Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
407/08.5GAVRS-A.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: REMESSA DOS AUTOS PARA INQUÉRITO
PROCESSO SUMÁRIO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão: 01/30/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: COMARCA DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Área Temática: PROCESSO PENAL
Sumário:
Em processo sumário, não é admissível recurso do despacho que determinou a remessa dos autos ao MºPº para inquérito e tramitação na forma que entenda adequada.
Decisão Texto Integral:
Inconformada com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que, considerando inadmissível o prosseguimento dos autos como processo sumário, após ocorrência da suspensão provisória do processo, determinou a sua remessa ao Ministério Público para inquérito e prosseguimento dos ulteriores termos na forma processual tida por mais conveniente, veio a Digna Magistrada do Ministério Público reclamar, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), invocando que tal despacho pôs termo ao processo como processo sumário, para além de não ser despacho de mero expediente sendo, por isso, passível de recurso.

Instruída a reclamação, cumpre decidir.

O que está em causa é saber se, em processo sumário, é admissível recurso do despacho que, por terem sido ultrapassados os prazos estabelecidos para aquela forma de processo, ordenou a remessa ao Mº Pº para inquérito e ulterior processamento na forma tida por conveniente.
Estabelece o art. 391º, nº 1 do CPP que “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”.
Ora, perante a clareza do preceito, pode adiantar-se que a reclamação não merece atendimento face ao acerto do despacho reclamado que não admitiu do recurso.
É certo que o despacho em causa, como invoca a Digna reclamante, pôs termo ao processo como processo sumário. Porém, a terminologia legal de ser admissível o recurso “de despacho que puser termo ao processo”, não pode ser entendida em termos meramente formais. Tal expressão – puser termo ao processo - significará que o despacho pôs fim ao procedimento criminal, como sucede com a própria sentença que, tal qual aquele despacho, culmina e encerra o procedimento criminal, sem prejuízo, obviamente, do recurso.
O legislador foi claro no sentido de dizer que, em processo sumário o recurso apenas é admissível da decisão final, seja ela a sentença, seja qualquer outro despacho que, como aquela, ponha termo ao processo, extinguindo o procedimento criminal [1].
No caso dos autos, aquele despacho pôs termo ao processo apenas naquela forma, como processo sumário, mas não em qualquer outra forma que o Mº Pº entenda dever prosseguir.
Ou seja, o procedimento criminal ainda não se extinguiu.
Poder-se-á objectar que, pondo aquele despacho termo à forma de processo sumário, deixa ipso facto, de ser aplicável aquela restrição do art. 391º.
Mas, ainda que assim seja, o recurso continua a ser inadmissível, porquanto, apenas com a aceitação pelo MºPº o inquérito se inicia cabendo, a partir de então, ao juiz de instrução a prática dos actos jurisdicionais (e o despacho em causa não foi proferido nessa qualidade) com a eventual susceptibilidade de recurso.
Importa ainda ter em conta o elemento histórico.
Estabelecia o art. 390º na redacção anterior à que foi dada pela Lei 48/2007 de 29/8, que o despacho de reenvio para a forma comum era irrecorrível.
É certo que com a sobredita alteração o preceito deixou de referir a irrecorribilidade da decisão de reenvio. Seguramente que tal alteração se deveu ao facto do legislador ter entendido ser desnecessária tal menção expressa e se tratar de mera redundância, face ao estabelecido no preceito seguinte (art. 391º, nº 1) onde se estabelece que “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”. É que, sendo o despacho de reenvio proferido no processo sumário e não sendo, como não é, sentença nem pondo termo ao processo, é óbvio que o mesmo já era insusceptível de recurso face ao estabelecido no transcrito art. 391º, nº 1, sem necessidade daquela referência expressa à irrecorribilidade).
Em suma, tendo o despacho em causa sido proferido em processo sumário, e dado que não põe termo ao processo (no sentido de extinguir o procedimento criminal), é o mesmo insusceptível de recurso face ao estabelecido no art. 391º, nº 1.
Pelas razões referidas e sem necessidade de outros considerandos, desatendo a reclamação.
Notifique.
Sem custas.
Évora, 30.01.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)