Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Nas situações em que, o arguido, quando notificado para, querendo, se opor à decisão por simples despacho, nada faz (ou não se opõe expressamente), deve entender-se que prescinde da audição das testemunhas que arrolou, conformando-se com a matéria de facto considerada provada na decisão administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. No âmbito dos autos de contra-ordenação nº NUI/CO/000704/08.0.EAFAR, autuados na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em que figura como arguido MT, …, foi, por deliberação da referida Comissão, determinado que aquele pagasse uma coima no montante de € 1.800,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas do artigos 3º, nº 1, alínea b) e nº 4 e 9º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro. Inconformado, o arguido impugnou judicialmente aquela decisão administrativa, nos termos constantes de fls. 28/9 dos autos, pedindo a declaração de nulidade da decisão administrativa. Foi então proferido despacho judicial (em 26.02.2011, a fls. 32), ordenando a notificação do arguido para ''aceitação, ou não, de decisão por despacho''. O arguido foi notificado deste despacho (cfr. fls. 33) e nada disse. Na sequência de tal omissão, foi proferido, em 26.04.2011, despacho final (que consta de fls. 37 a 40), julgando improcedente o recurso e mantendo a decisão recorrida, com a condenação do arguido no pagamento da coima de € 1.800,00. Ainda não resignado, o arguido veio, em 16.05.2011, interpor recurso para esta Relação, nos termos constantes de fls. 48 a 51, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): ''CONCLUSÕES a - No requerimento de recurso jurisdicional que apresentou da decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica o ora recorrente alegou que “apresentou imediatamente o livro de reclamações ao cliente e recomendou-lhe que só escrevesse o que quisesse quando a PSP estivesse presente”; que o cliente tinha “perturbado a estadia dos demais hóspedes durante uma semana com barulhos durante a noite” ; e que esse mesmo ameaçou “que iria partir o hotel todo”. b) Para prova desta matéria de facto o recorrente ofereceu duas testemunhas, o Senhor AC, solteiro, maior, residente …,em Portimão, e a Senhora SS, casada, residente …, Praia da Rocha c - Pese embora este factos o Meritíssimo Juiz “a quo” tomou a decisão de decidir a questão por despacho. d - O recorrente foi notificado desta intenção, mas, porque tinha oferecido prova testemunhal para provar os factos que alegou e porque com a indicação dessas testemunhas no requerimento de recurso manifestou uma “oposição inequívoca ... a essa forma de apreciação” da questão, e - Nada disse e, assim, não alterou e manteve a posição que já havia tomado no requerimento inicial. g - O recorrente e arguido contestou os factos que serviram de suporte à aplicação da coima, h - E indicou testemunhas para os provar. i - Estes factos, se provados, fariam com que fosse absolvido da contra ordenação e do pagamento da coima. j - É por estas razões que as questões a resolver no processo não eram só questões de direito. l - Em processo contra ordenacional o julgamento por simples despacho apenas é admissível se as questões a decidir foram apenas questões de direito e se o arguido não se opuser a essa forma de decisão. m - Estas duas exigências são cumulativas e, na falta de uma delas, a decisão final tomada por despacho está inquinada de nulidade. n - Assim sendo, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial por simples despacho está absolutamente dependente da não existência de matéria de facto para julgar e da não oposição do recorrente e arguido. o - Deste modo, havendo matéria para levar a julgamento e tendo o recorrente e arguido manifestado a sua oposição a essa forma de decidir através da indicação de testemunhas, p - Se questão for decidia por simples despacho a sentença enferma do vício de nulidade insanável previsto na alínea c) do artigo 119.º d o Código de Processo Penal e, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, é invalida. q - Como sucede com a decisão recorrida. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e a decisão recorrida declarada nula e sem efeito nenhum, com a consequente absolvição do recorrente e arguido no processo de contra ordenação.'' A digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, extraindo, por seu turno, da mesma, as seguintes conclusões (transcrição): ''O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham; O arguido, ora recorrente, notificado, expressamente, para dizer se se opunha à decisão por simples despacho, nada disse; A possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial por simples despacho está dependente da não existência de matéria de facto para julgar e da não oposição do recorrente e arguido, o que se verifica, in casu; A sentença recorrida não padece do vício de nulidade processual invocado pelo recorrente. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido, MT, não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida.'' A Exmª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à resposta dada pelo MP na 1ª instância. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), não tendo havido resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se, no essencial, o teor da decisão recorrida na parte que interessa para os presentes autos (transcrição): ''- Fundamentos de facto – - A - Factos provados – Apreciada a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1p. No dia 28 de Setembro de 2007, pelas 10.00 horas, no estabelecimento Hotel …, na Estrada da Meia Praia, em Lagos, foi solicitada a intervenção da Polícia de Segurança Pública, para que o arguido pusesse o livro de reclamações ao dispor de um hóspede do hotel, Hugo R. 2p. O arguido fora solicitado por este hóspede a entregar-lhe o livro de reclamações, mas recusara-se a fazê-lo sem que estivesse presente a Polícia. 3p. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, recusando-se a apresentar o livro de reclamações apesar de saber punível a sua conduta. 4p. Não são conhecidas ao arguido infrações anteriores.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. No âmbito dos processos contra-ordenacionais, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista (cfr. artº 75º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [RGCOC], alterado pelos DL números 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro). A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artº 412º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso[1]. Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve (apesar de funcionar, como vimos, como tribunal de revista) oficiosamente[2] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. (nº 3 do referido preceito). Na fase judicial do processo contra-ordenacional encontra-se estabelecido no artº 64º, nº 1 do RGCOC que "O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham." Assim o dever de audiência pública, que é caracterizado pelos princípios da oralidade e da imediação, pode ser afastado quando essa audiência se mostrar desnecessária, o que essencialmente ocorre se for prescindível tanto a produção de prova como o exercício do contraditório. O processo de contra-ordenação afasta-se, assim, do paradigma da obrigatoriedade quase que inultrapassável da publicidade da audiência de julgamento e da leitura do subsequente sentenciamento.[3] A questão específica que se coloca é: quando o arguido no seu recurso da decisão administrativa arrola testemunhas, é ou não legalmente admissível o tribunal decidir a causa através de despacho.[4] Pode afirmar-se que existem duas opiniões diametralmente opostas, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Assim, para uns, nestas situações, o juiz nunca poderá decidir por despacho, uma vez que a oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso, devendo entender-se que constitui manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.[5] Para outros, a oposição exigida pelo nº 2 do artº 64º tem de ser expressa e inequívoca, não podendo ser tida por oposição a circunstância de o arguido, no seu requerimento recursório, ter indicado testemunhas.[6] Inclinamo-nos abertamente para o segundo entendimento. Com efeito, o arguido, quando formula o seu requerimento de recurso, não sabe qual vai ser o entendimento liminar do juiz sobre a situação que lhe é apresentada - o arguido, quando arrola testemunhas, está apenas a admitir como possível o cenário da realização do julgamento, o que nos parece completamente diferente de uma não aceitação prévia e irrevogável da decisão por simples despacho[7]. Assim, pretender que o arrolamento de testemunhas constitua uma posição irrevogável e inabalável sobre a necessidade da realização da audiência (em detrimento da decisão por despacho) parece-nos uma posição dogmática demasiado rígida, podendo, inclusive, essa rigidez, conduzir à prática de actos inúteis (a audiência). De qualquer forma, o princípio do contraditório sempre ficará assegurado pela notificação do arguido para manifestar, querendo, a sua oposição à decisão por despacho, que, recorde-se, nem tem de ser motivada, não constituindo para o arguido qualquer encargo especialmente oneroso ou de difícil cumprimento. Nestes termos, nas situações em que, o arguido, quando notificado para, querendo, se opor à decisão por simples despacho, nada faz (ou não se opõe expressamente), deve entender-se que prescinde da audição das testemunhas que arrolou, conformando-se com a matéria de facto considerada provada na decisão administrativa.[8] Consequentemente, assente a matéria de facto e não sendo questionado o entendimento da decisão recorrida sobre quaisquer questões de direito, não padece esta de qualquer invalidade (nomeadamente a apontada pelo recorrente), pelo que deverá manter-se, o que se decidirá. Improcedente o recurso, o recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. (artigos 515º, nº 1, alínea b) do CPP e 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e respectiva Tabela Anexa) 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 11 de Outubro de 2011 ------------------------------------------------------------- ( Edgar Gouveia Valente ) ( Sénio Manuel dos Reis Alves ) _________________________________________________ [1] -Sendo certo que, no âmbito específico dos processos de contra-ordenação, não está vedado ao tribunal ad quem o conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (questões novas), ao contrário do que sucede nos demais recursos de decisões penais, em face da possibilidade de alteração da decisão recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da mesma. (neste sentido, vide Simas Santos e Lopes de Sousa in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 5ª edição, Vislis, Lisboa, Setembro de 2009, páginas 648 e 649) [2] - Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR I Série-A, de 28.12.1995. [3] - Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 30.03.2011 proferido no Pº nº 127/09.3GARSD.P2 - 1ª Secção e disponível em http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime_127/09.3garsd.p2.html. [4] - Repare-se que não está em causa uma outra questão, que consiste na admissibilidade legal de decisão através de despacho sem que tenha sido ordenada e efectuada a notificação do arguido e do MP para se pronunciarem sobre tal decisão, que tem uma resposta relativamente pacífica na doutrina e jurisprudência no sentido de que a omissão de tal notificação gera a invalidade da decisão por (mero) despacho. [5] - Neste sentido exacto, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa in Contra-Ordenações. Anotações ao Regime Geral, 5ª edição, Setembro de 2009, Vislis, página 550. Na jurisprudência, vide, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 25.10.2006 (Pº 643695), de 17.09.2008 (Pº 2397/08) e de 17.06.2009 (Pº 2041/07.8TBMAI.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt bem como da Relação de Évora de 09.03.2004, CJ Ano XXIX, Tomo II, páginas 260 a 262. [6] - Neste sentido, António Beça Pereira in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 8ª Edição, em anotação ao mencionado artº 64º (também referido pela Srª PGA no seu Parecer). Na jurisprudência, vide, também entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 17.10.2001(Pº 140450, disponível em www.trp.pt), de 24.01.2007 (Pº 615898), e de 09.02.2009 (Pº 846813), bem como da Relação de Guimarães de 05.05.2004 (Pº 362/04-2). [7] - Assim, António Beça Pereira, idem, ibidem. [8] - Este entendimento foi assumido no Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2008, proferido no Pº 615898, apud António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2009, 3ª edição, página 232. |