Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77.º, nº1 do Código de Processo do Trabalho. II - Demandando-se na ação os antigos sócios de uma sociedade extinta, ao abrigo do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, compete ao demandante alegar e provar que a sociedade extinta possuía bens e/ou valores e que os mesmos foram distribuídos pelos sócios demandados, circunstâncias que se apresentam como factos constitutivos do direito a obter, através deles, a satisfação dos créditos reclamados. III - Não tendo o demandante alegado que tenha existido a partilha de bens e/ou valores da sociedade extinta, entre os sócios, aproveitando as oportunidades de que beneficia para adquirir processualmente a factualidade em causa, a falta de densificação adequada ou a insuficiência de alegação da causa de pedir e a falta de prova quanto a tal partilha pelos sócios demandados, têm como consequência a improcedência da pretensão deduzida. (Sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | P.1462/16.0T8FAR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou ação declarativa, com processo comum, contra CC, DD e EE (RR.), todos devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe: a) O montante de € 8.503,34, a título de subsídios de férias e de natal, proporcionais dos subsídios de férias e de natal referentes ao ano de 2015, remunerações de vencimentos, trabalho prestado em feriados e trabalho suplementar, não pagos à data do despedimento; b) A indemnização pelo despedimento ilícito, no valor de € 16.069, 82; c) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento. Alegou, em súmula, que manteve um contrato de trabalho com a sociedade “FF – Restaurante, Snack bar, Lda.”, que tem registo de “dissolução e encerramento da liquidação”, sendo os RR. demandados na qualidade de ex-sócios, porquanto o A. foi verbalmente despedido, em 3 de junho de 2015, o que lhe confere o direito à indemnização peticionada, em virtude da ilicitude do seu despedimento. Mais refere ser credor das restantes prestações pecuniárias peticionadas. Considera-se titular do direito ao recebimento de juros moratórios. Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter uma solução amigável para o litígio. Contestaram os RR., impugnando o alegado despedimento verbal. Mais invocaram o pagamento dos vencimentos relativos aos meses de abril e maio de 2015 e das horas extraordinárias e feriados trabalhados nos últimos cinco anos, acrescentando que o pedido formulado pelo A. relativamente às horas extraordinárias e aos feriados, não está minimamente sustentado em factos concretos, ou seja, inexiste causa de pedir que o sustente. Pugnaram, na sequência, pela absolvição no pedido e na instância. Proferido despacho judicial a convidar o A. a aperfeiçoar a petição, concretizando os factos relativos às horas extra e aos dias de feriado trabalhados, o mesmo veio apresentar petição inicial aperfeiçoada, por via da qual especificou os dias feriados trabalhados e as horas, em média, de trabalho suplementar prestadas, discriminando os respetivos os valores devidos. Os RR. responderam, reafirmando que sempre pagaram todo o trabalho suplementar e em dias de feriado prestado, nada mais sendo devido ao A., a tal título. Não deixam de salientar, porém, que, mais uma vez, o A. não articulou, concretamente, quantas horas extraordinárias não foram pagas e respetivas datas, limitando-se a alegar a média de horas realizadas, que os RR. impugnaram. Por inexistência de documentos idóneos invocaram a prescrição dos créditos por trabalho suplementar reclamados referentes ao ano de 2010 e até junho de 2011. Atenta a considerada simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia. Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se remetido o conhecimento da defesa por exceção oferecida, para a decisão final. Identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Fixou-se à ação o valor de € 24.573,16. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, no final da diligência, sido proferida a decisão sobre a matéria de facto. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, tendo absolvido os RR. de todos os pedidos formulados. Não se conformando com esta decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso de apelação interposto da, aliás, douta Sentença proferida, em 7 de Março de 2017, pelo Juízo do Trabalho de Faro – Juíz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. 2. Salvo melhor entendimento, esteve mal o Tribunal a quo a decidir como decidiu. 3. Com efeito, considerou o Tribunal a quo “que na situação em apreço a ação foi intentada sem que fosse definida a medida da responsabilidade dos ex- sócios.” 4. Contudo, ao intentar a ação nos moldes em que a mesma foi intentada facilmente se infere que o A. assumia ter existido saldo de liquidação da empresa de que os RR. eram sócios, bem como que o saldo era suficiente para a satisfação dos seus créditos. 5. Mais se diga que nem em sede da sua contestação os ex-sócios, ora Réus, afastaram a sua responsabilidade com base nesta linha de argumentação. 6. Tanto assim foi que a questão não foi sequer inserida nos temas da prova, que constavam do despacho saneador. 7. E bem, no nosso entendimento, já que da apresentação da Petição Inicial e Contestação, bem como demais articulados escritos, se retirava que os RR. não haviam contestado tal informação. 8. Pelo que resultava, por acordo e como consta do art. 574.º, nº 2 do CPC, provada a responsabilidade e medida da mesma dos RR.. 9. Mais se refira que, nos termos do art. 799.º do Código Civil, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. 10. Pelo que tendo ficado provada a existência de créditos a receber por parte do A., caberia aos RR., e não àquele, a prova de que a falta de cumprimento, não era culpa sua. 11. O que, diga-se, nunca sucedeu. 12. Há que atentar ainda ao nº 2 do art. 342.º do Código Civil que refere “A prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” 13. Parece-nos, assim, errada a apreciação do douto Tribunal a quo a querer onerar o A. com a prova de factos que não lhe competiam provar. 14. Deve, assim, a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada, condenando-se os recorridos tal como o peticionado pelo A. ora recorrente. 15. Como já aqui se viu, o douto Tribunal a quo decidiu por improcedente a ação. 16. Parece-nos, dada a conclusão do douto Tribunal que estamos perante matéria de facto. 17. No entanto, da decisão de matéria de facto que consta do processo não vemos qualquer referência ao “saldo da liquidação” e partilha entre sócios do mesmo, nem sequer nos factos dados como “não provados”. 18. Face ao exposto, parece-nos, salvo melhor entendimento, que não deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre aquela questão, antes remetendo-a para momento posterior (liquidação/execução da sentença). 19. Tal conclusão é a que resulta até da leitura do nº 2 do art. 609.º do Código de Processo Civil. 20. Deste modo, concluímos que a existência de responsabilidade e o montante da responsabilidade são aspetos distintos. 21. Assim, caso não se entenda que havia matéria de facto suficiente, em virtude do supra alegado em II., ao pronunciar-se como se pronunciou o Tribunal enfermou a sentença de nulidade. Pelo que, 22. Deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada, por violação de tais normativos, substituindo-se a mesma por outra que condene os RR. como peticionado pelo A. ora recorrente, ainda que em montante a liquidar posteriormente.» Contra-alegaram os RR. concluindo no final: «I. A responsabilidade dos sócios de uma sociedade comercial dissolvida e extinta é limitada ao saldo da liquidação. II. Nos casos em que a liquidação é encerrada e consequentemente extinta a sociedade comercial, os seus antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito, até ao montante que receberam da partilha, segundo o disposto no artigo 163.º n.º 1 do CSC. III. Significa que a responsabilidade dos antigos sócios de uma sociedade extinta pelo pagamento de um crédito social está limitada ao valor que porventura receberam em virtude da partilha realizada no âmbito da liquidação. IV. Ora, bem sabendo o Autor que a sociedade FF tinha sido dissolvida, encontrando-se extinta na data da propositura da ação, não curou de alegar factos com o objetivo de provar que os Réus obtiveram uma mais-valia ou um ganho no âmbito da liquidação e consequente partilha do património societário. V. Porque só assim se poderia aferir qual a medida de responsabilidade dos Réus pelo pagamento do crédito laboral peticionado. VI. Assim, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos dos factos alegados, dispõe o artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. VII. Neste sentido, o Autor, ao interpor a ação contra os Réus na qualidade de antigos sócios da sociedade extinta denominada FF, está a invocar um direito de crédito cuja responsabilidade de pagar lhes cabe. VIII. Os factos referentes à liquidação e partilha do património societário com um eventual ganho monetário por parte dos Réus no âmbito da liquidação da sociedade FF são, pois e nessa medida, factos constitutivos do direito de crédito que o Autor se arroga na presente lide e que não curou de alegar. IX. Nesta medida, para que os Réus, na qualidade de antigos sócios da sociedade FF pudessem ser condenados com base no disposto no art.º 163.º n.º 1 do CSC era necessário que o Autor tivesse provado que a sociedade tinha bens e que esses bens foram por eles partilhados. X. Na presente lide, a prova desses factos incumbia ao Autor, por se tratar de factos constitutivos do direito à reparação que contra os Réus peticionou, nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. XI. Não tendo essa prova sido feita, os Réus não podem ser condenados ao abrigo do artigo 163.º n.º 1 do CSC. XII. Em conclusão, o Tribunal a quo aplicou bem o Direito na sentença que proferiu, devendo esta ser confirmada na presente instância de recurso, pois só assim se fará a tão acostumada JUSTIÇA!» O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação e mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, considerando que a insuficiência da causa de pedir verificada, não gera ineptidão da petição inicial, mas tão só a improcedência da ação, tal como sucedeu. Propugnou pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta ao parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1.ª Nulidade da sentença; 2.ª Saber se os recorridos devem ser condenados pelo pagamento dos créditos laborais da titularidade do recorrente que se mostram reconhecidos. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: A) O A. celebrou acordo de trabalho com a FF – Restaurante, Snack Bar, Ldª., pessoa coletiva nº …, com sede social na … em Abril de 1992, não tendo o mesmo sido reduzido a escrito, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Cozinheiro de 2ª. B) Em 21 de Dezembro de 2015 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade FF – Restaurante, Snack Bar, Ldª.; C) O A. é o associado número … do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve; D) Entre o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve AIHSA e a FESAHT foi celebrado CCT, publicado no BTE, 1ª Série, de 15/06/2007; E) O Autor exercia a sua atividade ao serviço da sociedade referida em A) no local designado por esta, auferindo ultimamente € 784; F) Em 28 de Abril de 2015, o A. remeteu para a morada da sociedade dos RR. carta a dar conta de que o seu acordo de trabalho cessaria a partir do dia 30 de Junho de 2015, já que havia sido iniciado o processo com vista à obtenção de reforma junto do Centro Nacional de Pensões; G) Na mesma carta, o A. reclamava o pagamento de um montante relativo ao incumprimento de um acordo promessa de cessão de quota; H) A sociedade FF – Restaurante, Snack Bar, Ldª. recebeu a carta referida em F) e G) em 30 de Abril de 2015; I) O A. continuou a prestar o seu serviço, porquanto sabia que, até 30 de Junho de 2015, deveria continuar a prestação do seu trabalho à sociedade dos RR., como sempre o fizera até aí; J) Em 3 de Junho de 2015, o 1º R. dirigiu-se ao A. dizendo-lhe que já não precisava de se apresentar ao serviço; K) Era prática o estabelecimento da sociedade laborar durante os dias feriado e o A. prestar trabalho nesses dias, o que fez nos dias 1 de Maio, 3 e 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro e 25 de Dezembro de 2010, 1 de Janeiro, 22, 24 e 25 de Abril, 1 de Maio, 10 e 23 de Junho, 15 de Agosto, 1, 8 e 25 de Dezembro de 2011, 1 de Janeiro, 6 e 8 de Abril, 1 de Maio, 7 e 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1, 8 e 25 de Dezembro de 2012, 1 de Janeiro, 29 e 31 de Março, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1, 8 e 25 de Dezembro de 2013, 1 de Janeiro, 18 e 20 de Abril, 1 de Maio, 10 e 19 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro de 2014, 1 de Janeiro, 3, 5 e 25 de Abril, 1 de Maio de 2015; L) Todos os dias em que prestava serviço, nos períodos entre Janeiro e Junho, Julho e Agosto e Setembro a Dezembro, o A. trabalhava para além do seu horário, respetivamente, 1,5 horas por dia (39 horas por mês), 3,5 horas por dia, e 1,5 horas por dia, a pedido da sociedade FF – Restaurante, Snack Bar, Ldª.; M) A sociedade FF procedeu ao pagamento da obrigação social do Autor junto da Segurança Social relativa ao mês de Abril de 2015 e ao subsídio de férias; N) O Autor recebeu o salário correspondente ao mês de Maio de 2015; O) A sociedade FF pagava por mês aos trabalhadores uma quantia, em numerário, que variava entre os € 100,00 e os € 150,00 para além do montante que fazia constar dos recibos; P) Entre os meses de Outubro a Maio, o horário do A. iniciava-se às 10.00 horas, tinha o período de almoço das 11.30 horas até às 12.00 horas e até às 15.00 horas, no período da noite (jantar), entrava às 18.30horas e saia às 21.30; Q) Na época alta, de Junho a Setembro, o Autor entrava, de manhã, às 10.00horas e saia às 15.00 horas (almoço das 11.30H às 12.00H) e à tarde/noite, entrava às 19.30 e saia às 22.30; R) O Autor tem uma chave do restaurante; S) O Autor e o Réu CC eram amigos; T) O Réu CC e o Autor chegaram a pensar em ser sócios na sociedade que explorava o restaurante FF, o que não veio a acontecer; Mais se provou que (artigo 659º., nº. 3 do Código de Processo Civil, anterior à redação dada pela Lei nº. 41/2013, de 26 de Junho): A) O A. recebeu de subsídio de Natal em Maio de 2015 o valor de € 392,00. * IV- Nulidade da sentençaO recorrente arguiu a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. Tal fundamento constitui, efetivamente, uma causa de nulidade da sentença, de harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho. No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis. No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida. Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal. Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal de 1.ª instância, verificamos que no mesmo não foi suscitada qualquer nulidade da decisão recorrida. A aludida arguição apenas consta das alegações e das conclusões de recurso. Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma. * V. Da visada condenação dos recorridosMostra-se definitivamente decidido nos autos que o recorrente foi ilicitamente despedimento e que o mesmo é titular de créditos laborais derivados da execução e cessação do contrato de trabalho, bem como da ilicitude do despedimento. Todavia, entendeu o tribunal de 1.ª instância que os recorridos, demandados na qualidade de ex-sócios da sociedade empregadora do recorrente que foi dissolvida e liquidada, com o encerramento da liquidação devidamente registado, não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento dos créditos reconhecidos porque o A. não alegou nem provou: - que tenha existido saldo na liquidação; - que o saldo foi distribuído pela partilha entre os sócios. Para melhor compreensão, transcreve-se o segmento da sentença recorrida, que aprecia a questão: «Resultou provado que em 21 de Dezembro de 2015 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade FF – Restaurante, Snack Bar, Ldª.. Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artigo 146º., nº. 1 do Código das Sociedades Comerciais), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2 CSC). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1 CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3 CSC). Com a proposta respetiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação, e é com este registo que a sociedade e se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes – Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., pág. 546. Importa, agora, apurar o regime jurídico referente à titularidade das relações jurídicas creditícias de que era sujeito passivo uma sociedade que venha a considerar-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação (art. 160º/2 do CSC). Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º do CSC. Esses artigos do CSC regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas, após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das ações em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando a respetiva partilha adicional. A propósito do estabelecido nos citados artigos 163º e 164º, refere Raul Ventura que, «expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas as teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais ativo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário. O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes. Por conseguinte, naqueles preceitos do CSC, a questão do passivo e do ativo superveniente foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão. Na situação em apreço, estaremos perante uma situação de passivo superveniente ou de débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios, à qual é aplicável o artigo 163º CSC, no qual se estabelece que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (nº 1), podendo as ações necessárias para o efeito ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles (nº 2). Esse artigo 163º veio a consagrar expressamente a responsabilidade dos sócios, embora limitada ao que receberam na partilha, pela via da sucessão. Assim, os créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios, como defende Raul Ventura em “Dissolução e Liquidação das Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, 1999, pág. 486). Flui claramente que quanto vem de referir-se que o problema do passivo superveniente foi resolvido no sentido de a responsabilidade passar, em certos termos, para os sócios; assim, dissolvida e liquidada a sociedade, esta considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados com vista a efetivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no nº 1 do artigo 163º.. Trata-se, pois, de uma responsabilidade própria dos ex-sócios. Voltando ao caso dos autos, uma vez que a sociedade devedora dos créditos reclamados pelo A. estava extinta antes da data em que o mesmo instaurou a presente ação para cobrança dos mesmos, teria que ter optado, como optou pela propositura de ação contra os sócios responsáveis na medida em que o fossem (nº1 do art. 163º). Sucede que na situação em apreço a ação foi intentada sem que fosse definida a medida da responsabilidade dos ex-sócios. Na verdade, o A. não alegou que tenha existido saldo da liquidação e que o mesmo tenha sido distribuído pela partilha entre os sócios. E nem se diga que o A. não sabia que o devia fazer, dado o teor dos artigos 2º. a 5º. da petição inicial. Sendo essa a medida da responsabilidade dos sócios, desconhece o Tribunal se os mesmos são responsáveis e em que medida. Pelo exposto, não pode deixar de improceder quanto aos mesmos a presente ação.» Inconformado, argumenta o recorrente que ao intentar a ação contra os ex-sócios da sociedade empregadora, que tem registo de dissolução e de encerramento da liquidação, assumiu ter existido saldo suficiente resultante da liquidação da sociedade para a satisfação dos seus créditos, o que não foi posto em causa em sede de contestação, pelo que resulta provado, por acordo das partes, a responsabilidade dos recorridos e a medida da mesma, nos termos previstos pelo artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Caberia então aos recorridos demonstrar que a falta de cumprimento não era culpa sua, o que nunca sucedeu. Em face do raciocínio manifestado, considera o recorrente que o tribunal a quo andou mal ao onerar o demandante com a prova dos factos que não lhe competiam provar. Salvaguardado o devido respeito, que é muito, não acolhemos a tese defendida pelo recorrente. A presente ação foi intentada contra os três RR., na qualidade de antigos sócios da sociedade empregadora, que se mostra extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais), pretendendo o demandante que sejam aqueles responsabilizados pelo pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho que manteve com a sociedade. É o que flui dos artigos 1.º a 5.º da petição inicial. É certo que o n.º 1 do artigo 163.º do Código das Sociedades estipula que «[e]ncerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada». Para o caso concreto, não nos interessa a parte final do citado preceito legal, pelo que toda a apreciação que faremos seguidamente se reportará à restante previsão do normativo. E, do mesmo resulta, desde logo, que constitui requisito essencial para a responsabilidade dos antigos sócios da sociedade extinta, a verificação da partilha dos bens da sociedade, sendo os antigos sócios pessoalmente responsáveis apenas até ao limite das importâncias que hajam recebido pela partilha dos bens sociais. Na sequência, a nossa jurisprudência tem reiteradamente sustentado que, sendo os antigos sócios demandados em função da responsabilidade prevista no mencionado artigo 163.º, compete ao demandante especificamente alegar e provar que a sociedade extinta possuía bens e/ou valores e que os mesmos foram distribuídos pelos sócios demandados, circunstâncias que se apresentam como factos constitutivos do direito a obter, através deles, a satisfação dos créditos reclamados. Neste sentido, vejam-se a título meramente exemplificativo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/06/2008, P. 08B1184 e de 15/11/2007, P. 07B3960; da Relação do Porto, de 28/04/2009, P. 1886/06.0YYPRT-D.P1 e de 04/06/2013, P. 5475/11.0TBMTS.P1; da Relação de Lisboa, de 17/02/2011; da Relação de Coimbra, de 22/03/2011, P. 1447/08.0TBVIS-B.C1, acessíveis em www.dgsi.pt. Nãos vislumbramos qualquer razão para divergir desta linha jurisprudencial, que sempre seguimos e seguiremos neste caso. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, que, na petição inicial, o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir (ónus de alegação), cabendo-lhe provar os factos constitutivos do direito alegado (ónus da prova), nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. No concreta situação dos autos, o recorrente não alegou nem provou que a sociedade extinta possuía bens e/ou valores e que os mesmos foram distribuídos pelos sócios demandados, conforme foi corretamente apreciado pelo tribunal de 1.ª instância. O ónus de alegação pressupõe a exposição de factos, o relato, a descrição ou narrativa de realidades da vida, a densificação ou concretização adequada, cabendo especificamente ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. Não satisfaz o ónus de alegação qualquer eventual pressuposição mental por parte do demandante de que existiu saldo suficiente resultante da liquidação da sociedade para a satisfação dos seus créditos, partilhado entre os sócios. Não basta pressupor, haveria que o alegar. E como o demandante não satisfez tal alegação, nunca se poderia admitir a existência de acordo quanto a factos não alegados, ao abrigo do artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente. Resta referir que, na concreta situação dos autos, a falta de densificação adequada ou a insuficiência de alegação da causa de pedir e a falta de prova quanto à partilha de bens e/ou valores pertencentes à sociedade extinta, pelos sócios demandados, têm como consequência a falência da pretensão deduzida na ação, como bem concluiu o tribunal recorrido (v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/03/2015, P. 6500/07.4TBBRG.G2.S2). Por conseguinte, nenhuma censura nos merece a bondade da decisão proferida, que tem a nossa concordância. Concluindo, o recurso tem de ser julgado improcedente. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 18 de janeiro de 2018 Paula do Paço (relatora) Moisés Pereira da Silva João Luís Nunes __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: João Luís Nunes |