Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3069/09.9TBPTM –A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: QUALIFICAÇÃO DE UM CONTRATO
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Legislação Nacional: ARTº 664º DO CPC.
Sumário: A qualificação jurídica de um contrato é matéria de direito e, quanto a ela, o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes, por aplicação do princípio ínsito no artº 664º do CPC.
Decisão Texto Integral:








Proc. nº 3069/09.9TBPTM –A.E1
Portimão

Acordam na 1ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Apelante: V........................, residente ………………….., Elvas.
Apelada: L......................, reformada, residente ……………………, Portimão.

1.1. Por apenso à execução, titulada por um cheque, que corre no 3º juízo cível do Tribunal Família e Menores e de Comarca de Portimão, em que é exequente o apelante e executada a apelada, veio esta opor-se à execução, resumindo, pelas seguintes razões:
O exequente é um mediador imobiliário clandestino – dedica-se por conta própria, de forma habitual e profissional a esta actividade e não está, nem nunca esteve para tal licenciado – facto de que só agora se inteirou.
Sob proposta do exequente celebrou com este um contrato de mediação imobiliária destinado à venda de um prédio.
O cheque dado à execução foi entregue pela executada ao exequente para garantia do pagamento da comissão devida ao exequente pela venda do prédio.
O contrato é nulo porque viola preceitos imperativos.
O contrato de compra e venda do prédio veio a ser celebrado sem qualquer contribuição do exequente e, ainda assim, não se perfecionou porquanto o preço não foi pago e o imóvel continua na posse da executada.
O cheque foi revogado com expressa concordância do exequente e, como tal, não vale enquanto título de crédito, nem enquanto mero quirógrafo por não importar de per si a constituição ou o reconhecimento de uma determinada obrigação pecuniária.
Conclui pela extinção da execução e pela condenação do exequente como litigante de má fé porque, alterando este os factos, faz do processo um uso manifestamente reprovável.
O exequente contestou, sem prejuízo na sua essência, argumentando:
A executada e o marido sabiam perfeitamente que o exequente não era mediador imobiliário.
O exequente sabendo do interesse da Gestítulo – Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A., na aquisição do prédio da executada, celebrou com esta e o marido um “contrato de prestação de serviços”, após o que os pôs em contacto com a Gestítulo, S.A., que com eles celebrou um contrato-promessa de compra e venda do prédio.
Posteriormente a Gestítulo, S.A. acordou com a executada e o marido que a compra e venda definitiva seria celebrada com a Eurocanadá – Sociedade Imobiliária, Ldª, facto de que não deram conhecimento ao exequente, em violação do acordado no contrato.
O exequente não está licenciado para o exercício da mediação imobiliária, mas não exerce tal actividade pelo que não carece da respectiva licença.
O cheque dado à execução foi entregue pela exequente ao executado, a título de recompensa pelo serviço prestado por este ao ter-lhe proporcionado interessado na compra do prédio.
Conclui pela improcedência da oposição e deduz o incidente da intervenção principal provocada do cônjuge da executada porque, não obstante a acção emergir de facto praticado pela executada, a decisão é susceptível de execução sobre bens que só por ambos podem ser alienados.

1.2. Foi proferido despacho saneador, indeferida a intervenção provocada do marido da executada e não foi fixada a base instrutória, por se revestir de simplicidade a matéria de facto controvertida.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem reclamações foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto[1] e depois proferida sentença que julgou procedente a oposição e, em consequência, declarou extinta a execução.[2]

1.3. É desta sentença que o exequente/oponido agora recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
Pelo exposto deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente:
1. Ser revogada a douta sentença recorrida;
2. Ser proferido douto acórdão que em conformidade com o ora alegado julgue a Oposição deduzida como, improcedente e não provada e, consequentemente seja ordenado o prosseguimento da execução;
3. Seja a Oponente condenada como litigante de Má-Fé e nessa medida condenada segundo o justo arbítrio do tribunal;
4. Seja declarado como plenamente válido e eficaz o contrato celebrado pelos outorgantes e denominado de Contrato de Prestação de Serviços por remissão do D.L. n.º 178/86 de 3 e Julho, conjugado com o disposto no art.° 405 e seguintes do Código Civil;
5. Seja declarado que o contrato celebrado entre os outorgantes (exequente/executada) não é subsumível no D.L. n.º 211/2004 em virtude deste só ser de aplicar às empresas e não aos sujeitos considerados em nome individual.”[3]
A executada respondeu pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pedido a condenação do exequente como litigante de má fé por ser ele, e não a executada, quem litiga alterando conscientemente a verdade dos factos.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
O recorrente inicia as alegações do recurso como um conjunto de considerações factuais que não coincidem com a factualidade dada como provada na 1ª instância; ainda assim, em nenhum momento das alegações transparece a intenção de impugnar a matéria de facto e, se porventura foi esta a vontade do recorrente, o certo é que não respeita (nem ao de leve refere) os ónus argumentativos que a lei impõe ao impugnante da matéria de facto (artº 685º-B, do C.P.C.).
O recurso interposto versa, assim, exclusivamente a matéria de direito e o seu âmbito reconduz-se em determinar se o negócio jurídico celebrado entres as partes, causa remota da emissão do cheque que serve de base à execução, é um contrato de mediação imobiliária, como a sentença recorrida o qualificou, ou contrato de agência, como defende o recorrente.

3. Fundamentação.
3.1 Factos.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. O exequente foi apresentado à executada e ao marido com o objectivo de facilitar a relação entre estes e um possível comprador do prédio em causa; no caso, agiu como intermediário e intuito lucrativo; é conhecido como angariador de terrenos.
2. O exequente não está nem nunca esteve licenciado para o exercício da actividade de mediação imobiliária.
3. Para o efeito o Exequente contactou a Opoente e marido dizendo ter um cliente interessado na compra de um imóvel propriedade da Opoente; esse contacto foi proporcionado por empregadas de uma sociedade imobiliária ainda em momento anterior dando origem ao documento de fls. 260.
4. O cliente era a Gestítulo – Investimentos Imobiliários e Mobiliários SA.
5. O imóvel era o prédio misto, sito na Borralha, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 9590 e inscrito na matriz predial a parte rústica sob o artigo 14, secção V, e a parte urbana sob o artigo 6080.
6. A Gestítulo celebrou com a executada e marido um Contrato-Promessa de Compra-e-Venda do mencionado prédio; pagou-lhes por isso um sinal de € 100.000.
7. O exequente denominou o contrato como “contrato de prestação de serviços” e do mesmo consta o redigido a fls. 234/235 (que se dá por reproduzido).
8. Do acordo de fls. 234 não consta a identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, não consta a indicação da taxa de IVA aplicável e não consta a identificação do seguro de responsabilidade civil, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade.
9. Foi celebrada entre a Opoente e a Eurocanadá – Sociedade Imobiliária Lda. (indicada pela Gestítulo – Investimentos Imobiliários e Mobiliários SA.) a compra e venda, do imóvel objecto do contrato.
10. A referida Gestítulo, SA decidiu que o negócio de compra e venda definitiva seria celebrado entre os promitentes vendedores e a Eurocanadá - Sociedade Imobiliária, Limitada, ao que aqueles não deduziram oposição; tal facto foi comunicado aos promitentes-vendedores pelo exequente.
11. Não consta da respectiva escritura notarial de Compra-e-Venda qualquer menção ao Exequente. Nela expressamente declararam todos os Outorgantes, nomeadamente a Executada e seu marido, que o contrato não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, mesmo não obstante terem sido advertidos para as consequências emergentes da eventual falsidade de tal declaração.
12. O exequente é dono e legitimo possuidor do cheque n.º 7078104460 já vencido no valor de 100.000,00€, datado de 9 de Julho de 2009, o qual foi sacado pela executada sobre a dependência de Portimão da Caixa Geral de Depósitos.
13. Apresentado a pagamento no mesmo dia 9, não foi pago, nem então nem posteriormente.
14. Na origem do cheque entregue pela opoente ao exequente no dia 9 de Julho esteve o contrato de fls. 234 (datado de 25 de Janeiro de 2008) elaborado, redigido e proposto pelo Exequente à Opoente e marido que o assinaram.
15. O montante titulado pelo cheque visava recompensar o exequente por ter encontrado comprador para o prédio.
16. O pagamento (através do desconto do cheque) seria efectuado quando a quantia titulada pelo cheque n.º 2311509161, entregue pela Eurocanadá – Sociedade Imobiliária Lda para pagamento do preço da escritura de compra e venda, ficasse disponível na conta bancária da Opoente, do que a Opoente daria imediato conhecimento ao Exequente que então apresentaria o cheque n.º 7078104460 a pagamento.
17. Foi o Exequente que insistiu com a Opoente para que lhe entregasse o cheque n.º 7078104460, com data do próprio dia da entrega, o que conseguiu convencendo a Opoente que o cheque seria uma mera garantia de pagamento, e que só o apresentaria a pagamento quando a quantia titulada pelo cheque entregue Eurocanadá – Sociedade Imobiliária Lda à Opoente ficasse disponível.
18. A opoente emitiu e entregou o cheque tendo em conta as circunstâncias supra expostas.
19. O exequente apresentou o cheque a pagamento no próprio dia da entrega.
20. Entretanto, já após a entrega do cheque n.º 7078104460 ao Exequente mas ainda no dia 09-07-2009, a Opoente foi informada que no cheque n.º 2311509161 o viso (o carimbo “cheque visado”) do cheque era falsificado, que não constavam as duas assinaturas necessárias /da parte da sociedade) e que por isso iria ser devolvido e não pago, como veio a acontecer.
21. De facto, o preço da compra e venda não foi pago e o imóvel continua na posse da Opoente: o cheque para pagamento do preço do terreno foi devolvido por saque irregular. O cheque n.º 2311509161, datado de 03-07-2009, apresentado a pagamento em 09-07-2009, na agência de Portimão da Caixa Geral de Depósitos, foi devolvido e não pago em 10-07-2009, pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, por “saque irregular”.
22. A opoente contactou o exequente, tendo o exequente afirmado que se o dinheiro já tivesse entrado na sua conta ele devolveria o cheque à Opoente.
23. A opoente procedeu à revogação do cheque alegando “vício na formação da vontade”.
24. A Opoente propôs acção visando a anulação da escritura de compra e venda celebrada com a Eurocanadá – Sociedade Imobiliária Lda.
25. Foi proferida sentença no processo n.º 3663/09.8TBPTM em que figuram como autores a opoente e o marido e ré a Eurocanadá e na qual se declara anulada a escritura de compra e venda de 7 de Julho de 2009, com base em dolo da ré, a declaração de pagamento ai proferida pelos autores e se condena a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em referência – fls. 100.

3.2. Direito.
3.2.1. A natureza do contrato.
O DL nº211/2004, de 20/8[4], define a actividade de mediação imobiliária com “aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel” - artº 2º, nº1 .
Acrescentando o nº2 do mesmo artigo que “a actividade de mediação imobiliária se consubstancia no desenvolvimento de:
a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões”.
Como ensina Menezes Cordeiro[5], “em sentido amplo, diz-se mediação o acto ou efeito de aproximar voluntariamente duas ou mais pessoas, de modo a que, entre elas, se estabeleça uma relação de negociação eventualmente conducente à celebração de um contrato definitivo. Em sentido técnico ou estrito, a mediação exige ainda que o mediador não represente nenhuma das partes a aproximar e, ainda, que não esteja ligado a nenhuma delas por vínculos de subordinação”.
O contrato de agência, definido no artigo 1º do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de
Julho, “
é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição”.
O contrato de agência, também designado por representação comercial, impôs-se ao legislador como em esquema negocial atípico introduzido na prática económico-social pela conveniência das empresas distribuírem os seus produtos em determinadas zonas, servindo-se de pessoas aí já estabelecidas, aproveitando as suas capacidades e a sua credibilidade junto do público local ao invés de fazerem deslocar trabalhadores para essas zonas ou aí instalarem filiais ou sucursais.
E não se confunde com o contrato de mediação. Entre outras significativas diferenças de regime, que não vêm ao caso, enquanto o contrato de agência supõe uma certa continuidade, uma relação duradoura entre o agente e a outra parte, o contrato de mediação tem como elemento essencial, a promoção de certos e determinados negócios, cessando logo que os mesmos se concluam; ao contrário do agente, que actua por conta da outra parte representando-o economicamente, o mediador age com imparcialidade, no interesse de ambos os contraentes (como claramente resulta do artº 16º do D.L. nº 211/2004, de 20/8).
Vejamos a particularidade dos autos.
Visando a venda de um prédio rústico sito na Borralha, freguesia e concelho de Portimão, a executada celebrou como o exequente um contrato escrito, denominado pelas partes como contrato de prestação de serviços autorizando o exequente a promover a expensas suas a venda do prédio a clientes da sua confiança por um montante de € 2.000.000,00 (cláusula 3ª), mediante o pagamento de uma comissão no caso da venda correspondente a 5% do valor real do negócio (€ 100.000,00) a receber após a escritura pública (cláusula 4ª) comprometendo-se a executada a não promover nem autorizar que terceiros promovam a venda do bem sem dar conhecimento ao exequente, conferindo o não cumprimento desta obrigação ao exequente o direito à remuneração comissionista prevista mesmo que o bem seja negociado por terceiros (cláusula 5ª), contrato este que, não obstante válido pelo prazo de 90 dias, permaneceria em vigor mesmo que os clientes do exequente efectuassem a compra após o referido prazo (clásula 6ª).
Sendo esta a factualidade relevante para a caracterização do contrato fácil é a conclusão que o mesmo se traduz num contrato de mediação imobiliária. Nele se divisa a obrigação do exequente diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio de compra e venda dum imóvel pertença da executada. Dito de outro modo, o exequente obrigou-se voluntariamente, pelo contrato, a aproximar duas ou mais pessoas (a executada e eventuais compradores) de modo a que, entre elas, se viesse a estabelecer uma relação de negociação eventualmente conducente à celebração de um contrato de compra e venda do prédio rústico propriedade da executada.
Contrato de mediação imobiliária celebrado, aliás, em regime de exclusividade uma vez que a executada/proprietária se obrigou a não promover nem autorizar que terceiros promovam a venda do prédio e a venda efectuada com desrespeito por esta obrigação não excluía o direito à remuneração comissionista do exequente.
E embora o exequente se haja obrigado a promover a venda do imóvel tal circunstância não consubstancia uma representação comercial ou económica característica do contrato de agência, porque inexiste qualquer estabilidade ou continuidade no negócio jurídico celebrado entres as partes, o qual se esgotaria com a venda do imóvel desde que esta viesse a ocorrer no prazo de noventa dias. O exequente obrigou-se a promover a venda do imóvel e encontrado o interessado na compra, realizado o contrato de compra e venda e recebida a comissão extinto ficaria o contrato, entre as partes, celebrado.
O contrato é um contrato prestação de serviços, como as partes o denominaram, mas é um contrato de prestação de serviços que a lei tipifica como contrato de mediação imobiliária e é o regime deste que ao caso é aplicável, independentemente da denominação que as partes lhe atribuíram, pois que a qualificação de um contrato é matéria de direito e, quanto a esta, o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes (artº 664º, do C.P.C.).
A tal não obsta, inclusive, o princípio da liberdade contratual, consagrado pelo artº 405º, do Código Civil, pois este princípio reporta-se à livre fixação do conteúdo dos contratos, “ao se e ao como do contrato; se há-de ser celebrado e como há-de sê-lo”[6] e no seu desenvolvimento as partes são livres de fixar o conteúdo negocial que lhes aprouver, as cláusulas, os interesses que pelo contrato visam salvaguardar, podendo afastar-se dos contratos típicos ou nominados que a lei prevê e optar por formulações contratuais que correspondam a dois ou mais tipos regulados na lei, mas a qualificação jurídica da regulamentação de interesses que das recíprocas vontades contratantes dimanaram extravasa o âmbito da liberdade contratual e é um acto que, pelas razões já apontadas, não vincula o julgador.

3.2.2. A nulidade do negócio jurídico subjacente à emissão do título executivo.
A regulamentação do contrato de mediação consubstancia, estamos em crer, uma tipicidade objectiva e, como tal, não pode ser validamente afastada por vontade das partes.
O exercício da actividade de mediação imobiliária só pode ser exercida por empresas e depende de licença a conceder pelo IMOPPI (Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário), sujeitas a requisitos de ingresso e manutenção na actividade, a revalidação, licenças que podem ser suspensas designadamente por falta superveniente dos requisitos necessários à respectiva concessão e manutenção ou caducar nomeadamente por aplicação da sanção de interdição do exercício de actividade ou por falta de idoneidade (artºs 2º, nº 1, 5º, 6º, 10º, 11º e 12º, todos do D.L. nº 211/2 de 20/8).
A par do exercício da actividade de mediação imobiliária a lei regulamenta igualmente a actividade de angariação imobiliária, definindo-a como aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar serviços necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas empresas de mediação imobiliária, sujeita a inscrição no IMOPPI, inscrição que pressupõe a observância de requisitos de ingresso e manutenção na actividade, subordinada a cancelamento designadamente por falta superveniente dos requisitos de acesso e manutenção da actividade ou por aplicação da sanção de interdição do exercício da actividade, cujo exercício impõe um especial dever de colaboração com as empresas de mediação e com o IMOPPI, sujeita a incompatibilidades, sendo-lhe expressamente vedado designadamente intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, em contrato de mediação imobiliária (artºs 4º, nº1, 24º, 25º, 26º, 30º, nº1 als. b) e c), 31º, 35º e 32º, nº1, al. d), todos do D.L. nº 211/2 de 20/8).
Com o declarado objectivo de combater o exercício clandestino da actividade mediação imobiliária a lei impõe, assim, obrigatoriamente um conjunto de requisitos que constituem outras tantas restrições ao exercício quer da actividade de mediação imobiliária, quer da actividade de angariação imobiliária.
Neste sentido, o exercício da actividade não é livre, está sujeita a regras destinadas a assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e a qualidade dos serviços pelos mesmos prestados interesses que, sendo públicos, apontam para o carácter injuntivo das normas que os consagram.
Mas não só. Regulando o exercício da actividade de mediação imobiliária a lei tutela igualmente o interesse de terceiros (v.g. artº 16º sob a epígrafe de deveres para com os interessados) e as normas que tutelam interesses de terceiros não são disponíveis pelas partes.
O exequente não é – nem podia ser por de pessoa singular se tratar - mediador imobiliário, nem é angariador mobiliário e, como tal, o contrato de mediação imobiliária que celebrou com a executada é contrário à lei por exigir imperativamente uma habilitação que o exequente não possui, nem possuía à data da conclusão do contrato.
Os negócios jurídicos realizados em contrario à lei são nulos (artº 280º, nº1, do CC) e, como tal, é nulo o negócio jurídico causal da emissão do título executivo que serve de base à execução.

Ainda que assim não fosse, como estamos em crer é, e se houvesse de considerar que prevendo a lei uma coima, quer para o exercício da mediação imobiliária sem licença, quer para o exercício da angariação imobiliária sem licença (artº 44º, nº1, al. a) e c) do D.L. nº 211/2004 de 20/8) esta solução legal afastaria a nulidade do negócio celebrado contra disposição legal de carácter imperativo (artº 294º, do CC), não deixaria de ser nulo o contrato a que os autos se reportam pelas razões que se exararam na sentença recorrida.
O contrato de mediação imobiliária deve conter, sob pena de nulidade, não invocável pela empresa de mediação, designadamente a identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam e a identificação do seguro de responsabilidade civil obrigatório para o exercício da actividade de mediação imobiliária com indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado (artº19º, nº 2, als. a) e d) e nº 8 e artºs 6º, nº1, al. e) e 23, todos do D.L. nº 211/2004 de 20/8) e tais requisitos não constam do contrato celebrado entre a exequente e o executado gerando, em consequência, a sua nulidade.
Foi este sentido a decisão recorrida e, como tal, importa confirmá-la.

3.3 A questão da má fé processual.
Diz a recorrente que o cancelamento (do cheque) foi nada mais nada menos que um acto de manifesta má fé e merecedor de total repúdio jurídico e repulsa judicial porque alicerçado em motivações subjectivas de cariz duvidoso e contra legem terminando por pedir que a oponente seja condenada como litigante de má fé e nessa medida condenada segundo o justo arbítrio do tribunal.
Afirma, por sua vez, a recorrida (nas contra-alegações) que é o recorrente quem assume um comportamento violador do princípio da colaboração entre todos os intervenientes processuais … para mais alterando de forma deliberada a verdade dos factos, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé.
Liminarmente importa dizer que a questão da má fé instrumental foi suscitada pela recorrida em sede de oposição à execução e foi julgada improcedente pela decisão recorrida, decisão com a qual a recorrida, dela não recorrendo, se conformou.
A má fé que agora suscita limita-se assim à litigância no recurso propriamente dita e desta não decorre, nem a recorrida em bom rigor identifica, uma qualquer alteração da verdade dos factos. É certo que a recorrente, já se disse, inicia as alegações de recurso enumerando factos que não coincidem com os factos dados como provados pela decisão recorrida, mas a forma como o faz é absolutamente inidónea para alterar a verdade destes. A inconsequência do recurso sob este aspecto é total, porque não obstante pormenorizar factos que a base factual do litigio não comporta não pretendeu acrescentá-los a esta – em nenhum momento defendeu a alteração dos factos em que assentou a decisão recorrida – e, como tal, embora tais factos suportem a lógica da sua argumentação recursiva não se pode com acerto afirmar que alterem a verdade dos factos; não alteram, nem deixam de alterar, neste particular a alegação é inócua.
Não se reconhece, assim, que o recorrente haja litigado de má fé e, como tal, não se justificativa a sanção preconizada pela recorrida.

Sobre a pretensão do recorrente importa dizer que o fundamento que aduz assenta em factos que podiam ser conhecidos e, por opção do recorrente não foram, na primeira instância (a questão da revogação do cheque) e que os recursos visam o reexame de matérias apreciadas na decisão recorrida e não o julgamento de questões novas.
A apreciação da má fé ex novo pelo tribunal de recurso, por iniciativa das partes pressupõe, estamos em crer, que os comportamentos indiciadores da respectiva litigância ocorram no decurso da actividade processual própria dos recursos (alegações e contra-alegações), e não no decurso do processado no tribunal recorrido sem que a questão haja sido suscitada, como é o caso, razões que impõem que não se reconheça a alegada má fé instrumental da recorrida com a consequente improcedência, também nesta parte, do recurso.

Sumário:
A qualificação jurídica de um contrato é matéria de direito e, quanto a ela, o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes, por aplicação do princípio ínsito no artº 664º do CPC.

4. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedentes quer o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, quer os pedidos de condenação por litigância de má fé.

Custas, nesta instância, a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente.
Évora, 12/7/12
Francisco Matos

José António Penetra Lúcio

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos






__________________________________________________
[1] Cfr. despacho de fls. 281 a 287.
[2] Cfr. sentença de fls. 288 a 294
[3] Transcrição de fls. 314.
[4] Ao caso aplicável atenta a data do contrato – 28/1/2008.
[5] “Do Contrato de Mediação”, Revista “O Direito”, Ano 139º, 2007, III, págs.516 a 554.
[6] Galvão Telles, Direito das obrigações, 3ª ed., pág. 50.