Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
724/07-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Assentando o pedido principal na causa de pedir consubstanciada no facto jurídico da “reserva mental e declarações conscienciosamente falseadas” não pode o julgador no seu juízo valorar factos e deles retirar os respectivos efeitos jurídicos, que não respeitem à realidade em que se podem integrar a reserva mental e as declarações conscienciosamente falseadas, sob pena de se estar a relegar para 2º plano o princípio do dispositivo, concretizado na sua vertente apelidada de princípio do pedido, segundo o qual, “é da iniciativa das partes a delimitação dos termos do litigio, mediante a enunciação dos fundamentos e formulação das respectivas pretensões”.
II - A teoria da substanciação que se entende ser adequada e aplicável, porque acolhida pelo nosso ordenamento jurídico, “implica que o pedido formulado, seja em que acção for, só possa ser atendido enquanto suportado pela causa de pedir invocada, entendida esta como o facto concreto constitutivo do direito que se pretende ver judicialmente reconhecido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Francisca …….. e seu marido Brás …………., residentes na Rua do ……………..Elvas; Catarina ……………. e seu marido Francisco …………., residentes naquela mesma morada; Noé……………… e mulher Maria………….., residentes na Rua do………….. em Terrugem e Manuel ………………. e mulher Ângela…………….., residentes na Rua do………, em Terrugem, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, a presente acção, com processo ordinário, contra, José António ………………….. e mulher Isabel ……………, residentes na Rua do…………… e contra Joaquim ……………. e mulher, Maria Manuela…………….., residentes na Rua …………….., em Terrugem, alegando factos tendentes a pedir que:
a) Seja declarada nula por reserva mental e declarações conscientemente falseadas, a escritura notarial de compra e venda a que se alude supra;
b) E que, consequentemente, seja decretado o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Predial de Elvas;
c) Seja reconhecida a existência de enriquecimento sem justa causa, condenando-se os réus a restituírem aos outros herdeiros, aqui autores, tudo quanto embolsaram da contraída hipoteca e respectivos juros à taxa legal, para se proceder à respectiva partilha legítima.
Citados os réus vieram contestar articulando factos tendentes a concluírem pela improcedência da acção.
Ao abrigo do disposto no artº 508º n.º 1 al. B) e n.º 3 do Cód. Proc. Civil foi determinado que os autores suprissem a insuficiência de exposição factual que a petição denotava tendo por referência a causa de pedir invocada e, também, que concretizassem o pedido formulado.
Os autores vieram apresentar nova petição nela concretizando melhor os factos que alicerçavam a causa de pedir e formulando, também, novos pedidos, não tendo sido admitida, por despacho de 20/02/2003 (fls. 191 dos autos), transitado em julgado, a formulação de novos pedidos, considerando, apenas, os pedidos inicialmente formulados pelos autores.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido.
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Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação no qual se requer que seja dado provimento ao mesmo, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões:
A) Os AA. lograram provar outros factos por si articulados, para além dos não provados.
B) Provaram serem com os RR. todos filhos da D. Emília................ (por documento).
C) Provaram que os RR., através da procuração que a mãe lhes conferiu para em nome dela vender o prédio, o que fizeram a si próprios, dizendo serem seus únicos filhos (por documento).
D) Documentos cujo teor foi dado por integralmente reproduzido.
E) O Juiz pode e deve suprir deficiências eventualmente contidas nas alegações aplicando regime jurídico diferente daquilo que foi invocado pelos AA.
F) O Juiz deve não só interpretar a lei e aplicá-la mas interpretar os articulados.
G) A causa de pedir manteve-se idêntica quer na p.i., quer na p.i. aperfeiçoada.
H) Os RR. não conseguiram fazer prova do consentimento dos AA.
1) E tinham o ónus de tal prova.
J) Basta se prove o referido em B) e C) supra para que a venda seja anulada.
K) Houve postergação das regras dos art°s 342,2 e 877° N° 2 do C. Civil.
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Os recorridos contra alegaram pugnando pela manutenção do julgado.
Estão colhidos os vistos legais.
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Apreciando e decidindo
Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, cinge-se em saber se existiu violação do disposto nos artºs 342º n.º 2 do Cód. Civil, no que respeita à matéria factual considerada na sentença e se, bem como violação do disposto no artº 877º n.º 2 do mesmo Código, devendo, por tal, conceder-se procedência à acção.
Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1- Os autores Francisca ……………., Catarina ……….., Noé …………..e Manuel Joaquim……….., bem como os réus José António ………..e Joaquim…………, são filhos de Emília………… (facto assente sob o nº 1).
2- Emília ………… faleceu a 2 de Novembro de 1999 no estado de viúva (facto assente sob o nº 2).
3- Encontra-se inscrito na matriz predial pelo art. 941 urbano, e 11 Secção H – rústico e 30 Secção G – freguesia de Terrugem – Elvas, o prédio misto denominado Herdade de Santo António, encontrando-se tal prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00302/200792 (facto assente sob o nº 3).
4- No dia 30 de Junho de 1992 Emília ……… outorgou a procuração cuja cópia se encontra a fls. 22 e 23, que aqui se dá por integralmente reproduzida (facto assente sob o nº 4).
5- No dia 12 de Janeiro de 1999 foi outorgada a escritura de compra e venda cuja cópia certificada consta de fls. 24 a 26 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, resultando da mesma, para além do mais, que no dia 12 de Janeiro de 1999, no Cartório Notarial de Vila Viçosa, José António……… e Joaquim Fernando …………, por si e na qualidade de procuradores, em representação de Emília …………., venderam a si próprios, pelo preço global de oito milhões e novecentos mil escudos, o prédio misto sito ou denominado “Herdade de Santo António” (facto assente sob o nº 5).
6- Em 24 de Janeiro de 2000 os réus constituíram hipoteca a favor da CCAM/Alto Guadiana – Reg. Monsaraz, sobre o prédio identificado em 3 (facto assente sob o nº 6).
7- António ………….Velhinho faleceu no estado de casado com Emília …………….. (facto assente sob o nº 7).
8- Em 22 de Maio de 1992, foi outorgada escritura no Cartório Notarial de Algés cuja cópia certificada consta de fls. 53 a 59, que aqui se dá por integralmente reproduzida (facto assente sob o nº 8).
9- Em 27 de Dezembro de 1996, foi outorgada a escritura pública realizada no Cartório Notarial de Arraiolos e que ali foi lavrada de fls. 82 a 89 v, no Livro de Notas nº 94-B, na qual a mãe e sogra dos autores e réus, Emília…………., com o consentimento e aprovação de todos eles, fez a partilha antecipada de todos os seus bens, doando uns e declarando vender outros aos filhos ou netos ali indicados, cuja cópia se encontra junta a fls. 60 a 76 que aqui se dá por integralmente reproduzida (facto assente sob o nº 9).
10- Não foi pago qualquer dinheiro como decorrência da celebração da escritura mencionada em 9) (resposta ao quesito 39º).
11- As atribuições e transmissões dos bens visados com tal escritura foram subordinadas pelos interesses pessoais de alguns dos filhos e dos respectivos cônjuges, a quem convinha que os bens fossem transmitidos directamente para os respectivos filhos (resposta ao quesito 40º).
12- Os réus, em representação de Emília …………., intervieram na escritura de permuta, nos exactos termos do conteúdo do documento de fls. 77 e seguintes dos autos (resposta ao quesito 42º).
13- Em 25 de Junho de 1999 foi celebrada a escritura de hipoteca cuja cópia certificada consta de fls. 89 a 93 e que aqui se dá por integralmente reproduzida (facto assente sob o nº 10).
14- Em 29 de Fevereiro de 2000 foi celebrada a escritura de ampliação de crédito com hipoteca cuja cópia certificada consta de fls. 94 a 97 e que aqui se dá por integralmente reproduzida (facto assente sob o nº 11).
15- Emília................ comprou em 24 de Junho de 1992 o prédio identificado sob o nº 3 (resposta ao quesito 1º).
16- O prédio identificado supra sob o nº 3 esteve arrendado ao pai e sogro de autores e réus, António ………Velhinho, durante mais de vinte anos (resposta ao quesito 4º).
17- O autor Francisco ……….. explorou o referido prédio por cedência transitória do mesmo, feita por Emília …………. (resposta ao quesito 5º).
18- Após a outorga da procuração mencionada em 4), os réus José António e Joaquim Fernando negociaram pessoal e directamente com o seu cunhado, o autor Francisco…………. a renúncia deste à exploração agrícola que ele vinha fazendo do prédio (resposta ao quesito 20º).
19- Em 6 de Julho de 1992, o autor Francisco …………. obrigou-se a devolver o prédio identificado em 3), completamente livre de pessoas e bens até 31 de Agosto do mesmo ano a sua sogra Emília ………… ou a quem ela indicasse, tendo expressamente aceitado que a devolução fosse feita a seus cunhados José António e Joaquim Fernando (resposta ao quesito 21º).
20- O autor Francisco …………. também reconheceu nada mais ter a exigir ou reclamar de sua sogra Emília………… ou de seus cunhados José António e Joaquim Fernando, quer a título de indemnização, quer a título de benfeitorias, quer a qualquer outro título, ficando porém com o direito de colher até 11 de Agosto de 1992 a seara existente nos prédios e que por si fora semeada e de aproveitar ou vender as respectivas pastagens desde que fossem comidas até aquela data (resposta ao quesito 22º).
21- A título de compensação pelos prejuízos sofridos por deixar de explorar os prédios, o autor Francisco ………. recebeu a quantia global de Esc. 1.500.000$00, que lhe foi paga pelos réus José António e Joaquim Fernando através de duas prestações de Esc. 750.000$00 cada uma, a primeira em 13 de Julho de 1992 e a segunda em 2 de Setembro de 1992 (resposta ao quesito 23º).
22- O prédio em questão foi entregue (resposta ao quesito 24º).
23- Por escritura pública de Habilitação, lavrada no dia 14 de Dezembro de 2000, no Cartório Notarial de Vila Viçosa, pela cabeça de casal Francisca ……… foi dito que sucederam a Emília................, como únicos herdeiros, os sues sete filhos, designadamente, e para além dos identificados supra sob o nº 1, Mariano……….., conforme documento de fls. 137-139 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24- A 20 de Novembro de 1993, Gaspar Manuel Batalha Magarreiro intentou contra Emília................ a acção judicial que correu termos sob o nº 102/1993 do extinto Tribunal de Círculo de Portalegre, na qual pedia que a ré fosse condenada a transmitir a propriedade do prédio denominado “Herdade de Santo António” com o exercício de preferência, ao autor, pelo preço estipulado na escritura, de Esc. 31.000.000$00. Esta acção veio a ser julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição da ré Emília do pedido, conforme documento de fls. 251 a 275, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25- No dia 9 de Junho de 1998 entre José António ………, Joaquim Fernando …………… e a Câmara Municipal de Elvas, representada pelo seu presidente, José António ……………., foi outorgada escritura de permuta duma parcela de terreno com a área de 36000 metros quadrados a desanexar do prédio denominado “Herdade de Santo António”, conforme documento de fls. 79-87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Conhecendo da questão
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida sustentando que o juiz deveria ter tido em conta determinados factos que decorrem do teor dos documentos que foram dados por reproduzidos, não se devendo ater, somente, à questão da nulidade da venda, mas, também, à realidade decorrente da verificação ou não de consentimento de todos os filhos, na venda efectuada a filhos, o que a inexistir tal consentimento, levaria à anulabilidade do negócio.
Independentemente das afirmações feitas sobre a questão de, a quem cabe o ónus da prova, diremos que tal questão só mereceria discussão se pudéssemos neste processo apreciar a questão da anulabilidade do negócio decorrente da inexistência de consentimento dos outros filhos da vendedora que no mesmo não constam como adquirentes.
Não obstante os recorrentes chamarem, de novo, [1] à colação a anulabilidade da venda, o certo é que tal questão respeitava a um novo pedido que não foi admitido, formulado quando da apresentação da petição inicial aperfeiçoada, e por tal, também não se deu à parte contrária a possibilidade de contraditar tal pretensão no momento adequado, discutindo-se, apenas, na acção, a título principal, o seu pedido de nulidade do contrato de compra com base em falta de seriedade de declaração e reserva mental e, como consequência deste, os outros pedidos formulados de cancelamento do registo e de enriquecimento ilícito.
Não podemos deixar de estar de acordo com a posição expressa na decisão recorrida na qual se refere:
“Por despacho proferido em sede de audiência preliminar, transitado em julgado, não foram admitidos os novos pedidos e, consequentemente, não podem ter-se como admitidos os novos factos alegados, a causa de pedir que lhes estava subjacente, sendo certo que não foi desencadeado o procedimento para alteração da causa de pedir e do pedido, a que se reportam os arts. 272º ou 273º do Código de Processo Civil.
Assim, como decorre do despacho proferido naquela audiência preliminar, não foi admitido o pedido formulado pelos autores na petição aperfeiçoada sob a al. a), que consistia no pedido de anulação da escritura em causa por falta de consentimento dos autores.
Necessária e consequentemente, não foi atendida a factualidade invocada pelos réus quando, relativamente à petição aperfeiçoada, exerceram o direito do contraditório. Designadamente, não foi atendido em sede própria (despacho saneador – base instrutória), a alegação de que os autores não podiam suscitar a questão da anulabilidade do negócio por dele terem conhecimento há mais dum ano, facto este relevante na apreciação da anulabilidade a que se reporta o nº 2 do art. 877º, como expressamente decorre do texto da lei.
Da conjugação de tudo quanto se deixou exposto resulta, sem margem para dúvidas, que na acção em apreciação nunca foi considerada como causa de pedir a venda feita nas condições descritas no nº 1 do citado art. 877º.
Nestes termos, e estando o tribunal impedido de conhecer questões que não foram suscitadas pelas partes e/ou de condenar em objecto diverso do pedido (vide art. 668º, nº 1, als d), in fine e e), do Código de Processo Civil), não pode decidir-se em conformidade com a pretensão ora formulada pelos autores.”
Perante tal enquadramento da situação e não obstante o disposto no artº 664º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ao julgador não era lícito conhecer duma realidade não abarcada pelo pedido e alicerçada noutro quadro factual, que para além de extravasar o objecto da acção, conduzia à prolação de uma decisão surpresa, o que é proibido pelo nosso sistema processual (artº 3º n.º 3 do Cód. Proc. Civil).
Por outro lado, ao entender-se de modo diverso, e em especial no que a esta acção respeita, estar-se-ia a possibilitar a apreciação e o conhecimento de um pedido não formulado, [2] alicerçado em factos que extravasam a causa de pedir inicial, indo ao arrepio do decidido em sede de audiência preliminar na qual se proferiu o despacho, já supra aludido, transitado em julgado, que reconhecendo a inadmissibilidade legal, naquelas circunstâncias, da alteração do pedido, não admitiu os novos pedidos formulados pelos autores de:
- declaração de anulação da escritura por fala de consentimento dos autores;
- declaração de anulação da hipoteca por consequência da anulação da escritura;
- ser a escritura declarada nula por envolver venda de bens alheios;
- em qualquer dos casos ser ordenado o cancelamento dos registos.
Em suma, diremos que assentando o pedido principal na causa de pedir consubstanciada no facto jurídico da “reserva mental e declarações conscienciosamente falseadas” não pode o julgador no seu juízo valorar factos e deles retirar os respectivos efeitos jurídicos, que não respeitem à realidade em que se podem integrar a reserva mental e das declarações conscienciosamente falseadas, sob pena de se estar a relegar para 2º plano o princípio do dispositivo, concretizado na sua vertente apelidada de princípio do pedido, segundo o qual, “é da iniciativa das partes a delimitação dos termos do litigio, mediante a enunciação dos fundamentos e formulação das respectivas pretensões”, [3] atenta a teoria da substanciação que se entende ser adequada e aplicável, porque acolhida pelo nosso ordenamento jurídico, [4] o que “implica que o pedido formulado, seja em que acção for, só possa ser atendido enquanto suportado pela causa de pedir invocada, entendida esta como o facto concreto constitutivo do direito que se pretende ver judicialmente reconhecido” [5]
Os recorrentes, não obstante insurgirem-se contra o entendimento perfilhado pelo julgador a quo na decisão sob censura, só a si podem atribuir a culpa pelo insucesso que a acção teve, como resulta claramente do compulsar do processo, pois, não podemos olvidar que no nosso direito processual civil assume especial importância o princípio da autoresponsabilidade das partes, sendo estas as principais responsáveis pela orientação e consequências decorrentes da estratégica processual que definam e adoptem. [6]
Tendo por base a causa de pedir e o pedido formulado na petição e não outras realidades ou pedidos que eventualmente os autores, posteriormente, tenham querido que fossem tidos em conta, temos de reconhecer que não lograram fazer prova, como se salienta da decisão impugnada, de factos susceptíveis de demonstrar ter existido reserva mental, realidade essa relevante que conduzisse à nulidade do negócio de compra e venda em apreço, não tendo, assim, sido postergadas as regras constantes dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, sendo, por tal, de manter a decisão impugnada e de julgar improcedente a apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Évora, 10/05/2007


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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Mário Serrano




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[1] - Já o haviam feito na 1ª instância, quando das alegações produzidas sob o aspecto jurídico da causa.
[2] - A actividade jurisdicional é condicionada pelo pedido, pelo que “nunca o juiz poderá estender a sua actividade decisória para além dele.” – Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 153.
[3] - v. Pereira Batista in Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, LEX, 1997, 19.
[4] - v. Alberto dos Reis in Código Civil Anotado, vol. II, 354.
[5] - Ac. do STJ de 05/05/1994 in Col. Jur., 2º, 73.
[6] - Os autores entenderam propor a acção, invocando, somente, reserva mental e peticionando a nulidade do acto, quando, poderiam, logo desde o início terem invocado como causa de pedir simulação da venda, peticionando a sua anulabilidade em conformidade com o disposto no artº 877º nºs 1 e 2 do Cód. Civil.