Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Extinta a responsabilidade criminal do arguido por prescrição do procedimento, a simples circunstância de ser desconhecido o seu paradeiro não justifica que se remetam as partes para os tribunais civis, nos termos do disposto no art.º 82.º, § 3.º do CPP, uma vez que dessa circunstância não deriva qualquer efeito nocivo intolerável para o processo penal, uma vez que este já se encontra extinto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público, inconformado com o despacho de 05/10/2021, que decidiu remeter as partes para os tribunais civis, com fundamento no disposto no art.º 82.º, n.º 3, do C.P.P., interpôs do mesmo o presente recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: “Recorre-se da decisão proferida pela Mma Juiz "a quo", que decidiu remeter as partes para os tribunais civis, nos termos do disposto no art.º 82.º, n.º 3, do C.P.P., com fundamento na alegada efetiva impossibilidade de conhecer ο pedido de indemnização civil, e na alegada existência de prejuízo para a pretensão do demandante (nο caso, ο Ministério Público, em representação); 2 - Ο procedimento criminal já se encontra extinto, tendo ο Ministério Público requerido expressamente ο prosseguimento dos autos para conhecimento de pedido de indemnização civil deduzido, em representação, ao abrigo da jurisprudência fixada pelo AFJ nº 3/2002; 3 - Ο AFJ nº 3/2002 fixou a seguinte jurisprudência: “Extinto ο procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido ο despacho a que se refere ο artigo 311º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado ο julgamento, ο processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste"; 4 - Tem sido tentada a notificação/citação do demandado civil para contestar ο pedido de indemnização civil, ο que não se logrou ate ao momento, por se encontrar com paradeiro desconhecido, não se encontrando decorrido ο prazo previsto no art.º 309º, do Código Civil (sendo que a invocação da Prescrição segue ο regime previsto no art.º 303º, do Código Civil); 5 - Tal situação não se enquadra, assim, na previsão do art.º 82º, nº3, do C.P.P., que prevê a possibilidade de ο Juiz remeter, oficiosamente ou a requerimento, as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente ο processo penal, ο que não é, manifestamente, ο caso; 6 - Ao contrario do que é entendido no despacho recorrido, não existe uma impossibilidade efetiva de conhecer ο pedido de indemnização civil - ο que existe é uma situação atual de desconhecimento do paradeiro do demandado civil, que inviabiliza a sua notificação/citação, até ser conhecido ο seu paradeiro, não sendo nem definitiva nem efetiva, já que ο mesmo pode vir a ser localizado ou apresentar-se, até à ocorrência da Prescrição do pedido de indemnização civil (que, de resto, terá de seguir ο regime previsto πο art.º 303º, do Código Civil); 7 - Por seu lado, ο fundamento da existência de prejuízo para a pretensão do demandante (no caso, ο Ministério Público em representação), também não colhe, de forma evidente, já que tal ponderação e decisão cabe apenas ao próprio Ministério Público, enquanto demandante civil (em representação); 8 - Ao decidir a remessa das partes civis para os tribunais civis, a Mmª Juiz "a quo" não só violou ο disposto no art.º 82º, nº3, do C.P.P. - ο que expressamente se argui, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412º, nº2, al. a), do C.P.P. - como a jurisprudência fixada pelo AFJ nº 3/2002, como, também, interferiu na esfera de atuação e decisão do Ministério Público, enquanto demandante civil em representação, pois apenas a este caberá ponderar e decidir deduzir o pedido de indemnização civil em separado, nos termos do disposto nos arts.72ª,nº1, al b), e 76ª,nº3,do C.P.P. 9 - Pelo que se requer que a decisão objeto do presente Recurso seja revogada e substituída por outra que determine ο prosseguimento dos autos. Vs. Ex.ª, VENERANDOS DESEMBARGADORES, CONTUDO, DECIDIRÃO, COMO SEMPRE, CONFORME MELHOR FOR DΕ JUSTIÇA. Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA “Os presentes autos prosseguem, apenas, para conhecimento do pedido de indemnização civil formulado contra ZIG, no valor de 26,26€. ----- --- O mesmo ainda não foi notificado do pedido de indemnização civil e para, querendo, no prazo de 20 dias, apresentar contestação. ----- --- Estão volvidos mais de 16 anos sobre a ocorrência dos factos em que alegadamente se estriba a responsabilidade civil extracontratual, sendo certo que não é conhecida nos autos a morada do demandado, bem como que, das informações carreadas para o processo, se conclui que ZIG foi sujeito a afastamento coercivo do território nacional, concretizado em 06.12.2005, não tendo sido, entretanto, detetado, em trânsito, no Espaço Schengen. ----- --- Foi, por este Tribunal, expedida carta rogatória à Autoridade Central das Justiças da República Ucraniana, solicitando a localização e notificação de ZIG, diligência que se revelou improfícua, na medida em que as autoridades judiciárias ucranianas apuraram que aquele se encontra ausente do local da sua residência. ----- --- Mais uma vez efetuadas as pesquisas completas de paradeiro e consultado o Certificado de Registo Criminal atualizado do demandado, bem como a lista de processos pendentes contra o mesmo, nada se apurou, permanecendo, pois, totalmente desconhecido o paradeiro de ZIG. ----- --- Perante o impasse em que os autos se encontram há, pelo menos, 9 anos (tendo o procedimento criminal sido declarado extinto, por prescrição, em 21.05.2012 – cfr. fls. 162 a 164) e efetuadas que foram todas as diligências possíveis, tendentes ao apuramento do paradeiro do demandado, importa aquilatar da verificação dos pressupostos de aplicação do regime estabelecido no art.º 82.º, 3, do Código de Processo Penal, sob pena de a pretensão do demandante se ver, definitivamente, frustrada. ----- --- Conforme pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2013 (disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 1319/09.0TACSC.L1-3) “para que o processo possa seguir seus termos e possa ser apreciado o pedido cível deduzido pelo recorrente, em qualquer uma das suas vertentes (…) necessário se mostra que seja legalmente possível que o tribunal “a quo” possa conhecer esse pedido cível, pese embora a ausência de notificação aos demandados e a impossibilidade da sua notificação pessoal. --- E o que sucede é que tal operação não se mostra possível, face à lei, em sede de processo penal. ----- --- Expliquemos porquê. ----- --- Nos termos do art.º 71.º do C.P.P o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, o que corresponde ao chamado princípio da adesão ou da interdependência. (…) Cremos não sofrer dúvidas que, atenta tal obrigatória adesão, o pedido cível passa a submeter-se às regras do processo penal, como aliás refere o Ac. do STJ de 9.06.96, proc. 6/95, citado por Maia Gonçalves Código, de Processo Penal Anotado, 12ª ed., pág. 243. «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil, mas no aspecto processual é regulada pelo C.P. Penal». Significa isto que, a partir do momento em que o demandante interpõe uma acção cível enxertada na acção penal, sabe que terá de se submeter, em termos processuais, ao que se mostra definido em sede criminal e não na cível. Tanto assim é que ninguém discute que, nestes processos que correm na competência criminal, não se mostra prevista ou possível a realização de audiência preliminar, selecção da matéria de facto, resposta a quesitos (julgamento da matéria de facto), reclamação, nem se mostram aplicáveis, para efeitos da atribuição da competência a tribunal colectivo ou singular, as regras vigentes no processo civil, por exemplo. ----- --- Por seu turno, o art.º 82.º n.º 3 do C.P. Penal estabelece a possibilidade do tribunal remeter oficiosamente as partes para os tribunais civis – isto é, prevê mais uma excepção ao princípio da adesão, um princípio cautelar, para além das que se mostram vertidas no art.º 72.º do C.P. Penal – estipulando que «O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal». ----- --- E é essa, precisamente, a questão que aqui está em causa, a de saber como entender e enquadrar a excepção prevista no n.º 3 do citado artigo 82.º do C.P. Penal e se o caso que ora apreciamos – dadas as suas particularidades – se deve entender como abrangido na mesma. ----- --- De facto (…) não se põe aqui em questão a violação nem do Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2002 que cita - pois o tribunal “a quo” não se declarou impedido de realizar o julgamento nestes autos ou de conhecer do pedido cível, por força da prescrição do procedimento criminal – nem do princípio da adesão, uma vez que o pedido de indemnização foi liminarmente admitido e as razões que fundam o seu não prosseguimento, como se demonstrará, prendem-se com a existência de razões que constituem, precisamente, uma excepção legal a tal princípio --- Prosseguindo. Atento o teor do citado art.º 82 n.º 3 do C.P. Penal, constatamos que aí se mostram previstas duas situações que fundam a possibilidade de o tribunal remeter as partes para os meios comuns, a saber: --- --- - Quando surjam questões relativas ao pedido cível que inviabilizem uma decisão rigorosa; --- - Quando surjam questões relativas ao pedido cível, susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal. ----- --- O caso que ora apreciamos reconduz-se à primeira das situações, uma vez que se constata a ocorrência de um problema processual que, em bom rigor, determina que tal excepção seja levada até ao seu extremo – a impossibilidade de, neste processo, se poder sequer chegar a conhecer e decidir o pedido cível. ----- --- De facto, apenas se mostraria possível o prosseguimento dos autos, caso se mostrasse viável a aplicação subsidiária das normas do C. P. Civil, ao abrigo do disposto no art.º 4.º do C.P. Penal, o que permitiria a aplicação das regras relativas à citação edital (art.º 248.º do C. P. Civil), bem como as demais normas que permitem, em sede cível, a decisão de um pleito, nos casos em que é desconhecido o paradeiro do demandado e este não se mostra citado do pedido contra si deduzido, permitindo, inclusive, a designação de dia para julgamento e a sua realização. ----- --- O cerne da questão é precisamente esse – existe ou não lacuna, em sede processual penal, que possa e deva ser integrada, pela aplicação analógica das normas processuais civis, no que se refere a esta situação? ----- --- E a resposta – com o devido respeito por opinião contrária – é, em nosso entender, negativa; isto é, não só não há lacuna como, ainda que a mesma se verificasse, não poderia ser aqui aplicável o vertido no C. P. Civil, a respeito de citação edital, por se mostrar tal solução oposta ao que a legislação processual penal estatui a tal propósito. ----- --- Na verdade, o art.º 113.º n.º 10 do C.P. Penal dispõe o seguinte: ----- --- «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado (…)». --- O que daqui decorre é simples: ----- --- Existe norma expressa, em sede processual penal, que impõe a notificação pessoal (seja por via postal sendo o TIR válido, o que não é o caso; seja por contacto pessoal) ao arguido/demandado do pedido cível contra si deduzido. E se assim é, não existe aqui lacuna que possa ser suprida, por via de aplicação ao processo penal das regras relativas à citação edital previstas no C. P. Civil; isto é, não há lugar à aplicação do disposto no art.º 4.º do C.P. Penal, nem se justifica qualquer aplicação subsidiária daquelas. ----- --- O que esta conclusão implica é, na prática, a impossibilidade de decisão da questão cível enxertada, em sede penal, enquanto os demandados não forem notificados do pedido deduzido, sendo certo que, no caso que aqui apreciamos, tal notificação terá de ser feita por contacto pessoal, uma vez que a via postal ou edital se mostra afastada. ---- --- Ora, as razões que presidiram à consignação da excepção vertida no art.º 82.º n.º 3 do C.P. Penal são a possibilidade de o juiz avaliar as questões suscitadas pela dedução do pedido cível, reenviando-o para os meios comuns, se concluir que ocorre grande desvantagem na manutenção da adesão (vide Ac. de 2.12.09, proc. nº150/98.1GTALQ-A.L1-3, relatora Conceição Gonçalves). ----- --- O que resulta do que deixámos exposto é, precisamente, que a manutenção da adesão trará grandes desvantagens para o próprio recorrente, uma vez que teria de aguardar o eventual conhecimento do paradeiro dos demandados e sua notificação por contacto pessoal, para poder obter uma decisão, sendo certo que, face aos anos já decorridos e às diligências sucessivamente realizadas para tal fim, sem qualquer sucesso, é mais do que duvidoso que se consiga alcançar sequer tal desiderato. ----- --- Para além do mais, e no estado actual do processado, não é sequer possível determinar-se – como pretende o recorrente – o prosseguimento da instância civil para julgamento do pedido civil, pois tal implicaria, desde logo, a designação de dia para julgamento, algo que se mostra vedado ao tribunal realizar, por a lei processual penal o não permitir. ----- --- Assim sendo, no caso concreto, tem de se concluir que, face ao circunstancialismo atrás descrito, a única forma de se poder ultrapassar este impasse processual – que impede o próprio recorrente de ver apreciado o seu pedido – é através da disposição cautelar prevista no mencionado art.º 82.º n.º 3 do C.P. Penal, que permite a cessação do princípio da adesão, mostrando-se justificada a decisão de reenvio para os meios comuns. ----- --- Diga-se ainda, em sede final, que o raciocínio que ora se expôs se mostra reforçado nos seus fundamentos, se tivermos em conta que a questão da notificação edital para apreciação do pedido cível, em sede de processo penal, na tese proposta pelo recorrente, se pode suscitar em qualquer fase processual (desde que posterior ao inquérito e/ou à instrução), em que se desconhece o paradeiro dos demandados, não existindo TIR e mostrando-se inviável a notificação pessoal, independentemente de o processo-crime estar já extinto ou ainda em curso. ----- --- Na verdade, se as regras da notificação edital, previstas no processo civil, fossem aplicáveis em jurisdição criminal, teríamos de admitir como possível que num processo-crime em pleno curso, em que se não mostra possível designar dia para julgamento da matéria crime, se mostraria admissível proceder-se à notificação edital de um demandado (ainda que o mesmo até estivesse declarado contumaz), podendo proceder-se ao julgamento e decisão do pedido cível e, posteriormente, quando fosse conhecido o paradeiro do arguido e se mostrasse viabilizada a sua notificação pessoal, proceder-se-ia a nova audiência de julgamento, para apreciação da matéria crime, com elaboração de nova e autónoma decisão, desta vez restrita à questão penal. ----- --- Como é bom de ver, não cremos que tal solução seja remotamente admissível em termos legais (mas seria uma forçosa consequência do entendimento que o recorrente perfilha quanto à aplicabilidade das normas de natureza processual civil aos pedidos cíveis enxertados) nem, tanto quanto é do nosso conhecimento, defendida por quem quer que seja, quer a nível jurisprudencial, quer doutrinal. (…)”. ----- --- Salvo o devido respeito por posição contrária, aderimos, na íntegra, ao entendimento plasmado no Acórdão acabado de transcrever, sendo manifesto, face a todo o processado e ao lapso temporal já decorrido, que se patenteia uma efetiva impossibilidade de este Juízo Local Criminal conhecer o pedido de indemnização civil formulado [estando, pois, inviabilizada, por completo, a decisão], por enxerto na ação penal, contra ZIG, com evidente prejuízo para a pretensão do demandante. ----- --- Termos em que, ao abrigo do que se dispõe no art.º 82.º, 3, do Código de Processo Penal, se decide remeter as partes para os tribunais civis. ----- --- Notifique. ----- x --- Oportunamente, arquive-se os autos.” O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108). A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é tão só a de saber se o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação do n.º 3 do artigo 82.º do Código de Processo Penal. O MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Por despacho datado de 04/01/2008 foi declarado extinto, ο procedimento criminal contra ο arguido, pela prática do crime de desobediência. Ο arguido não foi declarado contumaz nos presentes autos. Por despacho proferido em 21/05/2012, foi declarada a prescrição do procedimento criminal contra ο arguido pela prática do crime de ofensa a integridade física qualificada, tendo sido determinado ο prosseguimento dos autos para julgamento e apreciação do pedido de indemnização civil, em obediência ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 3/2002, publicado no DR 54, serie Ι-Α, de 05/03/2002. Ο Ministério Público, demandante civil, requereu expressamente ο prosseguimento dos autos. Até ao momento não foi possível notificar/citar o demandado civil, para contestar querendo, ο pedido de indemnização civil, por ser desconhecido o seu paradeiro. Por despacho proferido a 05/1012021, e nos termos e com os fundamentos acima transcrito, o Mmº Juiz a quo determinou a remessa das partes para os Tribunais civis, atento o disposto no art.º 82º, nº3, do C.P.P. É desse despacho que o Ministério Público/Recorrente ora interpõe recurso, alegando, e em síntese, que ao decidir a remessa das partes civis para os tribunais civis, a Mmª Juiz "a quo" não só violou ο disposto no art.º 82º, nº3, do C.P.P. e a jurisprudência fixada pelo AFJ nº 3/2002, como, interferiu na esfera de atuação e decisão do Ministério Público, enquanto demandante civil em representação. Vejamos: Sob a epígrafe Princípio de adesão, o art.º 71.º do C. Processo Penal, estabelece: O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. É o chamado princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal que apenas sofre as excepções previstas na lei. Por seu turno, e no que ora releva, preceitua o artigo 82.º, nº3 do C. Processo Penal, sob a epígrafe Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis o seguinte: (…) 3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal» Prevê, pois, o legislador no citado normativo duas situações que podem justificar a remessa das partes para os tribunais civis: - Quando as questões suscitadas na acção civil sejam de tal complexidade que não permitam uma decisão rigorosa; - Quando as questões sejam susceptíveis de provocar o retardamento do processo penal. Como refere o Conselheiro Maia Gonçalves (in “, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 15ª Edição – 2005, Pág. 221), a propósito do nº3 do preceito legal ora mencionado “Trata-se de uma disposição cautelar, destinada a evitar que através do sistema de adesão, que em princípio se consagra, se possa entravar a rápida administração da justiça penal. No caso em apreço entende o Recorrente que, a situação dos autos não se enquadra na previsão do art.º 82º, nº3, do C.P.P., porquanto, «… não esta aqui em causa a existência de questões suscitadas no pedido de indemnização civil que inviabilizem uma decisão rigorosa (alias, os factos atinentes ao pedido de indemnização civil são manifestamente simples), nem, obviamente, esta em causa ο retardamento do processo penal, que, no caso, já esta extinto. Ao contrario do que é entendido no despacho recorrido, não existe uma impossibilidade efetiva de conhecer ο pedido de indemnização civil - ο que existe é uma situação atual de desconhecimento do paradeiro do arguido que inviabiliza a sua notificação/citação, até ser conhecido ο seu paradeiro, não sendo nem definitiva nem efetiva, já que ο mesmo pode vir a ser localizado ou apresentar-se, ate à ocorrência da prescrição do pedido de indemnização civil, que terá de seguir ο regime previsto no art.º 303º, do Código Civil. De resto, a previsão do art.º 82º, nº3, do C.P.P. restringe-se as situações em que as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizem uma decisão rigorosa, quando são suscetíveis de retardar intoleravelmente ο processo penal, não prevendo ο referido normativo a hipótese de se mostrar possível ο seu conhecimento devido à situação de paradeiro desconhecido do demandado civil. Por seu lado, ο fundamento da existência de prejuízo para a pretensão do demandante (no caso, ο Ministério Público em representação), também não colhe, de forma evidente, já que tal ponderação e decisão cabe apenas ao próprio Ministério Público, enquanto demandante civil (em representação).” Liminarmente diremos que assiste razão ao Recorrente. Efectivamente, face ao processado não está demonstrado nos autos nenhum dos dois pressupostos previstos no disposto no nº3 do artigo 82º do Código de Processo Penal, nem este Tribunal consegue vislumbrar na decisão recorrida onde é que as referidas situações se verificam. Com efeito, a situação sub judice não se enquadra na previsão do n.º 3 do artigo 82.º do CPP, por ausência de questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil que inviabilizem uma decisão rigorosa ou sejam susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Na verdade, a simples circunstância de ser desconhecido o paradeiro do demandado – o único real fundamento no qual se escuda a decisão de remeter a apreciação do pedido de indemnização para os tribunais civis - não permite a subsistência do despacho recorrido, ainda que se compreendam as razões, de ordem, exclusivamente, prática que estão na origem da sua prolacção. É que, « … se o processo já está arquivado quanto à matéria criminal e os autos prosseguiram para conhecimento da matéria cível, o tribunal penal não pode remeter o processo para os tribunais civis, porquanto os eventuais atrasos decorrentes de incidentes que se suscitem no processo não podem ter o efeito nocivo intolerável para o processo penal, já extinto (acórdão do TRP, de 7.1.2024, in CJ, XXIX, 1, 202) e, designadamente, não pode remetê-lo com fundamento na inviabilidade da notificação pessoal do pedido de indemnização civil ao demandando (acórdão do TRP, de 12.5.1999, in CJ, XXIV,3, 230). (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, pág.234). Nesta conformidade, e sem necessidades de mais considerações, por despiciendas, cumpre dizer, que o despacho recorrido não pode subsistir devendo os autos manter-se no Tribunal competente que é o Tribunal Criminal. DECISÃO. Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo no foro penal para apreciação do pedido de indemnização civil conexo com as infracções, entretanto, prescritas. Sem tributação. Évora, 08/03/2022 Maria Margarida Bacelar Martinho Cardoso |