Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
248/20.1JAFAR-B.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A prática de determinados atos ou a adoção de certos procedimentos (quer adjetivos, quer substantivos) por parte de um Magistrado Judicial, num concreto processo, só pode relevar para a legitimidade e procedência da “Recusa de Juiz”, se neles, por eles ou através deles, for possível apercebermo-nos (e apercebermo-nos inequivocamente) de um propósito de favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro, ou se for possível detetarmos (também inequivocamente) uma qualquer posição ou atitude de prejuízo ou preconceito, inadmissíveis face ao objeto do processo.
Por isso, no incidente de recusa não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz, mas, isso sim, o que deve averiguar-se é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 248/20.1JAFAR, do Juízo Central Criminal de Faro (Juiz 2), o arguido JCVS vem suscitar o incidente de recusa de Juiz, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos (em síntese):

- A Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo indeferiu a realização de uma diligência de prova (prova pericial), requerida na contestação apresentada pelo arguido, a qual é indispensável à descoberta da verdade material.

- A Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo impôs ao arguido o ónus de obter, por si mesmo, a pretendida e requerida prova pericial, o que a Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo sabe ser impossível, uma vez que o arguido se encontra preso.

- A Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo não atendeu também a um requerimento de produção de prova apresentado pelo arguido, visando a cabal identificação de uma testemunha, prova que só pode ser conseguida e obtida com intervenção do Tribunal.

- A Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo indeferiu, sem motivos válidos para o efeito, o pedido de alteração da medida de coação imposta nos autos ao arguido.

- O processo vai ter, por tudo isso, o desfecho pretendido pela Polícia e pelo Ministério Público, ou seja, vai desaguar na condenação do arguido, sem que este possa produzir a prova necessária para a sua defesa.

- Assim sendo, a atuação da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo constitui flagrante violação dos princípios básicos do processo penal português, violando, designadamente, o princípio da oficialidade e da investigação, e o princípio do contraditório e da igualdade de armas, e consubstancia um claro desrespeito pelo julgamento justo e pelo processo equitativo.

- A Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo está dominada por preconceitos sobre o mérito da causa, votada, pois, ao favorecimento da acusação e preparada para condenar o arguido, estando em causa a respetiva imparcialidade.

- Por conseguinte, ocorre sério e grave receio de parcialidade da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, estando, assim, reunidas as condições para ser afastada a sua intervenção no presente processo.

Requer o arguido JCVS, pelas apontadas razões, a substituição da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo (a qual proferiu os despachos de indeferimento da prova requerida e manteve a prisão preventiva do arguido).

2. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que deve ser desatendido o incidente de recusa.

3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Dispõe o artigo 43º, nº 1, do C. P. Penal, que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

O incidente da recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um Juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta - a imparcialidade - é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afetadas pela decisão.

A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz.

Como bem se refere no Ac. da R.C. de 10-06-1996 (in C.J., 1996, Tomo IV, pág. 63), a gravidade e a seriedade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do Juiz quando objetivamente consideradas.

Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser avaliadas.

Ora, analisando toda a matéria constante do presente incidente de recusa de Juiz, não se vê que, no caso em apreço, haja qualquer motivo sério e grave que possa pôr em causa a imparcialidade da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo.

À luz do senso e da experiência comuns, não constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da referida Exmª Juíza, a apreciação que o requerente faz da forma como tal magistrada proferiu os despachos de indeferimento da prova requerida e manteve a respetiva prisão preventiva.

Estão assinalados no presente “Incidente por Apenso” os despachos proferidos pela Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, bem como os fundamentos em que tais despachos se estribaram (quer o despacho que indeferiu a prova pericial, quer o despacho que indeferiu o requerimento visando a identificação de uma testemunha, quer ainda o despacho que indeferiu o pedido de alteração da medida de coação a que o arguido está sujeito).

Ora, analisados tais despachos e a sua fundamentação, e com o devido respeito pela opinião do requerente, não existem factos indiciadores de que a conduta da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo possa ser considerada suspeita, sopesando a questão de um ponto de vista objetivo (e não à luz das alegações do requerente), tudo se alicerçando, bem vistas as coisas, no subjetivismo do requerente e na formulação de meros considerandos jurídicos (considerandos que, eventualmente, poderiam servir de base a um requerimento de aclaração dos despachos colocados em crise, ou a um requerimento de arguição de nulidades de tais despachos, ou a requerimentos de recursos visando esses mesmos despachos, mas considerandos que, a nosso ver, são totalmente inócuos para a pretendida “recusa de juiz”).

Limita-se o requerente, no essencial, a fundamentar o incidente de “recusa de juiz” no facto de a Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo ter proferido despachos que o requerente entende serem errados, por violarem, na sua opinião, os princípios básicos do processo penal português (designadamente o princípio da oficialidade e da investigação, e o princípio do contraditório e da igualdade de armas) e por constituírem ainda um desrespeito pelo processo equitativo.

Ora, tudo isso são considerandos jurídicos, a que o requerente acrescenta, sem fundamento válido, juízos de intenção, alegando que o processo vai ter o desfecho pretendido pela Polícia e pelo Ministério Público, ou seja, vai desaguar na condenação do arguido, sem que este possa produzir a prova necessária para a sua defesa.

Com o devido respeito, nada disso faz sentido.

Desde logo, o desfecho do processo não é determinado pela Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, mas sim por três Juízes, que compõem o Tribunal Coletivo.

Depois, a decisão do Tribunal Coletivo, qualquer que ela seja, não é definitiva, sendo passível de recurso, ou seja, as questões suscitadas pelo arguido poderão ser reapreciadas por um Tribunal de hierarquia superior, caso o arguido interponha o competente recurso.

Por último, nada nos autos indicia, minimamente, que a Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo esteja “dominada” por preconceitos sobre o mérito da causa, pretendendo favorecer a acusação e condenar o arguido a todo o custo.

Em conclusão: não existem quaisquer factos (apreensíveis e objetivos) que nos permitam questionar a imparcialidade da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, isto é, não ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de tal magistrada, nada justificando o seu afastamento do presente processo.

Com efeito, e como se nos afigura linear, tem de haver uma especial exigência quanto à objetiva gravidade da causa de suspeição de um Juiz, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo (alicerçado, por exemplo, em discordância com decisões interlocutórias do julgador, como sucede in casu).

É que, a recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do Juiz visado, valorados, repete-se, de acordo com os critérios do senso e da experiência comuns (do juízo de um cidadão de formação média), não bastando a mera discordância, ainda que fundamentada, quanto ao decidido nos despachos invocados pelo ora requerente.

Dito de outro modo: a prática de determinados atos ou a adoção de certos procedimentos (quer adjetivos, quer substantivos) por parte de um Magistrado Judicial, num concreto processo, só pode relevar para a legitimidade e procedência da “Recusa de Juiz”, se neles, por eles ou através deles, for possível apercebermo-nos (e apercebermo-nos inequivocamente) de um propósito de favorecimento de um sujeito processual em detrimento de outro, ou se for possível detetarmos (também inequivocamente) uma qualquer posição ou atitude de prejuízo ou preconceito, inadmissíveis face ao objeto do processo.

Por isso, no incidente de recusa não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz, mas, isso sim, o que deve averiguar-se é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz.

Este tribunal superior, no âmbito do incidente de recusa de juiz, não pode ser chamado a decidir sobre a validade, a regularidade ou a pertinência de determinados atos processuais, porque, por um lado, existem para isso mecanismos processuais próprios (já acima aflorados), e, por outro lado, porque, in casu, e ao contrário do que entende o requerente, a conduta processual adotada pela Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, objetivamente analisada, não denota uma qualquer posição ou atitude face ao objeto do processo ou aos sujeitos processuais, atitude que seja, minimamente, apta a gerar desconfiança acerca da imparcialidade de tal Exmª Juíza.

Mesmo que se entendesse que as decisões da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, invocadas pelo requerente, se devessem reputar de erradas, nem assim tal legitimaria a formulação de qualquer juízo quanto à falta de imparcialidade ou isenção da mesma.

Na verdade, e repete-se, a lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.

Como bem se escreve no Ac. do T.R.L. de 10-01-2001 (in www.dgsi.pt, sob o nº RL200101100042833), “o direito à recusa do juiz não se acha no erro extremo da decisão, segundo a ideia de que, ultrapassando determinado limite de desconformidade com a Lei, o juiz deve ser afastado da causa. O êxito da recusa deve assentar, em regra, na verificação de circunstâncias extrínsecas ao desenrolar da causa, pois ao contrário correr-se-ia o risco de toda e qualquer decisão errada poder ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança de que fala o artigo 43º, nº 1, do C. P. Penal”.

Em face do que se deixou dito, temos de concluir que as razões invocadas pelo requerente, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, não permitem, manifestamente, formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção da Exmª Juíza Presidente do Tribunal Coletivo, sendo que a discordância quanto ao decidido por esta magistrada no âmbito do Processo nº 248/20.1JAFAR, relativamente às questões afloradas neste incidente de recusa, não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade de tal magistrada, e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa.

4. Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o pedido de recusa formulado por JCVS.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

*

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 25 de maio de 2021

__________________________________

(João Manuel Monteiro Amaro)

_________________________________

(Edgar Gouveia Valente)