Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO SENTENÇA NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE PONTE DE SOR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O SANEADOR/SENTENÇA E ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS | ||
| Sumário: | I – Se se partiu para uma decisão, encontrando algum arrimo no direito substantivo, no que concerne aos efeitos da nulidade do contrato em causa, se o Tribunal não consegue superar os obstáculos de ordem formal criados pelo art. 661º do CP e que emergem da manutenção do princípio do dispositivo, como pedra basilar do sistema jurídico processual, não deve proferir-se sentença; II – É mais prudente que o tribunal recorrido, em vez de proceder ao imediato conhecimento do mérito da causa, proceda à elaboração da condensação e organize base instrutória, por forma a pôr alguma ordem e segurança nos factos que efectiva e materialmente traduzem a realidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |