Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Havendo-se formado, na vigência da alínea c) do artº 19º do DL nº 522/85, de 31/12, a corrente jurisprudencial uniforme da exigência de prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, enquanto pressuposto do direito de regresso e não obstante a alínea c) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 291/2007, para o exercício do mesmo direito, não exigir a prova de idêntico pressuposto, esta norma não pode haver-se como interpretativa daquela. II – Embora seja lícito o recurso a presunções judiciais e às regras da experiência para determinar o nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool e a eclosão dum acidente, o uso destas regras mostra-se vedado à Relação nos casos em que o recurso não tem por objecto a impugnação da matéria de facto. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 33/16.5T8STR.E1 Santarém Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…) Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do (…), nº 30, em (…), instaurou contra (…), residente na Avª (…), Vivenda (…), em Alpiarça, acção declarativa com processo comum. Resumidamente, alegou que no exercício da sua actividade assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ZQ e que no dia 17/10/2007, pelas 21,35 horas, ao Km 37,6 da E.N. nº (…), este veículo, conduzido pelo R., invadiu a faixa de rodagem contrária ao sentido que percorria e aí embateu violentamente no veículo com a matrícula XF, conduzido por (…), provocando danos, para cuja reparação a A. despendeu a quantia de € 80.000,00. À data do acidente o Réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,17 g/l e está cientificamente demonstrado que a taxa de álcool no sangue diminui as capacidades perceptíveis e cognitivas, afectando a condução, sobretudo durante a noite, como é o caso. Concluiu pedindo a condenação do Réu na quantia de € 80.000,00, acrescida de juros. O Réu não contestou. 2. Foi proferido despacho que julgou regularmente efectuada a citação e confessados os factos alegados pela A. e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se considerou: “Em harmonia com o explanado, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o R. (…) do pedido que contra si foi formulado pela A. (…) Companhia de Seguros, S. A.”. B. O acidente sub judice ocorreu durante a ratio legis do Dec.-Lei 291/2007, que transpôs a Directiva Comunitária 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, sendo que o legislador quis afastar por completo a obrigação que impendia sobre a seguradora de provar o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e protagonizada pela Ré e os danos causados no acidente por si provocado, tendo tido o seu epílogo jurisprudencial com o Acórdão do STJ de 28 de Novembro de 2013, processo 995/10.6TVPRT.P1.S1 (in.www.dgsi.pt) C. Mas mesmo que se considerasse que a Autora teria de provar o nexo de causalidade entre a taxa de álcool e a ocorrência do acidente sub judice, foi vedada à ora Autora a produção de outra prova para além da documental. D. Ao ser vedado à ora Autora a possibilidade de produção de outra prova, o tribunal “a quo” violou desta forma o princípio do dispositivo e do contraditório. E. O tribunal “a quo” com a presente decisão recorrida também não cumpriu o Principio da Aquisição Processual, nem o Principio da Imediação. F. No mínimo, deveria o tribunal “a quo” proceder à marcação da audiência de julgamento para que a Autora pudesse produzir mais prova do que somente a documental que serviu de base à sentença recorrida. G. Não obstante, a ora Autora provou que a taxa de alcoolemia com que o mesmo seguia à data, terá sido, pelo menos, concausa da origem do acidente sub judice, pelo que bem mal andou o tribunal ‘a quo’ ao considerar improcedente a presente acção. Termos em que face ao exposto, deverá ser a douta sentença revogada, substituindo-se por outra que condene o Recorrido no pedido, julgando-se assim procedente o recurso interposto, porque se assim fizerem, farão V. Exas. Meritíssimos Desembargadores a justa e sã JUSTIÇA!.”[1] Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2.1. Se a decisão recorrida vedou à A. a possibilidade de produzir provas, para além da documental, assim violando os princípios do dispositivo, do contraditório, da aquisição processual e da imediação. 2.2. Se o direito de regresso da A. não tem como pressuposto a prova do nexo causal entre a condução sobre a influência do álcool e os danos. A A. diverge deste juízo, num primeiro momento, por entender que o seu direito não depende da alegação e prova do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, argumentando singelamente que o acidente ocorreu durante a ratio legis do D.L. nº 291/2007, cuja disciplina a desonerou desta prova. Na sequência de duvidas interpretativas suscitadas pela alínea c) do artº 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, segundo a qual satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso e/ou reembolso, conforme os casos, nos termos da lei geral e ainda contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool, foi tirada jurisprudência uniformizadora, no sentido da referida alínea exigir “para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” (Ac. Uniformizador nº 6/2002, de 28/5/2002, DR, série I-A, de 18/7/2002). O referido D.L. nº 522/85 foi revogado pelo D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto (art.º 94º) e este veio estatuir na alínea c) do nº 1 do artº 27º que satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. A propósito do alcance desta previsão, o Ac. do STJ de 9/4/2014[2], ajuizou que para reconhecimento do direito de regresso às empresas de seguros não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002. Assim, de acordo com a lei vigente, o sucesso do direito de regresso da seguradora que haja reparado o acidente não está condicionado à alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, bastando ao reconhecimento do direito a alegação e prova da (i) culpa do condutor na eclosão do acidente e que (ii) o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Embora publicado no jornal oficial em 21/8/2007, o D.L. nº 291/2007 só entrou em vigor em 20/10/2007 (artº 95º) e, assim, em 17/10/2007, data do acidente, vigorava o DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, como a A. reconhece, sendo irrelevante para este efeito, a circunstância daquela publicação (artº 5º, nº 2, do Cód. Civil). E ainda que se houvesse de considerar que o D.L. nº 291/2007 veio a consagrar uma das correntes jurisprudenciais que se perfilhavam no domínio da lei que revogou, dele não se poderá dizer que seja uma lei interpretativa, por forma a desonerar a A. da prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Como ensina Batista Machado, para que uma lei nova (LN) possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: “que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o interprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos á interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora”[3]. A formação duma corrente jurisprudencial uniforme, no domínio da lei antiga, constitui precisamente uma situação que não autoriza o julgador ou o intérprete a adoptar a solução da lei nova, quando desta resulte interpretação diferente da uniformemente formada no domínio da lei revogada. Retomando o mesmo ensinamento, “(…) se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN que venha a consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora”[4]. Havendo-se formado, na vigência da alínea c) do artº 19º do DL nº 522/85, de 31/12, a corrente jurisprudencial uniforme da exigência de prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, enquanto pressuposto do direito de regresso e não exigindo a lei vigente – alínea c) do nº 1 do artº 27º do D.L. nº 291/2007 - para o exercício do mesmo direito, a prova de idêntico pressuposto, esta norma não pode ter-se como interpretativa daquela, o que significa para os autos que a A. não está desonerada de alegar e provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Improcede o recurso quanto a esta questão.
2.3. Se a A. demonstra que a taxa de alcoolémia do Réu foi, pelo menos, concausa do acidente. O acidente dos autos ficou a dever-se, tanto quanto se prova, à circunstância do veículo conduzido pelo Réu, sem que nada o fizesse prever, haver saído da sua faixa de rodagem, invadido a faixa de rodagem contrária, aí embatendo num outro veículo, provocando-lhe danos e lesões à respetiva condutora, despistando-se em seguida, num local com boa visibilidade, em bom estado de conservação e numa altura em que estava bom tempo (pontos 3 a 8 dos factos provados). Convém começar por deixar claro que aderimos, sem reservas, à jurisprudência anotada pela A. Como se escreveu no acórdão desta Relação de 25-11-2009[5], “a forma como se deve fazer a prova desse nexo causal, face à quase impossibilidade de prova directa, é uma “vexata questio”... de facto como bem se referiu no voto de vencido do cons. Araújo de Barros, constante do citado AUJ de 28/5/2002, «a prova de que entre a condução sob a influência do álcool e o acidente (talvez melhor entre a alcoolemia e a infracção causal do acidente) constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível». Mas também se sugeriu, noutro voto de vencido (do Cons. Oliveira Barros), que «a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os artigos 349º e 351º do Código Civil consentem, assente em que a condução com TAS (taxa de álcool no sangue) elevada importa normalmente diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco de acidente». É este último caminho que tem sido percorrido pela jurisprudência mais recente, a par de alguma doutrina. Assim o próprio STJ vem considerando que «a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas» (v. Ac. STJ de 7/11/2006, Proc. 06A2867, in www.dgsi.pt) e que, neste domínio, «resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória» (Acs. STJ de 27/1/2005, Proc. 04B4639, e de 6/7/2006, Proc. 06B2247, idem). A condução sob influência do álcool, por si só, não implica necessariamente a eclosão de acidentes e a prova da sua contribuição para o cometimento das infracções que os geram, ainda que meras distracções ou faltas de destreza, não é um facto de percepção directa ou evidente; corrobora-se, assim, que esta prova se possa fazer, como defende a A. e se exarou no Ac. do STJ de 7/6/2011, com recurso à própria dinâmica do acidente, ao grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, às regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas ou até, indo porventura mais longe, “(…) sendo um efeito comprovado do álcool, a diminuição das capacidades de atenção, de vigilância e de reflexos, que se exigem na condução, esta, quando efectuada sob a influência de tal substância, sendo, em abstracto, potenciadora da produção de um acidente, consubstancia, em concreto, a sua causa adequada, a menos que o condutor prove que a sua condução nessas condições foi de todo indiferente para a produção do sinistro, devido à verificação de outras circunstâncias que por inteiro o justificaram” (Ac. STJ de 07-09-2010)[6]. Importa, porém, não olvidar que estamos no âmbito da prova, ou seja, no domínio da compatibilização da matéria de facto adquirida e da extracção dos factos apurados das presunções impostas pela lei ou por regras da experiência (artº 607º, nº 4, do CPC), actividade própria da sentença e que só pode ser retomada pela Relação quando as partes impugnam a matéria de facto. Como, aliás, também se deixou claro, no citado Ac. do STJ de 07-06-2011, “é inteiramente lícito às instâncias servirem-se nesta sede de presunções judiciais ou naturais, nelas fundando as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência”. O único limite que naturalmente vigora nesta matéria (…) é o “que decorre de a Relação não poder ultrapassar a falta de prova do nexo de causalidade, recorrendo a presunções judiciais, tornando assim contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou.” É este o limite. Não impugnado a A. a decisão relativa à matéria de facto, os factos que relevam para a apreciação do seu direito, concretamente, para a apreciação do nexo causal entre a condução sobre a influência do álcool e a infracção causal do acidente, são os que vêm julgados provados pela 1ª instância. Destes decorre, que o Réu condutor, sem que nada o fizesse prever, saiu da sua faixa de rodagem, invadido a faixa de rodagem contrária, dando causa ao acidente e demonstra-se igualmente que, aquando do acidente, o Réu era portador de uma taxa de alcoolémia de 1,17g/l que afectava as suas capacidades perceptíveis e cognitivas, as suas capacidades de antecipação e de decisão e as suas capacidades motoras de resposta. Responder afirmativamente a esta questão passaria por admitir que a invasão da faixa de rodagem contrária, pelo Réu, resultou necessariamente da afectação da sua actividade psicomotora provocada pelo álcool, ou seja, excluir a possibilidade da manobra de condução errada resultar de uma outra qualquer causa como uma simples distracção ou inconsideração, o que significaria a final presumir que a situação de alcoolemia foi causa do acidente, tese que o AUJ nº 6/2002 ponderou mas afastou. Dos factos provados não decorre que o acidente resultou, total ou parcialmente, da afectação psicomotora provocada pelo álcool no Réu condutor, ou seja, a A. não demonstra os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e não cumpre alterar a decisão de facto, ainda que por via das presunções impostas pela lei ou por regras da experiência, por não constituir objecto do recurso. Improcede, pois o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
IV. Dispositivo: |