Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1602/18.4T8TMR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir.
2. A circunstância do participante invocar, na peça introdutória da instância, a sua qualidade de trabalhador e a ocorrência de um acidente de trabalho, basta para definir a competência material do Juízo do Trabalho.
3. O contrato emprego-inserção, celebrado entre um desempregado beneficiário de prestações de desemprego, e um município, não constitui um vínculo de trabalho em funções públicas.
4. Assim, face ao art. 4.º n.º 4 al. b) do ETAF, é competente o Juízo do Trabalho para conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito daquele contrato (sumário do relator).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Tomar, C… apresentou participação de acidente de trabalho, indicando como entidade empregadora o Município de … e entidade seguradora … Companhia de Seguros, S.A., e anexando um “Contrato Emprego-Inserção” celebrado com a primeira entidade, nos termos da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, e suas sucessivas alterações.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este promoveu de imediato, e sem realizar quaisquer diligências, o arquivamento dos autos, argumentando que não se estaria perante uma relação de trabalho, mas antes uma relação jurídica específica da segurança social, marcadamente administrativa, susceptível de reacção contenciosa perante os tribunais administrativos.
Determinado o arquivamento dos autos por despacho judicial que aderiu aos termos daquela promoção, veio o participante apresentar recurso, concluindo:
1. A D. Decisão Judicial concordando com o parecer e promoção do Ilustre Representante da Procuradoria ao invocar a incompetência material no Tribunal de Trabalho remeteu o sinistrado – face a acidente de trabalho – para a Jurisdição dos Tribunais Administrativos;
2. Não obstante, entende o Recorrente, que de facto devem ser entendidas as relações que se estabelecem entre um Município e um particular, perante um contrato efectivo e denominado de “Contrato Emprego-Inserção”, em face da determinação das funções, retribuição, tempo e local de trabalho, como verdadeiras relações laborais/trabalho, considerando em caso de sinistro, como acidente de trabalho, nos termos do artigo 8º e 9º na Lei n.º 88/2009;
3. A relação jurídica que se estabeleceu resultante do dito contrato, entre o sinistrado e o município de Constância encontra-se ao alcance dos Tribunais Judiciais, (vide; Tribunal de Trabalho) dado que, ao não existir um efectivo vínculo para o exercício de funções públicas, tendo por pressuposto a “nomeação” ou “contrato de trabalho em funções públicas”, a relação que se estabelece entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, em termos de acidente, determina efectivamente a existência de um acidente de trabalho;
4. Entende-se desde logo que está em causa, não um vínculo de emprego público, ou figura equiparada, mas uma relação entre uma pessoa colectiva de direito publico e um particular que não é suficiente, nem bastante, para por si, reconhecer da necessidade de intervenção dos Tribunais Administrativos (artigos 6.º e 12.º da LGTFP, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF);
5. A situação em causa, descrita no pedido de intervenção da Procuradoria da Republica, ao participar um acidente, deve ser considerada como verdadeiro acidente de trabalho nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 98/2009 de 04/09;
6. Do mesmo modo, não tendo o trabalhador em causa um vínculo para o exercício de funções públicas de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;
7. Por outro lado, nos termos do artigo 99º do Código de Processo do Trabalho, na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz não pode decidir questão de incompetência absoluta do tribunal, apenas o podendo fazer na fase contenciosa do mesmo;
Pelo que, se assiste à afectação com a D. Decisão de duas questões, com que o Recorrente se apresenta no presente Recurso, aguardando que sejam dirimidas;
a) A atribuição efectiva da competência material do Tribunal de Trabalho de Tomar, em face da configuração da participação do acidente de trabalho que consta dos autos, e,
b) Do momento, por fase meramente conciliatória, em que foi proferida a D. Decisão, admitindo-se que esta seja, de facto, questão prévia a ser apreciada.
SENDO ASSIM;
A continuar a presente decisão, entende o Recorrente da violação e afectação de forma irremediável do previsto no artigo 99º do CPT, bem como do previsto nos artigos 8º e 9º da Lei 98/2009 de 04/09, atenta inclusive a noção de tempo e local, e, também, em especial, do que resulta da al. b) do n.º 4 do artigo 4º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), pelo que a D. Decisão, admitindo-se a divergência da jurisprudência e doutrina citadas, (por menção da D. Decisão recorrida, quer da indicada nas presentes alegações) deve ser revogada, alterando-se a mesma, e desata forma dando procedência ao Recurso,
Apelando a que, o Tribunal Superior tome posição e estabeleça posição definitiva, (até por economia processual) sendo certo no entanto, que o Recorrente entende que o Tribunal de Trabalho de Tomar é no caso concreto o competente, materialmente, para decidir o presente processo.
Citada para os termos dos autos, a entidade seguradora … Companhia de Seguros, S.A., ofereceu contra-alegações, sustentando a manutenção do decidido.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer, no sentido do provimento do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Os autos documentam a seguinte matéria:
1. A participação menciona um acidente ocorrido no dia 02.05.2018, sendo o participante atingido nos dedos da mão esquerda por uma serra circular.
2. Mais menciona como entidade empregadora o Município de … e indica um n.º de apólice de seguro celebrado com a seguradora ….
3. Anexo à dita participação, encontra-se um Contrato Emprego-Inserção celebrado em 05.02.2018 entre o participante, na qualidade de desempregado beneficiário de prestações de desemprego, e o Município de …, pelo qual este se obrigou a proporcionar àquele a execução de trabalho socialmente necessário, na área de cantoneiro de limpeza.
4. Entre os direitos do participante que constam daquele clausulado, constam o direito a receber do Município uma bolsa mensal complementar, de montante correspondente a 20% do indexante de apoios sociais; refeição ou subsídio de alimentação referente a cada dia de actividade; o pagamento das despesas de transporte entre a residência e o local de actividade; e um seguro cobrindo “os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário.”

APLICANDO O DIREITO
Do acidente ocorrido no âmbito de contrato emprego-inserção
De acordo com o art. 211.º n.º 1 da Constituição, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por contraponto, o art. 212.º n.º 3 dispõe competir aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Na determinação do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[1], deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.»
Conforme vem afirmando a jurisprudência[2], a competência material do tribunal constitui um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, ou seja, determina-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que, para se determinar a competência material do tribunal, haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
Comentando o art. 4.º do ETAF, o qual concretiza a competência dos tribunais administrativos e fiscais, Mário Aroso de Almeida[3] afirma que «pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal, são expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição – sendo que encontramos no artigo 4.º do ETAF algumas disposições especiais com este alcance.»
No caso, releva a norma do art. 4.º n.º 4 al. b) do ETAF, excluindo do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público.”
O participante argumenta que não possui vínculo de emprego público, motivo pelo qual está excluída a apreciação do conflito pela jurisdição administrativa.
Na perspectiva da competência material constituir um pressuposto processual que se afere de acordo com a causa de pedir, tal como apresentada pelo autor, a circunstância do participante invocar, na sua peça introdutória da instância, a sua qualidade de trabalhador e a ocorrência de um acidente de trabalho, basta para definir a competência material do Juízo do Trabalho, nos termos do art. 126.º n.º 1 al. c) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto.
Importa, ainda, deixar a seguinte nota.
No seu Acórdão de 19.10.2017 – Proc. 015/17, Relator: António Leones Dantas, em www.dgsi.pt – o Tribunal de Conflitos decidiu o seguinte:
“I – O acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções de pedreiro, para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
II – O município, enquanto destinatário do trabalho prestado, é responsável pela reparação das consequências do acidente referido no número anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei.
III – Não tendo o trabalhador em causa um vínculo para o exercício de funções públicas de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
IV – Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de processo visando a reparação das consequências do referido no número 1.”
Esta orientação jurisprudencial tem vindo a ser reafirmada por aquele Tribunal, nomeadamente nos seus Acórdãos de 25.01.2018, de 31.01.2019 e de 28.02.2019, proferidos, respectivamente, nos Procs. 053/17, 040/18 e 042/18 e publicados na mesma base de dados.
De acordo com o aresto de 19.10.2019, sendo “o Município o destinatário do trabalho prestado e responsável pelo mesmo, (…) não pode dizer-se que as funções em causa não fossem desempenhadas «por conta» daquele Município”, e ainda que “não é essencial ao conceito de acidente de trabalho que as tarefas no contexto do qual o acidente ocorre sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho.”
Não se vislumbram fundamentos bastantes para divergir desta orientação jurisprudencial, tanto mais que é uma evidência que os autos não demonstram a constituição de um vínculo de trabalho em funções públicas, em qualquer das modalidades previstas no art. 6.º da Lei 35/2014, de 20 de Junho.
Deste modo, reconhecendo a competência do Juízo do Trabalho, há que prover o recurso, determinando o prosseguimento dos autos.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida, face à competência em razão da matéria do Juízo do Trabalho, determinando-se o regular prosseguimento dos autos.
Custas do recurso pela Seguradora.
Évora, 16 de Maio de 2019
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
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[1] In Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, págs. 566 e 567.
[2] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 07.05.2015, Proc. 010/15, e do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009, Proc. 09S0232, ambos publicados em www.dgsi.pt.
[3] In Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina, pág. 157.