Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO JOÃO BORGES | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇAS CRIME DE INJÚRIA ROUBO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE UM DOS RECUSOS, COM REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1. A lei, ao conceder o prazo alargado de 30 dias para interposição do recurso que tenha por objecto a apreciação da prova gravada, não o faz depender da impugnação da matéria de facto em conformidade com as exigências legais. 2. Entendemos, por isso, que o recurso ainda se poderá dizer que tem por objecto a reapreciação da prova gravada quando o recorrente questione a convicção que o tribunal formou e divirja da apreciação/valoração das provas (gravadas) que o tribunal fez. 3. A ratio material subjacente ao alargamento do prazo concedido para o recurso, nos termos do art.º 411 n.º 4 do CPP, radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente quando pretenda impugnar a matéria de facto, pelas exigências legais a que esta deve obedecer e, consequentemente, pela maior dificuldade que a análise das provas documentadas suscita, não fazendo qualquer sentido – e seria contrário ao espírito subjacente àquela norma – conceder-lhe este prazo e, depois, porque a impugnação não obedeceu ao rigor processual exigido, vir a dizer que, afinal, o recurso era extemporâneo (bem pode acontecer que o recorrente menos escrupuloso se possa aproveitar desse expediente para beneficiar do alargamento do prazo do recurso). 4. Acresce que o legislador foi sensível a essa questão – e às dificuldades que a impugnação da matéria de facto pode suscitar – estabelecendo que o tribunal de recurso, caso as conclusões não permitam deduzir as indicações previstas no art.º 412.º n.ºs 2 a 5 do CPP, deve ordenar o seu aperfeiçoamento (art.º 417 n.º 3 do CPP). 5. Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal omitiu pronúncia sobre factos que constavam da acusação e que são essenciais para aferir se a ameaça – nos termos e circunstância em que foi feita (e era alegado) – era adequada/idónea a provocar nos ameaçados medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 118/09.4GESLV, no qual foram julgados os arguidos MV (nascido a 20.11.1985), VC (nascido em 19.03.1984), LS (nascido em 5.07.1979) e CM (nascido em 1.07.1986), todos melhor identificados no acórdão de fol.ªs 793 e seguintes, de 25.11.2010, pela prática dos seguintes crimes: 1) O arguido MV, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155 n.º 1 al.ª c) do CP, e dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 184 do CP; 2) O arguido VC, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204 n.º 2 al.ª e) do CP, dois crimes de dano, p. e p. pelo art.º 212 n.º 1 do CP, e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145 n.º 1 al.ª a) do CP; 3) O arguido LS, um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP; 4) O arguido CM, dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204 n.º 2 al.ª e) do CP. A final veio a decidir-se: 1) Condenar o arguido MV: - pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de cinco anos de prisão; - pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155 n.º 1 al.ª c) do CP, na pena de oito meses de prisão por cada um deles; - pela prática de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 184 do CP, na pena de 3 meses de prisão por cada um deles; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e dez meses de prisão. 2) Quanto ao arguido VC: - Condenar este arguido, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204 n.º 2 al.ª e) do CP, na pena de 3 anos e seis meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de pagar a MMF a quantia de 500,00 €, devendo pagar 100,00 € de 2 em 2 meses, depositando-os à ordem do tribunal, que os entregará àquela; - absolver este arguido do mais de que estava acusado. 3) Condenar o arguido LS, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de entregar 150,00 euros a SF no prazo de 3 meses. 4) Quanto ao arguido CM: - Condenar o arguido, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204 n.º 2 al.ª e) do CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e dez meses de prisão; - absolver o arguido do mais de que estava acusado. 5) Condenar os arguidos VC e CM a pagar à demandante MMF – que havia deduzido pedido de indemnização civil - a quantia de 700,00 €, tomando-se em conta o que for entregue pelo arguido VC no cumprimento da condição da suspensão da execução da respectiva pena. 2. Recorreram os arguidos MV e CM daquele acórdão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 2.1. O arguido MV (fol.ªs 823 a 825): a) Há pontos de facto incorrectamente julgados e as provas produzidas – e nas quais o douto acórdão funda a razão da sua convicção – sempre imporiam uma decisão diversa/oposta da recorrida, pelo que se encontra preenchido o requisito constante da al.ª a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP. b) Não se vislumbra como possa ter resultado da ponderação e avaliação crítica dos diferentes meios de prova submetidos à apreciação do tribunal a convicção de que o recorrente praticou dois crimes de ameaças - nenhuma prova foi feita em julgamento quanto ao facto de dois agentes de autoridade, em patrulha, armados, terem levado a sério o comportamento do arguido que os levasse a pensar que a vida de cada um, ou a dos dois, estivesse em perigo ou que tivesse mesmo havido ameaça. c) Nesse sentido é sintomático que a acusação não tenha conseguido provar que “o arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de amedrontar NS e OP, fazendo-os recear pela sua vida e integridade física, e de os perturbar no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação”, nem o podia fazer, porque tal situação de ameaça nunca existiu. d) Segundo a experiência comum, não parece aceitável que o comportamento do arguido seja em si mesmo idóneo ou adequado a provocar tais efeitos a dois soldados da GNR, que não mostraram medo ou receio, que não alteraram o seu comportamento nem se sentiram condicionados na sua liberdade de acção e decisão. e) Quanto ao crime de injúrias, sempre se dirá que as expressões dadas como provadas em sede de audiência de julgamento não têm a conotação que se lhes deu. Tais expressões foram proferidas irreflectidamente, no calor da discussão havida entre o arguido e os soldados da GNR, sem intenção de denegrir a honra destes. f) Violou o douto tribunal, portanto, o princípio in dubio pro reo, previsto no art.º 32 da CRP, tendo a sua decisão, ao abrigo da livre apreciação da prova, prevista no art.º 127 do CPP, ultrapassado os limites constitucionalmente impostos, principalmente o princípio acima enunciado, pelo que deve o arguido ser absolvido da prática dos dois crimes de ameaça agravada e de um crime de injúria. g) O douto tribunal a quo considerou que o “crime de roubo assume alguma gravidade, pois isso é levado a cabo por três indivíduos, o que diminui a capacidade de defesa da vítima, sendo ainda óbvio que tudo levaram o que esta de valor possuía”. E assim mostrou-se adequada e proporcional à culpa dos arguidos a pena de cinco anos de prisão pelo crime de roubo. h) Não valorizou, como lhe competia, que o grau de violência exercido foi diminuto, conforme consta dos factos dados como provados, que os arguidos “agarraram e imobilizaram o SF” sem recurso a qualquer arma e não houve nenhuma agressão, muito menos perigo para a vida ou para a sua integridade física e os valores retirados são de diminuto valor. i) Na moldura penal a aplicar no caso concreto, pela prova produzida em julgamento, por ser justa, adequada e proporcional à culpa do arguido, o tribunal a quo deveria ter fixado uma pena igual ao mínimo de um ano que o art.º 210 n.º 1 do CP estabelece. j) O tribunal a quo não aplicou correctamente o art.º 71 do CP, por não atender a factos essenciais para a justa e adequada atribuição da pena de prisão. k) Deve conceder-se provimento ao recurso e, assim: - Ser o recorrente absolvido da prática dos crimes de ameaça agravada e de injúria; - Ser reduzida a pena aplicada pela prática do crime de roubo para o mínimo de um ano de prisão contemplado no art.º 210 n.º 1 do CP; - Ser revista e alterada a pena única aplicada, em cúmulo, em função do que se deixou exposto. 2.2. O arguido CM: a) O tribunal a quo não respeitou as condições previstas no art.º 358 n.º 1 do CPP, sendo, por isso, nulo o acórdão recorrido, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.º b) do CPP. b) O recorrente impugna a matéria de facto constante dos pontos 1.1 e 1.3 dos factos dados como provados, pois que nenhuma prova foi feita sobre os mesmos. c) Os depoimentos das testemunhas de acusação supra referidos e toda a prova documental junta aos autos não levam a que se dêem como provados aqueles factos, designadamente: - as declarações da testemunha MMF, constantes do suporte digital de 15.46.12 a 15.51.36; - as declarações da testemunha TF, constantes do suporte digital de 15.51.37 a 15.58.39; - as declarações da testemunha MG, constantes do suporte digital de 16.10.59 a 16.23.21; - as declarações da testemunha MRE, constantes do suporte digital de 16.25.35 a 16.30.32. d) O acórdão recorrido fundamentou o facto 1.1 da matéria de facto dada como provada no depoimento de uma testemunha que depôs sem revelar a sua identidade, por vídeo-conferência, ocultação de imagem, violando dessa forma o art.º 19 n.º 2 da Lei 93/99, de 14 de Julho, e o princípio do contraditório, da igualdade de armas da oralidade e da imediação. e) Ao fundamentar a sua convicção no depoimento da testemunha R o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova. f) O acórdão recorrido, embora indique as provas em que se baseou para dar como provados os factos, é omisso quanto ao seu exame crítico. g) A aplicar-se uma pena ao arguido, a mesma deve ser especialmente atenuada. h) Ao dar como provada a matéria constante dos pontos 1.1 e 1.3 e concluir que o recorrente praticou dois crimes de furto qualificado, como co-autor, o tribunal fez uma errada qualificação jurídica dos factos, existindo por isso erro de julgamento. i) O acórdão recorrido sofre ainda do vício da contradição insanável entre a fundamentação. j) Violou o acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 22, 23, 73, 203 e 204 do CP, pelo que deve ser revogado e o arguido ser absolvido. 3. Respondeu o Ministério Público aos recursos interpostos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 3.1. Quanto ao recurso interposto pelo arguido MV (fol.ªs 882 a 883): a) O recorrente, ao referir que há pontos de facto incorrectamente julgados e as provas produzidas sempre imporiam uma decisão diversa, não pode, como faz, associar ao vício constante do art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, já que não se trata de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, antes insuficiência da prova para os factos provados, questão do âmbito da livre apreciação da prova, para além de que este vício não resulta do texto do acórdão. b) O facto provado sob o ponto 6 preenche o tipo objectivo do crime de ameaça, exactamente porque o tipo de ilícito fica preenchido com a adequação da ameaça da prática de um crime contra a integridade física dos visados, tendo em conta que a raça animal é adequada a causar sério medo, potenciado pelo açular do animal, sendo também certo que o passado criminal do recorrente inclui crime deste tipo. c) O facto provado sob o ponto 5 mostra o circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que foram usadas as expressões, negando de forma clara e objectiva que as mesmas tenham sido proferidas no calor de uma discussão, antes foi intencional por parte do recorrente dirigir-se aos soldados da GNR e de seguida ofendê-los na sua honra e consideração. d) O tribunal não teve qualquer dúvida sobre o circunstancialismo em que foram proferidas as expressões contra os elementos da GNR nem a respectiva intenção, pelo que não houve qualquer violação do princípio in dubio pro reo. e) As circunstâncias em que o recorrente faz referência nas conclusões 13/16 são qualificativas do crime de roubo, quando os factos provados são correspondentes ao roubo simples, tendo a pena aplicada tido em conta o facto de o roubo ter sido perpetrado por três indivíduos, o facto de ter sido levado tudo o que a vítima tinha de valor e ainda a personalidade do recorrente e todas as circunstâncias que constam do art.º 71 do CP, pelo que a pena é justa e adequada, devendo negar-se provimento ao recurso. 3.2. Quanto ao recurso interposto pelo arguido CM (fol.ªs 891 a 894): a) O recorrente não deu cumprimento ao art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP, exigência imprescindível para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, levando, por isso, a que a sua admissão impeça a apreciação pelo tribunal ad quem do recurso nesta perspectiva, permitindo tão só a impugnação com fundamento na existência de qualquer dos vícios do art.º 410 n.º 2 do CPP (cfr. acórdãos citados a fol.ªs 3 desta resposta). b) Não havendo nos presentes autos lugar à reapreciação da prova gravada não tem cabimento o prolongamento do prazo normal de 20 dias por mais 10 dias (art.º 411 n.º 4 do CPP) e, assim, o prazo terminou em 17.05.2011 – eventualmente em 20.05.2011, com a multa do art.º 145 do CPC - pelo que quando deu entrada a motivação, em 25.05.2011, já havia expirado o referido prazo, devendo por isso ser rejeitado o recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 420 n.º 1 al.ª b) e 414 n.º 2 do CPP (cfr. acórdão citado a fol.ªs 4 desta resposta). c) A matéria das conclusões A e B, para além de não fazer parte da motivação, não tem qualquer relação como acórdão dos autos, só tendo explicação se entendida como manifesto e evidente lapso e como tal a entendemos, sem qualquer outro comentário. d) O erro de julgamento invocado pelo recorrente – pelo facto de em julgamento nenhuma prova ter sido produzida em relação ao recorrente - mais não é do que a sua interpretação e valoração da prova feita, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. e) Os depoimentos dos elementos da GNR foram claros e inequívocos em colocar no local do assalto à loja de artigos desportivos o recorrente com outro arguido, bem como a vê-lo transportar na mão roupa desportiva, como também resulta do visionamento das câmaras de vigilância, bem como em relação à pastelaria não terem dúvidas que o recorrente transportou um plasma que tinha sido furtado, como transmitido por uma testemunha ocular, pelo que, para além de não ter impugnado a matéria de facto nos termos exigidos por lei e a que se fez referência, não pode o recorrente dizer que não foi feita prova em julgamento. f) A lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal e a que o recorrente faz referência não teve aplicação nos autos, estando a testemunha devidamente identificada – o próprio recorrente refere o seu nome – sendo verdade que prestou depoimento por vídeo-conferência, nos termos do art.º 318 do CPP, e a mandatária do recorrente inquiriu-a ou, pelo menos, pôde inquiri-la, donde não haver violação dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, da oralidade e da imediação. g) No acórdão e na motivação não existe qualquer referência a uma testemunha R., pelo que será possivelmente mais um lapso que conduz á inexistência de erro notório na apreciação da prova, ao menos por via da fundamentação do acórdão no depoimento desta testemunha. h) O acórdão apreciou a valorou criticamente a prova, nos termos do art.º 127 do CPP, relativamente a cada um dos episódios, explicitando quais os critérios lógicos e mentais que seguiu e que conduziram á decisão, mostrando à evidência porque decidiu desta maneira e não de outra. i) Pretender que a pena seja especialmente atenuada sem explicar porquê dá, afinal, inteira razão ao acórdão, já que do que se apurou em sede de julgamento não resultaram quaisquer circunstâncias que tenham diminuído por forma acentuada a ilicitude do facto, a sua culpa ou a necessidade da pena. j) O vício da contradição insanável da fundamentação teria de resultar do próprio texto da decisão, o que manifestamente não acontece, tão pouco o recorrente se lhe refere na motivação, pelo que a sua referência deve resultar de novo lapso. k) O acórdão fez uma correcta aplicação dos art.ºs 203 e 204 do CP, não tendo violado qualquer disposição legal, nomeadamente os art.ºs 22 e 23 do CP, pois não houve tentativas de furto, mas furtos mesmo, pelo que deve ser rejeitado o recurso ou, se assim não se entender, ser-lhe negado provimento. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer (fol.ªs 923 a 927) no sentido da procedência parcial do recurso interposto pelo arguido MV, por insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art.º 410 n.º 1 al.ª a) do CPP, devendo determinar-se o reenvio do processo para suprimento de tal vício. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). --- 6. Matéria de facto considerada como provada no acórdão recorrido: 01) No dia 14.02.2009, pelas 9h30m, na Rua ..., Armação de Pêra, os arguidos MV e LS, juntos com outro indivíduo, agarraram e imobilizaram SF, retirando-lhe um deles um telemóvel, com o valor de 34,00 €, bem como a carteira, com 300,00 € no seu interior. --- 02) No dia 23.02.2009, pelas 5h10m, os arguidos VC e CM partiram a caixa exterior do alarme do estabelecimento comercial BS, sito na Rua..., Armação de Pêra, pertença de MMF, após o que partiram o vidro da porta e ali entraram, retirando do estabelecimento vestuário desportivo no valor de 229,67 €, que levaram consigo. 03) Causaram estragos cuja reparação custou 400,00 €. 04) De seguida dirigiram-se à Rua dos Navegantes, ..., onde fica a pastelaria R, pertença de ME, partiram o vidro da montra, cuja reparação custou 50,00 €, e ali entraram, retirando um televisor, no valor de 750,00 €, bebidas alcoólicas e pastilhas. 05) No dia 10.02.2007, pelas 23h30m, na Rua da Praça, Algoz, MV abeirou-se de NS e OP, soldados da GNR que ali se encontravam no exercício das suas funções, chamando-lhes bófias e filhos da puta. 06) De seguida, e acompanhado de um cão (rottweiler), instigou o animal a atacar os soldados. 07) Em todas as circunstâncias, agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas. 08) O arguido MV foi condenado, em 9.03.2009, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e pena de multa, pela prática de quatro crimes de roubo, um crime de ofensa à integridade física e um crime de furto, cometidos em 7.08.2007. 09) Vivia com a sua companheira, recepcionista de hotel, e três filhos, com 3, 2 e 1 ano de idade, e trabalhava precária e instavelmente na construção civil. 10) Actualmente está a cumprir pena única de sete anos de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado, coacção tentada, ofensa à integridade física e ameaça agravada. 11) O arguido VC foi condenado em 1.07.2004, em pena de multa, pela prática de três crimes de injúria agravada, cometidos em 25.06.2004, e foi condenado, em 22.03.2010, em pena de multa, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, cometido em 15.03.2010. 12) Vive com a sua companheira e uma filha desta, com seis anos de idade, e com uma filha de ambos, com nove meses de idade, e trabalha na construção civil e hotelaria, sem qualquer tipo de estabilidade; concluiu o 9.º ano de escolaridade. 13) O arguido CM foi condenado: - Em 27.04.2006, em pena única de multa, pela prática de crimes de ofensa à integridade física, ameaça e furto, cometidos em Outubro de 2004; - Em 27.03.2007, em pena de multa, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, cometido no mesmo dia; - Em 11.06.2007, em sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido no mesmo dia; - Em 6.10.2009, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, cometido em 16.07.2008; - Em 28.01.2010, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, cometido em 2006. 14) No início deste ano vivia com a sua companheira, em apartamento arrendado e era empregado de balcão, auferindo 500,00 € mensais; para além de veículo ligeiro de mercadorias, não tem bens em seu nome; ausentou-se, entretanto, para parte incerta. 7. E não se provou, de acordo com a decisão recorrida: - Que o arguido VC tenha tido qualquer participação no assalto efectuado a SF; - Que os arguidos VC e CM tenham estragado de alguma forma a viatura de MA; - Qual o valor das bebidas e pastilhas retiradas pelos arguidos VC e CM da pastelaria; - Que o arguido VC tenha agredido, por qualquer forma, RC; - Que o arguido MV tenha dirigido outra expressão aos soldados NS e OP. 8. A convicção do tribunal, de acordo com a fundamentação, baseou-se: - Quanto ao assalto de que foi vítima SF: “… no testemunho isento e revelando conhecimento do próprio, que em audiência relatou aqueles factos, sendo de notar a sua absoluta determinação no respeito pela verdade, logo esclarecendo que o arguido VC não tinha sido um dos três assaltantes (do mesmo passo que elucidou a identidade dos demais arguidos que o assaltaram)”. - Quanto ao episódio ocorrido em 10.02.2007): “foram determinantes as declarações prestadas em audiência por NS e OP, militares da GNR, que foram os alvos dos epítetos e ameaças do arguido MV, tal como os descreveram e constam como provados, não se coibindo então aquele arguido (depois da prestação daqueles testemunhos) de fazer gala em audiência da sua veia arruaceira, afirmando, com ar de superior arrogância, que uma daquelas testemunhas apenas quereria «arranjar-lhe mais uns anos de prisão». Como se fosse necessário… Os pormenores dados pelos militares e a forma franca de prestação do seu depoimento não merecem qualquer reparo ou dúvida sobre a ocorrência do que relataram, chegando a esclarecer que não abateram o animal a tiro e ao invés chamaram reforços, pois estavam presentes mais pessoas (que, naturalmente, poderiam ser atingidas, para além do próprio arguido…)”. - Quanto aos assaltos da madrugada de 23.02.2009): no relato em audiência da testemunha TF, militar da GNR, que “relatou serem apenas os arguidos VC e CM quem vagueava pelas ruas desertas daquela vila, naquela ocasião, tendo-os avistado várias vezes, reparando na última que um deles envergava roupa de desporto diferente da que anteriormente teria vestida. A testemunha LF, também militar da GNR daquele posto, asseverou ter visto os dois arguidos carregando roupas, através das imagens captadas por câmara de vídeo vigilância instalada em loja adjacente à BS, que enquadrava parte da rua (justamente onde aqueles arguidos foram filmados). Não resta, pois, qualquer dúvida sobre a identidade dos autores deste assalto, o qual, foi depois descrito nos restantes pormenores pela dona da loja, que se apercebeu dos mesmos quando àquela se dirigiu no dia seguinte, descrevendo-os em audiência. A testemunha MG descreveu em audiência o assalto à pastelaria, ao qual assistiu por detrás da janela da residência onde se encontrava, de forma totalmente harmónica com o que depois descreveu a dona do estabelecimento (a testemunha MR), nomeadamente quanto aos estragos causados, forma de entrada dos larápios naquele local, bens levados e respectivo valor, excepto no que toca ao das pastilhas e bebidas alcoólicas. Esclareceu aquela primeira testemunha ainda que o grupo de onde saíram os dois assaltantes (homens) era composto também por duas mulheres (que não entraram na pastelaria). A testemunha MG iniciou o seu depoimento (por vídeo conferência) pretendendo questionar o tribunal sobre se os arguidos estavam a assistir ao mesmo e prestou todo o seu testemunho com a cara virada e a mão direita a esconder o pouco que se podia ver da sua face, abandonando todavia a atitude de desafio instigado claramente pelo advogado que a assistia, pese embora estivessem sempre presentes as óbvias razões daquele: medo dos arguidos. Esse grande medo levou-a a mentir sobre a identificação dos assaltantes que fez no posto da GNR… como sendo os arguidos CM e VC, o primeiro com certeza absoluta e o segundo com reservas, como depois contou circunstanciadamente a testemunha GB, militar da GNR daquele posto, que estava presente na respectiva ocasião. … esta factualidade é ainda totalmente harmónica com o teor da informação anexa ao auto de notícia de fol.ªs 38, elaborado pela testemunha LR, colocando o arguido CM junto à pastelaria momentos antes da assalto, acompanhado por alguém que não conseguiram visualizar (atendendo à fraca iluminação do local) e por duas raparigas. O quadro está, pois, completo, estas duas raparigas não entraram na loja logo assaltada pelo arguido CM e pelo seu noctívaro companheiro que já sabemos ser o arguido VC, mais interessado então em não lhe serem avistadas as roupas que então envergava e cuja proveniência também sabemos qual é…”. 9. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no que respeita à matéria de facto, seja no que respeita à matéria de direito (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição). Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas á apreciação do tribunal superior. Como escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 350, elas “são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado... devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”. Atentas estas considerações, e tendo em conta as conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões colocadas pelos recorrentes à apreciação deste tribunal: A – Pelo arguido MV: 1.ª - A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP) – quanto ao crime de ameaças; 2.ª – A violação do princípio in dubio pro reo (quanto ao crime de injúria agravada); 3.ª – Se a pena aplicada, relativamente ao crime de roubo, deve ser reduzida para o mínimo de um ano. B – Pelo arguido CM: 1.ª – A nulidade do acórdão, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.ª b), por violação do art.º 358 n.º 1, ambos do CPP, e falta de exame crítico das provas (art.º 379 n.º 1 al.ª a) do CPP); 2.ª – A existência de contradição insanável na fundamentação (art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP); 3.ª - A violação do art.º 19 n.º 2 da Lei 93/99, de 14.07, do princípio do contraditório, da igualdade de armas, da oralidade e da imediação, por o tribunal fundamentar a sua convicção “no depoimento duma testemunha que depôs sem revelação da sua identidade por vídeo-conferência, ocultação de imagem…”/erro notório na apreciação da prova; 4.ª – Se o tribunal não podia dar como provada a matéria de facto constantes dos pontos 2 e 4 da matéria de facto dada como provada com base na prova documental junta aos autos e depoimentos das testemunhas MM, TF, MG e MR; 5.ª – Se o tribunal devia atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido. ----. Uma questão prévia suscita o Ministério Público na resposta ao recurso apresentado pelo arguido CM: a rejeição do recurso, por o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP e, consequentemente, não ter lugar a prorrogação do prazo para a interposição do recurso previsto no art.º 411 n.º 4 do CPP. De facto, o prazo normal do recurso é de 20 dias (art.º 411 n.º 1 do CPP), prazo que é elevado para 30 dias quando o recurso “tiver por objecto a reapreciação da prova gravada” (n.º 4 do mesmo preceito). O recorrente não impugnou a matéria de facto de acordo com os ditames estabelecidos no art.º 412 n.ºs 2 e 3 do CPP, todavia, a prova encontra-se gravada e o recorrente questiona a prova de determinados factos – que concretiza - dados como provados, indicando as provas (gravadas) que, no seu entender, devia, levar o tribunal a formar a sua convicção de modo diverso. Não se pode dizer, consequentemente, que o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, sendo que a lei, ao conceder tal prazo alargado, não o faz depender da impugnação da matéria de facto em conformidade com as exigências legais. Entendemos, por isso, que o recurso ainda se poderá dizer que que tem por objecto a reapreciação da prova gravada quando o recorrente questione a convicção que o tribunal formou e divirja da apreciação/valoração das provas (gravadas) que o tribunal fez. Não pode esquecer-se que a ratio material subjacente ao alargamento do prazo concedido para o recurso, nos termos do art.º 411 n.º 4 do CPP, radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente quando pretenda impugnar a matéria de facto, pelas exigências legais a que esta deve obedecer e, consequentemente, pela maior dificuldade que a análise das provas documentadas suscita, não fazendo qualquer sentido – e seria contrário ao espírito subjacente àquela norma – conceder-lhe este prazo e, depois, porque a impugnação não obedeceu ao rigor processual exigido, vir a dizer que, afinal, o recurso era extemporâneo (bem pode acontecer que o recorrente menos escrupuloso se possa aproveitar desse expediente para beneficiar do alargamento do prazo do recurso, mas essa é questão que aqui não cabe analisar, sendo que não há razões para, no caso em apreço, afirmar que a impugnação da matéria de facto, nos moldes em que foi efectuada, visou apenas beneficiar do alargamento do prazo de recurso). Acresce que o legislador foi sensível a essa questão – e às dificuldades que a impugnação da matéria de facto pode suscitar – estabelecendo que o tribunal de recurso, caso as conclusões não permitam deduzir as indicações previstas no art.º 412 n.ºs 2 a 5 do CPP, deve ordenar o seu aperfeiçoamento (art.º 417 n.º 3 do CPP). Improcede, por isso, a questão prévia suscitada. A – Recurso interposto pelo arguido MV: 1.ª questão O arguido questiona a prova dos crimes de ameaças – de que foram vítimas os dois agentes de autoridade – dizendo, em síntese, que nenhuma prova foi feita em julgamento que permita concluir que os dois agentes levaram a sério o comportamento do arguido e que temeram pela sua vida. Consta da matéria de facto dada como provada, a esse respeito: “No dia 1.02.2007, pelas 23h30m, na Rua da Praça, Algoz, MV abeirou-se de NS e OP, soldados da GNR que ali se encontravam no exercício das suas funções, chamando-lhes bófias e filhos da puta. De seguida, e acompanhado de um cão (rottweiler), instigou o animal a atacar os soldados”. Agiu “de forma livre, deliberada e consciente”, sabendo a sua conduta proibida. Concluiu o tribunal que esta conduta do arguido assim descrita integra a prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155 n.º 1 al.ª c) do CP. Constava da acusação, a esse propósito: “… o arguido abeirou-se dos soldados… e dirigiu-se-lhe nos seguintes termos «bófias, filhos da puta», «eu mato-vos». Acto contínuo, o arguido chamou o seu cão, de raça rottweiler, e instigou-o a atacar os mencionados soldados da GNR, ao ordenar «ataca», «fode-me esses gajos». O arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de amedrontar NS e OP, fazendo-os recear pela sua vida e integridade física e de os perturbar no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que tal conduta era idónea a produzir esse efeito…”. --- Ora, não se provou, de acordo com a sentença recorrida, que o arguido “tenha dirigido outra expressão aos soldados NS e OP”, parecendo poder concluir-se que não se provou que lhes disse “eu mato-vos”, expressão que constava da acusação como dirigida àqueles soldados. Por outro lado, não se deu como provado ou não provado (factos constantes da acusação): - Se o arguido “chamou o seu cão” (ou se ele já estava acompanhado do cão quando se abeirou dos soldados); - Se o arguido, instigou o cão a atacar os soldados (facto provado), ordenando-lhe ou dizendo-lhe “ataca”, “fode-me esses gajos” (conforme constava da acusação); - Se o arguido “previu e quis agir do modo descrito com o intuito concretizado de amedrontar NS… e OP… fazendo-os recear pela sua vida e integridade física e de os perturbar no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que tal conduta era idónea a produzir esse efeito”. O crime de ameaça pressupõe – além do mais – que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação, ou adequada a prejudicar a sua liberdade de determinação, vindo a entender-se que ameaça adequada “é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não intimidado) ” – Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t. I, 348. Para saber se as ameaças – imputadas ao arguido recorrente – eram adequadas a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação dos ameaçados, necessário se torna saber: - as circunstâncias em que a ameaça é proferida, designadamente, se o arguido, depois de se ter abeirado dos soldados, “chamou o seu cão” (facto que constava da acusação e que não consta da matéria de facto provada ou não provada) ou se ele já estava acompanhado do mesmo quando se dirige aos soldados; - os termos como ordena ao cão para atacar os soldados (facto que constava da acusação e que não consta da matéria de facto provada ou não provada), ou seja, em que se concretizou a instigação do cão dada como provada, o que é que o arguido fez, para o tribunal concluir que instigou o cão a atacar os soldados; - se o arguido quis agir do modo descrito “com o intuito concretizado de amedrontar NS e OP, fazendo-os recear pela sua vida e integridade física e de os perturbar no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que tal conduta era idónea a produzir esse efeito” (facto que constava da acusação e que não consta da matéria de facto dada como provada ou não provada), o que releva, designadamente, para aferir da idoneidade de tal conduta para produzir o resultado querido. Perante estas omissões – essenciais para apurar a existência dos elementos objectivos dos crimes de ameaças pelos quais o recorrente foi condenado - não podia o tribunal proferir decisão e concluir pela existência (ou não existência) dos mencionados crimes. Estamos, assim, perante uma omissão de pronúncia sobre factos que constavam da acusação e que são essenciais para a decisão, concretamente, para aferir se a ameaça – nos termos e circunstância em que foi feita (e era alegado) – era adequada/idónea a provocar nos ameaçados medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação (facto que era alegado na acusação e que, atentos os termos em que foi alegado, não podia deixar de resultar da discussão da causa, ainda que fosse necessário cumprir o disposto n o art.º 358 do CPP). E estas deficiências – nos termos expostos – inquinam a sentença recorrida do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, ex vi art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, em suma, porque com os factos provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, pois que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito, havendo uma omissão de pronúncia sobre factos relevantes (que haviam sido alegados e não podiam deixar de resultar da discussão da causa, atentos os termos como se apresentava a acusação) para a decisão, ou seja, para decidir, com segurança, sobre o preenchimento (ou não) dos elementos integrantes dos crimes de ameaças imputados ao arguido recorrente. A procedência desta questão em nada prejudica o conhecimento das demais, que dela são completamente independentes – porque respeitam a crimes diferentes - excepto quanto à pena a aplicar, em cúmulo jurídico, que o tribunal apreciará e decidirá em função da decisão que venha a proferir quanto aos crimes de ameaças. --- 2.ª questão: Entende o recorrente – quanto ao crime de injúrias (dois crimes) – que as expressões que dirigiu aos agentes de autoridade e provadas em sede de julgamento “não têm a conotação que se lhes deu… foram proferidas irreflectidamente, no calor da discussão havida entre o arguido e os soldados da GNR, sem intenção de denegrir a honra destes”, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo e o princípio da livre apreciação da prova. Não tem razão o recorrente. Por um lado, não resultou provado que as expressões proferidas tenham sido proferidas irreflectidamente, no calor de qualquer discussão – não resulta dos autos a existência de qualquer discussão, mas se alguma discussão houve que, na perspectiva do arguido, pudesse justificar a sua conduta ou atenuar a culpa, devia ter suscitado essa questão na contestação ou em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que, não o tendo feito, não é este o momento próprio para a suscitar, pois que não pode este tribunal sindicar a prova nesse segmento – por outro lado, demonstrado ficou que o arguido actuou deliberada, livre e conscientemente (abeirando-se dos dois soldados que se encontravam na Rua da Praça, em Algoz, no dia e hora dados como provados, que ali se encontravam no exercício das suas funções, chamou-lhes bófias e filhos da puta, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida), ou seja, actuou desse modo porque assim quis, de livre vontade e consciente de que com tal conduta punha em causa a honra e consideração devidas aos agentes a quem se dirigia. A prova desta conduta resulta das declarações dos soldados a quem foram dirigidas tais expressões, que as relataram em audiência de discussão e julgamento pormenorizadamente e de forma franca e sincera, não deixando quaisquer dúvidas ao tribunal quanto ao modo como tais factos se passaram, sendo que o arguido - note-se - nem sequer nega que as tenha proferido ou alega quaisquer razões para questionar a credibilidade que tais depoimentos mereceram por parte do tribunal. Não há, consequentemente, quaisquer razões – de acordo com as regras da experiência comum e os critérios da normalidade da vida (os critérios a que o tribunal se encontra vinculado na análise e valoração da prova, ex vi art.º 127 do CPP) – para, racionalmente, duvidar que o arguido quis aquele resultado e que actuou assim porque quis, consciente da censurabilidade da sua conduta. E sendo assim, como é, não faz qualquer sentido a invocada violação do princípio in dubio pro reo, pois ao tribunal da 1.ª instância nenhumas dúvidas se suscitaram, como aqui também não se suscitam, em face do que se deixa dito, que o arguido praticou tais factos - nas circunstâncias dadas como provadas - e que o fez de livre vontade, querendo o resultado, bem sabendo que a sua conduta era censurável. Não deixará de se anotar que para que este crime – de injúria - se verifique não se exige, actualmente, que o arguido tenha actuado com dolo específico, isto é, com intenção de ofender, bastando que tal conduta seja idónea para tal e que o agente tenha actuado com vontade livre e consciente, sabendo que desse modo põe em causa a honra e consideração devidas, ou seja, o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades (vide Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t. 1, 612). Improcede, por isso, a 2.ª questão acima enunciada. --- 3.ª questão Questiona o arguido a pena aplicada - relativamente ao crime de roubo – porque o tribunal, no seu entender, não atendeu que o grau de violência exercido foi diminuto, que não houve agressão, não foi utilizada qualquer arma, não houve qualquer perigo para a vida ou para a integridade física e os bens retirados foram de diminuto valor. Consta da matéria de facto, a tal respeito, que “… os arguidos V e LS, juntos com outro indivíduo, agarraram e imobilizaram SF, retirando-lhe um deles um telemóvel, com o valor de 34 euros, bem como a carteira, com 300 euros no seu interior”. Este crime é punível com pena de prisão de um a oito anos (art.º 201 n.º 1 do CP), tendo o tribunal condenado o arguido na pena de cinco anos de prisão. Para assim decidir o tribunal ponderou: - a gravidade do crime (que foi levado a cabo por três indivíduos, o que diminui a capacidade de defesa da vítima, e que levaram tudo o que de valor a mesma possuía); - a actuação dolosa do arguido (que actuou com dolo directo); - o modo de vida do arguido e os seus antecedentes criminais (trabalhava, antes de detido, precária e instavelmente na construção civil e já respondeu e foi condenado pela prática de crimes de furto qualificado, coacção tentada, ofensa à integridade física e ameaça agravada, estando actualmente a cumprir uma pena de sete anos de prisão, sendo que fora também condenado, por sentença de 9.03.2009, numa pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e pena de multa, pela prática de quatro crimes de roubo, um crime de ofensas à integridade física e um crime de furto, cometidos em 7.08.2007). “A aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 do CP), não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP). A protecção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col.. Jur., Ano IX, t. 1, 245). A medida da pena será encontrada dentro da moldura da prevenção – cujo limite nos é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e o mínimo das exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – e em função da necessidade de socialização do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando cometer novos crimes. Por outro lado, a sua medida concreta é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71 n.º 1 do CP), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente, ao grau da ilicitude do facto, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos, à intensidade do dolo, às condições pessoais do agente, à sua situação económica e à sua conduta anterior e posterior ao facto (art.º 71 n.º 2 do CP). No caso em apreço são elevadas – elevadíssimas, diríamos - as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, face à escalada de violência crescente que vem assolando o nosso país, gerando na comunidade um sentimento de medo e insegurança, por outro lado, são também elevadas as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, face aos antecedentes criminais do arguido, designadamente por crimes violentos, a justificar uma pena suficientemente severa que o leve a interiorizar o desvalor da sua conduta e a moldar o seu modo de vida de acordo com as normas vigentes e os valores fundamentais da vida em sociedade. Por outro lado, as circunstâncias que depõem contra o agente – destacadas na decisão recorrida - sobrepõem-se de modo relevante às que depõem a seu favor (apenas a sua situação familiar, cuja responsabilidade não o tem inibido da reiterada prática de crimes contra as pessoas e contra o património). Não releva a ausência de perigo para a vida ou para a integridade física da vítima ou a não utilização de qualquer arma – enquanto elementos que, a existir, qualificariam o crime e elevariam a pena aplicável para uma moldura bem mais severa, de 3 a 15 anos de prisão - ou o valor dos bens subtraídos (que não pode considerar-se diminuto, em face do que dispõe o art.º 202 al.ª c) do CP), facto que revelou ao nível da pena aplicada (veja-se que dentro da moldura de um a oito anos de prisão o arguido foi condenado na pena de cinco anos), por outro lado, a abordagem da vítima, por três agentes, retira, só por si, de acordo com os critérios da normalidade da vida, qualquer hipótese de reacção ou defesa por parte da vítima, o que torna bem evidente a gravidade a gravidade do facto. A pena aplicada, relativamente ao crime de roubo, mostra-se, consequentemente, bem ponderada, adequada às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir e à culpa do arguido. --- B – Recurso interposto pelo arguido CM: 1.ª questão. Invoca este recorrente a nulidade do acórdão, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP, por não ter respeitado o disposto no art.º 358 do mesmo diploma. Dispõe aquele preceito é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos no art.º 358 do CPP, ou seja, sem dar ao arguido oportunidade de sobre eles se defender, situação que vale também para a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art.º 358 n.ºs 1 e 3 do CPP). Invocando tal nulidade, o arguido não concretiza que facto ou factos foram tomados em consideração e que não o deviam ser, como não concretiza qual a alteração jurídica a que o tribunal procedeu sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Aliás, esta alegação, como bem anota o Ministério Público na resposta que apresentou, parece resultar de mero lapso, pois que não se descortina nos autos qualquer razão para a sua invocação. Do mesmo modo quanto à invocada falta de exame crítico das provas. De facto, o acórdão recorrido disse, não só quais as provas em que se baseou para formar a sua convicção – o depoimento da testemunha TF, da testemunha LR, da testemunha MG – como as razões pelas quais tais provas, analisadas de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade, afinal, os critérios a que a lei manda atender, ex vi art.º 127 do CPP, lhe permitiram formar a sua convicção no sentido em que a formou, convicção que se mostra, por isso, racionalmente justificada. De facto, - A testemunha TF relatou ter visto os arguidos VC e CM (e apenas estes) a vaguear pelas ruas desertas de Armação de Pêra, “tendo-os avistado várias vezes, reparando que um deles envergava roupa de desporto diferente da que anteriormente trazia vestida”. - A testemunha LR “asseverou ter visto os dois arguidos carregando roupas através das imagens captadas por câmara de vídeo-vigilância instalada em loja adjacente à BS, que enquadrava parte da rua (justamente onde aqueles arguidos foram filmados). Não resta, pois, qualquer dúvida sobre a identidade dos autores deste assalto…”. E não se pode dizer, pois, que o tribunal não justificou, de modo racional e crítico, porque razão se convenceu que foram os arguidos os autores desse assalto (em suma, porque foram vistos por dois agentes de autoridade, nas circunstâncias descritas, em termos de não deixarem quaisquer que só eles podem ter sido os autores desse assalto). Relativamente ao outro assalto, a testemunha MG assistiu, por detrás da janela da casa onde se encontrava, de “forma totalmente harmónica com o que depois descreveu a dona do estabelecimento, nomeadamente quanto aos estragos causados, forma de entrada dos larápios naquele local, bens levados…”. Esclareceu que o grupo de onde saíram os dois assaltantes (homens) era composto por duas mulheres (que não entraram na pastelaria). Esta testemunha “iniciou o seu depoimento (por vídeo conferência) pretendendo questionar o tribunal se os arguidos estavam a assistir ao mesmo e prestou todo o seu depoimento com a cara virada”, denunciando um evidente medo dos arguidos. Esse grande medo levou-a a mentir sobre a identidade dos assaltantes que fez no posto da GNR de Armação de Pêra, como depois contou circunstanciadamente a testemunha GB, militar da GNR daquele posto, que estava presente na respectiva ocasião. Esta factualidade é ainda totalmente harmónica com o teor da informação anexa ao auto de notícia de fol.ªs 38, elaborado pela testemunha LR, colocando o arguido CM junto à pastelaria momentos antes do assalto desta, acompanhado por alguém que não conseguiram visualizar (atendendo à fraca luminosidade do local) e por duas raparigas. Estas duas raparigas não entraram na loja, assaltada pelo arguido CM e pelo seu companheiro VC, mais interessado em não lhe serem avistadas as roupas que então envergava e que haviam sido retiradas do assalto em que antes havia participado. O tribunal disse quais as provas em que se baseou a sua convicção, mas não se limitou a enuncia-las, pois disse claramente porque razão tais provas – analisadas de acordo com as regras da experiência – lhe permitiram formar tal convicção (em suma, porque, da conjugação do depoimento da testemunha MG- e das circunstâncias em que foi prestado, que viu dois indivíduos a entrar na pastelaria e duas mulheres que estavam com eles, mas que não entraram – das testemunhas GB e LR e da informação junta ao auto de notícia, resulta que foram aqueles os arguidos que entraram na pastelaria e se apropriaram dos bens que daí retiraram). O raciocínio que levou o tribunal a concluir pela prova de tais factos mostra-se lógico e coerente, conforme com a normalidade do acontecer, face às circunstâncias em que os movimentos dos arguidos são percepcionados pelas testemunhas supra identificadas. Improcede, por isso, esta primeira questão. --- 2.ª questão Invoca o arguido a existência de contradição insanável da fundamentação, enquanto vício do acórdão previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP. Lida e relida a motivação – e as conclusões, repetimos, delimitam o âmbito do recurso e devem conter um resumo da motivação apresentada, em suma das razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida – não se descortina qualquer referência às razões pelas quais o recorrente invoca a existência deste vício, ou seja, que fundamentem a sua existência. Por outro, lado, também nós não descortinamos qualquer contradição – muito menos insanável – na fundamentação, pelo que esta questão, assim apresentada, não encontra qualquer justificação ou fundamento na motivação, o que equivale a dizer que não tem qualquer fundamento. --- 3.ª questão Invoca o arguido a violação do art.º 19 n.º 2 da Lei 93/99, de 14.07, por o tribunal fundamentar a sua convicção “no depoimento duma testemunha que depôs sem revelação da sua identidade por vídeo-conferência, ocultação de imagem…”/erro notório na apreciação da prova. Ora, não se vê qualquer razão para a invocada violação do art.º 19 n.º 2 da Lei 93/99, de 14.07, pois que não está em causa a aplicação daquele preceito nem a decisão condenatória se funda “exclusivamente ou de modo exclusivo” em depoimento de testemunha cuja identidade não foi revelada. A identidade da testemunha ouvida por vídeo-conferência consta dos autos – veja-se que o próprio recorrente a identifica na motivação do recurso – e o seu depoimento, como consta da fundamentação, foi prestado com total respeito pelo princípio da oralidade e da imediação, com respeito pelo princípio do contraditório, sendo que o recorrente – invocando a violação de tal princípio – não concretiza em que se concretizou tal violação, designadamente, que não tenha tido oportunidade de contraditar tal testemunha e solicitar os esclarecimentos que tivesse como pertinentes, designadamente em face do medo que aquela aparentava relativamente aos arguidos e que, inclusive, como consta da fundamentação, a levou a mentir quando foi ouvida no posto da GNR de Armação de Pêra. A existência de erro notório na apreciação da prova. Invoca o arguido a existência deste vício, porquanto, em síntese, o tribunal fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto no depoimento da testemunha R Ora, não é verdade que o tribunal tenha fundamentado a sua convicção do depoimento de qualquer testemunha chamada R – que não existe nos autos - pelo que não se percebe a que propósito o recorrente invoca tal vício. Acresce que a fundamentação da convicção do tribunal com base no depoimento de uma determinada testemunha nada tem de ilegítimo e só por si não é susceptível de configurar tal vício. Improcede, por isso, a 3.ª questão suscitada. --- 4.ª questão Entende o recorrente que o tribunal não podia dar como provada a matéria de facto constante dos pontos 2 e 4 da matéria de facto dada como provada com base na prova documental junta aos autos e depoimentos das testemunhas MM, TF, MG e MR. Como acima se disse, o tribunal enunciou as provas em que se baseou para formar a sua convicção e apresentou as razões que, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade, lhe permitiram concluir – sem dúvida – que o arguido foi um dos autores dos factos que constam daqueles pontos da matéria de facto dada como provada. E essa conclusão mostra-se lógica, coerente, racionalmente justificada, em face da conjugação de todas as provas produzidas (acima enunciadas e criticamente analisadas), sendo que não relavam para o caso – concretamente, para afastar aquela convicção ou questionar a mesma - as declarações do arguido VC (que, legitimamente, nega os factos) e das testemunhas MM (dona do estabelecimento BS, que nada presenciou quanto ao assalto) e MR (dona da pastelaria, que nada presenciou quanto ao assalto), pois estas nada sabem quanto à autoria dos factos. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas TF, LR e MG, conjugados com o depoimento da testemunha GB e a informação junta com o auto de notícia, permitem – analisados de acordo com as regras da experiência e os critérios da normalidade da vida – concluir pela prova de tais factos, conclusão que não é afastada pelos excertos – descontextualizados – dos depoimentos transcritos pelo recorrente, os quais, por si, não impõem decisão diversa da recorrida. Note-se que, quando o recorrente divirja da convicção que o tribunal formou, não basta manifestar a sua divergência quanto ao decidido, impondo-lhe a lei que especifique as provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412 n.º 3 al.ª b) do CPP) – veja-se que a lei exige a especificação das provas impõem decisão diversa da recorrida, não bastando que tais provas permitam uma decisão diversa - pois que as provas até podem permitir uma conclusão diversa, o que não é bastante para questionar a convicção que o tribunal formou. De facto, vigorando entre nós o princípio da livre apreciação da prova – de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, não uma convicção subjectiva, arbitrária, baseada em critérios meramente pessoais, mas uma convicção racional e crítica, baseada em critérios objectivos, racionais – “a prova gravada e, em parcelas, transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores que a oralidade e a imediação proporcionam ao juiz quando aprecia a prova que, pela irrepetível 1.ª vez, se desenrola no tribunal. O modo como o arguido, o declarante, como as testemunhas depõem, as suas reacções, as suas reticências, a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção e não podem se captados pela frieza de quaisquer meios mecânicos” (acórdão desta Relação proferido no Proc. 2698/97.1). Por conseguinte, estando vedado a este tribunal o contacto directo e imediato com as provas que a audiência de julgamento em 1.ª instância permite, a censura da convicção assim formada só é viável desde que se demonstre que ela á inadmissível em face das regras da experiência comum, ou seja, que, em face de tais provas, essa convicção não tem lógica, não é coerente, não é possível que os factos assim se tenham passado, por outras palavras, que não é possível – fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e da normalidade da vida – que os factos se tenham passado como constam da decisão recorrida. Como se decidiu no acórdão da RC de 6.03.2002, Col. Jur. XXVII, t. 2, 44, o tribunal de recurso – quando a atribuição da credibilidade de uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade – “só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. E no caso em apreço, como acima de deixou exposto, não só essa opção é admissível, como é a opção lógica e necessária que resulta da análise crítica das provas que lhe servem de fundamento. Improcede, por isso, a 4.ª questão supra enunciada. --- 5.ª questão Pretende o recorrente a atenuação especial da pena (pretensão que formula numa das conclusões da motivação do recurso). O recorrente, porém, ao longo da motivação do recurso não aduz quaisquer razões que justifiquem tal pretensão ou que permitam concluir pela existência de quaisquer circunstâncias que, devendo ser valoradas a favor do arguido, o não foram. Não pode esquecer-se que o recurso, enquanto meio de impugnação de uma decisão, não visa uma melhor decisão, um novo julgamento, mas antes a correcção dos erros ou vícios de que enferme a decisão recorrida, erros ou vícios que devem ser concretizados e fundamentados, habilitando o tribunal com as razões ou argumentos que permitam perceber onde é que a decisão recorrida errou, onde está o erro que deve ser corrigido, designadamente, porque razão a apena aplicada deve ser alterada. Não constando do recurso tais fundamentos, não se vê porque razão haveria a pena aplicada de ser alterada, muito menos atenuada especialmente, não fazendo qualquer sentido a invocada violação dos art.ºs 22, 23, 73, 203 e 204 do CP. Improcede, por isso, a 5.ª questão supra enunciada. --- 10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal desta Relação: 1) Em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido MV e, consequentemente, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar nos termos dos art.ºs 426 e 426-A do CPP, restrito à matéria relativa aos crimes de ameaças, com as legais consequências daí decorrentes, quer quanto à medida concreta das penas a aplicar relativamente a tais crimes (em caso de condenação), quer quanto à pena única a aplicar, em cúmulo, em função do decidido; 2) Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido MV quanto às demais questões suscitas (relativas aos crimes de injúria e ao crime de roubo); 3) Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CM e, consequentemente, quanto a ele, manter o acórdão recorrido. Custas pelos arguidos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, relativamente ao arguido CM, e em 2 UC quanto ao arguido MV, que decaiu parcialmente (art.º 513 n.º 1 do CPP). (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 28 / 02 /2012 (Alberto João Borges) (Maria Fernanda Pereira Palma) |