Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3051/22.0T8LLE-B.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
EMBARGOS DE TERCEIRO
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário :

1 – É legalmente admissível o indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro.


2 – Não faria sentido a prolação de um despacho prévio com vista a conceder, ao embargante, a possibilidade de se pronunciar acerca de um possível fundamento de indeferimento liminar, a indicar nesse despacho.


3 – Sendo o objeto dos embargos de terceiro bem que já foi vendido no processo executivo, está vedada a faculdade de dedução de embargos de terceiro, razão pela qual é admissível o indeferimento liminar da petição respetiva.

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 3051/22.0T8LLE-B

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


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I. Relatório


Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que AA e BB moveram contra Eden Reference, Lda, veio Logicalcaravel Lda., deduzir oposição por embargos de terceiro, alegando, em suma que tomou conhecimento que foi vendido o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1583º e que enquanto comodatária desse prédio lhe assiste direito de preferência na venda.


Pede que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro com função preventiva que deduz, sendo a execução sustada, ao abrigo do disposto no artigo 347.º do Código de Processo Civil e em consequência declarada nula a venda judicial e notificada a Embargante para o exercício do direito de preferência.


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Por despacho de 24.01.2025, foram os embargos de terceiro liminarmente indeferidos, com fundamento em que “tratando-se de bem que já foi vendido no processo executivo, está vendada a faculdade de dedução de embargos de terceiro, tudo sem prejuízo da apreciação que se fizesse quanto ao direito invocado pela Embargante e a eventual ofensa dessa direito por via da penhora ou venda (cuja discussão se mostra prejudicada por o bem já ter sido vendido).”


E ainda por se considerar não ser este o meio processual próprio para exercer o alegado direito de preferência.


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Inconformado, interpôs a Embargante o presente recurso, o qual motivou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:


1. A Embargante, ora Recorrente deduziu os presentes embargos de terceiro.


2. Por sentença datada de 24-01-2025 o tribunal “a quo” concluiu pela carência de fundamento para a dedução dos presentes embargos.


3. Sem que tivesse sido produzida alguma prova, realizada audiência prévia ou proferido despacho saneador.


4. Em violação do vertido no artigo 345.º do Código de Processo Civil que consagra que na fase introdutória dos embargos são realizadas todas as diligências probatórias necessárias e bem assim o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.


5. A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil e de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no n.º 4 do citado art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa e o dever de motivação da matéria de facto, dado que a complexidade da mesma impunha que o tribunal “a quo” ouvisse e produzisse a prova testemunhal indicada.


6. A sentença recorrida é nula, nos termos do 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil na medida em que o tribunal “a quo” não deveria ter proferido a sentença sem realizar audiência de discussão e julgamento e sem produzir a prova testemunhal indicada.


7. Veja-se a este propósito o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7, datado de 05-05-2015, disponível em www.dgsi.pt.


8. O que nos permite concluir que o tribunal “a quo” não especifica os fundamentos de facto que suportem a sentença recorrida, tendo-se baseado apenas no facto de a posse do Embargante não justificar os presentes embargos.


9. Motivos pelos quais deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 3.º, 345.º, 590.º e seguintes todos do Código de Processo Civil, da nossa jurisprudência dominante dos princípios do processo justo e equitativo, garantidos no n.º 4 do citado artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.


10. O embargante, ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto o tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois os elementos de prova apresentados com os embargos impunham decisão diversa.


11. Sendo a sentença omissa quanto aos factos dados como provados e como não provados.


12. Desconhecendo-se em absoluto e sendo a sentença recorrida totalmente omissa quanto ao critério da selecção da matéria de facto dada como provada.


13. O tribunal “a quo” não atendeu correctamente aos elementos de prova juntos aos autos.


14. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 342º, 343º, 345º, 347º e 348º, nº 1 do Código de Processo Civil deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que julgue os presentes embargos totalmente procedentes por provados.


15. E bem assim por a sentença recorrida se encontrar ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil.


16. Devendo ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência deverão os presentes embargos serem julgados procedentes por provados.


Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a douta sentença recorrida, seguindo os autos os seus ulteriores termos, assim se fazendo Justiça!


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.


O Tribunal a quo ao admitir o recurso entendeu que no caso não seria de cumprir o contraditório, por considerar que o artigo 641.º n.º 7 do Código de Processo Civil não é aplicável ao indeferimento liminar dos embargos de terceiro, uma vez que apenas no caso de ser ultrapassada a fase de apreciação liminar da petição inicial de embargos, com sucesso, é que se seguiria a notificação das partes primitivas para contestarem, querendo, os embargos, invocando nesse sentido o Acórdão do T.R.G. de 7/11/2019, relatado por José Alberto Moreira Dias (disponível in www.dgsi.pt).


Assim, não foi cumprido o contraditório e não foram apresentadas contra-alegações.


Também se pronunciou o Tribunal Recorrido pela improcedência das nulidades arguidas.


Cumpre apreciar e decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR.


O objeto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a decisão recorrida violou o disposto nos art. 345º e 590º e ss. do CPC, configurando uma nulidade processual, ou o art. 3º n.º3 do CPC, constituindo uma decisão surpresa, ou ainda se é nula, nos termos do art. 615º n.º1 al. b), c) e d) do CPC, por não poder ser proferido sem audiência de discussão e julgamento nem audição da prova testemunhal, por não especificar factos provados e não provados e por os factos provados estarem em oposição com a decisão.

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III. Fundamentação


III.1. Fundamentação de facto.


Com interesse para a decisão relevam os seguintes factos relativos ao processado, a que se fez alusão no relatório e ainda o teor da decisão recorrida, que é o seguinte:


“Logicalcaravel Lda., com sede no ..., veio deduzir os presentes embargos de terceiro, por apenso à acção executiva que AA e BB moveram a Eden Reference, Lda.


Pede que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro com função preventiva que deduz, sendo a execução sustada, ao abrigo do disposto no artigo 347.º do Código de Processo Civil e em consequência declarada nula a venda judicial e notificada a Embargante para o exercício do direito de preferência.


Alega que tomou conhecimento que foi vendido o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1583º e que enquanto comodatária desse prédio lhe assiste direito de preferência na venda.


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Cumpre proferir despacho liminar, nos termos do art.º 345º do Código de Processo Civil.


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Apreciando.


Dispõe ao art.º 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:


«1- Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.»


Por sua vez, dispõe o art.º 344.º do Código de Processo Civil:


«1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.


2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.”


Como se vê, os embargos não poderão ser deduzidos depois dos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.


No caso em apreço está em causa o prédio misto sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o n.º 6448 da freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica 1.600 e urbanas 1529, 1531, 1583 e 1584, o qual foi penhorado e vendido nos autos de execução (venda efectuada por escritura pública outorgada em 12/11/2024) e que foi adquirido por CC, sendo certo que a execução também se encontra extinta.


Aliás, é a própria Embargante que ao instaurar estes embargos de terceiro em 21/1/2025, admite que o bem já foi vendido.


Posto isto, tratando-se de bem que já foi vendido no processo executivo, está vendada a faculdade de dedução de embargos de terceiro, tudo sem prejuízo da apreciação que se fizesse quanto ao direito invocado pela Embargante e a eventual ofensa dessa direito por via da penhora ou venda (cuja discussão se mostra prejudicada por o bem já ter sido vendido). Como de resto, refira-se também este não é o meio processual próprio para exercer o alegado direito de preferência.


Assinala-se que a previsão do n.º 2 do art.º 344º é aplicável aos embargos de terceiro preventivo previstos no art.º 350º do Código de Processo Civil.


Em conclusão, sendo objecto destes embargos um bem vendido judicialmente, deverão os mesmos ser rejeitados liminarmente.


Neste sentido, entre outros, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/12/2017, proc.º n.º 23387-10.2T2SNT-A.L1-6, e 8/3/2018, proc.º n.º 2942/14T8SNT-A.L1-8, in www.dgsi.pt/jtrl.


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Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro.


Custas pela embargante, fixando-se o valor dos embargos em 66.990,90 euros.


Registe e notifique.”


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III.2. Da nulidade da decisão recorrida.


Se bem entendemos a alegação da Apelante, a mesma começa por invocar a a nulidade da sentença recorrida por não ter sido realizada audiência e não ter sido produzida a prova testemunhal indicada, invocando para o efeito o disposto na al. b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, e por violação do princípio do contraditório, invocando para tanto o disposto nos artigos 3º, 345º e 590º e seguintes do Código de Processo Civil.


No recente Acórdão desta Relação de 12.09.20241 sintetizou-se de forma absolutamente clara e que merece total adesão, quer a questão enunciada quer a resposta à mesma, importando salientar desde logo que a decisão recorrida configura um despacho liminar (de indeferimento).


Ali pode ler-se:

“(…)No fundo, o recorrente está a pôr em causa a admissibilidade legal do indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro. Sustentar que estava vedado, ao tribunal a quo, indeferir aquela petição sem, antes, conceder o contraditório às partes, realizar uma audiência prévia, proferir despacho saneador e realizar a audiência final, com a produção da prova testemunhal indicada, equivale a considerar que a lei não permite o indeferimento liminar da mesma petição. Por definição, para poder ser considerado liminar, um despacho tem de ser proferido antes de qualquer dos actos referidos pelo recorrente.

Nomeadamente, não faria sentido a prolação de um despacho prévio com vista a conceder, ao recorrente, a possibilidade de se pronunciar acerca de um possível fundamento de indeferimento liminar, a indicar nesse despacho, como ele pretende. Pela sua natureza e tal como a sua designação inculca, o despacho de indeferimento liminar não é precedido por qualquer outro, nomeadamente com a função acima referida, sob pena de deixar de merecer o qualificativo de liminar. Não faria sentido e constituiria uma verdadeira contradição nos termos a prolação de despacho liminar depois de outro despacho. Já não estaríamos, obviamente, perante um despacho liminar.

Assim identificada a questão que o recorrente coloca, importa responder-lhe. Admite a lei o indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro?

O artigo 345.º responde a esta questão com toda a clareza, ao estabelecer que, sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, se realizam as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja, ou não, probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. Portanto, esta norma admite expressamente a possibilidade do tribunal indeferir liminarmente a petição de embargos.

Sendo assim, o tribunal a quo podia indeferir a petição de embargos sem praticar previamente qualquer dos actos processuais cuja omissão o recorrente censura, nomeadamente a sua prévia audição sobre a questão que determinou o indeferimento.

Ao contrário do que o recorrente sustenta, não pode considerar-se que o despacho recorrido constitua uma decisão surpresa, a menos que assim se considerassem todos os despachos de indeferimento liminar. É evidente que, ao deduzir embargos de terceiro, o embargante tem a expectativa de que os mesmos tenham melhor sorte que um indeferimento liminar, pelo que este último será, senão sempre, pelo menos na generalidade dos casos, inesperado. Ainda assim, a nossa lei processual continua a prever o indeferimento liminar, sinal evidente de que se trata de uma figura processual compatível com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

Note-se, finalmente, que a lei compensa esta ausência de audição do embargante antes da prolação do despacho de indeferimento liminar através da admissibilidade de recurso deste último independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC, assim permitindo um contraditório diferido.

Concluindo, a lei admite expressamente a prolação de despacho de indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro, não tendo o tribunal a quo, ao fazê-lo, violado o princípio do processo justo e equitativo ou o disposto nos artigos 345.º e 590.º e seguintes do CPC, nem proferido uma decisão inquinada pela nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código.(…)”(destacado nosso).

Subscrevendo inteiramente tal entendimento, não resta senão concluir pela improcedência da pretensão recursiva nesta parte.


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A Recorrente entende ainda que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, omissão de pronúncia ou oposição entre os factos provados e a decisão, invocando, neste segmento, as alíneas c) e d) do artigo 615º citado.


Mas não lhe assiste razão.


Como é sabido, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo deverão ser sempre fundamentadas (n.º 1 do art.º 154.º do Código de Processo Civil) o que, de resto, consubstancia um imperativo constitucional (art.º 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).


O dever de fundamentação, no que respeita à sentença e à decisão de facto, impõe a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme dispõe o artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.


Tal como decorre do artigo 607º do Código de Processo Civil, a sentença comporta três partes distintas: o relatório, onde se procede à identificação das partes, do objeto do litígio e das questões a solucionar; a fundamentação, com enunciação dos fundamentos fáctico-jurídicos da decisão; e a decisão ou parte dispositiva em que o tribunal julga da procedência do pedido do autor ou réu reconvinte ou absolve da instância por falta de pressupostos processuais ou outra irregularidade insanável.


A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do Código de Processo Civil.


A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença” que:


“1 - É nula a sentença quando:


a) (…);


b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;


d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;


e) (…)” .


O vício previsto na alínea b) é um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença que não se confunde motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.


Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.


A nulidade da sentença contemplada na al. c) pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.


Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.


Por seu turno, a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC reconduz-se a um vício de conteúdo , ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, verificando-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e terá de ser aferida, tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do referido n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma e visa sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final deste normativo, nos termos da qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.


Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.


Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664.º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.


In casu, como decorre da decisão recorrida, o Tribunal Recorrido não deixou de enunciar os fundamentos de facto em que fundamentou a decisão de indeferimento liminar, elencando de forma clara os que considerou demonstrados com relevância da causa, decisão que motivou à luz do que consta do processo de execução e das próprias alegações da Requerente no requerimento inicial.


Refere efetivamente:

“No caso em apreço está em causa o prédio misto sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o n.º 6448 da freguesia ... e inscrito na matriz predial rústica 1.600 e urbanas 1529, 1531, 1583 e 1584, o qual foi penhorado e vendido nos autos de execução (venda efectuada por escritura pública outorgada em 12/11/2024) e que foi adquirido por CC, sendo certo que a execução também se encontra extinta.

Aliás, é a própria Embargante que ao instaurar estes embargos de terceiro em 21/1/2025, admite que o bem já foi vendido.”

Enunciou ainda os fundamentos de direito em que baseou a decisão, em síntese a impossibilidade de os embargos serem deduzidos após a venda do bem que deles é objeto que efetivamente decorre dos artigos ali reproduzidos (342º, n.º 1, 344º e 350º do Código de Processo Civil).


E entre todos os fundamentos, de facto e de direito e tal decisão, nenhuma contradição se surpreende, antes se verifica total coerência e harmonia entre a fundamentação e a decisão.


Verificando-se, pois, que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão de inviabilidade dos embargos em face das circunstâncias processuais que os autos evidenciam, e que esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade.


Ora sendo esse o vício que a Recorrente imputa à decisão, não pode o recurso deixar de improceder.


Sempre se dirá que, em face da prévia venda do bem penhorado a que o Tribunal Recorrido alude, sempre a pretensão da Embargante estaria condenada ao naufrágio, como se demonstra na decisão recorrida, que, não merece, pois, qualquer censura.

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IV. Decisão


Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas a cargo da Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil.

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Évora,

Ana Pessoa

Susana Ferrão da Costa Cabral

Filie César Osório

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1. Proferido no âmbito do processo n.º 1291/21.9T8LLE-F.E1, acessível em www.dgsi.pt.↩︎