Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Rejeitada a acusação do Ministério Público por manifesta improcedência (do passo em que os factos arrolados não são suficientes para configurar o crime acusado), o despacho que assim decidiu, transitou em julgado, inviabilizando o sequente deferimento, no âmbito do disposto no artigo 311.º, do CPP, de acusação reformulada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 121/12.7IDSTR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Por despacho de 30 de Maio de 2014, o Ministério Público deduziu acusação contra BB, LDA, CC e DD, estes, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. (previsto e punível) nos termos do disposto no artigo 105.º n.os 1 e 4 alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e responsabilizando solidariamente aquela sociedade de acordo com o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 12.º, do RGIT – fls. 203-207. 2 – Por despacho de 11 de Novembro de 2014 (fls. 218-220), a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo decidiu rejeitar aquela acusação. Nos seguintes termos: «Veio o Ministério Público deduzir acusação contra os arguidos “BB, Lda.”, CC e DD, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.º n.º 1 e 4 als. a) e b) do R.G.I.T. […] Nos termos daquela norma [n.º 4 ao artigo 105.º do RGIT], a prática dos factos que consubstanciam o crime de abuso de confiança fiscal só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termos do prazo legal de entrega da prestação e se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito. Ora, posto este enquadramento legal, constata-se que do teor da acusação pública não resultam factos imputados passíveis de conduzir a condenação pelo tipo de crime imputado. Por outras palavras, ainda que em sede de audiência de julgamento viessea resultar como provada a totalidade dos factos imputados, os mesmos revelar-se-iam insuficientes para conduzir à condenação dos arguidos pelo tipo de crime que lhes é imputado. Concretizando: compulsada a acusação verifica-se que do mesmo não resulta em qualquer momento a imputação aos arguidos de terem sido notificados para procederem ao pagamento da prestação acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias e subsequente falta de pagamento no respectivo prazo, pelo que não constam da acusação os factos que consubstanciam condição de punibilidade do tipo de crime imputado. Em face do exposto, constata-se que a acusação apresentada é manifestamente infundada pois os factos nela descritos não são suficientes para integrar os elementos do tipo de crime imputado, o que nos termos do art. 311.º n.º 2 a) e n.º 3 d) do CPP, constitui fundamento para rejeitar a acusação nesta fase. Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos art. 311.º n.º 2 a) e n.º 3 d) do CPP, rejeita-se a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos “BB, Lda.”, CC e DD. Devolvam-se os autos ao Ministério Público. Notifique.» 3 – Este despacho foi notificado tão-apenas ao Ministério Público (fls. 223). 4 – Por despacho de 3 de Dezembro de 2014, o Ministério Público formulou nova acusação (dito «despacho de acusação reformulado», de fls. 226-230), contra os mesmos arguidos, adiantando ex novo: «8. Assim os arguidos CC e DD mantiveram a quantia global de €17.721,42, referente a IVA, não a entregando ao Estado nos sucessivos prazos de pagamento voluntário. O que não sucedeu, mesmo depois de efectuada a notificação e decorrido o prazo aludido no art. 105.º n.º 4 al. b) do RGIT.» 5 – Em sequência, por despacho de 18 de Maio de 2015 (fls. 241 e v.º), o Mm.º Juiz recebeu a acusação e determinou a audiência de julgamento, nos termos prevenidos no artigo 311.º, do CPP. 6 – No decurso da audiência de julgamento (fls. 291-293), os arguidos requereram a declaração de inexistência jurídica do segundo despacho acusatório e, bem assim, do despacho de saneamento e actos posteriores. 7 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido (fls. 307/308). 8 – O Mm.º Juiz, por despacho de 9 de Novembro de 2015 (fls. 315 e verso), decidiu indeferir aquele requerimento. 9 – Os arguidos interpuseram recurso deste despacho. Extraem da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª – O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando indeferiu o requerido e não declarar inexistente juridicamente o 2º Despacho de Acusação de fls 226 e segs proferido em 1/12/2014 e bem assim como a decisão de fls. que recebeu a 2ª Acusação e que designou o dia para julgamento e ainda quando não declarou inválidos todos os actos subsequentes daquela decisão dependentes. Com efeito, 2ª – Por despacho de fls. 221 foi rejeitada a acusação, tendo tal despacho sido notificado ao M.P. e não tendo sido notificado aos arguidos. 3ª – Em tal despacho (fls. 221) é rejeitada a Acusação e é ordenada a remissão/devolução dos autos ao M.P.. 4ª – A fls. 226 e segs o M.P. deduz 2ª Acusação que designou como despacho de Acusação reformulado. 5ª – O M. P. não recorreu do despacho que rejeitou a Acusação, tendo o mesmo transitado em julgado em 16/Dez/2014 e, desse modo, constituindo caso julgado formado (artº 613º nº 1 e 3 do C.P.P. ex. vi artº 4º do C.P.P.). 6ª – Aos arguidos não foi dada a possibilidade de recorrerem do segmento do despacho de fls. 221 que ordenou a remissão/devolução dos autos para o M.P., tendo por isso o tribunal “a quo” violado o estabelecido no artº 32º nº1 e 5 da C.R.P., uma vez que não notificou os arguidos do teor de tal despacho e bem assim como violou o estabelecido o Artº 113º, nº 10 do C.P.P.. Consubstanciando tal uma nulidade insanável do conhecimento oficioso. 7ª – O tribunal “a quo” ao receber a 2ª Acusação e ao designar data para julgamento violou os Arts 613º, nº 1 e 3 e 625º, nº 1 e 2 do C.P.P., ex vi artº 4º CP.P. 8ª - Sempre seria inconstitucional – por violação do estabelecido nos Artigos 29º, nº 5; 32º, nº 1 e 5; 18º, nº 1, 2, 3 e 204º da C.R.P. -, o estabelecido nos artigos 311º, nº 2, al. 2) e nº 3 al. d) do C.P.P. se interpretado no sentido de que, uma vez rejeitada a Acusação, por despacho já transitado em julgado, porque manifestamente infundada, se pode deduzir 2ª Acusação, no mesmo processo, com os mesmos factos substantivos da 1ª Acusação e essa 2ª Acusação ser recebida pelo tribunal e designado dia para o julgamento; sem que se considere que estamos perante um caso julgado formado. 9ª - Sempre seria inconstitucional – por violação do estabelecido nos artigos 32º, nº 1 e 5; 29º, nº 5; 18º nº 1, 2 e 3 e 204º, todos da C.R.P. -, o estabelecido nos artigos 613º nº 1 e 3 do C.P.C., ex vi artigo 4º do C.P.P. e artº 625º nº 1 e 2 do C.P.C., ex vi artigo 4º do C.P.P., se interpretados no sentido de que uma vez rejeitada a Acusação, por despacho já transitado em julgado, porque manifestamente infundada, no mesmo processo pode apresentar-se nova Acusação (reformulada) com os mesmos factos substantivos e sobre a mesma matéria factual substantiva e tal Acusação pode ser recebida pelo juiz e designar dia para julgamento., sem que se considere que estamos perante vício de inexistência jurídica no que diz respeito à 2ª Acusação recebida e que estamos perante caso julgado formado. 10ª - Sempre seria inconstitucional – por violação do estabelecido nos artigos 29º, nº 5; 32º nº 1 e 5; 18º nº 1, 2 e 3 e 204º da C.R.P. -, o estabelecido nos artigos 113º, nº 10, do C.P.P e 119º do mesmo código se interpretados no sentido de que, a notificação do despacho /decisão judicial, proferida em processo crime, que rejeita a Acusação e que ordena a Remissão/Devolução dos autos ao M.P., não constitui nulidade insanável e do conhecimento oficioso. 11ª – O V. Tribunal da Relação de Évora deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão de fls. proferida pelo tribunal “a quo” e, decorrentemente, 12ª – No douto Acórdão a ser proferido pelo tribunal “ad quem” deverá ser declarado inexistente juridicamente o 2º despacho de Acusação de fls. 226 e segs e bem assim como a decisão de fls. que recebeu a Acusação e marcou dia para julgamento e ainda declare inválidos todos os actos subsequentes daquela decisão dependentes.» 10 – O recurso foi admitido, com subida diferida, por despacho de 27 de Novembro de 2015. 11 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso. Defende a confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «I - O despacho judicial que rejeitou o despacho de acusação proferido no dia 30 de Maio de 2014 fez caso julgado formal, e não material, uma vez que não apreciou o mérito da causa; II - Concomitantemente, “A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal), conduzindo à rejeição da acusação, implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal”, sem que tal viole o princípio do acusatório; III - E assim é porque, se o processo penal permite alterações ao objecto do processo e a devolução dos autos à fase anterior de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 358º e359º, ambos do Código de Processo Penal, nada impede uma solução materialmente idêntica em face de vícios formais da acusação, não vedando ao Ministério Público a possibilidade de reformular a peça acusatória; IV - A falta de notificação aos recorrentes do despacho judicial proferido no dia 11 de Novembro de 2014 (que rejeitou o primeiro despacho de acusação) não acarreta qualquer vício, uma vez que o teor desse despacho lhes é benéfico e, como tal, não têm os mesmos qualquer interesse em agir; V - Em todo o caso sempre se dirá que essa falta de notificação nunca acarretaria uma nulidade insanável, porque excluída da tipicidade prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal». 12 – Precedendo audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 4 de Dezembro de 2015, decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada e condena-se os arguidos: BB, Lda. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 700,00 (setecentos euros); CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros); DD, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros)». 13 – Os arguidos interpuseram recurso daquela sentença. Extraem da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª – O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando condenou os arguidos CC e DD e da forma que o fez. Com efeito, 2.ª – Os arguidos já anteriormente tinham sido acusados pelos mesmos factos substantivos de que agora foram condenados (não entrega de valores de IVA ao Estado) e, a acusação foi rejeitada, não tendo o MP recorrido de tal despacho jurisdicional tendo o mesmo transitado em julgado em 16/Dez/2014. 3.ª – A condenação dos arguidos estriba-se numa 2ª Acusação (que o MP chama de despacho de Acusação reformulado), sobre os mesmos factos substantivos que constituíram a 1ª Acusação rejeitada por despacho judicial há muito transitado em julgado; pelo que estamos perante caso julgado formado. Tendo por isso o tribunal “a quo” violado o artº 32º nº 5 da CRP, bem assim como o artº 613º nº 1 e 3 do CPC ex vi artº 4º CPP, e 625ºnº 1 e 2 do CPC e ainda arts. 311º nº 2 a) e 3 d) do CPP. 4.ª – Os arguidos não foram notificados do despacho de fls. 218 a 220 do que decorre que, tendo tal despacho sido notificado ao MP (fls. 221) e tendo o mesmo sido favorável aos arguidos no seu segmento que rejeitou a Acusação, o mesmo transitou em julgado em 16/Dez/2014 no preciso segmento que rejeitou a acusação, porque favorável aos arguidos. Porém, 5.ª – Já no segmento de tal despacho que ordenou a remessa/devolução dos autos ao MP (desfavorável aos arguidos), o tribunal “a quo” deveria ter notificado os arguidos e não o fez. Pelo que, Tal constitui nulidade insanável (arguida nos autos a fls.) e do conhecimento oficioso. Pelo que e decorrente de tal 6.ª – O tribunal “a quo” violou o estabelecido no art. 32º nº 1 e 5, 29º nº 5, 18º nº 1, 2 e 3 e 204º, todos da CRP, “impedindo” objectivamente os arguidos de recorrerem de uma decisão que lhes era desfavorável e consequentemente “impedindo-os” de recorrer de tal decisão desfavorável; tendo igualmente violado o estabelecido nos arts 113º nº 10 e 119º do CPP. 7ª - Sempre seria inconstitucional – por violação do estabelecido nos Artigos 29º, nº 5; 32º, nº 1 e 5; 18º, nº 1, 2, 3 e 204º da C.R.P. -, o estabelecido nos artigos 311º, nº 2, al. 2) e nº 3 al. d) do C.P.P. se interpretado no sentido de que, uma vez rejeitada a Acusação, por despacho já transitado em julgado, porque manifestamente infundada, se pode deduzir 2ª Acusação, no mesmo processo, com os mesmos factos substantivos da 1ª Acusação e essa 2ª Acusação ser recebida pelo tribunal e designado dia para o julgamento; sem que se considere que estamos perante um caso julgado formado. 8ª - Sempre seria inconstitucional – por violação do estabelecido nos artigos 32º, nº 1 e 5; 29º, nº 5; 18º nº 1, 2 e 3 e 204º, todos da C.R.P. -, o estabelecido nos artigos 613º nº 1 e 3 do C.P.C., ex vi artigo 4º do C.P.P. e artº 625º nº 1 e 2 do C.P.C., ex vi artigo 4º do C.P.P., se interpretados no sentido de que uma vez rejeitada a Acusação, por despacho já transitado em julgado, porque manifestamente infundada, no mesmo processo pode apresentar-se nova Acusação (reformulada) com os mesmos factos substantivos e sobre a mesma matéria factual substantiva e tal Acusação pode ser recebida pelo juiz e designar dia para julgamento., sem que se considere que estamos perante vício de inexistência jurídica no que diz respeito à 2ª Acusação recebida e que estamos perante caso julgado formado. 9ª - Sempre seria inconstitucional – por violação do estabelecido nos artigos 29º, nº 5; 32º nº 1 e 5; 18º nº 1, 2 e 3 e 204º da C.R.P. -, o estabelecido nos artigos 113º, nº 10, do C.P.P e 119º do mesmo código se interpretados no sentido de que, a notificação do despacho /decisão judicial, proferida em processo crime, que rejeita a Acusação e que ordena a Remissão/Devolução dos autos ao M.P., não constitui nulidade insanável e do conhecimento oficioso. 10ª – De tudo o supra explanado fácil é verificar que todos os factos substantivos objecto da Sentença agora e aqui “atacada” já tinham sido objecto de decisão judicial há muito transitada em julgado (despacho de fls. 218 a 220). 11.ª – Dos factos não provados resulta que não se logrou provar que os arguidos CC e DD tivessem utilizado em proveito próprio a quantia cobrada a título de IVA (vide factos não provados). Donde, 12.ª – Não estão preenchidos todos os elementos (necessários e suficientes) do tipo de crime de abuso de confiança fiscal. Pelo que, naturalmente os arguidos CC e DD jamais deveriam ter sido condenados da forma que o foram. Pelo que o tribunal “a quo” decorrentemente violou o estabelecido nos arts 105 nº 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias. 13.ª- O V. Tribunal Relação deverá proferir douto Acórdão que revogue a Decisão/Sentença proferida pelo tribunal “a quo” e decorrentemente, 14ª – No douto Acórdão a ser proferido deverão os Arguidos CC e DD ser absolvidos do crime de que vinham acusados (2ª Acusação), com todas as consequências legais daí advenientes, o que se requer.» 14 – Este recurso foi admitido, por despacho de 28 de Janeiro de 2016. 15 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «I - O despacho judicial que rejeitou o despacho de acusação proferido no dia 30 de Maio de 2014 fez caso julgado formal, e não material, uma vez que não apreciou o mérito da causa; II - Concomitantemente, “A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal), conduzindo à rejeição da acusação, implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal” , sem que tal viole o princípio do acusatório; III - E assim é porque, se o processo penal permite alterações ao objecto do processo e a devolução dos autos à fase anterior de julgamento, nos termos do disposto nos artigos 358º e359º, ambos do Código de Processo Penal, nada impede uma solução materialmente idêntica em face de vícios formais da acusação, não vedando ao Ministério Público a possibilidade de reformular a peça acusatória; IV - A falta de notificação aos recorrentes do despacho judicial proferido no dia 11 de Novembro de 2014 (que rejeitou o primeiro despacho de acusação) não acarreta qualquer vício, uma vez que o teor desse despacho lhes é benéfico e, como tal, não têm os mesmos qualquer interesse em agir; V - Em todo o caso sempre se dirá que essa falta de notificação nunca acarretaria uma nulidade insanável, porque excluída da tipicidade prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal; VI - São elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, do crime de abuso de confiança fiscal que o agente, estando legalmente obrigado à Administração Fiscal prestação tributária deduzida nos termos da lei; prestação deduzida por conta daquela prestação tributária, ou prestação que, tendo sido recebido, tenha a obrigação legal de liquidar, de valor superior a 7550€, omita, total ou parcialmente, essa entrega, dolosamente; VIII - O crime de abuso de confiança fiscal é, por isso, um crime de omissão pura, porque a apropriação deixou de integrar o tipo legal, consumando-se na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, conforme determina expressamente o disposto no artigo 5º, nºs 1 e 2, do RGIT; IX - Tendo presente a matéria dada como provada, e tendo ainda presente que, para a consumação do crime de abuso de confiança fiscal não é imperioso que os recorrentes tenham utilizado a quantia cobrada a título de IVA em seu próprio proveito, forçoso é concluir que a motivação também deve improceder, nesta parte; X - Deve, por isso, ser mantida a sentença recorrida, por não ter sido violado, nem o disposto no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, nem o disposto nos artigos 113º, nº 10, 119º e 311º, nº 2, alínea a), e nº 3, do Código de Processo Penal, nem o disposto no artigo 105º, nºs 1 e 4, alíneas a) e b), do regime geral das Infracções Tributárias.» 16 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em coincidência com as respostas, é de parecer que os recursos não merecem provimento. 17 – O objecto de ambos os recursos (já que o recurso interlocutório vem reiterado, qua tale, no recurso interposto da sentença) reporta ao exame da questão de saber se, rejeitada a acusação do Ministério Público por manifesta improcedência (do passo em que os factos arrolados não são suficientes para configurar o crime acusado), o despacho que assim decidiu, com trânsito em julgado, inviabiliza o sequente deferimento, no âmbito do disposto no artigo 311.º, do Código de Processo Penal (CPP), de acusação reformulada. II 18 – O despacho de 9 de Novembro de 2015 (fls. 315 e verso), decidiu nos seguintes termos: «Veio o arguido invocar a nulidade por falta de notificação ao arguido do despacho que rejeitou a acusação, e a inexistência da segunda acusação e, consequentemente, a inexistência do despacho que a recebeu por, no seu entender, o poder jurisdicional se ter esgotado com a primeira acusação. No que respeita à nulidade aludida, o próprio arguido entendeu que, tratando-se de falta de notificação de despacho que lhe é favorável, estamos perante caso julgado. De facto, não tinha o arguido qualquer interesse em recorrer da decisão que rejeitou a primeira acusação, pelo que sempre careceria de legitimidade nos termos do artigo 401.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal. Entende-se, por isso, que a falta de notificação invocada não integra qualquer uma das situações constantes dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade. Acrescente-se, a este respeito, que a remessa dos autos ao Ministério Público determinada no despacho de rejeição da primeira acusação, ainda que possa ser prejudicial ao arguido já que, em última análise, permitiu que o processo se encontre agora na fase de julgamento, não é recorrível na medida em que se trata de despacho de mero expediente (artigo 400.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal). Relativamente à inexistência da segunda acusação e, consequentemente, do despacho que a recebeu, radica o arguido a sua pretensão no facto de, por um lado, o Ministério Público ter esgotado o seu poder judiciário ao proferir a primeira acusação deduzida, e por outro lado, no facto de o despacho que recebeu a segunda acusaçºao constituir decisão contraditória com a decisão de rejeição proferida anteriormente, sobre a mesma acusação, devendo ser atendida apenas a primeira. O princípio do acusatório visa a total imparcialidade do tribunal julgador, através da separação entre quem acusa e quem julga. Assim, não se entende em que medida tal princípio inviabilizaria a correcção, pelo Ministério Público, de uma acusação deduzida e rejeitada. É que para melhor analisar a questão suscitada pelo arguido, importa ter em atenção que a primeira e segunda acusações deduzidas não são iguais. Na primeira não era feita qualquer referência à notificação aludida no artigo 150.º n.º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, razão pela qual foi objecto de rejeição, já que tal notificação constitui condição de punibilidade e, por isso, essencial à apreciação da matéria. Na segunda acusação foi acrescentado no ponto 8 a menção «O que não sucedeu, mesmo depois de efectuada a notificação e decorrido o prazo aludido no art. 105.º n.º 4 al. b) do RGIT.», que colmatou a omissão anterior e permitiu o recebimento da acusação. Impondo o despacho do artigo 311.º do Código de Processo Penal uma análise da acusação, natural se torna que seja objeto de decisões diferentes perante acusações diferentes. Razão pela qual o acórdão apresentado pelo arguido em conjunto com o seu requerimento não tem aplicação nestes autos, já que ali estava-se perante duas análises diversas do mesmo documento, e nestes autos estamos perante duas análises diversas de dois documentos diferentes. Não tem, por isso, aplicação o disposto no artigo 625.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 675.º) porque não estamos perante a mesma pretensão. Assim e perfilhando igualmente o entendimento sufragado pelo Ministério Público na promoção anterior, que ali cita diversa jurisprudência sobre a matéria e que afasta o entendimento do arguido, entende-se inexistir qualquer nulidade ou irregularidade nos autos, mostrando-se a segunda acusação e todo o processado posteriormente válido e eficaz. Indefere-se, por isso, o requerido.» 19 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: (…) 20 – Como acima se deixou editado, o objecto dos recursos está em saber se, rejeitada a acusação do Ministério Público por manifesta improcedência (do passo em que os factos arrolados não são suficientes para configurar o crime acusado), o despacho que assim decidiu, transitou em julgado, inviabilizando o sequente deferimento, no âmbito do disposto no artigo 311.º, do CPP, de acusação reformulada. 21 – Importa ter presente, na validação do primitivo despacho de rejeição da acusação, que, do passo em que omitia todos os elementos que consentiam a condenação do arguido (do passo em que não arrolava a verificação da condição objectiva de punibilidade prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º, do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, na interpretação fixada pelo acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2008), a acusação deduzida pelo Ministério Público, a 30 de Maio de 2014, não podia deixar de ser rejeitada – como foi – pois que manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º n.os 1 alínea a) e 3 alínea d), do CPP. 22 – O punto nodens está na viabilidade, no mesmo processo, de uma acusação «reformulada», contra os mesmos arguidos, a que se aditou a dita condição objectiva de punibilidade. 23 – O despacho que rejeitou a acusação primeva fez caso julgado formal [artigo 620.º, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do disposto no artigo 4.º, do CPP], do passo em que (i) o Ministério Público dele não interpôs recurso, (ii) os arguidos, embora não tendo sido notificados do mesmo, não tinham interesse em impugná-lo, e (iii) mesmo na parcela atinente à determinação de devolução dos autos ao Ministério Público, o despacho, sendo de mero expediente (artigo 630.º, do CPC), não era recorrível, pois não continha, mesmo implicitamente, qualquer injunção (ou consentimento) no sentido de, naqueles autos, o Ministério Público reformular a acusação rejeitada, não o vinculando a qualquer acção processual. 24 – O caso julgado formal, traduzindo a força obrigatória da decisão no próprio processo, impede que, nos mesmos autos, se renove o julgamento da mesma questão. 25 – Mesma questão, vale dizer, mesmo objecto do processo, tal como definido pela acusação (artigo 283.º n.º 1, do CPP), sedimentando o princípio acusatório – no caso, a indevida retenção, pelos arguidos, de quantia cobrada a título de IVA. 26 – Ora, os limites [do processo] – e, em consequência, o âmbito da preclusão – são definidos a partir dos poderes de cognição do acto que procede à delimitação originária do objecto do processo, devendo levar-se a preclusão ao ponto ainda de alcançar os factos que, embora não tenham sido conhecidos no processo anterior, traduzam uma alteração, substancial ou não substancial, do seu objecto [artigos 1.º alínea f), 358.º e 359.º, do CPP]. 27 – Como sublinha Henrique Salinas («Os Limites Objectivos do ne bis in idem e a estrutura Acusatória no Processo Penal Português», Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 559 e pág. 653): «não é possível a instauração de novo processo pelos factos descritos na decisão que põe termo ao processo e ainda pelos factos que traduzam uma alteração, substancial ou não substancial, dos descritos no acto que procede à delimitação originária do objecto do processo». 28 – Um argumento adjuvante pode extractar-se da jurisprudência fixada pelo acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2015 (Diário da República, 1.ª série, de 2015-01-27): «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» 29 – E assim, até com o abono da lição de Jescheck, no sentido de que «as condições objectivas de punibilidade comungam de todas as garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo» (cfr. acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 24-09-2013, Processo 53/11.6TASRP.E1). 30 – Ademais, nas hipóteses de rejeição de acusação manifestamente infundada por os factos não constituírem crime [artigo 311.º n.º 3 alínea d), do CPP], carece de sentido a devolução dos autos ao Ministério Público, do passo em que a acusação, materialmente infundada, não é comutável. 31 – Como se aduz no acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 06-03-2012 (Processo 790/10.2TAABF.E1, disponível, como os mais, citados e citandos, em www.dgsi.pt), «ao MP restará, pois, impugnar o despacho judicial de rejeição da acusação com aquele fundamento e se o mesmo vier a ser confirmado, formar-se-á caso julgado sobre a questão, extinguindo-se o procedimento criminal com o consequente arquivamento dos autos». 32 – No mesmo sentido se decidiu no acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 20-12-2012 (Processo 366/08.4TAODM.E1): «Transitado em julgado o despacho de rejeição da acusação, enferma do vício de inexistência a decisão judicial posterior que, reapreciando a questão, receba a acusação e designe dia para julgamento». 33 – Em coincidência, o acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 08-04-2014 (Processo 218/12.3TAABF.E1): «Rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido, com o fundamento de que os factos dela constantes não integravam (todos) os elementos típicos do tipo de ilícito criminal, cujo cometimento lhe era imputado, e declarado extinto o procedimento criminal, não pode o Ministério Público, que não recorreu de tal decisão, deduzir nova acusação contra o mesmo arguido e pela prática dos factos e crime que haviam sido objecto da acusação precedente». 34 – Termos em que – sem qualquer desdouro para a sensibilidade e o esforço argumentativo do Mm.º Juiz do Tribunal a quo e, de par, das Ex.mas Magistradas do Ministério Público, em primeira e nesta instância –, não pode deixar de concluir-se que o despacho que recebeu a acusação reformulada [§ 5, supra] decidiu com ofensa do caso julgado formado por aquele outro despacho, que rejeitara a acusação primitiva [§ 2, supra], sendo, nessa medida, à míngua de jurisdição do prolator, inválido, rectius, inexistente. 35 – A inexistência de tal decisão invalida os actos processuais subsequentes, levados na sua dependência, havendo de retomar-se a primitiva decisão de rejeição da acusação (artigo 625.º n.º 1, do CPC). 36 – Assim, os recursos (interlocutório e final), interpostos pelos arguidos, devem lograr provimento. 37 – Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu. III 38 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) conceder provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, BB, LDA, CC e DD, declarando-se inexistente o despacho de 18 de Maio de 2015 (fls. 241 e v.º) e, assim, inválidos e de nenhum efeito, os termos processuais sequentes, designadamente a audiência a sentença prolatadas nos autos; (b) sem tributação. Évora, 25 de Outubro de 2016 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto, com voto de vencido) Fernando Ribeiro Cardoso (presidente da Secção) Proc. 121/12.7IDSTR.E1 Negaria provimento ao recurso (no que respeita ao despacho de 9.11.2015), pois que entendemos - em conformidade com a posição que assumimos recentemente no Proc. n.º 132/13.5TAABF.E1, pendente de recurso interposto para o Tribunal Constitucional - que a decisão aqui em causa, de 11.11.2014 - que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público por considerar que “os factos nela descritos não são suficientes para integrar os elementos do tipo de crime imputado…” aos arguidos - apenas faz caso julgado formal, ou seja, em síntese, não obsta a que o Ministério Público, com base em factos que daquela acusação não constavam (e cuja falta era motivo da rejeição), deduza nova acusação, sendo que o recebimento da nova acusação - com base em factos novos, que naquela não foram apreciados (por não alegados) - em nada colide com o decidido anteriormente. Trata-se, em suma, de realidade diversa da conhecida naquele despacho. Deve acrescentar-se: Por um lado, o tribunal não julgou extinto o procedimento criminal, não disse que os factos alegados não constituíam crime (mas apenas que aquela factualidade, tal como era alegada, era insuficiente para sujeitar os arguidos a julgamento), ou seja, não conheceu do objeto do processo, mas apenas de uma questão processual, não havendo, consequentemente, qualquer contradição de julgados, por outras palavras, o juiz pronunciou-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela acusação “qua tale”, pelo que só nessa medida e com esse limite está impedido de conhecer de nova acusação. Por outro lado, a jurisprudência invocada, designadamente deste tribunal, não permite conclusão diversa da que aqui se expressa (a acusação cuja factualidade não constitui crime - e que é motivo de rejeição - não se confunde nem se identifica com a acusação deficiente, por dela faltarem elementos que, dela devendo constar, dela não constam); aliás, o acórdão deste tribunal de 06/03/2012, Proc. n.º 790/10. 2TAABF, que teve como relator o Dr. António João Latas (disponível em www.dgsi.pt), permite, até, corroborar este nosso entendimento, ou seja, como aí se escreve, “... a mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.° 283 n.º 3 al.ª b) do CPP), conduzindo à rejeição da acusação, implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal. É esta, em todo o caso, a solução congruente com a abertura que o nosso processo penal sempre manteve em relação ao princípio da acusação, ao permitir alterações no objeto do processo ou a devolução dos autos a fase anterior à de julgamento (cfr. art.ºs 358 e 359, este na redação anterior às alterações introduzida pela Lei 48/2007, de 29.8), como forma de evitar a absolvição, apesar de se indiciar a prática de crime, solução dificilmente aceitável em termos político-criminais se não for imposta pela necessidade de salvaguardar outros direitos e interesses, igualmente relevantes em processo penal... O poder-dever de perseguir criminalmente os autores de crimes não pode ser posto em causa por questões meramente formais que não envolvam a ofensa de direitos fundamentais e garantias processuais dos arguidos, situação que, como aludido, não se verifica minimamente em hipóteses como a presente, de mera imperfeição da acusação, que na generalidade dos casos fica a dever-se mesmo a mero lapso material…”. --- (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2016/10/25 (Alberto João Borges) |