Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
154/21.2PAABT.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: CRIME DE PERSEGUIÇÃO
Data do Acordão: 12/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O tipo de crime de perseguição pressupõe a conduta de quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, caraterizando-se como uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Local Criminal ..., foram as arguidas AA, BB, CC e DD submetidos a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 22 maio de 2023, decidiu julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente:
“1. Absolver a arguida AA como coautora material e na forma consumada, em concurso real (artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º1, todos do Código Penal) no período temporal de 20/06/2021 a 28/10/2021:
• UM (1) CRIME DE PERSEGUIÇÃO AGRAVADA, p. e p. pelos artigos 154.º-A, e 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, em relação à ofendida EE; e
• UM (1) CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal em relação à ofendida FF;
• UM (1) CRIME DE COAÇÃO AGRAVADA, p. e p. pelos artigos 154.º e 155.º, n.º1 alínea a), ambos do Código Penal relação à ofendida EE;
2. Absolver a arguida BB como coautora material e na forma consumada, em concurso real (artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º1, todos do Código Penal) no período temporal de 20/06/2021 a 28/10/2021:
• UM (1) CRIME DE PERSEGUIÇÃO AGRAVADA, p. e p. pelos artigos 154.º-A, e 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, em relação à ofendida EE; e
• UM (1) CRIME DE COAÇÃO AGRAVADA, p. e p. pelos artigos 154.º e 155.º, n.º1 alínea a), ambos do Código Penal relação à ofendida EE;
3. Absolver a arguida BB como autora material e na forma consumada, em concurso real, com os demais crimes, (artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º1, todos do Código Penal) no dia 18/09/2021 de UM (1) CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, em relação à ofendida EE.
4. CONDENAR a arguida BB como autora material e na forma consumada (artigos 14.º do Código Penal), praticado no dia 20/06/2021 de UM (1) CRIME DE
AMEAÇA AGRAVADA, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal em relação à ofendida EE na pena 8 (OITO) MESES de prisão;
5. CONDENAR os arguidos BB, CC e DD, como coautores materiais e na forma consumada (artigos 14.º e 26.º, ambos do Código Penal) praticado no dia 05/01/2022 de UM (1) CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA, p. e p. pelo artigo 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º2, alíneas e) e h) in fine, todos do Código Penal, em relação à ofendida EE, CADA UM DELES NA PENA DE UM (1) ano e SEIS (6) meses de prisão.
6. Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art. 77.º, 1, do Código Penal, condena-se a arguida BB na pena única, pelos crimes praticados em 4 e 5, de UM (1) ANO e DEZ (10) MESES DE PRISÃO.
7. Submeter a suspensão da execução da pena de prisão aos arguidos, pelo respetivo período a que foram condenados, nos termos dos artigos 50º, nº 2, 3 e 5 e art 52º, n.º 1, al. b) e nº 2 al. b) e d), ambos do Código Penal nas seguintes REGRAS DE CONDUTA:
i. Frequentar (os três arguidos) programas específicos para controlo de impulsividade e gestão de raiva, de modo a que os mesmos tenham a capacidade de controlar os seus impulsos e recorrer à violência como resolução dos problemas;
ii. Frequentar (os três arguidos) programas de educação cívica e de cidadania, de modo a educá-los a viver em sociedade e a respeitar o seu semelhante.
iii. Inscreverem-se no Centro de Emprego na sua área de residência e frequentar cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação de desemprego, cuja prova de inscrição terá de comprovar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado.
iv. Na realização, durante o período da suspensão, de entrevistas MENSAIS com técnicos da DGRSP, onde deverão ser trabalhadas as competências pessoais dos arguidos no sentido que os mesmos se deverem abster da prática de crimes seja de que natureza for, educando-os para o direito e DEVENDO AS ENTREVISTAS SEREM DIRECIONADAS PARA A EDUCAÇÃO CÍVICA E INTERIORIZAÇÃO DE QUE A LEI, DECISÕES JUDICIAIS e ORDENS EMANADAS POR AUTORIDADES COMPETENTES SÃO PARA SER CUMPRIDAS E RESPEITADAS;
v. Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social.
vi. Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.
vii. Não contactarem, por qualquer forma, por si ou através de terceiros, a ofendida EE, nomeadamente não se aproximando por uma distância inferior a 500 metros do prédio onde a ofendida reside ou do seu local de trabalho, devendo a DGRSP, de 15 em 15 dias, contactar a ofendida a fim de aquilatar a ausência de tais contactos.”
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Inconformado com a decisão, na parte em que absolveu a arguida BB “da prática, como autora material e na forma consumada, de 1 (um) crime de perseguição agravada, p. e p. pelos artigos 154.º-A, e 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, em relação à ofendida EE; e de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal em relação à ofendida FF” (factos de 18-09-2021), o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões::
A. Vem o presente recurso interposto da sentença na parte em que absolveu a arguida BB da pratica, como autora material e na forma consumada, de 1 (um) crime de perseguição agravada, p. e p. pelos artigos 154.º-A, e 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, em relação à ofendida EE; e de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal em relação à ofendida FF.
B. Esta sentença, na parte de que se recorre, não pode, a nosso ver, colher aplauso, pois temos por líquido que a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental constante dos autos, impunha a condenação da arguida BB na prática dos aludidos crimes.
C. No entender da signatária, o Tribunal a quo, julgando como julgou, não fez correcta apreciação da prova produzida, nem interpretou e aplicou correctamente o direito atinente.
DA NULIDADE DA SENTENÇA:
D. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os factos alegados no ponto 1 da acusação, incorrendo, por isso, nesta parte, a sentença proferida, em nulidade por omissão de pronúncia, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto do artigo 379.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal.
E. Tais factos deverão ser considerados integralmente provados, uma vez que não foram impugnados e ainda por resultarem inequivocamente dos seguintes documentos juntos autos, a saber assentos de nascimento dos arguidos: fls 155, 158, 160 e 163 do NUIPC 154/21.... e termos de identidade e residência: fls 106, 125, 382, e 398.

FACTOS QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS PROVADOS E QUE DEVIAM TER SIDO:
F. Ponto 2 da acusação: os factos articulados neste ponto da acusação foram considerados GENÉRICOS (Não-Facto) pelo Tribunal a quo conforme Ponto III-C)-i, da Fundamentação de Facto da sentença supra transcrita.
1. Tais factos correspondem à motivação subjacente à conduta imputada à arguida BB, e mostra-se devidamente concretizada, em estrita conformidade com o estabelecido b) do n.º3 do artigo 283.º do Código Processo Penal.
2. Tais factos deverão ser considerados integralmente provados, porquanto decorre: per se da fundamentação de facto da sentença recorrida, que dou aqui por integralmente reproduzida por brevidade de exposição; e, mais concretamente, do depoimento prestado pela testemunha GG, companheiro da arguida CC, na sessão da audiência de discussão e julgamento de 01/03/2023, 14H52-15H26 – Minutos: 21:23 a 22:31, 23:46 a 25:13, 25:17 a 28:17.
3. O depoimento desta testemunha não se circunscreveu aos factos visionados no vídeo, abrangeu também o MOTIVO da actuação dos arguidos DD e BB naquele dia, hora e local.
4. Da sua audição, após lhe terem sido exibidos os vídeos juntos aos autos, captados pelo sistema de vídeo vigilância do posto de abastecimento “Alves Bandeira, no dia 05/01/2022, pelas 20h50, resulta que: reconheceu os arguidos DD e BB, e as ofendidas EE e FF; Embora não soubesse o nome das ofendidas, identificou a EE e a FF (a mais velha e a mais nova), respectivamente; alegadamente, os arguidos DD e BB foram de veículo automóvel a V..., naquele dia, visitar um primo; no regresso a Tomar, viram as ofendidas EE e FF no posto de abastecimento “Alves Bandeira”; os arguidos DD e BB foram bate, “dar porrada” na EE, porque o HH, também conhecido por II, marido/companheiro da BB, mantinha uma relação amorosa com a EE, e a BB não queria que a EE andasse com ele; Este sentimento de desagrado da BB era já anterior aos factos praticados.
5. O Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o disposto do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, uma vez que descartou injustificadamente nesta parte o
depoimento aludido, sendo certo que o mesmo é conforme com a convicção a que o Tribunal a quo chegou: a de que a ofendida EE mantinha o relacionamento afectivo/amoroso com o companheiro da arguida BB e que esta não aceitava tal relacionamento – vide avaliação crítica do depoimento do prestado pela testemunha EE.
G. Pontos 11, 16, 17, 18, 20, 22 e 30 da acusação [quanto à arguida BB única e exclusivamente], Pontos 32, 35, 38 da acusação [(…) x-acto (…)] e Ponto 42 da acusação [(…) ainda com recurso a um x-acto, cientes também de que este instrumento, em face da sua natureza cortante e perfurante, era susceptível de potenciar lesões graves e irreversíveis, e de atentar contra a vida do atingido, e que tal dificultava mais ainda a defesa de quem quer dele fosse destinatário, designadamente a da ofendida EE (…)]: os factos constantes de todos estes pontos da acusação deverão ser considerados integralmente provados pelos motivos que se passam a expor:
1. De acordo com análise critica efectuada pelo Tribunal a quo, depoimento prestado pela ofendida EE foi valorado positivamente na parte em que foi corroborado por outra prova merecedora de credibilidade.
2. De acordo com análise critica efectuada pelo Tribunal a quo, o depoimento da ofendida FF, filha daquela, mereceu inteira credibilidade.
Sucede que o Tribunal a quo não repercutiu a força probatória deste depoimento sobre a totalidade da factualidade que foi dele objecto, em conformidade com a credibilidade inabalável que lhe foi atribuída.
Com efeito, o depoimento desta testemunha também não se circunscreveu aos factos mencionados pelo tribunal a quo na sua análise crítica, abrangeu outros tantos factos, consentâneos, aliás, com a narrativa da senhora sua mãe EE: viu e ouviu a arguida BB e outras pessoas que a acompanhavam, pelo menos, 9 (nove) vezes junto ao prédio onde reside com a sua mãe, no período de Junho/Julho de 2021 a Janeiro a 2022 - Minutos: 16:50 a 19:37 e 01:19:54 a 01:20:47; ouve outras ocasiões em que não as viu, nem as ouviu, mas foi-lhe comunicada, várias vezes, a presença da arguida BB junto e no interior do prédio onde reside com a sua mãe, pelos seus vizinhos, JJ, residente no 1.º andar, e pelo vizinho KK, residente no R/C, incluindo a cena em que a arguida BB estava nos arbustos - Minuto: 19:40 a 23:30; nessas ocasiões, ela, a mãe ou os vizinhos chamavam a polícia e, quando a depoente e a mãe não estavam em casa, não regressavam à habitação; viu, pelo menos, uma vez a arguida BB e as demais pessoas que a acompanhavam a serem abordadas pela polícia junto ao prédio onde residem, e outras vezes a fugirem antes da polícia chegar - Minutos: 23:42 a 24:36 e 01:20:50 a 01:22:56; no posto de abastecimento “Alves Bandeira”, viu a arguida CC – que erroneamente identificou como AA-, a empunhar o x-acto e a manda-lo contra a mãe; viu o x-acto quando a arguida CC o tinha não mão; olhou para ele e reconheceu-o pela lâmina rectangular e por ser um instrumento que utiliza no seu dia a dia; não só o viu na mão, como no chão após a arguida CC o ter lançado contra a sua mãe; não tem dúvidas que era um x-acto. - Minutos: 33:53 a 37:07 e 01:26:51 a 01:27:16; quando estavam no exterior do estabelecimento a tomar café, viu os arguidos, BB, DD e CC a correrem em direcção a si e à sua mãe aos gritos, dizendo “vamos-te matar, puta!”, “Vamos-te matar, puta”, sobressaindo a voz da BB e de CC - Minutos: 54:04 a 55:20; consegue indicar as pessoas visadas no seu depoimento, uma vez que as viu e as ouviu vária vezes – Minutos: 01:19:55 a 01:20:47.
Do confronto entre esta parte do depoimento e a avaliação critica efectuada, conclui-se que o Tribunal a quo não fez qualquer apreciação crítica, não justifica/concretiza a razão por que não o valorou positivamente nessa parte, o que configura também uma erro de julgamento, por violação do princípio da livre apreciação do julgador, em conformidade com o disposto do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, uma vez que descartou injustificadamente nesta parte o seu depoimento, sendo certo que o mesmo é conforme com a narrativa da testemunha EE e da testemunha LL.
Não havendo nada que infirme este depoimento, a sua força probatória deverá reflectir-se sobre toda a factualidade por si narrada em consonância com a credibilidade que lhe foi atribuída.
3. De acordo com análise critica efectuada pelo Tribunal a quo, o depoimento de LL apenas foi valorado positivamente para prova da factualidade provada constante do Ponto III-A)-2, da Fundamentação de Facto, relativamente aos demais factos sobre que incidiu o seu depoimento, o Tribunal a quo entendeu que a identificação feita por esta testemunha das pessoas que viu nas demais situações por si narradas foi induzida pela PSP.
Sucede que a razão de ciência desta testemunha é exactamente a mesma em todas a ocasiões que avistou a arguida BB e narrou ao Tribunal.
Na verdade, ouvidas também as declarações desta testemunha, decorre que esclareceu a sua razão de ciência quanto à sua capacidade para indicar as pessoas que avistou e identifica-las pelo seu nome; referiu ainda que se visse as pessoas fisicamente conseguia dizer se eram ou não as pessoas que avistou em cada uma das situações que descreveu; asseverou também que viu a arguida BB em todas as ocasiões que narrou (única arguida que tem o cabelo louro e por lhe ter sido exibida pela ofendida EE uma foto daquela), e que sabe nome desta arguida por que lhe foi dito pela PSP – Minutos 00:39 a 00:58; 01:16 a 02:30; 03:06 a 05:20 (identificação); além do facto dado como provado no ponto 2 (Minutos 05:20 a 08:51), referiu que, dias mais tarde, no seu veículo automóvel e por si conduzido, quando estava a chegar a casa da EE, na companhia desta, viu a arguida BB no lugar do pendura, e arguida AA no banco traseiro, numa viatura de cor ... de cinco lugares, estacionada em frente a casa da EE; viu outras pessoas no interior dessa viatura, mas não sabe que eram; mais referiu que, nessa mesma ocasião, o KK, vizinho da EE, ligou a esta, dando-lhe nota da presença daquelas junto à sua residência, o que elas próprias (depoente e a ofendida EE) confirmaram pois estavam precisamente a chegar nessa ocasião; a depoente, nesse dia, não deixou a EE em casa, deu a volta e dirigiram-se à polícia - Minutos: 08:51 a 14:15 (2.ª situação); a depoente e a EE são colegas de trabalho; era a depoente quem regularmente fazia o transporte da EE da casa desta para o local de trabalho e vice-versa; fez, pelo menos 10 (dez) rondas à periferia do prédio onde a EE reside, por esta sentir muito medo e em ordem a assegurar que não estava ninguém nas imediações; numa dessas rondas, viu, no exterior de um café, próximo de casa da EE, de onde se avistava a varanda da casa de EE, as arguida BB e AA; houve um período em que EE na saiu de casa por medo e foi a depoente que lhe fez as compras e as ia lá deixar; assistiu, durante as viagens, aos telefonemas que avisavam a EE de que elas, incluindo a arguida BB, estavam junto ao prédio onde reside; nessas ocasiões, não deixava a EE em casa, iam directas à policia ou para casa da depoente; a EE foi muitas vezes escoltada pela polícia até casa, seguindo a depoente o seu rumo; o KK ligava à depoente ou à EE sempre que avistava, designadamente, a arguida BB na residência da EE. - Minutos: 14:18 a 20:00; a EE vivia apavorada; mais referiu que tem conhecimento dos motivos daquelas presenças por a EE lhe ter contado; a EE disse-lhe que estavam a ameaça-la de morte, que iriam fazer mal à filha e a ela, que lhe cortavam a cara - Minutos 20:09 a 20:59; um dia a EE enviou-lhe uma mensagem a dar nota que elas, incluindo a BB, estavam junto à porta da sua residência e pediu à depoente para ligar à polícia. Esclareceu que a EE não ligou à Polícia para aquelas não a ouvirem dentro de casa- Minutos: 21:02 a 22:09.
Donde se conclui que o Tribunal a quo violou também aqui o princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o disposto do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, uma vez que descartou nesta parte o depoimento desta testemunha de forma contraditória/incoerente.
Acresce que, entendendo, como entendeu, que o depoimento da testemunha, na parte em que o descartou, foi induzido pela PSP, impendia sobre o Tribunal a quo o poder-dever de diligenciar pela produção da prova por reconhecimento ou então chamar todos os arguidos à sala a fim de a testemunha ser confrontada com os mesmos e esclarecer se os conhecia e de onde, o que não fez, incorrendo concomitantemente, a sentença proferida, em insuficiência da fundamentação para a decisão da matéria de facto, vício previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Penal, por referência ao disposto do artigo 340.º, do Código de Processo Penal, que se invoca
4. A testemunha KK, residente ao tempo dos factos no mesmo prédio das ofendidas, prestou depoimento, no dia 24/04/2023, na presença das arguidas BB, DD e AA. A arguida CC encontrava-se em trabalho do parto no Hospital nesse dia (cfr. respectiva acta da audiência de discussão e julgamento).
Da audição do seu depoimento [Minutos 03:07 a 15:39 (1.ª parte do depoimento) e Minutos 18:22 a 19:51 e 20:28 a 33:35 (2.ª parte do depoimento)] resulta que: no decurso do seu depoimento, olhou para o banco, onde os arguidos estavam sentados, e identificou a arguida BB como sendo uma das pessoas que visualizou várias vezes junto ao prédio e no interior do prédio, designadamente, junto aos arbustos do prédio, no exterior do café e de uma churrasqueira. confirmou que a ofendia EE lhe pediu para que a avisasse sempre as avistasse e esclareceu que assentiu em ajuda-la, porque já tinha ouvido ameaças de morte, e também temia o pior, e que chegou também a chamar a polícia e que a policia chegou a falar com essas pessoas que viu, designadamente, a arguida BB.
Assim não colhe, por não corresponder à verdade, designadamente, a apreciação crítica do Tribunal a quo, para descredibilizar este depoimento, quando alega que a testemunha apontou a arguida BB por a PSP assim o ter dito!, uma vez que tal não corresponde à verdade, e mais ainda que os agentes da PSP tenham desmentido esta testemunha quando referiu que a polícia chegou a falar, designadamente, com a arguida BB, uma vez que, de entre os muitos que lavram as participações e os aditamentoS, somente um agente da PSP foi inquirido na audiência de discussão e julgamento, a saber MM – o agente NN foi o instrutor do inquérito.
A testemunha KK tem conhecimento directo dos factos: viu e ouviu, designadamente, a arguida BB junto e no interior do prédio onde ele e as ofendidas residem.
Donde se conclui que o Tribunal a quo violou também aqui violou o princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o disposto do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, uma vez que descartou o depoimento desta testemunha em desconformidade com a sua razão de ciência e demais prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
5. De acordo com a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo, o depoimento da testemunha OO mereceu credibilidade para dar como não provado que CC não se munira de um x acto;
Não corresponde à verdade que a testemunha não tenha visto o x-acto.
O que resulta da sua audição é que pouco se recordava do que se tinha passado pelo estado de pânico em que ficou. Esta testemunha disse que entraram para bater a elas; que lhe pediram desculpa e disseram que não era nada com ela; a partir daí não se recorda, apenas viu o senhor de barbas, de boné a bater na EE; não viu as duas senhoras a bater, se foi utilizado um instrumento, não viu, não deu pela falta de nada, as duas senhoras só a acalmaram e pediram desculpa - Minutos: 05:09 a 07h57 e 09:19 a 11h51.
Isso mesmo, aliás, concluiu o Tribunal a quo, ao referir em instâncias da Defesa, «A senhora já disse: Eu, eu entrei em pânico. Só me lembro das pessoas me estarem a acalmar e dizer que não era nada comigo. (…) D.ª OO, muito obrigada. (..) Já acabou.(…).Pronto. Não faz mal É natural que as pessoas em situações de choque tenham essa reacção. Não faz mal nenhum, tá bem?!. Pronto. Agora só tem é que vir dizer isso mesmo ao Tribunal, ta bem?» Mais, foi perguntado pela testemunha se podia sair, ao que o Tribunal a quo respondeu « Claro! E a correr se quiser (…) que é para ser ainda mais depressa! (…)».- Minuto 15h35 a 16h16
Assim muito surpreendeu a signatária a avaliação critica positiva que fez constar na sentença quanto a este depoimento. Com efeito, além dessa avaliação ser manifestamente contrária à que o Tribunal a quo propalou em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta à saciedade da audição deste depoimento que a testemunha disse menos do que aquilo que sabia.
Termos em que o Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento, por violação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, por se ter arrimado num testemunho que não se recordava em pormenor dos factos, alegadamente, por estar em pânico, e em que o pouco se recordava afronta de forma palmar o que ressalta dos vídeos.
6. Da análise crítica da DAS IMAGENS CAPTADAS PELO SISTEMA DE VÍDEO VIGILÂNCIA, o Tribunal a quo considerou que não é possível identificar o instrumento empunhado pela arguida CC, mais referiu que não era possível à testemunha FF identificar tal objecto, uma vez que a arguida CC o agarrou ainda a porta da arrecadação estava fechada e quando o atirou FF esta encontrava-se atrás da mãe, e também por que a testemunha FF identificou CC como AA.
Sucede que, quando os arguidos abrem a porta da arrecadação e investem sobre as ofendidas, é visível a arguida CC gesticular o braço, empunhando o tal x-acto na mão, e a procurar atingir a ofendida EE com ele, e só depois é que o atira para o interior da arrecadação, tudo susceptível de ser visualizado pela testemunha FF, tal com ela, aliás, descreveu.
Acresce ser contraditório que um depoimento anteriormente aclamado de sincero objectivo e sem mácula já não o seja nesta parte, e mais ainda que o Tribunal a quo se arrime no depoimento da testemunha OO para descredibilizar aquele quando, em sede de audiência de discussão e julgamento, concluiu que esta testemunha não se recordava de nada por estar em pânico, e resultar ainda da sua audição que o pouco que se recordava é completamente desconforme ao vídeo.
Quanto ao argumento arvorado de fatal, de que a testemunha FF identificou a pessoa que empunhava o x-acto, como sendo a arguida AA…., falta a mais séria razão para descredibilizar este depoimento por atribuir o nome errado, pois que decorre das imagens que a arguida CC é a única que empunha um instrumento e que com ele procura atingir a ofendida EE e, posteriormente, o arremessa contra a mesma.
Mas se dúvidas existiam quanto ao x-acto, sobre o Tribunal a quo impendida o poder-dever de indagar junto do agente principal da PSP NN, autor do auto visionamento e da legendagem dos respectivos fotogramas, onde se inclui o x-acto, a sua razão de ciência em relação a esse facto - o que não fez.
Pelo que, nesta parte, além da violação do princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, e das incoerências e contradições intrínsecas de que padece a fundamentação em si, afigura-se que a sentença enferma também de insuficiência de fundamentação para a decisão da matéria de facto, vícios esses previstos no artigo 410.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, que se invocam para os devidos e legais efeitos.
7. DOS AUTOS DE NOTICIA, PARTICIPAÇÕES E ADITAMENTOS: as
Participações e aditamentos ao auto de denúncia do NUIPC 154/21.... a fls 59, 60, 62, 63, 67, 28, 36, 37, 38, 42, 43, 83 e 99, 510-513 e 516-519 e os Autos de denúncia e de notícia do NUIPC 1/22....
e respectivos aditamentos fls 187-188 e 196 e v.º, 200 e 217 do NUIPC 154/21.... dão forma ao narrado pelas aludidas testemunhas, designadamente, FF e LL, e consequentemente, EE, na parte em que referiram que denunciaram sempre na PSP a presença das arguidas junto do prédio.
Mais resulta de tais documentos, que, em duas ocasiões, pessoas de etnia romani, incluindo a BB, foram abordadas pelos agentes da PSP junto ao prédio onde residem as ofendidas, mais precisamente, em 27/07/2021, fls 60, e 23/10/2021, fls. 37 e 94. Acresce ainda que tais documentos foram lavrados por diversos agentes da PSP e só um desses agentes prestou depoimento, o agente MM, ao contrário do que alega o Tribunal a quo.
H. EM SUMA, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo fez um exame crítico desta prova sem integral respaldo na factualidade que dela resultou, e contraditório em si mesmo, pelas razões apontadas.
I. Trata-se de uma fundamentação de facto que é ininteligível, no confronto com a prova produzida no seu conjunto, e que ofende as mais elementares regras de coerência lógica, e de experiência comum, imbuída ainda de subjectivismos e moralismos espúrios.
J. No entender da signatária, este manancial probatório colocado a céu aberto, cotejado com as regras da objectividade, da lógica, e da experiencia comum impunham que o Tribunal a quo desse como provada a referida factualidade e inferisse/concluísse, sem margem para dúvidas, que a arguida BB agiu com a consciência e o propósito constante dos pontos 20 e 22; e os arguidos BB, CC e DD também com a consciência e propósito constante do ponto 42.
DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO AGRAVADO:
K. Dúvidas não existem que os factos dados como provados e os que deveriam ter sido considerados provados - e que não o foram – consubstanciam, os elementos objectivos e subjectivos crime de perseguição agravado.
L. Consequentemente, deverá a arguida BB ser condenada, como co-autora material e na forma consumada de (1) crime de perseguição agravada, p. e p. pelo p. e p. pelos artigos 154.º-A, e 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, em relação à ofendida EE.
DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA:
M. Dúvidas não existem de que ”Vou-te matar a ti e à tua filha! Abre a porta, sua puta! Sua Vaca! Vou-te cortar a cara e o cabelo!” integram inequivocamente o anúncio explícito de um mal, de natureza pessoal, que constitui crime, porquanto no contexto em que foram proferidas pelo arguida, têm o significado de esta pretender matar as ofendidas e cortar a cara destas, atentando, pois, contra as sua vidas e ofensa à integridade física.
N. O Tribunal a quo põe em causa a verificação do elemento típico do crime traduzido na adequação da ameaça a causar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de movimentação das visadas, concretamente por não se tratar do anúncio de um mal futuro, mas antes e só de um mal presente e imediato.
O. Afigura-se que não é correcta a alegação do Tribunal a quo de que logo ali e de imediato a arguida BB tivesse tido a oportunidade de executar o mal anunciado, considerava que uma porta as separava e tal porta não foi danificada, estroncada, nem abalroada ou partida pela arguida.
P. Significa isto que o mal anunciado pela arguida não foi acompanhado de qualquer acto de execução, nem este poderia ser levada a cabo de imediato, não estando, pois, na iminência de acontecer.
Q. Como tal, à luz das considerações supra tecidas a esse respeito, é de concluir que foi anunciado um mal futuro, enquanto mal que há de vir ou que está prestes a acontecer, ainda que num momento temporalmente próximo.
R. Dadas as circunstâncias em que os factos ocorreram, a motivação para o seu comportamento, bem como o teor das frases proferidas pela arguida, apontam inequivocamente no sentido de, objectivamente, as ameaças nelas contidas, relativa à prática de um crime contra a vida, ser adequada a causar medo e inquietação às visadas.
S. Com efeito, tal ameaça apresenta-se como susceptível de ser encarada pelo mesmo como séria e razoavelmente credível.
T. Pelo exposto, às palavras proferidas pela arguida, não pode ser recusada a aptidão mobilizadora para provocar receio, medo ou inquietação nas ofendidas, por corresponderem inequivocamente ao anúncio de um mal futuro, susceptível, segundo o senso comum e as regras da experiência, de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação de qualquer indivíduo normal.
U. Mostra-se, assim, preenchido o elemento objectivo típico do crime de ameaça cujo preenchimento é posto em causa pelo Tribunal a quo, o mesmo sucedendo com os demais elementos típicos.
V. Deve assim a arguida ser condenada na prática, como co-autora material e na forma consumada de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal em relação à ofendida FF.
Dado o exposto e o sempre esperado douto suprimento de V. Exªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parta ora impugnada e a arguida BB ser condenada, ainda, como co-autora material e na forma consumada:
• de 1 (um) crime de perseguição agravada, p. e p. pelos artigos 154.º-A, e 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, em relação à ofendida EE; e
• de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal em relação à ofendida FF.”
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O recurso foi admitido e fixado o regime de subida e efeito.
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Não se mostra junta qualquer resposta ao recurso.
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No Tribunal da Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu Parecer no sentido de que deve ser dado parcial provimento ao recurso, devendo aditar-se aos factos provados a matéria fáctica constante do ponto 1 da Acusação.
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Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
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Realizado o exame preliminar determinou-se que fossem os autos aos vistos e à conferência.
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Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar
No presente recurso, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal são:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
- contradição na fundamentação;
- erro de julgamento da matéria de facto e violação do princípio da livre apreciação da prova;
- preenchimento dos elementos típicos dos crimes de perseguição agravada, p. e p. pelos artigos 154.º-A, e 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, em relação à ofendida EE; e de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal em relação à ofendida FF.
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Da sentença recorrida (Factos e Motivação)
“III – Fundamentação de Facto
A) Factos Provados
• NUIPC 154/21....
1. No dia 20/06/2021, pelas 17h31, a arguida BB, através da aplicação Messenger, da rede social Facebook, onde se identificava com o Perfil “PP”, enviou quatro mensagens de voz/áudio à ofendida EE, que esta recebeu e ouviu, do seguinte teor:
- Primeira: Não tás perceber porquê? O que é que tu não percebes? A toda a hora mandas mensagens para o meu marido, mas o que queres tu do meu marido? A gente já sabe que tens alguma coisa com ele! Tu queres o quê? Eu vou-te aí cortar a cara e o cabelo. Ou tu bloqueias o meu marido de uma vez por todas... mas tu queres o quê? Queres um caralho à força? O caralho não é teu! O caralho é meu!
- Segunda: Ou largas a bem ou largas a mal! Larga o meu marido sua vaca! Andaste este tempo todo com o meu marido! Não largas o meu marido? Sua velha…sua arrugada… sua puta… sua vaca… Vou-te cortar a cara e o cabeço! Pensas que eu sou o quê? Eu não sou a QQ! Eu vou-te matar!.
- Terceira: As putas fazem-se despercebidas! Comigo estás mal enganada! Tu vais ver o que eu te vou fazer! Mal que abras a porta corto-te a cara e o cabelo! Sua puta!
- Quarta: Mas eu já não te avisei para bloqueares o meu marido? Mas o que é que tu queres do meu marido? Queres um caralho à força? O caralho não teu! O caralho não te pertence sua velha arrugada!
2. No fim de verão de 2021, quando a ofendida EE se aproximava da sua residência na viatura conduzida por uma sua colega de trabalho, a arguida BB e mais duas pessoas do sexo feminino, que ali se encontravam à sua espera, ao avistá-la, correram de imediato na sua direção,
tendo a arguido BB desferido uma pancada no veículo automóvel onde aquelas se faziam transportar, e proferido, ao mesmo tempo, a seguinte expressão “É esta! é esta!”.
3. Atemorizadas, a ofendida EE não saiu da viatura e a condutora, que não tinha ainda desligado o motor, de imediato fez marcha atrás e abandonou o local em direção à Polícia de Segurança Pública de ....
4. No dia 18.09.2021, EE e sua filha FF, nascida em .../.../1998, encontravam-se no interior da sua residência quando a arguida BB e mais três pessoas do sexo feminino ali se dirigiram.
5. Aí chegadas, a arguida BB e mais três pessoas do sexo feminino desferiram, insistentemente, pontapés na porta de entrada da residência da ofendida EE e proferiam ao mesmo tempo as seguintes expressões: ”Vou-te matar a ti e à tua filha! Abre a porta, sua puta! Sua Vaca! Vou-te cortar a cara e o cabelo!”
6. No período de 28/10/2021 a 05/01/2022, as mencionadas arguidas BB e AA, nunca mais foram avistadas na morada da ofendida, EE, nem em qualquer outro local frequentado pela mesma.
7. A arguida BB ao dirigir à ofendida EE as expressões descritas no ponto 1, agiu com o propósito concretizado de anunciar um mal sobre a vida e integridade física daquelas e de lhes causar medo, insegurança, inquietação, e ainda prejudicar a sua liberdade de decisão e ação, a sua paz e sossego, plenamente cientes de que as suas condutas eram idóneas e adequadas a alcançar tais resultados a quem que delas fosse destinatário, nomeadamente às ofendidas.
8. Mais sabia a arguida BB que a sua conduta supra descrita era proibida e punida por lei, como tinha a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade.
9. Apesar disso, quis atuar como atuou.
10. Agiu assim do modo consciente, livre e deliberado.
• NUIPC 1/22....
11. No dia 05/01/2022, pelas 20h50, quando a ofendida EE e sua filha FF se encontravam a tomar café no exterior da loja do posto de abastecimento “Alves Bandeira”, sito na Avenida ..., ... ....
12. Surgiram no local os arguidos BB, CC e DD, acompanhados de GG.
13. Ao avistá-los, a ofendida EE e a sua filha correram de imediato para o interior da loja do posto de abastecimento e refugiaram-se numa arrecadação ali existente, fechando a porta e puxando-a para si, unicamente, com a força das suas mãos, através da manete da porta, com intuito de evitar que os arguidos ali entrassem.
14. Ato contínuo, os arguidos foram no seu encalço, entraram no interior da loja e dirigiram-se à arrecadação: primeiro a arguida CC, que se muniu previamente de um objeto não concretamente apurado que encontrou numa mesa ao lado do balcão da loja, seguida da arguida BB, e depois de GG e do arguido DD.
15. Aí chegados, a arguida BB tentou abrir a porta da arrecadação, mas sem sucesso, seguida de CC que também não conseguiu, somente DD conseguiu vencer a resistência da ofendida EE e de FF e abriu a porta.
16. Na sequência da barreira física que os arguidos formaram à porta da arrecadação, o arguido DD, que estava na frente das demais arguidas, entrou no interior da arrecadação e desferiu vários murros, com o braço em riste, na cabeça e a face da ofendida EE.
17. Ao mesmo tempo, enquanto aquele batia na ofendida EE no referido local, a arguida CC, que se munira de um objeto não concretamente apurado, procurou com ele atingir a face da ofendida EE pela lateral direita da referida entrada, o que só não conseguiu, por força do espaço físico em que todos se encontravam e do arguido DD se encontrar na dianteira, ocupando quase toda a largura da entrada da arrecadação, mas também por GG, logo de seguida, a ter puxado para si, impedindo-a de continuar.
18. De seguida, a arguida BB procurou também bater com as mãos a ofendida EE, o que também só não conseguiu por força do espaço físico em que todos se encontravam.
19. Tais condutas só terminaram porque GG que os acompanhava puxou cada um dos arguidos para si: primeiro CC e de seguida DD, tendo BB se afastado ao mesmo tempo.
20. Contudo, não satisfeita, a arguida CC, que já se encontrava fora do alcance da ofendida EE, arremessou o objeto não concretamente apurado em direção a esta, não logrando atingi-la por circunstâncias alheias à sua vontade.
21. Nisto, GG, depois de ter afastado os arguidos, colocou-se à frente da entrada da arrecadação, evitando novas investidas por parte daqueles e fechou a porta da mesma, com a ofendida EE e a sua filha no seu interior, após o que todos abandonaram o local: primeiro o arguido DD, a seguir as arguidas CC e BB, e por fim GG.
22. Como consequência direta e necessária de tal conduta, a ofendida EE sofreu fortes dores de cabeça, na face, equimose arroxeada em reabsorção periorbitária esquerda e edema da região malar;
23. A ofendida foi assistida no serviço de urgência do Hospital ..., onde recebeu tratamento médico, apresentando um ferimento na zona zigomática no olho esquerdo.
24. Ao agirem do modo descrito, os arguidos BB, CC e DD, atuaram com o propósito alcançado de molestarem a ofendida EE no seu corpo e na sua saúde, causando-lhe, como causaram, as dores e lesões supra descritas, o que fizeram em combinação de esforços e vontades, na concretização de um plano previamente gizado por todos, bem sabendo que estavam em nítida vantagem numérica e, consequentemente, que a ofendida EE não teria, como não teve, qualquer capacidade séria de oferecer oposição à sua atuação, circunstâncias essas de que se aproveitaram e quiseram prevalecer-se no sentido descrito, e conseguiram.
25. Mais se determinaram, os arguidos BB, CC e DD a tais atos sobre a ofendida EE por motivo sem relevo ou importância, direcionando-os a zonas do corpo que sabiam frágeis, em especial a cabeça e face da ofendida EE, de forma persistente, e de atentar contra a vida da atingida, e que tal dificultava mais ainda a defesa da ofendida EE, o que conseguiram.
26. Tudo isto, não obstante, saberem, desde o início e durante todo o tempo em que agrediam a ofendida EE que esta e a sua filha encontravam-se totalmente incapazes de se oporem à sua atuação.
27. Mais sabiam os arguidos BB, CC e DD que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, como tinham a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração, e estavam livres na sua vontade.
• Mais se provou que:
28. A ofendida manteve um relacionamento sexual com o companheiro da arguida BB.
29. A arrecadação onde as ofendidas se refugiaram não tem outras portas e nem janelas.
30. Após abrirem a porta da arrecadação, os arguidos DD, BB e CC, juntaram-se e formaram uma barreira física, impedindo a EE e a FF de fugir.
• Das condições pessoais, familiares, económicas e sociais dos arguidos
31. DO ARGUIDO DD
i. O arguido vive com uma companheira.
ii. Tem uma filha menor de idade.
iii. A sua subsistência é garantida sobretudo através do apoio prestado pelos vários elementos de origem do casal.
iv. Reside num bairro associado a várias problemáticas sociais.
v. Tem o 3º ano de escolaridade.
vi. A nível profissional, o arguido nunca desenvolveu qualquer atividade laboral remunerada, nem participou em outras devidamente organizadas, estruturando o seu quotidiano em torno do convívio familiar e com o grupo de pares.
32. DA ARGUIDA BB
i. A arguida vive com os 4 filhos menores de idade, na casa da irmã mais velha.
ii. Reside bairro associado a várias problemáticas sociais.
iii. Em termos económicos, a sua subsistência é garantida através da prestação do Rendimento Social de Inserção e nos abonos concedidos aos filhos, no montante cerca de 950€ mensais.
iv. Tem o 2º ano de escolaridade.
v. Não apresenta hábitos de trabalho.
33. DA ARGUIDA CC
i. A arguida vive com os 4 filhos menores, na casa dos pais.
ii. No dia 16 de abril de 2023, a arguida foi mãe do quarto filho.
iii. a sua subsistência foi e é garantida através da prestação do Rendimento Social de Inserção e nos abonos concedidos aos descendentes, no montante cerca de 710€ mensais.
iv. A arguida denota fraca capacidade de censurabilidade face ao crime de que está acusada, conquanto reconhecer em abstrato o impacto provocado a eventuais ofendidas/lesadas.
v. Não sabe ler nem escrever.
vi. O seu percurso de vida pautou-se por um quotidiano estruturado, essencialmente, em torno de tarefas e cuidados domésticos.
34. DA ARGUIDA AA
i. A arguida vive com o companheiro e com 3 filhos de 22, 19 e 13 anos de idade.
ii. Está desempregada bem como o seu companheiro.
iii. É iletrada.
iv. Reside num bairro social e camarário, situado na urbe, referenciado pela existência de problemáticas sociais e marginais significativas.
v. A arguida e família constituída possuem uma imagem positiva quer na comunidade envolvente quer na própria cidade avaliados pela edilidade como uma família inserida socialmente, pacífica e estimada por todos.
vi. O ambiente familiar carateriza-se por laços afetivos convincentes, de partilha, de união e de coesão pautado por princípios e valores pró sociais.
vii. As condições económicas encontram-se consubstanciadas no valor do RSI €682,72, do abono de família de €35,00 e de apoio escolar com incidência nas refeições e material escolar, que satisfaz as necessidades básicas do agregado tendo em conta uma gestão regrada.
viii. O quotidiano da arguida é ocupado com as tarefas domésticas, a ver televisão (telenovelas e desenhos animados), a passear pelos jardins da cidade com o companheiro, a conviver com a família, amigos e frequenta o culto evangélico, três vezes por semana.
ix. Em contexto de entrevista demonstrou ser respeitadora, sociável, comunicativa e empática.
x. A arguida nunca frequentou a escola.
• Dos antecedentes criminais
35. As arguidas não têm antecedentes criminais.
36. O arguido DD
i. Por sentença de 24.04.2015, transitada em 25.05.2015, o arguido foi condenando, por factos reportados em 17.04.2014, pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00, a qual foi substituída por 90 horas de TFC, cuja pena principal foi extinta por cumprimento.
ii. Por sentença de 30.10.2015 e transitada em 30.11.2015, o arguid foi condenado, por factos reportados s 03.4.2013, pela prática de um crime de furto na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, a qual foi substituída por 80 horas de TFC, a qual fi declarada extinta por cumprimento.
iii. Por sentença de 27.0.2020 e transitada em 28.01.2020, o arguido foi condenando, por factos reportados a 30.11.2019, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,50, cuja pena foi extinta por cumprimento.
B) Factos NÃO Provados:
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
• NUIPC 154/21....
a) Na situação referida em 3, a Ofendida denunciou os factos na PSP.
b) Durante o aludido período temporal, compreendido entre os dias 20/06/2021 a 28/10/2021, além daquelas esperas, as arguidas BB e AA deslocaram-se à morada da ofendida, EE, pelo menos, outras nove vezes, designadamente, nos dias: 20/07/2021, pelas 23h45, 27/07/2021, pelas 22h00, 28/07/2021, pelas 00h30, 31/07/2021, pelas 21h28, 13/10/2021, pelas 00h00, 16/10/2021, pelas 00h00, 22/10/2021, pelas 20h00, 23/10/2021, pelas 20h20; e 28/10/2021, pelas 21h30.
c) Em duas dessas ocasiões, as arguidas BB e AA deslocaram-se à morada da residência da ofendida EE, por volta de 00h00, e na via pública, insultaram-na de puta, vaca e cabra, acordando os vizinhos.
d) Em outras duas ocasiões:
- uma, por volta das 21h30, as arguidas BB e AA esconderam-se atrás de uns arbustos existentes junto do prédio onde a ofendida EE residia, visando emboscá-la, e só abalaram do local por terem sido encontradas e abordadas por um transeunte ali residente; e
- uma outra, por volta das 23h45, as arguidas BB e AA entraram no interior do prédio onde a ofendida EE residia e subiram as escadas em direção à habitação desta.
e) A partir do dia 22/07/2021, data em que ofendida EE denunciou tais factos, em datas não concretamente apuradas do aludido período temporal, as arguidas BB e AA, na via pública, junto à residência da Ofendida, dirigiram a esta, várias vezes, a seguinte expressão: Se não tirares a queixa, mato-te!
f) Com consequência direta e necessária de tais condutas, nos dias 23/07/2021 e 26/08/2021e ainda da sua filha FF, por seriamente temer que as arguidas concretizassem o mal anunciado caso não tirasse a queixa, a ofendida EE declarou nos autos que desistia do procedimento criminal e solicitou o arquivamento do processo.
g) No dia 28/10/2021, as arguidas BB e AA, persistentes nos seus intentos, voltaram a fazer nova espera junto ao prédio onde ofendida EE residia, tendo-se deslocado nesse dia, no veículo ..., modelo ..., com a matrícula ..-BE-.., conduzido pelo arguido DD, e só abalaram do local quando a patrulha da Polícia de Segurança Pública de ... as abordou.
h) No mencionado período temporal as arguidas BB e AA nunca conseguiram intercetar/alcançar/confrontar a ofendida EE, designadamente, por tais emboscadas lhe terem sido sempre e prontamente comunicadas telefonicamente por vizinhos e conhecidos, e ainda por a Polícia de Segurança Pública de ... ter-se deslocado ao local e feito policiamento de proximidade.
i) Alguns desses avisos/comunicações, cerca de três ou quatro, foram feitos no trajeto do seu local de trabalho para a sua residência, e compeliram a ofendida EE a mudar o percurso e a solicitar auxílio às autoridades policiais.
j) Que a AA foi a pessoa praticante dos factos 4 e 5.
k) Quiseram também as arguidas BB e AA, ao dirigem as expressões descritas no ponto 5 dos factos provados e no ponto e) dos factos não provados, anunciar um mal sobre a vida da ofendida EE, com o propósito de lhe causar temor e a constranger a desistir da queixa que deu início ao presente procedimento criminal, o que conseguiram, bem sabendo que tal conduta era idónea e adequada a alcançar tal resultado.
l) Pretenderam, outrossim, repetidamente, as arguidas BB e AA, aliada às demais condutas supra descritas, tornar claro que sabiam onde a ofendida EE residia, e impor a sua presença sobre a privacidade e espaço pessoal desta, e assim também intimidar, perturbar e limitar desse modo a ofendida EE na sua liberdade decisão e movimento, a sua paz e sossego, coartando as condutas desta e condicionando-a de prosseguir as suas rotinas e vida diária, o que efetivamente conseguiram, bem sabendo que tais condutas eram idóneas e adequada a alcançar tais resultados.
• NUIPC 1/22....
m) A arguida BB não tinha desistido dos seus intentos e descobriu que a ofendida EE frequentava amiúde o posto de abastecimento “Alves Bandeira”, sito na Avenida ..., ... ....
n) Ato contínuo, as arguidas CC e BB correram em direção à ofendida EE e dirigiram-lhe ao mesmo tempo as seguintes expressões:
Vou-te matar! Vou-te matar!
o) Na situação referida em 14, a arguida CC muniu previamente de um x-ato que encontrou numa mesa ao lado do balcão da loja,
p) Na situação referida em 24, e ainda com recurso a um x-acto, cientes também de que este instrumento, em face da sua natureza cortante e perfurante circunstância essa de que todos se quiseram também prevalecer para prosseguirem a sua ação criminosa.
C) FACTOS GENÉRICO (Não- Factos)
i. Desde, pelo menos, Junho de 2021, a arguida BB tem a convicção de que a ofendida EE, nascida em .../.../1979, natural de ... (... ao ...), residente, ao tempo dos factos, na rua ..., ..., mantém uma relação amorosa com o seu companheiro/marido, conhecido por RR, e não aceita essa relação.
ii. Por esse motivo, desde então, a arguida BB tem adoptado uma conduta persecutória em relação à ofendida EE, desejando tirar-lhe satisfações, atemorizá-la e retaliar, contando, na concretização de tais desígnios, com a colaboração dos seus aludidos irmãos.
iii. Inicialmente, no período compreendido entre os dias 20/06/2021 a 28/10/2021, a arguida BB ameaçou a vida e a integridade física da ofendida EE através da aplicação Messenger, da rede social Facebook; de seguida, em conjugação de esforços e vontades, a arguida BB e a arguida AA, deslocaram-se reiteradas vezes ao prédio onde o Ofendida residia, fazendo esperas, quer na via pública junto ao prédio, quer no hall de entrada, batendo ainda com violência na porta da entrada da sua residência, e ameaçando-a em termos semelhantes.
iv. Na situação referida em g) os termos “, receando pela sua vida e integridade física”
• NUIPC 1/22....
v. Mais tarde, descobriu as rotinas da ofendida EE fora do local da sua residência e, no dia 05/01/2022, pela 20h50, sem que nada o fizesse prever, de modo premeditado e em conjugação de esforços e vontades, a arguida BB e os arguidos DD e CC, agrediram a ofendida, EE, no posto de Abastecimento de combustível “Alves Bandeira”, sito na ..., C.P. ... ..., local que amiúde era frequentado por esta.
vi. Pelo que a arguida BB e os seus irmãos/arguidos CC e DD decidiram em conjugação de esforços e vontades emboscar a ofendida EE no referido local e agredi-la fisicamente sem que nada o fizesse prever e de modo não concretamente apurado.
vii. Na situação referida em 16, o termo “com bastante violência”.
viii. Na situação referida em 17, o termo “agredia”
ix. Na situação referida em 18, o termo “agredir”
x. Na situação refrida em 19, o termo “agressões”
xi. Na situação referida em 20, o termo “violência”.
xii. Na situação referida em 22, os termos “equimoses e escoriações nos locais atingidos”
xiii. Na situação referida em 24, os termos “reiterada”, “era suscetível de potenciar lesões graves e irreversíveis “
D) FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pela mesma.
Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se:
• Prova Pericial Do teor da Perícia de avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, de fls. 337 a 338 e fls. 521 a 524, sendo que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” (artigo 163.º/1 do Código de Processo Penal) e do qual resultou provado as lesões constantes do ponto 22 dos factos provados. Do teor da Perícia com nº de exame pericial nº ...18-FFQ de identificação por comparação de voz, de fls. 772 a 776, sendo que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” (artigo 163.º/1 do Código de Processo Penal) e do qual resultou provado que foi a arguida BB quem proferiu as expressões constantes nas mensagens de voz enviadas à ofendida EE. Não obstante da perícia ter qualificado, em termos de probabilidade, como “suporte moderado” (correspondente a um LR de 21,4, ou seja, de 21,4 mais provável que a voz nas mensagens de voz enviadas pelo Messenger analisadas e a voz da arguida BB, pertençam a esta última), a verdade é que só esta arguida teria motivo para enviar tais mensagens em face do relacionamento que a EE mantinha com o companheiro da arguida. Pelo exposto deu-se como provado o facto 1.
• A prova documental, cujo teor não foi impugnado, infra descrita: Auto de denúncia de 2 a 2 verso (com original a fls. 56 e 56 verso), o qual permitiu dar como provado que a ofendida EE denunciou os factos acerca das mensagens enviadas pela plataforma Messenger no dia 22.07.2021. Participação de fls. 59, datada de 21.07.2022, do qual resulta que a ofendida EE e a FF contactaram a PSP, supostamente, por um vizinho ter alertado que 4 pessoas do sexo feminino da etnia cigana estariam dentro do prédio onde residem as participantes. Nessa sequência, a PSP foi ao local e nada constatou.
Aditamento de fls. 60 datado de 27.07.2021, conjugado com o depoimento do agente da PSP, permitiu concluir que, naquele dia e hora, as arguidas AA e BB não estavam no local. Apenas se constatou que estariam dentro de um carro da marca ... duas mulheres e dois homens de etnia cigana, que nem sequer foram identificados. Desistências de queixa datadas de 23.07.2021 e 26.08.2021, constante de fls. 9 e 10 conjugado com o teor do aditamento de fls. 43 (original a fls. 95), no qual apenas no dia 23.10.2021 é que a arguida BB foi identificada pela primeira vez e ainda com auto de constituição de arguida de BB datado de 03.11.2021, seguido de auto de interrogatório nessa qualidade e nesse mesmo dia; e ainda conjugado com o auto de constituição de arguida de AA, ocorrido no dia 09.11.2021, seguido de auto de interrogatório nessa qualidade e nesse mesmo dia, permite concluir que a arguida BB apenas teve conhecimento da queixa contra si deduzida em 3 de novembro de 2021 pela EE. E a arguida AA, só teve conhecimento da queixa apresentada contra si no dia 9 de novembro de 2021. Ou seja, em momentos muito posteriores às datas em que a ofendida deu entrada dos requerimentos de desistência de queixa. Note-se que a queixa foi apresentada pela EE em 22.07.2021 (apenas referindo-se às mensagens de voz recebidas). A queixosa nada refere acerca de pessoas do sexo feminino que terão supostamente entrado no seu prédio e respaldado na participação de fls. 59 e que terá ocorrido no dia imediatamente antes à queixa apresentada. Dos aditamentos constantes nos autos (reiterados pelos seus autores, ouvidos em sede de declarações) até à formalização das suspeitas como arguidas, só a arguida BB foi vista no local, à espera do marido e apenas no dia 23.10.2021
Do aludido auto de denúncia de 22.07.2021 não são identificados quaisquer suspeitos, nomeadamente, as arguidas BB e AA.
Assim sendo, não se pode concluir com a certeza que se impõem que as arguidas BB e AA disseram à Ofendida EE que, caso não retirasse a queixa, que a matariam.
Pergunta-se mesmo, que interesse teriam as arguidas em praticar este ilícito (amedrontar a ofendida com a sua morte caso não retirasse a queixa), quando ainda não tinham qualquer conhecimento que contra si fora deduzida uma queixa criminal?
Da prova testemunhal produzida, nomeadamente, das declarações da ofendida EE, que apresentou um depoimento titubeante, onde não foi capaz de concretizar este episódio, nomeadamente, referindo a razão porque um dia depois de ter apresentado a queixa, foi desistir da mesma, sempre se suscitaria a dúvida sobre se as arguidas tinham conhecimento que a ofendida teria apresentado queixa contra elas, nem de qualquer outro meio de prova se consegue extrair a certeza que permita ultrapassar o princípio in dubio pro reo.
Da prova produzida, ficou o Tribunal convicto que a ofendida tinha um relacionamento sexual com o companheiro da arguida BB e esta, desconfiando de tal relacionamento, dirigia-se à casa da residência da EE, na expectativa de apanhar os amantes em “flagrante delito”.
Note-se que, em face do teor das mensagens enviadas por correio eletrónico, pela ofendida EE ao Ministério Publico, ao longo do processo, todas elas pecam por excesso e colocando palavras na boca dos agentes da PSP que se deslocavam ao local, as quais não eram verdadeiras. E em abono desta afirmação, chamamos à colação a mensagem datada de 23.10.2021, de fls. 38, onde a ofendida refere que os agentes da PSP lhe terão dito que a arguida BB “que ia continuar a perseguição e os atos que quer fazer”. Confrontando esta mensagem com o teor do aditamento de fls. 43 (original a fls. 95), cujo teor foi corroborado pelo seu autor e agente da PSP, quando prestou declarações em fase de julgamento, não se retira que a arguida BB terá referido ao agente da PSP que a identificou que iria continuar a perseguir a ofendida.
Aliás, a testemunha MM referiu que quando abordou naquele dia a BB, esta estava sozinha, a mexer no telemóvel, tendo justificado a sua presença por estar desconfiada que o marido a andaria a traí-la com a ofendida. Portanto, conclui-se que a ofendida mentiu, quando pediu proteção ao MP.
Também se chama à colação a mensagem por correio eletrónico datada de 14.10.2021, de fls. 28, onde também pede proteção ao MP por não estar “a sentir proteção da PSP” por factos ocorridos em 13.10.2021. Ora, do aditamento de fls. 36 datado de 13.10.2021, constata-se que a PSP a protegeu, pois acompanhou a ofendida a casa e ali chegados, “não foi detetada a presença de quaisquer pessoas no local”.
Em face de tudo isto, e atentas as declarações imprestáveis da ofendida em sede de audiência de julgamento, porquanto nunca foi capaz de concretizar em termos factuais o sucedido, concluiu o Tribunal que a ofendida mentiu nos aspetos referidos e, imbuída num espirito de vingança, para que a arguida se abstivesse de fazer “esperas” ao companheiro, o qual mantinha um relacionamento sexual com a EE, hiperbolizando o ocorrido.
E mais, do teor dos aditamentos infra mencionados, à exceção do ocorrido a 23.10.2021, nenhum deles detetou a presença das arguidas BB e AA. E em muitos deles, resulta que a PSP acompanhou muitas vezes a EE a casa e ali chegados nada viram. Pelo que, concluiu o Tribunal que a ofendida mentiu quando mencionou que não estava a sentir a proteção da PSP. E concluiu igualmente que mentiu quando referiu que estava a ser constantemente vigiada por pessoas de etnia cigana.
Em face do exposto deu-se como não provados os factos constantes nas alíneas b) a i). Aditamentos de fls. 4 (original a fls. 60), de fls. 25 (original a fls. 63), de fls. 36 (original a fls. 93), de fls. 37 (original a fls. 94), de fls. 59, de fls. 62 e de fls. 99, cujo teor foi corroborado pelos agentes da PSP inquiridos em sede de audiência de julgamento, nenhum deles permitiu concluir que as arguidas BB e AA estavam nas imediações ou junto ao prédio onde a ofendida EE reside. Das múltiplas vezes que a PSP se dirigiu ao local, quer por ter sido chamada pela ofendida, quer das vezes que a acompanhou, nunca ali se detetou a presença das arguidas BB e AA.
Aliás, apenas no dia 27.07.2021, ali viu dois homens e duas mulheres, todos de etnia cigana dentro de um veículo de matrícula ..-..-EI (identificado a fls. 33), carro diferente que veio recolher a arguida BB, no dia em que a mesma estava junto ao prédio onde mora a ofendida (23.10.2021).
Ora, concluir que, no dia 27.07.2021, as duas mulheres avistadas dentro do veículo seriam as arguidas BB e AA, sem que fosse o investigador ao local onde as mesmas residem ou onde os seus familiares residem, a fim de apurar que o veículo era conduzido por alguém próximo de ambas (dado que o mesmo encontra-se registado em nome SS, residente em ..., ou tomar declarações a este para saber a quem o mesmo terá vendido este carro), mostra-se temerário e viola o principio in dúbio pro reo.
Em suma, tirando do episódio ocorrido no dia 23.10.2021, único em que a arguida BB esteve junto da residência da EE, mas sem estar acompanhada por outras pessoas, numa atitude em nada compatível que estaria a perseguir a EE, mas apenas para verificar se o seu companheiro estaria em casa da ofendida, em nada se mostra compatível com a realidade de uma perseguição à ofendida.
Mostra-se mais consentâneo com a realidade da vida, a arguida estar à espera do companheiro para o confrontar com o relacionamento que manteria com a ofendida, do que ali estar à espera apenas da ofendida, sem que tivesse a prova do relacionamento extraconjugal.
Portanto, as declarações dos agentes da PSP tomadas em fase de julgamento, os quais corroboram o teor dos aditamentos por si subscritos, não permite concluir que naquelas datas as arguidas BB e AA estariam a perseguir a ofendida, dado que as mesmas nunca ali foram encontradas.
Pelo exposto, deu-se como não provado os factos b) a l). Aditamentos de fls. 237, 239, 240, 241, 243, 244, 245, 246 e 254, respeitantes a fiscalizações realizadas pela PSP e após as arguidas BB e AA terem sido constituídas arguidas (e em cujas datas ficaram a saber que impendia um processo criminal contra si), a PSP continuou a não avistar as mesmas no local. Ora, esta circunstância sedimenta a convicção do julgador que as arguidas BB e AA nunca amedrontaram a ofendida a retirar a queixa. Note-se que, se o comportamento das arguidas fosse tão aguerrido como decorre das sucessivas queixas dirigidas à PSP e ao MP e nas quais pedia proteção, não era o facto de terem sido constituídas arguidas que tal as impediria de manter o comportamento persecutório para com a ofendida.
O que conclui o Tribunal é que a ofendida, sabendo que as arguidas já tinham sido identificadas pela policia, seria mais difícil convencê-los que as arguidas ali estariam. Ou seja, as sucessivas deslocações ao local pela PSP assim ocorreram no desiderato de identificar quem seriam as pessoas de etnia cigana que supostamente rondavam a casa da ofendida. A partir do momento em que tal identificação ocorreu, a ofendida nunca mais ali as viu. Ora, isto, no mínimo, é insólito. A partir deste momento é que faria sentido ser compelida a tirar a queixa. Não antes.
Pelo exposto, estes aditamentos apenas permitiram dar como provado o facto 6. E como não provados os factos b) a l). Auto de apreensão de fls. 74 a 75 conjugado com o auto de transcrição de fls. 76 e ainda suporte fotográfico de fls. 77, permitiu dar como provado o teor das mensagens áudio enviadas, através da aplicação Messenger, para a ofendida EE. (facto 1). Contudo, estes documentos já não têm a virtualidade de provar a autoria das mensagens de voz, o que só foi possível com a perícia supra aludida nos moldes supra mencionados. Auto de noticia de fls. 187, o qual permitiu dar como provado o dia, hora e local dos acontecimentos (facto 11). Auto de visionamento de imagens de fls. 218 a 236, cujo vídeo foi reproduzido em sede de audiência de julgamento, posto de abastecimento de combustível de várias câmaras de videovigilância.
Este auto permitiu, sem margem para dúvidas, concluir que foram os arguidos, em conjunto e em espirito de entreajuda a bater na ofendida EE. Daqui retira-se que os arguidos entraram na loja, dirigiram-se à arrecadação onde a EE e a FF se encontravam escondidas. Este vídeo, igualmente, permitiu, sem margem para dúvidas, perceber o modus operandi dos arguidos, formando barreira física junta à porta da arrecadação, impedindo a EE e a FF de fugirem, em face das caraterísticas físicas daquela arrecadação, ficando estas à mercê dos arguidos.
Acresce que do visionamento constata-se que os arguidos estiveram sempre juntos, interagindo uns com os outros, revelando que todos sabiam o que estavam a fazer. As aludidas imagens mostram, claramente, que os arguidos são as mesmas pessoas que bateram na ofendida, pelo que dúvidas não subsistiram quanto a este aspeto (factos 12 a 21, 24 a 27 e 29 a 30). Contudo, desta prova já não se conseguiu extrair que o objeto agarrado pela arguida CC fosse um x-ato. Porquanto, tal objeto não foi apreendido pela polícia, a funcionária do posto de combustível inquirida também não conseguiu identificá-lo. Não obstante da testemunha FF reportar que se trataria de um x-ato, a verdade é que da visualização do vídeo, quando a arguida CC agarra o objeto, a porta da arrecadação ainda estava fechada (pelo que seria impossível a FF ter visto) e quando tal objeto foi arremessado pela CC a FF estava atrás da EE. Não tendo sido apreendido qualquer x-ato no local e não permitindo a imagem do vídeo concluir com nitidez que se trataria de um x-ato.
Acresce que a testemunha FF identificou a pessoa que agarrou o x-ato como se fosse a arguida AA, só que esta nem sequer esteve no local, dia e hora dos acontecimentos.
Não obstante, em face dos depoimentos da testemunha FF e de no auto de visionamento fazer referencia a um x-ato, é impressão psicológica do julgador que ocorreu um excesso de voluntarismo e precipitação na conclusão de que tal objeto era o x-ato, convencendo-se a testemunha FF, desta forma, que o objeto arremessado era o referido x-ato, sendo certo que a FF também identificou como sendo a AA a efetuar tal arremesso. Pelo que deu-se como não provado os factos o) e p). Teor da informação médica denominada “Diário Clinico” constante de fls. 505 a 506 do qual resultou provado que a ofendida, após a atuação dos arguidos e deu entrada no serviço hospitalar apresentava ferimento na zona zigomática no olho esquerdo (facto 23). Relatórios sociais de fls. 679 a 695, o qual permitiu apurar as circunstâncias de vida dos arguidos e sua personalidade, porquanto elaborado de forma objetiva, fundamentada, conseguido através de entrevista com os mesmos, permitindo dar como provado os factos nº 31 a 34. CRC de fls. 730 a 744, os quais permitiram apurar a existência/inexistência de antecedentes criminais dos arguidos (facto nº 35 e 36);
• Os arguidos, no seu legítimo direito, não quiseram prestar declarações.
• As declarações da ofendida EE. O seu depoimento foi muito titubeante, claudicante, quando instada a concretizar as suas conclusões. As suas declarações, desde início, revelaram, ao longo de todo o seu depoimento, uma animosidade extrema contra a arguida que se limitaram a pouco mais do que a profissão de fé na qualidade e inatacabilidade da sua postura de vítima, tentando ocultar o relacionamento afetivo que mantinha com o companheiro da arguida BB.
Com efeito, o comportamento, por parte da ofendida, em dizer que, desde que a arguida lhe havia imputado as expressões constantes no libelo acusatório, bem como a sua enorme relutância em admitir o seu relacionamento anterior com o companheiro da arguida e o modo geral como prestou declarações, tentando branquear a sua própria atuação e respondendo sempre de modo contido, após ponderar as respostas, desde logo fragilizaram as suas declarações, pois quando confrontada pelo Tribunal para concretizar o sucedido, a mesma refugiava-se na falta de memória.
Acresce que da prova documental supra aludida e ainda do teor da mensagem enviada ao MP por correio eletrónico, datada de 25 de março de 2022 (fls. 510 a 513) onde refere que arguida BB lhe enviou mensagens de voz a dizer que a mataria, sem olvidar que a ofendida igualmente se dirigiu à PSP dando nota da mesma situação (fls. 516 a 518), mas acrescentando que a arguida lhe teria dito “vou tirar-te a pulseira e vou-te matar”, concluiu o Tribunal que a ofendida pecou por excesso e inclusivamente mentiu, tudo no desiderato de convencer da contínua perseguição da arguida BB.
Na verdade, resulta das regras da experiência comum (por banda de quem usa estes mecanismos) que as mensagens enviadas por plataformas eletrónicas, tal como o Messenger, tais mensagens só são possíveis de serem eliminadas pelo remetente, quando o destinatário ainda não as abriu e procedeu à sua leitura ou audição. Caso contrário, tal eliminação não é possível.
Em face desta circunstância, não se acreditou que a ofendida tenha ouvido tais mensagens.
Aliás, também o Tribunal não acreditou na ofendida, quando prestou declarações em fase de julgamento, quando referiu que estaria com medo das arguidas. Sucede que foi determinado escolta policial (os quais estavam presentes na sala), os arguidos foram retirados da sala e a ofendida ainda estava acompanhada por advogado. Estava com medo do quê?
Atento o depoimento da ofendida, titubeante e claudicante, quando instada a pormenorizar o sucedido, concluiu o Tribunal que a mesma não estava preparada que concretizasse as suas palavras conclusivas e, dado que a mesma mentiu nos mails enviados ao MP (como supra se referiu) a mesma ficou com medo por ter sido apanhada na mentira. Isto é, que não foi alvo de perseguições constantes por parte das arguidas BB e AA nem tão pouco foi constrangida pelas arguidas a retirar as queixas.
Na verdade, do seu depoimento, apenas resultou que a ofendida apenas teve dois contactos com a arguida BB, quando esta lhe foi lá bater à porta e quando a abordou no carro que era conduzido pela sua amiga. Os demais eram porque os vizinhos lhe diziam (um nem foi ouvido – o que consubstancia num depoimento indireto; e o outro foi ouvido, mas tal como o depoimento da ofendida, depôs de forma vaga e imprecisa).
Portanto, as suas declarações revelaram-se contraditórias, denotando uma antítese de comportamentos, os quais, em face das regras da normalidade da vida, não se mostram compatíveis com o medo por si revelado.
Ora, esta circunstância revelou-se fulcral para o Tribunal apurar que efetivamente as coisas não se passaram como reportado pela ofendida, traduzindo-se o depoimento como hiperbólico, no claro desiderato para que a arguida BB deixasse de rondar a sua casa para que não apanhasse de surpresa o seu companheiro e com o qual mantinha um relacionamento sexual (facto por si admitido, sendo certo que não poderia negar o inegável).
A consideração como não provados dos resultados alegados pela ofendida e constantes no libelo acusatório (alíneas a) a l) dos factos não provados) resulta da apreciação da sua conduta, nomeadamente, para os vizinhos a avisarem se ali avistassem as arguidas quando esta não estava em casa (ora, se não estava em casa, para quê saber do paradeiro da arguida, que mal poderia esta causar?) demonstrando claramente que a sua primeira preocupação foi documentar a “conduta” da arguida com vista a fundamentar a sua futura perseguição criminal.
A tudo acresce a animosidade entre ambas (pois estariam em disputa do mesmo companheiro) no ambiente fortemente desagradável criado pela própria ofendida, o que obviamente origina a mau estar na arguida BB.
Tais comportamentos não permitem presumir, pelo mero confronto dos factos praticados pela arguida (note-se que só se deram como provados as mensagens enviadas por voz, a abordagem no carro da amiga e a deslocação a casa da ofendida, sendo que esta não lhe abriu a porta) com as reações da ofendida (continuar a manter uma “amizade”, segundo as suas palavras, com o companheiro da arguida BB. Ora, se este era só amigo e tendo a arguida feito o que se deu como provado, no mínimo seria deixar de ser “amiga” do companheiro da BB. Mas não! A EE manteve o propósito de manter o companheiro como seu “amigo”, pelo que concluiu o Tribunal que a ofendida mantinha um relacionamento extraconjugal com o companheiro da arguida BB e não estava disposta a perder tal relacionamento, pelo que, temendo que a arguida BB descobrisse, solicitava constantemente a presença da PSP.
Flui do conjunto da prova produzida que, in casu, ante todo o circunstancialismo que a rodeou, a atuação levada a cabo pela arguida BB (quando esta se dirigiu à porta da sua casa e proferiu as expressões dadas como provadas), as mesmas traduziram-se na concretização do mal futuro anunciado nas mensagens de voz enviadas e dadas como provadas no facto 1.
Ou seja, as expressões referidas em 5, são a concretização de que a arguida BB iria à porta da ofendida para lhe cortar a cara e o cabelo.
Com efeito, toda a descrição fáctica que resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, merecedora de credibilidade, faz discernir que, entre a arguida e ofendida existia uma disputa relativamente à relação amorosa que esta última mantinha com o companheiro da arguida, da qual vinham resultando discussões frequentes; donde, no circunstancialismo do caso concreto, atenta a disputa que vinha marcando o relacionamento dos envolvidos e a tensão que a mesma determinava na arguida e ofendida, não se afigura que possa afirmar-se que tais expressões, proferidas pela arguida quando foi à casa daquela, tivesse possuído aptidão para provocar temor na visada no futuro, pois era naquele momento que a arguida queria cortar a cara e o cabelo da ofendida, caso ela abrisse a porta.
Portanto, em face do exposto, tirando a parte em que as declarações da ofendida, maioritariamente conclusivas, foram corroboradas por outra prova diferente, o Tribunal não valorou as mesmas, por serem parciais, subjetivas e no claro desiderato de obter a condenação da arguida BB para que esta se abstivesse de continuar na busca da prova da traição.
Ou seja, o Tribunal não tem dúvidas que a arguida BB atuou tal como os factos foram dados como provados, em face da traição que estava a ser objeto por parte do companheiro, o Tribunal já não acreditou é que a atuação da arguida fosse tão aguerrida e intensa como a ofendida quis fazer crer.
Igualmente não podemos deixar de sublinhar que muito se estranha a circunstância da arguida dizer que não sabia que as “perseguições”, “ameaças” eram efetuadas pela companheira da pessoa com quem mantinha um relacionamento amoroso. Note-se que sendo tal companheiro “seu amigo”, obviamente que a ofendida sabia quem era a sua companheira. Tanto assim é que a ofendida a identificou quando a mesma lá foi bater à porta. Note-se que a ofendida ao descrever a arguida como uma pessoa loura de cabelo comprido (quando era possível descrever a forma como a mesma trajava- pois a mulheres de etnia cigana têm uma forma muito própria de trajar), apenas assim ocorreu porque a ofendida tinha a clara intenção de comprovar uma “atuação inocente” no meio desta situação.
Obviamente que o facto de manter uma relação amorosa com uma pessoa que tem uma companheira ainda não é crime! Mas igualmente é verdade que este tipo de relacionamentos são, ainda nos dias de hoje, condenáveis em termos sociais. Mas mesmo que assim seja entendido pela ofendida EE (a sua conduta ser objeto de desaprovação social), tal não justifica a conduta que a mesma teve ao longo do processo na fase de inquérito, solicitando de forma constante que a PSP a acompanhasse a casa.
Apenas manteve a afirmação de desconhecer a identidade de tal pessoa numa tentativa vã de branquear a sua conduta, a qual, quando muito, é moralmente reprovável.
De facto, o Tribunal concluiu que a ofendida foi ameaçada de morte pela arguida BB e vítima de agressões por parte dos arguidos BB, DD e CC, porque demais prova assim o permitiu concluir sem margem para dúvidas. Contudo, a conduta protagonizada pela ofendida durante a fase de inquérito é excessiva e não traduzia a realidade.
• A testemunha FF, filha da ofendida, já prestou um depoimento sincero e objetivo, apesar do nervosismo evidenciado, mas o qual não atacou a veracidade do mesmo.
Na verdade, esta testemunha concretizou em termos factuais os episódios em foi interveniente (apenas não se lembrando da data exata, em face do tempo decorrido o que se mostra plausível).
De forma honesta e humilde, relatou a sequências da conduta da arguida BB, quando esta se dirigiu a casa da mãe bateu à porta com força, sendo acompanhada por mais três pessoas e as palavras que foram proferidas, reportando que mais ninguém assistiu ao sucedido.
Na verdade, o Tribunal formou a sua convicção positiva quanto à efetiva ocorrência dos factos constantes nos pontos 4 e 5 dos factos provados em causa nos autos tendo por base a lógica e coerência da referência factual relatada por esta testemunha, a qual verbalizou que havia um clima de grande tensão de violência iminente, sendo certo que não resulta dos autos qualquer elemento, ainda que indiciário, que afaste a credibilidade do depoimento desta testemunha, não se vislumbrando, por isso, qualquer razão para que a mesma faltasse com a verdade ou apresentasse um depoimento parcial e interessado.
A credibilidade das suas declarações assentaram por a testemunha ter presenciado e, por isso, ter conhecimento direto dos factos por si relatados, não resultando para o Tribunal qualquer espécie de sentimento de vingança ou outro contra as arguidas.
Sucede que a testemunha FF referiu que não conhecia as pessoas que estariam a bater à porta.
Pelo que tendo sido dado como provado, através da perícia de voz, que foi a arguida BB a enviar as mensagens de voz à ofendida, só esta tinha interesse em concretizar o mal anunciado em tais mensagens. Pelo que se concluiu que foi a arguida BB, conjuntamente com 3 pessoas do sexo feminino a bater à porta com brutalidade e a proferir as expressões ouvidas pela testemunha.
No mais, quanto à agressão perpetrada pelos arguidos no posto de combustível, as suas declarações em nada contribuíram para a descoberta da verdade em face do auto de visionamento de imagens analisado antes do depoimento desta testemunha.
Quanto à identificação da AA como a agente praticante dos factos, tanto esta testemunha como a ofendida EE assim o concluíram porque foram induzidas pelos agentes da PSP que lhe disseram.
Na verdade, não se percebe a razão se não se ter recorrido ao meio de prova de reconhecimento, previsto no art 147º do C.P.P., quando na fase de inquérito, foram juntas fotografias para identificar as pessoas que supostamente estariam sempre a rondar a casa da ofendida EE.
Após a exibição das fotografias e as testemunhas confrontadas com as mesmas (havendo identificação positiva), seria o caminho mais simples efetuar o reconhecimento do que pedir às testemunhas, em sede de audiência de julgamento, que olhassem para os arguidos e os identificassem.
Obviamente, que tal reconhecimento seria altamente sugestivo para os inquiridos, na medida em que só a circunstância dos arguidos ali estarem nessa qualidade, que induz o inquirido a fazer tal afirmação, a não ser que se tratasse de pessoas com caraterísticas muito diferentes.
Daí o Tribunal ter dado como provado os factos 5, 6 e 11 a 15, conjugado com o auto de noticia de fls. 63, e de fls. 187 quanto ao dia e hora dos acontecimentos.
• O depoimento da testemunha GG, companheiro da arguida CC, depôs de forma imprestável, desafiante e em nada consentâneo com o vídeo. Após o mesmo ter sido exibido, já não pode negar o inegável e confirmou as ações dos arguidos captadas em imagem.
• As testemunhas MM e NN, todos agentes da PSP, os prestaram depoimentos isentos, imparciais e objetivos, confirmando o teor dos aditamentos por si subscritos, reportaram que, das vezes que foram ao local, nunca detetaram desacatos, tendo sido detetada, apenas, a presença da arguida BB junto da casa da ofendida EE, mas que estava sozinha, calma e apenas referir estar à espera do companheiro, do qual suspeitava que tivesse uma relação extraconjugal.
A testemunha MM referiu que, das muitas vezes que se deslocou ao local, nenhum dos arguidos ali foi avistado e que, inclusivamente, algumas vezes a EE nem estava em casa. As declarações desta testemunha revelam à saciedade que as constantes intervenções da ofendida EE, junto da PSP, pedindo ajuda, não era que a mesma tivesse a certeza que a arguida BB e AA lá estivessem, a mesma é que achava que poderiam lá estar (dado que a BB já tinha conhecimento da existência do relacionamento extraconjugal entre o companheiro e a ofendida) para lhe pedir satisfações e por isso dizia que tinha sido informada pelos vizinhos. E as declarações do agente da PSP MM, apenas veio sedimentar a convicção do julgador que a ofendida estava a mentir acerca da suposta “perseguição” que a BB lhe estaria a fazer.
Quanto às declarações da testemunha NN, o qual referiu que identificou o agente praticante dos factos como sendo a BB, porque um colega da esquadra de ... lhe disse, tal depoimento não pode ser valorado em face do estatuído no art 129º, nº 1 do C.P.P. Acresce que, mais uma vez se estranha a razão de não se ter recorrido à prova de reconhecimento para identificação dos suspeitos.
Portanto, os seus depoimentos foram valorados quando conjugados com os aditamentos existentes nos autos e nos moldes supra descritos e para os quais se remete.
• A testemunha LL, de forma objetiva, sincera e objetiva relatou os factos por si presenciados, quando o seu carro foi cercado pelas pessoas que não soube identificar, sendo que mais tarde a PSP é que lhes disse que foram a AA e a BB. Ora, sendo certo que se acreditou na testemunha quanto às circunstâncias de abordagem do carro, já não se acreditou que fosse a AA a efetuar tal abordagem, só porue os agentes da PSP assim o disseram à testemunha.
Não obstante, concluiu o Tribunal que foi a arguida BB a fazer tal abordagem, dado que a mesma tinha interesse em confrontar a ofendida por esta manter um relacionamento extraconjugal com o seu marido. Sendo certo que este facto é claramente inócuo para os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados às arguidas.
Por isso tratou-se de um depoimento que não era relevante para a descoberta da verdade dos factos.
Quanto à parte da testemunha ter referido que viu uma senhora loura e uma senhora de cabelos compridos, várias vezes nas imediações da casa da arguida, que identificou como sendo as arguidas AA e BB, tal identificação não colheu, pois, a mesma assim ocorreu porque os agentes da PSP induziram a testemunha nesse sentido. Pelo que nesta parte o seu depoimento não foi valorado.
• A testemunha KK, vizinho da ofendida, prestou um depoimento enviesado, no claro sentido de favorecer a vizinha EE em detrimento da arguida BB. Na verdade, as suas declarações revelaram, ao longo de todo o seu depoimento, uma animosidade extrema contra as pessoas da etnia cigana (pois não se inibiu de se referir às arguidas como “as ciganas”) que se limitaram a pouco mais do que a profissão de fé na qualidade e inatacabilidade da sua postura de defesa da sua vizinha, referindo que tinha medo das mesmas. O modo geral como prestou declarações, tentando branquear a sua própria atuação (o despeito relativamente a pessoas desta etnia), mas justificando a sua conduta por estar a satisfazer um pedido da EE, isto é, que a avisasse quando tais pessoas se aproximassem da casa da ofendida e respondendo sempre de modo contido, sem ser capaz de concretizar o que viu ou ouviu, apenas declarando generalidades.
Aliás, a testemunha foi ao ponto de dizer que chamou a PSP, a qual se dirigiu ao local e que, inclusivamente, chegou a falar com as arguidas, declarações que foram frontal e inexoravelmente desmentidas pelos agentes da PSP, como se referiu supra.
O demais deste depoimento é espesso e impercetível, tendo o Tribunal ficado plenamente convicto de que a narrativa que chegou a julgamento se encontra truncada e falseada, mas sem perceber exatamente em que termos, o que implicou que, além dos pontos acima referidos, considerados provados pelos motivos expostos, tudo o mais se considerasse não provado.
O depoimento desta testemunha revelou-se pouco credível e inverosímil quanto à identificação das pessoas que rondariam a casa da ofendida, dado que também esta testemunha apontou as arguidas por a PSP assim o ter dito.
• A testemunha OO, funcionária do posto de combustível e que estava naquele dia e hora naquele mesmo local, de forma honesta, referiu que entrou em pânico pela forma como os arguidos entraram na loja, reportou que apenas se lembra de um senhor de barbas e boné a bater numa das senhoras, com gestos que lhe pareciam murros e que que as pessoas que ali entraram, antes de se irem embora, lhe pediram desculpas. Mais disse que não viu qualquer instrumento nas mãos da CC, nem que algum objeto tenha ficado caído no chão posteriormente. O seu depoimento foi valorado, pois a própria testemunha evidenciava pânico ao revivênciar o sucedido. Aliás, este depoimento nem se mostrava necessário quanto a conduta perpetrada pelos arguidos contra a ofendida, pois o auto de visionamento é muito esclarecedor. Quando muito, poderia ser relevante para a identificação do objeto que a arguida CC apanhou e, posteriormente, arremessou. Contudo, a testemunha nada referiu quanto a este aspeto, pelo que caso tivesse sido arremessado um x-ato, este teria ficado caído no chão e posteriormente observado pela testemunha. Portanto, em face deste depoimento e do auto de visionamento deu-se como não provado os factos constantes nas alíneas o) e p).
• Quanto aos factos provados indicados sob os números 7 a 10 e 24 a 27, o Tribunal onsiderou-os provados com recurso às regras da experiência comum, as quais permitem inferir a intenção subjetiva dos arguidos, atentos os factos objetivos dados como provados. De facto, é presunção natural de que quem desfere murros, quando a pessoa se encontra impossibilitada por fugir (por estar rodeada por 3 pessoas), pretende ofender a sua integridade física, molestando-a fisicamente e causando-lhe dor.
Por outro lado, resulta ainda provado da visualização do vídeo que os arguidos agiram da forma descrita sem qualquer justificação, apenas impelidos por sentimentos de grande violência e vingança, bem sabendo da desproporção entre o motivo que originou as agressões e o método de agressão que utilizaram (murros, quando as ofendidas não tinha outras portas ou janelas para fugir do local e rodeado por todos, isto é, numa posição em que não se podiam defender nem fugir).
Igualmente resulta das regras da experiência comum que, quando alguém dirige a outrem, que lhe irá cortar o cabelo, a cara e o cabeço, quando for à sua porta, pretende acabar com a sua vida ou desfigurá-la, bem como pretende e consegue amedrontar a pessoa, de modo a coartar a sua liberdade de ação.
A tudo quanto fica referido acresce o facto de os arguidos se terem remetido ao silêncio. Com efeito, os arguidos estiveram presentes nas sessões da audiência de discussão e julgamento (a exceção da arguida CC, na última sessão, por ter sido parturiente) e viram produzir, perante si, toda a prova cuja consideração se impôs ao Tribunal e que se revelou concludente no que tange à sua autoria quanto aos factos, tal como os mesmos foram julgados provados. Perante as imputações que, de modo contundente, lhe foram feitas, os arguidos optaram por nada dizer, sendo certo que tiveram a oportunidade de fazer valer os seus argumentos e de dar a sua visão pessoal, quiçá, negando o seu envolvimento, ou esclarecendo, de modo diverso, as circunstâncias em que as mesmas ocorreram.
Conforme vem sendo entendimento pacífico dos nossos Tribunais Superiores, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, a génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto incrimine. Porém, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal sobre os factos e, eventualmente, esclarecer factos de que tem conhecimento pessoal, não pode, pois, pretender ter sido prejudicado com o seu silêncio, v.g., quando a prova reunida é de tal forma contundente que, daquele silêncio apenas se pode inferir que a não pode negar, em face do resultado da prova pericial e do visionamento do vídeo que captou as imagens do que aconteceu no posto de combustível.
Posto isto, em face da prova produzida, conclui-se, sem margem para dúvidas, que, à data em que o fez, os arguidos sabiam que, com as aludidas condutas, praticavam um crime.
No que diz respeito à superioridade física dos arguidos em relação à da ofendida, esta resultou da observação direta do julgador que percebeu que a ofendida estava em clara desvantagem numérica e que os arguidos apresentavam uma compleição física superior. Deste modo deu-se como provado os factos 29 e 30.
• No que concerne à factualidade julgada não provada em k), dir-se-á, quanto ao consignado sob os pontos dos factos não provados, e no que tange às expressões “Vou-te matar a ti e à tua filha! Abre a porta, sua puta! Sua Vaca! Vou-te cortar a cara e o cabelo!”, assim se julgou atento, desde logo, o facto de, manifestamente, tais expressões terem sido proferidas com reporte ao imediato, não estando em causa o anúncio de qualquer mal futuro passível de causar medo e inquietação, prejudicando-a na sua liberdade de determinação. Tal flui do próprio teor das expressões como sendo passíveis, apenas, de concretização nas circunstâncias de tempo e de lugar em que manteve, com a EE, a discussão em apreço nos autos.
• Quanto à demais factualidade dada como não provada, assim se impôs por não se ter feito qualquer prova que a corroborasse ou por ter sido feita prova em sentido diametralmente oposto nos moldes supra expostos e para os quais se remete. Face ao exposto, impôs-se julgar conforme se fez e, consequentemente, considerar não provada, também, a factualidade inserta nos pontos a) a l) (dos factos não provados).
Igualmente não se produziu qualquer prova que a arguida AA fosse a agente praticante dos factos, pois nenhuma pessoa foi capaz de a identificar, mesmo que de forma genérica, apenas se referindo à mesma que era uma pessoa de cabelos compridos escuros, cuja identificação abrange a maioria das pessoas de etnia cigana.
• Quanto aos factos Genéricos (não factos) assim o foram, pois é consabido que o facto genérico é um “não-facto”, por isso, excluído da apreciação dos tribunais, ficando sempre fora do elenco dos factos provados e não provados.
Nesta problemática, só são suscetíveis de imputação processual com aptidão para serem judicialmente apreciados, factos que possam ser discutidos com respeito pelos princípios do contraditório e da legalidade.
Na discussão desta questão, a jurisprudência tem sentido, com preocupação, a importância do contraditório, sustentando os acórdãos ac. RP de 30/9/2015 www.dgsi.pt : “As imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizam um efetivo direito de defesa devem considerar-se não escritas”; no mesmo sentido o ac. RP de 20/4/2016 www.dgsi.pt e o ac RP 17/6/2015 www.dgsi.pt , contudo, a dimensão do problema assume alguma complexidade que cabe discutir e discernir.
O art.º 283º nº3 alínea b) do CPP, traduz um juízo de suficiência (para a imputação jurídica e para o contraditório, entenda-se). Com efeito, o disposto nesse preceito impõe, quanto aos factos imputados em acusação, sob pena de nulidade “a narração, ainda que sintética, do factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (….).” (negrito nosso).
É necessário ponderar que no âmbito das garantias da defesa o indiscutível e sensível princípio do contraditório, deve assegurar que o arguido tenha conhecimento dos factos que lhe são imputados.”
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Apreciando

- Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Cabe, antes de mais, assinalar que a sentença só tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.
O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
O recorrente em várias conclusões do recurso invoca a nulidade da decisão recorrida, dizendo, em síntese que o Tribunal omitiu pronúncia sobre factos que considera relevantes, sendo certo, porém, que o alegado visará tão só os meios de prova de que o Tribunal a quo se socorreu para considerar assente o acervo factual, de que discorda, alegando que o tribunal não o justificou devidamente.
Analisando a decisão recorrida constatamos não só a inexistência de omissão de pronúncia como também que a convicção adquirida pelo tribunal a quo se mostra suficientemente fundamentada, suportada pelos meios de prova que como relevantes e credíveis foram considerados na motivação, apresentando-se como plausível e conforme com as regras da experiência comum, não se vislumbrando, pois, no juízo alcançado pelo tribunal qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a fundamentação do Acórdão tem suporte na regra estabelecida no art.127º do CPP.
É, pois, por demais patente que a alusão ao vício da nulidade em questão é completamente despida de sentido, pois que, lendo o texto da decisão, é manifesto que o Tribunal se pronunciou sobre todo o teor da acusação, sendo também manifesto que os factos apurados permitiram ao tribunal proferir uma decisão.
Com efeito, na sentença recorrida estão expostos fundamentos suficientes que explicam o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação da prova, a razão pela qual a convicção do tribunal se formou no sentido da condenação e absolvição dos arguidos.
Da leitura da sentença recorrida, designadamente da parte da fundamentação, alcança-se, pois, que, contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo enunciou os factos provados, os não provados e o que considerou factos genéricos - não factos- e não só elencou todas as provas em que se baseou, como indicou os motivos de credibilidade das mesmas. Tudo isto constando da motivação, da qual resulta percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados ou não provados os factos.
Seguidamente, consta da sentença recorrida o enquadramento jurídico penal dos factos imputados aos arguidos, após o que concluiu que as respetivas condutas preenchiam ou não os elementos típicos dos crimes imputados.
Assim, conclui-se que o Tribunal “a quo” examinou, pois, toda a prova produzida na audiência, não existindo omissão de pronúncia e ter a prova sido valorada e apreciada em obediência aos critérios legais, mostrando-se examinada de forma detalhada e crítica, razão pela qual há que concluir que não se verifica a invocada nulidade.
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- Da invocada insuficiência da matéria de facto provada para a decisão
Antes do mais, importa ter presente que os vícios a que alude o art. 410º, nº2, alíneas a) a c), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – não se confundem com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova.
Com efeito, os vícios previstos nas alíneas a) a c), nº2, do art. 410º, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do CPP, o Tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância (art. 412º, nº3, als. a) e b), do CPP).
Trata-se, pois, de situações bem distintas.
Relativamente ao vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, previsto na alínea a), do nº2, do art. 410º, do CPP, para que se verifique, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol III, pp. 339, «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida».
Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
Conforme constitui Jurisprudência pacífica do STJ, a insuficiência a que se refere o art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre facto (s) alegado (s) ou resultante (s) da discussão da causa que sejam relevante (s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. (…).A insuficiência da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento do dever o Tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitira alcançar a solução legal e justa.
No caso sub judice, a matéria de facto dada como provada é suficiente para justificar a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal. Resulta da matéria de facto provada e não provada, que o Tribunal se pronunciou sobre os factos alegados, resultante da discussão da causa que foram relevantes para a decisão, que deu como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, e que foram alegados pela acusação e pela defesa e que resultaram da discussão, sendo que não resulta do texto da decisão recorrida, por si só, e conjugadas com as regras da experiência comum, que ficaram por investigar factos essenciais cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa.

Alega o recorrente verificar-se “contradição intrínseca da fundamentação para a decisão da matéria de facto”
Relativamente ao vício de contradição insanável, dir-se-á que existe tal vício quando há oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Ocorre ainda quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
A contradição de que fala o art.410º, nº2, al.b) do CPP é, pois, uma contradição entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a própria decisão, nunca entre os meios probatórios em si mesmo considerados, ou entre a convicção formada pelo tribunal e aquela que, segundo o recorrente, devia prevalecer face às provas produzidas e verifica-se quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Consiste, pois, na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, e, como tem esclarecido o Supremo Tribunal «só se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação, não só não justifica como impõe uma decisão contrária ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados» (cfr. Ac. do STJ de 17-12-2014 (Processo 937/12.4JAPRT.P1.S1 - Isabel São Marcos).
Ou, como se decidiu no acórdão do mesmo Tribunal de 20/04/2006, (no Processo 06P363 - Rodrigues da Costa) «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão».
Este vício, como resulta da letra da alínea b) do nº2 do art. 410º, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é suscetível de o integrar, mas apenas a que incida sobre elementos relevantes do caso e se mostre insanável ou irredutível, isto é, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Porém, apreciada a matéria de facto em causa e esclarecidas, de modo claro, racional e objetivo, as razões pelas quais o tribunal adquiriu o convencimento que plasmou, deixando claros os fundamentos quanto à sua convicção, conclui-se pela inexistência do invocado vício de contradição.
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- Do invocado erro de julgamento da matéria de facto e violação do princípio da livre apreciação da prova
A pretensão do recorrente dirige-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando ter a arguida BB sido incorretamente absolvida por não terem sido devidamente valorados meios de prova produzidos em audiência de julgamento.
Ora, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP).
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, como decorre do disposto no disposto no art.412º. nº3 do CPP.
No caso em análise o recorrente pretende impugnar matéria de facto, sustentando que o Tribunal não valorou devidamente quer prova testemunhal quer prova documental.
Importa trazer à colação que em processo penal a regra é a de livre apreciação da prova como decorre do estatuído no artigo 127.º do CPP, onde se dispõe que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio, porém, não é absoluto e entre as exceções a tal regra, incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial.
Como já supra dito, o recorrente, como questão central do presente recurso, impugna diversos pontos da decisão de facto, não pondo em causa a prova admitida e valorada pelo tribunal ou a sua fiabilidade, nem invocando, a seu favor, qualquer outro meio de prova que contrarie aqueles que foram considerados na decisão recorrida.
Fundamenta a sua pretensão apenas no facto de a prova produzida não ser suficiente para alicerçar a decisão de facto proferida no que concerne à absolvição da arguida BB quanto aos crimes de perseguição e ameaça que refere.
Como já supra dito em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica .
Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. A liberdade que aqui importa é a liberdade para a objetividade, aquela que se concede e que assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e que se imponha aos outros. Isto significa, por um lado que, que a exigência de objetividade é ela própria um princípio de direito, ainda que no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objetiva.
A objetividade que aqui importa não é a objetividade cientifica, é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de inteleção, mas de convicção integrada sem dúvida por momento pessoal. É a convicção da verdade dos factos para além da dúvida razoável.
Contudo, a convicção do julgador há de ser sempre uma convicção pessoal, mas há de ser sempre uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Ora, no presente recurso, o recorrente limita-se a afirmar a sua própria análise da prova, num juízo global, sem ensaiar a concretização das razões da discordância, nem indicar quais os específicos meios de prova que impõem um juízo probatório distinto, ou seja, o recorrente, cumprindo a primeira especificação do nº3 do art.412º do CPP, não cumpriu as outras duas.
Atendendo ao escopo que está subjacente à imposição dos deveres impostos pelo art.412º, nºs 3 e 4 do C.P.P., a alínea b) do referido nº3 deste artigo deve ser interpretada não apenas no sentido de impor ao recorrente o dever de especificar as provas que não foram devidamente levadas em conta pelo tribunal a quo, mas também no sentido de impor ao recorrente o dever de indicar e apreciar criticamente as provas que estiveram na base da decisão recorrida.
Com efeito, só haverá verdadeira impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e consequente possibilidade de confirmação ou não da mesma, se o tribunal superior conhecer ao mesmo tempo as provas que estiveram na base da decisão recorrida e as provas que, na opinião do recorrente, deveriam ter estado na base de decisão diversa.
E o legislador apenas consente a modificação da decisão de facto quando ficar demonstrada prova que impõe sentido diverso, não bastando oferecer razões que apenas consintam outro entendimento. Como salienta o STJ, casos há em que, “face à prova produzida, as regras de experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras de experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção” Ac. do STJ de 17/02/2005, Pº04P4324, relator Conselheiro Simas Santos, www.dgsi.pt.”.
Na verdade, não é a circunstância de o recorrente fazer uma análise própria da prova produzida que permite conclui ter o tribunal “a quo” feito um errado julgamento da matéria de facto.
Ora, a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado.
Com efeito, o recorrente apenas esteia a sua discordância na leitura que o próprio faz da prova produzida, limitando-se a fazer a sua análise e concluindo em conformidade.
E tal discordância prende-se unicamente com as razões da convicção formada pelo julgador.
Todavia, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum ou uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Passando à apreciação da matéria de facto considerada provada e não provada, dir-se-á que aquilo que o recorrente caracteriza como mal julgado é afinal o resultado da perceção, pelo Tribunal a quo, de depoimentos prestados no contexto em causa.
E o que se constata é que o tribunal fundamentou esclarecidamente a valoração que fez da prova produzida em audiência, como claramente resulta da pormenorizada e crítica motivação da decisão de facto.
Ora, quando a atribuição ou não da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. Não se trata, na instância de recurso, de encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só de verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos.
“A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos» (cfr. Ac. STJ de 20SET05, in www.dgsi.pt)
Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, conclui-se que o Tribunal “a quo”, tal como resulta da motivação da decisão de facto, não atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), mas, pelo contrário, todas as provas apresentadas foram objeto de apreciação segundo as regras da experiência comum e da sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação pormenorizada, apreciando detalhadamente depoimentos das testemunhas, prova pericial e documentação junta aos autos.
Assim, nunca a matéria de facto provada ou não provada, poderia ser alterada, nos termos do art.º 412º do CPP, sendo certo que toda a “impugnação” efetuada pelo recorrente se reconduz a uma mera manifestação da discordância deste com a forma como foi apreciada a prova em 1ª instância, esquecendo que em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), princípio que se traduz em que a apreciação da prova não é feita com base em regras legais predeterminadas do valor a atribuir-lhes, mas antes com base da livre valoração do juiz e da sua convicção pessoal, (…), implicando no seu significado positivo, que a apreciação da prova “…seja recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo… “, sendo, pois, “…uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material…”(Prof. Figueiredo Dias no I Volume do “Direito Processual Penal”).
E é ao julgador e não aos sujeitos processuais, que cabe apreciar quais as declarações e depoimentos que merecem credibilidade e se )o merecem na totalidade ou só parcialmente, sendo que o raciocínio feito na decisão recorrida, quer quanto à credibilidade ou não credibilidade da totalidade de depoimentos prestados, de perícias e da documentação existente, quer quanto ao não cometimento dos crimes de ameaça e perseguição que vinham imputados à arguida BB e são objeto do recurso, é perfeitamente lógico e coerente, sendo inquestionável que o tribunal a quo descreveu com minúcia o “iter” da sua convicção, fazendo um exame crítico da prova que não indicia qualquer arbitrariedade ou qualquer impressão subjetiva criada no julgador, mas antes uma apreciação em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, motivando a decisão de facto, de uma forma clara e que permite aos intervenientes processuais, à comunidade em geral e ao tribunal de recurso perceber o percurso lógico e racional, logo não arbitrário, que esteve subjacente à sua convicção plasmada nos autos, resultante de uma análise cuidada e global da prova produzida.
Com efeito, a prova produzida consente as ilações retiradas pelo tribunal e as regras da experiência não a contradizem, mostrando-se a tese defendida pelo recorrente sem sustentação.
Por tudo o exposto, não merecendo o raciocínio do tribunal recorrido qualquer reparo no que tange à convicção que formou a respeito da factualidade questionada, nem se mostrando violado o princípio da livre apreciação da prova, inserto no art. 127º, do CPP, mantém-se inalterada toda a factualidade enunciada da decisão recorrida.
Deste modo, dada a dependência, concordância e pluralidade dos meios de prova e a sua força probatória, que assenta em “máximas de experiência” fundadas e que não foi contrariada pela argumentação do recorrente, não pode deixar de improceder o recurso neste particular.
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- Do alegado preenchimento dos elementos típicos de“• de 1 (um) crime de perseguição agravada, p. e p. pelos artigos 154.º-A, e 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, em relação à ofendida EE”; e “• de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal em relação à ofendida FF.” (factos de 18-09-2021)
De acordo com o disposto no art.º 154°- A do CP pratica o crime de perseguição:
“1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
(…)
3- Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. ”
Por sua vez, o art 155º, n.º 1 , al. a) do CP, prescreve o seguinte:
“Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º-C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
(…)
O agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A.”
O crime de perseguição e o crime de ameaça visam proteger a liberdade pessoal, ainda que, em aspetos específicos da mesma. O crime de perseguição é um crime de execução livre, já que a ação típica pode ser preenchida através de variadas condutas, mas de modo reiterado, o que o toma também um crime habitual. Entre tais condutas inclui-se, a ameaça, enquanto forma de assédio.
O tipo criminal em questão envolve a conduta de quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, caraterizando-se como uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor.
Assim, este tipo de crime tem como seus elementos constitutivos objetivos, a ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, direto ou indireto; a adequação da ação a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da ação.
E elementos subjetivos, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los.
Ora, tendo presente a referida disposição legal e os elencados elementos típicos, conclui-se, tal com na decisão recorrida, que os factos apurados não são integradores do tipo penal do crime de perseguição.
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Alega o recorrente que a conduta da arguida BB no dia 18-09-2021 preenche os elementos do tipo de crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal em relação a FF.
Dispõe o artº 153º nº 1 do CP: «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».
E preceitua o art. 155º, do CP:
“1- Quando os factos previstos nos artigos 153º (…) forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (….)
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos do artigo 153.º (…)”.
Após a revisão de 1995 do CP, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano e passou a ser um crime de mera ação e de perigo. Deste modo, já não é exigido que a ameaça cause efetiva perturbação na liberdade do ameaçado ou que lhe cause medo ou inquietação, pois, como resulta do estatuído no art 153º, passou a bastar que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Assim, enquanto no artº 155º nº 1 do CP/1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito passivo receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.
Como refere o Prof. Taipa de Carvalho “O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou de intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado). (...) Uma vez que o atual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça, nem se exige a ocorrência do resultado/dano, e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)”.
Assim, para que ocorra o crime de ameaças não se exige que o agente cause ao ofendido receio, medo ou inquietação, exigindo-se apenas que a ameaça seja adequada a provocar medo, mesmo que no caso concreto o não venha a provocar (do mesmo modo que, se os provocar, mas a ameaça não se mostrar idónea para esse efeito, o crime não se mostra cometido). O crime de ameaça passou de crime de resultado a crime de perigo e deixou de ser exigível que a ameaça produza efeito no espírito do ameaçado.
De facto, quando se diz que o mal ameaçado tem de ser futuro, ou que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, tal significa simplesmente que não podem estar praticados quaisquer atos de execução do crime prometido, pois que, neste caso, estar-se-ia já diante de uma tentativa de execução do crime em causa, não suportando seguramente o conceito interpretações como a pretendida pelo recorrente.
“ (…) O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.
É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é do respetivo mal, já que segundo a alínea c) do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, atos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico. Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça.
(…)
Tudo depende da intenção do agente.
É que, para haver tentativa não basta a prática de atos de execução é necessário que esses actos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1).
O que se exige é tão somente que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja suscetível de afetar a paz individual ou a liberdade de determinação. Se essa suscetibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação.
Se o visado não ficou condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante é, igualmente, irrelevante.
O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse suscetível de afetar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação…” (cfr. Ac. Rel. Guimarães de 18-5-2009, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, como referido, bem, na sentença recorrida “ (…) Quanto aos factos dados como provados em 4 e 5 está demonstrado nos autos que, no dia 18.09.2021, a arguida BB e mais três pessoas do sexo feminino desferiram, insistentemente, pontapés na porta de entrada da residência da ofendida EE e proferiam ao mesmo tempo as seguintes expressões: ”Vou-te matar a ti e à tua filha! Abre a porta, sua puta! Sua Vaca! Vou-te cortar a cara e o cabelo!”
Ora, a utilização, pela arguida, das expressões (anúncio de um mal dirigido, no mínimo, contra a vida e contra a integridade física da visada e da filha desta, na dependência da vontade do seu autor), no contexto, apurado, a raiva que tinha da ofendida por esta ter um relacionamento com o seu companheiro, não integra, salvo mais douto entendimento, o anúncio de qualquer mal futuro, mas, sim, imediato. Aliás, tal como se expressou em sede de fundamentação fáctica, esta deslocação a casa da arguida foi a concretização do mal anunciado nas expressões que dirigiu à ofendida por mensagem de voz.
Estas expressões não se subsumem, pois, ao conceito de ameaça pressuposto pelo tipo de ilícito em referência, cuja imputação é feita à arguida.
Afigura-se-me, porém, conforme aflorado em sede de fundamentação fáctica, que tal anúncio não é futuro, mas imediato. Com efeito, fazendo recurso ao critério objetivo-individual, proposto por Taipa de Carvalho, bem como às regras da experiência comum e da normalidade, verifica-se que, para o “homem comum”, a ameaça, num contexto como o verificado nos autos (i.e., em que o agente é pessoa que vivera em comunhão, durante vários anos, com o amante da “ameaçada” e é sabedora de que a mesma se encontra numa situação de maior tensão pessoal, por estarem em processo de separação). Pretende executar tal ação assim que a ofendida abra a porta e assim, matando-a de imediato, acabando de vez com aquele relacionamento.
O choque emocional potencialmente causado a qualquer pessoa colocada nas circunstâncias em que se encontrava a arguida BB, dever-se-ia à normal e natural indignação por todo o circunstancialismo que rodeou a situação em causa
Assim, tanto do ponto de vista do “homem comum”, como do ponto de vista individual do visado, a expressão utilizada pelo arguido não se mostra a traduzir um mal futuro, mas o imediato.
Nesta medida, falta o anúncio de mal futuro, pelo que não se encontra preenchido este elemento objetivo do crime.
Igualmente não se fez prova que a arguida AA fosse a agente praticante destes factos referido em 5.
Não se mostram, pois, verificados todos os elementos objetivos (nem o subjetivo) do tipo de ilícito cuja prática vinha imputada às arguidas, impondo-se, consequentemente, a sua absolvição, das duas arguidas BB e AA, relativamente aos factos ocorridos em 18.09.2021, do crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 153.º, 1, e 155.º, 1, a), ambos do Código Penal.”
Termos em que o recurso improcede também neste particular.

Verifica-se que a sentença recorrida por vezes se refere à arguida recorrida como BB outras como BB.
Porém, como flui do TIR prestado em 5 de novembro de 2021 a identidade da arguida é BB, pelo que a referência à identidade da arguida como BB configura manifesto lapso de escrita.
Também no ponto 3 da “Decisão” se verifica lapso de escrita pois que o crime imputado por factos de 18 de setembro de 2021 suscetíveis de integrar o crime de ameaça agravada, atenta a imputação feita na acusação e descrita no relatório da sentença era relativo à ofendida FF.
Assim, nos termos do disposto no art.380º, nº2, do CPP, procede-se à correção da decisão recorrida nesses particulares, pelo que onde se lê BB deve ler-se BB e no ponto 3 da “Decisão” onde se lê “ofendida EE” deve ler-se “ofendida FF”.
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Decisão
Face a todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- nos termos do disposto no art.380º, nº2, do CPP, proceder à correção da sentença recorrida nos termos supra expostos;
- no mais, julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
- Sem custas.
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Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 5 de dezembro de 2023
Laura Goulart Maurício
Maria Clara Figueiredo
Artur Vargues