Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
476/14.9GTABF-A.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: PENA DE MULTA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os artigos 48.º e 58.º, do Cód. Pen., devem ser interpretados no sentido de que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos autos de Processo Sumário, com o n.º 476/14.9GTABF, a correrem termos pela Comarca de F- L- Instância Local- Secção de Competência Genérica – J2, o M.mo Juiz veio indeferir a substituição do pagamento da multa em que foi condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade que havia sido requerida pelo condenado DMSS.
Tudo, por entender ser inadmissível legalmente a requerida substituição.

Inconformado com o assim decidido traz o condenado DMSS o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls 59 a 61, que indeferiu o requerimento do recorrente no qual é pedida a substituição por dias de trabalho, da multa de substituição.
2.º O M.mo Tribunal a quo indeferiu o requerido com base com o fundamento de que à pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão é (tão só) aplicável o disposto no art.º 47º e n.º 3 do art.º 49.º, não contemplando, a sua substituição por trabalho, mas, tão só, o seu pagamento fraccionado ou diferido.
3.º Porém, conforme é referido expressamente no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 16 de Outubro de 2013, no ponto XV: “Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43º do Cód. Penal, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após notificação que lhe deva ser feita, nos termos do artigo 489º nº 1 e 2 do Cód. Procº Penal, assistindo ao arguido o direito de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo de um ano, nos termos do artigo 47º nº 3 do Cód. Penal, a substituição por dias de trabalho (artigo 490º do cód. procº penal. (…).

4.º Figueiredo Dias defende a admissibilidade do cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, página 369.
5.º Nos termos do artigo 48.º do Código Penal é permitida a substituição da pena de multa fixada, por dias de trabalho, mesmo em casos em que o arguido foi condenado numa pena de prisão substituída por multa.
6.º O critério fundamental para a decisão da substituição requerida deve ser se ela realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
7.º Os fins da punição previstos no artigo 40.º do Código Penal tanto se alcançam se a multa for uma pena principal, ou resultar de uma pena de substituição.
8.º Não existe qualquer fundamento material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal, ou como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto à admissibilidade de substituição por dias de trabalho.
9.º Com a decisão recorrida o tribunal a quo violou o disposto no artigo 48.º do Código Penal, e artigos 489.º, n.ºs 2 e 3 e 490.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, por erroneamente interpretados.
10. Por conseguinte, deverá ser determinada a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira o requerimento do arguido, de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, por tal ser legalmente admissível.

Nestes termos, deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação do disposto no artigo 48.º do Código Penal e artigos 489.º, n.ºs 2 e 3 e 490.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, por erroneamente interpretados, sendo substituído por outro que determine o cumprimento pelo arguido de dias de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa substitutiva da pena de prisão, assim se fazendo Justiça.

Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo:
1- São inteiramente pertinentes os argumentos do M.mo Juiz a quo designadamente no sentido de que se trata de uma pena de substituição de diversa génese e natureza da pena de multa quando aplicada como pena principal, e consequentemente coerente a decisão recorrida.
2 – Todavia, resulta designadamente do ponto 3 das conclusões de recurso apresentado pelo arguido que foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo STJ no sentido de que o arguido pode no caso em apreço requerer a substituição por dias de trabalho.
3- Nessa conformidade, afigura-se-nos que assistirá, salvo o devido respeito por opinião contrária, margem de razão ao recorrente ao ponto sobre que incidiu o recurso por si apresentado, sendo que no final a conclusão a retirar será no sentido da procedência do recurso apresentado pelo arguido.
4- Deste modo, não obstante o M.mo Juiz de Direito tenha julgado e valorado os elementos constantes dos autos e as normas legais aplicáveis pertinentemente, verifica-se que existe um Acórdão com força obrigatória geral que sustenta a posição apresentada pelo arguido no recurso que juntou aos autos, pelo que, salvo melhor opinião, deverá vir a ser julgado procedente.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido:
Por sentença proferida e, 09 de Janeiro de 2015, foi o arguido DMSS condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de trezentos e quarenta dias de prisão, substituída por iguais dias de multa, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de dez meses.
A fls. 45, invocando débil situação económica, que o impossibilita de proceder ao pagamento da multa, por virtude de situação de desemprego, veio requerer a substituição da mesma pela prestação de dias de trabalho ou, acaso não seja deferida, o pagamento da multa em 24 prestações mensais e sucessivas.
Apreciando.
Nos termos prevenidos no Art.º 43º, do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável.
A pena de multa em que foi o arguido condenado, ao invés dos trezentos e quarenta dias de prisão que se determinou na sentença, é uma pena de substituição, diversa da sua génese e natureza da pena de multa aplicada como pena principal, cujo regime substantivo se acha nos Art.º 47º e 49º, do Código Penal.
Figueiredo Dias, in RLJ Ano 125º, pág. 163, assim o postula: “mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença este donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, máxime em termos de medida e de incumprimento da pena”.
É diáfano o regime incluso no aludido Art.º 43º, à pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão é (tão só) aplicável o disposto no art.º 47º e n.º 3, do Art.º 48º.
Não contempla, pois, a sua substituição por trabalho, de um ponto de vista literal e sistemático mas, tão só, o seu prolongamento fraccionado ou diferido.
Repare-se, robustecendo a feição autónoma da pena de multa substitutiva, que divergem as consequências do incumprimento: em sede de multa, como pena principal, o incumprimento converte a pena de prisão subsidiária, a todo o tempo podendo o condenado evitar a sua execução, pagando; em sede de multa, como pena de substituição, a falta de pagamento implica o cumprimento da pena aplicada na sentença.
São, pois, regimes distintos, apenas conhecendo os pontos de contacto exarados na norma (especial) contida no Art.º 43º - pagamento fraccionado e possibilidade de suspensão da execução da prisão, ante a prova de que a falta de pagamento não precede de causa imputável ao condenado.
É quanto basta para, sem necessidade de mais demoradas considerações, concluir pela inadmissibilidade legal da impetrada substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Termos são os expostos em que, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, indefiro a requerida substituição.
Contudo, previne o Art.º 47º do Código Penal que “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Ora, permite a lei o fraccionamento do pagamento da multa por molde a não colocar o condenado numa situação de indigência. Contudo, tal não quer dizer que a pena de multa deixa de representar a verdadeira punição, que é.
Julga-se adequado – acautelando a situação pessoal do arguido e dada como provada na sentença de fls. 29 e seguintes e cumprindo o desiderato punitivo da multa, que deve ser um efectivo sacrifício – autorizar o pagamento da multa em vinte prestações mensais e sucessivas, o que se determina.
Notifique, sendo o condenado com a advertência que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas – vd. n.º 5, do Art.º 47º, do Código Penal.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
O que se pretende ver discutido com o presente recurso prende-se em saber se pode vir obter deferimento, ou não, a pretensão do aqui impetrante em ver substituída por dias de trabalho a pena de multa de substituição em que foi condenado.
Antes de nos adentrarmos na análise do recurso, importa decidir se o despacho sindicado desacatou, ou não, Jurisprudência consolidada pelo nosso mais alto Tribunal, mais concretamente, a vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 12/2013, no Diário da República, 1.ª série — n.º 200 — 16 de Outubro de 2013.
Aresto onde se fixou Jurisprudência no sentido de que transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.
Para dilucidar a questão em análise, importa ter em linha de conta qual a finalidade a prosseguir com um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
Como se vem entendendo, essa finalidade será a de buscar uma interpretação uniforme da lei.
Tudo, com o fim de combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do direito e altamente desprestigiantes para as instituições encarregadas da administração da justiça.
Daí que, ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação revestir uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada.
E a uniformização de jurisprudência ao fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente (…)[1].
Ora, basta atentar na questão trazida a resolução deste Tribunal de recurso e a que foi objecto de apreciação e decisão por parte do mencionado A.U.J., para se concluir, com segurança, não se estar perante qualquer desobediência/não acatamento por parte do despacho recorrido à Jurisprudência fixada no predito Acórdão Uniformizador. Tudo, por serem distintas as questões de direito neles tratadas.
Pois, como consabido, só se está perante a mesma questão de direito quando estão em jogo as mesmas normas jurídicas, aplicadas a situações fácticas com contornos equivalentes, mas interpretadas de modo diferente.
Sem olvidar, para além do mais, que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, como parece sugerir o aqui reclamante, na sua conclusão 3.ª.
O bastante para que se tenha de concluir pela não desobediência por parte do despacho recorrido ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 12/2013.

Entrando no âmago do recurso trazido pelo condenado DMSS.
Resulta dos autos que o aqui recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Cód. Pen., entre o mais, na pena de trezentos e quarenta dias de prisão, substituída por iguais dias de multa.
Posteriormente, veio o recorrente requerer a substituição da multa pela prestação de dias de trabalho ou, acaso não fosse deferida, o pagamento da multa em 24 prestações mensais e sucessivas, invocando, para tanto, a sua débil situação económica, que o impossibilita de proceder ao pagamento da multa, por se encontrar desempregado.
Como bem se depreende do nosso ordenamento jurídico consagra-se uma visão tripartida das penas: penas principais, penas acessórias e penas de substituição.
As penas principais são aquelas que encontram a sua previsão expressa nos tipos legais, seja a pena de prisão seja a pena de multa.
As penas acessórias são aquelas que se aplicam conjuntamente com a pena principal, pressupondo a fixação prévia desta na sentença condenatória.
As penas de substituição são as que podendo substituir qualquer das penas principais, são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal. Pressupondo, portanto, a aplicação de uma pena principal e configurando um poder-dever do juiz devidamente delineado.
Trata-se de verdadeiras penas, que não se bastam com a ideia de formas de execução da pena principal, mas que substituem esta por uma outra pena, de conteúdo e fundamentação individualizável, ainda que limitadas aos casos de pequena e média criminalidade.[2]
A pena em causa nos autos- cfr. art.º 43.º, do Cód. Pen., - só se pode ter vista como se tratando de uma pena de substituição, que se não confunde com a pena principal de multa de que trata o art.º 47.º, do mesmo compêndio substantivo.
E é esta pena de substituição que se quer ver substituída por prestação de trabalho, nos termos do art.º 48.º, do Cód. Pen.
Prestação de trabalho que, como refere Maria João Antunes, deixou de ser uma sanção, para passar a ser uma forma de cumprimento da pena de multa, a requerimento do condenado, quando for de concluir que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[3]
Figura distinta da pena autónoma de substituição, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta e média duração (até 2 anos), contemplada no art.º 58.º, do Cód. Pen.
Não existe entendimento pacífico sobre o tema que nos ocupa.
Entendimento existe no sentido de não ser possível a substituição da multa de substituição por prestação de trabalho – art.º 48.º, do Cód. Pen., porquanto o art.º 43.º do Cód. Pen., apenas determina a aplicação à multa resultante da substituição, operada nos termos do seu n.º 1, o disposto no artigo 47.º e no n.º 3 do artigo 49.º do mesmo diploma e não o previsto no artigo 48º, reservado à pena de multa «principal».
Como lemos, entre outros, no Acórdão desta Relação, datado de 3 de Março de 2015, no Processo n.º 263/13.1GBSLV-A.E1, onde se fundamentou, como segue:
Ou seja, a pena de multa a que alude o art.º 43.º, do C.P., que substitui a pena de prisão, é uma pena de substituição, que não se confunde com a pena de multa principal, cujo regime particular vem definido nos art.ºs 47.º a 49.º, do C.P., sendo diferentes as consequências do seu não cumprimento.
Por um lado, o legislador estabelece – para o caso da multa de substituição não ser paga - que o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (art.º 43.º, n.º 2, do C.P.), podendo a sua execução ser suspensa se o condenado “provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável” (n.º 3, do art.º 49.º, ex vi n.º 2, do art.º 43.º), sendo certo que o legislador, em caso de não pagamento, remeteu apenas para a possibilidade da suspensão prevista no n.º 3, do art.º 49.º, por outro lado, prevê as circunstâncias em que a pena de multa, enquanto pena principal, pode ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (art.º 48.º) ou convertida em prisão subsidiária (art.º 49.º).
Entendemos que se o legislador pretendesse que se aplicasse à pena de multa de substituição o regime previsto para a pena de multa enquanto pena principal, por um lado, não teria consagrado a consequência prevista no art.º 43.º, n.º 2, do C.P., para o caso do não pagamento da multa, ou seja, “se a multa não for paga” - o que inculca a ideia da falta de pagamento voluntário - o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, consequência que colide/é incompatível com o regime estabelecido no art.º 48.º, onde se prevê a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, e art.º 49.º, n.ºs 1, 2 e 4 (no que respeita à conversão da pena de multa em prisão subsidiária), pois que a interpretação literal e sistemática destes preceitos permitem concluir (salvo no que respeita ao n.º 3, ex vi art.º 43.º, n.º 2) que respeitam apenas à pena de multa propriamente dita, enquanto pena principal.
E deve notar-se que na interpretação e alcance da lei deve o intérprete presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil).
Acresce que – como destacou o recorrente na motivação do recurso - se fosse intenção do legislador permitir a substituição da pena de multa de substituição por dias de trabalho a favor da comunidade certamente que não teria (na reforma introduzida ao CP em 1995) consagrado o regime previsto no art.º 43.º, n.º 2, do C.P., seja no que respeita às consequências do não pagamento da multa, seja no que se refere à remissão para o art.º 49.º, n.º 3, do C.P. (note-se, apenas para o n.º 3), quando antes dessa reforma remetia para os art.ºs 46.º e 47.º, onde, em síntese, se previa a aplicação de uma só multa (em caso de condenação em multa e pena de prisão substituída por multa) e a possibilidade da sua substituição por dias de trabalho.
E – como se escreve na motivação, em jeito de conclusão, com a qual se concorda – “se o legislador, no Código Penal de 1995, afastou a remissão em bloco para o regime legal da pena de multa principal e consagrou expressamente, na norma relativa à pena de multa de substituição, quais os concretos aspectos do regime daquela aplicáveis a esta, omitindo, entre o mais, a aplicabilidade do regime que permite a substituição por dias de trabalho, a única conclusão que se pode retirar é que foi sua intenção excluir a aplicação à pena de multa de substituição determinados aspectos consagrados para a pena de multa principal.
Entender o contrário seria considerar um pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência legal ou presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que ao intérprete está vedado”.[4]
Diferentemente entendimento existe no sentido de poder ser substituída a pena de multa de substituição de prisão por trabalho a favor da comunidade.
Propondo-se, para tanto, uma interpretação do disposto nos arts. 48.º e 58.º, do Cód. Pen., no sentido de, e sempre tendo em linha de conta a finalidade última da aplicação dos fins das penas, no sentido de não se ver qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.[5]
Igual entendimento se vê expresso no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 12/2013, que embora versando sobre uma outra questão jurídica, como supra aludido, não deixou de tratar desta questão em análise no ponto xv, onde se deu nota, como segue:
Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do art.º 43.º, do CP, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após notificação que lhe deve ser feita, nos termos do art.º 489.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, assistindo ao arguido o direito de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo de um ano, nos termos do art.º 47.º n.º 3, do CP, a substituição por dias de trabalho (art.º 490.º, do CPP), porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede-se, nos termos do art.º 491.º n.º 1, do CPP, à execução patrimonial.
Propendemos em seguir esta última posição sobre o tema, porquanto se nos afigurar a mais acorde com os fins a prosseguir com a aplicação de uma pena de substituição: o de luta contra as penas curtas de prisão.
Para lá de se ter em linha de conta, como supra se deixou mencionado, que a prestação de trabalho – cfr. art.º 48.º, do Cód. Pen., - passou a ser uma forma de cumprimento da pena de multa, como o é o pagamento voluntário.
E pretendendo o condenado cumprir, em prazo, a pena de multa que lhe foi imposta através da prestação de trabalho a favor da comunidade, evitando o cumprimento de uma pena de prisão, caso não cumpra a pena de multa, é a própria lei a criar uma aporia no sistema, impedindo-o de cumprir essa pena de multa e compelindo-o ao cumprimento de uma pena de prisão.
Pelo que, o recurso a analogia com o regime da pena de multa principal, seja aconselhável e, dessa feita, permitir-se ao condenado ver substituída por dias de trabalho a pena de multa de substituição em que foi condenado.
O que parece decorrer do pensamento do Prof.º Figueiredo Dias, ao referir [ser] perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal.
O que não será aceitável, segundo o Insigne Mestre, é que uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição.[6]
Assim, importa revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita o requerimento do arguido no sentido de ser ponderada a substituição da multa, nos termos do art.º 48.º do Código Penal.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que pondere a substituição da multa por trabalho, tendo em conta o disposto no art.º 48.º, do Cód. Pen.
Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 22 de Setembro de 2015.
(José Proença da Costa)
(Clemente Lima)



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[1] Ver Ac. do S.T.J., de 14.09.2011, no processo n.º1421/10.6PBSTB.S1.
[2] Ver, António Latas, O Novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares, in A Reforma do Sistema Penal de 2007- Garantias e Eficácia, págs.87-88 e João Costa, in Da Superação do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do Crime, págs. 48 a 53 e Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 335-336.
[3] Ver, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, págs. 68.
[4] Ver, Acórdão desta Relação de 3 de Março de 2015, no Processo n.º 263/13.1GBSLV-A.E1. no mesmo sentido, veja.se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 24 de Abril de 2013, no Processo n.º 1142/10.0PTAVR.C1 e o Acórdão desta Relação, de 16 de Outubro, de 2007, no Processo n.º 1357/07-1.
[5] Ver, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 11.06.2014, no Processo n.º 659/12.6PIVNG-A.P1 e de 19.06.13, no Processo n.º 28/09.5GDVFR-A.PI.
[6] Ver, as Consequências jurídicas do crime, págs. 369.