Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM CONTRADITÓRIO DISPENSA POLUIÇÃO AMBIENTE DANO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Não é admissível a junção com as alegações de recurso, de documento elaborado depois da decisão da 1ª instância que a parte podia ter obtido em momento anterior e cuja putativa pertinência para infirmar a versão da parte contrária, podia e devia ser antecipada pelas Recorrentes à data da oposição / contestação que apresentaram nos autos. II. Devendo ser fundamentada por corresponder ao exercício de um poder vinculado, não é nula a decisão que dispensa o contraditório prévio das Requeridas em procedimento cautelar quando nela são discerníveis as normas e os requisitos processuais aplicáveis às circunstâncias do caso, considerando haver risco sério de se comprometer o fim ou a eficácia da providência por estarem em curso descargas de resíduos poluentes e as Requeridas tudo fazerem para evitar as notificações das determinações das autoridades administrativas e policiais. III. Constituindo tomada de posição anterior à produção de prova, fundada apenas na alegação do Requerente, a bondade do despacho que dispensou o prévio contraditório deve ser ponderada à luz dos elementos que dos autos constavam no momento da sua prolação, pois só nestes se podia fundar a decisão de 1ª instância. IV. Justifica-se a dispensa do contraditório prévio quando o potencial danoso do prosseguimento da actividade das Requeridas, no ambiente, na qualidade de vida e na saúde dos habitantes locais, excede amplamente o prejuízo máximo antecipável, exclusivamente patrimonial, decorrente da suspensão da actividade poluente que lhes vinha imputada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 4771/25.3T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 3 * *** SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é admissível a junção com as alegações de recurso, de documento elaborado depois da decisão da 1ª instância que a parte podia ter obtido em momento anterior e cuja putativa pertinência para infirmar a versão da parte contrária, podia e devia ser antecipada pelas Recorrentes à data da oposição / contestação que apresentaram nos autos. II. Devendo ser fundamentada por corresponder ao exercício de um poder vinculado, não é nula a decisão que dispensa o contraditório prévio das Requeridas em procedimento cautelar quando nela são discerníveis as normas e os requisitos processuais aplicáveis às circunstâncias do caso, considerando haver risco sério de se comprometer o fim ou a eficácia da providência por estarem em curso descargas de resíduos poluentes e as Requeridas tudo fazerem para evitar as notificações das determinações das autoridades administrativas e policiais. III. Constituindo tomada de posição anterior à produção de prova, fundada apenas na alegação do Requerente, a bondade do despacho que dispensou o prévio contraditório deve ser ponderada à luz dos elementos que dos autos constavam no momento da sua prolação, pois só nestes se podia fundar a decisão de 1ª instância. IV. Justifica-se a dispensa do contraditório prévio quando o potencial danoso do prosseguimento da actividade das Requeridas, no ambiente, na qualidade de vida e na saúde dos habitantes locais, excede amplamente o prejuízo máximo antecipável, exclusivamente patrimonial, decorrente da suspensão da actividade poluente que lhes vinha imputada. * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos; 2ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes. * *** I. RELATÓRIO * A. O Ministério Público requereu o presente procedimento cautelar não especificado contra “Composet - Compostagem e Gestão de Resíduos, Lda.” e “Mipeoils- Oils 4 The Future, Lda.”, pedindo que, sem o contraditório prévio das Requeridas, fossem decretadas as medidas de: i) suspensão imediata da actividade de expedição e transporte, por qualquer meio, de resíduos industriais por parte da Mipeoils, dirigidos às instalações da Composet em Setúbal; ii) proibição de transporte e despejo de águas residuais provenientes da Mipeoils, em qualquer outro terreno ou curso de água localizados na área da comarca de Setúbal; iii) suspensão imediata da actividade da Composet nas instalações de Poçoilos, em Setúbal; iv) encerramento e selagem das instalações da Composet, se necessário com auxílio das autoridades policiais para concretização da notificação e efectivação da decisão que vier a ser tomada nestes autos; v) colocação, pela Requerida Composet, de vedações de segurança e sinalização de perigo ambiental; vi) remoção pela Requerida Composet dos resíduos contaminados que se encontram depositados e armazenados nas suas instalações da Rua da Capela, Poçoilos, Setúbal, designadamente nas lagoas de retenção, nos solos e águas contaminadas nos terrenos circundantes das instalações, onde existam vestígios de contaminação; vii) fixação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada dia que a requerida Composet continue com a actividade nas instalações de Poçoilos, Setúbal, bem como, igual quantia, a acrescer àquele montante, por cada dia que passe sem que a mesma requerida Composet proceda à remoção dos resíduos contaminados que se encontram depositados nas suas instalações de Poçoilos, Setúbal, e solos e águas contaminadas nos terrenos circundantes das instalações, onde existam vestígios de contaminação; e viii) fixação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 3.000,00 (três mil euros) por cada dia que a requerida Mipoils continue com a actividade de transporte de águas residuais não tratadas para as instalações da Composet, em Poçoilos, Setúbal. Sustentou, em síntese, que as Requeridas pertencem ao mesmo grupo económico, actuando na área da gestão de resíduos, sendo que, apesar da actividade da Composet estar relacionada com a compostagem de resíduos sólidos de origem biológica, está a ser utilizada para despejo de águas residuais provenientes da actividade da Mipeoils, sem sujeição a tratamento, o que vem sucedendo pelo menos desde o Verão de 2024. Desde então, as águas residuais industriais não tratadas, provenientes das instalações da Mipeoils, são transportadas em camiões cisterna para as instalações da Composet, onde são despejadas directamente para as lagoas escavadas no solo, ficam armazenadas e, devido ao isolamento insuficiente, apresentam escorrências para o solo e para a linha de água situada nos prédios rústicos confinantes. Tais resíduos emanam cheiro nauseabundo, estendendo-se pelos terrenos circundantes, os quais se encontram impregnados dos efluentes que soçobram e escorrem das instalações da Composet, incluindo uma linha de água e um poço existente a cerca de 900 metros a jusante da Composet, os quais apresentam sinais evidentes de poluição, com a água escura e cheiro semelhante ao observado em lagoas de retenção de resíduos industriais, níveis extremamente elevados de condutividade, fósforo, azoto, óleos e gorduras, sólidos suspensos, carência bioquímica de oxigénio e carência química de oxigénio, indicadores de contaminação por efluentes não tratados. A contaminação causa impacto, directo e severo, em todos os ecossistemas aquáticos, constituindo um risco ambiental sério e imediato, para além de afectar a vegetação dos prédios circundantes, destinados à agricultura, onde existem furos de captação de água para rega e onde apascentam animais, apresentando um risco para a saúde de todos, pessoas e animais que aí se desloquem, incluindo para as urbanizações circundantes, como a Quinta da Amizade, Vale Ana Gomes e Quinta da Serralheira que distam do prédio entre 600 a 900 metros. Desde há cerca de um ano, as pessoas aí residentes começaram a sentir nas suas casas um cheiro que causava irritação na garganta e nariz, não podendo permanecer na rua por tornar o ar quase irrespirável. Apesar de não possuir licenciamento da actividade de compostagem, a “Composet” mantém-se em funcionamento com a movimentação de resíduos e equipamentos industriais, sem condições técnicas adequadas para a gestão de resíduos, designadamente para a contenção, impermeabilização, drenagem e separação de fluxos contaminados de águas por lixiviação. Em 23.06.25, a CCDR-LVT procedeu à emissão de deliberação de suspensão imediata de todas as operações de gestão de resíduos nas instalações da empresa Composet, em Poçoilos, Setúbal, mas esta desrespeitou tal medida e continuou a receber nas suas instalações, diariamente, vários camiões cisterna, com a mesma origem, os quais procedem ao despejo de águas residuais nas lagoas de retenção. B. Dispensado, por despacho de 14.07.2025, o exercício do prévio contraditório das Requeridas, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Requerente e proferida decisão cautelar no dia 25.07.2025 com o seguinte dispositivo: “(…) julgo parcialmente procedente o presente procedimento cautelar comum requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra COMPOSET – COMPOSTAGEM E GESTÃO DE RESÍDUOS, LDA. e MIPEOILS – OILS 4 THE FUTURE, LDA. e, consequentemente: a) determina-se a suspensão imediata da actividade de expedição e transporte, por qualquer meio, de resíduos industriais por parte da Mipeoils, Lda. dirigidos às instalações da Composet, Lda. em Setúbal; b) determina-se a proibição do transporte e despejo de águas residuais provenientes da Mipeoils, Lda. em qualquer outro terreno ou curso de água localizados na área da comarca de Setúbal; c) determina-se a suspensão imediata a actividade da Composet, Lda. nas instalações de Poçoilos, em Setúbal; d) determina-se a selagem das bacias (lagoas) existentes nas instalações da Composet, Lda., bem como dos materiais aí existentes que permitam a descarga de efluentes, a efectuar pela CCDR-LVT, com o auxílio das autoridades policiais, ficando desde já aquela entidade autorizada a recorrer às mesmas para a sua concretização (incluindo eventual arrombamento do portão das instalações); e) determina-se a colocação, por parte da Composet, Lda., de sinalização de perigo ambiental nas suas instalações, de modo visível para o exterior; f) determina-se que requerida Composet, Lda., apresente, no prazo de 30 dias, junto da CCDR-LVT e da APA, um plano de remoção dos resíduos contaminados que se encontram depositados e armazenados nas suas instalações na Rua da Capela, Poçoilos, Setúbal, designadamente nas lagoas de retenção, nos solos e águas contaminadas nos terrenos circundantes das instalações, onde existam vestígios de contaminação; g) determina-se que esse plano, depois de aceite pelas referidas entidades, seja concretizado no prazo de 30 dias; h) os custos da apresentação do plano e da remoção dos resíduos referidos em f) e g) serão suportados pela requerida Composet, Lda.; i) fixa-se uma sanção pecuniária compulsória no montante de €3.000,00 (três mil euros) por cada dia que a requerida Composet, Lda. continue com a actividade nas instalações de Poçoilos, Setúbal, após a sua notificação da presente decisão; j) fixa-se uma sanção pecuniária compulsória no montante de €3.000,00 (três mil euros), a acrescer ao montante referido em i), por cada dia de atraso na apresentação de um plano de remoção dos resíduos contaminados junto das entidades referidas em f) (inicia por isso nº 31º dias após a notificação da presente decisão); k) fixa-se uma sanção pecuniária compulsória no montante de €3.000,00 (três mil euros) por cada dia que a requerida Mipeoils, Lda. continue com a actividade de transporte de águas residuais não tratadas para as instalações da Composet, em Poçoilos, Setúbal, após a sua notificação da presente decisão.” C. Citadas, as Requeridas apresentaram oposição, alegando que: - é nulo, por não ter sido devidamente fundamentado, o despacho que dispensou a citação prévia das Requeridas; - a imputação da actividade poluidora da linha de água à Composet não levou em consideração que é uma empresa de pequenas dimensões e nas suas imediações estão sediadas grandes industrias poluidoras menos distantes da linha de água e do poço de onde foram retiradas as amostras de água que sustentam os presentes autos, pelo que só uma vontade pré-determinada ou dolosa de obter o encerramento da empresa pode justificar a omissão destes factos; - a Requerida Composet dedica-se à actividade da compostagem de material orgânico – desperdícios de jardins e florestas e agricultura – os quais adquire no mercado, sendo constituído, no essencial, por folhas de oliveira e estilha, sem perigo, não tendo gerado as escorrências imputadas; - a água da Composet provém da Requerida Mipeoils que se dedica à reciclagem de óleos, fabrico de óleos para serem incorporados em rações animais e biodiesel, dispondo para o efeito de uma EPTARI (estação de pré-tratamento de águas residuais industriais) que trata os efluentes da actividade desenvolvida, as quais, após tratamento, são transportadas para a Composet e usadas na produção do composto, razão pela qual os valores encontrados na água retida nas lagoas são normais para águas industriais pré-tratadas e que vão ser reutilizadas num processo de compostagem; - a actividade desenvolvida pela Requerida Composet não está sujeita a licenciamento, uma vez que há reutilização de água tratada num processo industrial de uma empresa maioritariamente participada pela empresa produtora da ApR, o que é permitido pelo quadro legal em vigor, enquadrando-se a situação na exclusão prevista no art. 2º, n.º 3, al. e) do DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto, pois que não estamos perante resíduos, dado que o resíduo com o código LER (Lista Europeia de Resíduos) 19 08 09 (misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares), corresponde à matéria prima que é usada na actividade produtiva da Mipeoils e não àquela que é transportada e depositada na Composet, que é já a água que resulta do processo produtivo com aquele resíduo e do posterior pré-tratamento em ETARI; - as águas de processo previamente tratadas não representam perigo relevante, nem existe contaminação do solo por escorrências; - são desproporcionais as medidas cautelares aplicadas, aptas a causar elevado e irreversível dano nas Requeridas. D. Produzida, em audiência contraditória, a prova indicada pelas Requeridas, foi proferida decisão no dia 26.09.2025 que julgou improcedente a nulidade do despacho que procedeu à dispensa de citação prévia das Requeridas, condenando-as nas custas do incidente, e manteve, nos seus exactos termos, as providências decretadas por decisão de 25.07.2025, condenado as Requeridas nas custas do processo. E. Inconformadas com o decidido, as Requeridas interpuseram o presente recurso de apelação. Concluíram as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem negritos e sublinhados da origem): “(…) 11. Invocam (…) as recorrentes a nulidade do processado por preterição da audição das Recorridas, ora Recorrentes, porquanto a presente providência, quanto ao seu processamento, foi decretada ao abrigo dos n.º 1, parte final, e n.º 6 do art.º 366.º do CPC, e que a fundamentação de que o Tribunal a quo se socorreu para o efeito é nula, por violação dos requisitos de que a lei faz depender a sua aplicação. 12. Na decisão proferida, que dispensa a audição prévia das Requeridas, apenas se afirma que a mesma poderia colocar em risco o fim da providência, porquanto o exercício do contraditório dilataria a tomada da providência. 13. Sem se analisar quaisquer circunstâncias concretas do caso, pelo que a avaliação por parte do Tribunal se traduz numa afirmação meramente conclusiva, a qual não tem a virtualidade de afastar o direito à audição prévia das Requeridas. 14. Nesta conformidade não resta senão concluir que, efectivamente, não estavam reunidos os requisitos necessários, que são excepcionais, para a dispensa do contraditório prévio, pelo que deveria ter sido observada a regra geral: a da respectiva audição prévia. 15. Tendo esta nulidade sido invocada em sede de oposição, o Tribunal a quo, na decisão de que se recorre veio sobre a mesma tomar posição, decidindo pela não verificação da mesma e, em simultâneo e caso se considere que a mesma se verifica proceder à sua sanação, desta feita invocando os factos que no seu entender a justificam. 16. Firmando que “o incumprimento do dever de fundamentação implica nulidade da sentença (nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea b) do CPC) ou do despacho (cf. art.º 613.º, nº 3 do CPC), sendo que em caso algum se deve confundir a falta de fundamentação com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente e que a mesma seria susceptível de sanação, mediante fundamentação, o que aqui se fez (embora a mais sólida fundamentação esteja na decisão proferida em 25/07/2025, que confirmou os invocados perigos).” 17. Entendem porém as Recorrentes que a nulidade resultante da falta de fundamentação da decisão enunciada não se subsume na falta de fundamentação a que se alude nos art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC), ou do despacho (cfr. art.º 613.º, n.º 3 do CPC). 18. A falta de fundamentação invocada, a qual é comum ao requerimento do Requerente e à decisão do Tribunal, radica na falta de preenchimento dos requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de ser deferido e relegado para momento posterior o contraditório das Requeridas. 19. Ou seja, a omissão de fundamentação por parte do Tribunal configura a preterição de uma formalidade que a lei impõe e que, como tal, contrariamente ao que é o entendimento expresso na decisão de que ora se recorre, não é passível de sanação, antes importa a anulação de todo o processado posterior (art.º 195.º, n.º 1 e 2 do CPC ex vi art.º 366.º, n.º 1 do CPC), sendo que foi esta a nulidade invocada. 20. O presente recurso interposto da decisão cautelar com a referência n.º 102669207, que manteve a providência decretada e, bem assim, as medidas cautelares nela impostas às ora Recorrentes e pela qual se determinou: (i) suspender a actividade das Requeridas, por considerar que a COMPOSET tem, com as águas que nela se encontram depositadas, contaminado solos de prédios contíguos às suas instalações, linhas de água e poços existentes nas suas imediações, decretando-se, em sede cautelar, que a mesma proceda à remoção de toda a contaminação neles produzida, por força das suas águas. 21. A decisão assim proferida foi-o, adianta-se desde já por ser paradigmático de tudo o que infra se procurará demonstrar, nomeadamente da sua falta de fundamentação, sem que o Tribunal tenha logrado apurar como é que essas águas entraram em contacto com os solos alegadamente contaminados, nas linhas de água e no poço, o que expressamente é admitido pelo Tribunal (veja-se facto 10 dado como provado) e veja-se, também a este propósito o que é referido em sede de fundamentação, em que o Tribunal e uma vez mais admite expressamente: “não ficámos esclarecidos de efectivamente como é que os resíduos líquidos/efluentes que a Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda. transporta para as instalações da Composet, entraram no solo do prédio confinante às suas instalações e chegaram efectivamente até ao poço, uma vez que não é verosímil que tal tenha sucedido por meio de escorrências como iniciado no R.I., por tudo o quanto já se deu conta, sendo que a entrada de água pela boca do poço, por meio de descargas massivas, foi apenas “uma hipótese” aventada pelo Eng. AA. É certo que estamos no campo da verosimilhança, mas ainda assim, ficámos com dúvidas sobre como realmente se deu aquela propagação”. 22. As afirmações assim produzidas são, por si só, demonstrativas da clamorosa falta de justiça e absoluta falta de fundamentação da decisão proferida. 23. Invocam as recorrentes a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º, porquanto o Ministério Publico, tal como se deixou elencado supra, veio apresentar a presente providência ao abrigo da defesa dos interesses colectivos ou difusos, no caso: o ambiente e a saúde pública. (…) 25. Importa ter presente que os factos que constituem a causa de pedir da presente providência são claros e foram delimitados pelo Ministério Publico no seu Requerimento Inicial – as águas provenientes de MIPEOILS são descarrregadas em lagoas, sendo que as lagoas não apresentam condições técnicas, o que permite a sua infiltração no solo e este impregnado prespassa para os trerrenos contíguos e atinge as linhas de água que se encontram nas imediações e o poço que se encontra a 900 (novecentos) metros. Para além destas lagoas a Requerida COMPOSET já teve outras que quando cheias foram por ela aterradas. 26. Foi este o modo como o Ministério Público configurou a acção. Foi sobre os factos assim invocados que as Requeridas foram chamadas a pronunciar-se e, consequentemente, era sobre esses factos, sua verificação ou não, que o Tribunal se deveria pronunciar para daí retirar as consequências de direito e determinar se o procedimento deveria, ou não, ser julgado procedente. 27. O acabado de enunciar resume a tramitação processual fixada no nosso ordenamento jurídico (art.º 512.º, n.º 1, alínea d) e e), art.º 571.º, n.º 2 e artigos 572.º, 574.º, n.º 1, 607.º e art.º 5 todos do CPC) aplicável quer aos procedimentos cautelares, quer aos processos comuns. 28. No caso que nos ocupa, o Ministério Publico configura a presente providência com fundamento na responsabilidade civil das Requeridas, ora Recorrentes, por danos ambientais. (art.º 483.º e art.º 5 do Decrecto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. (…) 30. Porque no âmbito de uma providência cautelar, ao Requerente compete provar o fumus boni iuris e, bem assim o periculum in mora, requisitos que, nos termos da lei, são de verificação cumulativa e necessária ao decretamento da providência (cfr. art.º 362.º, n.º 1 do CPC), tanto assim que a não verificação de um, impede o efeito pretendido, ou seja, o seu decretamento. No caso dos autos e tal como a acção foi configurada, o fumus boni iuris a demonstrar pelo Requerente reporta-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. (…) 33. Vejamos, o tribunal dá como não provado que a ora Recorrente COMPOSET (i) “havia aberto e utilizado outras bacias escavadas no prédio que, depois de atingir o seu limite de armazenamento, aterrava, abrindo outras de seguida” (ii) que as suas instalações “não possuem sistemas eficazes de contenção, impermeabilização, drenagem e separação de fluxos contaminados de águas por lixiviação, levando a escorrências e infiltrações no solo, bem como utilização de áreas para armazenagem de resíduos, com drenagem para a rede pluvial” e finalmente (iii) “Devido ao isolamento insuficiente das lagoas acondicionamento indevido, os resíduos líquidos/efluentes, apresentam escorrências para o solo e para a linha de água situada nos prédios rústicos confinantes, que soçobram pelo local, atenta a saturação dos solos com tais águas residuais.”. 34. O que admite, pois, no ponto 10 da matéria assente o Tribunal afirma: “Por forma não concretamente apurada, os resíduos líquidos/efluentes que a Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda. transporta para as instalações da Composet, entraram no solo do prédio confinante às suas instalações, numa linha de água adjacente e alcançou um poço existente a cerca de 900 metros a jusante da Composet, os quais apresentam agora sinais de poluição, com a água escura e cheiro nauseabundo semelhante ao observado em lagoas de retenção de resíduos industriais.” . 35. Bem como admite que a Recorrente, COMPOSET, nas suas instalações desenvolve a actividade de Compostagem (vide ponto 3 da matéria assente). 36. O que por si só importa a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, o que para os devidos e legais efeitos se invoca. 37. Acresce que ao não se demonstrar que houve disseminação (por escorrências, infiltração e/ou por aterramento de bacias) das águas existentes nas lagoas da Composet deixa de existir facto danoso e nexo de causalidade, e nesta medida e só por este facto a decisão inicialmente proferida deveria ter sido alterada, no sentido do seu não decretamento e consequentemente, ordenado o levantamento das medidas cautelares aplicadas, o que se requer. 38. Aliás refira-se que mesmo o regime juridíco da responsabilidade civil por danos ambientais, na sua formulação, é menos restritivo no que respeita à prova do nexo de causalidade. 39. O qual, em determinadas circunstâncias e sob determinadas condições pode assentar em meros juízos de probabilidade e verosimilhança, não prescinde – e não poderia prescindir – da demonstração e prova da existência do facto danoso. 40. Pelo que não ficam pela respectiva aplicação, as partes desoneradas da prova do facto que origina o dano e a responsabilidade. 41. Ora, como se referiu o facto danoso invocado pelo Requerente e ora Recorrido - a dissiminação das águas existentes nas bacias para os terrenos, linhas de água e poço, por permeabilidade daquelas e, bem assim por terem sido aterradas – não se verifica, é o próprio tribunal que o afirma. 42. Decidir diferentemente, importaria que se admitisse que ao Requerente é possível, sem acordo das Requeridas alterar a sua causa de pedir, o que importaria a violação do art.º 265.º, n.º 1 do CPC, o que subsidiariamente e caso assim se considere se invoca. 43. Quanto à impugnação da matéria de facto invocam as Recorrentes que a decisão aqui posta em causa, na perspectiva das aqui Recorrentes, e com o devido respeito, não foi acertada, nem bem fundada, no tocante à apreensão, valoração e decisão da matéria de facto que deve ter-se como provada e como não provada, e cuja reapreciação se pretende obter por via do presente recurso. 44. Entendem as aqui Apelantes que, a ser feita uma análise/exame crítico do conjunto da prova produzida e apreciada esta de acordo com as regras da experiência e decididas, devidamente, as questões de direito em apreciação nos autos, se impunha / se impõe, com o devido respeito, que a presente providência não tivesse sido decretada. 45. Entendem as Recorrentes que existem factos que, sendo instrumentais, resultaram da produção da prova produzida em sede de audiência e de que o Tribunal estava obrigado a conhecer (art.º 5 do CPC) face à sua relevância para a boa decisão da causa. 46. Factos que, no entender das Recorrentes, impunham que a ponderação da prova tivesse sido efectuada em sentido diametralmente oposto àquele a que o tribunal aderiu, como impunham a matéria de facto dada como provada no ponto 10 da decisão proferida tivesse de ser dado como não provado, o que requerem estão nestas condições e pelos factos aduzidos na parte expositória do presente recurso, se procedesse à alteração do ponto 4 nos termos que ora sugeridos e, bem assim, se aditassem à matéria de facto, onze nos factos. 47. A posição assim assumida é a única que é consentânea com o depoimento das testemunhas que se transcrevem em sede própria das presentes alegações, reportamo-nos aos depoimentos das testemunhas: BB - inquirição 23.07.2025 no período compreendido entre as 11:53 da manhã e as 12:13 (1:26 - 14:25); (14:27 - 18:12), CC - inquirição 23.07.2025 no período compreendido entre as 15:09 e as 15:51 - 00:22:40 a 00:24:10; Eng.º AA, - inquirição Inquirição 23.09.2025 ocorrida entre 9.58 e as 10.44 - 00:14:02 a 00:43:58 e ainda no seu testemunho prestado a 09.09.2025 no período compreendido entre as 15:10 e as 16.30 (13:11 - 17:40); (25:12 - 29:58); (30:00 - 34:08); DD - inquirição 23.07.2025 no período entre as 10:46 e as 11:11 - 00:10:07 ; 00:23:28 e, finalmente EE - inquirição 09.02.2025 no período compreendido entre as 15:07 às 15:38 - 00:01:44; 00:02:02; 00:04:38 ; 00:07:25 ; 00:09:19 a 00:09:55; 00:14:22 00:20:57, 00:24:43 a 00:27:29. 48. Dos depoimentos enunciados concatenados com a prova documental junta aos autos, resulta à saciedade a matéria que se faz agora constar dos pontos a aditar à matéria assente, onze pontos com a seguinte redacção: 33 - As instalações da COMPOSET intergram-se numa zona de aptidão industrial, encontrando-se ladeada por uma empresa de Compostagem, a Residelos, propriedade da Terra Fértil, empresa que como resulta do seu site na internet tem como objecto: “Desde 1995, somos a primeira empresa Portuguesa a apresentar soluções de valorização e de escoamento para lamas de depuração, provenientes de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), quer urbanas quer industriais, sendo hoje líder de mercado na sua área de atuação.” 34 - A empresa Terra Fértil utiliza lamas que coloca nos solos envolventes, nomeadamente no solo do prédio 61-A, de que é proprietária, o qual confina com o prédio onde se encontra instalada a COMPOSET; 35 - Que é neste prédio que surgem à superfície da terra águas de cor castanha. 36 - Que as análises de água superficiais constantes dos autos foram retiradas nos empoçamentos que se formaram nesse prédio. 37 - Também neste mesmo prédio houve movimentações de terras que se destinaram a tapar os empossamentos. 38 - Que a COMPOSET se encontra instalada num local onde anteriormente funcionou uma fábrica de vigas de betão e um canil de animais errantes. 39 - Que do outro lado, e separadas apenas por uma estrada, se encontra sediada a Amarsul, uma empresa que se dedica à Compostagem de resíduos urbanos de toda a bacia de Setúbal e bem assim de uns estaleiros da Câmara Municiapal, onde são higienizados os veículos do lixo de Setúbal, os veículos de higienização urbana. 40 - Que a vala de água que passa ao largo da COMPOSET provem do lado de cima da estrada, depois passa na passagem hidráulica e que será umas manilhas por baixo da estrada e entra numa vala de terra onde também foram recolhidas amostras de água. 41 - Que nos terrenos sitos nas envolvências não existe actividade agrícola, estamos perante terrenos industriais, outros em que estão implantados com painéis solares e outros que se encontram abandonados. 42 – Que o Eng.º Alegre recolheu amostras de solo apenas do prédio 61-A, pertencente à Terra Fértil, e não recolheu qualquer amostra de solo na COMPOSET. 43 – Não constam dos autos quaisquer resultados de análises de solo. O que, pelo presente se requer. 49. No que respeita aos factos que no entender das Recorrentes devem ser excluídos da matéria provada, transitando para a factualidade não provada resultam não só dos depoimentos a que se aludiu supra e que os contradizem reportamo-nos aos factos constants do ponto 10, 16, 17, 27 e 28, na parte em que se refere às linhas de água e solos. 50. Pois demonstrando-se, como se demonstrou que confinante com a COMPOSET temos três indústrias que movimentam resíduos, a saber, a Terra Fértil, a Amarsul e o estaleiro da Câmara onde se procede à lavagem dos camiões de higienização urbana. 51. Se a linha de água onde foi retirada a amostra de águas superficiais em causa nos presentes autos e que os sustentam, apesar de ter sido colhida a jusante do terreno da Recorrente COMPOSET e do prédio 61-A, provêm do lado onde estão sediadas as duas outras empresas de resíduos: Amarsul e estaleiro da Câmara. 52. Se estamos na presença de empresas, que todas elas se dedicam à gestão de resíduos; 53. Se a água superficial analisada – amostra dois – foi retirada do empossamento que surge no prédio 61-A, propriedade da Terra Fértil, que movimenta resíduos industriais e os incorpora no solo; 54. E finalmente, quando se demonstrou que o prédio da Composet se encontra todo ele vedado e que no prédio 61-A existiu uma tentativa, com recurso a maquinaria, de esconder as águas aí empossadas. 55. Em face de tudo isto, não é possível ao Tribunal retirar que as contaminações provêm da actividade da COMPOSET. 56. É que o alegado padrão de similitude de alguns parâmetros analisados (e são poucos) entre as águas existentes nas bacias e a poluição verificada no poço e linha de água, não são suficientes para o efeito, quando o enquadramento da área é aquele que se deixou referido: muitas outras indústrias potencialmente poluentes e até com actividades semelhantes à RECORRENTE Composet. 57. Na presença de empresas, todas elas de resíduos, será natural que os agentes contaminantes sejam os mesmo, pelo menos nos curtos parâmetros analisados. 58. Pelo que não se vislumbra como possa o tribunal ter retirado que o facto danoso é provocado pela COMPOSET, como não se compreende qual o nexo de causalidade de que foi lançado mão para firmar o nexo causal entre este e os danos que se verificam nas águas. 59. Face a tamanha ausência de prova, não há critério de verosimilhança e/ou probabilidade que possa salvar a presente providência. 60. Aliás, o Tribunal não sabe, e expressamente o admite, como é que as águas entraram em contacto com o solo, não sabe, por não deter análises que o permitam aferir, sequer, se entraram em contacto, mas dá o facto como provado. 61. Aliás, a ausência de prova que este processo encerra é tão mais evidente e gritante se tivermos em conta o que foi referido pelo Eng.º da APA no seu depoimento e que supra se transcreveu: admite não ter sido efectuada qualquer recolha de amostra de solo nos terrenos da Recorrente Composet. 62. Única análise que poderia demonstrar que era a Composet o ponto de contaminação. E não são as Recorrentes que o afirmam, a conclusão assim firmada resulta do parecer emitido pelos técnicos da Prosolo a cuja junção se procede, nos termos e para os efeitos que infra se invocam. 63. Ou seja, o nexo de causalidade, só por este facto, pela total ausência de prova que o terreno do agente contaminador se encontra contaminado, impediria que a presente providência fosse julgada procedente. 64. O mesmo raciocínio importa quanto à questão dos cheiros, a qual foi dada por assente no ponto 18, 19, em parte no ponto 28 e 29 e que, como resultado depoimento das enunciadas testemunhas nas partes transcritas e já referidas, deve passar a constar da matéria como não provada. 65. Pois à semelhança do que sucede com a questão dos solos e águas, também aqui não pode o tribunal firmar que os cheiros nauseabundos, incomodativos e causadores de danos à saúde das populações residentes nas imediações podem ter origem na actividade desenvolvida pela Composet, sendo a esta imputados. 66. Isto quando a COMPOSET está integrada numa área industrial onde existe uma Amarsul e uma Terra Fértil e um estaleiro da Câmara com dimensões e potencial poluidor muito superior ao da COMPOSET. 67. Aliás não deixa de ser paradigmático da falta de fundamentação do invocado a circunstância de a testemunha - BB – afirmar que os cheiros sentidos tiveram o seu início em Agosto de 2024, narrativa a que o Tribunal aderiu e transcreveu no ponto 18 da matéria assente, isto apesar de a COMPOSET apenas se ter instalado em Setúbal no final de 2024 e a sua actividade teve início em 2025, constando dos Autos o contrato de arrendamento celebrado por esta entidade e o proprietário do imóvel e do depoimento do Eng.º FF, pessoa responsável pela implementação e “desenho” do processo de compostagem - inquirição 23.07.2025, BB - Suporte Audio (1:26 - 14:25) e a testemunha CC - Suporte áudio 00:01:36. 68. Ou seja, duas testemunhas que moram em urbanizações que distam da COMPOSET cerca de 1 (um) km, e que nunca entraram nas instalações uma sente os odores e as suas consequências desde Agosto de 2024, há mais de um ano. 69. A outra, moradora no mesmo local, nada sente, tanto que o alerta para a situação é despoletado, como a mesma afirma, pela reportagem televisiva do canal a NOW. 70. Sendo que quando lhe foi perguntado directamente pelos cheiros respondeu que “vive em Setubal, quando chove cheira sempre mal”. 71. Ora, saltar daqui para dar como provado a matéria constante nos factos enunciados (ponto 18, 19, em parte no ponto 28 e 29) é um salto para o desconhecido, sem qualquer prova, pelo que devem os mesmos ser retirados da matéria assente. 72. No que ao desenvolvimento da actividade de compostagem respeita e à factualidade dada como provada e não provada também a mesma merece reparo no entender das Recorrentes, quanto a este ponto, o Tribunal a quo que, inicialmente, aderiu à tese do Ministério Público de que as águas constantes das lagoas se destinavam, por falta de impermeabilização das mesmas, a ser escoadas para o solo, como forma da MIPEOILS delas se descartar, veio evoluir na decisão final para uma posição que não dando por assente que nas instalações da COMPOSET se desenvolve actividade de compostagem, vem reconhecer que no local está armazenado, em pilhas, material composto no essencial por folhas de oliveira e estilha destinadas à formação de composto (ponto 3 da Matéria assente – ponto que deve ser alterado nos termos que infra se anotam). Porém, no ponto 13, vem expressamente fazer constar que as águas das bacias, pelas suas características, não eram apropriadas à utilização no processo de compostagem. 73. Para assim o determinar, fez fé no referido pela Testemunha Eng.º Alegre que, sem mais explicações, afirmou que se as águas das lagoas fossem colocadas no composto os microorganismos morriam. 74. O tribunal vem ainda invocar, para dar como provado este ponto, estudos ciêntificos constantes de trabalhos a que acedeu e que transcreve na fundamentação. 75. Acontece que nos presentes autos foi inquirido a Testemunha FF, que aos costumes referiu ser engenheiro agrónomo, prestando serviços de consultadoria em Compostagem numa área que se estende de norte a sul do país, em mais de 7.000 (sete mil) hectares, entre elas algumas empresas estaduais, e que, segundo indicou, foi o responsável pela definição do processo de compostagem a que a Recorrente COMPOSET se dedica. 76. Processo que descreveu nos termos do depoimento que se transcreve na íntegra pela sua relevância e pela sua tecnicidade e que por motivos que se desconhecem não mereceu a credibilidade do tribunal – depoimento prestado no dia 2 de Setembro de 2025 - e que se faz constar em anexo (anexo I) e que se dá aqui por integralmente reproduzido, por sustentar as afirmações que seguidamente se invocam. 77. O qual, logo no início do seu depoimento, explicou que os processos de compostagem não são iguais, cada processo é um processo, dependendo do tipo de águas residuais a usar – dos nutrientes que as compõem e, bem assim, do tipo de matéria a decompor, pelo que para cada um é efectuado um estudo e desenhado um processo. 78. Como explicou os resultados das análises, os agentes alegadamente contaminantes e a sua importância no processo de compostagem assim como explicou o porquê de as análises constantes dos autos não permitirem determinar a matéria cuja prova se pretendia fazer na presente sede. 79. Mas mais importante, explicou com autoridade técnica de quem dedica a vida a ser comsultor de empresas de Compostagem, que a águas depositadas nas bacias, com as características analíticas constantes dos autos, não têm poder de contaminação. 80. Após ter prestado o seu depoimento (nos termos em que o fez e que constam da descrição integral e porque o Ministério Publico entendeu voltar a inquirir o Eng.º AA, a testemunha FF, voltou, também ele a prestar depoimento, para ser confrontado com as incongruências existentes entre ambos, no que às análises e consequências da introdução daquele tipo de águas na compostagem implicam. 81. E quanto a estas incongruências, prestou o depoimento a de 9 de Setembro, ocorrido no período compreendido entre as 17:46 e as 18.12 (0:21 - 7:56) em que reafirma que o processso existe, o composto está lá e que é efectuado com recurso às águas das lagoas 82. Este depoimento, que noutros aspectos da fundamentação foi levado em consideração e serviu para dar por assente factos, nomeadamente no que se refere aos pontos 3 e 4, não foi tido em consideração no que respeita quer à existência da compostagem, quer ao facto de as águas existentes na lagoas estarem a ser utilizadas real e efectivamente na compostagem, o que não se compreende. 83. Tanto mais que é o próprio Eng.º da CCDR e vice-presidente da CCDR_LVT que, ouvido na qualidade de testemunha, corrobora o facto, afirmando que nas instalações da COMPOSET se está a fazer compostagem e que a mesma é efectuada com recurso às águas constantes das bacias - depoimento prestado a 23.07.2025 no período decorrido entre as 11:12 da manhã e até 11:53. ao minuto 11:44. 84. Ora a factualidade enunciada encontra-se ainda demonstrada e resulta das análises do composto junto aos autos em sede de oposição. 85. Pelo que, face à prova produzida, deverá a matéria do ponto ser alterada, passando dela a constar: 86. Nas instalações da Composet existem pilhas constituídas, no essencial por folhas de oliveira e estilha para compostagem processo que é realizado com recurso às águas das lagoas, para a formação de composto. 87. Passando o facto 13, em consequência e também com base nos depoimentos cuja transcrição se acaba de fazer, a constar da matéria não provada. 88. Quanto às questões de direito - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO, a Recorrente dá por reproduzida a matéria alegada na parte dois do presente recurso “DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO: ENQUADRAMENTO E OBJETO DO RECURSO”, mais concretamente toda a factualidade aí vertida e em que sustentam a nulidade da sentença proferida, nos termos e para os efeitos da alíena c) do art.º 615 do CPC, uma vez que entendem as Recorrentes que a factualidade enunciada, para além de constituir a nulidade invocada, pressupõe a violação das regras que definem o instituto da responsabilidade civil, nomeadamente, o art.º 483.º, n.º 1 do CC e art.º 5 do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que define o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, o que se invoca. 89. Na verdade, é entendimento unanime da jurisprudência e doutrina que os pressupostos da responsabilidade civil definidos no enunciado preceito são de natureza cumulativa. A este propósito veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 676/18.5T8GRD C1, que teve como relator o Desembargador Isaías Pádua, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrc. 90. Ora como resultou demonstrado e é admitido pelo Juiz a quo na douta decisão, nem o facto danoso – porque apenas se demonstrou que as águas eram despejadas para as lagoas, onde ficavam armazenadas, nem o nexo causal se encontra demonstrado nos presentes autos. 91. E nesta conformidade, ao considerar que se encontra demonstrado o bonus fumus iuris da responsabilidade civil, quando dois dos seus requisitos cumulativos não se encontram verificados - não foram provados - o Mm Juiz a quo interpretou erradamente o estatuído no art.º 483.º, n.º 1 do CC e, bem assim o art.º 5 do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. 92. Uma interpretação correcta dos preceitos imporia, como impõe, que o Tribunal reconhecesse a não verificação dos pressupostos do dito instituto e, consequentemente, a não verificação fumus boni iuris o que obrigaria e obriga a que a presente providência seja julgada improcedente. 93. Julgar diferentemente, permitindo que uma providência seja decretada sem que o requisito do fumus boni iuris se encontre verificado constitui, por si, a violação do art.º 362.º, n.º 1 do CPC, o que concomitantemente se invoca. 94. Pois, como se pode constatar, após ter sido deduzida oposição e se ter procedido à produção de prova arrolada pelas Requeridas, ora Recorrentes, o Mmº Juiz veio proferir decisão pela qual julgou não provado: d) o isolamento insuficiente das lagoas que permitia – na versão do Ministério Publico as escorrências para o solo, para as linhas de água, e poço (vide alínea b) da matéria não provada); e) que as instalações da COMPOSET não possuem sistemas eficazes de contenção, impermeabilização, drenagem e separação de fluxos contaminados, situação que, na versão do Ministério Público, estava também ela na génese da contaminação verificada; e, finalmente: f) Que as Recorrentes têm usado outros locais, escolhidos em função de circunstâncias favoráveis para a prática desses actos. 95. Ou seja, do enunciado resulta que da primeira para a segunda decisão proferida o Tribunal a quo deixa cair, por falta de prova, todos os factos que justificaram, em sede de primeira decisão, que se tivesse julgado que o direito, o seu fumus boni iuris, se verificava. 96. Ora, não obstante a alteração enunciada, o Tribunal a quo veio, na segunda das decisões proferidas, manter a verificação do pressuposto da existência do fumus boni iuris. (…) 98. Ora, entendem a Recorrentes que a decisão assim proferida carece de fundamentação factual. 99. Acresce que, percebendo a fragilidade que a remição para a anterior decisão encerra e que importa a nulidade da sentença nos termos do alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, pois ficamos confrontados com uma oposição de fundamentos, o Mmº Juiz vem agora afirmar que o que está em causa na presente acção é não a responsabilidade civil, mas a violação de regras administrativas de licenciamento de actividade. 100. Olvidando que a tese a que agora adere não constitui causa de pedir da presente acção, não foi invocada pelo Ministério Público como geradora dos alegados danos, e, como tal, estava ao Juiz vedado erigir a mesma a fundamento da acção. 101. Ao proferir a decisão nos termos em que o fez violou o Tribunal a quo e de uma assentada os art.º 512 º, n.º 1, alínea d) e e) art.º 571.º, n.º 2, art.º 572º, art.º 574, n.º 1, art.º 607.º, art.º 5 e art.º 265.º, n.º 1 todos do CPC. 102. Como violou o princípio do contraditório, basilar do nosso ordenamento jurídico e que encontra consagração no art.º 3.º, n.º 1 do CPC, pois não foi sobre os factos enunciados que as Recorrentes foram chamadas a pronunciar-se. 103. A matéria de que o Tribunal se pretende agora socorrer para dar por assente a verificação do fumus boni iuris não tem essa virtualidade, e não o tem porque as questões que se suscitam em todos os processos administrativos e de contraordenação elencados, mormente o da CCDR que ditou a cessação da actividade da COMPOSET, têm, na sua génese, questões administrativas respeitantes ao licenciamento de instalações, de actividade, sua falta e/ou necessidade. 104. Aí, contrariamente ao que aqui sucede, não está em causa qualquer dano ambiental, a sua ocorrência. 105. Sendo que tais questões administrativas estão a ser dirimidas em sede própria, como a Recorrente teve oportunidade de invocar em sede de oposição, onde a este propósito referiu. 106. Mas ainda que o nosso ordenamento jurídico permitisse ao julgador tamanha inversão dos princípios do Código Processo Civil, a decisão assim proferida esbarraria sempre na falta de demonstração do facto danoso, do dano e, bem assim, na ausência de nexo de causalidade. 107. É que da ausência de licenciamento e cumprimento de regras administrativas não resulta, como consequência, um dano ambiental e, nessa medida, sempre o nexo causal, essencial ao fumus boni iuris, ficaria por demonstrar. 108. Pelo que e por todo o invocado, a inflexão tentada pelo Tribunal a quo não produz os efeitos que dela se pretendem retirar. 109. Aliás, a inflexão assim tentada gera uma nova irregularidade na decisão – a violação dos princípios de necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares decretadas. 110. Pois, como à saciedade se referiu em sede de oposição, cujos argumentos se dão aqui por reproduzidos, a medida de encerramento e de descontaminação são desproporcionais ao acautelar de regras de licenciamento. 111. Sendo as mesmas injustificadas, pois nunca no âmbito da falta de licenciamento se pode determinar uma descontaminação, a qual tem sempre de radicar na prova de que a contaminação, dano, existiu. E como já se deixou referido, nos presentes autos não foi demonstrado qualquer dano (nem sequer facto danoso ou nexo causal entre um e outro). 112. Também paradigmático do que se refere é a nota técnica elaborada pela Prosolos, Ambiente, empresa contratada pelas Recorrentes para, no seguimento da decisão proferida, fazer o levantamento da situação, aferindo se a COMPOSET está a contaminar os solos e águas subterrâneas onde está inserida. 113. Os técnicos face ao pedido apresentado são peremptórios em afirmar: que não existem no processo estudos que permitam aferir tal (a contaminação), pelo que será necessário efectuar os mesmo, para o que propõem a metodologia que explicam e descrevem como necessária para o efeito. Metodologia que não foi a adoptada nos autos. 114. Mais, o Tribunal ao fazer esta inflexão cria um outro e novo problema: o facto de estar a usurpar funções próprias do Tribunal Administrativo, onde de resto as questões sobre licenciamento e ordem de encerramento administrativa se encontram a ser dirimidas. 115. Acresce que a decisão proferida viola ainda as regras do ónus da prova. Tal violação encontra-se expressamente plasmada no ponto 10 da matéria dada por assente, pois, no caso dos autos, invoca o Ministério Público que a COMPOSET armazena nas suas instalações águas fortemente poluídas que, por falta de impermeabilização e condições técnicas das bacias de retenção, geram infiltrações e escorrências no solo, àguas superficiais e num poço, contaminando-os o que degrada o ambiente e a saúde. 116. São os factos assim elencados que constituem a causa de pedir da acção, pelo que são estes os factos que ao Ministério Público, por força dos princípios do ónus da prova competiria demonstrar. 117. Ora como já referiu, a resulta da decisão proferida (veja-se a matéria dada como não provada, para onde se remete) o Ministério Público não provou nenhum dos elencados factos. 118. Tanto assim que, no ponto 10 da decisão proferida, o tribunal refere que foi por forma não concretamente apurada, que os resíduos armazenados nas lagoas entraram em contacto com o solo. 119. Ora, a matéria assim dada por assente, nos termos em que o foi no ponto 10, constitui uma violação dos princípios do ónus da prova. 120. Pois, no caso concreto, o facto de as águas terem prespassado para o solo, a linha de água e poço e bem assim o modo como tal sucedeu, constitui causa de pedir da acção e, consequentemente, matéria que ao Ministério Público competia provar. 121. A não prova desses factos impunha que o Tribunal desse como não provado que as águas retidas na COMPOSET entraram em contacto com o solo, as linhas de água e o poço. 122. Tanto mais que a Composet se encontra integrada numa área industrial, paredes meias com Indústrias que se dedicam à actividades similares, confluindo todas elas para as mesmas linhas de água e consequentemente poço. 123. Pelo que dizer-se na presente sede que foi por forma não concretamente apurada, constitui uma violação dos mais elementares princípios do ónus da prova, mormente o art.º 342.º do CC e do art.º 516.º do CPC, o que se invoca. 124. Mas a violação das regras do ónus da prova não se limita ao enunciado. Da decisão transcrita resulta que o Tribunal a quo erigiu a princípio de prova os princípios da prevenção e precaução vigentes no direito do ambiente. 125. Porquanto a consagração destes princípios, no entender do Tribunal, justificam por si a verificação do periculum in mora, como justificam o afastamento de quaisquer dúvidas que possam ter resultado da tramitação processual e que, por aplicação das regras do ónus da prova, importariam que a matéria fosse decidida contra o MP (art.º 516.º do CPC) e, consequentemente, o não decretamento da providência. 126. Ora a jurisprudência administrativa, onde estas questões se têm suscitado com maior acuidade, tem tomado posição firme no que a esta questão respeita. 127. Na verdade, vêm os Tribunais Administrativo afirmando que a consagração e vigência de tais princípios não afasta a necessidade de prova dos factos invocados, como não produz uma qualquer inversão do ónus da prova. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central administrativo Norte, no processo n.º 365/17.5BEBGR-A, em que é relatora a Desembargadora Isabel Costa, da 1.ª secção de Contencioso Administrativo, acessível in https://www.dgsi.pt; douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.02.2010, proferido no processo n.º 0961/09, consultável na mesma base de dados e douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 04613/08, igualmente consultável no mesmo portal. 128. E nesta conformidade, face à falta de prova dos requisitos da presente providência fumus boni iuris, e periculum in mora, refira-se quanto a este último que não ficou provado que é a actividade da COMPOSET que está a causar o pretenso dano invocado pelo MP) a decisão proferida, nos termos em que o foi, viola não só as regras do ónus da prova, como o direito do ambiente vigente, mormente o principio da precaução e prevenção, os quais não se destinam a ultrapassar falta de prova essencial. (…)”. F. O Ministério Público contra-alegou, considerando que: - o efeito suspensivo do recurso não pode ser atribuído ao abrigo do art.º 647.º, n.º 2 do CPC, mas apenas nos termos do n.º 4 do art.º 647.º do mesmo diploma, desde que para tal as Recorrentes prestem caução; - não ocorreu nulidade com a dispensa da citação prévia das Requeridas, por violação do art.º 366 do CPC ou falta / insuficiência da respectiva fundamentação; - a decisão recorrida fez a melhor apreciação da prova no apuramento dos factos provados e não provados da decisão, não padecendo de vícios de facto ou de direito. G. Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * H. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso: 1. É admissível a junção pelas Recorrentes, do documento que acompanha as alegações de recurso? 2. É nulo o processado por falta ou inadequada fundamentação do despacho que dispensou o prévio exercício do contraditório pelas Requeridas? 3. A decisão recorrida é nula, por força do disposto na alínea c) do art.º 615º do CPC? Em caso de resposta negativa às duas questões imediatamente anteriores: 4. Há razões para alterar a matéria de facto provada e não provada da decisão recorrida? 5. Há, ou não, aparente violação, por parte da Requerida, de direito tutelado pelo Requerente? 6. Verifica-se fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito? 7. Em caso de resposta afirmativa às duas questões precedentes, a providência requerida é necessária, adequada e proporcional? * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** Da inadmissibilidade do documento junto com as alegações de recurso * Juntaram as Recorrentes como anexo 1 das alegações de recurso, documento que consiste em “…parecer emitido pelos técnicos da Prosolo…” como suporte de prova da alegação que produziram no sentido de que não há nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pela Recorrente Composet e a poluição evidenciada nos resultados das análises realizadas nos terrenos vizinhos (cfr. conclusão de recurso n.º 62). Embora intitulada de “parecer”, a documentação junta aos autos não é um “parecer de jurisconsulto” sobre questão de direito debatida nos autos que seria consentida até ao início do prazo para a elaboração do acórdão ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 651º do CPC, mas uma tomada de posição por entidade contratada pelas Recorrentes sobre questão de facto colocada na presente acção, consistente na supramencionada relação de causa e efeito. Estamos, por isso, perante um documento que contém uma opinião solicitada pela Recorrente a terceiro e cai na alçada do n.º 1 do artigo 651º do CPC que prevê: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” De acordo com a norma em apreço são, essencialmente, duas, as causas que justificam a junção de documentos com as alegações de recurso: A primeira, consiste na impossibilidade da parte os ter apresentado antes desse momento, o que traduz uma superveniência objectiva – o documento é posterior à decisão da primeira instância – ou subjectiva – a parte só tomou conhecimento da sua existência depois desse momento processual. A segunda, é a de tal junção só se ter tornado necessária por virtude do julgamento proferido, quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A este propósito, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA referem que a “necessidade” em questão deve surgir pela primeira vez em virtude da decisão da 1ª instância, quer quando esta “…se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14).” (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, anotação 1 ao artigo 651º, pág. 848). Os mesmos autores dão-nos conta de que “[a] jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.” (in Op. Cit., anotação 2 ao mesmo artigo, pág. 848). É questão central dos presentes autos, desde a respectiva entrada em juízo, o estabelecimento da relação de causalidade entre a actividade desenvolvida pelas Requeridas e a poluição ambiental identificada na petição, o que estas bem conheciam a partir do momento em que foram citadas. Os factos foram objecto de produção contraditória da prova apresentada pelas partes, no decurso da audiência que precedeu a decisão final da 1ª instância. Segundo consta do teor do documento em apreço, “[a] Prosolos foi contactada pela empresa Composet no dia 18 de setembro de 2025, no sentido de pedir uma avaliação da contaminação das suas instalações localizadas na Rua da Capela em Poçoilos, Setúbal.”, o que significa, para além do mais, que só depois de proferida a decisão final recorrida, a Requerida Composet diligenciou pela obtenção do meio de prova que vem juntar com as alegações de recurso, quando podia e, fosse sua intenção usá-lo em benefício da tese que carreou ao processo, devia, tê-lo feito antes da apreciação dos meios de prova realizada em 1ª instância. Não estamos, assim, perante um elemento de prova superveniente, no sentido previsto pela norma do n.º 1 do art.º 651º do CPC, que a parte estivesse impossibilitada de obter em momento anterior à decisão recorrida. Por outro lado, a sua junção não se mostrou necessária pela primeira vez em virtude de qualquer surpresa provocada pela decisão proferida em 1ª instância, pois esta não se fundou em elemento de prova ou argumento jurídico inesperado ou surpreendente. Na verdade, a putativa pertinência de um “parecer” para infirmar a causalidade alegada pelo Requerente e perfunctoriamente acolhida na decisão cautelar que precedeu o exercício do contraditório pelas Requeridas, era algo com que estas podiam e deviam contar à data da oposição / contestação que apresentaram nos presentes autos de procedimento cautelar. Deste modo, por se não mostrarem preenchidos os pressupostos previstos pelo n.º 1 do art.º 651º do CPC, não se admite o documento junto pelas Recorrentes com o Anexo I das alegações de recurso. * *** Da nulidade do processado por falta ou inadequada fundamentação do despacho que dispensou o prévio exercício do contraditório * Invocam as Recorrentes, a nulidade do processado porque a providência foi decretada sem a sua audição prévia, ao abrigo dos n.º 1, parte final, e n.º 6 do art.º 366.º do CPC, sendo nula, por violar os requisitos de que a lei faz depender a sua aplicação, a fundamentação de que o Tribunal a quo se socorreu para dispensar o contraditório prévio por despacho de 14.07.2025. Com vista à completa percepção da questão recursiva, transcrevemos, primeiramente, o teor do despacho alegadamente nulo: «Inexistindo razões de indeferimento, admito liminarmente o presente procedimento cautelar comum. O nosso sistema processual civil é avesso, por regra, às decisões tomadas à revelia dos interessados ou sem contraditório (art.º 3.º n.º 2 e 366.º n.º 1 do CPC). Assim, a regra em sede de procedimentos cautelares é a audição dos requeridos ainda antes de ser decretada a providência. Na verdade, a não audição dos requeridos apenas a título excepcional se deve admitir, sendo para tal necessário que, na respectiva petição, sejam invocados elementos de facto susceptíveis de convencer o julgador de que a audição do requerido pode comprometer a finalidade da diligência. No entanto, o contraditório pode ser dispensado quando a sua prévia audiência colocar “em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (art.º 366.º n.º 1 do Código de Processo Civil). É o caso dos autos em que se alega estar em curso descargas de resíduos poluentes (e, portanto, o exercício do contraditório dilatará a tomada de providências), para além de ser alegado que a as Requeridas “tudo fazerem para evitar as notificações das determinações das autoridades administrativas e policiais, designadamente da ARH, IGAMAOT, CCRLVT e OPC´s”, razão pela qual relegamos o exercício do contraditório para momento subsequente, nos termos do art.º 366º nº 1 do CPC, dispensando o contraditório prévio.» No início da audiência de produção de prova de 02.09.2025, foi dado o contraditório ao Requerente que considerou não assistir fundamento à invocada nulidade. A questão foi conhecida na decisão final proferida a 16.09.2025, agora recorrida, de que se transcrevem, em seguida, as passagens mais relevantes: «(…) o contraditório pode ser dispensado quando a sua prévia audiência colocar “em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (art.º 366.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Para boa parte da doutrina autorizada, esta dispensa do contraditório está assente num “poder discricionário que é concedido ao juiz, embora a lei defina o pressuposto do exercício desse poder: o risco sério de a audição do requerido obstar ao fim ou à eficácia da providência” (…), para o que então não carece de fundamentação especifica, além da mera consideração do prudente critério do juiz sobre a verificação, ou não, do apontado risco. Uma outra parte da doutrina vem entendendo, pelo contrário, que aquela dispensa do contraditório prévio deve ser fundamentada pelo Tribunal (art.º 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil) (…), sabendo-se que “o risco de ocorrência de prejuízos resultantes da audição do requerido deve deduzir-se dos factos alegados no requerimento inicial que, face aos elementos constantes do processo, analisados à luz da experiência comum, permitam concluir pela desvantagem do respeito pelo contraditório.” (…) Da nossa parte, sempre seguimos a segunda corrente doutrinária e é por isso que o despacho de 14/07/2025 está fundamentado. Coisa diferente é não concordar com a fundamentação ou entender que esta poderia ter sido mais profunda. (…) Ora, no caso, o Requerente pediu a dispensa do contraditório prévio das Requeridas, com a tomada de providências sem prévia audição, sustentando para tanto e em suma, a existência de contínuas e iminentes descargas de águas residuais industriais, não tratadas, fortemente poluentes e com “impacto directo e severo em todos os ecossistemas aquáticos”, criando “um risco ambiental sério e imediato” não só para o ecossistema, como para a qualidade de vida humana, em especial, para os “residentes nas imediações, em bairros como a Quinta da Amizade, Vale Ana Gomes e Quinta da Serralheira”, que desde há um ano “começaram a sentir nas suas casas um cheiro nauseabundo muito intenso e incaracterístico, que causava irritação na garganta e nariz, não podendo permanecer na rua por se tornar o ar quase irrespirável”, havendo assim “uma situação de poluição ambiental susceptível de colocar em perigo a saúde pública e a vida das pessoas.” Invocou também que para além da actividade lesiva do ambiente levada a cabo, que motivou a CCDR-LVT, no dia 23/06/2025, a deliberar a “suspensão imediata de todas as operações de gestão de resíduos nas instalações da empresa Composet, em Poçoilos, Setúbal, por ausência de licenciamento ambiental e incumprimento de regras legais aplicáveis”, as Requeridas desrespeitaram o assim decidido, continuando a proceder às descargas “sem que tenha cessado ou, sequer, diminuído, a sua actividade no local”, sustentando a necessidade imediata de remoção das “águas residuais e solos contaminados, atento o perigo que a sua permanência apresenta, a cada minuto que passa, para o ambiente para a saúde pública, com risco de contaminação de poços, linhas de água superficiais e aquíferos utilizados no consumo humano, animal e rega.” Por isso invocou a urgência deste procedimento e a dispensa do contraditório prévio “perante o constante agravamento progressivo dos níveis da poluição” (…) bem como pelo comportamento reiterado dos responsáveis das mesmas em se furtarem às notificações (…)”. O R.I. foi instruído, entre o mais, com relatórios da APA, análises químicas na sequência de inspecção às instalações da 2.ª Requerida, autos de notícia e relatórios de fiscalização da CCDR-LVT (bem como decisão de suspensão da actividade), assim como notificação da decisão da CCDR à 2.ª Requerida (com respectivo talão de A.R., que não foi levantado). (…) Com o devido respeito, parece-nos ser auto-evidente para qualquer espírito, que havendo sólidos indícios (assentes em análises laboratoriais) de estarem em curso descargas de águas poluentes, em termos práticos, o contraditório prévio iria incutir uma normal delonga, hábil a aumentar o risco sério da lesão grave e de difícil reparação que a providência requerida pretende evitar. (…) Se é alegado e substanciado que uma data entidade está a descarregar um resíduo poluente (imagine-se, uma fábrica a despejar efluentes), alguém compreenderia que a verificar-se o perigo sério, as medidas de cessação desse risco não fossem tomadas tão depressa quanto possível? Note-se, no caso, que foi junta uma decisão de suspensão da actividade (de tratamento de resíduos) da 2.ª Requerida, por banda da CCDR-LVT (decisão anexa ao Req. de 11/07/2025, Ref. 8939010), e não obstante, a participação da PSP, de 07/07/2025, com notícia que naquela data se mantinham descargas de resíduos tóxicos. Logicamente, que num tal contexto, o exercício do contraditório dilataria a tomada de providências, em benefício da parte indiciariamente infractora. É por isso auto-explicativa a fundamentação de que no “caso dos autos em que se alega estar em curso descargas de resíduos poluentes (e, portanto, o exercício do contraditório dilatará a tomada de providências)”. (…) Também acresce que, nos termos alegados no R.I., houve uma notificação da decisão da CCDR-LVT, expedida em 23/06/2025 para a sede da Requerida Composet (cf. Req. Ref. 8939010), que não levantou a missiva, o que apenas a culpa própria se pode dever (art.º 224.º n.º 2 do CCiv., ex vi art.º 295.º do mesmo Código), pois que não foi levantada em tempo, mantendo a actividade contrária ao decidido por aquela autoridade administrativa (cf. participação da PSP, de 07/07/2025, junta ao Req. Ref. 8939016). Assim sendo, estamos em crer que não existe a apontada nulidade, tanto mais que o despacho está fundamentado, não carecendo a fundamentação de especiais excrescências adicionais em situações de manifesta evidência quanto ao perigo na demora. Acresce, ainda, que é sabido que o incumprimento do dever de fundamentação implica nulidade da sentença (nos termos do art.º 615º, nº 1 al. b) do CPC) ou do despacho (cf. art.º 613.º nº 3 do CPC), sendo que em caso algum se deve confundir a falta de fundamentação com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente. Por isso, cumpre observar que no respeitante à invocada nulidade por omissão de fundamentação, o STJ tem-se pronunciado, de forma unânime, que apenas a total ausência de fundamentação gera o vício de nulidade por omissão de pronúncia, lendo-se, entre outros, no Ac. do STJ de 27-02-2024 (…), que “é corrente e unânime o entendimento segundo o qual só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade por falta de fundamentação, com o que se não pode confundir a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-lo, não produz nulidade.” Por último, resta notar que uma tal nulidade – que houvesse – seria susceptível de sanação (…), mediante fundamentação, o que aqui se fez (embora a mais sólida fundamentação esteja na decisão proferida em 25/07/2025, que confirmou os invocados perigos). Tudo isto leva à conclusão que a invocada nulidade do despacho que procedeu à dispensa de citação prévia das Requeridas, não é nulo, improcedendo tal arguição. Custas do incidente fixadas em 1 UC (art.º 7.º n.º 4 e tabela II anexa ao RCP).» * Apreciemos, pois, os fundamentos da questão suscitada. Em causa, segundo as Recorrentes / Requeridas, está, não só a carente fundamentação do despacho que decidiu não ouvir as Requeridas antes do decretamento da providência, como ainda a circunstância de não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender essa possibilidade. Com ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE PIRES DE SOUSA (in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 3º edição, pág. 465, anotações 4 e 3 ao art.º 366.º), “…a decisão sobre a dispensa ou não do contraditório não constitui um reflexo de um poder discricionário (art. 152º, n.º 4), antes corresponde ao exercício de um poder vinculado, pelo que deve ser fundamentada (art. 154º, n.º 1).” Dessa fundamentação releva, segundo os mesmos autores, “…o risco sério de o contraditório provocar maiores danos que benefícios, avaliado no contexto do procedimento e dos interesses que nele coabitam.” Para tanto, deve o juiz ponderar “…os maiores riscos que advenham do decretamento de uma medida cautelar sem os contributos clarificadores que possam emergir da audição do requerido (…)”. Partindo da premissa de que o despacho de dispensa do contraditório cautelar prévio deve conter uma justificação sobre o risco sério que impende sobre o fim ou a eficácia da providência requerida, diremos que o vício de omissão de fundamentação é distinto do erro de análise ou de julgamento sobre a verificação desse pressuposto. O vício da falta de fundamentação respeita à estrutura da decisão, ao discurso lógico nela desenvolvido, não se confundindo com o erro de julgamento - error in judicando – que é o erro da decisão de mérito constante da sentença, decorrente de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos. Sendo distinta do eventual erro de julgamento que decorra de se não encontrarem preenchidos os pressupostos jurídicos em que deve assentar a dispensa do prévio contraditório no procedimento cautelar, a alegação de falta de fundamentação é nulidade abrangida pela al.ª b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (neste sentido, entre outros, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Henrique Araújo no processo número 3701/18.3T8VNG.P1.S1). 1 No caso vertente, o despacho que dispensou o contraditório prévio das Requeridas, proferido a 14.07.2025, discorre sobre as normas e os requisitos processuais aplicáveis à situação em concreto, reportando-as às circunstâncias do caso, nomeadamente, considerando haver, na situação dos autos, risco sério de comprometer o fim ou a eficácia da providência quando “…se alega estar em curso descargas de resíduos poluentes (…)” e que as Requeridas tudo fazem para “…evitar as notificações das determinações das autoridades administrativas e policiais, designadamente da ARH, IGAMAOT, CCRLVT e OPC´s”. Estamos perante um despacho que, sem prejuízo da discordância das Requerentes quanto a tais considerandos, contém apresentação das razões de facto e jurídicas que fundam a decisão do Sr. Juiz de 1ª Instância. Assim, a primeira conclusão a retirar é que não há nulidade por falta de fundamentação do despacho de 14.07.2025. * Passemos, por isso, ao segundo argumento invocado pelas Recorrentes da providência que consiste no não preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a possibilidade de dispensa do contraditório previamente à decisão, questão que incide já sobre o mérito da avaliação feita pela 1ª instância. Para tanto, devemos ter presente que se trata de uma posição que é tomada antes da produção de prova, apenas com base na alegação dos Requerentes, a justificar cautelas na ponderação a realizar pelo juiz que deve procurar antecipar os maiores riscos que podem advir da dispensa do contraditório, de modo a confrontá-los com os benefícios que espera obter com essa decisão. A bondade do despacho que dispensou o prévio contraditório não pode, assim, ser apreciada à luz dos elementos de facto sumariamente provados em fase ulterior do procedimento cautelar, depois de exercido o contraditório, devendo cingir-se aos elementos que dos autos constavam no momento da sua prolação, pois só nestes se podia fundar a decisão do Sr. Juiz de 1ª instância. Encontra-se alegado na petição apresentada pelo M.º P.º que as Requeridas eram responsáveis por contínuas descargas de águas residuais industriais não tratadas, poluentes e com “impacto directo e severo em todos os ecossistemas aquáticos”, criando “um risco ambiental sério e imediato” para o ecossistema e para a qualidade de vida humana, em especial, para os “residentes nas imediações, em bairros como a Quinta da Amizade, Vale Ana Gomes e Quinta da Serralheira”, que “começaram a sentir nas suas casas um cheiro nauseabundo muito intenso e incaracterístico, que causava irritação na garganta e nariz, não podendo permanecer na rua por se tornar o ar quase irrespirável”, havendo assim “uma situação de poluição ambiental susceptível de colocar em perigo a saúde pública e a vida das pessoas.” (sublinhados nossos). A situação apresentada afigura-se da maior gravidade, já que nos descreve o inquinamento de aquíferos e do ar pela actividade das Requeridas, em termos que, para além de outros efeitos de médio e longo prazo, estavam, nesse momento, a ter já impacto lesivo directo na qualidade de vida e na saúde pública das populações circundantes. A produção ou emissão de resíduos efluentes e de odores, geradora de poluição dos solos e atmosférica, pode lesar direitos individuais e colectivos, objecto de protecção legal, em três domínios que se relacionam de modo complementar: - o direito do ambiente, relativo à poluição ambiental, com assento constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art.º 66º, da CRP), densificado pelas normas constantes da Lei n.º 11/87, de 07/04 (Lei de Bases do Ambiente) fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a protecção de interesses colectivos ou difusos; - a tutela dos direitos de personalidade, em que a defesa de elementos fundamentais à vida humana como a qualidade do ar e da água, afectam a realização do direito à integridade pessoal, um dos direitos liberdades e garantias pessoais constitucionalmente previstos (cfr. art.º 25º da CRP) e também do direito humano a um ambiente seguro, limpo e saudável, adoptado pela Resolução das Nações Unidas n.º 48/13 do dia 8 de Outubro. Os direitos de personalidade também têm previsão no art.º 70º do Código Civil, que tutela a personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral; - a tutela do direito de propriedade, direito real que permite ao proprietário de um prédio opor-se às emissões provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (art.º 1346º, do CC). Num tal cenário, o potencial danoso do prosseguimento da actividade das Requeridas, no ambiente, na qualidade de vida e na saúde dos habitantes locais, excede amplamente o prejuízo máximo antecipável decorrente da suspensão da actividade poluente que lhes vinha imputada e da vigência das demais medidas cautelares requeridas, até ao exercício do contraditório com a inerente ponderação da situação à luz dos argumentos e provas que estas carreassem aos autos. O prejuízo antecipável das Requeridas é de contornos exclusivamente patrimoniais e contidos, não apenas pela natureza das medidas requeridas, como também pelo tempo previsivelmente limitado de vigência destas antes do exercício do contraditório. Assim, a situação descrita na petição do procedimento cautelar era, não só de molde a afirmar um sério risco ambiental e também para a saúde e para a qualidade de vida dos habitantes vizinhos, como permitia ainda a conclusão de que a continuidade da conduta poluente podia desencadear consequências imediatas, significativamente mais graves, com especial acuidade no que respeita à saúde de pessoas residentes nas imediações, do que os efeitos nefastos do exercício do contraditório posterior à aplicação da medida cautelar. Deste modo, afigura-se justificada pelas circunstâncias do momento da sua prolação, o despacho proferido a 14.07.2025 que diferiu a audição das Requeridas para momento posterior ao eventual decretamento da providência. Não há, por isso, erro de julgamento do despacho em apreço. * Mostra-se, assim, infundada a nulidade processual invocada pelas Recorrentes. * *** Da nulidade da decisão recorrida, prevista pela alínea c) do art.º 615º do CPC * Vêm também as Recorrentes, nas conclusões 33 a 36 das alegações de recurso, invocar a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, referente à oposição entre os fundamentos e a decisão ou à ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Para as Recorrentes, há contradição entre os factos: - provados números 3 e 10 da matéria assente, com o seguinte teor: “3. Nas suas instalações tem, em armazém, pilhas constituídas, no essencial, por folhas de oliveira e estilha, destinadas à formação de composto.”; e “10. Por forma não concretamente apurada, os resíduos líquidos/efluentes que a Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda. transporta para as instalações da Composet, entraram no solo do prédio confinante às suas instalações, numa linha de água adjacente e alcançou um poço existente a cerca de 900 metros a jusante da Composet, os quais apresentam agora sinais de poluição, com a água escura e cheiro nauseabundo semelhante ao observado em lagoas de retenção de resíduos industriais.”; e - os não provados: “b) Devido ao isolamento insuficiente das lagoas acondicionamento indevido, os resíduos líquidos/efluentes, apresentam escorrências para o solo e para a linha de água situada nos prédios rústicos confinantes, que soçobram pelo local, atenta a saturação dos solos com tais águas residuais.”; “e) A requerida Composet já havia aberto e utilizado outras bacias escavadas no prédio que, depois de atingir o seu limite de armazenamento, aterrava, abrindo outras de seguida.”; e “f) As instalações da Composet não possuem sistemas eficazes de contenção, impermeabilização, drenagem e separação de fluxos contaminados de águas por lixiviação, levando a escorrências e infiltrações no solo, bem como utilização de áreas para armazenagem de resíduos, com drenagem para a rede pluvial.” As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão. Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão).” 2 Vimos já que são vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença). Sem prejuízo da análise que possa vir a ser efectuada na parte deste acórdão reservada à impugnação da decisão da matéria de facto, sobre a suficiência dos meios de prova produzidos em audiência e considerados pela decisão da 1ª instância para dar como provados e não provados os descritos factos, aquilo que está em causa na alegação da nulidade em apreço é determinar se há, ou não, contradição entre os factos provados 3 e 10 e os não provados b), e) e f). A resposta afigura-se negativa. A circunstância de não ter sido considerada provada a indicada matéria de facto, não equivale à prova do seu contrário. Isto é, não consta do rol dos factos provados que: - as instalações possuem sistemas de contenção, impermeabilização, drenagem e separação de fluxos contaminados de águas por lixiviação que obstam a escorrências e infiltrações no solo, e que as áreas de armazenagem de resíduos impedem a drenagem para a rede pluvial ou para o solo; - a Requerida nunca tenha aberto outras bacias escavadas que aterrava quando atingiam o seu limite de armazenamento; nem - o isolamento das lagoas de acondicionamento é suficiente, sem escorrências dos resíduos líquidos/efluentes para o solo e para a linha de água situada nos prédios rústicos confinantes. Só haveria contradição, obscuridade ou ambiguidade entre a matéria de facto da decisão, se dos factos provados resultasse inviável que os resíduos líquidos / efluentes que a Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda. transporta para as instalações da Composet, entrassem, por meio não concretamente apurado, no solo do prédio confinante às suas instalações, penetrando na linha de água adjacente e alcançando o poço existente cerca de 900 metros a jusante da Composet. Não se lobrigando, em qualquer dos factos provados, afirmação que contrarie a possibilidade de entrada desses resíduos líquidos / efluentes no solo do prédio confinante, não há oposição entre os fundamentos de facto da decisão recorrida, pelo que improcede a nulidade invocada pela Recorrente ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º1 do art.º 615º do CPC. * *** A. De facto * Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem): “(…) Considero que se encontra indiciariamente demonstrada a seguinte matéria de facto com interesse para a causa: 1. A requerida “Composet- Compostagem e Gestão de Resíduos, Lda., possui como objecto social “actividade de compostagem de resíduos sólidos de origem biológica, operações de gestão de resíduos não perigosos e tratamento de lamas.” 2. Desenvolve a sua actividade em instalações na Rua da Escola, local do Olival da Lezíria- Poçoilos, freguesia de S. Sebastião, Setúbal, num prédio rústico com o art.º matricial nº 60 dessa freguesia. 3. Nas suas instalações tem, em armazém, pilhas constituídas, no essencial, por folhas de oliveira e estilha, destinadas à formação de composto. 4. Embora o local seja predominantemente rural, as instalações encontram-se situadas numa área onde se localizam outras empresas, nomeadamente, de tratamento de resíduos urbanos e compostagem. 5. A Requerida Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda., antes designada por “Extraoils”, tem como objecto social “a compra e Venda e Óleos Vegetais, Fabricação de Biodisel, Fabrico de Óleos Vegetais, Reciclagem de Óleos e Gorduras, Valorização de resíduos Não Metálicos, Comércio por Grosso de Azeite, Óleos e Gorduras Alimentares, Recolha de Resíduos não Perigosos, Fabricação de outros Produtos Químicos Orgânicos de Base e Fabricação de Outros Produtos Químicos”. 6. A requerida Composet tem como sócia a empresa Mipeoils- Oils 4 The Future, Lda., que lhe fornece, sem custos, águas do produto da sua actividade. 7. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde momento anterior a 08/05/2025, a Mipeoils utiliza camiões cisterna para transportar águas residuais industriais não tratadas provenientes das suas instalações, para as instalações da Composet. 8. Nas instalações da Composet existem duas lagoas escavadas no solo, revestidas com tela, onde são depositados resíduos líquidos de aparência lodacenta e odor intenso, bem como resíduos pastosos de cor escura e odor intenso, provenientes da actividade da Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda., sem que sejam sujeitas a qualquer tratamento prévio. 9. O transporte e despejo dessas águas residuais é efectuado directamente para as lagoas, onde fica armazenado. 10. Por forma não concretamente apurada, os resíduos líquidos/efluentes que a Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda. transporta para as instalações da Composet, entraram no solo do prédio confinante às suas instalações, numa linha de água adjacente e alcançou um poço existente a cerca de 900 metros a jusante da Composet, os quais apresentam agora sinais de poluição, com a água escura e cheiro nauseabundo semelhante ao observado em lagoas de retenção de resíduos industriais. 11. Na sequência de inspecção no dia 08/05/2025 às instalações da Composet, pela APA e GNR, foram recolhidas amostras no local, sujeitas a análise laboratorial em Laboratório acreditado da ARH do Alentejo – APA, recolhidas no camião cisterna de descarga que aí foi encontrado, nas lagoas ali existentes, no terreno confinante do prédio 61-A, na linha de água que passa próxima e num poço, ao final dessa linha de água, situado a cerca de 900 metros, das mesmas resultam os dados seguintes:
12. Atentos os valores apresentados, as águas superficiais – recolhidas na linha de água e do poço –, tinham sinais de deterioração da sua qualidade em todos os pontos da amostragem, com características de águas fortemente poluentes, compatível com águas residuais não tratadas. 13. Em qualquer caso, tais águas, pelas suas características, não eram apropriadas à utilização no processo de compostagem. 14. Em consequência desses resultados laboratoriais, por se sinalizar a disseminação de efluentes não tratados, foi levantado Auto de Notícia com o nº I009974-202506-ARHALT.DALBA, por parte da APA. 15. Esta poluição possui impacto directo em todos os ecossistemas aquáticos e constitui um risco ambiental imediato. 16. Embora não seja ainda possível calcular a profundidade da contaminação dos solos e águas subterrâneas, existe o risco de contaminação dos aquíferos. 17. Dado as instalações da Composet se encontrarem próximas de uma área com explorações agrícolas, para além da contaminação examinada, é visível a deterioração que os efluentes têm provocado na vegetação dos prédios circundantes, os quais são destinados por alguns dos seus titulares à agricultura, na exploração de pequenas hortas, onde existem furos de captação de água para rega e onde se apascentam animais, apresentando um risco para a saúde de todos, pessoas e animais. 18. Os residentes nas imediações, em bairros como a Quinta da Amizade, Vale Ana Gomes e Quinta da Serralheira, que distam do local onde a Composet está instalada, entre 600 a 900 metros, desde há cerca de um ano que começaram a sentir nas suas casas um cheiro nauseabundo muito intenso e incaracterístico, que causava irritação na garganta e nariz. 19. Tal cheiro emana das bacias de retenção aí construídas e onde armazenavam as águas residuais. 20. Em acção de fiscalização efectuadas pela CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, no dia 16/05/2025 foi constatado que a “Composet” não possui licenciamento da actividade de compostagem, pese embora tivesse as instalações em funcionamento, com movimentação de resíduos e equipamentos industriais. 21. A Composet procede à recepção de resíduos sem proceder à sua rastreabilidade(e-GAR) que permita conhecer a sua natureza, as quantidades, origem, datas de transporte e recepção, assim como procede à utilização de águas para reutilização (ApR) sem que tenha apresentado título válido. 22. Em consequência da fiscalização e observado pela CCDR-LVT esta procedeu à elaboração dos Auto de Notícia nº 118970-202506-\-00042-AN, e Auto de Notícia nº I18576-202506-\-00040-AN por violação do art.º 2 do art.º 4º do anexo I do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo DL. 102-D/2020 de 10.12, por contraordenação muito grave, P. no Anexo I, art.º 117, al. w) e punível nos termos da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei 50/2006 de 29.08, com as alterações introduzidas pela Lei 89/2009 de 31.08, Declaração de Rectificação nº 70/2009 de 01.10 e republicação pela Lei 114/2015 de 28.08, e ainda artº 25, nºs 1 e 2 da Lei 50/2006 de 29.08. 23. Nesta sequência, no dia 23/06/25 a CCDR-LVT procedeu à emissão de deliberação de suspensão imediata de todas as operações de gestão de resíduos nas instalações da empresa Composet, em Poçoilos, Setúbal, por ausência de licenciamento ambiental e incumprimento de regras legais aplicáveis, que comunicou à Composet e tornou público na sua página oficial em Comunicado de Impressa de 03/07/2025. 24. Pese embora essa deliberação, a Composet recebeu nas suas instalações de Poçoilos, em Setúbal, por diversas vezes e até pelo menos 07/07/2025, vários camiões cisterna pertença da mesma empresa Caltransvia, com a mesma origem, os quais procedem ao despejo de águas residuais nas lagoas de retenção com as mesmas características. 25. No dia 22/07/2025 foram recolhidas amostras de águas subterrâneas nos seguintes locais:
26. Os resultados dessas recolhas foram os seguintes:
27. A manutenção da presente situação agrava os prejuízos já mencionados, mantendo-se o risco de impregnação de águas contaminadas para o solo dos terrenos envolventes, das linhas de água quer superficiais, quer subterrâneas. 28. Com tais águas, o solo e cheiros afectam todas as pessoas que passem no local, antes utilizado inclusive para realizar corrida e exercício físico pelos residentes nos bairros circundantes, assim como a vegetação e animais. 29. Devido a esta situação, os residentes nas imediações suportam os cheiros nauseabundos quando se encontram nas suas casas, ou saem à rua, sentindo uma sensação de ardor no nariz e garganta. 30. Um grupo de cidadãos recolheu um “abaixo assinado” com cerca de 1417 assinaturas, onde solicitam às autoridades a resolução da presente situação de poluição por serem incómodos os cheiros e recearem as suas consequências. 31. Do mesmo modo, a Associação de Moradores da Quinta da Amizade, Vale Ana Gomes e Quinta da Serralheira, os residentes mais próximos do local das descargas dos resíduos poluentes, mobilizaram-se numa manifestação junto às instalações, a qual obteve cobertura televisiva e dos órgãos de comunicação social. 32. As instalações da Composet, Lda. encontram-se vedadas em todo o seu perímetro, residindo no seu interior uma família, com pelo menos um filho menor. *** Factualidade não indiciariamente demonstrada com interesse: a) As águas industriais não tratadas são transportadas para as instalações da Composet pelo menos desde o Verão de 2024. b) Devido ao isolamento insuficiente das lagoas acondicionamento indevido, os resíduos líquidos/efluentes, apresentam escorrências para o solo e para a linha de água situada nos prédios rústicos confinantes, que soçobram pelo local, atenta a saturação dos solos com tais águas residuais. c) As instalações da Composet estão em zona agrícola. d) Em resultado da destruição do ecossistema, igualmente a fauna desapareceu do local, não sendo vistas aves a voar nas imediações. e) A requerida Composet já havia aberto e utilizado outras bacias escavadas no prédio que, depois de atingir o seu limite de armazenamento, aterrava, abrindo outras de seguida. f) As instalações da Composet não possuem sistemas eficazes de contenção, impermeabilização, drenagem e separação de fluxos contaminados de águas por lixiviação, levando a escorrências e infiltrações no solo, bem como utilização de áreas para armazenagem de resíduos, com drenagem para a rede pluvial. g) Tem-se mesmo vindo a constatar que as descargas têm também sido feitas em outros locais, ocasionalmente escolhidos em função das circunstâncias favoráveis para a prática desses actos. h) A Requerida Mipeoils envia para a composet águas tratadas que são usadas na produção do composto, ou seja, são usadas para a sua humificação. i) Os valores encontrados na água retida nas lagoas são absolutamente normais para águas industriais pré-tratadas e que vão ser reutilizadas num processo de compostagem. (…)” * *** Do recurso da decisão da matéria de facto * Vem o presente recurso interposto, também, da matéria de facto da decisão de primeira instância, considerando as Recorrentes que foram incorrectamente julgados e apreciados factos dados como provados e não provados. Concretamente, entendem que devem: i. Ser aditados, à matéria de facto provada, os seguintes factos instrumentais que resultaram da produção de prova em audiência (cfr. conclusões de recurso 45 e 48): «33 - As instalações da COMPOSET integram-se numa zona de aptidão industrial, encontrando-se ladeada por uma empresa de Compostagem, a Residelos, propriedade da Terra Fértil, empresa que como resulta do seu site na internet tem como objecto: “Desde 1995, somos a primeira empresa Portuguesa a apresentar soluções de valorização e de escoamento para lamas de depuração, provenientes de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), quer urbanas quer industriais, sendo hoje líder de mercado na sua área de atuação.” 34 - A empresa Terra Fértil utiliza lamas que coloca nos solos envolventes, nomeadamente no solo do prédio 61-A, de que é proprietária, o qual confina com o prédio onde se encontra instalada a COMPOSET; 35 - Que é neste prédio que surgem à superfície da terra águas de cor castanha. 36 - Que as análises de água superficiais constantes dos autos foram retiradas nos empoçamentos que se formaram nesse prédio. 37 - Também neste mesmo prédio houve movimentações de terras que se destinaram a tapar os empossamentos. 38 - Que a COMPOSET se encontra instalada num local onde anteriormente funcionou uma fábrica de vigas de betão e um canil de animais errantes. 39 - Que do outro lado, e separadas apenas por uma estrada, se encontra sediada a Amarsul, uma empresa que se dedica à Compostagem de resíduos urbanos de toda a bacia de Setúbal e bem assim de uns estaleiros da Câmara Municipal, onde são higienizados os veículos do lixo de Setúbal, os veículos de higienização urbana. 40 - Que a vala de água que passa ao largo da COMPOSET provem do lado de cima da estrada, depois passa na passagem hidráulica e que será umas manilhas por baixo da estrada e entra numa vala de terra onde também foram recolhidas amostras de água. 41 - Que nos terrenos sitos nas envolvências não existe actividade agrícola, estamos perante terrenos industriais, outros em que estão implantados com painéis solares e outros que se encontram abandonados. 42 - Que o Eng.º Alegre recolheu amostras de solo apenas do prédio 61-A, pertencente à Terra Fértil, e não recolheu qualquer amostra de solo na COMPOSET. 43 - Não constam dos autos quaisquer resultados de análises de solo.” ii. Transitar para a factualidade não provada, a matéria dos factos provados números 10, 16, 17, 27 e 28, 18, 19 e 29 e, ainda, 13 (cfr. conclusões de recurso 49, 64 e 86, respectivamente). iii. Ser alterado o conteúdo do facto provado número 3 para a seguinte redacção (cfr. conclusão 85 de recurso): “Nas instalações da Composet existem pilhas constituídas, no essencial por folhas de oliveira e estilha para compostagem processo que é realizado com recurso às águas das lagoas, para a formação de composto.” * Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” * As Recorrentes incidiram o seu recurso da matéria de facto, concretizando os factos provados que desejam ver modificados ou aditados, indicando, para cada um deles, a redacção que deve, ou não, ser consagrada. Também indicam os meios de prova que, relativamente aos factos impugnados, justificam, em sua opinião, a alteração da decisão de 1ª instância, fazendo-o, por transcrição quanto aos meios de prova pessoal registados em audiência de julgamento. Mostram-se, assim, cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo 640º do CPC. * Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5º, ambos do C.P.C., tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C., não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado polo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1, para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.” 3 Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1, “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).” Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).” 4 * Tendo presentes estes considerandos, analisemos cada um dos concretos pontos da matéria de facto que a Recorrente pretende ver aditados ou alterados. * i. Aditamento dos números 33 a 43 aos factos provados «33 - As instalações da COMPOSET integram-se numa zona de aptidão industrial, encontrando-se ladeada por uma empresa de Compostagem, a Residelos, propriedade da Terra Fértil, empresa que como resulta do seu site na internet tem como objecto: “Desde 1995, somos a primeira empresa Portuguesa a apresentar soluções de valorização e de escoamento para lamas de depuração, provenientes de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), quer urbanas quer industriais, sendo hoje líder de mercado na sua área de atuação.” 34 - A empresa Terra Fértil utiliza lamas que coloca nos solos envolventes, nomeadamente no solo do prédio 61-A, de que é proprietária, o qual confina com o prédio onde se encontra instalada a COMPOSET; 35 - Que é neste prédio que surgem à superfície da terra águas de cor castanha. 36 - Que as análises de água superficiais constantes dos autos foram retiradas nos empoçamentos que se formaram nesse prédio. 37 - Também neste mesmo prédio houve movimentações de terras que se destinaram a tapar os empossamentos. 38 - Que a COMPOSET se encontra instalada num local onde anteriormente funcionou uma fábrica de vigas de betão e um canil de animais errantes. 39 - Que do outro lado, e separadas apenas por uma estrada, se encontra sediada a Amarsul, uma empresa que se dedica à Compostagem de resíduos urbanos de toda a bacia de Setúbal e bem assim de uns estaleiros da Câmara Municiapal, onde são higienizados os veículos do lixo de Setúbal, os veículos de higienização urbana. 40 - Que a vala de água que passa ao largo da COMPOSET provem do lado de cima da estrada, depois passa na passagem hidráulica e que será umas manilhas por baixo da estrada e entra numa vala de terra onde também foram recolhidas amostras de água. 41 - Que nos terrenos sitos nas envolvências não existe actividade agrícola, estamos perante terrenos industriais, outros em que estão implantados com painéis solares e outros que se encontram abandonados. 42 - Que o Eng.º Alegre recolheu amostras de solo apenas do prédio 61-A, pertencente à Terra Fértil, e não recolheu qualquer amostra de solo na COMPOSET. 43 - Não constam dos autos quaisquer resultados de análises de solo.” Sustenta a Recorrente que tais factos foram por si alegados na oposição e se encontram provados a partir dos testemunhos de: BB - inquirição 23.07.2025 no período compreendido entre as 11:53 da manhã e as 12:13 (1:26 - 14:25); (14:27 - 18:12); CC - inquirição 23.07.2025 no período compreendido entre as 15:09 e as 15:51 - 00:22:40 a 00:24:10; Eng.º AA, - inquirição 23.09.2025 ocorrida entre 9.58 e as 10.44 - 00:14:02 a 00:43:58 e ainda no seu testemunho prestado a 09.09.2025 no período compreendido entre as 15:10 e as 16.30 (13:11 - 17:40) (25:12 - 29:58) (30:00 - 34:08); DD - inquirição 23.07.2025 no período entre as 10:46 e as 11:11 - 00:10:07 00:23:28; e, EE - inquirição 09.02.2025 no período compreendido entre as 15:07 às 15:38 - 00:01:44, 00:02:02, 00:04:38, 00:07:25, 00:09:19 a 00:09:55, 00:14:22 a 00:20:57 e 00:24:43 a 00:27:29. Os factos que a Recorrente pretende aditar narram circunstâncias atinentes: ao prédio vizinho daquele onde a Requerida Composet exerce a sua actividade (33 a partir de “encontrando-se”, 34, 35 e 37); a outros elementos físicos existentes nas suas imediações (40 e 41); aos prédios situados do outro lado da estrada (39); à precedente actividade mantida no prédio da Composet (38); e aos meios de prova produzidos nos presentes autos sobre a matéria controvertida (36, 42 e 43). Ora, não devemos perder de vista que, em obediência ao preceituado no artigo 342º do CC: - é sobre o Requerente Estado Português, representado pelo M.º P.º, que impende o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da causa de pedir, traduzida na imputação, às Requeridas, da realização de descargas de águas residuais industriais não tratadas, provenientes da actividade da Mipeoils, transportadas em camiões cisterna para as instalações da Composet, directamente para lagoas escavadas no solo, donde se infiltram e atingem a linha de água situada nos prédios rústicos confinantes, causando dano ambiental; e - as Requeridas defenderam-se, neste particular, por impugnação, negando tais imputações. Os factos que as Requeridas / Recorrentes pretendem aditar, são claramente instrumentais, argumentos pelas mesmas usados para infirmarem a tese do Requerente, procurando salientar o contributo de outras actividades poluentes das imediações como forma de alijar o nexo de causalidade de depende a responsabilidade própria e que é ónus do Requerente / Recorrido provar. Não são constitutivos da causa de pedir, nem defesa por excepção que às Requeridas compita demonstrar. São, antes, elementos de impugnação cuja relevância deve ser ponderada em sede da análise crítica das provas produzidas no decurso da lide para demonstração dos factos que ao Requerente incumbem e que consistem, não apenas na realização das supramencionadas descargas, mas ainda na relação destas com os resultados de poluição detectados nas imediações do prédio onde a Composet tem a sua actividade. Como referem ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 772, anotações 12 e 13 ao artigo 607º), a propósito dos factos instrumentais, “…atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objeto de um juízo probatório especifico. (…) Em termos gerais, o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais.” Assim, estando a temática dos elencados números 33 a 43 relacionada com a parte da impugnação da matéria de facto do presente recurso, será adiante aflorada nessas vestes, mas não como matéria de facto a aditar à decisão recorrida. Termos em que se desatende a esta parte do recurso sobre a decisão da matéria de facto. * ii. Transposição para os não provados, dos factos provados números 10, 13, 16, 17, 18, 19, 27, 28 e 29 Facto provado número 10: “10. Por forma não concretamente apurada, os resíduos líquidos/efluentes que a Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda. transporta para as instalações da Composet, entraram no solo do prédio confinante às suas instalações, numa linha de água adjacente e alcançou um poço existente a cerca de 900 metros a jusante da Composet, os quais apresentam agora sinais de poluição, com a água escura e cheiro nauseabundo semelhante ao observado em lagoas de retenção de resíduos industriais.” Facto provado número 13: “13. Em qualquer caso, tais águas, pelas suas características, não eram apropriadas à utilização no processo de compostagem.” Facto provado número 16: “16. Embora não seja ainda possível calcular a profundidade da contaminação dos solos e águas subterrâneas, existe o risco de contaminação dos aquíferos.” Facto provado número 17: “17. Dado as instalações da Composet se encontrarem próximas de uma área com explorações agrícolas, para além da contaminação examinada, é visível a deterioração que os efluentes têm provocado na vegetação dos prédios circundantes, os quais são destinados por alguns dos seus titulares à agricultura, na exploração de pequenas hortas, onde existem furos de captação de água para rega e onde se apascentam animais, apresentando um risco para a saúde de todos, pessoas e animais.” Facto provado número 18: “18. Os residentes nas imediações, em bairros como a Quinta da Amizade, Vale Ana Gomes e Quinta da Serralheira, que distam do local onde a Composet está instalada, entre 600 a 900 metros, desde há cerca de um ano que começaram a sentir nas suas casas um cheiro nauseabundo muito intenso e incaracterístico, que causava irritação na garganta e nariz.” Facto provado número 19: “19. Tal cheiro emana das bacias de retenção aí construídas e onde armazenavam as águas residuais.” Facto provado número 27: “27. A manutenção da presente situação agrava os prejuízos já mencionados, mantendo-se o risco de impregnação de águas contaminadas para o solo dos terrenos envolventes, das linhas de água quer superficiais, quer subterrâneas.” Facto provado número 28: “28. Com tais águas, o solo e cheiros afectam todas as pessoas que passem no local, antes utilizado inclusive para realizar corrida e exercício físico pelos residentes nos bairros circundantes, assim como a vegetação e animais.” Facto provado número 29: “29. Devido a esta situação, os residentes nas imediações suportam os cheiros nauseabundos quando se encontram nas suas casas, ou saem à rua, sentindo uma sensação de ardor no nariz e garganta.” * ii. a. Segundo a Recorrente (cfr. conclusões de recurso 50 a 63), a eliminação dos factos provados números 10, 16, 17, 27 e 28, justifica-se por não ter sido possível extrair, da prova produzida, nexo causal entre a actividade da Composet e os danos que se verificam nas águas, pois a suprarreferida prova testemunhal evidenciou que: 1. A confinância da Composet com três indústrias que movimentam resíduos (a Terra Fértil, a Amarsul e o estaleiro da Câmara onde se procede à lavagem dos camiões de higienização urbana) e a linha de água da qual foi retirada a amostra com poluentes, embora colhida a jusante do terreno da Recorrente e do prédio 61-A, provém do lado onde estão sediadas a Amarsul e o estaleiro da Câmara. A presença de “muitas outras indústrias potencialmente poluentes” e até com actividades semelhantes à Composet, gera a insuficiência do alegado padrão de similitude de alguns (poucos) parâmetros analisados, entre as águas existentes nas bacias e a poluição verificada no poço e na linha de água, para estabelecer o referido nexo de causalidade, sendo natural a presença dos mesmos elementos contaminantes. 2. A água superficial da amostra dois foi retirada do empoçamento que surge no prédio 61-A, propriedade da Terra Fértil que movimenta resíduos industriais e os incorpora no solo, não tendo sido efectuada recolha de amostra de solo nos terrenos da Recorrente Composet. 3. O Tribunal não sabe, por não deter análises que o permitam aferir, como é que as águas entraram em contacto com o solo. Em abono destas conclusões, invoca a prova testemunhal de: BB - inquirição 23.07.2025 no período compreendido entre as 11:53 da manhã e as 12:13 (1:26 - 14:25); (14:27 - 18:12); CC - inquirição 23.07.2025 no período compreendido entre as 15:09 e as 15:51 - 00:22:40 a 00:24:10; Eng.º AA, - inquirição 23.09.2025 ocorrida entre 9.58 e as 10.44 - 00:14:02 a 00:43:58 e ainda no seu testemunho prestado a 09.09.2025 no período compreendido entre as 15:10 e as 16.30 (13:11 - 17:40) (25:12 - 29:58) (30:00 - 34:08); DD - inquirição 23.07.2025 no período entre as 10:46 e as 11:11 - 00:10:07 00:23:28; e, EE - inquirição 09.02.2025 no período compreendido entre as 15:07 às 15:38 - 00:01:44, 00:02:02, 00:04:38, 00:07:25, 00:09:19 a 00:09:55, 00:14:22 a 00:20:57 e 00:24:43 a 00:27:29. Analisando os argumentos das Recorrentes, à luz da prova produzida em audiência, temos presente que: Resultou consensual que o prédio contíguo é explorado pela Terra Fértil e que, do outro lado da estrada, num ponto situado a montante da linha de água existente, se encontram as instalações da Amarsul e o estaleiro da Câmara Municipal. Também foi incontroversa a referência das testemunhas às actividades destas duas últimas entidades: a primeira dedicada ao tratamento do lixo doméstico e a segunda à recolha e limpeza dos camiões de recolha do lixo municipal. Todavia, nenhuma das testemunhas, nem sequer as arroladas pelas Requeridas, afirmou que alguma destas três entidades proceda à emissão de efluentes não tratados, ou que tais efluentes tenham natureza química semelhante à dos poluentes detectados nas análises realizadas. O testemunho que aflora este tema é o de EE, arquitecto indicado pelas Requeridas e, não obstante, limitou-se a afirmar ter visto a Câmara lavar os carros do lixo em local próximo do estaleiro municipal. De sinal contrário, a prova produzida induz a clara convicção de uma natureza excepcional, contrastante com o padrão prévio, dos poluentes que passaram a ocorrer no local depois da Composet aí ter iniciado a sua actividade, sendo de notar que a presença da Amarsul e do estaleiro da Câmara Municipal é muitos anos anterior à chegada da Requerida. O esforço das Recorrentes para procurar, nas alegações de recurso, retratar como não poluentes e dentro dos padrões recomendados para o exercício da actividade de compostagem, os efluentes provenientes da “Mipeoils”, usados na actividade da Composet, esbarra, não apenas nos resultados das análises realizadas nos lugares circunvizinhos como, sobretudo, nas impressivas descrições feitas pelas testemunhas, dos efeitos inéditos produzidos no seguimento de cada descarga realizada por camiões cisterna que viram a entrar e sair das instalações da Composet, até mesmo depois de determinada e incumprida a suspensão da actividade desta pela CCDR. Entre os efeitos que só a partir de então se verificaram, contam-se: o cheiro extremamente intenso, capaz de produzir irritação no interior das vias respiratórias e o lacrimejamento dos olhos, devido a um “ar ácido”; e a morte da flora situada dentro e nas imediações do terreno da Composet, não apenas de vegetação rasteira, mas também de árvores de grande porte que passaram a ter a aparência de queimadas, apesar de não ter havido qualquer incêndio no local, contrastando com o seu aspecto verdejante anterior (também verificado em audiência através das fotografias analisadas pelas testemunhas). A testemunha BB disse que se começaram a sentir odores e passou a tentar perceber o que se passava ali, pois não seria normal uma indústria ter aquele odor tão forte (min 3:00 a 3:18), “…muito incomodativo, muito intenso e limitador até, algumas das vezes. das zonas exteriores das nossas casas…” (min. 3:44 a 3:50), dando nota de que o que ela e os filhos detectaram várias vezes, foi ardência nas vias respiratórias, seja aqui na parte inferior como também aqui nas vias superiores de respiração e ficámos também com os olhos até um pouco irritados”, “parecia um ar com ácido”, “quando havia estes momentos de existir este odor no ar e sentíamos estas reacções fechávamo-nos dentro de casa” (min 4:00 a 4:45). Relativamente aos efeitos na flora, disse: tratar-se de “…uma coisa visível a olho nu (…) começou-se a reparar muito rapidamente que toda a vegetação que estava à volta daquelas instalações que parecia um armazém ali abandonado, começaram a ficar com um aspecto como se fossem queimadas e aí gerou mais alarme…” (min 7:56 a 8:26). E que “…o terreno é inclinado e no sentido dessa inclinação a vegetação está toda a ficar amarelada e queimada (…) árvores de grande porte (…) com largos metros de altura (…) só têm o esqueleto e parece que foi queimado por um incêndio (…) só têm a estrutura do tronco…” (min 8:55 a 9:41). Deu ainda conta de que um grupo de moradores passou a prestar mais atenção à actividade da Composet, tendo presenciado a entrada e saída de camiões cisterna e o movimento de máquinas no interior e, mesmo depois de terem tido conhecimento do comunicado da CCDR no sentido da inibição da actividade da Composet, continuou a presenciar tal actividade, tendo estado no local juntamente com vizinhos na presença da PSP, duas vezes no mesmo dia, num total de quatro ou cinco vezes, devido à entrada e descarga daqueles camiões, verificando que esse movimento continua, embora com uma periodicidade inferior à anterior e noutros horários, agora antes das seis/sete da manhã, quando sente novamente aquele odor horrível (min 11:49 a 16:22). CC relatou que também presenciou cisternas que circulavam sem qualquer identificação o que suscitou a sua atenção por trabalhar na indústria química (min. 3:00 a 5:53). Confrontada com imagens do local, deu conta de que “…em frente àquele edifício não se vê nenhuma árvore com folha…” (min. 12:47 a 12:57), “…se repararem, meses antes de isto iniciar, antes de Janeiro de 2024, conseguem ver a diferença abismal desta imagem aqui (…) se conseguirem ver as imagens de 24, do Google, por exemplo, não tem nada a ver”, “dá a sensação que as árvores estão queimadas (…) se vir o verde deste lado, isto estava daquele lado, chama-se árvores ciprestes, são árvores que nem sequer são caducas…” (min 13:12 a 14:20), e que dão “…a sensação de que estar tudo a ficar morto, ali à volta…” (min 17:49 a 17:55). Também confirmou que depois de receber o email da CCDR com a deliberação de suspensão da actividade da Composet, verificou que continua a despejar efluentes, a última vez foi no dia 7 do mês de Julho e estava lá a polícia (min. 19:45 a 20:40). Por outro lado, o testemunho do Sargento da GNR DD que se deslocou algumas vezes ao local no seguimento de queixas da população, foi explícito e convincente, no sentido de que chegou a presenciar descargas na linha de água ainda em curso com cor, odor e aparência claramente distinta, provenientes do terreno onde a Composet exerce a sua actividade, a montante do qual essa água não era visível, complementando essa análise através de observações aéreas por drone reveladoras de que havia uma pequena lagoa que provocaria escorrências para outro terreno e, por gravidade, chegava à vala (min. 2:05 a 4:40). Conseguiram fazer uma recolha de amostra de água em momento próximo de uma descarga, da qual resultou a evidência de contaminantes com índices de toxicidade de 90 % na zona do poço existente (min. 6:00 a 7:00) e nunca observaram qualquer indício de contaminação na linha de água a montante da Composet (min 7:30 a 7:45). O trajecto da água a partir das instalações da Composet deixava um resíduo branco salino que é usado para aumentar o PH ácido (min. 9:55 a 10:15). A GNR fez diligências de seguimento dos camiões cisterna que entravam e saíam das instalações da Composet e constatou que provinham de uma empresa de Vendas Novas (min. 4:40 a 4:55). Estas revelações mostram-se convergentes com a descrição, também ignorada nas alegações de recurso das Recorrentes, feita pela testemunha AA, eng.º do ambiente na divisão de fiscalização da ARH que, tendo tomado conhecimento da situação no local em apreço porque as autoridades lhe pediram para acompanhar a recolha de análises, deu conta da actividade pretérita e presente da Requerida “Mipeoils”, dedicada à produção de hidrocarbonetos a partir de óleos de resíduos industriais, utilizando, no processo de transformação, ácido sulfúrico e gerando efluentes ácidos com imensa carência de oxigénio que não conseguem ser tratados pelas ETAR. Contou que pelo ano de 2020, a Requerida “Mipeoils”, ainda designada “Extraoils”, teve problemas com a ETAR de Vendas Novas por descarregar efluentes cuja carga poluente excedia a capacidade de tratamento e acabou impedida de continuar a fazê-lo, tendo os colectores sido selados. A partir dessa data, passou a armazená-los em grandes reservatórios que rapidamente esgotaram a sua capacidade. São resíduos extremamente poluentes devidos à elevada acidez e carência química de oxigénio, sendo que esta última característica os torna inviáveis para a fazer a compostagem porque é um processo aeróbico que necessita de oxigénio. Os meios de prova em apreço não deixam dúvidas quanto à convergência da entrada em actividade da Composet no local, marcada pelo movimento de entrada e saída de camiões provindos da Mipeoils, e a rápida degradação ambiental presenciada por todos, com características inéditas e exclusivamente adequadas aos resíduos de características singulares. Por seu turno, as passagens dos testemunhos destacadas nas alegações de recurso, não beliscam as partes realmente relevantes e que as Recorrentes, estrategicamente, omitem, por evidenciarem, de forma incontornável, a relação entre a poluição detectada e a sua actividade. E a tese de que os poluentes presentes provêm de outras actividades das imediações não tem, no conjunto da prova produzida, qualquer suporte objectivo. A alegação de que não foi analisado o solo do terreno da Composet, diz respeito a um meio de prova que não se produziu e tampouco foi solicitado pelas Requeridas, pelo que é desprovida de qualquer efeito sobre a restante prova vinda de descrever, sendo certo que o objectivo das análises feitas nas imediações foi recolher vestígios de poluição onde estavam acessíveis e eram visíveis. Quanto ao desconhecimento do modo pelo qual a água entrou em contacto com o solo, dir-se-á que ficou bem explícito, a partir da observação realizada pelo militar da GNR, DD, que os efluentes poluentes tiveram origem no terreno da Composet e não em qualquer outro. Saber se se tratou infiltrações acidentais por insuficiente isolamento das telas da lagoa ou de escorrências superficiais por excesso de enchimento e pluviosidade, ou se houve descargas directas para a linha de água, é algo que não tem, neste contexto, relevância determinante. * ii. b. Consideram as Recorrentes (cfr. conclusões 64 e 65) que “[o] mesmo raciocínio importa quanto à questão dos cheiros, a qual foi dada por assente no ponto 18, 19, em parte no ponto 28 e 29 (…). Pois à semelhança do que sucede com a questão dos solos e águas, também aqui não pode o tribunal firmar que os cheiros nauseabundos, incomodativos e causadores de danos à saúde das populações…”, têm origem na actividade desenvolvida pela Composet, sendo a esta imputáveis. O argumento é idêntico ao usado supra – “…a COMPOSET está integrada numa área industrial onde existe uma Amarsul e uma Terra Fértil e um estaleiro da Câmara com dimensões e potencial poluidor muito superior…” –, pelo que limitar-nos-emos a rebater a tese das Recorrentes por remissão para as considerações tecidas no ponto ii.a.. Quanto à invocada incongruência (cfr. conclusão de recurso n.º 67), entre o testemunho de BB que terá reportado os primeiros cheiros ao mês de Agosto 2024, e o início da actividade da Composet alegadamente durante o ano de 2025, devemos ter presente que não houve prova suficiente de que a Requerida só tenha começado a laborar, no local, durante o ano de 2025. Pelo contrário, o contrato de arrendamento não registado reporta-se a Outubro de 2024. O desfasamento de cerca de três meses entre estes dois meios de prova (testemunho de BB / contrato de arrendamento), permite questionar o momento do início da actividade poluente em Agosto de 2024 como bem considerou o Sr. Juiz de 1ª instância quando redigiu o facto não provado a), mas não consente outras extrapolações em desfavor do crédito de que é merecedora a testemunha, nomeadamente quanto aos demais factos por si descritos que, como resulta da descrição supra e da detalhada motivação da decisão da primeira instância, é coerente com o conjunto da prova produzida no decurso da lide. * ii.c. Mais pretendem as Recorrentes, a transposição para a matéria de facto não provada, do facto provado número 13 com o seguinte teor: “13. Em qualquer caso, tais águas, pelas suas características, não eram apropriadas à utilização no processo de compostagem.” Argumentam para tanto que o testemunho de FF, engenheiro agrónomo que presta serviços de consultadoria em compostagem, responsável pela definição do processo a que a Recorrente Composet se dedica, explicou que as águas depositadas nas bacias, com as características analíticas constantes dos autos, não têm poder de contaminação. Sobre este argumento, reproduzimos a motivação da decisão de 1ª instância que, depois de ouvida a prova identificada nas alegações das Recorrentes, merece inteira adesão por não ter sido beliscada pelos argumentos recursivos: “Por sua vez, a testemunha FF (Eng. Agrónomo), apesar de defender a qualidade da compostagem e a adequação da água (como tratada), não conseguiu refutar a contradição dos resultados, pela excedência massiva dos valores analisados em todos os parâmetros em comparação com os limites legais (Decreto-Lei 236/98 – VLE descarga águas residuais, cf. anexo XVIII) e com os valores de referência para águas tratadas ou consideradas apropriadas para compostagem. Sublinha-se, pois, que a análise dos parâmetros demonstra que as águas nas bacias "A" e "B" e no “camião cisterna” não cumprem os limites legais para descarga de águas residuais e apresentam características típicas de efluentes industriais brutos e altamente poluentes, em todos os parâmetros analisados, levando o engenheiro da APA, testemunha AA, a afirmar com "certeza técnica", que estas águas "não são compatíveis com nenhuma água tratada de nenhum efluente", antes sendo consistentes com efluentes puros industriais. Não se compreende como pode a testemunha FF referir-se a águas "pobres" em nutrientes e que "não podiam ser tóxicas", quando as análises das bacias e do camião cisterna mostram valores extremamente elevados de condutividade eléctrica. Ainda em relação às águas provindas da Mipeoils, importa ressalvar que apesar de a mesma apresentar análises laboratoriais feitas às mesmas, tal como a engenheira da Mipols, GG, admitiu, as mesmas tinham a ressalva de que “a colheita não está incluída no âmbito de acreditação do laboratório” uma vez que a identificação da amostra e data da colheita são de exclusiva responsabilidade do cliente, assim comprometendo a imparcialidade e rigor das análises da própria empresa, afectando a credibilidade de qualquer argumento baseado nesses dados.” (sublinhados nossos). Acrescenta-se que: uma coisa é o que consta do projecto elaborado para a actividade da Composet; outra, que a prova esmagadoramente evidencia, é a realidade da carga poluente das águas descarregadas no local e que a testemunha FF não referiu ter analisado ou presenciado. Assim, a alteração proposta pelas Recorrentes não tem acolhimento na prova produzida. * iii. Com argumentação similar à já analisada, pretendem ainda as Recorrentes a alteração do conteúdo do facto provado número 3 para: “Nas instalações da Composet existem pilhas constituídas, no essencial por folhas de oliveira e estilha para compostagem processo que é realizado com recurso às águas das lagoas, para a formação de composto.” O facto provado número 3 da decisão recorrida tem o seguinte teor: “3. Nas suas instalações tem, em armazém, pilhas constituídas, no essencial, por folhas de oliveira e estilha, destinadas à formação de composto.” As modificações propostas pelas Recorrentes consistem, em síntese, na eliminação da referência ao “armazém” e no aditamento do excerto “…para compostagem processo que é realizado com recurso às águas das lagoas para a…”. Para a eliminação da referência ao armazém não é apresentada, nas alegações ou nas conclusões de recurso, qualquer justificação. Relativamente à utilização da água das lagoas no processo de compostagem, valem aqui as considerações vertidas em ii.c. onde se justifica a manutenção do facto provado número 13, do qual resulta que, contrariamente ao dito pela testemunha FF em juízo, os efluentes fornecidos pela Mipeoils não eram adequados à realização da compostagem. Razões pelas quais também o facto provado número 3 deverá manter a redacção consagrada na decisão recorrida. * Matéria de facto provada * Uma vez que não foram acolhidas as alterações da matéria de facto provada e não provada propostas pelas Recorrentes, mantêm-se integralmente os supra discriminados factos provados da decisão recorrida, os quais, por razões de economia processual, aqui reiteramos. * *** B. De direito * *** Do procedimento cautelar comum * Dispõe o artigo 362º, n.º 1 do Código de Processo Civil que, em caso de fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a sua efectividade. O decretamento de procedimento cautelar não especificado depende, assim, da verificação dos seguintes pressupostos: a) que muito provavelmente exista o direito alegadamente ameaçado objecto de futura acção declarativa ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito (ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente), cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências especificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o “periculum in mora” concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se queria evitar. * Da provável existência do direito alegadamente ameaçado * Entendem as Recorrentes que a decisão sob recurso errou, pois não deveria ter considerado preenchido o fumus boni iuris da responsabilidade civil quando dois dos requisitos cumulativos desta, o facto danoso e o nexo causal, não foram provados. Mais consideram que, tendo deixado cair, na decisão final, os factos justificativos da aparência do direito, a decisão recorrida carece de suporte factual e, ao afirmar que está em causa a violação de regras administrativas de licenciamento de actividade e não a responsabilidade civil, é nula por oposição dos fundamentos e violação do princípio do contraditório. Começando pela alegação de que a decisão recorrida carece de suporte factual e teve por fundamento, não a responsabilidade civil das Requeridas, mas antes as regras administrativas de licenciamento da actividade que vem desenvolvendo, constatamos que a decisão final (16.09.2025) remete para os fundamentos da que havia sido proferida antes do exercício do contraditório (25.07.2025), como decorre da passagem: “Precisamente por esta decisão ser complementar à já proferida nos autos, para ali remetemos na essencialidade quanto à matéria de direito, pois que no caso, existindo uma alteração dos factos inicialmente considerados, importa notar que a essencialidade da factualidade inicialmente demonstrada se manteve. No caso, trata-se de uma providência inominada que tem por pressuposto a actuação lesiva do meio ambiente (e potencialmente a saúde humana) por banda das Requeridas, que manuseiam águas residuais não tratadas, numa actividade (da Composet) não licenciada, e que são altamente lesivas do meio ambiente. Não se trata apenas de uma perigosidade abstracta, visto que das análises recolhidas, está indiciariamente demonstrado que aquelas águas residuais já estão a afectar, de forma séria, recursos hídricos alheios (com um potencial lesivo ainda não concretamente apurado). Pois bem, como considerado na anterior decisão ajuizada, está preenchido o primeiro requisito (fumus boni iuris) de verificação cumulativa acima citado (probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente Ministério Público) (…).” (sublinhados nossos). O conjunto da fundamentação das decisões de 25.07.2025 e 16.09.2025 permite identificar os seguintes pressupostos cumulativos da responsabilidade civil das Requeridas: - facto voluntário do agente consiste no manuseio de águas residuais não tratadas - transporte, seguindo de despejo e depósito nas instalações da Composet, de resíduos líquidos de aparência lodacenta e odor intenso, bem como resíduos pastosos de cor escura e odor intenso, provenientes da actividade da Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda., sem que sejam sujeitos a qualquer tratamento prévio (factos provados números 7 a 9); - o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois aí se afirma que as águas residuais não tratadas, manuseadas pelas Requeridas, estão a afectar a qualidade dos recursos hídricos alheios - os resíduos líquidos/efluentes que a Mipeoils-Oils 4 The Future, Lda. transporta para as instalações da Composet, entraram no solo do prédio confinante às suas instalações, numa linha de água adjacente e alcançou um poço existente a cerca de 900 metros a jusante da Composet, os quais apresentam agora sinais de poluição, com a água escura e cheiro nauseabundo semelhante ao observado em lagoas de retenção de resíduos industriais (facto provado número 10); - a ilicitude da conduta, decorrente da violação de direitos individuais e colectivos, objecto de protecção legal nos três supramencionados domínios complementares: o direito do ambiente; os direitos de personalidade dos residentes naquela região; a tutela do direito de propriedade das pessoas atingidas pelos efeitos da poluição; e - a culpa das Requeridas, enquanto nexo de imputação subjectiva do facto ao agente, pois é-lhes censurável o despejo de efluentes poluentes sem que estejam asseguradas todas as condições para evitar a sua entrada no solo e em linhas de água, actividade vedada pelas disposições dos artigos 48º, n.ºs 5 e 6 e 81º, n.º 3 alªs. q), r), t) e u) e n.º 4, do DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio - Regime da Utilização dos Recursos Hídricos. Deste modo, não tem adesão à realidade, a afirmação de que a decisão recorrida se funda na violação de regras administrativas de licenciamento de actividade, e não na responsabilidade civil. A falta de licenciamento aflorada na decisão recorrida, constitui apenas um elemento ponderável em sede da ilicitude e da culpa da conduta das Requeridas que, para além do mais, não estão sequer dependentes dessa falta de autorização administrativa pois, como vimos, resultam já da violação de outras normas ambientais, constitucionais e de direito privado. No que respeita à invocada violação do princípio do contraditório, não assiste qualquer razão às Recorrentes porque, não só o argumento da falta de licenciamento consta já da petição apresentada pelo M.º P.º e da decisão proferida a 25.07.2025, ambas oportunamente notificadas às Requeridas antes de exercerem pela primeira vez o contraditório nos autos, como ainda, nos termos vindos de expor, não é correcta a conclusão de que a decisão recorrida se não funda na responsabilidade civil das Requeridas. Consequentemente, não ocorre alteração da causa de pedir. Desprovida de suporte fica também a ideia, contida na conclusão de recurso 114, de que ao estribar-se na falta de licenciamento, o tribunal usurpa funções próprias do Tribunal Administrativo, onde tais questões estão a ser dirimidas. * Da necessidade, adequação e proporcionalidade da providência * Entendem as Recorrentes que a decisão recorrida viola os princípios de necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares decretadas (cfr. conclusões de recurso 109 a 111), já que o encerramento e a descontaminação são desproporcionais ao acautelar de regras de licenciamento, para além de que a descontaminação tem sempre de radicar na prova de que a contaminação, dano, existiu. Como se expôs a propósito da verificação, na situação vertente, dos pressupostos “dano” e “nexo de causalidade”, afigura-se claro que, ao contrário do entendimento das Recorrentes, a matéria de facto provada (cfr. factos provados números 7 a 10) permite afirmá-los. A conduta das Requeridas provocou a infiltração dos efluentes poluentes no solo do prédio confinante às suas instalações, numa linha de água adjacente e alcançou um poço existente a cerca de 900 metros a jusante da Composet. Mas não só. Provou-se também que: - a poluição em apreço possui impacto directo em todos os ecossistemas aquáticos e que existe o risco de contaminação dos aquíferos, sendo visível a deterioração que os efluentes têm provocado na vegetação dos prédios circundantes, os quais são destinados por alguns dos seus titulares à agricultura, na exploração de pequenas hortas, onde existem furos de captação de água para rega e onde se apascentam animais, apresentando um risco para a saúde de todos, pessoas e animais (factos provados números 15 a 17); - os residentes nas imediações, em bairros como a Quinta da Amizade, Vale Ana Gomes e Quinta da Serralheira, que distam do local onde a Composet está instalada, entre 600 a 900 metros, começaram a sentir nas suas casas um cheiro nauseabundo muito intenso e incaracterístico, causador de irritação na garganta e nariz, que emana das bacias de retenção construídas naquele local e onde a Composet armazena as águas residuais (factos provados número 18, 19, 28 e 29); - em amostras de águas subterrâneas colhidas dia 22/07/2025, nas imediações das instalações da Composet, foram detectados valores elevados de poluição, mantendo-se o risco de impregnação de águas contaminadas para o solo dos terrenos envolventes, das linhas de água quer superficiais, quer subterrâneas (factos provados 25 a 27). Neste contexto de facto, o potencial danoso para o ambiente, para a qualidade de vida e para a saúde dos habitantes locais, do prosseguimento da actividade das Requeridas, excede amplamente o prejuízo resultante da suspensão da actividade poluente e de elaboração de um plano de descontaminação, de contornos exclusivamente patrimoniais e limitados à actividade das Requeridas e aos custos do plano. As medidas de suspensão imediata da actividade da Composet, Lda. nas instalações de Poçoilos, em Setúbal, e das actividades de expedição e transporte, por qualquer meio, de resíduos industriais por parte da Mipeoils, Lda. dirigidos às instalações da Composet, Lda. ou a qualquer outro terreno ou curso de água localizados na área da comarca de Setúbal, assim como a elaboração de um plano de descontaminação, mostram-se, não apenas necessárias e adequadas a pôr fim à lesão grave, em curso, do ambiente e demais direitos identificados e a evitar a continuação de escorrências poluentes a partir dos terrenos já contaminados para as linhas de água existentes, como causam às Requeridas prejuízo inferior ao dano que pretendem evitar. * Do fundado receio da produção de lesão grave e dificilmente reparável do direito violado * Vêm, ainda, as Recorrentes (cfr. conclusões números 125 a 128), alegar que se não verifica periculum in mora pois não ficou provado que é a actividade da COMPOSET a causadora do pretenso dano invocado pelo MP. Sem razão, pois vimos já que a matéria de facto provada permite imputar à conduta das Requeridas os danos ambientais em curso, pelo que o prosseguimento das actividades destas no local implica, necessariamente, a continuidade da poluição dos terrenos e das águas, lesão grave e de difícil reparação. * Mostrando-se infundadas todas as razões de divergência das Requeridas relativamente à decisão recorrida, deve o presente recurso ser julgado improcedente. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, as Recorrentes não obtiveram vencimento no recurso pelo que devem suportar as respectivas custas. Por outro lado, as Recorrentes deram azo a um incidente processual anómalo, de não admissão de documento junto com as alegações de recurso, pelo que devem ainda suportar as respectivas custas que, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP, se fixam em duas UCs. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. 2. Condenar as Recorrentes nas custas: - do incidente de não admissão de documento que se ficam em duas UCs.; e - do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Ricardo Miranda Peixoto Maria Adelaide Domingos Sónia Kietzmann Lopes
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1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/52628f8b3d7069ba802586d2002fb6a5?OpenDocument↩︎ 2. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668º, pág. 669.↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument↩︎ 4. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument↩︎ |