processo comum Colectivo 138/99.5TBABF, tendo o arguido sido condenado na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
-No processo comum Singular 199/08.8GBTVR do Tribunal Judicial de Tavira por sentença datada de 20.5.2010, relativa a factos de 30.12.2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade ffsica simples, na pena de 170 dias de multa à taxa diária de € 5,00 euros.
-No processo comum Singular 228/09.8GBABF do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença de 11.2.2011, relativa a factos de 7.8.2009, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00 euros.
18. Os arguidos PJL e PCB não têm antecedentes criminais.
19. O arguido RJL é oriundo de um agregado familiar com um estrato sacio-económico estável. Apesar do pai ter abandonado o agregado familiar quando o arguido tinha apenas 1 ano de idade, o seu processo de desenvolvimento decorreu num contexto relacional normal mantendo o arguido com a avó materna urna relação privilegiada.
20. Concluiu o 8° ano de escolaridade, pese embora mantendo o percurso escolar até aos 16 anos de idade; o desinteresse pelas temáticas escolares e a opção de se autonomizar a nível económico, fez com que abandonasse a escola e iniciasse atividade profissional na área da restauração, inicialmente como empregado de balcão por conta de outrem e posteriormente por conta própria, o que lhe permitiu obter sucesso e organizar-se, na generalidade, de forma positiva.
21. Após um período de estabilidade laboral, foi confrontado, por razões decorrentes da actual crise no sector da restauração e do país, com urna situação díffcíl de contornar e que determinou o fim da atividade, no entanto com algumas dividas contraídas e por regularizar. Esta decadência e insucesso foi acompanhado por uma desorganização em termos pessoais e emocionais, tendo o arguido enveredado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas e drogas, situação sem controlo que despoletou um declínio estrutural com episódios depressivos.
22. À data dos factos subjacentes ao presente processo judicial o arguido RJL residia em Albufeira com o cônjuge e filha menor, num apartamento arrendado de tipologia T2. Encontrava-se desempregado e muito instável em termos emocionais, deambulando pela cidade e num processo de desorganização e degradação generalizada. Neste ínterim, o relacionamento conjugal que perdurou durante cerca de 9 anos, entrou em ruptura, pese embora a tentativa de apoio e de suporte por parte do cônjuge, no sentido de inverter o quadro disfuncional existente. Não obstante, RJL mantém com o ex-cônjuge um relacionamento cordial, participando no processo educativo da descendente, atualmente com 11 anos.
23. Devido à desorganização pessoal que estava a atravessar e por opção própria, o arguido RJL foi internado, em 2 períodos distintos, no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Faro. Este internamento revelou-se positivo na medida em que permitiu e possibilitou uma avaliação da sua postura face aos consumos, iniciando tratamento especifico e manifestando aparentemente interesse num processo de mudança. Não obstante, o arguido abandonou os referidos acompanhamentos. sem qualquer indicação médica.
24. Nesta sequência e após um curto período de tempo ingressou na Associação REMAR numa procura de apoio local onde permaneceu durante cerca de 3 meses. Posteriormente integrou a Associação DESPERTAR local onde permaneceu cerca de 1 ano tendo sido convidado a abandonar a referida instituição por incompatibilidade com alguns residentes. Atualmente e desde Fevereiro do ano corrente ingressou na Associação Acreditar de Novo _ Associação de Acolhimento e Reinserção Social.
25. Presentemente, RJL é responsável por um dos camiões da Associação Acreditar de Novo, onde desempenha funções relacionadas com transporte, mudanças e recuperação de mobiliário - adquirido e/ou cedido - para posterior venda. É avaliado pelo responsável da Associação no Algarve, como bom colaborador e responsável com os compromissos da Associação.
26. Reside numa vivenda, propriedade da Associação, de tipologia T3, avaliada como detendo condições de habitabilidade, local partilhado com mais 7 elementos, sendo o grupo responsável pela limpeza e manutenção do espaço. detendo métodos de organização estipulados superiormente e sujeitos a avaliação periódica. O relacionamento entre colegas é avaliado de forma positiva.
27. Não obstante esta integração positiva, RJL não mantém acompanhamento no âmbito da saúde mental, situação que se poderá constituir como fator de risco comportamental.
28. Apesar de nos períodos de maior desorganização, o arguido se afastar da família, esta sempre funcionou como um importante apoio de retaguarda, pelo que ainda à distância RJL conta com o apoio da mãe, irmãos, embora estes censurem o seu passado e a degradação pessoal especialmente visível nos últimos anos. Ainda assim, revelam-se referências estrutura pró-sociais, inexistindo na família outros elementos com antecedentes criminais.
29. Em termos futuros e assim que apresente uma maior estabilidade em termos emocionais, RJL perspectiva voltar a trabalhar no ramo da restauração, ainda neste contexto não exclui a hipótese de ser acompanhado no âmbito da saúde mental com o objectivo de evitar recidivas.
30. O arguido encontra-se mal referenciado, associado a comportamentos desajustados.
31. O arguido NMS habita com a filha de 9 anos em casa própria, em Albufeira, desde que a sua companheira faleceu, há cerca de 8 anos.
32. O arguido NMS apresenta um percurso profissional regular e precocemente iniciado no ramo segurança. Desde 2007 que o arguido integra os quadros da empresa "Charon - Soluções de Segurança", auferindo mensalmente € 700,00 euros, desenvolvendo a sua actividade profissional no Centro Comercial da Guia e trabalhando em espaços de diversão nocturna, como a Distoteca KrSS. Está socialmente inserido, tendo bastantes amigos e é bem referenciado.
33. O arguido JAR desde há vinte anos que trabalha para empresário Liberto Mealha, na zona de Albufeira, durante 17 anos na portaria da Discoteca Kíss e desde há 2 anos no bar "Wild & Company" auferindo a quantia mensal de € 1.200 euros.
34. O arguido JAR foi casado por duas vezes, tendo nascido do primeiro casamento dois filhos, actualmente com 8 e 1 7 anos de idade e vive com uma cidadã de nacionalidade brasileira.
35. O arguido JAR mantêm um relacionamento com a sua mãe e irmã.
que residem igualmente no Algarve. O arguido JAR apresenta um quotidiano estruturado tendo por base o trabalho nocturno, geralmente entre as 21:00 horas e as 4:00 horas e os treinos desportivos diários.
36. O arguido PJL reside com a esposa e um filho de 5 anos de idade. É filho único, residindo nas proximidades da habitação dos pais e mantendo com eles uma relação próxima, Tem como habilitações escolares 08° ano de escolaridade. O percurso profissional do arguido PJL desenrolou-se como motorista de turismo e de táxi, recepcionista de campo de golf e, após a frequência de formação própria desde 2007, como vigilante e segurança. À data dos factos o arguido trabalhava na discoteca "Kíss", durante três anos.
37. Actualmente e desde Abril de 2010, o arguido PJL exerce funções na empresa "Vigia Actual" prestando também apoio no sector administrativo. O arguido PJL apresenta uma situação económica razoável dado que ambos os elementos do casal trabalham, dispondo de habitação e veículo automóvel próprios, pelos quais suportam os respectivos encargos bancários.
38. O arguido PCB vive em Portugal desde 2006. com situação de permanência regularizada. Desde há cerca de 2 anos o arguido contraiu matrimónio com uma cidadã de nacionalidade portuguesa, residindo com a esposa e a filha, a sogra e as duas cunhadas, em casa arrendada.
39. Em Portugal o arguido PCB tem mantido um percurso profissional de forma regular enquanto segurança', vigilante em espaços de diversão nocturna. À data dos factos trabalhava como porteiro de 2ª na discoteca "Kiss'', tendo depois integrado os quadros de uma empresa de segurança sediada em Albufeira.
Do pedido de indemnização civil formulado por FJS:
40. Aquando dos factos o Demandante encontrava-se de férias em Portugal, hospedado no Hotel D. Bernardo, em Faro, sendo que no dia 4.9.2009 terminavam as suas férias e deveria retomar o trabalho logo após o seu
regresso.
41. O Demandante residia e trabalhava em França.
42. Em consequência das agressões de que foi vítima, necessitou receber tratamento médico, impossibilitando o seu regresso a França na data prevista.
43. Sempre em consequência das lesões descritas o Demandante foi internado no Hospital de Faro, em 3 de Setembro de 2009, tendo permanecido até 7 de Setembro de 2009, data em que recebeu alta.
44. Nesse Hospital foi submetido a vários exames, designadamente TAC cráneoencefálica, TAC toráxica, TAC abdominal e RX tórax seriados.
45. Foi -lhe administrada a terapêutica adequada: torocostomia bilateral: saida de pequeno hemopneumotórax à direita e drenagem de pneumotórax à esquerda.
46. Depois da alta hospitalar em 7 de Setembro de 2009, o Demandante foi seguido no ambulatório, tendo-lhe sido receitados medicamento,. durante esse período. os quais o demandante adquiriu e tomou.
47. Com os referidos medicamentos: o Demandante despendeu a quantia global de € 46,17 euros.
48. Em 17 de Setembro de 2009, o Demandante teve de se deslocar ao Centro de Saúde de Faro, onde lhe foram retirados os pontos e prescrito que deveria fazer penso simples em dias alternados.
49. Por essa consulta no Centro de Saúde, o demandante pagou € 2.20 euros.
50. O Demandante só regressou a França em 20 de Setembro de 2009, embora não estivesse ainda totalmente curado.
51. Com isto, o Demandante teve de continuar alojado no Hotel entre a data dos factos e 20 de Setembro de 2009.
52. Nesse período, o demandante pagou ao Hotel o valor de € 812;66.
53. Chegado o Demandante a França e porque ainda não estava a totalmente curado teve de continuar a receber tratamento médico.
54. O Demandante, ao regressar a França, continuou a sofrer de incapacidade para actividade profissional permanecendo em "baixa médica" até 12 de Outubro de 2009.
55. Período em que esteve incapacitado para exercer a sua actividade profissional; como acima descrito, e por a quantia que recebia dos serviços sociais ser inferior ao valor que receberia da sua entidade patronal se se mantivesse no efectivo exercícío da sua actividade, o Demandante sofreu uma diminuição da sua remuneração em valor concretamente não-apurado.
56. Em consequência das lesões sofridas, o Demandante sofreu fortes dores, que se foram atenuando mas que ainda subsistiram após o termo do período de doença.
57. O Demandante ficou com cicatrizes em consequências das lesões.
58. O demandante ficou psicologicamente muito perturbado pela agressão violenta e inesperada de que foi vítima, e sentiu-se também humilhado em razão dessa mesma conduta.
59. O Demandante também se sentiu perturbado pelo facto de ter estado mais de um mês doente, sem poder sair de casa durante a maior parte do tempo, ter de se sujeitar a consultas, exames médicos e toma de medicamentos.
Do pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de Faro:
60. Em resultado das lesões sofridas e atrás FJS recebeu tratamento médico e hospitalar no Hospital de Faro, EPE. onde esteve internado, o qual se importou numa despesa de € 1.032,78.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
a) A determinado momento, quando FJS se preparou para abandonar o local, o arguido NMS fez sinal aos restantes arguidos para que o seguissem.
b) Os restantes arguidos juntaram-se a RJL tendo então todos agredido FJS com pontapés e murros.
c) Em consequência das restantes condutas dos restantes arguidos _ execeptuando o arguido RJL - o demandado sofreu alteração do seu estado de sensibilidade normal (dor), traumatismo da face com hematoma peri-orbitário esquerdo, epistáxis e fractura dos ossos próprios do nariz.
d) Os arguidos - execeptuando o arguido RJL - agiram livre, voluntária e conscientemente, de forma concertada e em conjugação de esforços, ao desferir murros e pontapés no corpo do ofendido, com o propósito de atingir o seu corpo e saúde, objectivo que lograram alcançar.
*
Todos os demais factos alegados no pedido de indemnização civil formulado por FJS não se provaram.
(..)
1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. Crime de Ofensa à integridade física qualificada. p. e p. pelo artigo 145º com referência ao artigo 132º, n.º 2, aI. h), ambos do Código Penal (a que se reportarão todos os demais normativos mencionados sem indicação expressa de fonte diversa).
(…)
2. Crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º n.ºl, aI. d), da Lei 5/2006, de 23/2.
De acordo com o artigo 86°, n.º 1, da Lei 5/2006, 23 de Fevereiro que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições, na redacção em vigor à data da prática dos factos, aprovada pela Lei 59/2007, de 4.9, pratica o crime de detenção de arma proibida:
(…)

2. DAS PENAS E SUA MEDIDA

A. Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, há pois que proceder à determinação da medida da sanção a aplicar.
O crime de ofensa à integridade física qualificada é punível com pena de prisão até 4 anos.
O crime de detenção de munições é punível com pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.
Quanto a este último crime, face à alternatividade das penas de prisão ou multa, cabe proceder à escolha da pena, sendo que, à luz do artigo 702 do CP; o tribunal deve dar preferência à segunda, de acordo com o disposto no artigo 208º nº 1, da c.R.P.
A pena de prisão, deve ser reservada para situações de maior gravidade e alarme social, devendo dar-se preferência à pena de multa, desde que essa pena não detentiva de liberdade se afigure como suficiente "para promover a reíntegração do delinquente na vida sociat e dar satisfação aos fins da retribuição e da prevenção das penas" (Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, Jornadas de Direito Criminal, C.E.J., pág. 238).
A filosofia subjacente a tal critério impõe ao tribunal a preferência à pena privativa da liberdade da pena alternativa, sempre que esta seja adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, verificados que estejam os respectivos requisitos de aplicação. Como bem salienta F. Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.331). A prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição surge unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Desde que imposta à luz de exigências de socialização a pena alternativa só não será aplicada uma vez verificada a indispensabilidade de execução da pena de prisão para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Neste sentido, Ac. STJ de 21/3/90, RPCC, 1, 1991, p. 243, com anotação favorável de Anabela Rodrigues.
No que respeita à prevenção geral, há que atender à criminalidade crescente no que se refere a ambos os crimes.
Revertendo ao caso concreto, o arguido revela um estilo de vida associado a um padrão persistente de comportamentos marginais, embora revele capacidade de análise critica relativamente aos factos subjacentes ao processo em causa, assumindo a sua responsabilidade e reconhecendo o impacto do comportamento delituoso e os danos provocado à vitima e à sociedade em geral. Não obstante, atribui a ilicitude do seu comportamento a um período de desorganização pessoal e emocional.
Com referência ao crime de detenção de arma proibida, estamos perante uma situação em que a tutela adequada dos bens jurídicos violados não autoriza já a aplicação
ao arguido de uma pena de multa, a qual não se nos afigura capaz de satisfazer as necessidades de prevenção geral que se ligam às condutas em apreço.
As exigências de prevenção deste tipo de crime, nomeadamente de prevenção geral, são igualmente muito elevadas, atendendo a que se trata de um tipo de crime que acontece cada vez com mais frequência, considerando-se ainda a perigosidade que a detenção de armas envolve para os cidadãos e os bens jurídicos mais importantes, como a vida e a integridade física, ou mesmo o património. A frequência e facilidade da utilização de armas reclamam uma reacção mais severa que possa servir de eficaz advertência e travão em termos comunitários e bem assim para o arguido.
Feita esta opção pela pena privativa da liberdade há que determinar qual a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro da moldura penal fixada na lei, deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
É princípio basilar do Código Penal, que toda a pena tem de ter sempre como suporte axiológico-normativo a culpa concreta, o que resulta desde logo do artigo 13º do C. Penal. O princípio da culpa, contido no n.º 1 do artigo 72º do C. Penal, encerra uma dupla ideia: não há pena sem culpa, e esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, o que é aceite mesmo pelos autores que põem a tónica na prevenção geral quanto aos fins das penas, sem dúvida que o citado n.º 1 do artigo 72º do Cód. Penal, elege a culpa do agente como causa final da determinação da pena assim se decidindo por um sistema ético-retributivo, sem prejuízo da consideração dos fins de prevenção geral e especial. A pena concreta é fixada entre um limite mínimo Dá adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado á culpa) determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas - prevenção geral e prevenção especial- dentro daqueles limites (cfr. Claus Roxin, Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal, págs, 4 e 113). Finalmente, há que ter na devida consideração o n.º 2 e suas alíneas do mencionado artigo 72º do Código Penal, no qual se fixam os factores do doseamento da pena, ou seja, os elementos com recurso aos quais a mesma se deverá graduar, fazendo-o o legislador de forma exemplificativa.
Segundo o Prof.s Figueiredo Dias: "A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é perfeitamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção} .. dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela iminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável às exigências de prevenção" (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Notícias Editorial, pág. 215).
Em suma, a pena deverá ser determinada, dentro da moldura de prevenção geral positiva, pelas considerações de prevenção especial, não ultrapassando nunca a medida da sua culpa.
Nos termos do artigo 40º, n,ºl, do Código Penal, " a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade':
Em caso algum, como se viu, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente (. .. ). Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente", (Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Penas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano XII, n.º 2 (Abril/Junho de 2002).
Através da prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos.
Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente para permitir a sua integração no meio social.
Contra o arguido há ainda a valorar os antecedentes criminais, sobressaindo desde logo a relativa juventude do arguido e a circunstância de já ter sofrido várias condenações.
A favor do arguido milita a circunstância de voluntariamente se ter sujeite a tratamento em comunidade terapêutica.
Ponderados todos estes factores, julga-se adequada a condenação do arguido na pena de 3 (três) anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada e de 1 (um) ano e 3 (três) meses pela prática do crime de detenção de arma proibida.
B~ Cúmulo de Penas
Atento o teor do artigo 30Q do Código Penal, os crimes imputados ao arguido encontram~se numa relação de concurso entre si, pelo que se deverá encontrar uma pena única, nos termos do artigo 77º, do mesmo diploma legal.
De acordo com o estatuído no n.Q 2, a moldura penal abstracta do concurso, terá como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a pena parcelar mais elevada.
"Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro". Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, § 421.
Ora, considerando o resultante da factualidade provada e a personalidade do arguido, mais concretamente a circunstância de o arguido ter ponderado a sua conduta e interiorizado a reprovabilidade da mesma manifestada na circunstância de se ter entregue às autoridades, o ingresso voluntário em comunidade terapêutica, seguido de confissão este tribunal decide condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
C - Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão
(…)
De acordo com o preceituado no artigo 50 n.º 1 do Código Penal, a execução da pena de prisão inferior a 5 anos deve ser suspensa quando for de concluir, que a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pressuposto material da suspensão é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um "prognóstico favorável", relativamente ao comportamento do delinquente. Trata-se de um juízo para o qual concorrerão, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, "prognóstico" que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes a do momento da decisão.
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, logo que se verifiquem os necessários pressupostos.
Para este efeito, e necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, e não ao da pratica do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punirão.
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Ou, dito de outra forma, a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentira a sua condenação como uma advertência e que não cometera no futuro nenhum crime".
"O tribunal devera correr um risco prudente, uma vez que esperança não e seguramente certeza, mas se terá dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocializacao que lhe e oferecida, a prognose deve ser negativa",
A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da pratica de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos -smetano ia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo e aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a cinco anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente, no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) [cfr. Figueiredo Dias, DPP,344-5].
Deve, assim, ser ponderada essa possibilidade.
Como já salientamos, o arguido encontra-se a vivenciar um período, na generalidade, mais estável embora seja recente esta alteração de comportamento. Com efeito, pese embora alguma instabilídade registada ao longo dos últimos tempos, com integração e abandonos institucionais, para eventuais tratamentos, na actualidade encontra-se na Associação Acreditar de Novo, onde é bem referenciado e onde o seu processo se encontra a decorrer de forma positiva. Continua a beneficiar de apoio incondicional da Associação e da mãe. o que se constitui como um importante factor de protecção. Neste contexto, consideramos que reúne condições para a suspensão da execução da pena de prisão.
Estas circunstâncias são de molde a que o tribunal lhe conceda o beneficio da dúvida, de que a simples ameaça de execução da pena se basta para que este arrepie caminho e encete uma vida social e profissionalmente responsável, sendo que os fins de prevenção geral não saem prejudicados com a suspensão da execução da pena. Contudo, a personalidade revelada pelo arguido não aconselha a suspensão da execução da pena sem mais e importa ainda acautelar os interesses da vítima.
Assim e nos termos do disposto no artigo 502, n.2 1 e S, do Código Penal, suspende-se a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição de o arguido proceder ao pagamento, durante esse período, da quantia a arbitrar ao demandante/ofendido a título de indemnização, até ao final do período da suspensão.
*
D- Do pedido de indemnização civil formulado por FJS
(…) »


II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
1.1. - É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O arguido recorrente começa por invocar erro de julgamento por violação da proibição de reformatio in pejus, ao ter sido condenado pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/2, relativamente ao qual fora absolvido por anterior acórdão que, nessa parte, não foi objeto de recurso.
Subsidiariamente, vem impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto relativa àquele crime de detenção de arma proibida, nos termos do art. 412º do CPP, e invocar erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos pertinentes a esse mesmo crime.
Por último, o arguido recorre da medida concreta aplicada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada (3 anos de prisão), que considera manifestamente desproporcional e excessiva, pedindo a sua redução e a manutenção da suspensão da pena.
2. – A invocada violação da proibição de reformatio in pejus.
2.1. – Cronologia dos atos processuais relevantes para a decisão desta questão.
Por um primeiro acórdão do Tribunal coletivo proferido, em 6.02.2012, no Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido ora recorrente foi condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145º nº1 a) e 132º nº2 al. h) do C. Penal e foi absolvido da autoria de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 d) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro que lhe fora imputado pelo MP na acusação pública, pelos factos aí descritos e que, no essencial, são os agora julgados provados pelo tribunal a quo.
Apenas os arguidos RJL (ora recorrente) e PJL interpuseram recurso daquele acórdão do tribunal coletivo, tendo este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 30.10.2012, reenviado o processo para novo julgamento sobre a totalidade do processo por valoração proibida de prova.
Realizava nova audiência de julgamento, veio a ser proferido em 23.07.2013 o acórdão ora recorrido, que conhecendo da factualidade relativa ao crime de detenção proibida pelo qual o arguido recorrente havia sido absolvido anteriormente, condenou-o pela autoria desse mesmo crime.
É relativamente a esta condenação que o arguido recorrente invoca violação da proibição de reformatio in pejus que ora se aprecia e com toda a razão, pois não deixaria de verificar-se a chamada reformatio indireta se, nos casos de anulação ou reenvio para novo julgamento, o tribunal de 1ª instância pudesse condenar o arguido recorrente por crime de que este fora absolvido em anterior julgamento, sem que o MP ou assistente tenham recorrido anteriormente daquela mesma absolvição.
O reenvio do processo na sequência de recurso apenas interposto pelo arguido não pode sujeitar este ao risco de agravamento da sua condenação anterior, quer tal agravamento se traduza no aumento de pena concreta anteriormente fixada, quer o mesmo se traduza na condenação por crime relativamente ao qual havia sido absolvido, desde que qualquer destas decisões não tenha sido objeto de recurso.
Verificar-se-ia em ambas as hipóteses a situação processual que a proibição de reformatio in pejus cominada no art. 409º do CPP pretende evitar. Isto é, que o arguido ou o MP (recorrendo exclusivamente no interesse do arguido) pudessem sentir-se condicionados pela possibilidade de a condenação do arguido vir a resultar agravada em resultado de recurso interposto unicamente por si ou no seu interesse.
No sentido aqui seguido tem decidido de forma estável, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores nos últimos anos, o que justificaria, quer-nos parecer, que o tribunal coletivo ou algum dos juízes que o integraram tivesse, pelo menos, suscitado a questão, cuja relevância é bem evidente.
Veja-se, por todos, o Ac TC 236/2007, que decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido», depois de considerar, já nessa altura, « …que a jurisprudência mais recente do STJ tem adoptado orientação contrária à seguida no acórdão ora recorrido [o acórdão do STJ de 9.04.2003,] , aderindo antes à posição sustentada no voto de vencido aposto a este acórdão [do Cons. Henriques Gaspar], acima transcrito.
Nesta linha se inserem os acórdãos de 8 de Julho de 2003, proc. n.º 2616/03, de 27 de Novembro de 2003, proc. n.º 3393/03, e de 17 de Fevereiro de 2005, proc. n.º 4324/04 (todos com texto integral disponível em www.dgsi.pt/jstj), cuja doutrina foi assim sumariada:
“1 – Decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente.
2 – Tal compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em des­favor do arguido.
3 – O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso.”» – Fim de citação do Ac TC 236/2007.
No mesmo sentido decidiram ainda os acórdãos do STJ de 5.07.2007, 14.09.2011 e 30.05.2012.
O recurso procede, assim, nesta parte, impondo-se a revogação do acórdão recorrido, com a consequente absolvição do arguido recorrente, na parte em que condenou o arguido pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigo 86 n.21, al. d], da Lei 5/2006, de 23/2, na redação da Lei 12/2011 de 27.4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por erro de julgamento em matéria de direito que consistiu na violação da proibição de reformatio in pejus contida no artigo 409º do CPP. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões, de facto e de direito, suscitas no recurso a propósito do crime de detenção de arma proibida.
2.2. Da medida concreta da pena de 3 anos de prisão aplicada pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1, al. a) e 132., n.º 2, aI. h), do Código Penal.
Para fundar o seu entendimento de que a pena de três anos de prisão é excessiva e desproporcional, o arguido recorrente alega o seguinte:
- Houve agressões de parte a parte entre o Arguido e o Ofendido;
- Não resultou para o Ofendido perigo de vida nem lesões permanentes;

- O arguido encontrava-se sob a influência do álcool assim como o ofendido;
- Quando o efeito do álcool passou, o arguido deslocou-se de imediato ao posto da GNR, tendo-se identificado como tendo estado envolvido no incidente ocorrido nessa madrugada à porta da discoteca Kiss, indagando sobre o estado do ofendido e permanecendo nesse local, até ser informado do estado de saúde do mesmo;
- Colaborou para a descoberta da verdade material, concedendo autorização para a realização de uma busca domiciliária destinada à recolha não só de todo vestuário que usou na ocorrência, bem como da cavilha usada para desferir os golpes com que atingiu o ofendido - veja-se a este respeito o auto de apreensão elaborado em conformidade, a fls. 9 e 13 bem como a autorização para a realização da busca domiciliária.
- Antes da ocorrência, o arguido vivia com a sua esposa e uma filha menor, e, enquanto empresário, explorava um restaurante;
- Após a ocorrência e por ter sempre presente, as agressões em que se envolveu e o facto de ter desferido inúmeros golpes no ofendido, o arguido entrou em depressão, separou-se da esposa e da filha;
- Foi internado, por opção própria, no Hospital Psiquiátrico de Faro, onde permaneceu durante longos períodos, para tratamento de depressão nervosa;
- Desde então, encontra-se plenamente integrado, colaborando nas tarefas diárias e cumprindo os objectivos graduais que lhe foram impostos pela instituição Acreditar de Novo, sendo o responsável por um dos camiões desta;
- Compareceu voluntariamente à primeira sessão de julgamento, tendo confessado parcialmente os factos à excepção de ter sido o mesmo o agente provocador;
- Manifestou sincero arrependimento e pesar por ter feito mal a outro ser humano;
- Os antecedentes criminais que apresenta prendem-se, exclusivamente, com crimes atinentes à condução rodoviária, nunca tendo praticado qualquer crime contra a integridade física.
.
2.2.1. Vejamos.
Em primeiro lugar, uma vez que o arguido recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, apenas podem considerar-se os factos refletidos na enumeração dos factos provados, para além das conclusões enfatizadas pelo recorrente que possam tomar-se como inequívocas.
Assim, desde logo, não se provou terem-se verificado agressões de parte a parte entre o Arguido e o Ofendido.
A factualidade provada espelha, antes, a conduta violenta e unilateral do arguido sobre o ofendido, FJS, pelo que nada na motivação de recurso tem por efeito a eventual diminuição do elevado grau de ilicitude do facto, derivado especialmente do desvalor do resultado, bem patente na utilização da cavilha e nas lesões infligidas no corpo do ofendido, mas também do desvalor da ação, pois o arguido agiu com dolo direto e particular energia lesiva que o levou a repetir a sequência de agressões, conduzindo-se de forma a perpetuá-las sem que o ofendido pudesse ser auxiliado – vd factos provados nº 4, 5, 7, 9, 10 e 11.
De igual modo não se encontra provado que o arguido e ofendido se encontrassem sob a influência do álcool, que quando o efeito do álcool passou, o arguido deslocou-se de imediato ao posto da GNR, que o arguido entrou em depressão após a ocorrência e por ter sempre presente as agressões em que se envolveu e o facto de ter desferido inúmeros golpes no ofendido, que tenha confessado parcialmente os factos e que manifestou sincero arrependimento e pesar por ter feito mal a outro ser humano.
Assim, independentemente da desigual relevância que aqueles factos pudessem assumir na medida concreta da pena, não podem os mesmos ser considerados para o efeito por não se encontrarem provados nem, de qualquer modo, se mostrarem refletidos na factualidade provada.
Posto isto, a autorização do arguido para a realização de busca domiciliária e a sua comparência a sessão de audiência – cumprindo o dever legal respetivo – não assumem relevância suficiente para que possam constituir contributo do arguido para a descoberta da verdade com efeitos a seu favor na determinação da medida da pena, para além do que foi já considerado pelo tribunal a quo.
As circunstâncias relativas à situação pessoal do arguido recorrente e, particularmente, às tentativas que encetou para recuperar da sua desorganização em termos pessoais e emocionais e do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e drogas (nº 21 dos factos provados), explicarão em boa parte a suspensão da execução da pena de prisão, mas não podem levar à diminuição da pena que lhe foi aplicada, desde logo por não o permitirem as fortes necessidades de prevenção geral positivas presentes no caso.
À violência e consequências da conduta criminosa do arguido na pessoa do ofendido, não se seguiu qualquer tentativa de minorar aquelas consequências, nem tão pouco os autos espelham a atitude de constrangimento, arrependimento e até dor pelo sofrimento causado que o arguido invoca na sua motivação de recurso, como vimos.
A pena de 3 anos de prisão mostra-se, pois, ajustada à satisfação das exigências contrafáticas decorrentes do elevado grau de ilicitude do facto e, por outro lado, as necessidades de prevenção especial positiva ou de reintegração não se compadecem com diminuição da medida concreta da pena, desde logo em atenção à irregularidade presente no seu modo de vida e ao caráter ambivalente de alguns dos fatores que lhe estão associados, como seja o consumo de álcool e drogas, pois se podem afetar a liberdade de decisão do agente e, por essa via, a sua culpa concreta (o que no caso não se demonstra), representam fatores de risco consideráveis no prognóstico sobre a sua condução de vida futura.
Concluímos, pois, que o tribunal a quo procedeu à determinação concreta da pena de acordo com os critérios e fatores legalmente estabelecidos nos artigos 40º, 71º e 77º do C.Penal, que não se mostram, assim, violados, não se verificando erro de direito em matéria de determinação da sanção que importasse corrigir por via do presente recurso, mantendo-se, pois, a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido na pena de 3 anos de prisão pela autoria do crime de ofensa à integridade física qualificada.
2.3. Na medida em que o arguido recorrente vai absolvido da prática de um dos dois crimes pelo qual vinha condenado, apenas se mantém a sua condenação na pena correspondente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, ficando sem efeito o cúmulo jurídico realizado e adequando-se agora aos termos da condenação por aquele crime a suspensão da execução da pena decidida pelo tribunal a quo e que, por não ter sido objeto de recurso, se mantem nos seus precisos termos – cfr art. 403º nº3 CPP.
Deste modo, decidindo-se manter a condenação do arguido na pena de 3 de prisão pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1, al. a) e 132., n.º 2, al. h), do Código Penal, mantem-se a decisão de suspender a execução daquela mesma pena pelo período de 3 anos, nos termos do art. 50º nºs 1 e 5, do C.Penal, sob a condição de o arguido proceder ao pagamento, durante esse período, da quantia arbitrada ao demandante/ofendido a título de indemnização, até ao final do período da suspensão.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente, RJL, decidindo:
- Revogar o acórdão do tribunal coletivo na parte em que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigo 86º n.1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/2, na redação da Lei 12/2011 de 27.4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Manter a condenação do arguido recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1, al. a) e 132., n.º 2, al. h), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Suspender a execução da pena de 3 anos de prisão por um período de 3 (três) anos, nos termos do artigo 50º, n.º 1 e 3 e 5, do Código Penal, sob a condição de o arguido proceder ao pagamento, durante esse período, da quantia arbitrada ao demandante/ofendido a título de indemnização, até ao final do período da suspensão.
Manter, no mais, o acórdão recorrido.
Sem custas, dado que o arguido recorrente não decaiu totalmente no recurso - art. 513º nº1 do CPP.

Évora, 02 de junho de 2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete