Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1776/08-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PRÉDIO ENCRAVADO
SERVIDÃO LEGAL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Só os factos provados têm que ser referenciados (os admitidos por acordo, provados por documentos, confissão reduzida a escrito e das respostas ao questionário) e não os meios de prova propriamente ditos, designadamente relatórios periciais, que mais não são do que meios de prova da matéria controvertida, constante da base instrutória.

II – Há que considerar um prédio como encravado se um caminho que parte duma rua pública permite atingir a proximidade de uma construção nele existente, mas já não a parte rústica devido à composição do terreno e a natureza acidentada desta.

III – Não existe qualquer violação ao disposto no artigo 1550º, do Código Civil, quando se reconhece a existência, por usucapião, de uma servidão de passagem constituída sobre um logradouro de prédio urbano.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1776/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e marido, “B” intentaram, em 13.10.2003, acção declarativa ordinária contra “C” e “D”, pedindo:
a) que os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são os únicos e legítimos donos e possuidores do prédio misto sito na …, freguesia da …, …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 27, Secção AC e a parte urbana omissa na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2784/181202;
b) que seja reconhecido que do caminho assinalado a azul no doc. de fls. 30 pertence ao mencionado prédio dos autores uma faixa com uma largura de 3m e comprimento de 60m, e os réus condenados a assim verem julgado;
c) que os réus sejam condenados a destruir imediatamente a parede levantada ao longo do caminho, junto ao canal/levada, ficando o portão totalmente desobstruído e restabelecendo­-se a passagem feita através dele há mais de 40 anos;
d) que os réus sejam condenados a destruir o pilar edificado no prédio dos autores, junto à estrada que o atravessa, e a retirarem, imediatamente, o portão que fecha a passagem do caminho para a via pública, possibilitando assim aos autores a passagem da via pública - estrada municipal - para aquele caminho e deste para aquela, sempre que os autores e quantos eles autorizar o entenderem;
e) que seja reconhecido que os autores adquiriram, por usucapião, o direito de servidão da faixa do caminho, com a largura de 0,50 m, implantada no prédio dos réus, e estes condenados a assim verem julgado;
f) que os réus sejam condenados a pagar aos autores todos os prejuízos que lhe advierem da não utilização do caminho, e respectiva desvalorização do prédio, montante a liquidar em execução de sentença, por se desconhecer até quando estarão os autores impedidos daquela utilização;
g) que seja ordenada a rectificação da área do prédio dos réus, na matriz cadastral, e na sua descrição predial na Conservatória do Registo Predial de …, retirando-se-lhe a área de 180m2, caso se venha a apurar que tal área, indevidamente e por erro dos serviços cadastrais, foi incluída no prédio dos réus, devendo a mesma área ser incluída na matriz cadastral e na descrição predial da Conservatória do Registo Predial de … do prédio dos autores;
h) subsidiariamente, para o caso de se entender que parte do caminho, nas dimensões referidas na alínea b), não faz parte do prédio dos autores, e sim do dos réus, que seja reconhecida a existência de uma servidão de passagem por aquele caminho a favor do prédio dos autores, constituída por usucapião, reconhecendo-se-lhes a sua posse, caminho com a largura de 3,50m e comprimento de 60m, desde a via pública - estrada municipal - até ao local onde existia o marco assinalado no doc. de fls. 39, confrontando do norte com os réus, do sul com os autores, do nascente com a estrada municipal e do poente com os réus, servidão a que, para efeitos de registo predial, se atribui o valor de € 5.929,67, e os réus condenados a assim verem julgado;
i) para o caso de se atender ao pedido formulado na alínea anterior, que sejam os réus condenados em quanto se pede nas alíneas a), c), d), e) e f), bem como a absterem-se de perturbarem ou impedirem a posse dos autores decorrente da passagem, pelo portão e caminho, em toda a sua extensão, a pé ou em veículos automóveis, ou outros, por si e por aqueles a quem autorizarem.

Alegaram para tanto e em resumo o seguinte:
Os autores são donos do prédio acima identificado, em a), que é atravessado por uma estrada municipal no sentido norte-sul e confronta do norte com o prédio dos réus, por o terem adquirido em partilhas judiciais
Conforme se vê do doc. n° 7 (junto a fls. 30) entre o prédio dos autores e o dos réus existe um caminho, assinalado a azul, com cerca de 60m de comprimento que foi aberto em quase toda a largura - cerca de 3 metros - no prédio dos autores pelo anterior proprietário “E”, há mais de 45 anos, caminho esse construído entre um canal ou levada de água e o prédio que é actualmente dos réus e que foi então alargado pelos então donos do prédio dos réus com uma faixa de cerca de 0,5m do seu terreno, tendo tal caminho sido utilizado desde a respectiva construção pelos anteriores proprietários do prédio dos autores.
Uma vez que o caminho também era utilizado pelos donos do prédio que é actualmente dos réus, o “E”, para protecção da sua propriedade, mandou fazer e colocar um portão de ferro e rede entre o canal e uma das construções existentes, há mais de 40 anos
Em 2001, os réus, abusivamente, construíram um pilar no prédio dos autores, colocaram um portão fechando a passagem do caminho para a via pública e levantaram uma parede ao longo do caminho, junto ao canal/levada, tapando o portão pelo qual se fazia o acesso do prédio dos autores ao caminho, sem que para isso tenham sido autorizados pelos então proprietários.
Desde essa altura os autores ficaram, portanto, sem acesso ao caminho, o qual constitui o único acesso à parte rústica e urbana do seu prédio, o que lhes causou e continuar a causar prejuízos.

Citados, contestaram os réus, defendendo-se por impugnação, alegando, em resumo, que o caminho foi construído no seu prédio, fazendo parte integrante do mesmo, e que apenas ocasionalmente e por mera cortesia permitiram que os proprietários do prédio dos autores nele transitassem, que o pilar, o portão e o muro foram construídos na extrema sul do seu prédio e dentro deste e que existem outros caminhos através dos quais é possível aceder à parte rústica e urbana do prédio dos autores, concluindo no sentido da improcedência da acção e pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a pagar aos réus, consistente nas despesas que tiveram que pagar em consequência do presente processo e nos honorários do seu advogado.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, com elaboração dos factos assentes e da base instrutória.
Foi entretanto julgado habilitado “F”, como autor, enquanto adquirente do prédio dos autores, passando assim a ocupar a posição destes, e foram ainda habilitados, a requerimento do autor “F”, “G” e mulher, “H”, residentes no …, Lote …, em …, enquanto adquirentes do prédio dos réus.
Tal incidente foi julgado procedente, encontrando-se pendente o recurso interposto dessa decisão, admitido com efeito suspensivo (vd. fls. 55 do apenso B).

Instruída a causa, teve lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, nos termos da qual, julgando-se parcialmente procedente a acção, se decidiu:
a) Reconhecer ao autor “F” o direito de propriedade do prédio misto sito na …, freguesia da …, …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 27, Secção AC e a parte urbana sob o artigo 3447, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n ° 2784/181202;
b) Reconhecer ao autor “F” o direito de propriedade de parte indeterminada do caminho, com cerca de 60 metros de comprimento e 3,5m de largura, situado entre a estrema norte do prédio referido em a) e a estrema sul do prédio misto pertencente aos réus, sito na …, inscrito no artigo cadastral nº, Secção AC, a parte rústica, e no artigo 2882 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 02111/100895;
c) Reconhecer ao autor “F” a aquisição, por usucapião, do direito de servidão de passagem sobre o prédio dos réus, sito na …, inscrito no artigo cadastral n° 26, Secção AC, a parte rústica, e no artigo 2882 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 02111/100895, relativamente à parte indeterminada do caminho referido em b) que pertence aos réus;
d) Condenar os réus a destruir a parede que edificaram no prédio do autor ao longo do caminho referido em b), junto ao canal/levada;
e) Condenar os réus a destruir o pilar que edificaram no prédio do autor, junto à estrada que o atravessa, e a retirar o portão que fecha a passagem do caminho referido em b) para a via pública;
f) E condenar os réus a pagar ao autor uma indemnização pela privação do uso do caminho referido em b) no montante que se vier a apurar em liquidação, nos termos do artigo 47°, nº 5 do Código de Processo Civil;

Inconformados, interpuseram os réus, habilitados, “G” e mulher, “H”, o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - Os Senhores Peritos começaram por afirmar que, em termos cadastrais a estrema entre os prédios dos autores e dos réus é definida pelo traço contínuo a vermelho visível na planta a cores que juntam ao Relatório.
2ª - As estremas entre prédios devem corresponder à representação gráfica do cadastro.
3ª - A posição assumida no Relatório é contrária, ao próprio cadastro, fundamentando pela observação feita no local e na experiência não especificada. Dizem os Senhores Peritos que "a extrema se situa algures a meio da zona do litígio".
4a - No entanto, existem elementos físicos permanentes que coincidem com a representação gráfica do cadastro e que não contribuíram para localizar a estrema real, que contrariam a posição dos Srs. Peritos.
5a - Existe clara discordância entre o relatório de peritagem e o cadastro criando a maior incerteza.
6a - Não resulta que o Tribunal "a quo" tenha dado como provado o Relatório dos Senhores Peritos, porque não consta dos factos provados.
7ª - Não podendo o Tribunal "a quo" decidir nesta matéria ordenado a destruição de um muro e reconhecendo um direito ao requerido.
8a - Ao não considerar a Douta Sentença nos factos provados o Relatório Pericial, não pode depois a mesma considerar que o Relatório Pericial se encontra provado.
9a - A sentença é nula nos termos da alínea b), do Artigo 668° do Código de Processo Civil.
10a - Os prédios quer do autor quer dos ora recorrentes é atravessado por dois caminhos públicos, um que divide a propriedade de ambas as partes e, um que divide a parte rústica da urbana, permitindo o acesso à via pública.
11ª - Tal caminho, encontra-se nas referidas plantas entregues pelo autor e foi verificado "in loco" pela inspecção judicial feita ao local e constante dos autos.
12a - Sendo que o caminho que divide a parte rústica da urbana é um caminho municipal, permite o acesso à via pública, sendo o ónus de manter esse mesmo devidamente transitável da Câmara Municipal de …
13ª - É por inércia do recorrido, e dos anteriores autores que o prédio se diz ora em sentença encravado. XIV.
14a - Se o autor entende que o prédio se encontra encravado por não estar transitável caminho público que divide a parte rústica da parte urbana devia ter requerido a sua reparação à entidade competente, mormente a Câmara Municipal.
15a - O ónus criado para os recorrentes é claramente superior e excessivo ao que resultaria da reparação do caminho municipal pela entidade competente e que divide as partes rústicas e urbana do autor com violação do Artigo 1550.° do Código Civil por se manifestar em incómodo excessivo.
16a - Pretende o recorrido ver reconhecida a servidão de passagem sobre a parte urbana do prédio dos recorrentes.
17a - A servidão de passagem que o recorrido pretende ver reconhecida insere-se na parte urbana confinando com a moradia dos recorrentes.
18a - Tal servidão de passagem, a ser reconhecida ao recorrido resulta em violação da letra da lei no que se refere ao Artigo 1550.° do Código Civil porque não se faz pela parte rústica.
19a - O terreno em causa não é mais acidentado que outro terreno qualquer.
20a - Cabe ao autor cuidar e manter o seu terreno, criando um caminho na sua propriedade, porque, tal não é mais oneroso, do que o caminho mantido pelos réus.
21ª - A passagem sempre se fez pelo caminho pelo portão identificado nos autos e que foi obstruído segundo o recorrido pelos réus, com a construção de um muro que o vedou.
22a - Tal passagem fazia-se por mera tolerância dos anteriores proprietários da propriedade dos réus “C” e “D”.
23ª - O acesso à via pública fazia-se então a partir desse portão vedado, pelo interior da propriedade do recorrido até à via pública.
24a - Não se verificam os pressupostos para a aquisição por usucapião.
25ª - O recorrido nunca alegou a posse ou fez prova da mesma, tal como dispõe o artigo 342° do Código Civil.
26ª - Até porque, utilizou o caminho de forma esporádica e por mera tolerância dos titulares do direito.
27ª - Não se pode concluir a partir de que momento o recorrido e o anteriores autores adquiriram a posse até porque sempre foram meros utilizadores da passagem por tolerância dos anteriores réus nem mesmo tal resulta da Douta Sentença.
28ª - O recorrido e os anteriores autores nunca praticaram actos que pudessem concluir que a passagem se fizesse em situação de posse.
29ª - Não pode, por isso, falar-se inversão do título da posse, sucessão da posse ou acessão da posse, aliás, que é a própria Sentença que a esta não se refere, logo não houve encadeamento da mesma requisito essencial para determinar a servidão de passagem por usucapião.
30ª - A douta sentença viola assim o disposto nos arts. 1251°, 1255°, 1256°, e 1265° todos do Código Civil.
31ª - O Tribunal "a quo" não conclui nos factos provados ou na sua fundamentação, que os sinais visíveis foram deixados pelos autores ou pelo recorrido nem mesmo faz essa distinção, falando apenas em sinais visíveis.
32ª - Pelo que tais sinais visíveis de passagem não consubstanciam a existência de uma servidão de passagem, porque também os anteriores réus usavam o caminho.
33ª - Não pode por isso inequivocamente concluir o Tribunal "a quo" que os sinais visíveis, foram deixados pelos anteriores autores ou pelo recorrido.
34ª - Nesta matéria a sentença viola o disposto nos arts. 1293° e 1548° do Código Civil.
35ª - A sentença não representa a realidade dos factos porquanto no Processo n° …, que correu termos no Tribunal Judicial de …, a folhas 380 desses autos, veio o fiel depositário dar conta da falta do portão mencionado na Douta Sentença na sua alínea b), bem como de outros objectos que teriam sido levados pelos executados e ora réus “C” e “D”, em que são os ora recorrentes, e adquirentes.
36ª - Por não representar a realidade deve a presente Sentença ser revogada.

Contra-alegou o autor, “F”, pugnando pela improcedência do recurso.
Antes da subida dos autos a Exmª Juíza "a quo" ainda tomou posição no sentido da falta de verificação da nulidade invocada pelos apelantes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- nulidade da sentença;
- inexistência de encravamento;
- violação do disposto no art. 1550° do C. Civil.
- inexistência de posse;
- irrelevância dos sinais visíveis de passagem;
- falta de representação na sentença da realidade dos factos.

Factualidade assente dada por provada na 1ªinstância:
A) O autor é dono e legítimo possuidor do prédio misto sito na …, freguesia da …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 27, Secção AC, e a parte urbana sob o artigo 3447, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 2784/181202, onde se encontra registado a seu favor sob a inscrição G-2 (elementos actualizados em função da certidão que consta de fls. 19 a 22 do apenso A).
B) O prédio acima identificado veio à posse dos primitivos autores (“A” e “B”) em partilhas efectuadas no âmbito dos autos de Inventário Judicial n° …, do Tribunal Judicial de …, a que se procedeu por óbito de “E” e “I”, pais da primitiva autora, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 14.10.2002.
C) O prédio é atravessado por uma estrada municipal, no sentido norte-sul.
D) E confronta, actualmente, do norte com os réus, e em tempos mais recuados confrontava com “J” e mulher, “K”.
E) O prédio do “J” foi por este, e sua mulher, doado a “L”, casado com “M”.
F) Posteriormente adquirido, por dissolução por morte e sucessão hereditária, em comum e sem determinação de parte ou direito, por “N”, casada com “O” e “M”, viúva.
G) Sendo depois adquirido pelos réus “C” e “D”, em comum e partes iguais.
H) Só por não haver ainda sido actualizada, é que na descrição predial do prédio dos autores consta a sua confrontação a norte com o “L”, mas sendo-o efectivamente com os réus.
I) Era, aliás, essa a confrontação que constava na Conservatória do Registo Predial de … quando, em 1954, o prédio dos autores foi inscrito a favor dos pais da autora, os referidos “E” e “I”.
J) O prédio dos réus, misto, na …, encontra-se inscrito no artigo cadastral n° 26, Secção AC, a parte rústica, e no artigo 2882 a parte urbana, constituindo o descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 02111/100895, e confronta a sul com o prédio dos autores.
L) Os réus “C” e “D” adquiriram o prédio situado a norte do dos autores no ano de 2000.
M) Como da respectiva descrição predial consta, os réus procederam à construção de novos prédios urbanos no seu identificado prédio.
N) Desde que o prédio acima identificado em A) veio ao domínio e posse dos autores e antes deles os herdeiros do “E” e da “I”, e anteriormente estes e os seus anteriores proprietários, desde há mais de 80 anos, sempre os seus donos, que à data da entrada da acção em juízo eram os autores “A” e “B”, usufruíram do mencionado prédio da forma como entenderam, cultivando-o e colhendo os seus frutos, dando-o de arrendamento, nele exercendo as actividades que desejaram, e desejam, pagando as respectivas contribuições, sempre à vista de toda a gente, de forma pacífica e contínua, sem oposição de ninguém, como se fossem seus legítimos proprietários, como efectivamente foram, e são, sempre como tal sendo reconhecidos por todos.
O) O “E” mandou fazer e colocar um portão de ferro e rede, entre o canal e uma das construções existentes, para protecção da sua propriedade, uma vez que o caminho era utilizado também pelos donos do prédio ora propriedade dos réus.
P) O portão foi colocado há mais de quarenta anos.
Q) Sem autorização dos autores “A” e “B”, e dos anteriores proprietários do prédio identificado em A), os réus, num dos primeiros meses de 2001, mandaram fazer o pilar junto à estrada.
R) E colocaram um portão fechando a passagem do caminho para a via pública, a referida estrada.
S) Sem qualquer autorização dos autores, ou prévio contacto com eles, os réus, mandaram levantar uma parede ao longo do caminho, junto ao canal/levada, e taparam, do lado do caminho, o portão que há mais de 40 anos o Policarpo havia colocado.
T) Os autores ficaram sem qualquer ligação ao citado caminho.
U) Só nele entrando com veículos através da estrada municipal, se ocasionalmente os réus aí se encontrarem e estiverem dispostos a abrir o portão.
V) A requerimento da autora “A”, a Câmara Municipal de … informou que o caminho "está inserido em terreno do Domínio Privado, utilizado como servidão de passagem".
X) Dá-se por reproduzido o teor da carta de fls. 85 enviada pelo réu “C” ao autor “B”, em 30 de Maio de 2001 da qual consta entre o mais que: "o mesmo indivíduo [empregado dos autores] muitas vezes em vez de fazer só o seu trabalho (. . .)) observa os trabalhadores (. . .) para além de já ter sido visto a observar a movimentação de vários clientes que se deslocam até à quinta … para aí passarem os seus períodos de férias sentindo-se os mesmos clientes com falta de privacidade.
Como sabe esta quinta foi adquirida para trabalhar como uma unidade de turismo rural bem como casamentos e baptizados, não tendo a mesma qualquer segurança e muito menos privacidade.
Por outro lado os nossos clientes gostarão de se sentir em privacidade dentro deste espaço, e obviamente como qualquer pessoa que vai passar férias para um determinado local não gostará de se sentir observada constantemente por indivíduos estranhos".
Z) Entre o prédio dos autores e o dos réus existe um caminho com cerca de 60m de comprimento, que foi aberto há pelo menos 30 anos.
AA) Através desse caminho eram transportados, em carros de tracção animal e depois em automóveis, os produtos que o anterior proprietário “E” colhia na propriedade e que levava para as casas e arrecadações existentes no prédio.
BB) Para utilizar na rega a água de uma nora existente no seu prédio, o “E”
construiu um canal - levada - ao longo de parte da sua propriedade.
CC) Sendo o caminho aberto entre o canal e o prédio dos réus.
DD) Actualmente o caminho tem cerca de 3,5m de largura.
EE) No ponto assinalado no doc. 17, a fls. 39 dos autos, existia um marco delimitando o caminho que foi aberto.
FF) Desde a abertura do caminho que os donos do prédio, ora pertencente ao autor, seus parentes, amigos e seus trabalhadores, o utilizaram da forma como entenderam, em toda a sua extensão, sem oposição de quem quer que fosse.
GG) O réu disponibilizou-se, de imediato, para entregar aos autores uma chave/comando para este abrir o portão sempre que quisesse.
HH) O réu, porém, não só não entregou aos autores a prometida chave/comando, como, ainda, levantou a parede a que alude em S).
II) Antes de o prédio dos autores ser atravessado pela estrada municipal, o escoamento de produtos para a via pública era feito atravessando a ribeira a poente do prédio.
JJ) Com a abertura da estrada, o escoamento de produtos passou a ser feito através dessa mesma estrada, a via pública.
LL) O caminho em causa é o único acesso que, através do portão tapado pelos réus, permite o transporte para a via pública em veículos automóveis dos produtos produzidos no prédio do autor.
MM) Esse caminho sempre foi utilizado pelos donos do prédio do ora autor para aceder ao portão tapado pelos réus, a que se alude em O) e, posteriormente, desde este portão até à referida estrada municipal.
NN - Nos últimos anos, os donos do prédio do autor têm vendido a fruta "nas árvores".
00) Sendo pelo referido caminho que os seus compradores a podem transportar para a via pública.
PP) Devido à conduta dos réus, impedindo o acesso à via pública, os anteriores proprietários do prédio do autor deixaram de conseguir vender a fruta ou qualquer outro produto.
00) Por ninguém se mostrar interessado na sua aquisição, dada a impossibilidade de se fazer o seu transporte para a via pública.
RR) Sempre os donos do prédio identificado em A) têm utilizado o caminho sem oposição de ninguém, primeiro até ao portão tapado pelos réus e depois até à estrada municipal, utilização que só agora foi interrompida pelos réus.
SS) Impedindo que os autores, seus trabalhadores e outras pessoas a seu mando ou com a sua autorização o utilizem.
TT) No caminho são bem visíveis os sinais permanentes de utilização a pé e por veículos automóveis.
UU) Os réus impedem que o autor explore a parte rústica do seu prédio, por inexistir outro acesso com veículos automóveis, não só ao portão tapado pelos réus, como à via pública, alegando que o caminho lhes pertence e que só autorizam a sua utilização pelo autor e seus trabalhadores quando e se o entenderem.
VV) O portão a que se alude em O) foi colocado, precisamente, na continuação da levada.
XX) Existe um caminho que liga a propriedade do autor e, concretamente, a zona urbana, à identificada estrada municipal, pelo ângulo formado pelas extremas Sul e Nascente.
ZZ) O caminho que liga a parte urbana à estrada municipal, pelo ângulo formado pelas extremas Sul e Nascente chega próximo da zona urbana e não mais do que isso, ou seja, não chega à zona rústica.
AAA) E é a esta que os veículos automóveis apenas podem chegar através do caminho dos autos.
BBB) Os autores não podem circular pelo interior da sua propriedade em veículos automóveis devido à sua composição e acidentado do solo.
CCC) O actual autor, “F”, foi habilitado na qualidade de adquirente do prédio referido em A), em substituição dos primitivos autores, “A” e “B”.

Quanto à nulidade da sentença:
Começam os apelantes por invocar a nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC (nulidade da sentença resultante da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão).
Para o efeito, após referirem a existência de discordância entre o relatório pericial (no qual os senhores peritos dizem que a extrema se situa algures a meio da zona de litígio) e o cadastro (relativamente ao qual os senhores peritos começaram por afirmar que em termos cadastrais a estrema entre os prédios dos autores e dos réus é definida pelo traço contínuo a vermelho visível na planta a cores que juntaram ao relatório), dizem os réus apelantes que não resulta que o Tribunal tenha dado como provado o relatório dos senhores peritos, porque não consta dos factos provados, não podendo o tribunal "a quo" decidir em tal matéria, ordenando a destruição do muro e reconhecendo um direito.
E mais dizem ainda que, assim, ao não considerar o relatório pericial nos factos provados, não podia a sentença considerar que o relatório pericial se encontra provado.
Sem razão, todavia.
O relatório pericial não é mais do que um simples meio de prova, destinado a fazer a prova da matéria factual controvertida, constante da base instrutória.
Desta forma, o que tem que ser levado aos factos provados, na sentença, são apenas, de entre os factos alegados pelas partes, aqueles que se mostram provados (ou seja, os factos admitidos por acordo, os factos provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados - nos termos do disposto no n° 3 do art. 659° do CPC)., que não os meios de prova propriamente ditos.
Por outro lado, o facto de haver discrepância, sobre a delimitação (linha divisória) de ambos os prédios, no cadastro e no relatório pericial, não tem que levar o tribunal a tomar posição sobre essa eventual discrepância em sede de sentença, nem pode como tal constituir fundamento de nulidade da sentença.
Enquanto meros elementos de prova apenas teriam que ser apreciados e considerados no âmbito do julgamento da matéria de facto, aquando das respostas aos quesitos da base instrutória.
E, se os apelantes não estão de acordo com a factualidade dada por provada, seja com base no relatório pericial seja com base em qualquer outra prova, o que tinham que fazer era proceder á impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto no art. 6900-A do CPC - o que, manifestamente não foi feito.
Acresce que em nenhum lado da sentença se fez referência à prova do relatório pericial, uma vez que a referência à prova pericial (fls. 364 dos autos) apenas é feita em relação a determinada factualidade provada.
Com efeito, ao apreciar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do caminho, após referir que o autor não logrou provar que o seu prédio abrange uma faixa do caminho com 3m de largura e 60m de comprimento e que também ficou indemonstrada a versão dos réus de que o caminho pertence ao seu prédio na totalidade, a Senhora Juíza "a quo" (e após referir o facto provado sob a letra Z dos factos provados supra referidos) acabou por referir "o que resultou da prova produzida (designadamente pericial) é que a estrema real dos dois prédios se situa algures a meio da zona de litígio "J.
Inexiste assim a apontada omissão e, consequentemente, a invocada nulidade, improcedendo assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à inexistência de encravamento:
Defendem os apelantes que o encravamento do prédio do autor se não verifica em face da existência de um caminho municipal que divide a parte rústica da urbana e permite o acesso à via pública e que se o autor entende que o prédio se encontra encravado por não estar transitável devia ter requerido a sua reparação à entidade competente.
Relativamente a esta questão resultou efectivamente provado que existe um caminho que liga a propriedade do autor e, concretamente, a zona urbana, à identificada estrada municipal, pelo ângulo formado pelas extremas Sul e Nascente (XX dos factos provados).
Todavia, também resultou provado que tal caminho chega próximo da zona urbana e não mais do que isso, ou seja, não chega à zona rústica (ZZ), sendo apenas a esta que os veículos automóveis apenas podem chegar através do caminho dos autos (AAA), não podendo os autores circular pelo interior da sua propriedade em veículos automóveis devido à sua composição e acidentado do solo (BBB) e ainda que o caminho em causa é o único acesso que, através do portão tapado pelos réus, permite o transporte para a via pública em veículos automóveis dos produtos produzidos no prédio do autor (LL).
Desta forma, conforme bem se salienta na sentença, a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de considerar que a parte rústica do autor não tem qualquer comunicação com a via pública, encontrando-se, como tal, encravada, o mesmo sucedendo, aliás, em certa medida, em relação à parte urbana, uma vez que o tal caminho municipal não lhe permite um acesso directo.
Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto à violação do disposto no art. 1550° do C. Civil:
Consideram os apelantes que o ónus para si criado é claramente superior e excessivo em relação ao que resultaria da reparação do caminho municipal, e que a servidão que o autor pretende ver reconhecida incide sobre a parte urbana do seu prédio - mostrando-se assim violado o disposto no art. 1550° do C. Civil.
Estabelece o nº 1 deste artigo que "os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos", estabelecendo por sua vez o nº 2 do mesmo artigo que "de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio ".
Todavia, o certo é que no caso dos autos não estamos em presença de um pedido ou exigência de constituição de uma servidão de passagem mas sim de um pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião.
Não está, pois, em causa uma servidão a constituir mas sim uma servidão já constituída por usucapião, cujo reconhecimento se pede.
Não é assim aplicável, ao caso em apreço, o disposto no invocado art. 1550° do C. Civil.
Por outro lado não resultam dos autos quaisquer elementos de onde, com um mínimo de segurança se possa concluir no sentido da alegada excessiva onerosidade.
Da mesma forma sendo o prédio dos réus um prédio misto, ou seja, composto de uma parte urbana e de uma parte rústica (vide al. J dos factos provados), nada resulta da factualidade provada no sentido de a servidão ou faixa de terreno em causa estar incluída na parte urbana do prédio dos réus.
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à inexistência de posse:
Dizem os apelantes que a passagem pelo caminho em causa se fazia apenas por mera tolerância dos anteriores proprietários da propriedade dos réus e que o recorrido nunca alegou ou fez a prova da posse,
A propósito resultou provado (als. O, P, Z, AA, FF, LL, MM, RR) que:
- O “E” mandou fazer e colocar um portão de ferro e rede, entre o canal e uma das construções existentes, para protecção da sua propriedade, uma vez que o caminho era utilizado também pelos donos do prédio ora propriedade dos réus.
- O portão foi colocado há mais de quarenta anos.
- Entre o prédio dos autores e o dos réus existe um caminho com cerca de 60m de comprimento, que foi aberto há pelo menos 30 anos.
- Através desse caminho eram transportados, em carros de tracção animal e depois em automóveis, os produtos que o anterior proprietário “E” colhia na propriedade e que levava para as casas e arrecadações existentes no prédio.
- Desde a abertura do caminho que os donos do prédio, ora pertencente ao autor, seus parentes, amigos e seus trabalhadores, o utilizaram da forma como entenderam, em toda a sua extensão, sem oposição de quem quer que fosse.
- O caminho em causa é o único acesso que, através do portão tapado pelos réus, permite o transporte para a via pública em veículos automóveis dos produtos produzidos no prédio do autor.
- Esse caminho sempre foi utilizado pelos donos do prédio do ora autor para aceder ao portão tapado pelos réus, a que se alude em O) e, posteriormente, desde este portão até à referida estrada municipal.
- Sempre os donos do prédio identificado em A) têm utilizado o caminho sem oposição de ninguém, primeiro até ao portão tapado pelos réus e depois até à estrada municipal, utilização que só agora foi interrompida pelos réus.

Ora, perante tal factualidade, é manifesto que os anteriores proprietários do prédio do autor não utilizaram o caminho em questão por mera tolerância mas sim de forma reiterada, desde há mais de 30 anos, e com o convencimento de agirem no exercício de um direito próprio, sem oposição de quem quer que fosse (até ao momento em que os réus taparam o portão - o que deu origem à presente acção).
Aliás ao falar em utilização do caminho por mera tolerância, os apelantes só podem estar a fazê-lo com base em virtuais elementos factuais, que não nos factos dados como provados nos autos - para os quais, de resto, não remetem.
É assim manifesta a existência quer do corpus, quer do animus, enquanto elementos integradores da posse.
Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto à irrelevância dos sinais visíveis de passagem:
Dizem ainda os apelantes que o tribunal não conclui nos factos provados ou na sentença que os sinais visíveis foram deixados pelos anteriores autores ou pelo recorrido, pelo que não pode concluir que os mesmos foram deixados por estes, mostrando-se violado o disposto nos arts. 1293° e 1548° do C. Civil.
Nos termos do disposto na al. a) do art. 1293° e no n° 1 do art. 1548° do C. Civil, não podem ser adquiridas por usucapião as servidões prediais não aparentes, sendo que nos termos do n° 2 deste último artigo "consideram-se não aparentes as servidões que não se revelem por sinais visíveis e permanentes ".
Decorre assim de tais preceitos que as servidões prediais só podem ser constituídas por usucapião no caso de se tratar de servidões aparentes, ou seja, de servidões que se revelem por sinais visíveis ou permanentes.
Resultou efectivamente apenas provado que "no caminho são bem visíveis os sinais permanentes de utilização a pé e por veículos automóveis".
Todavia, o certo é que a prova da existência de sinais visíveis e permanentes não tem que ser feita propriamente com referência a quem quer que seja, designadamente, com referência aos donos do prédio em benefício do qual é reconhecida a servidão.
Com efeito, para além da prova da existência desses sinais, sempre recairia sobre o autor, ora recorrido, o ónus de provar a utilização reiterada (no tempo adequado) por parte dos anteriores proprietários do seu prédio, no âmbito da prova da posse, enquanto pressuposto do reconhecimento da servidão por usucapião - prova essa que, conforme acima referimos foi efectivamente feita.
E, nesse sentido, se ficou provada a existências de sinais visíveis e permanentes e se ficou provado que desde a abertura do caminho os donos do prédio, ora pertencente ao autor, seus parentes, amigos e seus trabalhadores, sempre o utilizaram da forma como entenderam, em toda a sua extensão, sem oposição de quem quer que fosse - é manifesta a interligação entre os ditos sinais e os anteriores donos do prédio do autor.
Improcedem assim igualmente nesta parte as conclusões do recurso.

Quanto à falta de representação na sentença da realidade dos factos:
Nas conclusões do recurso, terminam os apelantes por dizer que a sentença não representa a realidade dos factos porquanto no Processo nº …, que correu termos no Tribunal Judicial de …, a folhas 380 desses autos, veio o fiel depositário dar conta da falta do portão mencionado na Douta Sentença na sua alínea b), bem como de outros objectos que teriam sido levados pelos executados neste processo pelos executados e ora réus “C” e D”, em que são os ora recorrentes, e adquirentes e que, como tal deve a sentença ser revogada.
Todavia, o certo é que o tribunal apenas tinha que atender aos factos alegados e dados como provados no âmbito da presente acção, sendo-lhe irrelevantes os factos referenciados em quaisquer outros processos - a menos que os mesmos tivessem sido adequadamente trazidos ao processo.
Por outro lado, ainda que houvesse necessidade de alterar ou ampliar a matéria de facto, cumpria aos apelantes o ónus de proceder à adequada impugnação da matéria de facto - o que não fizeram.
Improcedem assim as demais conclusões do recurso, impondo-se negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 03 de Dezembro de 2008