Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1190/03-3
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
SENTENÇA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PONTE DE SOR
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: ANULADO O SANEADOR/SENTENÇA E ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
Sumário:
I – Se se partiu para uma decisão, encontrando algum arrimo no direito substantivo, no que concerne aos efeitos da nulidade do contrato em causa, se o Tribunal não consegue superar os obstáculos de ordem formal criados pelo art. 661º do CP e que emergem da manutenção do princípio do dispositivo, como pedra basilar do sistema jurídico processual, não deve proferir-se sentença;

II – É mais prudente que o tribunal recorrido, em vez de proceder ao imediato conhecimento do mérito da causa, proceda à elaboração da condensação e organize base instrutória, por forma a pôr alguma ordem e segurança nos factos que efectiva e materialmente traduzem a realidade.
Decisão Texto Integral: