Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO FALTA DE CONCLUSÕES | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Área Temática: | RECURSOS | ||
| Sumário: | 1 - O legislador impôs ao recorrente o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, como realidades distintas, pelo que a este cabe fazer a demarcação, na sua motivação de recurso, do que é matéria de alegação e do que constitui, no final, as conclusões. 2 – Faltando de todo as conclusões, não há lugar a nenhum convite ao aperfeiçoamento, como ocorreria se se tratasse de completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, mas sim à rejeição do recurso. 3 – Tendo o recurso sido indevidamente admitido na primeira instância, deve o relator declarar a sua inadmissibilidade e julgá-lo findo, porque a falta referida obsta ao seu conhecimento. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | O art. 685-A do CPC, com a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, estabelece o seguinte: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.” Como se observa, o legislador impôs ao recorrente o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, como realidades distintas. Em razão dessa distinção, é de uso corrente a demarcação nítida, no requerimento, do que é matéria de alegação e do que constitui, no final, as conclusões, autonomizando de forma clara as conclusões da alegação. Em suma: na peça processual chamada de alegação de recurso o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão ou do despacho recorrido; e esta alegação terminará com as conclusões, que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo inclusivamente ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se fez constar no corpo das alegações. Como decorre do disposto no art. 685º-A, n.º 3, supra citado, ““Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.” Ou seja, quando o recorrente apresenta alegação e termina com conclusões por alguma forma defeituosas, tal facto não constitui motivo para indeferimento do recurso no tribunal a quo mas antes gera a obrigação de proferir despacho de aperfeiçoamento, no tribunal ad quem. Consequentemente, estabeleceu-se como função do relator no tribunal ad quem, para além do mais, a de “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do art. 685-A” (cfr. art. 700º, n.º 1, al. a), do CPC). De modo diferente, quando houver omissão no respeitante às conclusões essa falta acarreta a rejeição do recurso e não qualquer convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, o art. 685º-C do CPC estabelece que o requerimento seja indeferido pelo juiz a quo, quando, além do mais, a alegação do recorrente “não tenha conclusões”. Sublinha-se o facto desta cominação legal ter vindo substituir uma diferente estatuição, contida no anterior art. 690º do C.P.C., que tratava de igual forma a falta de conclusões ou a sua formulação defeituosa, impondo em qualquer das situações a prolação de despacho de aperfeiçoamento. No direito agora vigente, pretendeu-se tratar de modo diferente as duas situações: o legislador entendeu que não pode aperfeiçoar-se o que não existe, e que a falta de conclusões significa não só a inobservância de um ónus legal mas também o incumprimento do dever processual de cooperação contido no art. 266º do CPC, atribuindo-lhe como consequência a rejeição do recurso. Para o caso de mesmo assim, faltando as conclusões, o recurso ser admitido, rege o disposto no art. 685º-C, n.º 5, do CPC, que estatui que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)” E completa o regime legal aplicável o disposto no art. 700º, n.º 1, al. b), do CPC, quando encarrega o relator de “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”. Ou seja, caso o relator, no seu exame dos autos de recurso, constatar que este foi admitido devendo ter sido rejeitado, por lhe faltarem as conclusões, deve suprir a falha do tribunal recorrido, declarando essa inadmissibilidade. Cremos ser essa a situação presente. O recorrente interpôs o seu recurso através do requerimento de fls. 148, o qual termina dizendo “Junta-se alegações do Recorrente”. Seguidamente, de fls. 149 a 158, juntou as referidas alegações, que se desenvolvem em articulado numerado. Aos artigos 1º a 30º segue-se o pedido (que seja revogada a sentença recorrida e reconhecido ao recorrente o direito de preferência que pretendeu fazer valer nestes autos). Porém, a anteceder o pedido não encontramos as conclusões, a enunciação abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas que no entender do recorrente justificariam a procedência desse pedido, como impõe o citado art. 685º-A. O que antecede o pedido do autor/recorrente é o art. 30º da alegação, subdividido em segmentos numerados de 1º a 9º; e este é antecedido pelo art. 29º, por sua vez subdividido em segmentos numerados de 1º a 7º; e antes encontramos o art. 28º, também segmentado de 1º a 5º… Nem na sua apresentação expressa nem no seu conteúdo encontramos motivo para diferenciar e considerar separadamente alguma parte do articulado do recorrente em relação ao corpo da sua alegação. A concluir o articulado em apreço não se encontram, individualizadas ou individualizáveis, as tais “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e c considerou ao longo da alegação” (Alberto dos Reis). Esta falta, a nosso ver, deveria ter determinado o indeferimento do requerimento de recurso e traduz-se agora numa circunstância que obsta ao seu conhecimento – pelo que o mesmo deve ser julgado findo. É este o nosso entendimento. Notifique as partes (cfr. art. 704º, n.º 1, do CPC). Évora, 2011-12-06 José Lúcio |