Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUBEMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é prévio, um subcontrato, em que o subempreiteiro se apresenta como empreiteiro de outro empreiteiro, e este como se fosse dono da obra, em qualquer caso em tema de obrigação de resultado. II - Na subempreitada, que entra na categoria geral de subcontrato, não existe qualquer vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro, pelo que só criadas relações obrigacionais novas entre o empreiteiro e o subempreiteiro, as originárias, derivadas do contrato primitivo, entre o dono da obra e o empreiteiro respectivo se mantêm. III – Aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se as normas dos artigos 1207 e segs. do Código Civil e ainda as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis. IV - O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, terá de observar a prioridade dos direitos consagrados nos arts. 1221, 1222 e 1223 do CC. V - Se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. VI - Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório: “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “B” pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 158.888, 27 acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. A Autora fundamenta o seu pedido na celebração de dois contratos de subempreitada celebrados entre a Ré e autora, um em 6/8/2001, referente à construção do quartel dos bombeiros voluntários de … a realizar em 540 dias e com o preço ajustado de € 1.066.316,15 e outro em 16/10/2002 relativo à Drenagem … a realizar em 180 dias, pelo preço de € 316.711,82; E alegou, em síntese: Em 17/12/2002 recebeu a carta da Ré consubstanciada no doc. 2, junto com a p.i. a comunicar a resolução contrato de empreitada, referente à construção do quartel de bombeiros voluntários de … por incumprimento do clausulado do contrato (falta de segurança na obra; falta de qualidade da execução da obra e em geral falhas que pela sua gravidade e reiteração colocam em causa o bom nome e imagem da “B” perante o dono da obra e público em geral). Os motivos invocados na carta de resolução são inexistentes e infundamentados. Por motivo da resolução a A deixou de efectuar trabalhos na obra em questão; Aquando da recepção da carta de resolução estava em débito o auto de medição do mês de Novembro relativo ao trabalho efectuado durante o período de 25/10/2002 a 24/11/2002, trabalho esse que era do montante de € 42.679,00 Só em 29/01/2003 foi entregue à A quantia de € 29.656,08 ficando em dívida a quantia de € 13.022,92 E desde 25/11/2002 até á saída da obra foi realizado trabalho no montante de € 36.400,00 Na obra ficaram materiais no valor de € 3.731,94, pelo que o débito total é de € 54.898,00 No momento em que a A se retirou da obra por motivo da resolução da Ré encontravam-se realizados trabalhos no montante de € 830.345,05, pelo que faltava realizar obra que perfizesse o quantitativo de € 235.971,15; O lucro líquido da A, nesta obra, seria de 10%, pelo que com a não feitura de trabalhos no citado valor de € 235.971,15 a A deixou de auferir de lucro o montante de € 23.597,11; A A celebrou também com a Ré um outro contrato de subempreitada referente à Drenagem …, pelo preço global de € 316.711,82, sendo o prazo de conclusão dessas obras de 180 dias; Nestas obras foram feitos trabalhos no montante de € 15.277,81 + IVA, cujo vencimento se deu em 14/1/2003 , ao deduzindo 10% do depósito garantia o débito da Ré é de € 16.652,81 , sendo que a R não efectuou o respectivo pagamento no prazo acordado de 45 dias, sendo por isso devidos também juros de mora; Faltava realizar obra que perfizesse o quantitativo de € 301.434,01 e a A deixou de auferir um lucro de € 60.286,80 Com a resolução do contrato a A teve de proceder à desmobilização do equipamento de escavação o que trouxe um custo acrescido em transporte de € 1.870,70 e fez ainda um levantamento topográfico onde gastou € 1000,00. Conclui que o crédito da A sobre a R relativamente a ambas as obras é de € 158.888,27. A Ré contestou, por impugnação, alegando, em síntese, que durante o tempo em que a A esteve na obra de construção civil e instalações especiais do quartel dos bombeiros voluntários de …, não cumpriu diligentemente o contrato de subempreitada celebrado com a Ré. A R deduziu também reconvenção, alegando: Teve de efectuar diversos trabalhos de reparação de defeitos deixados pela autora na obra de construção civil e instalações especiais do quartel de bombeiros voluntários de …, bem como estragos por esta provocados; A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 146.958,38 da qual será descontada a título de compensação o valor referente a trabalhos efectuados ainda não pagos na obra de construção civil do quartel dos bombeiros voluntários de … A A respondeu à contestação- reconvenção, reafirmando o alegado na petição inicial, pedindo a improcedência do pedido reconvencional deduzido. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes reclamação. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido e julgou a reconvenção parcialmente procedente e condenou a A no pagamento à Ré reconvinte na quantia a liquidar em execução de sentença, relativamente aos prejuízos elencados nos factos vertidos de 32 a 50 dos factos provados sofridos pela reconvinte e consequência do comportamento da autora reconvinda. A Autora não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal da Relação. Nas suas alegações de recurso a A formula as seguintes conclusões: 1- A testemunha “C” apenas refere que a A andou lá em Dezembro e que só as limpezas demoraram três semanas, para por aquilo em condições; 2- Trata-se de um juízo meramente opinativo. 3- Tanto mais que, a testemunha “D” (cassete 11, pag. 40 da transcrição) esclarece que falta 20% para acabar a obra (cfr. Pag. 41 da transcrição da dita cassete). 4- A mesma testemunha: "Os planos de trabalho são delineados pelo projectista, inicialmente, para a obra toda consoante o projecto que está executado. Depois, durante a obra toda, cabe à fiscalização em conjunto com a direcção da obra, ir fazendo os acertos do plano de trabalho. 5- Segundo esta testemunha inverteram-se os papéis "era isso que eu estava a dizer solicitaram a um director técnico da “A” "Inverteram completamente os papéis, ou seja, aqui quem tinha que impor os tempos não era o director técnico nem a fiscalização, era ao contrário, era o subempreiteiro" 6- A testemunha “E” ( cassete 13, pag. 13 e segs. da transcrição) refere que a casa-escola constitui um trabalho a mais. 7- Em face dos depoimentos supra transcritos, o ponto 27 merecia um rotundo não provado. 8- Ora, a casa-escola, a ampliação do salão e da garagem constituem trabalhos a mais, podendo a autora socorrer-se do mecanismo previsto no art. 115 do RJEOP no domínio da RJEOP, era pressuposto da prorrogação do prazo de execução que isso fosse requerido pelo empreiteiro. 9- Quando a Ré resolveu o contrato ainda não tinha decorrido o prazo contratual, podendo antes de este expirar pedir a prorrogação do prazo 10- Este preceito é de manifesta razoabilidade se a execução dos trabalhos a mais não contende com o normal desenvolvimento dos trabalhos gerais da obra e, portanto com ao observância do respectivo plano, não provoca atraso na execução daquela e, consequentemente, não existe fundamento para ampliar o prazo contratual da sua execução 11- A dificuldade residirá na questão de saber quando é que isso sucede, o que pode implicar um juízo de natureza técnica e escapar no âmbito dos poderes de autoridade do dono da obra. 12- Finalmente , consigna-se que a Ré não deu cumprimento ao art. 235 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aplicável ao caso dos autos. 13- Decorre deste normativo que a notificação deverá conter as razões em que se fundamenta, única forma de o empreiteiro ou subempreiteiro poder elaborar a sua contestação. A regra deve ser a de lhe serem fornecidos os elementos necessários para o empreiteiro fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, isto é deve ser facultado um projecto de decisão ou deliberação. 14- O facto 27 (à data da resolução do contrato por parte da Ré, era impossível à A ou a quem tomasse o seu lugar na obra, cumprir o prazo de execução do contrato) é uma conclusão jurídica deve ser havida por não escrita 15- Quando muito, poder-se-á averiguar, no plano dos factos, quando poderia ficar pronta a obra: depois se tirariam as conclusões de direito 16- O contrato de empreitada dispõe de uma cuidadosa regulação legal, quanto aos vícios da coisa, regulação essa que prossegue, além do equilíbrio entre as partes, o próprio interesse público: não pode ser, ad natum, afastada pelos concretos contratos. 17- Também as regras sobre a mora, o benefício do prazo, a interpelação admonitória e o incumprimento definitivo, que assistem ambas as partes como credores recíprocas, não podem ser previamente recusadas por força do art. 809 do CC 18- As regras específicas do vício da obra devem ser sequencialmente seguidas, enquanto a simples mora do empreiteiro não envolve incumprimento. 19- Os contratos em causa contêm cláusulas de resolução ( 18°s); todavia , tais cláusulas, pela sua generalidade, são compatibilizáveis com as regras legais aplicáveis, assim se prevenindo problemas de invalidade 20- A resolução relativa ao contrato de 6 de Agosto (o principal) não é eficaz nem lícita: não indica fundamentos concretos; sobreveio antes do prazo do contrato; não foi precedida pela tramitação exigida: denúncia de vícios, pedido de reparação prazo admonitório, perda do interesse do dono 21- O mesmo sucede com a resolução referente ao contrato de 16 de Outubro (o da drenagem) cuja execução dentro do prazo até foi considerada possível e por razões paralelas. 22- Na verdade, o Direito Civil moderno é um direito científico: seguro e previsível. Não pode ser aplicado com base em impressões de ordem geral, por justas que pareçam, a uma primeira leitura 23- No caso presente, há que atentar nas normas aplicáveis: quer da empreitada, quer do incumprimento em geral. Apenas após todo um processo que, aqui, não foi minimamente seguido, se pode recorrer á resolução 24- Sendo - como foram - ilícitas a resoluções, elas não podem beneficiar o seu autor ( aqui a Ré-reconvinte) . Antes há que apurar os danos que, por via delas foram causados à Autora e ora recorrente 25- A douta decisão recorrida deve ser revogada no sentido de ser julgado procedente a acção e improcedente a reconvenção. 26- Caso assim não se entenda, deve o processo baixar à 1ª instância com vista à repetição das diligências de prova, com vista à concretização dos factos que levaram a dar como provado o facto 27. 27- A condição resolutiva ao manifestar-se como uma expressão de uma dupla vontade acordada e ao desencadear e verificando-se o evento) automaticamente uma eficácia cuja natureza é real, parece servir inteiramente os interesses das partes, preservando-se, assim, a relativa autonomia (de fundamento e de regime) de duas figuras distintas. A nossa preocupação em salvaguardar a coerência de um instituto intimamente ligado a situações de infracção ou violação contratual, leva-nos a secundarizar, hic et nunc, o princípio da conexão entre os instrumentos jurídicos ( neste caso a " reserva do direito de resolução ") e a máxima utilidade que os particulares devem extrair deles". 28- E só agora dia 23/01/2009 a A conseguiu lograr obter documento comprovativo que a dona da obra só apresentou o projecto de ampliação em Setembro de 2007( Doc.3) 29- Face a estes trabalhos a mais, a Ré não permitiu socorrer-se do art. 151 do RJEOP, uma vez que aquando da resolução ainda não tinha expirado o prazo do contrato A fls. 1025 a 1067 está junto um Parecer do Prof. Menezes Cordeiro com as seguintes conclusões: 1- O facto 27 (à data da resolução do contrato por parte da R, era impossível à A, ou a quem tomasse o seu lugar na obra, cumprir o prazo de execução do contrato) é uma conclusão jurídica: deve ser havida por não escrita. 2- Quando muito, poder-se-ia averiguar, no plano dos factos, quando poderia ficar pronta a obra: depois tirariam as conclusões de Direito. 3- O contrato de subempreitada dispõe de uma cuidadosa regulação legal, quanto aos vícios da coisa, regulação essa que prossegue, além do equilíbrio entre as partes, o próprio interesse público: não pode ser ad natum, afastada pelos concretos contratos 4- Também as regras sobre a mora, o benefício do prazo, a interpelação admonitória e o incumprimento definitivo, que assistem a ambas as partes como credoras recíprocas, não podem ser previamente renunciadas, por força do art. 809 do CC. 5- As regras específicas do vício da obra devem ser sequencialmente seguidas (Rev-29/412004, Proc. 506/04-3) enquanto a simples mora do empreiteiro não envolve incumprimento (Rev 2/11/2006 , Proc. 1689/06-2) 6- Os contratos da consulta contêm cláusulas de resolução (18a) todavia, tais cláusulas pela sua generalidade, são compatibilizáveis com as regras legais aplicáveis, assim, se prevenindo problemas de invalidade 7- A resolução relativa ao contrato de 6 de Agosto de 2001 (o principal) não é eficaz nem lícita: (1) não indica fundamentos concretos; (2) sobreveio antes do prazo; (3) não foi precedida pela tramitação exigida: denúncia de vícios; pedido de reparação; prazo admonitório; perda do interesse do dono. 8- O mesmo sucede com a resolução referente ao contrato de 16 de Outubro de 2002 (o da drenagem) cuja execução dentro do prazo até foi considerada possível por razões paralelas. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II - Fundamentação: Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A A dedica-se a actividade de construção civil, obras públicas e aluguer de máquinas - A) 2- A ré é empresa do mesmo ramo de actividade da A - B), 3- A Ré contratou com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de … a construção civil e instalações especiais do quartel de bombeiros- C); 4- A Ré "subcontratou" com a A a construção civil e instalações especiais referidas em C) conforme documento que se encontra junto a fls. 12 a 19 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, ao que foi acrescido a construção da chamada Casa Escola ao mesmo preço unitário e dentro do mesmo prazo.- D); 5- No contrato referido em D) previa-se a feitura de todos os trabalhos para a edificação daquele quartel de bombeiros pela A pelo preço global de 213.777.194$00/ € 1.066.316.15. Apesar de no contrato apenas constar 170.000.000$00 a verdade é que as partes acordaram que a A. faria todos os trabalhos inerentes à totalidade da construção da empreitada em questão, pelo que o preço a receber pela A seria de € 1.066.316,15- E); 6- O prazo para a feitura da obra era de 540 dias, com início em 6/08/2001- F) 7- Em 17/2/2002 a A recebeu uma carta da Ré, cuja cópia se mostra junta a fls. 20 e cujo teor se dá aqui por reproduzido a informar a resolução do contrato referido em D) e G) 8- Na carta referida em G) a R alegava que havia incumprimento dos prazos definidos no contrato e seus anexos e que havia falta de segurança na obra H) 9- Na obra referida em D) ficaram os seguintes materiais: a) Mosaico maronagrês 30x30 refª 17 normal- 180 m2 x 6, 46€ m2- 1.162,80. b) Mosaico Cinca " Nova Arquitectura" 1Ox20 refª 5504 Cinza - 8 m2 x7,00€ m2 c) Mosaico Recer " rosa" 10x20 refª M126 - 12m2x 6,66€m2-79,92€ d) Mosaico RMC "Rosa do Monte" 30 x 30 x1 -9,9 m2 x21,30 €/m2- 210,87€ e) Mosaico S. Paulo 15x 20 - 340,80 m2 x 3, 98 € m2- 162,38 € ; f) Rodapé maronagrés 10x 30 refª 17 normal -598 und x0,65€ /und - 388,70 € g) Mosaico Moranogrés 30x30 refª 17 As ( anti-derrap9 20,16 m2 7x7,08 m2-142, 73 € h) Qudro geral da obra - 598,58 € i) Anéis de betão pré-fabricados com 1000x 500 simples - 13 und x 18,70 und- 24310 € j) Tubagem de água do ramal de estaleiro - 100€ Tudo no montante de € 3.731,94 (3136,08+Iva)-I) 10- A A celebrou um outro "contrato de subempreitada" com a R referente à Drenagem …- 1ª fase, conforme cópia de documento junto a fls. 21 a 31, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido- J) 11- No contrato referido em J) previa-se a feitura de todas as obras previstas na respectiva descrição (três últimas páginas do contrato) pelo preço de € 316.711, 82 , sendo o prazo para a conclusão da obra de 180 dias a partir da data da assinatura do contrato ( 16 de Outubro de 2002)- L) 12- Nestas obras referidas em J) e L) a A efectuou trabalhos no montante de € 15.277,81 + IVA cujo vencimento se deu em 14/01/2003 - M) 13- No momento em que a A se retirou da obra referida em J) e L) por motivo de resolução da R encontrava-se realizado da obra inicialmente contratado montante de € 15,277,81 faltando realizar obra que perfizesse o quantitativo de € 301.434, 01 - N) 14- Em 12/12/2002 a R remeteu uma carta a A, cuja cópia se mostra junta a fls. 35 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a informar a resolução do contrato referido em J) O) 15- Na data de 29/01/2003 a R entregou à A a quantia de € 27.748,05 conforme reclamação de quitação emitida pela a constante do documento cuja cópia se mostra junta a fls. 283 cujo teor se dá aqui por reproduzido- P) 16- Aquando da recepção da carta de resolução referida em G) não estavam pagos alguns trabalhos efectuados pela autora durante o período que foi de 25.10.2002 a 24.11.2002- 4°; 17- desde 25/11/2002 até à saída da obra, a A efectuou vários trabalhos - 6° 18- E não foram ali feitos mais trabalhos já que o constante tempo chuvoso com a consequente acumulação de água nos solos, entre a data da celebração do contrato e meados de Dezembro de 2002 não o permitiriam- 12° 19- Sendo certo que quando lhe foi enviada a carta referida em O) a A ainda se encontrava plenamente com tempo para concluir a obra referida em J) e L) - 13°; 20- Acresce ainda que por motivo daquela resolução contratual a A teve de proceder à desmobilização do equipamento de escavação, o que lhe trouxe um custo acrescido em transporte de € 1870,70 (1496,39 €+ IVA) - 16° 21- Para a efectuação da obra tomava-se necessário o levantamento topográfico do local o que foi feito e orçamentado em € 1000,00 - 17° 22- Durante a execução da obra referida em D) estiveram ao serviço da Autora, sucessivamente, cinco técnicos responsáveis e cinco encarregados de obra- 20°; 23- A constante mudança de técnicos responsáveis e de encarregado motivaram abrandamento na execução das obras - 25°; 24- A ré várias vezes manifestou o seu descontentamento relativamente à forma como vinha sendo conduzida a obra por parte da A- 26° 25- De 26 a 29 de Abril de 2002 estiveram parados os trabalhos na zona das escadas interiores de acesso ao primeiro andar e nas janelas por falta de guarda corpos- 27º 26- À data da resolução do contrato por parte do R , era impossível à A, ou a quem tomasse o seu lugar na obra, cumprir o prazo de execução do contrato- 29° 27 - A autora aplicou reboco roscone (mais barato) no lugar de reboco afagado, aplicando soleiras em moleanos ( mais barato) no lugar de soleiras em lioz; em desacordo com o caderno de encargos da obra, sem a prévia apresentação de amostras e sem qualquer comunicação à fiscalização da obra, desrespeitando as instruções expressas dos responsáveis da R- 30° 28- A A não acondicionou devidamente a esferovite aplicada no isolamento das coberturas , a qual acabou por ser levada pelo vento originando queixas de moradores e da Junta de Freguesia- 31°; 29- À data da resolução do contrato de subempreitada da obra referida em J) e L) passados dois meses do início da sua execução a mesma encontrava-se parada, tendo sido efectuados apenas trabalhos de abertura de vala, cerca de 100 metros, sem qualquer escoramento , contra as mais elementares regras de segurança e de boa construção- 32° 30- Até à data de resolução do contrato referido em J) a A não tinha procedido à montagem do estaleiro, não tendo sido pedido ramal de electricidade para o mesmo, não tendo apresentado um plano de trabalhos de acordo com o Caderno de Encargos que tivesse aprovado pelo Dono da Obra- 33° 31- A Ré teve de efectuar diversos trabalhos de reparação de defeitos deixados pela Autora na obra de construção civil e instalações especiais do Quartel dos Bombeiros Voluntários de …, bem como de estragos por esta provocados -36° 32- A Ré teve que demolir o maciço da grua que a A instalou -37º 33- A Ré teve de proceder à substituição de dois vidros partidos dos portões do parque de viaturas- 38° 34- A Ré teve de proceder à adaptação de caleiras de modo a estas poderem suportar as tampas para tráfego pesado, situação que apesar de não respeitar o projecto, não tinha sido rectificado pela A- 39° 35- A R terá que proceder à limpeza por aspiração das condutas da obra dado estarem cheias de argamassa e esferovite - 40° 36- A R ainda não finalizou a reparação do pavimento do parque de viaturas, dano que a A deixou por reparar -41 ° 37- A R teve de proceder à abertura e tapamento de roços para electricidade na rampa de deficientes- 42° 38- A R teve de proceder à remoção e vazadouro dos entulhos deixados em obra pela A, bem como os que resultaram da demolição do maciço da grua- 43° 39- Quando deixou a obra, a R teve de proceder a limpezas gerais na mesma, incluindo limpeza de andaimes- 44° 40- A R teve que proceder a rectificações das paredes das escada- 45° 41- A R teve que proceder à rectificação das ombreiras da entrada secundária - 46° 42- A R teve que proceder à rectificação das paredes e execução de alhetas nos vãos J5, S6 e V2 -47° 43- A R teve que proceder à demolição da betonilha do terraço- 48° 44- A R teve de proceder à correcção das platibandas na cobertura (execução de meios fios, remates das platibandas, remates e revestimentos e limpeza de cobertura).49° 45- A R teve que proceder à limpeza das fachadas dado o estado em que foram deixadas pela A e para isso teve de mandar desmontar e novamente montar os andaimes- 50°; 46- A R teve que proceder à lavagem dos azulejos do interior, sujos que estavam de argamassas e betumes- 51 ° 47- A R teve de proceder à execução de remates do reboco na zona dos portões. das portas traseiras e execução de golas- 52° 48- À data em que deixou a obra a A devia à R os custos dos consumos de água e energia eléctrica na obra, desde o início desta, custos que foram suportados pela R- 53 49- Em virtude da resolução do contrato de subempreitada da obra de Drenagem … - 13 fase , a R viu-se na contingência de recorrer aos serviços de outro subempreiteiro- 55° 50- A única facturação da autora relativamente a esta obra , tem em conta um empolamento de 35% para cálculo das quantidades de terra transportadas a vazadouro, sendo que, o valor de empolamento definido no Caderno de Encargos é de 20%- 57° 51- A Ré empresa com créditos firmados no domínio da construção civil e obras públicas, devidamente certificada, concorrendo todos os anos, individualmente ou integrada em consórcio, à adjudicação de dezenas de empreitadas- 59° 52- A quantia referida na alínea P) foi entregue a título de pagamento de trabalhos a facturar e já facturados pela A nas duas obras- 61 ° Apreciando: Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso, que como se sabe, delimitam o objecto de recurso (art. 684 nº3 e 690 nº 1 ambos do CPC), as questões aí suscitadas prendem-se fundamentalmente: a) com a impugnação da decisão sobre o ponto 27 da matéria de facto provada, que vem consignada na sentença recorrida; b) com a natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a A e a Ré e respectivo enquadramento legal; c) Incumprimento ou não do contrato por banda da autora; d) Se é lícita a resolução do contrato levada a cabo pela Ré através das cartas a que aludem as alíneas G) ( recebida pela A em 17/2/2002- relativamente ao contrato de 6/8/2001 e referente à construção do quartel dos bombeiros voluntários de … e O) ( carta remetida pela R em 12/02/2002 referente ao contrato de 16/10/2002 relativo ao contrato sobre a Drenagem …); e) Se a autora tem direito ao pagamento dos trabalhos efectuados até à saída da obra e aos custos que teve de suportar, na sequência da resolução do contrato. 1- Impugnação da matéria da matéria de facto: A autora considera relativamente ao ponto 27 dos factos provados da sentença recorrida (existe lapso material na numeração da sentença recorrida, que neste Acórdão corresponde ao ponto 26 e é correspondente ao quesito 29 da BI) que tal matéria devia ser considerada como não escrita, por se tratar de uma conclusão jurídica e, por isso, devia ser suportada em factos. O quesito 29° tem a seguinte redacção: À data da resolução do contrato por parte da Ré , era impossível à A , ou a quem tomasse o seu lugar na obra, cumprir o prazo de execução do contrato? Este quesito teve a resposta de " provado". Efectivamente, temos de reconhecer que o teor do citado quesito é essencialmente conclusivo e jurídico e, como tal e sem necessidade de mais considerações, temos a resposta dada pelo tribunal como não escrita ( cfr. art. 646 n° 4 do CPC) e em consequência elimina-se tal matéria do elenco dos factos consignados como provados. No que concerne a ampliação da matéria de facto com vista a suportar tal conclusão, temos de reconhecer que não foram alegados pela R factos nesse sentido, sendo certo que atenta a sua posição na lide, baseada essencialmente na resolução do contrato incumbia-lhe alegar factos que permitissem concluir pela impossibilidade da A em concluir a obra dentro dos prazos contratados ( cfr. art. 342 nº 1 do CC) Tal factualidade não vem alegada, nem da que vem provada resulta essa impossibilidade. E sendo assim, não há que proceder a qualquer ampliação da matéria de facto. Portanto, em termos da factualidade provada elimina-se o ponto 27 consignado na sentença recorrida (aqui 26) considerando-o não escrito, por o mesmo configurar uma conclusão jurídica. 2- Natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a Autora e a Ré, respectivo enquadramento legal e a resolução do contrato de subempreitada levada a cabo pela Ré. Conforme resulta do art. 1207 do CC "empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço" E segundo a lei subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou a uma parte dela (art. 1213 do CC). A subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é prévio, um subcontrato, em que o subempreiteiro se apresenta como empreiteiro de outro empreiteiro, e este como se fosse dono da obra, em qualquer caso em tema de obrigação de resultado. Na subempreitada, que entra na categoria geral de subcontrato, não existe qualquer vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro, pelo que só criadas relações obrigacionais novas entre o empreiteiro e o subempreiteiro, as originárias, derivadas do contrato primitivo, entre o dono da obra e o empreiteiro respectivo se mantêm ( cfr. Ac. STJ de 9/6/2005 acessível in ww.dgsi.pt) Assim, os contratos celebrados entre a autora e a ré, em análise, são de subempreitada. A estes contratos aplica-se as normas dos artigos 1207 e segs. do Código Civil como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis. Isto para dizer que aqui não tem aplicação o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas ( RJEOP). O subempreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionada, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato ( art. 1208 do CC). O preço deve ser pago , não havendo cláusula ou uso contrário, no acto da aceitação da obra (art. 1211 nº 2 do CC). No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está prevista, nos arts. 1218 do a 1226 do CC, para o contrato de subempreitada um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional. O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, terá de observar a prioridade dos direitos consagrados nos arts. 1221, 1222 e 1223 do CC ( cfr. Ac. STJ de 7/12/2005 acessível in ww.dgsi.pt). Também este Acórdão entendeu que " só em casos de manifesta urgência, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção dos tribunais, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo as respectivas despesas" Ainda a este respeito escreveu-se no Ac. do STJ de 7/2/2008 acessível in ww.dgsi.pt "fora desse quadro específico, nomeadamente antes do termo da obra convencionada, nada obsta a que se aplique no âmbito do contrato de empreitada o regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações ". "Para além de dever realizar a obra, e de o fazer sem vícios, ou seja, sem as imperfeições que reduzem ou excluem o seu valor ou aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato, deve o subempreiteiro operá-la pelo modo e no tempo convencionados. Aplicando o incumprimento do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, dir-se-á, por um lado que, se o subempreiteiro não realizar a sua prestação nos termos referidos , ocorrerá uma situação de inexecução ou de incumprimento latu sensu. E por outro que, se a não tiver realizado e já a não puder realizar por virtude de o dono nela ter perdido interesse ou por a não ter realizado no prazo razoável que lhe fora fixado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo”. E mais adiante o citado Acórdão refere" os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406 n° 1 e 762 n02 do CC). "O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado e não a cumpre quando não a realiza (art. 762 do CC). "Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação pelo devedor e a este os factos relevantes de que tal não depende de culpa sua (art. 799 nº 1 do CC). Verificado o incumprimento por parte do devedor, assiste ao credor o faculdade da sua resolução, salvo se tratar de mera situação de mora ( cfr. arts. 432 n° 1 , 762 nº 1, 804 nº 2 e 801 nº 1 do CC)". E mais adiante o Acórdão conclui " resulta assim, dos referidos normativos ( também do art. 808 nº 1 e 2 do CC) que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224 nº 1 e 436 nº 1 do CC) " Postas estas considerações, impõe-se agora saber se a Autora incumpriu o mencionado contrato de subempreitada, a ponto de legitimar a resolução do contrato levada a cabo pela Ré: Neste domínio, destacamos os seguintes factos provados: A Ré "subcontratou" com a A. a construção civil e instalações especiais referidas em C) conforme documento junto a fls. 12 a 19, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, ao que foi acrescido a construção da chamada Casa Escola ao mesmo preço unitário e dentro do mesmo prazo - D); No contrato referido em D) previa-se a feitura de todos os trabalhos para a edificação daquele quartel de bombeiros pela A. pelo preço global de 213.177.194$00/ € 1.066.316,15, apesar de no contrato apenas constar 170.000$00 a verdade é que as partes acordaram que a A faria todos os trabalhos inerentes à totalidade da construção da empreitada em questão, pelo que o preço a receber pela A seria de € 1.066.316,15; O prazo para a feitura da obra era de 540 dias, com início em 6/8/2001- F) Em 17/2/2002 a A recebeu uma carta da Ré , cuja cópia se mostra junta a fls. 20 e cujo teor se dá aqui por reproduzido a informar a resolução do contrato referido em D) e G); Nessa carta a R alegava incumprimento dos prazos definidos no contrato e seus anexos e que havia falta de segurança na obra- H); A A celebrou um outro "contrato de subempreitada" com a R referente à Drenagem … - 1ª fase, conforme cópia de documento junto a fls. 21 a 31 cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido- J) No referido contrato previa-se a feitura de todas as obras previstas na respectiva descrição, pelo preço de € 316.711,82, sendo o prazo para conclusão dessa obra de 180 dias a partir da data da assinatura do contrato- 16 de Outubro de 2002- L), Em 12/12/2002 a R remeteu uma carta à A a informar a resolução do contrato referido em J); desde 25/11/2002 até saída da obra, a A efectuou vários trabalhos - 6° Quando foi envida a carta referida em O) referente ao (contrato da Drenagem …) a A ainda se encontrava plenamente em tempo para concluir a obra referida em J) e L)-13° Conforme se constata dos factos provados não vislumbramos que os mesmos sejam susceptíveis de configurar uma situação de incumprimento definitivo por banda da autora. Efectivamente, atento os prazos contratuais fixados nos aludidos contratos, à data em que a A recebeu as cartas a comunicar a resolução do contrato, ainda havia muito prazo para a A realizar a sua prestação no contrato. Relativamente ao contrato referente à - construção do quartel de bombeiros, cujo prazo para a sua realização era de 540 dias - significa que à data da resolução (17/2/2002) a A ainda tinha muito prazo para a realização da obra, sendo certo que nessa data não estavam pagos alguns trabalhos efectuados pela autora durante o período que foi de 25.10.2002 a 24.11.2002 e desde 25/11/2002 até à saída da obra, a A efectuou vários trabalhos. O mesmo aconteceu aquando da carta de 12/12/2002 ( a comunicar a resolução do contrato) relativamente ao outro contrato de 16/10/2002 referente à Drenagem …, cujo prazo era de 180 dias, sendo certo que, aqui, até vem provado que quando lhe foi enviada a carta a A ainda se encontrava plenamente com tempo para concluir a obra referida em J) e L). O que aconteceu é que quando a Ré comunica à A a resolução dos contratos, não havia uma situação de incumprimento, nomeadamente a nível dos prazos contratados por parte da autora, no que concerne à realização da sua prestação, incluindo a correcção de defeitos, sendo certo que, neste domínio, não vem provada qualquer intimação da Ré nesse sentido. Significa que a Ré não observou os procedimentos previstos nos citados artigos 1221, 1222 e 1223 do CC e avançou extemporânea e levianamente para resolução do contrato, sendo certo também que a cláusula resolutiva do contrato ( 18a) não é incompatível com esses procedimentos legais. Acresce também que dos factos provados não resulta que a autora não pudesse terminar os trabalhos a que se vinculou dentro dos prazos contratuais, sendo certo que incumbia à Ré alegar e demonstrar factos integrativos do alegado incumprimento e não fez (art. 342 n °1 do CC), nomeadamente interpelação admonitória para reparação e correcção de defeitos em prazo razoável. E sendo assim, no caso em apreço, não se configura uma situação de incumprimento definitivo do contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a Ré, justificativo da sua resolução ( cfr. art. 801 n° 1 e 808 do CC). Na verdade o direito de resolução dependia de se verificar, para o efeito, fundamento legal bastante, seja de origem contratual ou legal ( art. 432 n01 do CC). E sendo assim não há fundamento convencional, nem legal que sustente a referida declaração imputável à Ré em termos de ser susceptível de implicar a destruição da relação jurídica contratual. Por isso, a referida declaração de resolução que a Ré dirigiu à autora está ferida de nulidade ( arts. 280 nº 1 e 432 nº 1 do CC), não podendo por isso produzir o efeito que a Ré pretende, a destruição da relação jurídica contratual. 3- Pagamento dos trabalhos efectuados pela Autora até à saída da obra e dos custos que a A teve de suportar Efectivamente, tendo a Autora sido impedida de continuar a executar a obra, fosse para a terminar, fosse para corrigir os defeitos, a conclusão é no sentido de que não incumpriu o contrato de subempreitada em causa. É certo que o dono de obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra (cfr. art. 1229 do CC aqui aplicável ao contrato de subempreitada em análise). É precisamente isto que a A vem pedir que lhe pague, importando, apenas, neste domínio, determinar o que foi provado : A A efectuou trabalhos efectuados durante o período de 25/10/2002 a 24/11/2002 e ainda os que realizou desde 25/11/2002 até à saída da obra, sendo certo, no entanto, que A não provou o montante que indicou- 4° e 60; A A realizou também custos referente á desmobilização do equipamento de escavação no montante de € 1.870,70 -160 e custos com um levantamento topográfico em € 1000,00- 17º; A estes custos deve acrescer o valor dos materiais deixados na obra € 3.731,94- D). Portanto com base nesta factualidade provada a Autora tem direito: a) Ao pagamento de trabalhos efectuados não pagos durante o período de 25/10/2002 a 24/11/2002 e os que realizou desde 25/11/2002 até à saída da obra, a liquidar em execução de sentença, descontando, no entanto, a quantia entregue em 29/01/2003 no montante de € 27.748,05 -( P); b) Ao pagamento dos custos referentes à desmobilização do equipamento de escavação no montante de € 1870,70 - 16a a que acresce o custo do levantamento topográfico em € 1000,00 c) Ao pagamento do valor dos materiais deixados na obra € 3.731,94 E procedendo, deste modo, o pedido formulado pela autora, a reconvenção está condenada totalmente ao insucesso, já que as despesas que suportam tal pedido são de sua inteira responsabilidade, face à ilegalidade da resolução do contrato de subempreitada que levou a cabo, como acima foi demonstrado. Acresce ainda relativamente aos trabalhos de reparação que a Ré levou a cabo, não vem demonstrada a sua urgência, caso em que a Ré podia exigir o pagamento das respectivas despesas. ( cfr. neste sentido o citado Ac do STJ de 7/12/2005 in www.dgsi.pt). E, por isso, também por esta via o pedido reconvencional está condenado ao insucesso. Procedem, assim, as conclusões da recorrente. E concluindo: 1- Ao contrato de subempreitada aplicam-se não só as normas especiais relativas ao contrato de empreitada ( art. 1207 e segs. do CC) , como também as regras relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis 2- Tendo a empreiteira comunicado à subempreiteira a resolução do contrato, deve considerar-se nula tal declaração, se não se verificaram os pressupostos do incumprimento definitivo por banda do subempreiteira; 3- E tratando-se de uma declaração de resolução dirigida à subempreiteira muito antes do prazo do contratual estabelecido para a realização da obra, não há incumprimento definitivo, por parte da subempreiteira, se a empreiteira antes de comunicar a resolução, não observar a prioridade dos direitos consagrados nos arts. 1221, 1222 e 1223 do CC e não tiver feito uma interpelação admonitória com vista à reparação ou correcção dos defeitos em prazo razoável 4- E não havendo fundamento para a resolução do contrato e tendo sido a subempreiteira impedida de continuar a executar a obra, fosse para a terminar, fosse para corrigir defeitos, tem a mesma direito a que a empreiteira a indemnize pelos gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra em conformidade com o art. 1229 do CC, aplicável ao contrato de subempreitada em análise, importando, no entanto, neste domínio atender apenas ao que a subempreiteira provar. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento à apelação interposta e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção parcialmente procedente e em consequência: a) Condenam a Ré a pagar à A os trabalhos efectuados não pagos durante o período de 25/10/2002 a 24/11/2002 e ainda os que realizou desde 25/11/2002 até à saída da obra, a liquidar em execução de sentença, descontando-se , no entanto, a quantia entregue pela Ré à A em 29/01/03 no montante de € 27.748,05; b) Condenam a Ré A pagar à o montante de € 1878,70 referente ao custo da desmobilização do equipamento de escavação, a que acresce a quantia de € 1000,00 referente ao custo do levantamento topográfico e a quantia de € 3.731,94 relativa ao custo dos materiais deixados na obra; c) As quantia ora liquidadas e as que se seguirem na sequência da liquidação em execução de sentença, acrescem juros às taxas legais em vigor, desde a citação até integral pagamento d) Absolve-se a A do pedido reconvencional deduzido. Custas pela Ré e A. esta, apenas, na proporção do seu decaimento. Évora, 9.07.09 |