Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- A confissão integral e sem reservas implica, por parte de quem confessa, a aceitação de todos os factos que lhe são imputados e não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação. 2- É contraditório afirmar-se que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação e, depois, considerar-se como não provado um dos factos que lhe eram imputados. 3- Igualmente, há contradição insanável na fundamentação se, na sentença, se dá como não provado que “o arguido tivesse, no caso concreto, criado um verdadeiro risco de produção do acidente do qual poderiam, muito provavelmente, resultar para estes lesões na sua integridade física” depois de se ter dado como provado que: o arguido andava de forma cambaleante, aparentando estar embriagado; o arguido, apesar da advertência de que não se encontrava em condições de conduzir, arrancou com o veículo, de forma súbita e sem que nada o fizesse prever, direccionando para o lado esquerdo, e meteu-se à estrada, obrigando um soldado da GNR a desviar-se de forma a evitar ser colhido por este; o arguido arrancou com o veículo e entrou na faixa de rodagem sem abrir “os piscas”, sem se certificar de que na mesma não seguia qualquer outro veículo e que não havia perigo de colisão com os mesmos; nessa altura circulavam na referida via dois veículos automóveis, os quais viram a sua marcha cortada devido à entrada brusca do arguido na faixa de rodagem e tiveram de travar de forma súbita e brusca para não colidirem com o veículo conduzido pelo arguido; o arguido não obedeceu ao sinal de paragem de um outro soldado da GNR, que se encontrava a cerca de 20 metros do local, assistiu aos factos e lhe fez sinal de paragem. 4- Tais contradições configuram o vício previsto no artº 410º, nº 2, b), do Código de Processo Penal - contradição insanável da fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado, no Proc. Comum Singular n.º …, o arguido J (melhor identificado na sentença de fol.ªs 165 a 173, datada de 16.12.2004), pela prática, em concurso real:
- de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 158 n.º 3 do Código da Estrada, em conjugação com o disposto no art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal; - de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, em conjugação com o disposto no art.º 387 n.º 2 do Código de Processo Penal. A - Absolver o arguido da prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.º 291 n.º 1 al.ª b) do CP; B – Condenar o arguido:
- pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos art.ºs 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal e 387 n.º 2 do CPP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) euros, o que perfaz a multa global de duzentos e quarenta euros; - em cúmulo jurídico de ambas estas penas, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) euros, o que perfaz o montante global de quatrocentos euros; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, pelo período de quatro meses.
b) Com efeito, o tribunal deu como não provado “que o arguido tivesse, no caso concreto, criado um verdadeiro risco de produção de acidente do qual poderiam, muito provavelmente, resultar para estes lesões na sua integridade física” e, simultaneamente, o tribunal refere que na determinação dos factos que considerou provados atendeu, fundamentalmente, ao teor de todos os documentos juntos aos autos e às declarações do arguido, prestadas no decurso da audiência de julgamento, que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados. c) Ora, a decisão que o Mm.º Juiz alcançou em sede de factos dados como não provados é manifestamente contraditória com a presunção “juris et de jure” da veracidade de todos os factos vertidos na acusação, resultante da mencionada confissão, livre, integral e sem reservas, em que afirma ter fundado a sua convicção quanto a esses mesmos factos. d) Na verdade, tendo o arguido confessado todos os factos descritos na acusação, de forma livre, integral e sem reservas, não podia o tribunal dar como não provado o referido facto, também ele descrito na acusação, pois desta forma está a retirar à confissão o seu valor de prova plena. e) Tal contradição, para além de se apresentar insanável, assume particular relevância, no que respeita ao apuramento da verificação, no caso concreto, dos elementos objectivos e subjectivos que integram a previsão típica do art.º 291 n.º 1 al.ª b) do CP. f) Existe, assim, relativamente a estes aludidos aspectos, o vício a que alude a al.ª b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP – contradição insanável da fundamentação. 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, decidir. 5. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
b) O arguido andava de forma cambaleante, aparentando estar embriagado, pelo que o soldado L lhe perguntou se pretendia conduzir o referido veículo, tendo o arguido respondido afirmativamente, dirigindo-se de seguida para o carro. c) Chegado junto do referido veículo automóvel, que se encontrava devidamente estacionado e encostado à berma, o arguido entrou no mesmo e pô-lo a trabalhar, tendo de seguida sido abordado pelo soldado da GNR, L, que se colocou ao lado esquerdo da viatura, ou seja, do lado do condutor, advertindo o arguido de que não se encontrava em condições de conduzir. d) Apesar da advertência, o arguido – de forma súbita e sem que nada o fizesse prever – arrancou com o veículo, direccionando para o lado esquerdo, e meteu-se à estrada, obrigando o soldado L a desviar-se, de forma a evitar ser colhido por este. e) O arguido arrancou com o veículo e entrou na faixa de rodagem sem abrir os piscas, sem se certificar de que na mesma não seguia qualquer outro veículo e que não havia perigo de colisão com os mesmos. f) Porém, nessa altura circulavam na referida via dois veículos automóveis, os quais viram a sua marcha cortada devido à entrada brusca do arguido na faixa de rodagem e tiveram de travar de forma súbita e brusca para não colidirem com o veículo conduzido pelo arguido. g) A cerca de 20 metros do local encontrava-se o soldado P, que assistiu aos factos, pelo que, de seguida, fez sinal de paragem ao arguido, ao que ele não obedeceu, prosseguindo a sua marcha. h) Minutos depois foi o arguido interceptado pelos elementos da GNR, quando se deslocava, a pé, pela Rua da…, em…. i) Nesta altura foi-lhe solicitado pelos soldados da GNR que os acompanhasse ao Posto da GNR de …, a fim de efectuar exame de pesquisa de álcool no sangue. j) Submetido, então, a exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado, através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIIIP, após várias tentativas falhadas, os elementos da GNR conduziram o arguido ao Hospital de Faro, a fim de submeter o mesmo ao teste, através da recolha de sangue. k) Já no hospital, o arguido recusou submeter-se a tal teste ou a qualquer outro. l) Advertido de que a sua recusa o faria incorrer na prática do crime de desobediência, persistiu o mesmo na recusa de se submeter ao referido exame. m) Posteriormente foi o arguido notificado para comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de … no dia 15 de Abril de 2002, pelas 10.00 horas, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário, com a advertência de que, caso faltasse, incorreria no crime de desobediência; todavia, apesar da advertência, o arguido não compareceu nem justificou a sua falta. n) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta impedia a circulação em segurança de pessoas e veículos que circulavam naquela via, bem sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. o) Sabia também o arguido que estava obrigado a submeter-se a tal tipo de teste, porque conduzia um veículo automóvel na via pública, e que aquele agente tinha legitimidade para lhe ordenar a submissão ao teste do álcool. p) Todavia, agindo livre, deliberada e conscientemente, o arguido não quis que a sua taxa de álcool no sangue fosse medida, sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. q) Estava ainda o arguido ciente de que incorreria na prática do crime de desobediência caso não comparecesse no Tribunal Judicial da Comarca de … no dia e hora indicados na notificação que lhe foi feita; apesar de consciente disso, o arguido não compareceu nem justificou a sua falta. r) Agiu, pois, o arguido, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. s) O arguido é divorciado, aufere cerca de 650 euros na sua actividade de pintor da construção civil, reside em casa dos pais, contribuindo com cerca de 200 euros para as despesas da casa, tem três filhos – de 26, 25 e 16 anos de idade, respectivamente – contribuindo com cerca de 200 euros para o seu sustento, e possui, como habilitações literárias, o 6.º ano de escolaridade. t) Do seu certificado do registo criminal consta que, por decisão de 28.11.2003, proferida pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de…, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de desobediência, praticados em 26.11.2003, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. 7. E da fundamentação da convicção do tribunal – no que à matéria de facto respeita – consta que este atendeu, “fundamentalmente, ao teor de todos os documentos juntos aos autos e às declarações do arguido, prestadas no decurso da audiência de julgamento, que confessou, integralmente e sem reservas, os factos que aqui lhe são imputados, esclarecendo, porém, que isto aconteceu porque o arguido andava com problemas da falta de trabalho e de dinheiro... pede desculpa e está arrependido...”. --- 8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: a contradição insanável da fundamentação (art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP). 8.1. O arguido vinha acusado, além do mais que aqui não importa considerar, da prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.º 291 n.º 1 al.ª b) do CP, crime do qual foi absolvido, em síntese, por o tribunal ter considerado como não provado que “o arguido tivesse, no caso concreto, criado um verdadeiro risco de produção de acidente do qual poderiam, muito provavelmente, resultar para estes lesões na sua integridade física” . 8.2. Consta da matéria de facto dada como provada: “(...) O arguido andava de forma cambaleante, aparentando estar embriagado... ... o arguido – de forma súbita e sem que nada o fizesse prever – arrancou com o veículo, direccionando para o lado esquerdo, e meteu-se à estrada, obrigando o soldado … a desviar-se de forma a evitar ser colhido por este. O arguido arrancou com o veículo e entrou na faixa de rodagem sem abrir os piscas, sem se certificar de que na mesma não seguia qualquer outro veículo e que não havia perigo de colisão com os mesmos. Porém, nessa altura circulavam na referida via dois veículos automóveis, os quais viram a sua marcha cortada devido à entrada brusca do arguido na faixa de rodagem e tiveram de travar de forma súbita e brusca para não colidirem com o veículo conduzido pelo arguido. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta impedia a circulação em segurança de pessoas e veículos que circulavam naquela via...” 8.3. Constava da acusação que o “arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta impedia a circulação em segurança de todas as pessoas e veículos que circulavam naquela via e que criava, deste modo, um verdadeiro risco de produção de acidente do qual poderiam, muito provavelmente, resultar para estes lesões na sua integridade física”. 8.4. Justifica o recorrente a existência do vício da contradição insanável da fundamentação porque, em síntese, tendo o arguido confessado os factos – integralmente e sem reservas – não podia o tribunal dar como não provado tal facto. A convicção do tribunal para assim decidir – no que respeita à matéria de facto dada como provada, pois quanto àquele facto, dado como não provado, nenhuma justificação é dada – assenta na confissão do arguido, integral e sem reservas, dos factos que lhe eram imputados (isto resulta da fundamentação da convicção que o tribunal apresentou e da acta de audiência de discussão e julgamento, onde consta que o arguido declarou confessar os factos, “de livre vontade, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas”). 8.5. Ora, a confissão integral e sem reservas implica, por parte de quem confessa, a aceitação de todos os factos que lhe são imputados; sendo sem reservas, tal confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação. É, assim, contraditório afirmar-se que “o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação” – o que significa, necessariamente, que assumiu os factos que lhe eram imputados (tal como lhe eram imputados) - e, depois, contraditoriamente, se considera como não provado um dos factos que lhe era imputados, sendo certo que uma das consequências da confissão é, precisamente, considerarem-se como provados os factos que lhe são imputados (art.º 344 n.º 2 al.ª a) do CPP), nos precisos termos que lhe são imputados. De facto, ou o arguido confessou os factos – integralmente e sem reservas – e então o tribunal não poderia dar tal facto como não provado e, consequentemente, absolver o arguido do crime de condução perigosa que lhe era imputado, ou não confessou os factos (integralmente e sem reservas) e então sempre a fundamentação da convicção do tribunal estaria em contradição com a matéria de facto dada como provada. 8.6. Acresce que aquele facto – não provado – está também em contradição com os seguintes factos (provados) que constam da sentença recorrida: “O arguido andava de forma cambaleante, aparentando estar embriagado”; “... o arguido, de forma súbita e sem que nada o fizesse prever, arrancou com o veículo, direccionando para o lado esquerdo, e meteu-se à estrada, obrigando o soldado L a desviar-se de forma a evitar ser colhido por este”; “O arguido arrancou com o veículo e entrou na faixa de rodagem sem abrir os piscas e sem se certificar de que na mesma mão seguia qualquer outro veículo e que não havia perigo de colisão com os mesmos; ..., nessa altura circulavam na referida via dois veículos automóveis, os quais viram a sua marcha cortada devido à entrada brusca do arguido na faixa de rodagem, os quais tiveram de travar de forma brusca a fim de não colidirem com o veículo conduzido pelo arguido”; “O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta impedia a circulação em segurança de pessoas e veículos que circulavam naquela via...”. Encontramo-nos, assim, perante uma contradição insanável da fundamentação, vício a que alude o art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP. 8.7. Tal vício verificar-se-á quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados...” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 72 e 73) ou, como se escreveu no acórdão do STJ de 12.03.97, Proc. 902/96, citado pelos mesmos autores, in obra citada, 75, “há contradição insanável da fundamentação da sentença quando esta assentou em factos ou motivos que se mostram como logicamente inconciliáveis, pondo à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são nela fixados”. 8.8. No caso em apreço, analisada a decisão recorrida, do texto da mesma resulta, por um lado, uma incompatibilidade entre a fundamentação da convicção do tribunal e o facto não provado acima descrito (com aquela fundamentação não podia aquele facto ser dado como não provado, dando aquele facto como não provado a fundamentação teria que ser necessariamente outra), por outro lado, dela resulta também uma incompatibilidade entre os factos (provados) acima descritos (ponto 8.6) e o facto (não provado) atrás mencionado. De facto:
- se o arguido, apesar da advertência de que não se encontrava em condições de conduzir, arrancou com o veículo, de forma súbita e sem que nada o fizesse prever, direccionando para o lado esquerdo, e meteu-se à estrada, obrigando o soldado L a desviar-se de forma a evitar ser colhido por este; - se o arguido arrancou com o veículo e entrou na faixa de rodagem sem abrir os piscas, sem se certificar de que na mesma não seguia qualquer outro veículo e que não havia perigo de colisão com os mesmos; - se nessa altura circulavam na referida via dois veículos automóveis, os quais viram a sua marcha cortada devido à entrada brusca do arguido na faixa de rodagem e tiveram de travar de forma súbita e brusca para não colidirem com o veículo conduzido pelo arguido; - se o arguido não obedeceu ao sinal de paragem do soldado P, que se encontrava a cerca de 20 metros do local, assistiu aos factos e fez sinal de paragem ao arguido. Perante tais versões – incompatíveis entre si e contraditórias com a fundamentação da matéria de facto (o facto não provado) – e porque tais factos são essenciais para a decisão da causa, outra solução não resta senão anular o julgamento e determinar o reenvio dos autos a fim de, em novo julgamento, ser sanado tal vício. 9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, anulando o julgamento, ordenam o reenvio do processo, nos termos dos art.ºs 410 n.º 2 al.ª b), 426 n.º 1 e 426-A, todos do CPP, a fim de, em novo julgamento, ser sanado o vício apontado. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, / / |