Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
301/09.2GAOLH-B.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NECESSIDADE
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Mesmo no reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva o juiz de instrução só procede à audição do arguido se o julgar necessário.

2. Se o arguido vem antecipadamente, cerca de dois meses antes da data do reexame, requerer a sua audição dizendo ser necessária, sem oferecer parâmetros para aferir dessa necessidade, tal pretensão não pode deixar de ser indeferida.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos autos de inquérito n.º … do Tribunal de Instrução Criminal de Faro, M. prestou a 27-6-2009 declarações em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual a Mm.ª Juiz que a tal diligência presidiu entendeu que os autos indiciavam a prática pelo arguido de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2 al.ª i) e h), do Código Penal, e decretou aguardasse o arguido os ulteriores termos do processo sob prisão preventiva.

O arguido recorreu da aplicação dessa medida de coacção.

Por força do disposto no art.º 213.º, n.º 1 al.ª a), do Código de Processo Penal, 27-9-2009 era a data para se proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

Mas logo a 30-7-2009, o arguido requereu o seguinte, citando ipsis verbis o teor do seu requerimento, para que do mesmo nada se perca:

M… (T.I.R. , fls. 8)

Expõe e requer o seguinte :
(a)expõe
1. Nos termos do despacho, de 01/07/2009 (fls. 26):
“… o prazo máximo de revisão dos pressupostos da prisão preventiva termina em 27/09/2009…”
2. Existe factualidade:
- que não foi mencionada no interrogatório de 27/6/2009 (fls. 13-15);e
- que tem por relevante e necessária para a sua defesa.
… nesse âmbito (art. 61º, nº 1, g., CPP)
(b)requer
Se proceda à sua re-inquirição

O que foi indeferido pela Senhora Juiz de Instrução Criminal, pelo motivo de tal requerimento ser manifestamente infundado, uma vez que não tinham sido carreados para o processo quaisquer elementos que impusessem a audição do arguido, nem o mesmo fundamentara o requerido, sem prejuízo de vir a ser entendido diversamente até ao reexame seguinte da medida de coacção.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1ª Dá aqui por reproduzido o teor do seu requerimento para re-inquirição, introduzido nos autos em 30/07/2009 (fls. 119).

2ª Ficou consignado no ref. despacho ser necessário que tivessem sido ".. carreados para o processo quaisquer elementos que imponham que se proceda à audição do arguido ... " : foi indevidamente posto em causa um direito do arguido (art. 61°, n° 1 , b. CPP)

3ª Ficou consignado no ref. despacho como razão para indeferir que "... nem o mesmo (arguido) fundamenta o requerido ... ` com o teor (cf) do seu requerimento , o arguido já expôs até mais daquilo a que nesta sede estaria obrigado ; ser-lhe exigível ir mais além equivaleria à prestação de declarações por escrito, - ao que a lei não daria relevância especifica . E um direito - (ponto final)

4ª Disposição violada: art. 61°,n°1 b) CPP.

5ª Disposição que devia ter sido adequadamente observada: art. 61° n° 1, b) CPP , - entendida como sendo o teor do acima ref. requerimento de teor suficiente para ser deferida a pedida re-inquirição -

6ª O ref. despacho deverá ser revogado, - e ordenada a sua substituição por outro , que defira o pedido de re­inquirição do arguido
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A Ex.ma Procuradora Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

1 - O arguido aquando do seu requerimento não invoca qualquer razão que fizesse determinar o seu interrogatório complementar, tanto mais que havia sido submetido a primeiro interrogatório judicial dias antes, momento em que teve oportunidade de prestar declarações, o que efectivamente aconteceu.

2 – A lei não exige que, após ser o arguido interrogado sobre os factos que lhe são concretamente imputados e os elementos que os indiciam, seja novamente interrogado, ainda que surjam novos factos.

3 – Não existindo quaisquer outros factos além daqueles com o arguido foi confrontado em sede de primeiro interrogatório judicial, não é obrigatória a sua nova audição ou interrogatório complementar, ficando tal decisão cingida ao interesse da investigação.

4 - Não existiu assim, em nosso entender, qualquer violação do artigo 61° n° 1 b) do C.P.P., até porque nenhuma outra decisão que pessoalmente afectasse o arguido iria ser tomada.

5 - O despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, não assistindo razão ao recorrente.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se o arguido tem de ser ouvido antes de o Juiz de Instrução Criminal proceder, nos termos do art.º 213.º, n.º 1 al.ª a), ao reexame trimestral da medida de coacção.

Vejamos:
Na verdade, o art.º 61.º, n.º 1 al.ª b), estabelece genericamente que o arguido goza em qualquer fase do processo do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

Concretizando mais especificamente este comando num caso concreto, o art.º 213.º, n.º 1 al.ª a) e 3, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, determina que quando, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada, ouve o Ministério Público e o arguido sempre que necessário.

Esta audição não é, pois, obrigatória e automática. Só será efectuada se for necessária. Ponto é que o Juiz de Instrução Criminal explique na altura imposta pelo art.º 213.º para proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva porque é que não foi necessário ouvir o M.º P.º e o arguido.

Assim, se o arguido vem antecipadamente, cerca de 2 meses antes, dizer que é necessária essa audição, convém que diga porquê. Se não o diz e o Juiz de Instrução Criminal também não o vislumbra nem adivinha, é evidente que só pelo requerimento não se vê aonde esteja a necessidade de o ouvir, nem no requerimento são oferecidos parâmetros para aferir dessa necessidade. E foi isto que o Senhor Juiz de Instrução Criminal disse em seu despacho recorrido. Bem, a nosso ver.

III
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).
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Évora, 10-12-2009
(elaborado e revisto pelo relator)

Martinho Cardoso

António Latas