Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FLORBELA LANÇA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O procedimento especial de injunção constitui meio processual adequado para a cobrança das dívidas hospitalares de instituições integradas no SNS que hajam sido ocasionadas por acidente de viação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 711/21.7YIPRT.E1 Elvas – Juízo Local Cível – Juiz 2 Comarca de Portalegre ACORDAM NA 1.ª SECCÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. apresentou requerimento de injunção, sendo requeridos (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. e (…), peticionando-lhes o pagamento da quantia de € 10.500,04 (dez mil e quinhentos euros e quatro cêntimos), a título de capital, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da notificação dos Réus. Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua actividade prestou cuidados de saúde a (…), consistindo em 4 (quatro) dias de internamento (de 29.01.2016 a 02.02.1016), a que correspondeu o GDH 930-4 – “Traumatismos Múltiplos Significativos sem Procedimentos em BO”, que se ficaram a dever a lesões sofridas pela assistida, “por ter sido vítima de acidente de viação, quando se encontrava a prestar serviços à primeira requerida, (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., em execução de contrato de trabalho, ocorrido em 29 de Janeiro de 2016, ao quilómetro 10,600 da Estrada Nacional …, na freguesia de São João Batista, concelho de Campo Maior”, tendo a assistida falecido em 02.02.2016, em consequência das lesões sofridas no acidente. Mais alegou que “para a ocorrência do referido acidente contribuíram causalmente dois animais de raça equídea, propriedade do segundo Requerido, (…), que vagueavam na via”. Notificados os requeridos, ambos deduziram respectivas oposições. Após remessa dos autos à distribuição, foi declarada a incompetência em razão do território do juízo local cível de Lisboa, vindo os autos a ser remetidos ao juízo local cível de Elvas. Após prolação do despacho saneador, com conhecimento da suscitada ilegitimidade ad causam da Ré (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. e decisão de mérito sobre a excepção peremptória de prescrição deduzida pelo Réu (…), que foi julgada improcedente, foi designada data para a realização da audiência de julgamento. Iniciada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal suscitou a eventual verificação da excepção de nulidade do processado com fundamento em erro na forma do processo, relativamente à qual deu contraditório às partes. O Autor pronunciou-se, logo nessa sede, quanto à verificação da excepção suscitada, invocando, em suma, que a forma de processo é a correcta e adequada face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, que estabeleceu o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, o qual preceitua que, para efeitos do aludido diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções, sustentando, em síntese, que a causa de pedir da presente acção assenta num contrato de prestação de serviços (por ficção legal). Os Réus, por sua vez, requereram prazo para se pronunciarem quanto à excepção suscitada pelo Tribunal, tendo-lhes, para tanto, sido concedido o prazo de 5 dias, sendo que, findo o referido prazo, nada vieram dizer nos autos. Foi, então, proferida decisão com o seguinte teor: “(…) II - Cumpre apreciar e decidir. Com efeito, sob a epígrafe «Processo comum e processos especiais», preceitua o artigo 546.º do C.P.C. que «(…) 1. O processo pode ser comum ou especial. 2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial. (…)», sendo que o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, regula uma forma de processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (quinze mil euros) – cfr. artigo 1.º do respectivo diploma preambular. Suscitada a questão pelo Tribunal, importa, pois, aferir se a forma processual utilizada pelo Autor (procedimento de injunção posteriormente transmutado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos) se harmoniza com os pedidos por si deduzidos e com a causa de pedir que lhes subjaz. Ora, cotejada a matéria alegada no requerimento de injunção apresentado pelo Autor, verifica-se que, com a presente acção, este reclama dos Réus (ainda que não seja clara a medida / natureza da sua responsabilidade) o pagamento dos serviços de assistência hospitalar prestados a (…), entretanto falecida, e por cujo pagamento pretende responsabilizar os Réus, a Ré (…) na qualidade de responsável civil (mediante transferência operada por contrato de seguro pela entidade empregadora da assistida) e o Réu (…) na qualidade de responsável (causador) pelo acidente de viação que determinou a lesões pelas quais a referida (…) veio a carecer de assistência hospitalar. Ora, conforme já havia sido objecto de afloramento no despacho proferido em 06-04-2021 a propósito do factor de conexão relevante para determinar a competência territorial do Tribunal (cfr. Ref.ª Citius 404162539) e atendendo à causa de pedir que sustenta os pedidos concretamente deduzidos nos presentes autos, é forçoso concluir que, pese embora os serviços prestados pelo Autor se considerem feitos ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, a causa de pedir da presente acção não assenta nos serviços concretamente prestados pelo Autor à falecida (…), mas antes numa causa de pedir complexa, com 3 (três) vertentes essenciais, a saber: (i) um facto ilícito (acidente de viação); (ii) a existência de um vínculo laboral entre a assistida e a 1.ª Ré; e (iii) a prestação de serviços de assistência médica à falecida, sendo, portanto, a prestação de serviços apenas uma dessas vertentes, sendo certo que tal contrato não foi celebrado com nenhum dos Réus, mas antes com a pessoa assistida, entretanto falecida. Por ser assim e porque os únicos factores que conferem legitimidade aos Réus para serem demandados na presente acção radicam na celebração de um contrato de seguro e na ocorrência de um acidente de viação alegado pelo Autor, sendo as quantias reclamadas pelo Autor prejuízos por si sofridos como consequência do aludido acidente, dúvidas não podem restar de que estamos perante uma acção destinada a efectivar a responsabilidade civil de ambos os Réus, a da 1.ª Ré. de natureza contratual (por via de da celebração de contrato de seguro) e a do 2.º Réu de natureza aquiliana (exclusivamente baseada no seu contributo para a produção do facto ilícito e lesivo). E, como acertadamente refere o Conselheiro Salvador da Costa[1] «(…) O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio (…)». Com efeito, esta forma de processo destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, sendo que, para este efeito, obrigação pecuniária corresponde à quantia pecuniária que é o próprio objecto da prestação[2]. Assim, e porque a indemnização emergente de responsabilidade contratual e extracontratual, nomeadamente quando, como sucede no caso dos autos, o direito a tal indemnização assenta num facto ilícito, não pode ser exigida através de procedimento de injunção, nem da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos em que eventualmente se venha a transmutar, a forma de processo utilizada pelo Autor para reclamar as quantias peticionadas nos presentes autos não é a correcta ou adequada, afigurando-se-nos, atentos os concretos pedidos formulados pelo Autor, que, ao abrigo do disposto no artigo 546.º, n.º 2, do C.P.C., a presente acção deveria ter sido instaurada sob a forma de processo comum, regulada nos artigos 552.º e seguintes do Código de Processo Civil. O erro na forma do processo configura uma nulidade de conhecimento oficioso, devendo ser apreciada, não havendo lugar a despacho saneador, até à sentença final (cfr. artigos 196.º e 200.º, n.º 2, ambos do C.P.C.) e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, bem como a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, devendo, todavia, ser aproveitados os actos já praticados contanto que tal não implique uma diminuição das garantias do réu (cfr. artigo 193.º, n.os 1 e 2, do C.P.C.). Ora, concluindo-se (como se concluiu) que os presentes autos deveriam ter sido instaurados sob a forma processo comum, cremos que nenhum dos actos praticados nestes autos pode ser aproveitado, desde logo porque, para além de o requerimento de injunção não poder ser aproveitado (sendo apresentado através de formulário simplificado e inadmissível em qualquer outra forma de processo), uma vez que não preenche os requisitos legalmente exigidos para a petição inicial, designadamente os previstos nos artigos 147.º, n.º 2 (exigência de forma articulada), e 552.º, n.º 2 (indicação dos meios de prova), ambos do C.P.C., sendo que, quanto a este último requisito, a apresentação do requerimento probatório com a petição inicial é obrigatória, também as garantias de defesa dos Réus não se mostram devidamente acauteladas, na medida em que dispuseram de prazo inferior para apresentar a sua defesa e ficou-lhes vedada a possibilidade de deduzir pedido reconvencional, razão pela qual importa determinar a nulidade de todo o processado. Pelo exposto, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização e afectados que resultam o conhecimento e prosseguimento da acção especial (transmudada de procedimento de injunção), julgamos que a excepção dilatória detectada obsta ao aproveitamento de todos os actos processuais praticados, incluindo o próprio requerimento de injunção[3]. Em termos adjectivos, a nulidade do processo configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância (cfr. artigos 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do C.P.C.). Na situação dos autos, e em face do exposto supra, o erro na forma do processo é insuprível e determina a nulidade de todo o processado, dando origem à absolvição do réu da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 193.º, n.os 1 e 2, 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea b), e 578.º, todos do Código de Processo Civil. III – Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas supra, declara-se a nulidade de todo o processado, por erro na forma do processo, e, em consequência, absolvem-se da instância os Réus (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. e (…). Custas pelo Autor – artigo 527.º, n.os 1 e 2, do C.P.C.. Valor da causa: o já fixado por despacho de 06-04-2021. Registe e notifique”. O Autor Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E., não se conformando com a decisão acima transcrita dela interpôs recurso, apresentando alegações que rematou com seguintes conclusões: “A) DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CUSTAS I - Por sentença proferida em 8 de Novembro de 2021, o Tribunal a quo declarou a nulidade de todo o processado nos autos, por erro na forma do processo, e, em consequência, absolveu da instância na presente acção para cobrança de dívida hospitalar os seus dois Réus, (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., e (…). II – Por consequência, o Tribunal a quo condenou o ora recorrente nas custas do processo. III - Porém, o ora recorrente encontra-se isento do pagamento de custas processuais nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. IV - O presente recurso é o meio processual próprio para se requerer a reforma da sentença quanto a custas, atentas as disposições conjugadas dos números 1 e 3 do artigo 616.º do CPC. V - E perante o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a decisão recorrida deverá ser reformada quanto a custas em conformidade com o exposto, de modo a que nela se consigne a isenção legal de custas do recorrente, mas somente no caso de ao presente recurso vir a ser negado provimento – o que se não concebe. B) DO RECURSO DE APELAÇÃO VI - Na decisão recorrida considerou o Tribunal a quo ser complexa a natureza da causa de pedir da presente acção para cobrança de dívida hospitalar, pois que nela se reclame uma indemnização emergente de responsabilidade contratual e de responsabilidade extracontratual. VII - Mais considerou o Tribunal a quo que, assentando em facto ilícito o direito do recorrente a uma tal indemnização, não pode a mesma ser exigida através de procedimento de injunção, uma vez que, correlatamente, se não estará perante obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos. VIII - O Tribunal a quo aplicou assim o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e no artigo 7.º do correspondente Anexo. IX - Fê-lo, porém, em manifesta contravenção com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, na versão em vigor, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. X - Com efeito, o número 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, determina expressa e inequivocamente que o regime jurídico das injunções é aplicável às acções de cobrança de dívidas hospitalares nele reguladas; e o número 3 especifica, para efeitos do número 2, os elementos que o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos. XI - O Tribunal a quo interpretou e aplicou assim o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 e no artigo 7.º do correspondente Anexo sem levar em conta o elemento sistemático da interpretação; ou, na formulação do artigo 9.º do Código Civil, sem ter tido «em conta a unidade do sistema jurídico». XII - Imputa-se assim à decisão recorrida a violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil e nos números 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho. XIII - Numa interpretação conforme ao disposto nos preceitos que vêm de ser mencionados – que era aquela que o Tribunal a quo deveria ter feito –, as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 e do artigo 7.º do correspondente Anexo não deveriam ter sido aplicadas ao caso sub judicio como fundamento para se concluir pela inaplicabilidade do regime jurídico das injunções. XIV - Inexistindo fundamento legal para sustentar a inaplicabilidade de um tal regime ao caso dos autos, toda a fundamentação da decisão recorrida é irremediavelmente posta em crise, tornando-se insustentável a afirmação de que a presente acção de cobrança de dívida hospitalar deveria ter sido instaurada sob a forma de processo comum, nos termos do artigo 546.º, n.º 2, e dos artigos 552.º e seguintes, todos do CPC; e bem assim a afirmação de que, por consequência, se verifica um erro na forma do processo, nos termos do artigo 193.º do CPC, com a consequente absolvição da instância dos réus, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do CPC. XV - O procedimento de injunção, por força do disposto nos números 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 218/99, de 15 de Junho, é meio processual adequado para a cobrança das dívidas hospitalares regulada neste diploma legal. XVI - A adequação de um tal procedimento para a referida cobrança vem, aliás, sendo reconhecida, de modo continuado, por jurisprudência, alguma assaz recente, dos nossos tribunais superiores (veja-se, por exemplo, o Acórdão TRL, de 1 de Abril de 2014, proferido no processo 105256/12.7YIPRT.L1 -7; o Acórdão TRG, de 17 de Setembro de 2020, proferido no processo 117403/19.3YIPRT.G1; e o Acórdão TRP, de 12 de Janeiro de 2021, proferido no processo 40104/20.1YIPRT.P1). XVII - Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida, com as todas legais consequências. Assim se decidindo, e com tanto quanto V. Ex.ªs suprirem, será concedido provimento ao presente recurso, e feita a habitual JUSTIÇA! Ou, quando assim se não entenda, o que somente como hipótese de raciocínio se admite, deverá a decisão recorrida ser reformada quanto a custas, reconhecendo-se a isenção legal do pagamento de custas processuais de que o recorrente beneficia”. A recorrida (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão sob censura. Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Delimitado o objecto do recurso exclusivamente pelas conclusões e ressalvadas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do CPC), importa conhecer as seguintes questões: - admissibilidade do recurso ao procedimento de injunção para cobrança de créditos indemnizatórios de entidades hospitalares que sejam emergentes de acidente de viação; - reforma da decisão quanto a custas. III. Fundamentação 1. De Facto O quadro factual a atender para a decisão é o que consta do antecedente relatório. 2. De Direito A 1.ª questão que importa decidir é a da adequação do meio processual escolhido pelo A. com vista a fazer valer a pretensão deduzida. No despacho apelado considerou-se, em suma, que a causa de pedir (complexa) invocada no requerimento de injunção e o pedido nele formulados se reconduziam a uma pretensão indemnizatória – já que a prestação de serviços de assistência médica à falecida, é “apenas uma dessas vertentes”, “tal contrato não foi celebrado com nenhum dos Réus, mas antes com a pessoa assistida, entretanto falecida” –, para cuja formulação era inadequado o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, aí descortinando um erro na forma do processo. “O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Trata-se, portanto, em primeiro lugar, de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados, caso em que determinará a nulidade de todo o processo, consubstanciando, assim uma excepção dilatória que importa a absolvição do Réu da instância (artigo 577.º, alínea b), do CPC)”[4]. A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio. O n.º 1 do art.º 546.º do CPC distingue duas formas para o processo: o comum e o especial. Por seu turno, no processo declarativo, existe a forma do processo comum, que é única (artigo 548.º do CPC) e existem formas de processo especial, que são diversas (artigo 549.º do Código de Processo Civil). De acordo com o n.º 2 do art.º 546.º do CPC, “o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial”, a significar que quem demanda não pode escolher livremente a forma de processo através do qual faz valer judicialmente a sua pretensão. Terá, ao invés, de escolher a forma de processo que se adeque, de acordo com os critérios legais pré-definidos, à pretensão que deduz, em função do pedido que formula. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). “Consagra-se deste modo o princípio da especialidade das formas processuais. Por esse motivo, para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial”[5]. Vale isto por dizer que o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei; o processo comum aplica-se a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, o elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido – efeito jurídico pretendido pelo peticionante, como forma de tutela do seu interesse –, devendo o processo seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor. “É em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 14/11/94)”[6]. Como se refere no Ac. da RG de 17.09.2020[7], “Quer isto dizer, que a correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base[8]. Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção” [9]. “Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial”[10]. “O que caracteriza o erro na forma do processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa do empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efectivamente adoptada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor”[11] Em suma: A forma de processo afere-se em função da pretensão formulada pelo A. Se a forma de processa empregue não for apropriada ao tipo de pretensão formulada, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados estaremos perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção. Assim, em apertada síntese, como deflui do n.º 1 do artigo 193.º do CPC, o erro na forma do processo ocorre quando existe uma desarmonia entre a natureza e/ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão por ele deduzida. Incorrer-se-á neste erro quando se lance mão de processo especial em vez do processo comum ou de outro processo especial e vice-versa ou ainda quando se tenha usado uma forma de processo comum em vez de outra e não possam ser aproveitados a petição ou o requerimento inicial. Como acima referimos, de acordo com o disposto no artigo 546.º do CPC, o processo pode ser comum ou especial, sendo que este se aplica aos casos expressamente designados na lei, ao passo que aquele é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial. A cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados vem prevista no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho. Regressando ao caso em apreço, temos que, no requerimento de injunção com que os autos se iniciaram, o apelante invocou, em suma, que, na sequência de um acidente de viação em que interveio … (então ao serviço da Ré … – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. em execução de contrato de trabalho) e dois animais de raça equídea, propriedade do Réu (…), aquela sofreu lesões, tendo-lhe sido prestados cuidados hospitalares, cujo valor importou no montante peticionado. Deparamo-nos, pois, com um pedido de ressarcimento das despesas hospitalares ocasionadas pela assistência à vítima desse infausto evento. Importa ponderar a sede legal substantiva, qual seja o n.º 2 do artigo 495.º do Código Civil, que dispõe que: “Neste caso, como em todos os casos de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas, ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.”. Trata-se de um direito excepcional contra o responsável pela lesão, cuja previsão visa facilitar o tratamento da vítima – que poderia ser obstaculizado por eventuais dificuldades financeiras da mesma ou dos seus familiares -, não se confundindo, contudo, com o direito da vítima – embora ambos tenham por base o dano causado –, e que, na maior parte das vezes, tem origem numa relação contratual de facto[12], sendo uma decorrência da obrigação de indemnizar. É, por outro lado, consabido que os procedimentos especiais constantes do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tem apenas em vista “o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos” (cfr. o artigo 1.º desse diploma), razão pela qual, como evola dos ensinamentos citados no despacho apelado, se tem considerado que os mesmos não podem ser empregues para a dedução de pretensões filiadas em responsabilidade extracontratual. Mas o específico contexto em que nos movemos demanda que consideremos ainda o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, o qual foi aprovado, tendo em vista a necessidade de estabelecer um “regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde” (cfr. o respectivo preâmbulo). Nessa conformidade, o n.º 1 do artigo 1.º indica que o mesmo diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. E com o inequívoco propósito de imprimir celeridade a essa cobrança e de a simplificar, o n.º 2 do mesmo preceito[13] estatui que “as prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções”. Pese embora alguma impropriedade terminológica (não existe verdadeiramente um regime jurídico das injunções), é patente que o propósito legislativo foi expressamente[14] possibilitar que a cobrança de dívidas emergentes das prestações de saúde ocasionadas por acidentes de viação seguisse a forma processual especial prevista no artigo 7.º e seguintes do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. É com esse expresso intuito que se ficciona que a assistência prestada se enquadra num contrato de prestação de serviços e que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, introduzido pelo artigo 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, designa os elementos que devem figurar no requerimento de injunção. O referido Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho subsume “(…) o direito das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude das despesas havidas por cuidados de saúde prestados, no âmbito de um contrato de prestação de serviços. Ora a lei não restringiu, pelo que tem de se entender que tal fundamento jurídico-substantivo é invocável e aplicável independentemente da origem/causa/génese das despesas hospitalares. Pelo que, mesmo que as despesas dimanassem de um acidente de viação, o direito da entidade prestadora de cuidados de saúde, radica não na responsabilidade civil extracontratual, mas num contrato de prestação de serviços. E para que não restassem dúvidas quanto ao regime jurídico-processual aplicável para a cobrança de tais despesas, a lei, adrede e inequivocamente, disse que era aplicável o regime jurídico das injunções. E, finalmente, inclusive definindo os requisitos do requerimento de injunção para a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde por elas prestados”.[15] “Ora, se em face da primitiva redacção do D-L n.º 218/99 já reunia largo consenso a aplicabilidade do procedimento injuntivo à cobrança de dívidas emergentes da prestação de serviços de saúde pelas instituições integradas no Serviço Nacional da Saúde (…), tal entendimento tem agora inequívoca consagração legal [por virtude da alteração legislativa introduzida ao art.º 1.º], tornando assim viciosas quaisquer justificações adicionais sobre a propriedade do meio utilizado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (…)”.[16] “(…) na sequência das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 64-B/2011, em caso de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de viação – agora, de todos os casos, não havendo qualquer regime especial – é aplicável, para o efeito, o processo de injunção, considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.”[17]. Com efeito, o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 218/99, com a actual redação introduzida pelo artigo 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, não prescreve em nenhum dos seus preceitos que as instituições e serviços integrados do Serviço Nacional de Saúde só possam recorrer ao procedimento injuntivo para exigir dos responsáveis pelas lesões o pagamento dos cuidados de saúde desde que esteja assente a responsabilidade destes à data da apresentação do requerimento de injunção tal como, obviamente, não restringe o recurso àquele procedimento, tendo unicamente como Requerido o “assistido” ou quem celebrou o contrato de prestação de serviços com o Autor e já não os Réus, porque o contrato de prestação de serviços “não foi celebrado com nenhum dos Réus, mas antes com a pessoa assistida, entretanto falecida”. Se fosse essa a intenção do legislador, este não teria deixado de excluir do âmbito de aplicação do procedimento injuntivo os casos em que a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares, ocasionadas por acidente de viação, ainda não estava apurada, ou restringido o procedimento a quem havia celebrado o contrato de prestação de serviços com a instituição ou serviço do SNS, delimitando restritivamente o objecto do meio processual em apreço, enunciando-o expressamente. E se a lei não faz essa restrição ou exclusão, não deve o intérprete fazê-la. “(…) regra geral, o thema decidendum relevante na maioria das situações das “dívidas hospitalares” que chegam a juízo não é o da apreciação da dívida reclamada quanto aos cuidados de saúde prestados no âmbito do contrato de prestação de serviços, mas sim o da causa do sinistro e da atinente responsabilidade aquiliana, que se repercutem, havendo contrato de seguro, na transferência da responsabilidade pelo pagamento dos danos advenientes do sinistro para a respetiva Companhia de Seguros. Isto porque, embora a prestação de cuidados de saúde pelas Instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde seja efetuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, a cobrança da dívida ao SNS tem sempre subjacente a causa do sinistro que deu origem à prestação dos cuidados de saúde ao sinistrado (…)”.[18] A citação que acabámos de transcrever, embora a apelada não seja uma seguradora, aplica-se, mutatis mutandis, ao caso sujeito. Acresce que o facto de não existir relação entre as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e os Réus e de o direito daqueles serem indemnizados depender da responsabilidade destes perante a assistida irreleva na questão decidenda – adequação do meio processual escolhido pelo Autor com vista a fazer valer a pretensão deduzida em juízo – requerimento injuntivo. Se os Réus são ou não responsáveis pelo pagamento das dividas hospitalares peticionadas é já questão de mérito. Assim, tem-se como seguro que a alteração legislativa introduzida pelo artigo 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, agora focada “aponta precisamente em sentido contrário ao seguido na decisão recorrida, na medida em que, no circunstancialismo referido, se faculta àquelas instituições o recurso ao regime jurídico das injunções com vista à cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados.”[19]. Por essa razão, é inequívoco que não se detecta qualquer falta de sintonia entre o meio processual empregue pelo Autor e o petitório vertido no requerimento injuntivo e respectivo fundamento fáctico. Não se detecta, pois, qualquer erro na forma do processo[20]. Nas suas contra-alegações a recorrida (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. contrapôs que a solução avançada redundaria numa diminuição das respectivas garantias de defesa, razão pela qual entende que o recurso ao procedimento de injunção apenas se ajustaria a contextos em que não fossem invocadas causas de pedir complexas e em que os demandados apresentassem uma relação directa com a prestação de cuidados, pelo que a aplicação dos referidos Decretos-Lei ao caso presente implicaria a violação dos princípios gerais de direito, nomeadamente do direito a tutela jurisdicional efectiva, do processo equitativo e do princípio do contraditório. Vejamos. “(…) o direito de acesso à justiça é densificado, entre outras dimensões, com o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º) e a uma decisão em prazo razoável (n.º 5 do artigo 20.º), que enformam aquele cânone (Lopes do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, a páginas 835). Trata-se de uma dimensão do direito de acesso à justiça, já que «de nada serve ao particular aceder à justiça se a sua posição em juízo não se encontrar igualmente protegida» (Miguel Teixeira de Sousa, cit., a páginas 69). No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (Acórdãos n.os 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., a páginas 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão 251/2017: «'o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório' (Acórdão 86/88 [...]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de 'deduzir as suas razões (de facto e de direito)', de 'oferecer as suas provas', de 'controlar as provas do adversário' e de 'discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras' (entre muitos outros, o Acórdão 1193/96) – (cfr. Acórdão 186/2010, ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão 598/1999). A densificação constitucional do princípio do contraditório – enquanto garantia de processo equitativo – vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte – e, porventura, sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) – o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, a páginas 127)”[21]. “Importa ter presente, como primeira nota, que se é certo que a CRP consagra nos artigos. 20.º os direitos à tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo, imparcial e equitativo, o qual postula, designadamente, que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», temos que a definição dos meios de tutela jurisdicional desses direitos e interesses, daquilo que são as suas regras de tramitação, os poderes e os ónus que recaem sobre as partes e poderes do julgador, carecem de consagração e concretização legal, não resultando dos direitos em referência a atribuição aos cidadãos de um direito a livremente poderem socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam isentos ou desonerados do respeito de regras contendo deveres e ónus/faculdades processuais e/ou das consequências que derivem do seu incumprimento ou da sujeição às decorrências resultantes dos comportamentos desenvolvidos no ou fazendo uso de ónus/faculdades. Na verdade, o legislador, atendendo a outros bens e valores jurídicos que importa que sejam igualmente considerados, procede à definição dos meios ao dispor dos cidadãos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, disciplina as suas regras e pressupostos, institui deveres, poderes e ónus para as partes, cientes de que o direito a um processo equitativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência.”[22] Como acima se assinalou, a questão de mérito decidenda nestes autos está intrinsecamente relacionada com a responsabilidade civil aquiliana e, mais concretamente, com o sinistro que deu origem à assistência prestada e com a responsabilidade dos réus pela sua eclosão. Se é certo que, em abstracto e num primeiro relance, a consideração da complexidade que envolve a causa de pedir concitada poderia determinar a necessidade de recurso à forma de processo comum, há, contudo, a ter em conta que essa não é a solução - essencialmente ditada por razões pragmáticas – que resulta da lei, à qual as partes e o tribunal devem obediência. E, por seu turno, há a observar que a maior ou menor complexidade subjacente à apreciação de uma determinada facticidade não contende com a correcta identificação da forma processual idónea a expô-la em juízo. Por outro lado, há a ter em conta que a oposição deduzida pela recorrida se cinge à negação da existência de qualquer relação laboral com a assistida e à consideração de que inexiste qualquer nexo de causalidade entre si e o acidente em questão. Sendo manifesta a simplicidade da defesa assim deduzida, é preclaro que o recurso ao procedimento de injunção e a sua tramitação não co-envolve, em concreto, qualquer limitação (muito menos, uma restrição intoleravelmente desproporcional) dos direitos de defesa da recorrida, em nada bulindo com os princípios gerais de direito[23] aplicáveis. Acresce que, na normalidade dos casos (v.g. as seguradoras), a regra é que as entidades demandadas como requeridas não tenham qualquer relação com a prestação de cuidados, sendo que a sua demanda apenas se justifica porque podem, de algum modo, ser responsabilizadas pela assistência prestada (cfr., no caso, o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro)[24]. De resto, mesmo antes da alteração legislativa acima referida e no contexto do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 218/99[25], o facto de não existir relação entre as instituições e serviços integrados no SNS e as seguradoras dependia apenas responsabilidade destas perante o assistido, não obviando, pois, ao recurso às regras ali delineadas. Daí que a inexistência dessa relação não implique adopção de solução diversa. No caso vertente inexiste, pois, uma qualquer ofensa aos comandos constitucionais em crise e aos direitos/princípio convocados nele insertos, porquanto à apelada se mostrou e mostra assegurado em pleno o seu direito à tutela jurisdicional efectiva. não atentando ou colidindo com o direito a um processo equitativo o recurso ao procedimento injuntivo, com respeito pelo princípio do contraditório que se mostra claramente assegurado através das pronúncias que a apelada entendeu e entenderá querer emitir no contexto dos desenvolvimentos processuais havidos e a haver nas instâncias, no uso e na defesa daquilo que era e são os seus direitos, faculdades e estratégias. Inexiste, por conseguinte, qualquer violação dos comandos normativos, princípios e direitos convocados[26]. O recurso merece, pois, provimento, impondo-se a sua revogação, devendo, consequentemente, os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais normais. Como consequência do exposto, ficará, obviamente, prejudicado o conhecimento da segunda questão solvenda (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi n.º 2 do artigo 663.º do mesmo diploma). Em todo o caso, assinale-se que o recorrente, como judiciosamente alega, beneficia, em função da sua natureza, da invocada isenção tributária. As custas do recurso serão suportadas, porque vencida, pela recorrida (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Sumário (…) IV. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pela apelada (…) – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.. Registe. Notifique. Évora, 24 de Março de 2022 Florbela Moreira Lança (Relatora) Elisabete Valente (1.ª Adjunta) Cristina Dá Mesquita (2.ª Adjunta) (acórdão assinado digitalmente) _________________________________________________ [1] In «A Injunção e as Conexas – Acção e Execução», Almedina, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, páginas 48 e 50. [2] Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-10-2015, proferido no processo n.º 96198/13.1YIPRT-A.L1-2 e disponível em www.dgsi.pt. [3] Vide neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-05-2015, processo n.º 154168/13.0YIPRT.L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2015, processo n.º 154495/13.0YIPRT.L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-01-2012, processo n.º 546/07.0TBCBR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Cita-se o Ac. da RP de 08.03.2019, proferido no proc. n.º 7829/17.9T8PRT.P1 e acessível em www.dgsi.pt. [5] Idem, nota 4. [6] Cita-se o Ac. da RP de 20.01.2004, proferido no proc. n.º 0326458 e acessível em www.dgsi.pt [7] Proferido no proc. n.º 117403/19.3YIPRT.G1, acessível em www.dgsi.pt. [8] Cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª ed., 1999, pp. 262, Antunes Varela, RLJ, Ano 115, pp. 245 e ss. e Ac. da RP de 29/06/2017, acessível em www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. da RL de 22/02/2007, acessível www.dgsi.pt. [10] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra, pp. 288. [11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado I, páginas 232. [12] Assim Antunes Varela, RLJ n.º 3421, páginas 252 e 253. [13] Introduzido pelo n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012. [14] Já antes tal possibilidade vinha sendo admitida – assim, vide a decisão sumária da RC de 14.01.2014, proferida no proc. n.º 13358/13.2YIPRT.C1 e acessível em www.dgsi.pt. [15] Cita-se a decisão sumária da RC, referida na nota anterior. [16] Ac. da RL de 01.04.2014, proferido no proc. n.º 105256/12.7YIPRT.L1-7, acessível em www.dgsi.pt [17] Ac. da RG de 17.09.2020, referido na nota 7. [18] Ac. da RG referido na nota 7. [19] Ac. da RG referido na nota 7. [20] Neste sentido, além dos arestos citados pela apelante, vide o Ac. da RE de 10.03.2016, proferido no proc. n.º 57304/14.6YIPRT.E1 e acessível em www.dgsi.pt. [21] Ac. do TC de 18.12.2018, proferido no proc. n.º 726/18 (Ac. TC n.º 675/2018), publicado no DR, I série, de 23 de Janeiro de 2019, acessível em https://files.dre.pt/1s/2019/01/01600/0047900486.pdf. [22] Ac. do STA de 11.07.2019, proc. n.º 01403/18.0BELSB, acessível em www.dgsi.pt. [23] Refira-se que esta expressão constava do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 218/99 na sua versão original. [24] É essa fonte indirecta de responsabilização que justifica que o credor hospitalar apenas tenha que provar a efectivação das prestações de saúde – cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99 – mas já não as circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu. Com efeito, são aquelas entidades, atenta a relação jurídica presumivelmente estabelecida com o responsável pela eclosão do sinistro e interveniente no mesmo, que melhor posição estão em condições de carrear para o processo os factos que explicitem os moldes em que ocorreu. [25] Preceituava-se que: “1 - Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes.” [26] Assim, Acórdão do STA, referido na nota 22. |