Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Sempre que o juiz pretenda conhecer, no despacho saneador, de uma exceção perentória ou de algum pedido, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artigo 591º, n.º 1, alínea b), do CPC, com vista a assegurar o exercício do contraditório. II - Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, assim se garantindo, não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa. II. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de ato não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, enquadrável no artigo 195.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., Ré nos autos que lhe foram movidos por CC, SA, interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 2, o qual julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pela ora recorrente. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Após análise dos autos ponderando a posição assumida pelos intervenientes dou sem efeito a audiência prévia agendada e profiro o seguinte: Despacho saneador […] Da prescrição O acidente de viação ocorreu em 14.11.2013 sendo a Ré citada em 14.07.2017. O último pagamento efetuado pela autora como consta de documento em 19.02.2015. Citando o sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (disponível em www.dgsi.pt) que versando sobre idêntica problemática, refere: “(…) Tratando-se de sub-rogação legal, o direito transmitido confere ao solvens (novo credor) o mesmo amplexo de poderes e deveres jurídico que se encontrava na esfera do credor originário. No caso do direito de regresso, por se tratar de um direito que nasce de uma situação extintiva do direito (de crédito) inicial, o accipiens da nova relação creditícia estabelece com o obrigado à nova prestação creditória um novo vínculo e uma obrigação de prestar nos termos em que o direito surgido se configura. II - A figura jurídica que se ajusta ao direito de uma seguradora que haja procedido ao pagamento da indemnização a um trabalhador que haja sofrido um acidente de trabalho e que seja simultaneamente qualificado como de viação e a que esteja obrigada a reparar, pelo mesmo facto jurídico tendo como base a responsabilidade civil extracontratual, seria a sub-rogação legal externa e imprópria, como sucede no caso dos autos. III - Ainda que tendo por base uma diversa fonte geradora da obrigação de indemnizar – por acidente de trabalho e por acidente de viação –, as obrigações para as duas seguradoras nascem e precipitam-se, uma vez cumprida ou prestada a indemnização, de uma forma que se pode qualificar de solidária e externa: ambas as seguradoras estão obrigadas a satisfazer uma dívida contratual ao mesmo credor (o lesado), pelo que uma vez um deles desonerado, radica-se nele o direito de se substituir ao outro na quota parte do crédito (que ambos estavam obrigados a satisfazer) que satisfez.(…)”. Assim, o início do prazo de contagem da prescrição do direito tem por referência a data de liquidação dos montantes indemnizatórios e não a data do acidente. Improcede a exceção invocada.[…]» I.2. A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso interposto pela Apelante do despacho saneador que, com dispensa de audiência prévia, conheceu de imediato a exceção perentória invocada, ainda do despacho que se pronuncia quanto à reclamação do despacho saneador também apresentada. 2. Pelo facto de ter sido apresentada reclamação, o despacho saneador proferido que determinou a improcedência da exceção perentória invocada pela Ré Apelante não se consolidou de imediato, pois que, por via daquela reclamação, poderia o despacho sofrer alterações, apenas transitando em julgado após o proferimento deste último, devendo ser apreciados conjuntamente. 3. A Ré Apelante foi surpreendida por decisão que dispensou a audiência prévia já agendada, destinada a todos os fins consignados nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 591.º do C.P.C. 4. Com essa mesma decisão, foi a Ré Apelante notificada do despacho saneador que conhece, em parte, sobre o mérito da causa, decidindo no sentido de improcedência da exceção perentória de prescrição invocada. 5. Não foi facultada à Ré Apelante a possibilidade de discussão, de facto e de direito, desconhecendo aquela que o douto Tribunal a quo pretendia conhecer de imediato, e em parte, do mérito da causa, quanto à exceção perentória. 6. Assim, a audiência prévia foi dispensada em violação do disposto no n.º 1 do artigo 593.º do C.P.C. 7. Nesse mesmo despacho, não foi fixado o objeto do litígio, em violação do disposto no artigo 596.º do C.P.C., tendo sido fixado como tema de prova controvertido os “Montantes liquidados pela autora em função do sinistro”. 8. Ora, tendo sido alegada a prescrição daqueles montantes, não poderia o Mmº juiz a quo tomar posição definida quanto à situação dos mesmos, uma vez que são factos essenciais, objeto de temas de prova. 9. Assim, verifica-se a nulidade do ato que dispensa a audiência prévia e subsequentemente do despacho saneador proferido, bem como da decisão à reclamação apresentada pela Autora, nos termos do disposto no artigo 195.º do C.P.C. 10. Consequentemente, salvo melhor entendimento, verifica-se a nulidade do despacho proferido pelo douto Tribunal a quo, nos termos do disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º aplicável por força do n.º 3 do artigo 613.º, ambos do C.P.C., por ter tomado conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento. 11. Por outro lado, o entendimento perfilhado no douto despacho saneador determina que “o início do prazo de contagem da prescrição do direito tem por referência a data da liquidação dos montantes indemnizatórios e não a data do acidente” 12. Sucede que, a data da liquidação de parte dos montantes indemnizatórios alegadamente efetuados pela Autora é superior a três anos. 13. Com efeito, o sinistro em apreço nos autos ocorreu em 13/11/2013. 14. A Ré foi citada para os presentes autos em 14/07/2017. 15. De acordo com os documentos juntos sobre números 16 a 31 da Petição Inicial, que sustentam os alegados pagamentos efetuados pela Autora, aqueles foram realizados em datas compreendidas entre 09/01/2014 e 08/07/2014, 16. Deste modo, salvo melhor entendimento, o despacho saneador enferma de nulidade uma vez que se constata uma manifesta contradição lógica entre os fundamentos invocados e a decisão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º aplicável por força do n.º 3 do artigo 613.º, ambos do C.P.C. 17. Assim, de acordo com o entendimento perfilhado pelo douto tribunal a quo, à data em que foi a Ré Apelante citada, o direito a indemnização por aqueles montantes alegadamente liquidados pela Autora encontrava-se prescrito, por já ter decorrido 3 (três) anos sobre a data de pagamento, 18. Impondo-se decisão diferente daquela que foi adotada no despacho saneador. 19. Sem prejuízo, salvo melhor entendimento, o conhecimento da prescrição dos montantes alegadamente liquidados pela Autora deveria ter sido relegado para decisão final de mérito, após produção de prova quanto aos mesmos. 20. Ora, nesse sentido, o despacho que decide a reclamação apresentada pela Ré ao despacho saneador, salvo melhor entendimento, também é nulo, nos termos do disposto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 615.º do C.P.C. 21. Com efeito, o Mmº Juiz a quo não convocou audiência prévia, não facultou à Ré a possibilidade de discussão de facto e de direito, não corrigiu o despacho proferido, nem decidiu sobre o requerimento apresentado pela Ré Apelante. 22. À reclamação apresentada pela Ré Apelante, foi proferido despacho nos seguintes termos: “A decisão é sindicável por via do recurso”, omitindo-se qualquer pronúncia quanto ao invocado. 23. Não obstante, no que concerne à decisão concreto, em matéria de direito, o entendimento perfilhado pelo douto tribunal a quo é erradamente aplicado ao caso concreto em apreço nos autos, salvo melhor entendimento, 24. Uma vez que, a Autora vem exercer o direito de indemnização pelos montantes despendidos em decorrência de acidente de viação, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, por via de sub-rogação legal, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. 25. Por via da sub-rogação, verifica-se a transferência de um direito pré-existente para o sub-rogado, assistindo-lhe, nos termos do disposto nos artigos 593.º e 594.º do Código Civil, os mesmos direitos, nas exatas condições e circunstâncias que assistiam ao sub-rogante, enquanto credor originário. 26. Assim, são oponíveis, ao sub-rogado, as mesmas exceções que poderiam ter sido suscitadas pelo devedor perante o credor sub-rogante. 27. Ora, se o prazo legal fixado ao credor originário para o respetivo exercício do direito é de 3 (três) anos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, sob pena de prescrição do respetivo direito, o prazo legal fixado para o credor sub-rogado terá que ser exatamente o mesmo que se impunha perante o credor sub-rogante. 28. Não se poderá conceber um alargamento indefinido e ilimitado do prazo prescricional à seguradora sub-rogada a partir do pagamento, e não a partir dos factos lesivos, possibilitando que a discussão sobre a responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação venha a depender da única e exclusivamente da vontade de pagamento por parte da seguradora do lesado, implicando uma desproteção do devedor em completo atentado às finalidades e objetivos do instituto da prescrição. 29. Verifica-se assim, erro na determinação da norma aplicável ao caso concreto, no que concerne à exceção de prescrição invocada pela Ré, devendo ser aplicável a norma prevista no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil ao credor sub-rogado, porque aplicável ao credor sub-rogante.» I.3 A recorrida CC, SA apresentou resposta ao recurso, sustentando a sua improcedência. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões suscitadas pela recorrente e que importa decidir são as seguintes: 1- Nulidade do ato de dispensa da realização de audiência prévia e do despacho saneador que conheceu da exceção de prescrição, por alegado incumprimento, pelo tribunal a quo, da obrigação de realização de audiência prévia por referência ao art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC. 2- Se o despacho saneador enferma das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC. 3- Se ao julgar improcedente a exceção de prescrição, o tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável ao caso concreto. 4- Se o despacho proferido sobre a reclamação padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. II.2.1 O tribunal a quo proferiu despacho saneador, após ter dado sem efeito uma audiência prévia já agendada, no qual julgou improcedente a exceção de prescrição que havia sido invocada pela ora recorrente. De acordo com o regime processual civil vigente: 1. A audiência prévia não se realiza nas situações previstas no art. 592.º, n.º 1, do CPC, isto é, nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d), do artigo 568.º (situações em que a revelia é inoperante) e quando o processo tenha de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, quando esta já tenha sido debatida nos autos. 2. A audiência prévia pode ser dispensada nas situações previstas no art. 593.º, n.º 1 do mesmo diploma normativo, ou seja, quando se destinasse aos seguintes fins: (a) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do art. 595.º. (b) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no art. 547.º. (c) Proferir, após debate, o despacho previsto no art. 596.º, n.º 1 (despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova) e decidir as reclamações deduzidas pelas partes. Excetuando as situações supra descritas, a audiência prévia deve ser convocada, designadamente, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al. b), in fine, do CPC). É este o regime regra que resulta da conjugação das normas previstas nos arts. 592.º n.º 1 e 593.º, n.º 1, do CPC. O juiz conhece do mérito da causa, nomeadamente quando julga procedente/improcedente uma exceção perentória. Ainda que julgue improcedente uma exceção perentória, o tribunal aplica o direito material aos factos em que ela se funda porquanto a exceção perentória vai buscar o seu fundamento ao direito material: tal como o efeito do facto constitutivo, o dos factos que o impedem, modificam ou extinguem é determinado pelas normas de direito substantivo. No caso sub judicie, o tribunal a quo conheceu, em sede de despacho saneador, da exceção de prescrição invocada pela Ré/recorrente, julgando-a improcedente. E fê-lo, como referido supra, após ter dado sem efeito uma audiência prévia que havia sido previamente agendada (o que equivale a uma «dispensa da audiência prévia»). O que a lei não permite. Sustenta a recorrida que «a matéria excecional da prescrição dos pagamentos realizados pela Autora ao seu segurado foi arguida pela Ré (ora Recorrente), tendo, esta, procedido à exposição dos factos e do direito que fundam a alegada exceção de prescrição, em sede de contestação.». Pelo que, conclui ela, «só a Autora (ora Recorrida), é que podia optar por responder à matéria de exceção ou no prazo geral de 10 dias para a prática dos atos processuais, ou em sede de audiência prévia» «Sob pena de, se assim não for, os autos ficarem num eterno contraditório entre as partes!». A recorrida não tem razão. Sempre que o juiz pretenda conhecer, no despacho saneador, de uma exceção perentória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artº 591º, n.º 1. al. b) do CPC, dado que está em jogo assegurar o exercício do contraditório, na aceção de direito a produzir alegações antes de uma decisão final, em conformidade com o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC[1] [2]. Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, p. 650, defendem — citando o Acórdão do TRP de 12.11.2015 - que: «Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes, ao abrigo do art. 3.º-3, assim se garantindo, não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.» Resulta assim do exposto que o tribunal a quo deveria ter convocado uma audiência prévia antes da apreciação e decisão sobre a exceção de prescrição invocada nos autos. Não o tendo feito, ou, no caso, tendo dado sem efeito a sua realização, verifica-se uma irregularidade processual, suscetível de gerar uma nulidade processual nos termos previstos no art. 195.º, do CPC (e não uma nulidade do despacho-saneador, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 613.º, n.º 3 e 615.º, do CPC). Dispõe o n.º 1 do art. 195.º, do CPC que: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» In casu, ao dar sem efeito a realização de uma audiência prévia, o tribunal a quo omitiu um ato que a lei prescreve, na medida em que, logo de seguida, conheceu da exceção de prescrição que havia sido invocada pela recorrente. Essa omissão é suscetível de influir no exame ou decisão da causa. Com efeito, e no que respeita ao princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC «Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobra sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em pela igualdade, poderem influenciar todos os elementos (facto, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.» — José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 7. A não realização da audiência prévia que se impunha face ao regime legal vigente consubstancia, por conseguinte, uma nulidade processual, de acordo com o disposto no art.º 195º, nº 1, do CPC e, como tal, deve ser declarada. Prescreve o art. 195.º, n.º 2, do CPC que «Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.» Ao abrigo do normativo supra citado, há que anular o despacho que deu sem efeito a audiência prévia que se encontrava designada (o que se traduz numa dispensa da audiência prévia) bem como o despacho saneador subsequente, devendo, em sua substituição, ser designada uma audiência prévia com a finalidade a que alude o art. 592.º, n.º 1, al. b), do CPC, após o que prosseguirão os autos os trâmites processuais nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados. II.2.2. O tratamento dado à primeira questão suscitada pela recorrente - com o reconhecimento da ocorrência de uma nulidade processual determinante da anulação dos supra referidos despachos - prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso (cfr. supra II.1). IV. DECISÃO Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, anulando-se o despacho que deu sem efeito a audiência prévia agendada e o despacho saneador subsequente, ordenando-se a convocação de audiência prévia, designadamente, para os efeitos previstos no art. 591.º, n.º 1, al b), do CPC. Sem custas, uma vez que a recorrida não deu causa ao recurso (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, do CPC). Notifique. Évora, 18 de outubro de 2018, Cristina Dá Mesquita Silva Rato Mata Ribeiro __________________________________________________ [1] Em sentido idêntico cfr., entre outros, Acórdãos da RL de 22.03.2018, proc. n.º 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, de 9.10.2017, processo n.º 155421-14.5YIPRT.L1-8 e Acórdão da RE de 12.07.2018, proc. n.º 3012/16.9T8ENT-A.E1 e de 24.05.2018, proc. N.º 10442/15.1T8STB-A.E1. [2] Assim, também, João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, p. 77. |