Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | POSSE USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Posse em sentido jurídico é diferente da posse em sentido material. Na primeira deparamos com o corpus e o animus; na segunda só com o corpus. Só a posse jurídica pode fundamentar a usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2544/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e marido “B”, residentes na Rua …, nº 12, em …, instauraram a presente acção contra “C”, viúva, residente na Rua …, nº 146, r/c, em … e “D” e mulher “E”, residentes em … – … – …, alegando: Há mais de vinte anos, ininterruptos, que exploram o prédio denominado …, inscrito na matriz da freguesia de … – …, sob o artigo 35, Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 00052/300586. Ao fazê-lo à frente e com conhecimento de todos os interessados, designadamente dos Réus, sempre agiram como se fossem os verdadeiros donos, pois disso estavam convencidos, no que eram secundados pela população em geral, sem sentirem oposição de quem quer que fosse e convencidos que não prejudicavam interesses de terceiros. Receberam o prédio através duma doação verbal dum tio da Autora, “F”. Quando os Autores noticiaram que iam legalizar tal doação, a Ré “C”, viúva do tio doador, apressou-se a ir outorgar uma escritura de doação a favor dos Réus “D” e “E”, no dia 13 de Fevereiro de 2004. Terminam pedindo: A – Que sejam reconhecidos como proprietários do referido prédio, por o haverem adquirido por usucapião e os Réus condenados a isso reconhecerem; B – Que seja ordenado o cancelamento das inscrições G-1 e G-2, que incidem sobre o referido prédio, bem como as que se vierem a verificar posteriormente. Citados, contestaram os Réus, alegando: POR EXCEPÇÃO Os segundos Réus são os donos do prédio identificado pelos Autores como seu, pois lhe foi doado pela Primeira Ré, que foi casada com “F”, em regime de comunhão de bens. Aliás, o prédio encontra-se inscrito na Conservatória em nome dos Segundos Réus, desde 16 de Fevereiro de 2004. Nunca os Autores beneficiaram de qualquer doação verbal, nem exploraram o prédio de qualquer forma, pois que o mesmo tem estado em completo abandono. Terminam, concluindo pela procedência da invocada excepção ou acaso assim não seja, que a acção seja julgada improcedente. Responderam os Autores, concluindo pela improcedência da excepção. * Seguiram-se os demais actos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 27 de Janeiro de 1961 foi celebrada no Cartório Notarial de … uma escritura pública com o título «declaração de sucessão por óbito de “G”», cujo teor, no essencial, é o seguinte: " (...) compareceram como outorgantes: Primeiro: “H” (…). Segundo: “I” (...). Terceiro: “J” (...), e por eles foi dito: Que no dia 5 do mês de Fevereiro de 1956, no sítio da …, da freguesia da …, concelho de …, faleceu “G”, no estado de casado com “K”, sob o regime da comunhão geral de bens, sem testamento, e deixando como herdeiros e única descendência sucessível os seus filhos “L” (...), “M” (…), “N” (...), “O” (...), “D” (...), “P” (...), “Q” (…) e “F” (...) ". (Alínea A) da Matéria Assente) 2 - No Cartório Notarial de … foi outorgada no dia 17 de Abril de 1961, uma escritura pública com o título de "doação e partilha por óbito de “G”", na qual compareceram como outorgantes “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “D”, “P”, “Q” e “F”, e pelos mesmos foi dito, para além do mais, que na qualidade de únicos herdeiros do falecido “G”, adjudicam e fica a pertencer a “F” o prédio rústico denominado "…", descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00052/300586, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo 35 da secção H. (Alínea B) da Matéria Assente) 3 – “A” é filha de “N” e de “R”. (Assento de Nascimento a fls. 157) 4 – “A” casou com “B” em 30 de Março de 1986. (Assento de Casamento a fls. 156). 5 – “F” casou com “C” em 16 de Junho de 1957. (Assento de Casamento a fls. 158). 6 – “F” faleceu a 19 de Junho de 2003, no estado de casado com “C”. (Alínea C) da Matéria Assente) 7 - Por escritura pública de 13 de Fevereiro de 2004, outorgada no Cartório Notarial de …, a ré “C” declarou doar ao réu “D”, que declarou aceitar, o prédio rústico sito e denominado "…", da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00052/300586 e ali registado a favor da doadora pela inscrição G-2, inscrito na matriz sob o artigo 35, da secção H, com o valor patrimonial de 270,00 euros. (Alínea D) da Matéria Assente) 8 - O prédio rústico denominado "…", descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00052/300586, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo 35 da secção H, apresenta as seguintes inscrições: - Pela inscrição G-I está registada a aquisição a favor de “F” e mulher “C” por partilha da herança de “G”; - Pela inscrição G-2 está registada a aquisição a favor de “C”, viúva, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária; - Pela inscrição G-3 está registada a aquisição a favor de “D”, casado com “E”, por doação. (Alínea E) da Matéria Assente) 9 – “F” encontrava-se separado de facto da Ré “C” há cerca de 34 (trinta e quatro) anos, e vivia desde então com “S” como se de marido e mulher se tratassem. (Resposta ao Artigo 1 ° da Base Instrutória) 10 - Em data não concretamente apurada mas entre os finais da década de 70 e o ano de 1980 “F”, por declaração verbal, declarou doar à Autora, que declarou aceitar, o prédio rústico identificado em 8). (Resposta ao Artigo 2° da Base Instrutória) 11 - A partir de então o “F” desinteressou-se do referido prédio e passou a considerar a autora como dona do mesmo. (Resposta ao Artigo 3° da Base Instrutória) 12 - Tanto assim que lhe entregou de imediato a caderneta predial original. (Resposta ao Artigo 4° da Base Instrutória) 13 - Desde essa altura que a autora se assumiu como dona do prédio referido em 8) e a partir de então passou a ser reconhecida como titular do mesmo junto de vizinhos, familiares e da povoação em geral. (Resposta ao Artigo 5° da Base Instrutória) 14 - O prédio referido em 8) tem uma área de 3,3500 hectares e destina-se a cultura arvense de sequeiro e regadio, tem implantado laranjeiras, eucaliptos e oliveiras, um castanheiro velho e pasto natural. (Resposta ao Artigo 6° da Base Instrutória) 15 - Pelo menos desde o ano de 1980 que a Autora, e posteriormente, desde a data do casamento, esta e o seu marido, por si e através de pessoal contratado, semeiam centeio naquele prédio. (Resposta ao Artigo 7° da Base Instrutória) 16 - E colheram madeira e frutos das árvores. (Resposta ao Artigo 8° da Base Instrutória) 17 - E semeiam centeio, colhem azeitona e pastoreiam o seu gado. (Resposta ao Artigo 10° da Base Instrutória) 18 - Os Autores sempre fizeram seus tais produtos, utilizando-os na sua alimentação e na dos seus animais. (Resposta ao Artigo 11 ° da Base Instrutória) 19 - Pelo menos desde o ano de 1980 que os Autores amanharam, lavraram, semearam e adubaram o terreno do prédio em causa. (Resposta ao Artigo 12° da Base Instrutória) 20 - E limparam e podaram as oliveiras, adubando-as sempre que necessário. (Resposta ao Artigo 13° da Base Instrutória) 21 - Cortaram e venderam eucaliptos, fazendo seus os proventos dessas vendas. (Resposta ao Artigo 16° da Base Instrutória) 22 - Com a azeitona colhida fizeram azeite que utilizaram na sua alimentação. (Resposta ao Artigo 17° da Base Instrutória) 23 - No referido terreno mantiveram um abrigo para o gado. (Resposta ao Artigo 18° da Base Instrutória) 24 - Os Autores têm gado ovino, que desde a data referida em 10), fica guardado no terreno, se alimenta das pastagens ali existentes e ali se reproduz. (Resposta ao Artigo 19° da Base Instrutória) 25 - Os Autores cortaram o mato e as ervas que nasciam espontaneamente no terreno. (Resposta ao Artigo 20° da Base Instrutória) 26 - Os Autores sempre suportaram o pagamento das despesas de conservação do prédio, adquirindo alfaias agrícolas que foram utilizadas no mesmo e comprando adubos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos necessários à sua exploração. (Resposta ao Artigo 22° da Base Instrutória) 27 - Os Autores receberam subsídios do INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) para exploração agrária do terreno, nomeadamente, subsídio de azeite. (Resposta ao Artigo 23° da Base Instrutória) 28 - Os Autores sempre actuaram convencidos de que eram donos desse prédio. (Resposta ao Artigo 25° da Base Instrutória) 29 - Praticando aqueles actos desde 1980. (Resposta ao Artigo 26° da Base Instrutória) 30 - Ininterruptamente. (Resposta ao Artigo 27° da Base Instrutória) 31 - À vista de todos os proprietários de terrenos confinantes, da população de …, dos réus “D” e “E” e do “F”. (Resposta ao Artigo 28° da Base Instrutória) 32 - E sem oposição de quem quer que seja. (Resposta ao Artigo 30° da Base Instrutória) 33 - A Ré “C” não se deslocou ao terreno até à morte de “F”. (Resposta ao Artigo 31 ° da Base Instrutória) 34 - Desde data não concretamente apurada mas há mais de vinte anos que a Ré “C” não é vista em … (Resposta ao Artigo 33° da Base Instrutória) 35 - Pelo menos desde 1980 a Ré “C” nunca recebeu qualquer produto produzido naquele prédio. (Resposta ao Artigo 34° da Base Instrutória) 36 - Pelo menos desde 1980 a Ré “C” nunca beneficiou do produto da venda dos eucaliptos. (Resposta ao Artigo 35° da Base Instrutória) 37 - A Ré “C” nunca se opôs a que os Autores actuassem como se fossem donos do prédio. (Resposta ao Artigo 36° da Base Instrutória) 38 - Os Réus “D” e “E” vivem em frente do terreno em causa e sabem que é a autora e o seu marido que o exploram há mais de 20 anos. (Resposta ao Artigo 37° da Base Instrutória) 39 – No terreno existe um castanheiro velho. (Resposta ao artigo 41º da Base Instrutória) * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente eA – Declarou que os Autores adquiriram, por usucapião, o prédio rústico objecto destes autos; B – Condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre tal prédio; C – Indeferiu o pedido de cancelamento das inscrições G-1 e G-2, bem como de todas as que se vierem a verificar posteriormente até ao termo da presente acção. * Não se conformaram os Réus com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:1 – A primeira Ré, “C”, foi dona e legítima possuidora do prédio em causa, em comunhão com o seu marido, “F”, desde Abril de 1961 e até ao falecimento deste, em Junho de 2003, passando a sê-lo, sozinha desde esta última data e 13 de Fevereiro de 2004. 2 – Os segundos Réus, ora Recorrentes, são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, em causa, já que o adquiriram à anterior proprietária, por escritura pública outorgada em 13 de Fevereiro de 2004, encontrando-se registado a seu favor e a título definitivo, na Conservatória do Registo Predial de … sob a apresentação G-3 ao nº 00052/300586. 3 – Ao decidir contrariamente e como fez a Meritíssima Juiz “a quo” violou as disposições constantes dos Arts. 1316º, 1317, a) e b), 1290º, 1305º, 1732º e 2131, seguintes e 2156º a 2158º, todos do Código Civil. Atentando ainda aos termos do artigo 712º, nº 1, a) “in limine” e b), do Código de Processo Civil, deve ser revogada a sentença e a acção ser julgada improcedente. * Contra-alegaram os Apelados, concluindo pela improcedência do recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* Os Apelantes terminam as suas conclusões pedindo a revogação da sentença invocando o artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, isto é, pretendem que esta Relação altere a matéria de facto que foi considerada provada na Primeira Instância.Haverá, desde logo, que deixar bem precisado o seguinte ponto: Os Recorrentes não invocam o depoimento de uma única testemunha que contrarie as respostas que foram dadas à base instrutória. Limitando-se a remeter para a prova documental que foi junta aos autos, até parece entenderem que seria desnecessário proceder a audiência de discussão e julgamento, pois os elementos conducentes à usucapião, designadamente o corpus, o animus, o decurso ininterrupto do tempo em que tais pressupostos decorreram, a forma como foram praticados (se ocultamente ou à vista de todos), o reconhecimento pela população em geral e interessados em particular, quanto a quem eram considerados os “donos” tudo resultava dos documentos! Não vamos perdermo-nos em divagações. Os documentos atestam o que neles se fez constar e que nem sempre corresponde à realidade. Pensemos em figuras jurídicas como a simulação, o erro, etc., etc. Vejamos, pois, o que resulta dos documentos. Em 05.02.1956 faleceu “G”, que foi casado com “K”, sob o regime de comunhão geral de bens. Sucederam-lhe 8 filhos. No acervo de sua herança existia um prédio denominado … Em 17.04.61, sua viúva e todos os oito filhos adjudicaram o referenciado prédio ao herdeiro (filho e irmão) “F” que foi casado com a ora Ré “C”, sob o regime de comunhão geral de bens, tal como resulta do respectivo assento de casamento. Veio “F” a falecer no dia 19 de Junho de 2003, tendo-lhe sucedido como única herdeira a viúva “C”. Já viúva, no dia 13 de Fevereiro de 2004, “C” doou a seu cunhado “D”, o prédio … Se atentarmos aos averbamentos feitos na Conservatória do Registo Predial de …, encontramos: 1 – No dia 30 de Maio de 1986, foi averbada a aquisição a favor de “F” e mulher “C”; 2 – No dia 14 de Janeiro de 2004, foi averbada a aquisição a favor de “C”, por sucessão hereditária (um mês antes da entrada da presente acção em juízo); 3 – No mesmo dia 14 de Janeiro de 2004, foi registada a aquisição a favor de “D” casado com “E”, por doação. Deparamos, pois, com um trato sucessivo perfeito e nada obstava a que notarialmente fossem outorgadas as escrituras e que na Conservatória se procedesse aos averbamentos. É a realidade registral, que corresponde à posição dos Apelantes. E, segundo ela, “D” seria, na verdade, o proprietário do prédio …. Porém, esta realidade, digamos virtual, nem sempre assim é. E, precisamente por isso, é que o artigo 7º do Código de Registo Predial prescreve: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define”. Atentando à letra da lei, logo se percebe que tal presunção reveste natureza juris tantum, isto é, pode ser ilidível mediante prova em contrário. Ora, os Autores conseguiram-no? Abrindo o Código Civil no Livro III, constatamos que o Título I trata do instituto da Posse. E dispõe o artigo 1251º: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Por seu turno o artigo 1257º, nº1 refere: “A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar”. Destes dois normativos se extrai que a posse em sentido jurídico é algo de diferente da posse meramente material. Se um amigo pede a outro para lhe guardar a carteira, fica materialmente na sua posse, tem, efectivamente o corpus, mas jamais pensará que daí lhe advém o poder de a utilizar como bem entenda, que a pode trocar, vender, ou simplesmente deitá-la para um contentor do lixo. E porquê? É que lhe falta o elemento intencional de exercer sobre a coisa um poder no seu próprio interesse, dispor dela como quiser, exercer sobre a coisa o poder que só o “dono” possui. Isto é, aquilo que se designa, habitualmente por animus. Aqui chegados, podemos avançar. Se uma pessoa detém uma coisa (corpus) ininterruptamente durante anos, sobre a qual exerce todos os poderes, tendo interiorizado que dela pode dispor como quiser (animus), tanto assim que procede à vista e conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos interessados, sem que alguém tivesse levantado qualquer oposição, dizendo-lhe “isto não é teu”, então a lei entende que o desinteresse demonstrado pelo anterior proprietário entroniza o possuidor na posição de verdadeiro proprietário. E, assim, deparamos com a figura da usucapião, tal como definida no artigo 1287º, do Código Civil: ”A posse do direito de propriedade … mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor … a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação…”. Como logo se compreenderá, o decurso do prazo dilata-se de acordo com as circunstâncias em que aquele que começou a deter a coisa actuou. Porém, surge-nos um tecto: 20 anos para o possuidor que tenha entrado na posse sem qualquer título e com conhecimento que, inicialmente, a coisa nem lhe pertencia de direito. Posto isto, com que deparamos? 1 - No dia 17 de Abril de 1961, a mãe e irmãos de “F” adjudicaram a este o prédio denominado …; 2 – “F” era casado com “C”, sob o regime de comunhão geral de bens; 3 – Ficou, pois, o prédio a pertencer a ambos em comum e partes iguais; 4 – Por volta de 1969, “F” e “C” separaram-se de facto; 5 – Pelo menos em 1980, unilateralmente, “F” “ofereceu” o prédio … a sua sobrinha e ora autora “T”; 6 – Durante os 23 anos que decorreram até à sua morte, desinteressou-se do prédio, pois que passou a considerar a sobrinha como dona dele; 7 – Pelo contrário, a sobrinha, desde então e ininterruptamente, assumiu-se como proprietária do prédio, outrossim sendo considerada pelos vizinhos e população em geral, inclusivamente pelos familiares (onde desde logo terá que estar incluído o ora donatário, seu tio “D” que até vive em frente do prédio…). 8 – Exercendo a conduta própria de proprietária, primeiro sozinha e depois com seu marido, passou a semear o prédio com produtos agrícolas, a colher e vender madeira e os frutos produzidos, a pastorear gado, a podar árvores, suportando os respectivos encargos e beneficiando das receitas conseguidas, designadamente os subsídios do INGA. 9 – Quanto à esposa de “F” e depois viúva, pelo contrário, nenhuma oposição levantou à conduta do seu falecido marido, nem dos ora Autores. Bem pelo contrário, durante os 34 anos de separação com “F” (contados até à morte deste), não se deslocou ao prédio e há mais de 20 anos que nem pisa terras da freguesia de …, onde ele se localiza, nunca retirou qualquer rendimento do prédio nem contribuiu para o seu desenvolvimento. Perante este circunstancialismo, fácil é concluir que a posição assumida pelos Autores perante o prédio, conjugado com o tempo decorrido por um lado e o manifesto desinteresse de “C” por outro consolidaram os Autores como titulares do direito de proprietários, tendo-o adquirido por uma forma originária de aquisição: usucapião – artigo 1316º, do Código Civil. Atentando ao registo na Conservatória não poderemos deixar de recordar a célebre frase de IHERING: a propriedade sem posse é um tesouro sem chave para o abrir… E muito se estranha a conduta de “D” e esposa que, residindo em frente do prédio, sabem quem o explora e em que condições nas últimas duas décadas. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pelos Apelantes. * Évora, 01.02.2007 |