Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
95/23.9YREVR
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Tendo o Estado emissor condenado o requerido pela prática de crime de fraude, infracção esta que está abrangida na acima referida al. h) do artº 3º da L. 158/2015 de 17/9, a questão do controlo da dupla incriminação, isto é, saber se os factos também consubstanciam crime na lei portuguesa, só se coloca se a infração não tiver prevista no elenco do nº 1 do referido artº 3º referido.

É o que dispõe o nº 2 do referido artº 3º. Aí, sim, torna-se necessário saber se os factos também constituem crime face à lei portuguesa (cfr. artº 17º, nº 1, al. d), da referida Lei).

E na análise do enquadramento dos factos sempre teria que se ter em conta o que dispõe o artº 17º , nº 2, da referida lei (parte sublinhada) ao dispor que: ” Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão”, sendo, pois, indiferente a qualificação jurídica que a lei portuguesa faça dos factos em causa.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

O Ministério Público veio requerer o reconhecimento de sentença penal estrangeira, alegando os seguintes fundamentos:

“1. Por sentença proferida em 24/10/2019, transitada em julgado em 18/01/2021, o Tribunal Correcional de … condenou AA na pena de 2 anos de prisão, sendo que 18 meses são de pena suspensa e 6 meses – 182 dias são de prisão efetiva, pela prática dos seguintes factos:

a) Por ter, em França, nomeadamente em …, no decorrer de 2009 até ao ano 2012, em território francês, e desde um período não abrangido pelo prazo de prescrição, quando exercia a gerência de facto da empresa BB, subtraído, voluntaria e fraudulentamente, a referida empresa ao cálculo e pagamento parcial do imposto sobre as sociedades, exigível relativamente aos exercícios fiscais encerrados em 2008, 2009, 2010 e 2011, ao subscrever demonstrações de resultados com valores inferiores aos valores reais relativamente aos referidos exercícios fiscais;

b) Por ter, em França, nomeadamente em …, no decorrer de 2009 até ao ano 2011, relativamente aos exercícios fiscais encerrados em 2008, 2009, 2010 e 2011, em todo o caso no território nacional e desde um período não abrangido pelo prazo de prescrição, quando exercia a gerência de facto da empresa BB, omitido, deliberadamente, efetuar lançamentos ou pedir que fosse efetuados lançamentos ou por ter efetuado ou pedido que fossem efetuados lançamentos inexatos ou fictícios no livro-diário;

c) Por ter, em …, no decorrer dos anos 2009, 2010,2011 e 2012, e desde um período não abrangido pelo prazo de prescrição, subtraído fraudulentamente ao cálculo o pagamento parcial ou total do imposto sobre o rendimento exigível relativamente aos anos 2008 a 2012, tenho dissimulado voluntariamente uma parte dos montantes sujeitos a este imposto, sendo que tais factos foram realizados ou facilitados através de contas bancárias abertas junto de organismos estabelecidos no estrangeiro, no caso em apreço, debitando fraudulentamente e para fins pessoais rendimentos sobre os ativos da empresa BB, tendo utilizado, para isso, um cartão bancário profissional … relativo a contas detidas em banco da … pela empresa CC, registada em …;

d) Por ter, em …, no decorrer do ano de 2009 e até 2016, e desde um período não abrangido pelo prazo de prescrição, quando era gerente de facto da empresa CC, sita em …, e da empresa DD, sita na …, bem como gerente de direito da empresa EE sita na …, exercido, deliberadamente e com fins lucrativos, uma atividade de produção, transformação, reparação ou prestação de serviços, ou praticado atos de comércio, por um lado, subtraindo-se ao dever de solicitar o seu registo no repertório de profissões ou empresas, ou no registo do comércio e das sociedades, e, por outro lado, por não ter procedido às declarações que devem ser feitas junto das instituições de proteção social ou à administração tributária, no caso em apreço, por ter exercido uma atividade de venda de válvulas e torneiras industriais por intermédio das referidas empresas sem, porém, apresentar quaisquer declarações quer em sede de Imposto sobre as Sociedades, que em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

2. Os factos supra descritos integram a prática dos seguintes crimes, punidos pela lei penal francesa:

Subtração fraudulenta à fixação ou pagamento do imposto: dissimulação de quantias – fraude fiscal – p. e p. pelos artigos 1741, al.1, al. 2 do Código Geral dos Impostos (CGI); artigo 1741 al. 1, al. 3, al. 4; artigo 1750 CGI; e artigo 50.º da Lei 52-401 de 14/04/1952;

Omissão de entrada num documento contabilístico – fraude fiscal, p. e p. pelos artigos L.123-12º a L123-14 do Código do Comércio; art.º 1743, n.º1, do CGI, art.º 1741, al. 1, al3 e al.4, art.º 1750 do CGI, e artigo 50.º da Lei 52-401 de 14/04/1952;

Fraude fiscal realizada ou facilitada por uma conta aberta ou um contrato subscrito junto de uma entidade estabelecida no estrangeiro, p. e p. pelos artigos 1741.º, al.1, al.2, do CGI; art.º1741.º al.2, al.9, al.10, al.11, art. 1750.º do CGI; art. da 50 Lei 52-401, de 14/04/1952; e art. 131-26-2.º do Código Penal; e

Realização de trabalho dissimulado, p. e p. pelos artigos L.8224-1, L.8221-1, al. 1, 1.º, L.8221-3, L.8221-4, L.8221-5, L.8821-6, L.8224-1, L.8224-3, e L.8224-4, do Código do Trabalho;

3. Crimes que se enquadram na tipologia de crimes de fraude, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1, alínea h) da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, dispensando o controlo da dupla incriminação.

4. O Tribunal da Relação de Évora é competente para reconhecer a sentença uma vez que o condenado tem residência em …, concelho de … – cfr. 13.º, n.º1 da Lei n.º158/2015, de 17 de setembro.

5. A pena a executar não se mostra prescrita à luz da lei penal portuguesa, sendo o prazo aplicável de 4 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no artigo 122.º, n.º1, alínea d) e n.º2 do Código Penal.

6. Inexistem causas de recusa do reconhecimento, previstas no artigo 17.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.”

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Notificado que foi o requerido para, querendo, deduzir oposição nos termos do artº 16º-A, nº 1, da L. 158/2015 de 17/9 , o mesmo apresentou oposição em que alegou o seguinte (para além do que se refere à falta da pág. 5 da sentença a reconhecer, questão que ficou entretanto resolvida, conforme despacho proferido em 1/6/2023):

“(…)

6º. Desde já se invoca a violação da Douta Sentença Francesa, pelos princípios basilares do direito penal Português nomeadamente, do Principio da Proporcionalidade da Necessidade, da Adequação e da legalidade.

7º. Quanto à legalidade, o Arguido foi condenado em França por factos que em Portugal não preenchem qualquer ilícito penal, desde logo, exercício de gerência de direito e,

8º. Mesmo os factos praticados no exercício da gerência de facto, sem apropriação concreta de qualquer imposto, também não preenchem qualquer tipo de crime no ordenamento jurídico Português.

9º. A mera omissão declarativa em sede fiscal, em Portugal, não preenche qualquer tipo de crime. E mais,

10º. Senão vejamos, uma das finalidades das penas é a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta proteção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.

11º. Estamos perante crimes de fraude fiscal em que o bem jurídico protegido consiste no património, globalmente considerado, dependendo a consumação do crime da ocorrência de um efetivo prejuízo patrimonial, constituindo neste sentido um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito ativo da infração ou de terceiro, neste caso o Estado Francês que foi lesado pela não entrega dos valores tributários apurados, contudo tal não se encontra tipificado na Lei Portuguesa.

12º. “As sanções penais são meios de tutela e de tutela repressiva, porque aplicáveis em consequência da violação de uma norma jurídica. A aplicação das sanções tem por fim imediato satisfazer os interesses originados pela violação das normas — interesses que nas sanções penais não são, porém, os próprios interesses ofendidos pelo ilícito, mas um interesse qualitativamente diverso, difusamente nascido no meio social do facto de ter sido praticado o crime — e por fim mediato a realização dos próprios fins que o direito penal se propõe e que são a defesa da sociedade contra a violência” vide inn Silva, Germano Marques da, Direito Penal Português, I, Ed. Verbo, 1." ed., Lisboa, 1997.

13º. Conforme Germano Marques da Silva, “é necessário evitar que o sofrimento resultante da pena seja incompatível com a recuperação social do delinquente, pois que se o sofrimento pode fortalecer as almas fortes, pode também fazer desesperar as medíocres. Sempre que possível, tendo sempre presente os fins últimos das penas, deve ter-se em conta na determinação da pena a aplicar ao condenado a sua capacidade de recuperação para a vida honesta. Importa sempre evitar os custos inúteis das penas, custos para o condenado, para a sua família e para a sociedade” inn Silva, Germano Marques da, Direito Penal Português, I, Ed. Verbo, 1." ed., Lisboa, 1997.

14º. Tem de existir uma clara proporção entre o delito e a pena, conforme também é estatuído na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 encontrou assim mesmo acolhido o critério ao proclamar-se no artigo 8º que «a lei não deve estabelecer outras penas que as estrita e evidentemente necessárias...»

15º. O Arguido é primário, não tinha até à data registo criminal, estando inserido profissionalmente a trabalhar desde os 18 anos e com família constituída, que nem foi tido em consideração.

16º. Claramente que a pena que o Douto Tribunal Francês não olhou ou sequer ponderou este princípio, aplicando prisão efetiva de 6 meses ao arguido e ainda vedando-o ad eternum ao exercício da sua atividade profissional.

17º. O Arguido conforme a sentença proferida pelo Douto Tribunal da Relação Francês, proíbe e veda este homem que toda a vida não foi mais nada senão empresário, a prover pelo seu agregado familiar, para o resto da sua vida.

18º. Logo claramente se pode considerar a Douta decisão viola a lei Portuguesa, uma vez que esta estabelece limites a este tipo de condenação, nomeadamente do artigo 66.º e seguintes de Código Penal, e mais

19º. Poderá a mesma encontrar-se ferida de Inconstitucionalidade à luz da Lei Portuguesa, nomeadamente por violação do artigo 47.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer limites para exercício da Liberdade de escolha da Profissão que todos os cidadãos têm no nosso ordenamento jurídico,

20º. Sendo este um dos princípios estruturantes do Direito Penal Pátrio e dos seus Direitos Fundamentais consignados na Constituição da República Portuguesa.

21º. Assim não se pode aceitar a execução da pena imposta pelo tribunal Francês, e conforme esta Lei, uma vez que conforme o n. º1 do artigo 101º da Lei 144/99 “a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa”.

22º. Assim dever-se-á adequar a execução e a sua pena aos normativos vigentes em Portugal.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/Exª doutamente suprirá se requer, muito respeitosamente, a V. Exa. que não seja reconhecida a Sentença Penal estrangeira, bem como a sua execução.”

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Notificados que foram para alegarem por escrito nos termos do artº 16º-A, nº 4, da L. 158/2015 de 17/9 , veio o Ministério Público referir que não é necessário que os factos em causa sejam considerados crime face à lei portuguesa, nada tendo alegado o requerido.

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APRECIAÇÃO

Considera-se verificada, face aos documentos juntos com o requerimento inicial a seguinte matéria:

“1. Por sentença proferida em 24/10/2019, transitada em julgado em 18/01/2021, o Tribunal Correcional de … condenou AA na pena de 2 anos de prisão, sendo que 18 meses são de pena suspensa e 6 meses – 182 dias são de prisão efetiva, pela prática dos seguintes factos:

a) Por ter, em França, nomeadamente em …, no decorrer de 2009 até ao ano 2012, em território francês, e desde um período não abrangido pelo prazo de prescrição, quando exercia a gerência de facto da empresa BB, subtraído, voluntaria e fraudulentamente, a referida empresa ao cálculo e pagamento parcial do imposto sobre as sociedades, exigível relativamente aos exercícios fiscais encerrados em 2008, 2009, 2010 e 2011, ao subscrever demonstrações de resultados com valores inferiores aos valores reais relativamente aos referidos exercícios fiscais;

b) Por ter, em França, nomeadamente em …, no decorrer de 2009 até ao ano 2011, relativamente aos exercícios fiscais encerrados em 2008, 2009, 2010 e 2011, em todo o caso no território nacional e desde um período não abrangido pelo prazo de prescrição, quando exercia a gerência de facto da empresa BB, omitido, deliberadamente, efetuar lançamentos ou pedir que fosse efetuados lançamentos ou por ter efetuado ou pedido que fossem efetuados lançamentos inexatos ou fictícios no livro-diário;

c) Por ter, em …, no decorrer dos anos 2009, 2010,2011 e 2012, e desde um período não abrangido pelo prazo de prescrição, subtraído fraudulentamente ao cálculo o pagamento parcial ou total do imposto sobre o rendimento exigível relativamente aos anos 2008 a 2012, tenho dissimulado voluntariamente uma parte dos montantes sujeitos a este imposto, sendo que tais factos foram realizados ou facilitados através de contas bancárias abertas junto de organismos estabelecidos no estrangeiro, no caso em apreço, debitando fraudulentamente e para fins pessoais rendimentos sobre os ativos da empresa BB, tendo utilizado, para isso, um cartão bancário profissional … relativo a contas detidas em banco da … pela empresa CC, registada em …;

d) Por ter, em …, no decorrer do ano de 2009 e até 2016, e desde um período não abrangido pelo prazo de prescrição, quando era gerente de facto da empresa CC, sita em …, e da empresa DD, sita na …, bem como gerente de direito da empresa EE sita na …, exercido, deliberadamente e com fins lucrativos, uma atividade de produção, transformação, reparação ou prestação de serviços, ou praticado atos de comércio, por um lado, subtraindo-se ao dever de solicitar o seu registo no repertório de profissões ou empresas, ou no registo do comércio e das sociedades, e, por outro lado, por não ter procedido às declarações que devem ser feitas junto das instituições de proteção social ou à administração tributária, no caso em apreço, por ter exercido uma atividade de venda de válvulas e torneiras industriais por intermédio das referidas empresas sem, porém, apresentar quaisquer declarações quer em sede de Imposto sobre as Sociedades, que em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

2. Os factos supra descritos integram a prática dos seguintes crimes, punidos pela lei penal francesa:

Subtração fraudulenta à fixação ou pagamento do imposto: dissimulação de quantias – fraude fiscal – p. e p. pelos artigos 1741, al.1, al. 2 do Código Geral dos Impostos (CGI); artigo 1741 al. 1, al. 3, al. 4; artigo 1750 CGI; e artigo 50.º da Lei 52-401 de 14/04/1952;

Omissão de entrada num documento contabilístico – fraude fiscal, p. e p. pelos artigos L.123-12º a L123-14 do Código do Comércio; art.º 1743, n.º1, do CGI, art.º 1741, al. 1, al3 e al.4, art.º 1750 do CGI, e artigo 50.º da Lei 52-401 de 14/04/1952;

Fraude fiscal realizada ou facilitada por uma conta aberta ou um contrato subscrito junto de uma entidade estabelecida no estrangeiro, p. e p. pelos artigos 1741.º, al.1, al.2, do CGI; art.º1741.º al.2, al.9, al.10, al.11, art. 1750.º do CGI; art. da 50 Lei 52-401, de 14/04/1952; e art. 131-26-2.º do Código Penal; e

Realização de trabalho dissimulado, p. e p. pelos artigos L.8224-1, L.8221-1, al. 1, 1.º, L.8221-3, L.8221-4, L.8221-5, L.8821-6, L.8224-1, L.8224-3, e L.8224-4, do Código do Trabalho;”

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Dispõe o artº 3º da Lei 158/2015 de 17/9 que:

“Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

(…)

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

(…)

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

Importa referir que a recusa do reconhecimento da sentença em causa só pode ocorrer nos termos do artº 17º, nº 1, da referida Lei, o qual dispõe:

Artigo 17.º

Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.

(…)

Compulsados os elementos constantes no processo não se vislumbra que exista qualquer causa de recusa do solicitado reconhecimento.

A única questão posta em causa pelo requerido na oposição que deduziu é a circunstância de em seu entender as infracções pelas quais foi condenado no estado emissor não constituírem crime face à lei portuguesa.

Ora, como já se referiu, o estado emissor condenou o requerido pela prática de crime de fraude, infracção esta que está abrangida na acima referida al. h) do artº 3º da L. 158/2015 de 17/9.

A questão do controlo da dupla incriminação, isto é, saber se os factos também consubstanciam crime na lei portuguesa, só se coloca se a infração não tiver prevista no elenco do nº 1 do referido artº 3º referido.

É o que dispõe o nº 2 do referido artº 3º. Aí, sim, torna-se necessário saber se os factos também constituem crime face à lei portuguesa (cfr. artº 17º, nº 1, al. d), da referida Lei).

Não tem, assim, razão o requerido, sempre se referindo que na análise do enquadramento dos factos sempre teria que se ter em conta o que dispõe o artº 17º , nº 2, da referida lei (parte sublinhada) ao dispor que: ” Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.

Seja como for, e tal como se referiu, é indiferente a qualificação jurídica que a lei portuguesa faça dos factos em causa.

Tudo o mais alegado pelo requerido é também inconsequente, uma vez que não cabe ao tribunal do estado de execução do pedido proceder a qualquer apreciação substancial sobre o mérito da sentença cujo reconhecimento é pedido, nomeadamente em termos de adequação e/ou proporcionalidade da pena aplicada, bem como da sua adequação à constituição da república portuguesa.

Estão, pois, preenchidos todos os requisitos para ser deferido o solicitado.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em proferir decisão de reconhecimento da sentença proferida em 24/10/2019, transitada em julgado em 18/01/2021, pelo Tribunal Correcional de … que condenou AA na pena de 2 anos de prisão, sendo que 18 meses são de pena suspensa e 6 meses – 182 dias são de prisão efetiva.

Sem tributação.

Após trânsito, informe o estado de emissão nos termos do artº 21º, al. c), da Lei 158/2015.

Após trânsito, proceda à transmissão para execução da pena de acordo com o disposto no artº 13º, nº 2, da referida Lei.

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Évora, 12 de Julho de 2023

Nuno Garcia

António Condesso

Edgar Valente