Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A Relação pode alterar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória, quando do conjunto da prova carreada para os autos isso impuser. II – Não é boa técnica jurídica, na Primeira Instância responder-se a um quesito, remetendo-se para um documento junto aos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- Relatório* “A” intentou no Tribunal Judicial do … acção com processo ordinário, contra “B” e “C”, pedindo:
b) A condenação do 1º R ou o 2º R, ou ambos no pagamento ao A dos danos futuros e posteriores ao intentar da presente acção que o mesmo venha a sofrer com os factos ocorridos; c) A condenação do 1º R ou o 2º R, ou ambos no pagamento ao A de juros de mora vincendos à taxa legal a incidir sobre a quantia supra referida e contados, desde a citação até integral e efectivo pagamento. O A fundamenta o seu pedido, alegando em síntese: É arrendatário de parte do prédio rústico denominado … sito na freguesia da …, concelho de … e do prédio rústico denominado …, sito na freguesia da …, …, prédios estes integrados na zona de caça associativa situada nos municípios de … e …, de que a 1ª R é concessionária; O A. plantou 4 hectares de pessegueiros, num total de 3195 árvores, com um valor de 750$00 e viu grande parte das suas árvores destruídas pelos coelhos existentes na zona de caça de que a 1ª R é responsável, não obstante o A. ter por diversas vezes alertado para a existência de superpopulação de coelhos e para a necessidade de fazer o controlo desses animais. O A. invoca o disposto no art. 96 nº 1 do DL nº 136/96 de 14/8 para responsabilizar a 1º R pelos prejuízos que teve com a destruição pelos coelhos das árvores, que havia plantado nos identificados prédios, prejuízos esses da ordem dos esc. 14.396.250$00. Por seu turno, o R “C” é responsável de forma solidária por aqueles prejuízos, pelo facto de ser conhecedor, através da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e da Direcção Geral das Florestas, da referida superpopulação de coelhos e nada ter feito para pressionar o 1º R a tomar medidas de controlo e correcção dessa população. O 1º R contestou, por excepção, invocando para o efeito a sua ilegitimidade e por impugnação, terminando o seu articulado, pedindo a procedência da excepção suscitada e a improcedência da acção, requerendo ainda o chamamento à acção dos proprietários dos identificados prédios. O A respondeu, pedindo a improcedência das excepções deduzidas e o indeferimento do requerido chamamento. O R. “C” contestou, por impugnação, pedindo no final a sua absolvição do pedido. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade suscitada pelo 1º R., tendo sido igualmente declarado os chamados como partes legítimas. Seleccionaram-se os factos assentes e os que integram a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o 1º R e o “C” dos pedidos. O A. não se conformou e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso, o A formula as seguintes conclusões: A - É manifesta a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 19º,25º, 26º e 27º em confronto com a resposta dada ao quesito 28º da BI; B - Impõe-se a alteração da resposta dada ao quesito 28º, o qual deve ser considerado provado; C - É manifesta a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 7º e a sua fundamentação; D - Em face do que consta das alíneas A, B e C da Base Instrutória, conjugado com a resposta dada aos quesitos 2º, 3º e 4º , a resposta dada ao quesito 5º não pode ser negativa, sob pena de contradição. E - A resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º da BI é no mínimo equívoca, nada explícita, ou não concreta e definida. F - A resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º da BI conjugada com a resposta dada ao quesito 8º, está em contradição com a resposta dada ao quesito 10º (até porque o mesmo quesito 10º não mereceu a resposta de provado ou não provado); G - E se entendeu que a resposta é negativa ao quesito 10º, mais se evidencia a contradição ou omissão da resposta conjugada com a resposta dada ao quesito 27º, na sequência do que vem provado no quesito 19º, 20º, 25º e 26º; H - Foram violados os artigos 95º, 96º, 97º do DL 136/96 de 14/8 e 483 do CC. Termos em que deve a douta sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que condena os RR. a pagar ao A. a importância que se liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos explicitados nas respostas aos quesitos 10º, 11º, 12º, 17º e 18º da Base Instrutória. O R “C” contra-alegou, pugnando pela sustentação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação Os factos considerados como provados na 1ªinstância, foram os seguintes: 1-Em 1995 através da Portaria nº … de … foi concedido ao 1º R. “B” uma zona de caça associativa situada nos municípios de … e … com uma área inicialmente de 2117,50 hectares - A) dos Factos Assentes; 2-Posteriormente através da Portaria nº … de … foi alterada para 1873,426 hectares – B) dos Factos Assentes; 3- E depois foi novamente alterada para 1778,60 hectares com a Portaria nº … de …- C) dos Factos Assentes; 4- O A. é Engenheiro Agrónomo de profissão e encontra-se ligado profissionalmente à fruticultura – 1º da BI; 5- Provado apenas o teor do documento de fls. 10, que se dá por reproduzido- 2º, 3º e 4º da BI; 6- Por documento datado de 29 de Dezembro de 1993, intitulado “Acordo Prévio nos termos do art. 21 nº 1 da Lei da Caça”, “D” e “E” autorizaram, a título gratuito, a inclusão na Zona de Caça Associativa da Ré os seguintes prédios: …, sito na … com a área de 81,12 ha; …, sita na … com a área de 18 ha ; …, sito no … coma área de 5, 48 ha – 5º, 6º e 7º da BI; 7- O A plantou cerca de 4 ha de pessegueiros, sendo alguns da espécie “ prunus persica”- 8º da BI; 8- Na propriedade denominada … pertença de “D” foram roídas pelos coelhos 2.396 árvores, no decurso de 1997 e 1998, sendo 1.321 totalmente irrecuperáveis e 1075 de difícil recuperação – 10º, 11º e 12º da BI; 9- As árvores roídas estariam aptas a iniciar a produção de frutas a partir do terceiro ano, sendo em regra a vida económica rentável de 10 anos - 14º da BI; 10- Devido aos factos ora dados como provados em 10º, 11º e 12º, o A. não obteve dessas árvores, qualquer produção de pêssegos durante os anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 - 17º e 18º da BI; 11- Alegando a existência de superpopulação de coelhos nos terrenos referidos no documento de fls. 10o A. informou o guarda da reserva, “F”, de que havia necessidade de proceder a caçadas aos coelhos pelo menos no ano de 1998 - 19º da BI; 12- Em Março de 1998 o Réu “B” tinha conhecimento das queixas do A. – 20º da BI; 13-O A. alertou igualmente a existência de superpopulação de coelhos junto de serviços do “C” como a Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste e a Direcção Geral das Florestas. -21º da BI; 14- A 1º R só em Março de 2000 teve conhecimento do contrato de arrendamento celebrado pelo autor com os referidos proprietários, com data de 13 de Janeiro de 1995 – 23º da BI; 15- Não tendo o 1º R após aquela data (13 de Janeiro de 1995) recebido qualquer comunicado quer dos proprietários, quer do rendeiro, ora autor - 24º da BI; 16- Em Março de 1998 a Ré teve conhecimento da existência de eventuais prejuízos alegados pelo A. - 25º da BI; 17- Tendo nessa altura requerido uma vistoria aos técnicos dos serviços do Ministério da Agricultura conforme consta do documento de fls. 13-26º da BI; 18- concluindo por uma perda de 75% das árvores do pomar – 27º da BI; 19- “C” nunca se opôs à intervenção para controlo da população de coelhos na referida reserva de caça por parte dos interessados e designadamente por parte do 1º Réu - 29º da BI. Conforme se constata das conclusões do recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quando invoca a contradição, entre as respostas que foram dadas a alguns quesitos, entre a matéria facto assente e as respostas dadas a alguns quesitos e entre algumas das respostas e a respectiva fundamentação, pretendendo, por esse motivo, que este Tribunal da Relação altere essa decisão do tribunal da 1ª instância. Vejamos, então, se, no caso em apreço, se justifica a alteração da decisão da matéria de facto, nomeadamente nos termos propostos pelo recorrente: Desde logo, surgem-nos os quesitos 2º, 3º e 4º, que mereceram do tribunal uma resposta conjunta nos seguintes termos: “Provado apenas o teor do documento de fls. 10 que aqui se dá por reproduzido.” Trata-se de uma resposta deficiente, que não satisfaz a exigência a que alude o art. 653 nº 2 do CPC. Os quesitos referenciados têm a seguinte redacção: Quesito 2º: Em 13 de Janeiro de 1995 o autor tomou de arrendamento, mediante o documento de fls. 10, parte do prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia da …, concelho de …, confrontando de Norte com … e …, de sul com … e … e de Poente com …, o qual constitui artigo 4º secção M, da matriz predial rústica da freguesia e concelho da …, com área de 21, 5 ha?; Quesito 3º: Bem como tomou de arrendamento o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia da …, concelho de …, confrontando de Norte, com … de sul com …, de nascente com … e de poente com …, o qual constitui o artigo 1º secção N da matriz predial rústica da freguesia e concelho da …, com área de 3 ha?.; Quesito 4º: E também o prédio rústico igualmente denominado “…“, sito na freguesia de …, concelho de …, confrontando de Norte com …, de Sul com … e …, de nascente com … e de Poente com …, o qual constitui o artigo 4º, secção N, da matriz predial rústica da freguesia e concelho da …, com área de 3,5 ha?. Segundo o art. 712 nº 1 als. a) do CPC a decisão do tribunal da 1ª instância pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Ora, já vimos que o essencial dos quesitos é saber se de facto aqueles prédios rústicos foram ou não tomados de arrendamento pelo autor, sendo certo que não está aqui em causa a propriedade dos identificados prédios, nem as respectivas confrontações e daí, que não seja correcto do ponto de vista de técnica jurídica dar como reproduzido o teor do documento, violando – se a exigência do art. 653 nº 2 do CPC, que impõe uma análise crítica das provas. O tribunal em vez de declarar simplesmente com provados aqueles quesitos, refugiou-se no teor do documento de fls. 10, que constitui precisamente o contrato de arrendamento celebrado entre o A. e a proprietária dos identificados prédios. Ora, é precisamente na base desse documento (cópia-fotocópia) de fls. 10, que alteramos à luz da citada disposição legal, as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º, que passam agora a ser declarados como provados. Os quesitos 5º, 6º e 7º também tiveram uma resposta conjunta do seguinte teor: “Por documento datado de 29 de Dezembro de 1993, intitulado “ Acordo Prévio nos termos do art. 21 da Lei da Caça, “D” e “E”, autorizaram, a título gratuito, a inclusão na Zona de Caça Associativa da Ré os seguintes prédios: …, sito na …, com área de 81, 12 ha; …, sito na … com área de 18 ha ; … sito no … com área de 5, 48 ha“. Esses quesitos tinham a seguinte redacção: Quesito 5º: Os prédios rústicos identificados em 2) a 4) estavam e estão incluídos na área da zona de caça associativa de que a 1ª Ré é concessionário pelo prazo de 12 anos?. Quesito 6º: Inclusão essa resultante de contrato escrito celebrado entre os então proprietários dos ditos prédios rústicos, “D” e “E” e o representante da 1ª Ré, “G”?. Quesito 7º: Contrato esse celebrado em 29 de Dezembro de 1993?. A resposta conjunta dada pelo tribunal “esqueceu-se“ de responder ao quesito 5º, no qual se pergunta explicitamente se os terrenos (prédios) arrendados ao A. estavam e estão incluídos na área da zona da caça associativa. A resposta dada temos de reconhecer não responde concretamente a essa questão. Efectivamente, a resposta dada não pode ser considerada como resposta ao quesito 5º. E sendo assim, tal resposta tem de ser anulada, porque é deficiente e obscura, devendo, antes, o quesito 5º ser respondido separadamente dos quesitos 6º e 7º. Portanto, a resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º deve ser restrita aos quesitos 6º e 7º., não abrangendo a resposta ao quesito 5º. Saliente-se que se trata, no caso em apreço, de uma questão essencial que, pelos vistos, até determinou a sorte da acção, quando na sentença se diz “ Se os terrenos em causa estivessem englobados na zona da caça associativa poderíamos ainda assim concluir tal como alegado, os coelhos que roeram as árvores seriam os que se encontravam abrigados na 1ª Ré, mas tal não se provou e caberia ao A. a prova de que as árvores foram roídas por coelhos existentes ou acoitadas na 1ª Ré”. A sentença parece querer exigir do A. a chamada prova impossível. Mas se atentarmos no referido documento de fls. 13, logo se constata que a zona de caça associativa abrange os seguintes terrenos: ... – … – área 81, 12 ha; … – … – área 18 ha ; … - … – área – 5, 48 ha . Segundo o contrato de arrendamento junto a fls. 10, foi arrendado ao A: Parte do prédio rústico denominado “…“, com área 21, 5 ha, com o artigo matricial nº 4 secção M; Prédio rústico denominado “…“, com área 3 ha, com artigo matricial nº 1 secção N; Prédio rústico denominado “…”, com área de 3, 45 ha, com o artigo matricial nº 4 secção N. Se atentarmos nas áreas arrendadas e nas áreas dos prédios incluídas na área da zona de caça associativa, que vem consignadas no aludido documento, podemos concluir que os prédios arrendados estavam e estão incluídos na área da zona associativa, facto aliás que não é posto em causa pelo 1º R, conforme se pode inferir da respectiva contestação. E sendo assim não repugna conjugando os dois documentos, o de fls. 10 (contrato de arrendamento) e o de fls. 11 e 12 (Acordo Prévio nos termos do art. 21 da Lei da Caça nº 30/86 de 27 de Agosto) que se dê com provado o referido quesito 5º. Também as respostas dadas aos quesitos 10º, 11º e 12º nos surgem obscuras e deficientes. Vejamos, então, as questões que se suscitam nos apontados quesitos: Quesito 10º: Em 1997 e 1998 os coelhos que se criaram ou se acoitaram na zona de caça associativa de que a 1ª Ré é concessionária e em especial nos prédios arrendados pelo autor roeram e destruíram 75% das árvores referidas em 8)?. Quesito 11º: 1075 árvores foram parcialmente destruídas e não recuperaram tendo acabado por morrer?. Quesito 12º : E 1435 árvores foram logo de início destruídas e morreram?. Tais quesitos tiveram a seguinte resposta conjunta: Provado apenas que “na propriedade denominada … pertença de “D” foram roídas pelos coelhos 2.396 árvores no decurso de 1997 e 1998, sendo 1321 totalmente irrecuperáveis e 1075 de difícil recuperação. Essa resposta, que teve como base fundamentalmente o documento de fls. 13, trunca em parte o que tal documento refere a respeito das árvores destruídas e não tem em consideração a resposta dada ao quesito 8º, na qual se consignou que o A plantou cerca de 4 ha de pessegueiros sendo alguns da espécie “prunus persica”. No aludido relatório pericial vem consignado: “A área afectada pelos coelhos é ocupada por um pomar de Pronódeas, cujos pessegueiros eram de várias variedades e totalizando 3195 árvores. Das quais 1075 árvores, foram bastante roídas podendo, no entanto, sobreviver, mas devido às feridas feitas pelos coelhos dificilmente recuperarão e atingirão uma produção normal. Mais se consignou nesse relatório “Por isso consideramos um prejuízo total provocado pelos coelhos, incluindo as árvores roídas de difícil recuperação ou irrecuperáveis 2.396 árvores ou seja cerca de 75% das árvores do pomar “. Ora tendo em conta o que é perguntado nos quesito 10º, 11º e 12º, a resposta que foi dada é ambígua, porque à primeira vista parece questionar a que árvores se refere, (quando o relatório é bem explícito em considerar que se trata de pessegueiros e são seguramente os que o A havia plantado e que se faz referência na resposta dada ao quesito 8º (já que ninguém, aqui falou noutras árvores, que não fossem os pessegueiros plantados pelo autor). E sendo as árvores a que se refere o relatório pericial, os pessegueiros plantados pelo autor (outra árvores não estão em causa) qual é o problema de se consignar como provado relativamente aos quesitos 10º, 11º e 12º que das árvores referidas na resposta dada ao quesito 8º, os coelhos roeram e destruíram sem possibilidades de recuperação 2.396 árvores ou seja cerca de 75% das árvores do pomar. Esta resposta tem de ser conjugada com a resposta dada aos quesitos 17º e 18, que se mantém considerando, no entanto, a alteração, ora introduzida, à resposta aos quesitos 10º. 11º e 12º. Importa, agora apreciar directamente as conclusões da apelante. Refere que sob a conclusão 1ª que existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos 19º, 25º, 26º e 27º em confronto com a resposta dada ao quesito 28º da BI. Vejamos: Quesito 19º - O autor alertou desde 1997 para a existência de superpopulação de coelhos nos terrenos de que é arrendatário junto da 1ª Ré e para a necessidade de caçadas intensivas aos mesmos?. Resposta: Provado que “alegando a existência de superpopulação de coelhos nos terrenos referidos no documento de fls. 10, o A informou o guarda da reserva, “F”, de que havia necessidade de proceder a caçadas aos coelhos pelo menos no ano de 1998.” Quesito 25º: Só nos primeiros meses de 1998, os Directores da Associação tiveram conhecimento dos eventuais prejuízos do autor por intermédio de terceiros?. Resposta: Provado que “em Março de 1998 a Ré teve conhecimento de existência de eventuais prejuízos alegados pelo autor. Quesito 26: Tendo nessa altura requerido uma vistoria aos técnicos dos serviços do Ministério da Agricultura conforme consta do documento de fls. 13. Resposta: Provado. Quesito 27º: Concluindo por uma perda de 75% das árvores do pomar?. Resposta: Provado. Quesito 28º: “C” não teve conhecimento efectivo da necessidade de serem tomadas medidas de correcção da população de coelhos, nem por intermédio do A, nem pela 1ª Ré. Resposta: Não provado. Não vislumbramos nestas respostas qualquer contradição. Apenas há que introduzir uma ligeira alteração na resposta dada ao quesito 19º de forma a que passe antes a ter a seguinte redacção: “Alegando a existência de superpopulação de coelhos nos terrenos de que o A é arrendatário, o A informou o guarda da reserva “F” de que havia necessidade de proceder a caçadas aos coelhos, pelo menos no ano de 1998.” A resposta de não provado ao quesito 28º (facto negativo) não autoriza a considerar provado o facto contrário, mas tão só a ter por não alegado o facto improvado (cfr. Ac. STJ 11/4/91, BMJ, 406, pag. 660 e segs.). E considerando-se o facto do art. 28º como não alegado, não existem hipóteses de contradição com as respostas dadas aos referidos quesitos. No que concerne às respostas dadas aos quesitos 5º, 6º e 7º da BI já foram acima apreciadas. Fazendo agora o resumo de tudo o que foi dito acerca dos factos dados como provados e considerando o disposto no nº 1 da alínea a) do art. 712 do CPC, impõe-se modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto nos seguintes termos: Quesitos 2º, 3º e 4º- Provados; Quesito 5º - Provado; Quesitos 6º e 7º - Provado que por documento datado de 29 de Dezembro de 1993, intitulado “ Acordo Prévio nos termos do art. 29 nº 1 da Lei da Caça, “D” e “E” autorizaram, a título gratuito, a inclusão na zona de Caça associativa da Ré os seguintes prédios: … sito na … com área de 81, 12 ha; …, sito na … com área de 18 ha; … sito no … com área de 5,48 ha.” Quesitos, 10º. 11º e 12º - Provado que das árvores referidas na resposta dada ao quesito 8º, os coelhos roeram e destruíram sem possibilidade de recuperação 2.396 árvores ou seja cerca de 75% das árvores do pomar. Quesito 19º-Alegando a existência de superpopulação de coelhos nos terrenos de que o A é arrendatário, o A informou o guarda da reserva “F” de que havia necessidade de proceder a caçadas de coelhos, pelo menos no ano de 1998. Relativamente aos demais factos dados como provados, mantém-se a decisão da 1ª instância. Fixada, que fica a matéria de facto, importa agora determinar, se no caso em apreço, há lugar à indemnização peticionada. O A fundamenta o seu pedido nos prejuízos que teve em resultado dos coelhos lhe terem destruído os pessegueiros que havia plantado nos terrenos que havia arrendado e que estavam integrados na área da zona de caça associativa, de que a 1ª Ré é concessionária. Ora, segundo o art. 96 do DL 136/96 de 14/8 sob a epígrafe “Responsabilidade por prejuízos estabelece no nº 1 «As entidades titulares de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeito dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos, salvo disposição em contrário nos acordos prévios:». No que concerne à responsabilidade do Estado estabelece o art 97 nº 1 do citado diploma «O Estado, pela Direcção Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados palas espécies cinegéticas desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.» Vejamos, então, a matéria de facto provada relacionada com a responsabilidade dos RR. Neste domínio, vem provado: Os prédios rústicos identificados na resposta dada aos quesitos 2º, 3º e 4º estavam e estão incluídos na zona de caça associativa de que a 1ª Ré é concessionária pelo prazo de 12 anos (resposta ao quesito 5º - versão alterada por esta Relação); O A plantou cerca de 4 ha de pessegueiros sendo alguns da espécie “prunus persica” (8º); Das árvores referidas na resposta dada ao quesito 8º, os coelhos roeram e destruíram sem possibilidades de recuperação 2.396 árvores ou seja cerca de 75% das árvores do pomar - (cfr. resposta 10º, 11 e 12. - de acordo com a alteração introduzida por esta Relação.); Devido aos factos dados como provados em 10º, 11º e 12º o A não obteve, dessas árvores, qualquer produção de pêssegos durante os anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 - 17º e 18º Alegando a existência de superpopulação de coelhos nos terrenos de que era arrendatário, o A informou o guarda de reserva, “F”, de que havia necessidade de proceder a caçadas aos coelhos, pelo menos no ano de 1998: (cfr. resposta ao quesito 19º- de acordo com a alteração introduzida por esta Relação). Em Março de 1998 o R “B” tinha conhecimentos das queixas do A – cfr. resposta ao quesito 20º. Igualmente o A alertou a existência de superpopulação de coelhos junto dos serviços do “C”, como a Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste e a Direcção Geral de Florestas – 21º; Em Março de 1998 o Réu “B” teve conhecimento da existência de eventuais prejuízos alegados pelo A, tendo nessa altura requerido uma vistoria pelos técnicos do serviço do Ministério da Agricultura, conforme consta do documento de fls. 13, concluindo por uma perda de 75% das árvores do pomar - cfr. respostas aos quesitos, 25º, 26º e 27º O “C” nunca se opôs à intervenção para controlo da população de coelhos na referida reserva de caça por parte dos interessados e designadamente por parte do 1º R., cfr. resposta ao quesito 29º. Perante esta factualidade, dúvidas parece não existirem que o A teve prejuízos decorrentes, pelo menos, do facto de os coelhos terem roído 2.396 árvores de difícil recuperação ou irrecuperáveis, ou seja cerca de 75% das árvores do pomar (cfr. parte final do relatório de vistoria de fls. 13). O Réu ou melhor o 1º R como concessionário da reserva de caça associativa é responsável nos termos do citado art. 96 do citado DL, porquanto incumbia ao 1º R de fazer o controlo e a correcção da população dos coelhos, sendo certo, que relativamente a essa matéria o “C” nunca se opôs à intervenção para controlo da população de coelhos na referida reserva de caça por parte dos interessados nomeadamente por parte do 1º R. (29º), sendo certo também que o quesito 22º específico sobre a matéria (aí perguntava-se especificamente, se nem o 1º R, nem o 2º R tinham tomado medidas para resolver o problema da superpopulação de coelhos) mereceu a resposta de “não provado”. Portanto e no que toca a responsabilidades pelos prejuízos causados pelos coelhos nos pessegueiros do A, apenas o 1º R pode ser responsabilizado, já que relativamente ao R “C” não vem provada qualquer matéria de facto susceptível de determinar a sua responsabilidade, nomeadamente que não tenha autorizado medidas de correcção da superpopulação dos coelhos. Significa que o autor tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo resultante da destruição das 2.396 das árvores, prejuízo esse consubstanciado no valor das próprias árvores destruídas e na perda de produção durante os anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, prejuízos esses apenas da responsabilidade do 1º R, a liquidar em execução de sentença nos termos do art. 661 nº 2 do CPC. III- Decisão. Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento à apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção parcialmente procedente e, em consequência condenam o 1º R a pagar ao A os prejuízo decorrente da destruição de 2.396 pessegueiros, prejuízo consubstanciado, não só no valor das próprias árvores, como na perda de produção que teve nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, prejuízos a liquidar em execução de sentença nos termos do art. 661 nº 2 do CPC, acrescidos dos juros contados, desde a citação até integral pagamento, absolvendo, no entanto o R. “C” do pedido contra ele formulado. Custas pelo R. Évora, 29.01.2004 |