Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. 2. Ora, no caso em apreço, não nos repugna concluir que a segunda acção, instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, possa ser considerada prejudicial em relação à dos presentes autos, já que, a nosso ver, a decisão a proferir naquela poderá, eventualmente, influir no julgamento ou decisão desta, muito embora, do nosso ponto de vista, e pelos escassos elementos disponíveis (apenas foi junta cópia da petição inicial da referida acção intentada no Tribunal Administrativo), não vá, necessariamente, inutilizar, de todo, ou mesmo tirar a razão de ser a esta. 3. Acresce que, o avançado estado processual desta acção (quando já tinha sido designada data para a realização do julgamento) desaconselhava, de todo, a suspensão da instância nestes autos, pois os prejuízos de tal suspensão superavam totalmente quaisquer vantagens que daí, eventualmente, pudessem advir, atenta a fase embrionária da acção instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. 4. Por isso, os prejuízos ou vantagens de que a lei fala no nº2 do citado art.272º devem ser analisados, não numa perspectiva subjectiva e de interesses das partes, mas essencialmente numa perspectiva de interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Na presente acção ordinária em que é A./reconvinda, AA e R./reconvinte, BB, após as partes terem sido notificadas para a realização da audiência de julgamento - designada para 10/11/2015 - veio a A. AA apresentar, em 20/10/2015, requerimento nos autos solicitando a suspensão da instância nos termos do art.272º do C.P.C. por, no seu entendimento, ocorrer uma causa prejudicial, alegando que intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria uma acção na qual peticiona a declaração de nulidade insanável do acto administrativo que atribuiu ao R. licença para realizar as obras de construção que levou a efeito na parte rústica do prédio que lhe pertence, pedindo, ainda, caso seja deferido tal pedido de nulidade insanável, a condenação da Câmara Municipal de Mação a adoptar os actos necessários para reconstituir a situação que existiria se os actos julgados nulos não tivessem sido praticados, designadamente através de ordem de demolição total de todas as operações urbanísticas, construções e edificações realizadas pelo R. Notificado para se pronunciar veio o R. responder, pugnando pelo indeferimento da suspensão da instância, por entender que a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria apenas o foi para obter a suspensão da presente acção. De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão, na qual foi declarada a suspensão a instância, nos termos do art.272º do C.P.C., por existência de causa prejudicial, até à decisão a proferir no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Inconformado com tal decisão dela apelou o R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª. Na presente acção foi proferida decisão que decretou a suspensão da instância. 2ª. O objecto do presente recurso, pretende ver determinado se se encontram preenchidos os requisitos do nº 2, segunda parte, do artigo 272º do NCPC., o qual estabelece que “(...) ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. 3ª. O que para o recorrente é afirmativo, porque, a alegada causa prejudicial-acção administrativa, proposta em 1/10/2015, é posterior à notificação de 16/09/2015 para as audiências de julgamento, de 10 e 17 de Novembro de 2015, na presente acção, que foi proposta em 2013.07.01. 4ª. O Alvará de Obras de Construção nº 7/2014, objecto da acção administrativa, considerada causa prejudicial, foi emitido por deliberação camarária de 27 de Março de 2013, facto de que os recorridos tiveram conhecimento, bem como da sua junção na presente acção, em sede de audiência prévia, de 3/04/2014 e sobre a qual tomaram posição nos autos. 5ª. Para além destes factos datados, com interesse para a decisão do presente recurso, quer o Prof. Alberto dos Reis, na obra citada em sede de alegações, quer a jurisprudência dominante, determinam que devem ser tidos em conta os prejuízos ou vantagens referidas no nº 2 do artigo 272º do NCPC., e que essa análise deve ser feita “sobretudo numa perspectiva processual de celeridade e boa administração da justiça”. 6ª. Olhando para as datas, que constam dos autos e referidas pelo recorrente, por contraposição à data da proposição da acção administrativa e ainda que a presente acção ordinária irá ficar suspensa até à decisão administrativa, a conclusão deve ser, salvo o devido respeito, a de que a suspensão da presente acção não deve ser decretada em nome da celeridade processual e da boa administração da justiça. 7ª. Olhando para os interesses subjectivos das partes e dos seus pedidos, temos subjacente ao direito de propriedade/acessão industrial, um direito patrimonial de € 4.700,00 dos recorridos e de € 40.000,00 do recorrente. 8ª. O recorrente deixa o critério do que é causa prejudical e/ou causa dependente, para o tribunal, sendo certo que no presente recurso, essa classificação é ultrapassada pelos factos e pedido carreados pelo aqui recorrente. 9ª. Finalmente, tendo decidido como decidiu, o tribunal a quo, fez uma errada interpretação e aplicação do nº 2, segunda parte do artigo 272º do NCPC. 10ª. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a douta decisão que decretou a suspensão, ser revogada e substituída por outra, e em consequência ser considerado procedente o presente recurso, só assim se fazendo a costumada Justiça. Pela A. não foram apresentadas contra alegações de recurso. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo R./reconvinte, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a acção que foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria constitui, ou não, causa prejudicial na presente acção (que tem subjacente o direito de propriedade e a acessão industrial) e, mesmo que a resposta fosse afirmativa, nunca a suspensão da presente acção deveria ser decretada, atenta a fase adiantada em que se encontram estes autos e, por via disso, sempre os prejuízos da suspensão iriam superar largamente as vantagens que daí, eventualmente, pudessem advir. Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa dizer a tal respeito que, sobre aquilo que deverá entender-se por “causa prejudicial”, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 6/5/1998, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - O artigo 279º nº 1 do Código de Processo Civil ao prescrever que: "o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta", levanta a questão de saber quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra? Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra - a prejudicial - A. dos Reis, Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 - B.M.J. nº 424, página 587 (sublinhado nosso). Além disso, decorre dos arts.269º nº1 alínea c) e 272º nº1 do C.P.C. que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. Deste modo, permanece actual a noção de Alberto dos Reis ao afirmar que "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" – Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268 (sublinhado nosso). Daí que, a "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" – Cfr. Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492. Por sua vez, Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério: - A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito – Cfr. Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 42. Assim sendo, pode concluir-se, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” - Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso). Ou, por outros termos, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. Ora, atento o critério acima enunciado - e voltando ao caso em apreço - importa verificar se a decisão que vier a ser proferida no processo instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria poderá influenciar a decisão que na presente acção, por seu turno, venha a ser exarada. A nosso ver a resposta a esta questão não é, de todo, cristalina, uma vez que, na presente acção, o pedido reconvencional do R./reconvinte é o de o tribunal declarar a transmissão para ele, por acessão industrial imobiliária, do direito de propriedade do prédio rústico da A., com fundamento nas construções que ele ali veio a realizar, ou seja, as construções que a A. pretende ver demolidas na acção administrativa por si intentada, com o pedido formulado de nulidade insanável do acto administrativo que atribuiu ao R. licença para realizar as obras de construção que levou a efeito na parte rústica do prédio daquela. Na verdade, não nos repugna concluir que esta segunda acção possa ser considerada prejudicial em relação à dos presentes autos, já que, a nosso ver, a decisão a proferir naquela poderá, eventualmente, influir no julgamento ou decisão desta, muito embora, do nosso ponto de vista, e pelos escassos elementos disponíveis (apenas foi junta cópia da petição inicial da referida acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria), não vá, necessariamente, inutilizar, de todo, ou mesmo tirar a razão de ser a esta. Todavia, mesmo que se considerasse estar verificado aquele pressuposto da existência de uma acção prejudicial, o art.272º nº2 do C.P.C. impõe ao juiz o dever de indeferir o pedido de suspensão da instância quando ocorra alguma das seguintes situações: - Haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa dependente, ou - Estar a causa dependente em estado tão adiantado, que os prejuízos resultantes da suspensão superam as suas vantagens. Quanto ao primeiro requisito entendemos que, “in casu”, perante os escassos elementos disponíveis, afigura-se-nos não ser possível, sem mais, concluir, desde já, que a causa prejudicial está votada ao fracasso ou que o direito que nela a A. pretende fazer valer não seja sério. Porém, no que tange ao segundo requisito, constata-se que, no caso em apreço, a presente acção foi instaurada em 1/7/2013, a licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Mação (da qual se pretende venha a ser declarada a nulidade do acto que ordenou a sua atribuição) foi junta aos autos pelo R./reconvinte na audiência prévia – em 3/4/2014 – sendo que as partes foram notificadas em 16/9/2015 para a realização do julgamento (cuja data foi designada para 10/11/2015 e ainda para 17/11/2015). Todavia, a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria apenas deu entrada em juízo no dia 1/10/2015 – ou seja, já depois de ter sido designada a data de julgamento nestes autos – sendo que o requerimento a requerer a suspensão da instância nesta acção apenas deu entrada em juízo em 20/10/2015, isto é, com apenas 20 dias de antecedência para o início do julgamento… Assim sendo, e atenta a factualidade acima referida, constatamos que, inexoravelmente, foram violados na decisão recorrida os princípios da economia e celeridade processuais – princípios fundamentais do nosso processo civil – bem como foi violado o disposto no nº2 do art.272º do C.P.C., uma vez que o tribunal “a quo” veio a ordenar a suspensão dos presentes autos quando esta causa estava já tão adiantada que os prejuízos da sua suspensão superavam, inexoravelmente, as suas vantagens. Isto porque, a decisão de suspender a instância deverá sempre ser cautelosamente ponderada e utilizada apenas como ultima ratio, e nunca antes do esgotamento de todos os meios processuais facultados pelo sistema jurídico. Acresce que, o avançado estado processual desta acção (repete-se, já na fase de julgamento) desaconselhava, de todo, a suspensão da instância nestes autos, pois os prejuízos de tal suspensão superavam totalmente quaisquer vantagens que daí, eventualmente, pudessem advir (e, desta forma, se estando a contribuir para a tal tão propalada morosidade da justiça de que o cidadão comum tanto fala…)!!! Por isso, e no que concerne a esta situação, os prejuízos ou vantagens de que a lei fala no nº2 do citado art.272º devem ser analisados, vistos e sopesados não (ou pelo menos não apenas) numa perspectiva subjectiva e de interesses das partes, mas sobretudo numa perspectiva de interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça – cfr., por todos, o Ac. da RC de 9/3/2004, disponível in www.dgsi.pt (sublinhado nosso). Por isso, se decidiu no Ac. da R.E de 28/6/2000 que a suspensão da instância decretada ao abrigo do disposto no art.279º nº1 do C.P.C. (art.272º nº1 do actual C.P.C.) deve ocorrer, em regra, logo após o termo dos articulados - cfr. BMJ498, pág.292 (sublinhado nosso). No mesmo sentido veja-se o Ac. da R.G. de 5/1/2010, disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou o seguinte: - Nos termos do n.º2 do art.º 279º do Código de Processo Civil (nº2 do art.272º do actual C.P.C.) não deve o juiz ordenar a suspensão da instância se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (sublinhado nosso). Em sentido idêntico ou similar pode ver-se ainda o Ac. da R.C de 15/2/2005 onde, a dado passo, se escreveu o seguinte: - (…) Debruçando-nos sobre o caso em apreço, verificamos, por lado, que quando a causa prejudicial foi proposta estava-se apenas a cinco dias da data aprazada apara a realização do julgamento desta acção e, por outro lado, que nessa altura tinham já decorrido quase três anos (faltavam apenas 5 dias) sobre a data a propositura desta acção (dependente) e, por último, que uma grande parte dos factos alegados naquela acção coincidem com aqueles que haviam sido já alegados nesta. Desse modo, e considerando que a suspensão da instância desta acção (já na fase de julgamento) teria que ficar a aguardar o julgamento daquela outra (ainda na sua fase embrionária), afigura-se-nos, assim, ser desaconselhável, por não se justificar, a pretendida suspensão da instância requerida pelos réus (que só deles se podem queixar, pois, como se viu, já há muito poderiam ter instaurado a referida acção, que alegam ser prejudicial desta) – sublinhado nosso. Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra mencionados, forçoso é concluir que, mesmo que a causa prejudicial se verificasse, sempre esta acção se encontra numa fase processual tão adiantada que os prejuízos da sua suspensão superam em muito as eventuais vantagens que daí pudessem resultar, pelo que a decisão recorrida não se poderá manter - de todo - e, em consequência, revoga-se a mesma em conformidade, determinando-se que a presente acção venha a prosseguir os seus ulteriores termos até final, nomeadamente com a designação de nova data para a realização da audiência de julgamento (sublinhado nosso). *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. - Ora, no caso em apreço, não nos repugna concluir que a segunda acção, instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, possa ser considerada prejudicial em relação à dos presentes autos, já que, a nosso ver, a decisão a proferir naquela poderá, eventualmente, influir no julgamento ou decisão desta, muito embora, do nosso ponto de vista, e pelos escassos elementos disponíveis (apenas foi junta cópia da petição inicial da referida acção intentada no Tribunal Administrativo), não vá, necessariamente, inutilizar, de todo, ou mesmo tirar a razão de ser a esta. - Acresce que, o avançado estado processual desta acção (quando já tinha sido designada data para a realização do julgamento) desaconselhava, de todo, a suspensão da instância nestes autos, pois os prejuízos de tal suspensão superavam totalmente quaisquer vantagens que daí, eventualmente, pudessem advir, atenta a fase embrionária da acção instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. - Por isso, os prejuízos ou vantagens de que a lei fala no nº2 do citado art.272º devem ser analisados, não numa perspectiva subjectiva e de interesses das partes, mas essencialmente numa perspectiva de interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, por via disso, revogam a decisão sob censura, nos exactos e precisos termos acima explanados. Sem custas. Évora, 30 de Junho de 2016 Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |