Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/06-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Data do Acordão: 03/21/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
Atenta a actividade exercida por uma empresa, exploração de um estabelecimento numa área de serviço em auto-estrada, e às funções exercidas por uma trabalhadora por aquela contratada, limpeza das instalações no estabelecimento, é de considerar inválido o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, cuja justificação foi o início de laboração no referido estabelecimento, uma vez que o contrato foi celebrado um pouco mais de seis meses depois do início dessa laboração, constando ainda no mesmo que a trabalhadora poderia ser transferida para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais da empresa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. …, casada, aprendiz de hotelaria, residente em …, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B. …, com sede em…, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da acção, até ao trânsito em julgado da sentença, liquidando já a quantia global de € 2.137,59, proveniente de indemnização por antiguidade ( € 1320), salários (€ 440), proporcionais de férias e subsídio de férias ( € 316,67) férias e subsídio de férias ( € 60,92).
Para o efeito alegou o seguinte:
- Celebrou com a Ré, em 8 de Maio de 2003, um contrato de trabalho escrito, a termo, pelo período de seis meses e com início nessa data;
- Nos termos desse contrato, com a categoria de aprendiz de hotelaria, passou, sob as ordens e autoridade da Ré e no estabelecimento explorado por esta, situado na área de serviço de …, a servir ao balcão comida e bebidas aos clientes;
- No referido contrato não constam, concretamente referidos, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da aposição do termo;
- Para além de que, sendo o motivo da aposição do termo, o início de laboração no estabelecimento da área de serviço de … mal se compreende que a Ré tenha desde logo exigido que se comprometesse a aceitar deslocações para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais que possua;
- Deve pois o contrato ser considerado como um contrato sem termo;
- Em 8 de Novembro de 2003 o contrato renovou-se, e no dia 6 de Abril de 2004 a Ré invocou a caducidade do contrato de trabalho fazendo cessar a relação de trabalho o que equivale a um despedimento ilícito;
- Gozou apenas dezanove dias de férias e no final do contrato a Ré pagou-lhe a quantia de € 352,14 a título de compensação pela rescisão do contrato.

Realizada a audiência de partes não foi obtida conciliação. Notificada para o efeito a Ré apresentou contestação tendo alegado em síntese:
- Reconhece como verdadeiros os factos alegados pela Autora nos artigos 1º a 5º da petição inicial e ainda o facto de a 6 de Abril de 2004 ter invocado a caducidade do contrato de trabalho;
- Refuta, contudo, a equiparação do funcionamento de tal caducidade a um despedimento, alegando que a Autora foi contratada a termo através de um contrato escrito que livremente assinou, ao abrigo do qual trabalhou e cuja cessação por caducidade aceitou, não tendo sequer a Autora na petição inicial alegado factos que pudessem fundamentar a nulidade de aposição do termo ou o desrespeito da Ré pelo contratualmente estabelecido, o que se traduz na ineptidão da petição inicial.
- O motivo da contratação a termo encontra-se expresso no texto do contrato e consiste no início da laboração no estabelecimento da área de serviço de …, conhecendo bem a Autora as razões da sua contratação e tal motivo é sério, real e verdadeiro e fundamenta-se em razões de natureza empresarial, legalmente previstas como admissíveis.
Conclui pela improcedência da acção e pede a sua absolvição do pedido.

A Autora apresentou resposta à contestação reiterando o já por si alegado e concluindo pela inexistência da alegada ineptidão.

Os autos foram objecto de saneamento, tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar e de fixação de base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:
a) Julgar a acção totalmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora o montante de dois mil, setecentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos, quantia acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.
b) Condenar a Ré a restituir à segurança social o montante equivalente ao subsídio de desemprego pago à Autora no montante de dois mil quinhentos e treze euros.

Inconformada a Ré, apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. Nos termos art. 342º, do Código Civil e entendimento fixado pela Jurisprudência "É ao trabalhador que incumbe o ónus da prova de qualquer dos vícios que determinam a nulidade do contrato a termo";
2. Limitando-se a Autora na sua douta petição inicial (Art.7°), a mencionar em tom conclusivo "Contudo, do documento em causa não constam concretamente referidos os factos e circunstâncias que integram motivo justificativo da aposição do termo art.42°, nº1,al. e) do Dec. Lei nº64-A/89-" , mais nada alegando que permitisse tal conclusão, verifica-se ineptidão, com todas as legais consequências ;
3. Tendo o contrato a termo carácter excepcional, a estipulação de prazo na relação jurídica do trabalho subordinado só é de admitir quando ocorram razões objectivas e sérias para a limitação temporal nas circunstâncias tipificadas na Lei (Acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2002, e Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XLI, nº 491, pág. 1540;
4. Encontrando-se a Autora devidamente esclarecida das concretas razões que determinaram a aposição do termo no contracto, tanto assim que se provou, entre outros, que " entendeu e assumiu o conteúdo", a pretensão processual de reclamar a indemnização a que supostamente teria direito, configura situação de “Abuso de Direito", cujo reconhecimento se requer, com as legais consequências.
5. Não se afigura relacionada com a justificação do contrato, a cláusula redigida de forma genérica que previa eventual deslocação, sem qualquer elemento literal ou outro que permita associá-la a "início de actividade", tendo-se provado que a Autora, na vigência do contrato, sempre trabalhou na unidade em apreço.
6. As razões expressas justificadoras da contratação a termo, no âmbito do "caso" previsto no art. 41°, nº1, al. e) do Dec. Lei nº64-A/89, 27 de Fevereiro, não assentam nas necessidades temporárias da empresa, mas antes em razões fundamentadoras de natureza empresarial relacionada com a diminuição do risco das actividades e motivos de política de emprego.
7. Aliás, tais razões foram fundamento da arrumação feita no art. 129º do Código do Trabalho, sobre a admissibilidade do contrato a termo resolutivo e diferente relação entre motivo justificativo e duração do contrato.
8. Pretendendo-se "dotar o empresário em início de actividade ou de lançamento de uma actividade nova de expedientes ou de instrumentos jurídicos flexíveis que lhe permitam uma mais fácil adaptação dos efectivos da empresa ao andamento dos respectivos negócios".,
9. A causa ou fundamento desta modalidade contratual não se esgota com o início da actividade cronologicamente considerado.
10. -Assim, provando-se a conformidade entre a justificação contratual e a factualidade é válido o contrato da Autora, celebrado cerca de seis meses após o início de actividade do estabelecimento da Ré, para o qual foi contratada.
Termos em que e nos de mais de Direito que doutamente serão supridos, deve ser reconhecida a validade e conformidade legal da justificação da celebração do contrato de trabalho a termo em causa e, consequentemente, proferido douto Acórdão que absolva a Ré do pedido, assim se fazendo justiça.

A A. contra-alegou, tendo concluído:
1. No contrato a termo devem constar, expressamente referidos, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da aposição do termo.
2. Devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3. A omissão destas referências, ou a sua imprecisão, implica a nulidade do termo e a conversão do contrato em contrato sem termo.
4. No caso vertente, não existem quaisquer referências quer às circunstâncias da celebração do contrato quer aos factos que justificam o termo.
5. Não existe qualquer referência à data do início da laboração do estabelecimento.
6. Para além disso o motivo invocado é falso.
7. A A. iniciou o trabalho em 15 de Maio de 2003, isto é, sete meses após a abertura da área de serviço de ....
8. Pelo que o contrato deverá ser considerado sem termo.
9. E a declaração de caducidade, na medida em que traduz uma vontade unilateral de pôr fim à relação negocial por parte da entidade empregadora, fora das condições permitidas por Lei, corresponde a um verdadeiro despedimento ilícito.
10. É absurda e despropositada a imputação de abuso de direito que a R. dirige à A.
11. A A. agiu na prossecução de um interesse legítimo tutelado por Lei.
12. O termo aposto neste contrato carece de fundamento legal e o motivo invocado não tem correspondência com a realidade factual que lhe subjaz,
Conclui que a sentença recorrida deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
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Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
No presente recurso suscitam-se as seguintes questões:
1. Saber se a petição inicial é inepta por não terem sido alegados os factos susceptíveis de integrar qualquer dos vícios que determinam a nulidade do contrato a termo;
2. Saber se a estipulação do prazo do contrato a termo, celebrado pelas partes se encontra suficientemente justificada, em conformidade com o disposto na al. e) do nº1 do art. 42º e al. e) do nº1 do art. 41º do DL nº 64-A/89, de 27/2 e, consequentemente, se estamos perante um contrato a termo válido;
3. Saber se a actuação da Autora configura abuso de direito ao renunciar ao direito à reintegração, optando pela indemnização, quando se provou que estava devidamente esclarecida das concretas razões que determinaram a aposição do termo no contrato.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
A. A Autora celebrou com a Ré, em 8 de Maio de 2003, um acordo escrito, a termo, pelo período de seis meses e com início nessa mesma data.
B. Nos termos constantes do contrato junto aos autos a fls. 8, cujos termos se dão por reproduzidos (facto admitido por acordo nos articulados).
C. A Autora fazia a limpeza das instalações no estabelecimento situado na área de serviço de …, que a Ré explora economicamente.
D. Sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
E. Com a categoria profissional de aprendiz de hotelaria.
F. Trabalhava 40 horas por semana, auferia o vencimento mensal último de € 440 e subsídio de alimentação em espécie.
G. Em 8 de Novembro de 2003 o contrato renovou-se.
H. No dia 6 de Abril de 2004 a Ré invocou a caducidade do contrato de trabalho que ocorreu a 6 de Abril de 2004 (facto admitido por acordo nos articulados).
I. A Autora não pretende ser reintegrada nas suas funções.
J. A Autora está a receber subsídio de desemprego desde a data da cessação do contrato até Abril do corrente ano, no montante de 72.000$00.
K. À data da cessação do contrato a Autora recebeu a título de compensação pela rescisão do contrato de trabalho a quantia de € 352,14 (facto confessado pela Autora na petição inicial).
L. A Autora outorgou livremente o contrato.
M. E ao abrigo do mesmo trabalhou.
N. Contrato que cessou por caducidade.
O. A Autora entendeu e assumiu o conteúdo do referido contrato.
P. A Autora sempre trabalhou na área de serviço de ….
Q. Em 30 de Dezembro de 2002 foi emitido o alvará de licença de utilização para serviços de restauração e bebidas pela Câmara Municipal de ….
R. A abertura ao público ocorreu a 30 de Outubro de 2002 de forma experimental e com mais movimento a 31 de Outubro de 2002.
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Antes de mais importa referir que na matéria de facto dada como provada consta matéria conclusiva e de direito. Assim temos as alíneas G. ( Em 8 de Novembro de 2003 o contrato renovou-se) e N. ( Contrato que cessou por caducidade) que têm de se considerar não escritas.
O facto de se considerar tal matéria não escrita em nada prejudica a apreciação das questões suscitadas pois os factos subjacentes a esses conceitos conclusivos e de direito resultam do conjunto da matéria de facto, nomeadamente das alíneas A. B e H. [1]

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Feita a enumeração dos factos provados, e a observação que antecede, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
I. A primeira questão suscitada pela recorrente consiste em saber se a petição inicial é inepta por não terem sido alegados os factos susceptíveis de integrar qualquer dos vícios que determinam a nulidade do contrato a termo.
Esta questão já tinha sido suscitada na contestação e atenta a solução dada na sentença à questão de fundo temos de concluir que houve uma pronúncia implícita no sentido de não se verificar a ineptidão da petição inicial.
Vejamos então esta questão:
O Art. 193º do CPC com a epígrafe “Ineptidão da petição inicial” dispõe:
1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Relativamente a esta questão que se prende com a alegação dos factos susceptíveis de integrar qualquer dos vícios que determinam a nulidade do contrato a termo, na petição inicial, foi alegado, nos artigos 7º, 8º e 9º o seguinte:
- Contudo do documento em causa não constam, concretamente, referidos, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da aposição do termo – art. 42º nº1 al.e) do DL nº64-A/89.
- Para além de que, sendo o motivo da aposição do termo, o início de laboração no estabelecimento da área de serviço de … mal se compreende que a Ré tenha desde logo exigido que se comprometesse a aceitar deslocações para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais que possua;
- Pelo que o presente contrato deverá ser considerado como um contrato sem termo – art. 42º nº3.
Atento o disposto no art. 193º do Código Civil a alegada ineptidão só poderia ter por fundamento a falta de indicação ou ininteligibilidade da causa de pedir.
No entanto, do alegado pela Autora, ainda que, de forma uma forma muito lacónica, resulta que se questiona se a estipulação do prazo do contrato a termo, celebrado pelas partes se encontra suficientemente justificada, em conformidade com o disposto na al. e) do nº1 do art. 42º e al. e) do nº1 do art. 41º do DL nº 64-A/89, de 27/2 e, consequentemente, se estamos perante um contrato a termo válido.
Da leitura da contestação também resulta que a recorrente interpretou convenientemente a petição inicial, tendo apresentado a sua defesa em conformidade com a vertente atrás referida.
Assim, e atento o disposto no art. 193º nº3 do CPC, considera-se que não estamos perante uma petição inicial inepta.

II. A segunda questão suscitada pela recorrente consiste em saber se a estipulação do prazo do contrato a termo, celebrado pelas partes se encontra suficientemente justificada, em conformidade com o disposto na al. e) do nº1 do art. 42º e al. e) do nº1 do art. 41º do DL nº 64-A/89, de 27/2 e, consequentemente, se estamos perante um contrato a termo válido.
Tendo o contrato de trabalho entre a Autora e a Ré sido celebrado em 8 de Maio de 2003, o regime aplicável no que diz respeito à forma e admissibilidade do contrato a termo é o que consta no DL nº 64-A/89, de 27/2, uma vez que o Código do Trabalho apenas entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003. [2]
O carácter excepcional da contratação a termo deriva da própria Constituição da República Portuguesa que no seu art. 53º garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Escorado neste princípio constitucional, que impõe que a regra seja a contratação por tempo indeterminado, o DL nº 64-A/89, de 27/2- LCCT apenas admite a celebração de contratos a termo em situações excepcionais e transitórias ou para satisfazer necessidades de carácter precário ou sazonal.
A lei permite a celebração de contratos de trabalho a termo nos casos de lançamento de uma nova actividade de duração incerta e nos casos de início de laboração de uma empresa ou estabelecimento. [3]
Tais contratos não podem ter duração inferior a seis meses nem superior a dois anos, haja ou não renovação, e considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação. [4]
O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tem de se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações fixadas nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT ( cfr. entre outros os Ac. RP, de 20/4/95, CJ, II,246, Ac.RL de 13/7/95, CJ,IV,152, Ac. RE, de 4/7/85, CJ, IV, 313 e de 8/11/94, CJ, IV,292, Ac. RC, de 2/3/95, BMJ,445º,624).
Na linha desta jurisprudência, que floresceu logo nos primeiros anos da vigência da LCCT, o legislador pretendendo clarificar a situação fez uma interpretação autêntica do art. 41º e 42º, nº2 al. e) da LCCT, através do art. 3º da Lei 38/96, de 31/8, estabelecendo que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação.
A questão ainda ficou mais clara com a nova redacção dada ao art. 3º da lei 38/96, de 31/8, pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho que refere que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº1 do art. 41º e com a alínea e) do nº1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
A indicação da motivação do contrato a termo para ser válida, tem de estar concretizada de tal forma que possa permitir a verificação externa da conformidade do motivo invocado com as situações previstas no art. 41, nº1, da LCCT, e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
No contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. consta na cláusula 1ª que:
1. O presente contrato terá a duração de seis meses, com início em 8/05/2003 e termo em 7/11/2003, podendo ser prorrogável por período diferente, mediante acordo escrito a celebrar pelos outorgantes.
2. Na falta deste acordo, o contrato considera-se automaticamente renovado por igual período de seis meses, excepto se o primeiro outorgante comunicar ao segundo outorgante, por escrito e com antecedência de oito dias em relação ao termo, a vontade de não o renovar, caso em que o contrato caducará na data do seu termo.
3. O prazo constante do nº1 é justificado ao abrigo do art.41º nº1 alínea e) do DL nº 64-A/89, de 27/2, dado a B. …, iniciar laboração no estabelecimento da Área de Serviço da ….
Parece não existir qualquer dúvida que, no caso concreto, foi indicado o motivo justificativo da celebração do contrato a termo, pois consta do contrato que o prazo é justificado em virtude da Ré ter iniciado laboração no estabelecimento da Área de Serviço da….
Objectivamente, a forma como o motivo foi indicado permite, em abstracto, a verificação externa da sua conformidade com a situação prevista no art. 41º, nº1, al. e) do DL nº 64-A/89, de 27/2, bem como a verificação da sua autenticidade face à duração estipulada para o contrato.
O facto de não constar do contrato a data em que a Ré iniciou laboração no estabelecimento indicado, não é motivo para se considerar que não foi cumprido integralmente o disposto na alínea e) do nº1 do art. 42º do DL nº 64-A/89, de 27/2 e o art. 3º nº1 da Lei nº38/96, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº18/2001, de 3 de Julho.
A lei apenas impõe que se mencione concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram o motivo justificativo, devendo a redacção utilizada permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Ora, a indicação de que o motivo justificativo é o início de laboração num determinado estabelecimento, permite perfeitamente estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sendo certo que a data do início da laboração pode ser objecto da prova a produzir.
No caso concreto provou-se que a abertura ao público do mencionado estabelecimento ocorreu a 30 de Outubro de 2002 de forma experimental e com mais movimento no dia seguinte.
O contrato de trabalho a termo que ligava a Autora à Ré foi celebrado em 8 de Maio de 2003, um pouco mais de seis meses depois do início de exploração pela Ré do novo estabelecimento.
Qualquer empresa que inicie laboração em novo estabelecimento é vulnerável aos riscos de mercado necessitando de um período de consolidação durante o qual poderá ter necessidade de efectuar ajustamentos no seu dimensionamento em termos de recursos humanos.
Atenta a factualidade alegada e provada, no que diz respeito à actividade exercida pela Ré, exploração de uma área de serviço numa auto-estrada, e às funções exercidas pela Autora, limpeza das instalações no estabelecimento, parece-nos que o aludido contrato já foi celebrado muito depois daquele período necessário para a consolidação e ajustamento dos recursos humanos mínimos para o funcionamento do estabelecimento.
Por outro lado, na cláusula 3ª do contrato de trabalho a termo certo ficou consignado o seguinte:
1. O local de trabalho é o complexo das instalações do Primeiro Outorgante.
2. Fica bem claro que, apesar do segundo outorgante iniciar a sua prestação na Área de Serviço da … poderá ser transferido para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais que possua o primeiro outorgante, sem que tal implique pagamento de deslocações, ajudas de custo ou outras.
Apesar do teor desta cláusula poder ser considerada como uma mera hipótese, que não se verificou, o certo é que de acordo com a mesma a Autora poderia ser transferida para quaisquer outros estabelecimentos ou filiais da Ré, sem que tal implicasse pagamento de deslocações, ajudas de custo ou outras.
Assim, nos termos do contrato de trabalho celebrado pelas partes parece resultar, com clareza, que a Autora foi contratada não apenas para trabalhar no estabelecimento situado na área de serviço de …, mas também, eventualmente, para qualquer estabelecimento ou filial da Ré.
Nesta linha, temos de concluir pela invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, uma vez que o mesmo não se enquadra na situação prevista no art. 41º nº1 al. e) do DL nº 64-A/89, de 27/2.
Nestes termos, a invocação pela recorrente da caducidade do contrato de trabalho a termo não configura uma situação normal de cessação do contrato de trabalho a termo mas sim um despedimento ilícito.

III. Finalmente, a recorrente considera que a actuação da Autora configura abuso de direito ao renunciar ao direito à reintegração, optando pela indemnização, quando se provou que estava devidamente esclarecida das razões concretas que determinaram a aposição do termo no contrato.
A figura do abuso de direito está contemplada no art. 334º do C.C. de forma a considerar ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A lei impõe que o excesso seja manifesto e a doutrina tem defendido a necessidade do manifesto abuso (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 216, onde se citam os Profs. Manuel de Andrade e Vaz Serra, referindo-se o primeiro aos direitos “ exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” e o segundo “ à clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” ).
O art. 439º nº1 do Código do Trabalho dispõe que em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
Temos assim que, a opção pela indemnização em substituição da reintegração é um direito do trabalhador que deriva da lei.
O facto da Autora ter entendido e assumido o conteúdo do referido contrato de trabalho não consubstancia uma vinculação irreversível de forma a impedi-la de sindicar a validade do termo aposto no mesmo com as legais consequências.
Mesmo nestas circunstâncias, a opção pela indemnização em substituição da reintegração não pode configurar uma situação de abuso de direito.
A particularidade da relação laboral que se caracteriza por um estreito relacionamento entre o trabalhador e a entidade patronal justifica este direito de opção nas situações de ilicitude de despedimento.

Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação decidindo manter na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/3 /21
Chambel Mourisco




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[1] As alíneas A. e H. têm a seguinte redacção:
A. - A. A Autora celebrou com a Ré, em 8 de Maio de 2003, um acordo escrito, a termo, pelo período de seis meses e com início nessa mesma data.
B. – Nos termos constantes do contrato junto aos autos a fls. 8, cujos termos se dão por reproduzidos ( facto admitido por acordo no articulado).
H.- No dia 6 de Abril de 2004 a Ré invocou a caducidade do contrato de trabalho (facto admitido por acordo nos articulados).
[2] O art. 8º nº1 da Lei nº99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho, estatui que:
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento.
[3] O art. 41º nº1 al. e) do DL nº 64-A/89, de 27/2, estatui que sem prejuízo do disposto no art. 5º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes:
a)…

e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento.

O art. 42º nº1 al. e) do DL nº 64-A/89, de 27/2 dispõe que o contrato de trabalho a termo certo ou incerto está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
a) …
….
e) Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído.
[4] Cfr. art. 45º, nº1, a contrario, da LCCT, art. 44º, nº3 e art. 44º nº4 do mesmo diploma.