Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
142/11.7YREVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA
Data do Acordão: 10/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: MDE
Decisão: DEFERIDA A ENTREGA
Sumário:
1. Justificar-se-á a recusa de cumprimento de mandado de detenção europeu de cidadão nacional quando ela se apresente como solução potenciadora das finalidades da própria pena que se pretende ver executada, o que normalmente acontecerá no país de origem, onde se reside e junto dos “seus”.

2. Mas inexistindo razões que preencham determinado tipo de ligação ao país, à família e à sociedade que possa funcionar como factor potenciador da ressocialização em Portugal, não se justifica a recusa do cumprimento de mandado de detenção europeu.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório:
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação veio promover a execução de mandado de detenção europeu do cidadão português A, emitido por Espanha, para cumprimento da pena de 3 anos e 3 meses de prisão.

Por Sentença Executória nº 498/11, de 14.01.2011, proferida no Tribunal Criminal nº 2 de Huelva, foi o requerido condenado nesta pena (de 3 anos e 3 meses de prisão) por um crime contra a saúde pública, faltando-lhe cumprir a totalidade da pena.

Procedeu-se a audição do detido nos termos do art. 18º da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto, tendo este declarado não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar ao princípio da especialidade.

Foi validada a detenção do arguido e concedido prazo para dedução da oposição, tendo-lhe sido fixadas as obrigações de prestação de T.I.R. e de apresentação bi-semanal à autoridade policial da residência do requerido.

O requerido apresentou oposição centrada em quatro pontos:

1º O mandado é nulo porque não foi emitido pela autoridade judiciária competente;

2º Inexiste trânsito em julgado da sentença condenatória;

3º Inexiste ratificação da decisão condenatória pelas Justiça Portuguesa;

4º O requerido é cidadão nacional, reside em Portugal com a família, pretendendo o cumprimento da pena em Portugal e de acordo com a lei portuguesa.

Aguardaram os autos a junção de elementos imprescindíveis à decisão, solicitados ao Estado da emissão na sequência da oposição do requerido.

Foi elaborado relatório social que constitui fls. 125 e 126.
O Ministério Público manteve a promoção na execução do mandado.
O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.

2. Fundamentação:
Para além do que já consta do relatório, resulta dos autos o seguinte:

2.1.:Do teor dos documentos entretanto enviados pelo Estado da emissão:

Por decisão judicial de 16/11/2011, foi julgado improcedente (no processo nº 498/2011 do Tribunal Criminal nº 2 de Huelva) o recurso de apelação interposto pelo requerido da decisão condenatória (fls. 186).

Por decisão judicial de 14.12.2011, foi julgada igualmente improcedente a arguição de nulidade apresentada pelo requerido, foi também negada a revisão da sentença e confirmado o trânsito em julgado da decisão que ordenara o cumprimento da pena de prisão de 3 anos e 3 meses.

Foi ainda decidido manter a ordem de detenção (doc. fls. 168 e 169).

Por decisão judicial de 18.06.2012, foi ratificada a ordem europeia de detenção e entrega datada de 12/09/2012 (fls. 170).

Todas estas decisões transitaram em julgado (fls. 186 e 187).

2.2. Do teor do relatório social do requerido, na parte relevante para a decisão sobre o presente mandado:

“O requerido vive com os pais, a sua companheira, B, de 26 anos, desempregada, e com uma filha, de 18 meses de idade, em casa com condições de habitabilidade.

A subsistência do agregado familiar é assegurada pela actividade dos pais, de exploração dum café situado na cidade de Beja e pelo Rendimento Social de Inserção no montante de 284,27 € do qual é beneficiária a companheira de A. O progenitor dedica-se, também, a alguns biscates,

O requerido encontra-se sem ocupação laboral, aguardando uma colocação por parte do Centro de Emprego local, onde efectuou inscrição para trabalho, em 16/03/11. A afirma a sua vontade de: se inserir no mercado de trabalho mas, de facto, nunca teve um emprego estável, registando ocupações laborais pouco duradouras e diversas ao longo da sua vida, Referiu que, por vezes, auxilia os pais no café e em trabalhos ocasionais que o pai desenvolve com carácter irregular. Segundo a polícia local, não lhe é conhecida nenhuma actividade laboral remunerada.

O seu percurso profissional foi necessariamente afectado pela situação de prisão a que foi sujeito, entre Dezembro/2003 e Junho/2007. Durante a sua prisão dedicou-se a uma actividade formativa (curso de empreendedorisrno), tendo concluído, por essa via, o 6° ano de escolaridade. Contudo, este interesse por formação só surgiu em momento próximo da primeira apreciação judicial para eventual concessão de liberdade condicional.

Saiu em liberdade condicional em Junho/2007, medida que terminou em 12/12/2008. (A) tinha sido condenado a uma pena de 5 anos de prisão, pelos crimes de tráfico de estupefacientes e condução ilegal, processo onde foram também condenados o seu pai e a sua mãe, pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de conversão, transferência ou dissimulação de bens provenientes do tráfico de estupefacientes, respectivamente. A sua companheira também já foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado (introdução de droga no estabelecimento prisional), no âmbito de um outro processo judicial.

Enquanto em liberdade condicional, foi beneficiário de Rendimento Social de Inserção que lhe foi cessado, por incumprimento do acordo de inserção (não compareceu a entrevistas para plano de emprego), acusando junto dos serviços da segurança social atitudes de pouca aceitação da supervisão dos Técnicos.

A reside, desde sempre, num dos bairros sociais mais problemáticos da cidade de Beja, fortemente conotado com a prática marginal, sobretudo, consumo e tráfico de estupefacientes. Segundo a polícia local, A continua a ser suspeito de prática delituosa, designadamente de tráfico de estupefacientes, suspeitas que se mantiveram desde a sua saída em liberdade condicional e que envolvem também a sua companheira. Contudo, não existe actualmente qualquer inquérito pendente no Ministério Público do Tribunal de Beja.

Conclusão: A conta com o apoio familiar dos pais e companheira, revelando-se um factor positivo deste enquadramento que, contudo, esbarra com os seus aspectos negativos, concretamente, a existência de condenações judiciais de todos os membros da família por crimes de tráfico de estupefacientes e outros relacionados com o mesmo tipo de crime, relevando-se, assim, uma inserção em meio familiar problemático.

Este factor de risco associa-se ao que advém do seu meio sócio-comunitário, fortemente ligado à prática marginal, à pouca vinculação ao trabalho ou outras actividades pró-sociais, por parte de A, à sua reincidência no mesmo tipo de crime e à existência de suspeitas de continuidade de actividade criminosa, que se estendem, também, a outro membro da família. Face ao exposto, julgamos que, caso seja viável o cumprimento em Portugal da condenação a que foi sujeito pelo tribunal requerente do mandado de detenção, A deverá ser sujeito a fortes medidas de contenção e controle.”

2.2. Voltando aos quatro pontos em que assenta a oposição do requerido, e tendo em conta todos os elementos fornecidos pelo Estado Espanhol conforme exposto em 2.1., dir-se-á o seguinte:

1º A questão da eventual nulidade do mandado de detenção europeu, por resultar de uma “Ordem de Diligência ditada por Secretário Judicial” e não do juiz, encontra-se definitivamente resolvida no estado da Emissão, atenta a posterior “ratificação da decisão” pelo magistrado judicial competente, pelo que a nulidade não é aqui invocável por inexistente e/ou sanada.

2º A sentença condenatória encontra-se transitada em julgado, conforme certificado agora nos autos, não subsistindo qualquer recurso, reclamação ou arguição de nulidade, pendentes ou ainda não resolvidas em definitivo.

3º Inexiste ratificação da decisão condenatória pela justiça portuguesa mas a Lei nº 65/2003, de 23/08 não a prevê nem a exige. A confirmação ou ratificação da sentença estrangeira apresentar-se-ia, aliás, como antagónica das razões de ser e finalidades do próprio Mandado, instrumento que visou substituir a extradição no interior da União Europeia.

Este novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, “baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituiu nas relações entre os Estados-Membros todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição”. Concretiza o princípio do reconhecimento mútuo, sendo “no reconhecimento mútuo de decisões que assenta o eixo essencial da cooperação judiciária na União Europeia tanto em matéria penal como em matéria civil, aplicável quer a sentenças judiciais, quer a outras decisões de autoridades judiciárias. (…) O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado” (STJ 02.03.211, Santos Cabral).

Assim sendo, no caso de cumprimento de mandado de detenção europeu não há lugar a revisão ou confirmação de sentença estrangeira proferida por Estado-Membro da União Europeia, pelo que improcede o argumento invocado.

4º O requerido é cidadão nacional, reside em Portugal com a família, pretendendo o cumprimento da pena em Portugal e de acordo com a lei portuguesa.

O art. 2º, nº1-g) da Lei nº 65/2003, de 23/08, prevê como causa de recusa facultativa de execução do Mandado “a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.

As autoridades nacionais podem recusar o cumprimento do mandado relativamente a nacionais ou a residentes em Portugal, desde que se comprometam a executar a pena, sendo assim a decisão deixada ao critério do estado da execução.

Esta causa de recusa facultativa constitui uma verdadeira cláusula de salvaguarda que permite a ponderação de razões humanísticas no cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados no âmbito da cooperação europeia em matéria criminal e uma consequente reformatação do jus puniendi.

O recorrido encontra-se na situação prevista no art. 2º, nº1-g) da Lei 65/2003 – é Português e reside em Portugal – e opõe-se à execução do mandado com fundamento nesta alínea.

Como se decidiu no acórdão do STJ de 27-04-2006 (Henriques Gaspar) “Porque a decisão de recusa da execução constitui faculdade do Estado da execução, o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução.

Não estando directamente fixados, tais critérios, internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena.

Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no art. 40.º, n.º 1, do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas.

Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais”.

Cumpre, assim, conhecer da ocorrência de eventuais vantagens, de acordo com o direito português, no cumprimento da pena em Portugal.

Ou seja, se, face à situação pessoal do requerido e às suas condições de vida, se justifica, em concreto, a recusa no cumprimento do presente mandado, dando assim prevalência ao direito nacional sobre o interesse do Estado da emissão.

Os factos apurados relativamente à pessoa do requerido e às suas condições de vida não evidenciam vantagem no cumprimento da pena em Portugal.

Inexistem razões que apontem no sentido da presença de determinado tipo de ligação ao país, à família e à sociedade que possa funcionar como factor potenciador da ressocialização do requerido, em Portugal.

E é a este tipo de ligação que se deverá atender, já que a situação de “nacional” e de “ligação ao país” não constitui causa de recusa obrigatória e sim facultativa.

O que implica a apreciação casuística das circunstâncias que, para este efeito e como se viu, leva ao apelo a critérios de direito interno. Ao que ora interessa, justificar-se-á a recusa quando ela se apresente como solução potenciadora das finalidades da própria pena que se pretende ver executada, o que normalmente acontecerá no país de origem, onde se reside e junto dos “seus”.

O requerido cometeu o crime cuja condenação está na base do presente mandado em 22.07.2009. Estivera preso (em Portugal) de Dezembro/2003 a Junho/2007, em cumprimento de perna pela prática de crime idêntico. Saiu em liberdade condicional em Junho/2007, medida que terminou em 12/12/2008. Os membros da sua família mais próxima, com os quais reside, foram também condenados – o pai e a mãe, no mesmo processo e pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de conversão, transferência ou dissimulação de bens provenientes do tráfico de estupefacientes, respectivamente; a companheira, por tráfico de estupefacientes agravado (introdução de droga no estabelecimento prisional), noutro processo.

O relatório social evidencia ainda “o meio familiar problemático”, como factor de risco associado ao que advém do “meio sócio-comunitário, fortemente ligado à prática marginal”.

Inexistem elementos que permitam concluir que “a execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada”, uma vez que, no caso, “a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros” (Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008) não constitui indicador seguro de que assim aconteça.

A recusa facultativa não pode ser concebida “como um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios da cooperação internacional a que a Lei quis dar corpo”.

Ela terá de assentar em “argumentos e elementos de factos adicionais que levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente” (STJ 02.03.2011, Santos Cabral), prevalência que, no contexto presente, se mostra injustificada.

Consigna-se, por último, que se trata de crime previsto no artigo 2º, nº 2-e) da Lei nº 65/2003, que inexiste causa de recusa obrigatória (art. 11º) ou outra causa de recusa facultativa (art. 12º).

3. Em face do exposto, ordena-se a entrega do requerido (A) às autoridades do País requerente, com observância dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 65/2003, passando-se mandados de detenção e desligamento e procedendo-se às legais comunicações.

Évora, 30.10.2012

(Ana Maria Barata de Brito)
(António João Latas)