Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
170/05.1TVLSB.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: MÁ FÉ
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: Ante a falta de prova, dos fundamento da acção não pode concluir-se, sem mais, que tal acção não tinha fundamento ou que a R. tinha consciência da falta de verdade do que alegara. Para que tal constitua causa de litigância de má fé é mister que se prove um comportamento gravemente negligente por parte da R.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 170/05.1TVLSB.E1
Apelação
2 Secção

Recorrente:
..................-Estudos e Projectos de Engenharia, Lda.
Recorrido:
.................. Projectistas e Consultores, Lda.


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A R. .................., Lda, na sequência da sentença que julgou procedente a acção e simultaneamente a condenou como litigante de má-fé, veio interpor recurso limitado a esta condenação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões

«1) Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.

2) A ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu.

3) A actuação processual da Ré nunca foi dolosa ou sequer negligente.

4) O Tribunal "a quo" condenou a Ré com base na elaboração de um projecto deficiente sem nunca ter visto esse projecto e com base em presunções de culpa e prova testemunhal (circunstância esta contra a qual a Ré reclamou na sessão de resposta à base instrutória).

5) A Ré, como pequeno gabinete de projectos que é, não conseguiu levar aos autos quem tivesse conhecimento directo dos factos por si alegados, uma vez que quem tinha esse conhecimento eram os próprios gerentes que, como tal, não poderiam depor.

6) O que se passou foi apenas que a Ré não conseguiu provar a sua tese e a Autora conseguiu.

7) A Ré nunca litigou com má fé processual.

8) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 456º do CPCivil que, assim, violou.
Termos em que,
Em face do exposto, e invocando douto suprimento, confiadamente se espera que Vossas Excelências darão provimento ao Recurso, revogando a douta Sentença recorrida na parte respeitante à condenação da Ré como litigante de má fé e absolvendo-a quanto a esta parte como é de Lei e de JUSTIÇA!»
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que a questão a decidir consiste em saber se há fundamento para a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A litigância de má fé é uma sanção pela violação dos deveres de da boa fé, da cooperação consagrados nos art.ºs 266º, n.ºs 1 e 3 e 226º-A do Cód. Proc. Civil[3].
Nos termos do art.º 456º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil diz-se que « tendo litigado com má fé, a parte será condenada em multa[4] e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir » e nos termos do n.º 2 do mesmo código[5] « diz-se que litiga com má fé quem, como dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo manifestamente ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ». E nos termos do art.º 457º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil « a indemnização pode consistir :
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa[6] ».
À luz do direito processual vigente[7] passou a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária. A litigância de má fé tanto pode ocorrer com dolo como com negligência grave[8]. Ampliou-se, assim o âmbito da aplicação do instituto.
Fundamentando a condenação a que procedeu, escreveu o sr. juiz na sentença:
«É evidente que a Ré faz uma utilização indevida do processo, afirmando uma versão contrária à realidade por si sabida, como acontece quando afirma que a elaboração do projecto não foi da sua exclusiva responsabilidade, limitando-se apenas a colaborar num projecto da Autora.
Daí que a sua actuação seja reprovável e ofenda o dever de verdade e probidade, na medida em que deduziram pretensão que não podia em consciência deixar de saber não ter direito».
Sustenta a R. que não se verifica nos autos que tenham tido um comportamento que, justifique a sua condenação como litigante de má fé, porquanto a sua actuação nunca foi dolosa ou sequer negligente no sentido de alterar a verdade dos factos. O que sucedeu foi apenas que não conseguiu fazer a prova dos fundamentos da sua defesa.
De facto é verdade que não conseguiram provar os fundamentos da defesa e que, por seu lado, a A. logrou fazer a prova dos fundamentos da acção. Mas desta “não prova”, não pode concluir-se, sem mais, como se fez na sentença, que tal alegação não tinha fundamento ou que a R. tinha consciência da falta de verdade do que alegara[9]. De facto, nem da análise dos articulados nem dos factos provados e não provados se pode concluir pela existência de um comportamento gravemente negligente por parte da R.
Assim procede a apelação.
Concluindo

Pelo exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que condenou a recorrente como litigantes de má fé.
Sem custas por não ter havido oposição.
Registe e notifique.
Évora, em 5 de Maio de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)