Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
410/20.7PBEVR.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DOLO
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A referência, na sentença recorrida, à personalidade do arguido e a sua articulação com a demais factualidade, permite que os factos do dolo (ou seja, factos internos) atinente a este tipo de crime (descritos essencialmente no facto provado 23, consistindo, nuclearmente, no conhecimento e vontade de infligir aqueles maus-tratos) resultem necessariamente dos factos externos dados como provados, ou seja, o concreto sofrimento físico e psíquico provocado
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Local Criminal de Évora (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Évora corre termos o processo comum singular n.º 410/20.7PBEVR, tendo no mesmo o arguido JR, nascido a …, filho de FR e de CR, natural da freguesia da …, concelho de …, residente na Rua …, em …, sido condenado nos seguintes termos (reprodução):

“a) Condenar o arguido (…) pela prática, na pessoa de PP, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), nºs. 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, a monitorizar pela DGRSP.

b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos por qualquer meio e na pena de afastamento da vítima, durante os primeiros 12 meses da suspensão da pena, contudo fiscalizado por meios de vigilância electrónica apenas pelo período de 6 meses.

c) Condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa especifico de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pela DGRSP.

d) Condenar o arguido nas custas criminais que fixo em 2 UC´s.

e) Julgar o pedido cível parcialmente procedente, e condenar o arguido demandado a pagar à assistente demandante a quantia de € 850,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação para o PIC e até integral pagamento.

f) Condenar arguido e assistente nas custas cíveis do processo, se a elas houver lugar, fixando-se o decaimento em 60% para a assistente e 40% para o arguido.”

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“I. Nos termos e para os efeitos do art.º 410.º n.º 2 do C.P.P. enferma a douta decisão de que ora se recorre, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova bem como de nulidade cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.

II. O Arguido explicou ao Tribunal, em depoimento isento, os factos que confessou e algumas circunstâncias dos mesmos.

III. Foram mal interpretadas pelo Tribunal “a quo”, as provas dos Autos, e não houve apreciação da demais prova produzida nos Autos.

IV.O Tribunal “a quo” porque nenhuma prova foi feita de tais factos e atendendo ao principio do in dúbio pro reo, nunca o tribunal poderia ter dado como provado a seguinte fctualidade:

1. Por não ter aceitado a justificação de PP, JR agarrou no braço direito da mesma e, exercendo força muscular, puxou-a, forçando-a a subir as escadas, enquanto dizia “onde estiveste?”, “com quem estiveste?”, “porque chegaste tarde?”.

2. Já no interior da residência, na cozinha, na sequência da discussão verbal, JR pôs as mãos no pescoço de PP e, exercendo força, empurrou-a contra uma parede.

3. De seguida, na presença da menor L, JR encostou o seu corpo ao de PP e, exercendo força muscular, empurrou-a, fazendo-a bater com o braço numa parede.

4. Entre Junho e Julho de 2019, em várias ocasiões, JR dirigiu-se ao quarto onde PP se encontrava a dormir com as filhas de ambos e acordou-a, impedindo-a de descansar.

5. No dia 15 de Março de 2020, pelas 09H30, nas imediações da …, em …, JR abordou PP, que por ali passava, e disse-lhe “és a maior puta de …”, “metes homens lá em casa”, “és uma ordinária”, “qualquer dia levas uma sova na rua”.

6. Simultaneamente, por diversas vezes, JR pôs as mãos no corpo de PP e, exercendo força muscular, empurrou-a.

7. Ainda no dia 15 de Março de 2020, mais tarde, fazendo-se transportar num veículo, JR passou por PP, que caminhava, e disse-lhe “és uma puta”, “ordinária”, “vou-te fazer a vida negra, vou descobrir onde estás a trabalhar e vou dizer às pessoas o tipo de pessoa que és”.

8. Por ter sentido receio, PP começou a caminhar apressadamente, tendo sido seguida por JR.

9. Acto contínuo, exercendo força muscular, JR desferiu um soco na face de PP, que, em consequência, caiu ao chão.

10. Em consequência directa e necessária da conduta de JR, PP sofreu de sufusão hemorrágica no maxilar inferior esquerdo, de dores físicas e de mal-estar psicológico, lesões que determinaram 14 dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho.

11. Ao agir da forma descrita, o arguido JR sabia que molestava a saúde física de PP, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.

I. Tal como o digníssimo Procurador do Ministério Público referiu em sede de alegações finais e que pode ser comprovado pela gravação que se encontra das 17:10:23 às 17:27:48 do dia 27-09-2021, do segundo 27 a 30, “Em termos gerais parece-me que é credível a versão dos factos que o Arguido aqui trouxe. E porquê? Porque assumiu alguns dos factos que lhe são imputados, de forma natural, parece-me que sem motivo de que se duvide daquilo que disse.” - negrito e sublinhados nossos. “As versões em confronto são a do Arguido e da Ofendida. A versão da ofendida é descredibilizada com a sua postura processual. (…) a ofendida relatou um facto neste julgamento que nunca o fez antes e tratando-se de factos desta gravidade e do crime que tem a projecção publica, que gera a discussão publica que todos sabemos, não pode interpretar-se benignamente essa omissão mesmo que seja negligente (vide gravação das alegações do senhor Procurador ao minuto 3:05). Porque essa omissão omite um facto que de algum modo retiraria gravidade daquilo que atribui ao Arguido”. - negrito e sublinhados nossos

II. Tendo sido mal interpretadas, pelo douto Tribunal “a quo”, as provas carreadas para os Autos, maxime, as ora indicadas e transcritas e feita uma análise crítica de todos os depoimentos, o que permitiria identificar a ausência de preenchimento de elementos do tipo referentes ao crime de violência doméstica, andou também mal o Tribunal “a quo” quando não deu relevância ao depoimento do Arguido, não o valorando ou justificando a sua não valoração, com a sua consequente nulidade.

III. A contradição entre a fundamentação e a decisão é patente na medida em que o Tribunal “a quo” dá como provados factos não corroborados e meramente relatados pela suposta vítima.

IV. Deste modo, apenas se poderá concluir que as provas supra transcritas, a terem sido apreciadas, ou pelo menos, devidamente criticadas pelo Tribunal “a quo” levariam a decisão diversa, não só quanto aos factos provados e não provados, mas também no preenchimento do tipo legal do crime, e na concretização das diversas medidas das penas aplicadas ao Arguido.

V. Tais factos, levam a que se torne imperativo, a reanálise da prova produzida, não só quanto aquela que foi usada pelo Tribunal “a quo” mas também, e essencialmente, daquela que o Tribunal “a quo” ignorou na sua decisão, não proferindo qualquer juízo crítico sobre as mesmas, como lhe era imposto, resultando em erro sobre a apreciação da prova.

VI. Perante a prova produzida, o tribunal não poderia se não ter ficado em dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, o princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.

VII. O Tribunal “a quo” usa de factos que considerou como provados, redigindo-os apenas como forma de preencher o tipo legal em causa, o que não pode ser permitido.

VIII. A prática dos factos descritos na acusação, na parte em que coincidem com a confissão do Arguido, foram praticados sem qualquer tipo de dolo, nem o Tribunal “a quo” refere qualquer base para essa mesma conclusão do dolo, remetendo-se ao jargão jurídico de que o Arguido actuou livre, consciente e voluntariamente, não podendo, por isso ser alvo de qualquer punição.

IX. A MEDIDA DA PENA, não pode exceder, a MEDIDA DA CULPA do agente, pelo facto que praticou.

X. E que a CULPA decide, a MEDIDA DA PENA.

XI. Finalmente, diremos, por ser pacífico, que a PUNIBILIDADE depende da ilicitude e da culpa.

XII. A forma como o Tribunal “a quo” decidiu não poderemos atingir os desideratos apontados supra.

XIII. Há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo - e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - Cfr. art.º 71.º do Código Penal.

XIV. O Tribunal “a quo” não justifica, pena a pena, quais os motivos determinantes na fixação de cada uma, em clara violação da supra citada norma legal.

XV. O Tribunal “a quo” violou, como se pretende demonstrar, o disposto no art.º 71.º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação, desde logo porque ignorou, e não valorou, ou pelo menos tal não decorre do aresto ora posto em crise, pois ignora a prova carreada nos autos.

XVI. As demais circunstâncias eventualmente atenuantes referentes ao arguido são totalmente desconsideradas, nem apreciadas, criticamente, o que é manifestamente surpreendente e infundado.

XVII. Os fundamentos da medida da pena aplicada devem constar expressamente da sentença assim impondo os art.ºs 205.º n.º 1 da C.R.P. e ainda os art.ºs 374.º n.º 2, e 375.º n.º 1 do Código de Processo Penal e 71.º n.º 3 do C.P..

XVIII. E viola ainda com tal actuação, o Tribunal “a quo” relevantes princípios da actuação penal, nomeadamente o princípio da necessidade previsto art.º 18.º da C.R.P. e art.º 72.º do Código Penal.

XIX. Atendendo à expectativa e à necessidade de uniformidade na actuação penal parece-nos manifesto que andou mal o Tribunal “a quo” ao condenar o recorrente numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, a monitorizar pela DGRSP.

XX. O Tribunal desconsiderou, a confissão do Arguido de alguns factos, e dos correspectivos estados de alma sem, salvo melhor opinião, existir motivo para tal, e sem fundamentar devidamente essa opção.

XXI. A existir condenação pelos factos praticados pelo Arguido, a medida da pena deve-se aproximar dos seus limites mínimos, atenta a descaracterização, não só da intencionalidade dos seus actos, como dos efeitos produzidos nos destinatários dos mesmos.

XXII. Resultando que não foram correctamente observados os critérios legais que levaram à escolha e determinação, em concreto, da medida da pena.

XXIII. Pelo que a prova produzida nos presentes Autos impunha ao Tribunal “a quo” uma decisão bem diversa daquela que resulta do Acórdão recorrido.

XXIV. A personalidade do agente as suas condições de vida, a sua conduta anterior ou posterior ao factos e à circunstância deste, seria de concluir que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XXV. O que o Tribunal “a quo” – NÃO FEZ! – ignorando as testemunhas arroladas, e as especiais características da personalidade do Arguido.

XXVI. O Tribunal “a quo” com base no exame dos elementos probatórios deveria enunciar as razões de ciência extraída da prova, justificar a opção por uma, ou por outra versão apresentada pelas testemunhas, e os motivos da credibilidade de tais depoimentos, o que, salvo o devido respeito, não fez!

XXVII. Esse erro do Tribunal “a quo” na subsunção dos factos ao direito, conduz, a uma errada ponderação, da medida da pena aplicável, conduzindo assim a uma decisão injusta e cujo conteúdo é insuportável ao abrigo dos princípios basilares de direito aplicáveis.

XXVIII. Desta forma, o Tribunal “a quo” violou, entre outros os art.ºs 205.º n.º 1 e 28.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; os art.º 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal; os art.º’s 152.º. 152.º-A e 153.º do Código Penal e os art.ºs 374.º n.º 2, 375.º n.º 1 e 379.º n.º 1 a), b) e c) do Código de Processo Penal.

TERMOS EM QUE, e nos demais de Direito deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o Douto Acórdão, e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, absolvendo o arguido do crime de violência doméstica, ou assim não se entendendo, condenando o Arguido em pena adequada e proporcional à gravidade dos actos praticados, tudo com as legais consequências.”

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):

“Por todo o exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1-ª - A motivação do julgamento da matéria de facto expressa na sentença é adequada a transmitir aos destinatários os critérios utilizados e o processo lógico do tribunal na formação da convicção sobre a realidade dos factos que houve por provados e, bem assim, a permitir a sindicância da apreciação da prova em instância de recurso.

2-ª – A sentença contém fundamentação suficiente e compreensível da necessidade das penas aplicadas e da respectiva medida, face às necessidades de prevenção criminal, especial e geral, do crime de violência doméstica percebidas no caso.

3-ª – Desse modo, cumpriu cabalmente as exigências legais de motivação do julgamento da matéria de facto estabelecidas no art. 374-º, n-º2, bem como de justificação da necessidade e da medida das penas aplicadas, em conformidade com o disposto no art. 375-º, n-º1, e não enferma da nulidade cominada no art. 379-º, n-º1, al. a) (nem em qualquer das outras alíneas), todos do CPP.

4-ª – A sentença não enferma de erro notório na apreciação da prova nem de contradição entre a fundamentação e a decisão.

5-ª – Também não resulta dos elementos probatórios seleccionados pelo recorrente e dos argumentos aduzidos, em contraponto com a motivação do julgamento da matéria de facto, que o tribunal tenha feito das provas apreciação arbitrária, ilógica, desviada dos critérios legais de valoração, dos dados técnicos e científicos ou das regras da experiência e do senso comum.

6-ª – O mesmo vale por dizer que os elementos probatórios e argumentos aduzidos pelo recorrente não impõem decisão diversa ou oposta da proferida pelo tribunal relativamente a qualquer dos factos havidos por provados na sentença.

7-ª – Nestas circunstâncias, a preterição da convicção do tribunal, substituindo-a pela interpretação das provas proposta pelo recorrente, é contrária da regra da livre apreciação da prova, estabelecida no art. 127-º, do CPP, e, por isso, legalmente inadmissível.

8-ª – Deve ser mantida a fundamentação de facto da sentença recorrida, por inexistir razão alguma para a modificar.

9-ª – Os factos provados na sentença preenchem todos os requisitos típicos do crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152-º, n-ºs 1, al. b), 2, 4 e 5, do CP, imputado ao ora recorrente no despacho de pronúncia.

10-ª – A pena principal de prisão e a penas acessórias aplicadas têm a sua necessidade e a respectiva medida perfeitamente justificadas nas razões expostas na sentença e são as estritamente necessárias e adequadas a cumprir as exigências de prevenção criminal, geral e especial, reveladas no caso.

11-ª - A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação das normas legais pertinentes e não violou qualquer das normas apontadas pelo recorrente, sendo certo que não tem cabimento no caso a aplicação das normas dos arts. 152-º-A e 153-º, do CP.

12-ª – Nesta conformidade, deve ser julgado improcedente o recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.

Vossas Excelências, porém, melhor decidirão, como for de direito e de justiça.”

Também a assistente PP veio responder ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):

“I. Não se verifica ter ocorrido incorreta apreciação e valoração da prova feita ou qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

II. A Meritíssima juíza do tribunal “a quo” formulou a sua convicção de acordo com a prova produzida em julgamento, fundamentando a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum e numa sequência lógica, pelo que não violou o princípio da livre apreciação da prova.

III. A prova produzida não deixou no espírito do julgador qualquer tipo de dúvida quanto aÌ imputação dos factos dados como provados, razão pela qual não foram violados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

IV. Dúvidas não restam que os elementos constitutivos do crime de violência doméstica se encontram sobejamente demonstrados.

V. Valorada a prova e aplicando as normas legais, resultam proporcionais e adequadas as penas aplicadas ao arguido.

VI. Não merece qualquer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.

Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.”

A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer, defendendo em síntese que (transcrição):

“A ofendida vem a admitir o mau relacionamento já existente e até alguma resposta-defesa da sua parte, o que poderia levar à ponderação de uma diminuição da pena…

Só que o recorrente já tem antecedente criminal por crime de violência doméstica.

Assim, e não obstante o arguido e a ofendida já estarem separados, quer por razões de prevenção geral por este tipo de crime quer por razões de prevenção especial, parece-nos ser de manter a pena tal como aplicada pela decisão recorrida, suspensa nos referidos termos e condições, de modo a que o recorrente interiorize devidamente a gravidade da sua conduta e prossiga com num percurso de vida mais ajustado ao Direito.”

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1), sem resposta.

Colhidos os vistos legais e após conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“Com relevância para a discussão da causa, da prova produzida resultou provada a seguinte factualidade:

1. Em data não concretamente apurada, mas há aproximadamente vinte e um anos, JR iniciou um relacionamento amoroso com PP, com que, decorrido cerca de um ano e meio, começou a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, na Rua …, em ….

2. Ultimamente, JR e PP residiam na Rua …, em ….

3. Juntamente com JR e PP, às suas guarda, cuidados e sob suas assistências e protecção viviam os filhos de ambos, SR, nascida a …, MR, nascido a …, e LR, nascida a ….

4. Em 2019, JR exigiu saber os horários de trabalho de PP, no …, em ….

5. Em Junho de 2019, depois de sair do trabalho, PP chegou ao prédio onde coabitava com JR, pelas 19H00.

6. Então, JR estava à porta do referido prédio à espera de PP.

7. De imediato, JR exigiu que PP lhe dissesse porque tinha chegado às 19H00.

8. Por não ter aceitado a justificação de PP, JR agarrou no braço direito da mesma e, exercendo força muscular, puxou-a, forçando-a a subir as escadas, enquanto dizia “onde estiveste?”, “com quem estiveste?”, “porque chegaste tarde?”.

9. Já no interior da residência, na cozinha, na sequência da discussão verbal, JR pôs as mãos no pescoço de PP e, exercendo força, empurrou-a contra uma parede.

10. Alertado pelo barulho, o menor MR saiu do quarto, dirigiu-se à zona da cozinha e pediu a JR que parasse.

11. No dia seguinte, no interior da residência onde coabitavam, JR pegou em artigos de vestuário de PP, arremessou-os para cima desta e disse-lhe que queria que ela saísse de casa.

12. De seguida, na presença da menor L, JR encostou o seu corpo ao de PP e, exercendo força muscular, empurrou-a, fazendo-a bater com o braço numa parede.

13. Entre Junho e Julho de 2019, em várias ocasiões, JR dirigiu-se ao quarto onde PP se encontrava a dormir com as filhas de ambos e acordou-a, impedindo-a de descansar.

14. Em Julho de 2019, PP terminou o relacionamento amoroso que mantinha com JR e saiu da residência onde coabitavam.

15. No dia 15 de Março de 2020, pelas 09H30, nas imediações da …, em …, JR abordou PP, que por ali passava, e disse-lhe “és a maior puta de …”, “metes homens lá em casa”, “és uma ordinária”, “qualquer dia levas uma sova na rua”.

16. Simultaneamente, por diversas vezes, JR pôs as mãos no corpo de PP e, exercendo força muscular, empurrou-a.

17. Ainda no dia 15 de Março de 2020, mais tarde, fazendo-se transportar num veículo, JR passou por PP, que caminhava, e disse-lhe “és uma puta”, “ordinária”, “vou-te fazer a vida negra, vou descobrir onde estás a trabalhar e vou dizer às pessoas o tipo de pessoa que és”.

18. No dia 6 de Agosto de 2020, pelas 08H45, na Avenida …, JR abordou PP, que por ali caminhava, e disse-lhe “não fujas que eu quero falar contigo”.

19. Por ter sentido receio, PP começou a caminhar apressadamente, tendo sido seguida por JR.

20. Entretanto, JR aproximou-se de PP e disse-lhe “temos de falar sobre “as miúdas”.

21. Acto contínuo, exercendo força muscular, JR desferiu um soco na face de PP, que, em consequência, caiu ao chão.

22. Em consequência directa e necessária da conduta de JR, PP sofreu de sufusão hemorrágica no maxilar inferior esquerdo, de dores físicas e de mal-estar psicológico, lesões que determinaram 14 dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho.

23. Ao agir da forma descrita, o arguido JR sabia que molestava a saúde física de PP, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.

24. O arguido JR actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

25. O arguido é … no …, e aufere € 1.100,00 de vencimento.

26. Paga pelo empréstimo bancário para aquisição da casa onde reside € 259,00 mensais.

27. Tem uma casa em …, pela qual paga, ao banco, € 140,00 por mês.

28. Tem créditos pessoais que suporta numa média de € 300,00 por mês.

29. Pela aquisição do carro paga € 204,00.

30. É licenciado em …, e pós-graduado em ….

31. Da ficha de avaliação de registo efectuada pela PSP resulta um risco classificado como Médio.

32. Do relatório social para eventual determinação de sanção, que aqui se dá por reproduzido, no essencial, consta: “… JR apresenta um trajeto de vida funcional, cuja organização tem dependido do seu esforço pessoal, revelando características resilientes, que se constituem como fatores protetores do seu quotidiano, a par de um estilo de vida estruturado no normativo social, laboral e no convívio familiar. Porém, reconhece momentos de descontrole na relação de conjugalidade, com a vítima no presente processo, dos quais não se orgulha. Tendo em conta que o arguido apresenta competências ao nível da consciencialização do crime e assunção de responsabilidades sobre os mesmos, cremos que, caso venha a ser condenado e esse Tribunal assim o entenda, poderá beneficiar de medida penal de execução na comunidade, nomeadamente de natureza probatória.”.

33. Não tem antecedentes criminais, mas o arguido já beneficiou de suspensão provisória do processo que correu termos com o n.º127/09.3TAARL nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Arraiolos, no qual lhe foi imputada a prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos.

Do pedido cível

34. Todas estas circunstâncias criaram na demandante uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio social, psíquico, emocional.

35. Com a sua conduta, de agressões constante, quer físicas quer psicológicas, durante todo o período em que partilharam vida em comum e mesmo em momento posterior à sua separação, o Demandado causou à Demandante sofrimento e dor.

36. A demandante sentiu-se desgastada e profundamente destruída, por se sentir desvalorizada e maltratada.

*

II.II Factos não provados:

O Tribunal considera não existirem factos não provados.

Os demais factos constantes do pedido cível foram desconsiderados porque repetidos relativamente à decisão instrutória, conclusivos ou contendo apenas matéria de Direito.”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objeto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

1.ª questão - Nulidade da sentença;

2.ª questão - Erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão;

3.ª questão – Impugnação da matéria de facto;

4.ª questão – In dubio pro reo;

5.ª questão – A prova do dolo do crime;

6.ª questão – Medida das penas.

B. Decidindo.

1.ª questão - Nulidade da sentença.

Segundo o recorrente, ocorre a nulidade da sentença prevista nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), uma vez que o tribunal interpretou mal as provas “carreadas para os autos, maxime as indicadas e transcritas”, não dando relevância ao depoimento do arguido, não o valorando ou justificando a sua não valoração.

Vejamos.

Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea a):

“1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;”

O artigo 374.º, n.º 2, por seu turno, prescreve que:

“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

Vejamos a motivação da sentença relativamente à matéria de facto:

“Para a formação da sua convicção, na indicação dos factos provados e não provados, o Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o artigo 127º do Cód. Proc. Penal, respeitando o disposto no artigo 355º do mesmo Código e os critérios da experiência comum e da lógica, e ainda: Auto de notícia e aditamentos Reportagem fotográfica – cfr. fls. 15 a 17; Certidões de assentos de nascimento – cfr. fls. 32 a 37; Relatório de perícia médico-legal – cfr. fls. 55 e 56; Avaliação de risco (PSP); Relatório social para eventual determinação de sanção; Certificado de registo criminal;

E nas declarações do arguido, da assistente e das demais testemunhas ouvidas.

Quanto às condições pessoais as declarações do arguido foram genericamente credíveis e não contraditadas, e quanto aos factos não provados os mesmos resultam de ausência de prova sobre os mesmos ou de prova produzida em contrário.

O arguido assumiu os factos provados em:

1, 2, 3, 9 embora haja dito que reagiu a um prévio empurrão da assistente, 10 com a nota que o filho não entrou propriamente na cozinha mas na sala/cozinha que é em open space (tal como atestado pela assistente), 13 com a especificação de que o fez para saber onde estava o filho que havia saído à noite, 18, 20 e 21 sendo que disse ter acertado na cara da assistente sem intenção e apenas porque gesticulou bruscamente.

Quanto aos demais,

O arguido caracterizou a relação como instável, disse que a partir de Março a Junho de 2019 se deteriorou muito porque a assistente foi trabalhar para o …, que trabalhava muitas horas e chegava tarde a casa, o que não lhe agradava.

Negou os restantes factos imputados.

Relativamente a 11, embora tenha negado ter arremessado a roupa para cima da assistente, referiu que a roupa estava espalhada, que a mandou para cima da cama e, de forma muito espontânea, disse: “eu mandei-a arrumar a roupa”.

A assistente confirmou de forma absolutamente integral os factos tal como se encontram provados.

Fê-lo, a nosso ver, de forma credível, isenta e com o constrangimento típico das vitimas que expõem a sua vida perante estranhos.

Disse que a relação sempre foi instável, com discussões, que o arguido é impulsivo e controlador, e que a humilhava.

Esta caracterização é aliás confirmada pelos filhos do casal, que presenciaram várias discussões, e pela irmã do arguido, que o fizeram de forma coerente e consentânea com as declarações da assistente.

É aliás denunciador do comportamento controlador do arguido o facto de espontaneamente ter referido, como já se disse, “eu mandei-a arrumar a roupa”, o facto da filha ter dito “o pai sabe fazer tudo mas acha que o jantar é uma função da mulher”, de o filho ter dito que as discussões eram sobre “a roupa não está limpa, coisas por fazer, hora de chegada”, e, a cunhada do arguido ter referido “tratava-a como uma escrava”, tudo, a nosso ver, compatível com uma personalidade que vê diminuído o papel da mulher.

Faz-se desde já esta avaliação global, para que melhor se compreenda uma das razões pelas quais se atribuiu credibilidade à ofendida. Se duvidas tivéssemos sobre a forma como declarou, a personalidade do arguido permite tornar verosímeis os factos tal como provados.

Em concreto, quanto ao facto 9: Disse o arguido que após uma discussão, a assistente o empurrou contra o frigorifico e que após este lhe pôs as mãos ao pescoço e empurrou.

A assistente confirmou a discussão, o agarrar no pescoço e o empurrão contra a parede, tendo dito que a própria, após, empurrou o arguido.

Tentou descredibilizar-se a assistente porque em fase anterior dos autos não havia referido tal empurrão ao arguido.

Não vislumbramos, contudo, como tal omissão possa servir para descredibilizar o seu depoimento.

Não referiu o empurrão porquê? Porque o mesmo foi sequência de uma agressão do arguido? Foi para se defender, afastando-o? Nada disse porque nada lhe foi perguntado? Como decorreu o interrogatório na PSP? Foi direcionado para tal?

Veja-se que se a omissão fosse deliberada, a assistente mantinha-se em silêncio nesta matéria no julgamento e não o contava de forma espontânea como fez.

Aliás, as declarações ou depoimentos devem ser interpretadas no seu todo e, no caso concreto, não descortinamos fundamentos para retirar credibilidade à assistente.

Repare-se ainda que as duas agressões em discussão não são propriamente negadas pelo arguido mas antes desvalorizadas, numa tentativa, em nosso entendimento, frustrada, de minimizar os factos mais graves que lhe são imputados.

Na situação de 9, admitiu como possível a agressão, como se o colocar das mãos no pescoço de alguém não revelasse só por si uma intenção de magoar.

Na situação de 21, que infra analisaremos, o arguido disse ter acertado na cara da assistente apenas porque gesticulou, o que não é compatível com os danos sofridos e documentados pericialmente.

Neste caso, o depoimento da assistente foi ainda corroborado pelo Bombeiro RM que, tendo visto “um senhor a fazer um gesto com o braço e a senhora caiu no chão”, parou para ajudar.

Atestou que a senhora estava muito nervosa e a chorar.

Viu a testemunha se foi um murro ou uma chapada? Não viu, vinha de carro, em serviço.

Viu lesões no nariz? Não recorda.

Viu se a senhora ia a caminhar a olhar para o chão ou “a direito”? Não viu.

Mas de uma coisa esta testemunha tem a certeza: viu o movimento do braço do senhor e a senhora cair no chão.

Tanto assim é que parou para prestar auxilio.

Julgamos que os pormenores que foram exigidos à testemunha em julgamento não eram “exigíveis” porquanto o Bombeiro vinha em funções, com o colega, não estava propriamente a equacionar um dia vir a ser testemunha, e, portanto, de forma espontânea o que diz é simplesmente aquilo que viu.

A assistente disse aqui que na altura dos factos se desequilibrou e caiu.

Tentou usar-se esta admissão de desequilíbrio para referir que a queda se deveu a isso mesmo.

Mas pergunta-se: um soco na face não é apto a fazer a pessoa cair? É.

Será estranho que uma pessoa agredida se desequilibre e caia? Não.

Desequilibrou-se sem que o soco tivesse influência? Não é de facto o que resulta do bom senso e da normalidade da vida. Ademais os danos comprovados são até julgados compatíveis com a agressão pela avaliação pericial.

Denote-se, por fim, que é o próprio arguido que diz que quando abordou a assistente ia “nervoso e brusco”…, que após os factos tentou ajudar, mas, tal como referido pelos Bombeiros, o arguido foi afastado da assistente para sua protecção.

Dito isto,

Sabendo-se que na violência doméstica os crimes são, em regra, praticados “entre quatro paredes”, que ocorrem sobretudo no seio do agregado familiar, escapando em larga medida ao conhecimento público, e estando em causa crimes cuja prática é menos visível ou até rodeada de um certo secretismo ou reserva, os depoimentos dos ofendidos devem merecer especial relevo probatório.

Tal não significa, porém, que se deva ter como certo que o acusado mente e a(o) ofendida(o) conta sempre a verdade, mas sim que o tribunal deve estar particularmente atento às declarações e à atitude de um e de outro, pois são eles, especialmente a(o) ofendida(o) quem forma as bases em que vai assentar a convicção do julgador.

Mas na verdade, tais declarações do(a) ofendido(a) só por si, podem ser suficientes, para criar no julgador a convicção de que determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido o seu autor, mesmo que o arguido se tenha remetido ao silêncio, desde que, na decisão resultem evidenciadas as razões pelas quais o julgador assim procedeu, e porque entendeu credível o seu testemunho.

Repita-se, pois, que este Tribunal deu por provados os factos supra porque se convenceu da sua verificação com base na fiabilidade e espontaneidade com que a assistente depôs, sendo que nenhuma prova pôs em causa, com seriedade e verosimilhança, a sua versão, a qual foi, aliás, em parte até assumida pelo arguido, corroborada pelos filhos e pela irmã do arguido, e bem assim pelo Bombeiro M, tudo, naturalmente, na medida do seu conhecimento directo, sendo que a versão minimizadora e desresponsabilizadora apresentada pelo arguido não logrou convencer-nos.

Por fim, quanto ao pedido cível relevámos maioritariamente as declarações da assistente, mas também dos bombeiros e dos filhos.”

Em face desta fundamentação da sentença, conclui-se que a alegação de que ao depoimento do arguido não foi dada relevância é destituída de qualquer fundamento, acrescendo que se explica detalhadamente em que medida se valorou e não valorou o depoimento do arguido. Pode o recorrente não concordar com tal valoração (o que será conhecido ulteriormente), mas é óbvio que a mesma ocorreu, inexistindo a invocada nulidade.

2.ª questão - Erro notório na apreciação da prova e contradição entre a fundamentação e a decisão.

I – Erro notório na apreciação da prova.

O recurso pode ter como fundamento (nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea c)), desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum o erro notório na apreciação da prova.

Tal erro, dizem-nos Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (2), é uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.”

Para ilustrar a existência deste vício, o recorrente invoca o teor das suas próprias declarações e das declarações do assistente.

Do exposto flui, com meridiana clareza, que o mencionado o “vício” invocado não resulta do texto da decisão, uma vez que, para fundamentar a sua existência, o recorrente recorre a elementos não constantes da sentença recorrida. Tanto basta para considerar inexistente tal vício.

II - Contradição entre a fundamentação e a decisão.

Segundo o art.º 410.º, n.º 2, alínea b), o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

Dizem-nos Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (3), que “há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.

Segundo o recorrente, a apontada contradição “é patente na medida em que o Tribunal “a quo” dá como provados factos não corroborados e meramente relatados pela suposta vítima”.

À semelhança do que se decidiu quanto ao invocado vício anterior, este “vício” não resulta do texto da decisão, uma vez que, para fundamentar a sua existência, o recorrente recorre a elementos não constantes da sentença recorrida. Tanto basta para o considerar igualmente inexistente.

3.ª questão – Impugnação da matéria de facto.

Constitui princípio geral que os tribunais da relação conhecem de facto e de direito, nos termos do art.º 428.º.

Apesar de, como vimos, o recorrente também configurar a existência dos vícios acima referidos, também afirma pretende impugnar a matéria de facto dada como provada na sentença, nos termos do art.º 412.º, que, recorde-se, tem o seguinte teor:

“(…) 3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

Como consta do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque (4), em anotação à referida norma, “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, [ao que] “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”

Assim sendo, sempre que seja impugnada a matéria de facto por se entender que determinado aspecto da mesma foi incorrectamente julgado, o recorrente tem de expressamente indicar esse aspecto, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.

No caso dos autos, o recorrente, coloca em causa o juízo de prova quanto a determinados factos, que entende que não deveriam ter sido dados como provados, especificando os marcos temporais em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados.

Como vimos, o recorrente, para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo de prova efectuado, invoca o teor das suas próprias declarações, das declarações do assistente, dos depoimentos de várias testemunhas e ainda de um relatório pericial.

A motivação da decisão recorrida quanto aos factos impugnados é a que acima se transcreveu.

Do exposto flui que o tribunal a quo, face a duas versões contraditórias dos factos (acusação e defesa), optou pela tese da acusação, considerando credíveis as declarações da assistente (a assistente confirmou de forma absolutamente integral os factos tal como se encontram provados e fê-lo, a nosso ver, de forma credível, isenta e com o constrangimento típico das vitimas que expõem a sua vida perante estranhos), em detrimento de parte do depoimento do arguido (no demais o arguido confirmou parte dos factos) e explica detalhadamente tal opção. Mais explica, de forma consistente, como desvalorizou que a assistente não tivesse previamente mencionado o empurrão que a assistente admitiu em audiência ter dado ao arguido e que o fez cair ao chão.

Assim, no que toca à adesão pelo tribunal à tese da assistente, a indicação pelo recorrente de provas em sentido divergente (nomeadamente o teor das suas declarações) não impõe decisão diversa da recorrida, não correspondendo à verdade que “nenhuma prova” tenha sido feita (dos factos dados como provados.

A impugnação é, pois, improcedente.

4.ª questão – In dubio pro reo.

Vem o recorrente invocar a violação deste princípio relativamente aos factos dados como provados.

Nos termos do art.º 32.º, n.º 2 da CRP, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O princípio da presunção de inocência cristalizado neste comando constitucional “surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.” (5)

A fundamentação constante do acórdão recorrido relativamente ao núcleo essencial dos factos provados objecto de impugnação foi exposta supra.

Entendemos, como detalhadamente foi exposto, que o tribunal a quo descreveu com rigor o iter que seguiu para chegar à convicção de prova sobre os factos, explicitando de forma fundada e consistente as opções de prova tomadas. Assim, concluímos que o mencionado iter traduz um correto entendimento do princípio da livre apreciação da prova, nos termos recortados pelo art.º 127.º do CPP.

Do exposto flui que na decisão sob censura o tribunal a quo não evidencia quaisquer dúvidas relativamente à prova dos factos.

A este propósito, importa recordar que “a dúvida relevante nesta sede é a do tribunal e não a do recorrente” (6).

Ou, de forma mais impressiva: “De todos os modos, o princípio in dubio pro reo não é lesado quando, segundo opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado, mas tão-só quando o juiz condenou apesar da existência real de uma dúvida” (7)

Inexiste, pois, qualquer violação do aludido princípio.

5.ª questão – A prova do dolo do crime.

Segundo o recorrente, na parte em que coincidem com a “confissão” do arguido, os factos foram praticados sem qualquer tipo de dolo e nem o tribunal a quo refere qualquer base para essa mesma conclusão do dolo, remetendo-se ao jargão jurídico de que o arguido actuou livre, consciente e voluntariamente, não podendo, por isso ser alvo de qualquer punição.

Vejamos.

Em primeiro lugar, importa salientar que dos factos provados e no que respeita ao elemento subjectivo do crime, não corresponde à verdade que, de acordo com o objecto do processo previamente recortado, o tribunal a quo se tenha remetido a qualquer “jargão jurídico”, pois, se eventualmente assim se poderá considerar (sem que, sublinha-se, isso afecte a sua validade e importância) quanto ao facto provado 24, é evidente que tal não sucede quanto ao facto provado 23, que integra de forma minuciosa e consistente o elemento subjectivo do crime em causa. Com efeito, importa referir que, se entendermos que o conceito de “maus-tratos físicos” correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples (8), resta saber se a inflicção dos mesmos às pessoas referidas no tipo da violência doméstica basta para o respectivo preenchimento, correspondendo a uma (mera) forma agravada daquele crime, como acontece no direito suíço (9). Entendemos que tal interpretação não é correcta. Com efeito, entre outras razões (10), o elemento literal da interpretação conduz-nos, necessariamente, a um conceito de maus-tratos (neste tipo legal de crime) que claramente transcende o âmbito dos acima mencionados crimes, exigindo-se um plus que caracterize a acção base como tal. Do exposto resulta que é de exigir, para o preenchimento do conceito, “que o comportamento violento, visto em toda a sua amplitude, seja um tal que, pela sua brutalidade ou intensidade ou pela motivação ou estado de espírito que o anima, seja de molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima.” (11)

No sentido acabado de traçar supra, entendemos que o facto provado 23 está densificado de tal forma a abranger, inequivocamente, os maus-tratos matriciais deste crime e, como tal, é insubsistente afirmar-se que o dolo aferido em concreto para este tipo legal de crime não está provado.

É certo que da sentença não consta uma motivação especialmente assertiva quanto à prova do elemento subjectivo do crime. A este propósito, importa referir o seguinte: “Tudo residiria em saber se, ao terem agido como comprovadamente actuaram externamente (…) os arguidos terão ainda sabido e querido os actos externos que evidentemente praticaram. O tribunal considerou aqueles factos como insuficientemente demonstrados, tendo então resolvido a dúvida, em que declarou ter ficado, a favor dos arguidos. Os factos do tipo subjectivo resultam frequentemente dos factos externos. E eles constituem também um exemplo de demonstração por prova indirecta. (…) Assim, os factos que integram o dolo (e que se mantêm controvertidos, em recurso), os actos interiores ou internos, por respeitarem à vida psíquica raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objectivo, a prova do dolo far-se-á por ilações, retiradas de indícios, e também de uma leitura de um comportamento exterior e visível do agente. Comportamento esse que, segundo as concretas circunstâncias do caso, pode não se esgotar no estrito episódio de vida descrito na acusação (como sucedia no caso, como se verá). O julgador resolverá a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente. A tudo procedendo sem soluções de continuidade ou incongruências, na explicação clara do acórdão do STJ de 06-10-2010 (Henriques Gaspar). As dificuldades e as vicissitudes da prova da intenção serão, assim, comuns à generalidade dos crimes. Mas se os factos integrantes do tipo subjectivo de crime resultam frequentemente dos factos externos, tal não significa que assim seja necessariamente. A prova é “particularística sempre” e “o caso concreto pode ficar fora do caso típico” (Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III). O dolo não se presume, mesmo o genérico e em qualquer das modalidades (do art. 14º do Código Penal).”(12)

Consta da sentença que se faz uma “avaliação global, para que melhor se compreenda uma das razões pelas quais se atribuiu credibilidade à ofendida. Se duvidas tivéssemos sobre a forma como declarou, a personalidade do arguido permite tornar verosímeis os factos tal como provados.” Assim, a referência à personalidade do arguido e a sua articulação com os factos provados permite que os factos do dolo (ou seja, factos internos) atinente a este tipo de crime (descritos essencialmente no facto provado 23, consistindo, nuclearmente, no conhecimento e vontade de infligir aqueles maus-tratos) resultem necessariamente dos factos externos dados como provados, ou seja, o concreto sofrimento físico e psíquico provocado.

A questão é, assim, improcedente.

6.ª questão - Medida das penas.

Segundo o recorrente, o tribunal recorrido não justifica, pena a pena, quais os motivos da respectiva fixação, desconsiderou a “confissão” de alguns factos pelo arguido e “resolveu aproximar dos limites máximos de cada um dos crimes”.

Começando por esta última afirmação, a mesma é incompreensível, uma vez que aqui apenas se conheceu da prática de um único crime (violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal). Por seu turno, atendendo a que a moldura punitiva principal se materializa entre os dois e os cinco anos de prisão, também não se entende a referência a qualquer limite máximo, uma vez que a pena foi fixada, ao invés, muito perto do seu limite mínimo, o que, aliás, satisfaz plenamente a pretensão do recorrente, quando defende que “medida da pena deve-se aproximar dos seus limites mínimos” (conclusão XXI).

Quanto às penas acessórias:

Como vimos o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de contactos por qualquer meio e na pena de afastamento da vítima, durante os primeiros 12 meses da suspensão da pena, contudo fiscalizado por meios de vigilância electrónica apenas pelo período de 6 meses, bem como na pena acessória de obrigação de frequência de programa especifico de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pela DGRSP.

Diz-nos a lei (n.º 4 do art.º 152.º do Código Penal) que nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, sendo que (n.º 5) a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

Quanto às penas acessórias decretadas, o tribunal a quo justificou a sua aplicação da seguinte forma:

“Relativamente aÌ frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, afigura-se-nos que o mesmo é essencial até porque o arguido não demonstrou reconhecimento dos seus erros.

Determina-se, pois, que o arguido frequente o programa para agressores ministrado pela DGRSP.

(…)

Quanto à pena acessória de proibição de contactos com a vítima.

No que respeita a esta pena, e embora o Tribunal opte pela suspensão da pena de prisão imposta, mantém preocupações quanto ao percurso de vida futuro do arguido, nomeadamente no que respeita ao relacionamento com a vítima, até porque a sentença poderá servir de retaliação, e têm dois filhos em comum, pelo que tal afastamento, durante os primeiros 12 meses de suspensão da pena, será essencial para que o arguido não venha a repetir os factos descritos ou outros e para que compreenda a gravidade dos seus actos, e apenas por 1 ano por entendermos que será suficiente para que o arguido interiorize a necessidade de seguir a sua vida sem interferir, directa ou indirectamente, na vida da ex-mulher/companheira.

Uma vez que a sentença ora proferida poderá servir, como se disse, de mais um argumento de represália contra a vítima, mas tendo em conta que tem cumprido as medidas de coação em vigor, considera-se imprescindível o cumprimento da pena com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante o período de 6 meses.

Ademais, sejamos realistas: uma sentença que determine uma pena suspensa, sem que seja decretado o afastamento (monitorizado) da vítima, pouco ou nenhum efeito punitivo ou pedagógico terá, até porque ao arguido parecer-lhe-á que nada aconteceu, perdurando em si os sentimentos de impunidade.”

Em face do exposto e uma vez que se motiva especificamente, não só a aplicação das penas acessórias, mas, quanto à proibição de contactos, o respectivo quantum temporal, não se entende como pode afirmar-se que não se justificam na decisão recorrida, quais os motivos da respectiva fixação pena a pena.

A questão é, assim, improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Edgar Gouveia Valente

Laura Maria Peixoto Goulart Maurício

Sumário A referência, na sentença recorrida, à personalidade do arguido e a sua articulação com a demais factualidade, permite que os factos do dolo (ou seja, factos internos) atinente a este tipo de crime (descritos essencialmente no facto provado 23, consistindo, nuclearmente, no conhecimento e vontade de infligir aqueles maus-tratos) resultem necessariamente dos factos externos dados como provados, ou seja, o concreto sofrimento físico e psíquico provocado.

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1 Diploma a que pertencerão todas as indicações normativas ulteriores que não tenham indicação diversa.

2 Idem, página 81.

3 Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2020, página 78.

4 3.ª edição, página 1121.

5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 2007, página 519.

6 Acórdão do STJ de 27.11.2019 proferido no processo 232/16.0JAGRD.C1.S1.2 (Relator Vinício Ribeiro).

7 Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal (tradução da 29.ª edição alemã de 2017), Ediciones Didot, Buenos Aires, 2019, página 573 (tradução nossa).

8 Neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 643/4 e referências aí referidas. Quanto aos “maus-tratos psíquicos”, corresponderiam aos crimes de ameaça simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas.

9 Vide referência na nota 27 (página 16) do artigo de Nuno Brandão, A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica in Revista Julgar, n.º 12, Setembro-Dezembro de 2010.

10 Neste sentido, vide Nuno Brandão, idem, páginas 16 e 17.

11 Nuno Brandão, idem, página 22.

12 Acórdão deste TRE de 28.10.2014 proferido no processo n.º 3/09.0AASTB.E1 (relatora Ana Brito).