Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | COMERCIANTE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ALENTEJO LITORAL - ODEMIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Traduzindo a palavra comerciante, em bom rigor, um conceito jurídico, a mesma encontra-se, todavia, por demais generalizada na linguagem comum com o significado de alguém que produz e vende ou compra e revende bens, de sorte que encerra, por isso mesmo, um conteúdo factual que pode ser demonstrado através dos meios de prova processualmente admitidos, designadamente a prova documental e testemunhal. 2 - Mesmo que se entenda tratar-se de um conceito meramente jurídico, com a alegação posterior de estar o R. colectado como comerciante em nome individual, visava a A., no âmbito do nº 3 do artº 508 do C.P.Civil “suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, o que sendo permitido ao juiz desencadear por iniciativa própria, mesmo nos processos especiais (v. artº 17º do Regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98 de 1 de Setembro), pode, por maioria de razão (quem pode o mais pode o menos) resultar de acolhimento de requerimento nesse sentido, desde que assegurado o contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | A…, LDA, instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra A… com vista a obter o pagamento da quantia de €10.185,09, acrescida de € 5.217,53 de juros de mora comerciais, calculados às taxas legais em vigor em cada momento e dos últimos cinco anos, isto é, a partir de 25-02-04 e ainda 96,00 de taxa de justiça, alegando que no exercício da sua actividade de comercialização de artigos para pesca forneceu ao requerido, que alega ser também comerciante, produtos naquele valor, que este não pagou apesar de para tanto interpelado. O Réu veio a deduzir oposição alegando nunca ter exercido na vida a actividade de comerciante, ter pago a quantia reclamada há mais de nove anos e que, de todo o modo, a mesma se encontra prescrita nos termos do disposto na al. b) do artº 317º do C. Civil. Convocada a audiência de julgamento, requereu a A. a junção de vários documentos, entre os quais seis que, na sua perspectiva, comprovariam que, à data da aquisição dos produtos cujo preço reclama, o R. exercia a actividade de empresário em nome individual, oferecendo ainda prova testemunhal da referida actividade, o que foi admitido, sendo que, produzidas as provas, foi oportunamente proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando o R. a pagar à A. quantia de €15.402,62, sendo €10.185,09 de capital e € 5.217.53 de juros comerciais vencidos às taxas sucessivas então em vigor entre 25 de Fevereiro de 2004 e 25 de Fevereiro de 2009. Mais foi condenado, como litigante de má fé, na multa de 3 (três U.C.) Inconformado, interpôs o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. No Preâmbulo do DL nº 269/98, o legislador estabeleceu um menor grau de exigência na indicação da causa de pedir nas injunções, “contentando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos e criando, simultaneamente um modelo com vista a conseguir o fim pretendido - Cfr. nº 1 do artº 10º. 2. Um menor grau de exigência não significa que se dispense o requerente da injunção de avançar no respectivo requerimento uma factualidade mínima que permita suportar o pedido tal como o configura e, até como sucedia no caso em apreço, ter presente a indispensabilidade de avançar um mínimo de factualidade suportando a alegação feita de imputação do conceito jurídico de comerciante ao requerido. 3. A reclamada simplicidade de procedimento, invocada pela ora apelada, posição também suscitada pelo Mmª Juiz “a quo” não pode justificar a inexistência de alegação de um único facto no requerimento de injunção que permita chegar à conclusão se o ora recorrente era ou não comerciante. 4. O requerido, perante a alegação e direito da sociedade requerente, de que ele era comerciante, na oposição, adoptou uma defesa por excepção, recusando a qualificação jurídica de comerciante, actividade que disse nunca ter exercido, e alegou ter pago as quantias reclamadas, invocando a seu favor a prescrição presuntiva. 5. A sociedade requerente na primeira sessão da audiência de julgamento, porque se tinha limitado a alegar que o requerido era comerciante, para se opor à excepção de prescrição suscitada pelo requerido na oposição, procurou colmatar a falha através do requerimento de prova. 6. No requerimento de junção de documentos alegou, além do mais, que o R. exercia a actividade de empresário em nome individual, que estava enquadrado em IVA – Regime Especial de Tributação, juntando 11 documentos comprovativos de ter o R. requisitado e assinado as requisições relativas aos produtos em causa não para qualquer uso especial mas sim para serem usados nas suas embarcações de pesca “S…” matrícula AS… e “S…”, matrícula SA… 7. O R. opôs-se a que se acolhesse matéria de facto introduzida da forma descrita e que as testemunhas fossem inquiridas sobre aqueles factos não alegados pela A. em qualquer articulado, impugnando parte dos documentos juntos. 8. O Mmº Juiz ora apelado, proferiu despacho que ora se põe em causa neste recurso admitindo as testemunhas arroladas pela A. a deporem sobre os factos aduzidos por esta no requerimento de prova, argumentando que o R. veio neste momento, depois de decorrido o prazo da contestação invocar a insuficiência da matéria de facto alegada, quando o devia ter feito na referida peça processual. Salvo o devido respeito, não parece que foi isso que o R. fez. 9 – Continua a douta decisão apelada: “Não obstante, contrariamente ao agora alegado, o próprio requerido/Réu alcançou perfeitamente o alegado pela Autora uma vez que negou categoricamente “não é comerciante, actividade que nunca exerceu na vida (…) o material vendido ao oponente foi para seu próprio consumo”. Logo, é extemporâneo, neste momento, o requerimento apresentado pelo Réu, acrescendo que considera o Tribunal que a Autora cumpriu o disposto no artº 1º do Dec. Lei 269/98 de 01 de Setembro. 10. Mas o cerne da questão não é este, ao contrário do que defende o douto despacho que ora se põe em crise, a matéria que a sociedade requerente veio trazer aos autos e sobre a qual se admitiu o depoimento das testemunhas, nada tem a ver com a impugnação do requerido. 11. Teve a ver, sim, com a defesa da excepção de prescrição invocada pelo requerido, e que por culpa da requerente, esta não curou minimamente de ter em linha de conta no seu requerimento de injunção, como lhe era exigível, ao invés de afirmar que o R. era comerciante, tão só, como fez, quando devia singelamente, por exemplo, articular a actividade concreta desenvolvida pelo R. 12. O douto despacho ora em causa, ao admitir as testemunhas a deporem sobre factos que não tinham sido articulados por nenhuma das partes, como aliás resulta da matéria de facto que se deu como provada a final na douta sentença “a quo”, nomeadamente em IV.1 – OS FACTOS, pontos 2 e 5, viola o nº 1 do artº 638º do C.P.Civil, devendo ser revogado e, consequentemente, dado sem efeito os depoimentos das testemunhas sobre essa mesma matéria. 13. A douta sentença apelada não podia ter admitido a prova da factualidade que levou a considerar que o R. é empresário do ramo da pesca marítima, o que a A. não alegou na sede própria, e deve ser alterado por esta veneranda Relação, e consequentemente, não podia decidir pela improcedência da excepção presuntiva de prescrição alegada pelo R. que negou ser comerciante em resposta a igual afirmação da A. 14. Acresce que a douta sentença apelada a fls. 11 e 12, sustenta, mal, na opinião do R., e ressalvando o devido respeito, que aquele, além da dedução da excepção presuntiva de prescrição, havia impugnado o crédito da A., o que era incompatível com aquela defesa. 15. O R. assumiu a defesa singela que deduziu na oposição sem qualquer discussão sobre a dívida reclamada e fornecimentos que a A. alegou ter feito. Simplesmente afirmou que pagou, nada mais, não negou a dívida, e nada fica comprometido por a final pedir que a pretensão da A. seja julgada não provada e improcedente e, só para o caso de não proceder a excepção porque esse era o pedido fulcral. 16. A douta sentença apelada assim não o tendo entendido, e julgando improcedente a alegada excepção de prescrição presuntiva, condenando o R. parcialmente nos pedidos e custas, viola o disposto no artº 317º. Alínea b) do C. Civil e deve ser revogada e substituída por outra que absolva o R. dos pedidos. 17. A douta sentença apelada condenou ainda o R. como litigante de má fé, porque o R. sustentou na oposição que não era comerciante, actividade que nunca exerceu na vida. Salienta-se que ainda com uma prova obtida com recurso a um expediente processual que não devia ter sido admitido, o que se deu como provado, foi que o R. era empresário do ramo marítimo, o que é diferente de comerciante. 18. A pesca artesanal seguramente que não é um comércio, e o R. não é um comerciante, actividade que nunca exerceu e aqui se reitera, sendo também verdade que o material adquirido se destinou ao seu próprio consumo, não tendo o R., que a tal não é obrigado, alegado em que qualidade o consumiu. 19. Afigura-se, assim, que a decisão e condenação do R. como litigante de má fé e em multa de 3 UC, que lhe impõe a douta sentença recorrida, deve ser revogada, porque viola o disposto no artº 456º do C.P.Civil. Termina pedindo a revogação do despacho que admitiu a inquirição das testemunhas sobre matéria que não tinha sido articulada pelas partes, revogando-se igualmente a douta sentença apelada para ser substituída por outra que, decidindo pela procedência da excepção de prescrição, absolva a R. dos pedidos e da condenação como litigante de má fé e em multa. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença impugnada deu-se como provada a seguinte factualidade: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à venda e comercialização de artigos para a pesca, fornecendo/vendendo equipamentos. 2. No âmbito da sua actividade comercial, a autora, em troca de dinheiro, entregou ao Réu, empresário do ramo da pesca marítima, os equipamentos detalhados no requerimento de injunção e nas facturas mencionadas em 3) infra, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. 3. Em face das entregas mencionadas em 2, a autora emitiu as seguintes facturas: - nº 392, datada de 21/12/1992, no valor de 89.234$00 (ou 445,10€); - nº 746, datada de 2/8/1993, no valor de 71.622$00 (ou 357,25€); - nº 747, datada de 2/8/1993, no valor de 191.777$00 (ou 956,58€); - nº 748, datada de 17/12/1993, no valor de 49.064$00 (ou 244,73€); - nº 979, datada de 17/12/1993, no valor de 304.035$00 (ou 1,516,52€); - nº 1195, datada de 16/7/1994, no valor de 32.719 (ou 163,20€); - nº 1411, datada de 30/12/1994, no valor de 86.206$00 (ou 429,99€); - nº 1917, datada de 27/12/1995, no valor de 196.567$00 (ou 980,47€); - nº 2126, datada de 12 /7/1996, no valor de 134.041$00 (ou 668,59€); - nº 2719, datada de 19/11/1997, no valor de 225.518$00 (ou 1.124,88 €); - nº 2746, datada de 20/12/1997, no valor de 261.862$00 (ou 1.306,16 €); - nº 3188, datada de 14/4/1999, no valor de 463.482$00 (ou 2.311,84); - nº 3189, datada de 14/4/1999, no valor de 28.800$00 (ou 103, 75 €). 4. A quantia monetária correspondente à soma dos montantes referidos em 3, totalizando 10.609,06 €, não foi, até à presente data, entregue pelo Réu à autora. 5. O réu deduziu oposição cuja falta ou fundamento não devia ignorar. Vejamos então. Como se colhe do precedente relatório, as questões suscitadas pelo réu podem ser assim resumidas: - a A. no requerimento inicial, alegou que o R. era comerciante, o que integra um conceito de direito, sem que indicasse os factos de onde essa qualidade pudesse ser deduzida. - Não podia o tribunal deferir a junção de documentos e admitir a prova testemunhal oferecidos pela A. sobre factos não alegados e dar como provado ser o R. empresário do ramo da pesca marítima. - em consequência, não poderia julgar improcedente a excepção deduzida. - por outro lado a sentença, afastou a prescrição presuntiva considerando erradamente que o R. impugnou a dívida e os fornecimentos, quando a verdade é que reconheceu estes, e alegou ter pago o montante exigido. - não havia fundamentos para a sua condenação como litigante de má fé. De observar, desde logo, que a douta sentença padece de alguma contradição na medida em que, se o oferecimento pela A. dos documentos e da prova testemunhal tendentes a demonstrar que o R. era comerciante visavam afastar a presunção a que alude o artº 317º, al. b) do C. Civil e esta qualidade veio a ser dada como provada, então mal se justificará que a razão da procedência da acção resulte de o R. não poder dela beneficiar com o argumento de que “veio (…) deduzir a excepção de prescrição presuntiva e, concomitantemente impugnar o crédito reclamado ao afirmar que sempre a pretensão da autora deveria ser julgada não provada e improcedente, nos moldes mencionados, ou seja, negando que a autora tivesse tido algum crédito sobre o réu, nos moldes mencionados, apresentando ainda como meio de defesa a negação originária da existência do crédito”. Assim, continua, “está o réu, por um lado, através da invocação da prescrição a pretender já ter cumprido e, por outro, através da impugnação do crédito, a refutar a existência de qualquer obrigação de cumprir. Há pois que concluir pela frontal e directa incompatibilidade de tal impugnação com presunção de cumprimento”. Na verdade, de duas uma: se o réu não for considerado comerciante, pode ele invocar a prescrição presuntiva, a que alude a alínea b) do artº 317º e dela beneficiar, desde que se demonstre ter a dívida sido contraída há mais de dois anos e não a confesse expressa ou tacitamente (artº 313º e 314º do mesmo diploma); se o réu for considerado comerciante, não pode beneficiar da presunção e, provado o crédito que lhe é exigido só pode evitar a sua condenação se provar que o mesmo se extinguiu por alguma das formas previstas na lei, designadamente o pagamento. Sendo a questão que se suscita no presente recurso precisamente a de saber se pode o réu ser considerado comerciante, a mesma foi resolvida em sentido afirmativo nos termos que já se anteciparam ou seja admitindo a prova documental e testemunhal oferecida pela A. que apenas alegara ter o réu essa qualidade sem especificar a concreta actividade a que o mesmo se dedicaria, contra o que o mesmo se insurge por entender não poder o tribunal colmatar a falta de alegação factual. Entende-se, a este respeito, que traduzindo a palavra comerciante, em bom rigor, um conceito jurídico, a mesma encontra-se, todavia, por demais generalizada na linguagem comum com o significado de alguém que produz e vende ou compra e revende bens, de sorte que encerra, por isso mesmo um conteúdo factual que pode ser demonstrado através dos meios de prova processualmente admitidos, designadamente a prova documental e testemunhal. De todo o modo, mesmo que se entenda tratar-se de um conceito meramente jurídico, sempre poderia considerar que, com a alegação posterior da A. no sentido de o R. estar colectado como comerciante em nome individual, visava ela, no âmbito do nº 3 do artº 508 do C.P.Civil “suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, o que sendo permitido ao juiz desencadear por iniciativa própria, mesmo nos processos especiais em que o presente se integra (v. artº 17º do Regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98 de 1 de Setembro), pode, por maioria de razão (quem pode o mais pode o menos) resultar de acolhimento de requerimento das partes nesse sentido, desde que assegurado, como no caso foi, o contraditório. Por outro lado, não merece qualquer acolhimento o argumento do Réu no sentido de não poder extrair-se a sua qualidade de comerciante de documentos fiscais, por isso que os mesmos pressupõem o exercício de uma actividade lucrativa sujeita a tributação e resultam por certo de o R., por iniciativa própria, se ter colectado no âmbito da actividade de pesca marítima (v. por exemplo o doc. de fls 14) sendo, aliás, por demais evidente destinarem-se os produtos referidos no requerimento inicial e nos documentos de fls. 52 a 76 (v.g. linhas de pesca, anzóis, bóias, sardinhas para pesca, redes, etc.), a essa actividade, sendo que o próprio montante que os fornecimentos somam é, por si, suficiente indício de se destinarem a um profissional do ramo. Estando, pois, perante créditos/débitos entre comerciantes, não era no caso invocável a prescrição presuntiva, contexto em que, provados os fornecimentos constantes das facturas e o respectivo montante, cabia ao Réu, nos termos do nº 2 do artº 342º do C.P.Civil alegar e demonstrar o pagamento, como facto extintivo da obrigação que contraiu perante a A. Ora, não tendo feito prova do referido facto, não podia deixar de ser condenado no montante devido. Já relativamente à condenação por má fé, não pode deixar de estranhar-se que tenha sido levado ao elenco dos factos provados (nº 5) que “O réu deduziu oposição cuja falta ou fundamento não devia ignorar” o que, sendo mera e absolutamente conclusivo, antecipava desde logo a decisão quanto à referida matéria. Mas a verdade é que, sendo certo que o réu negou ser comerciante fê-lo claramente na perspectiva de essa qualidade não poder no caso relevar, por entender tratar-se de um mero conceito jurídico. Ora, discutir questões jurídicas como saber se o vocábulo comerciante comporta ou não matéria de facto, e nelas decair, não integra o conceito de má fé contido nas diversas alíneas do nº 2 do artº 456º do C.P.Civil Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na parcial procedência da apelação, confirmam decisão recorrida na parte em que condena o R. a pagar à Autora a quantia de € 15.402.62 e revogam-na na parte em que o condena como litigante de má fé. Custas pelo R. em função do seu decaimento. Évora, 9 de Fevereiro de 2011 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |