Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO NÃO PRONÚNCIA CONFLITO DE DEVERES | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito, assim como o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar; II – Por isso, não devem pronunciados pelo crime de difamação os arguidos que em processo judicial de regulação das responsabilidades parentais referentes a uma sua neta menor, e em que são parte legítima, afirmam, com base no que esta lhes relatou, que outro menor tentou molestá-la, exibindo-lhe o órgão sexual e solicitando-lhe que se deitasse debaixo dele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 307/14.0TASTR.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos que com o nº 307/14.0TASTR correm seus termos na secção de Instrução Criminal - J2 – da Instância Central de Santarém, da Comarca de Santarém, datada de 12 de Novembro de 2015, o Mmº Juiz, proferiu a seguinte decisão Instrutória. “I – Síntese da tramitação processual: BB, assistente nestes autos, notificada para deduzir, querendo, acusação particular nos termos do artigo 285º, n.º 1, do CPP, vieram a deduzir acusação contra os arguidos: . CC; e . DD; Aí se afirma em síntese que: a) A assistente é mãe do menor EE, actualmente com 13 anos de idade; b) O companheiro da assistente, FF tem uma filha menor, de nome GG, entregue à sua guarda e que reside com a assistente e o seu filho; c) Os arguidos são avós maternos de GG e existe conflito entre estes e FF quanto à regulação das responsabilidades parentais da menor; d) Os arguidos disseram na vila de …e aldeias arredores, que o filho da assistente, na altura com 12 anos de idade, tentou molestar a sua neta, exibindo-lhe o órgão sexual e solicitando à menina que ela se deitasse debaixo dele; e) Tendo a assistente ficado chocada quando ouviu os comentários na vila acerca do seu filho; f) E relataram tais factos no processo de regulação do poder paternal com o n.º…, da 1ª Secção de Família e Menores da Comarca de Santarém; g) Na petição inicial apresentada nesses autos e na conferência de pais; h) Os arguidos relataram estes factos do modo descrito sabendo que não correspondiam à verdade e que essas afirmações eram atentatórias da honra e consideração do menor EE e da sua mãe ora assistente; i) Sendo que o facto de terem falado destes factos junto ao café da vila de …, facilitou a sua divulgação; j) Agindo os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Imputa-lhes assim a prática, na forma continuada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal e um crime de difamação p. e p. pelo artigo 183º, n.º 1, al. a), do Código Penal. O MºPº declarou acompanhar a acusação particular, nos seus precisos termos. Inconformados, os arguidos requereram a abertura da instrução, invocando para o efeito que: a) Não resulta da acusação particular qualquer injúria ao menor pois nada lhe foi dito directamente; b) No mais os factos foram apenas comunicados a quem de direito, nomeadamente a entidades obrigadas ao sigilo profissional; c) Tendo tentado os arguidos primeiro comunicar tais factos ao pai da menor que desvalorizou a situação; d) Tais factos foram relatados à arguida pela própria GG; e) Apenas com a intenção de proteger a menor; f) E sem qualquer intenção de difamar ou injuriar o menor; Foi realizado debate instrutório, com observância das formalidades legais. Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução. II – Da fase processual da instrução; critérios de decisão: A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.” O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.” Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. III – Os factos: Compulsados os autos, julgam-se suficientemente indiciados os seguintes factos relevantes para a decisão: 1. A assistente BB é mãe de EE, nascido em …2001; 2. A assistente vive maritalmente com FF e com a filha deste GG, nascida em …2009; 3. Os arguidos são avós maternos de GG; 4. No dia 09-01-2014 os arguidos deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém de uma petição inicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo requerido FF e que foi autuada com o n.º …; 5. Nessa petição inicial diz-se além do mais que: “12. Além disso, essa companheira do progenitor tem um filho com 12 anos de idade que vive com a mesma, em casa do requerido;” 6. “13. Tendo assim contacto directo com a menor;” 7. “14. O que levou a que pelo menos numa ocasião, que esta relatou à avó materna o mesmo tenha tentado molestar a menor, mostrando-lhe o pénis, e pedindo à menina para lhe mostrar o “pipi” e para esta se pôr de baixo dele…” 8. “A avó materna deu de imediato conhecimento dessa situação, (cuja conversa com a menor até gravou com o telemóvel), à comissão de protecção de menores de …, que deu a devida importância a essa ocorrência, mas em virtude da residência da menor teve de ser encaminhada para a delegação de Santarém, a qual por sua vez, ao contrário de …, desvalorizou totalmente a situação, alegando que com a idade de 12 anos, o menor ainda não tinha relações sexuais;”; 9. Os arguidos agiram do modo supra descrito porque em ocasião anterior a menor havia relatado tais factos à arguida CC; 10. Convictos da veracidade desses factos; 11. E para acautelar e proteger a sua neta da repetição de tais condutas. Não se indiciaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão, nomeadamente: a) Que os arguidos tenham dito na vila de … (nomeadamente junto ao café) e nas aldeias arredores que o filho da assistente tenha tentado molestar a sua neta, exibindo-lhe o órgão genital e solicitando à menina para que ela se deitasse debaixo dele; b) Que a assistente tenha ouvido tais comentários na vila; c) Que os arguidos tenham agido convictos da falsidade dos factos que relatavam em 5. a 8. sabendo que desse modo ofendiam EE, a assistente ou GG. d) Que tenham agido com consciência de que a sua conduta era proibida por lei. e) Que tenham reafirmado tais factos na conferência de pais ocorrida no processo id. em 4.; Motivação de facto: O Tribunal considerou indiciados os factos supra mencionados tendo em conta a globalidade da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum. Começamos por afirmar que é com alguma estupefacção que vemos esta acusação deduzida nos termos em que o foi e acompanhada na íntegra pelo Ministério Público. Se os factos dados por indiciados resultam das declarações da assistente e dos arguidos, conjugadas com os documentos de fls. 4 (cópia do CC de EE), 14 (assento de nascimento de GG) e 112 a 128 (certidão da PI referida supra) e 265 (informação sobre a data de entrada dessa PI), existem segmentos fácticos da acusação sobre os quais manifestamente não existia no inquérito a mínima réstia de prova. Falamos desde logo da imputação mais grave feita aos arguidos, a de que andaram a comentar os factos referidos na alínea a) dos factos não indiciados na vila de … (junto ao café) e aldeias nos arredores. De facto, os arguidos negaram esta imputação em inquérito e nenhuma testemunha ouvida refere ter ouvido esta situação comentada por populares e todas elas tiveram conhecimento dos factos pelo pai da GG (fls. 137 e 139) ou pela assistente (fls. 141). Mesmo a própria assistente refere nas suas declarações (fls. 135) que “nunca ouviu comentários na vila como é referido no ponto 12º (da queixa) mas sim através de uma carta do Tribunal”. Assim sendo este segmento da acusação enferma de uma completa dissociação de todo o inquérito e da prova nele produzida. A prova da instrução também não veio confirmar de modo algum este segmento de facto, tendo os arguidos e testemunhas ouvidos afirmado que estes factos apenas foram comentados em ambiente familiar (aos familiares próximos do ramo dos arguidos) e às autoridades com intervenção (CPCJ e Tribunal). Quanto aos fatos não provados referidos nos pontos 9. a 11. dos factos indiciados e alíneas c) e d) dos não indiciados referentes ao conhecimento e intenção dos arguidos na prática dos factos, o Tribunal teve em conta as declarações dos próprios arguidos, corroboradas pelas declarações de … e … (filho e nora dos arguidos), HH (meia irmã de GG) e …, os quais referiram que a arguida CC sempre afirmou que estes factos lhe haviam sido relatados pela menor GG, que estava convicta da sua veracidade, e que sempre procurou proteger a menor tendo inclusivamente num primeiro momento tentado falar numa reunião de família com FF (pai da GG) para que ele zelasse para tais situações não se repetirem. HH refere mesmo que a sua irmã lhe relatou esses factos também a si noutra ocasião. Apenas porque este não deu a devida importância à situação, decidiram intentar a acção nos termos em que o fizeram. Tendo em conta que os únicos factos indiciados aos arguidos respeitam a imputações vertidas numa peça processual perante um Tribunal, entendemos que os autos reúnem prova bastante para que os arguidos tenham demonstrado que em boa-fé estavam convictos da verdade dessas imputações e que agiram apenas com a intenção de acautelar os interesses da sua neta. Quanto ao facto referido na alínea e) dos factos não indiciados, sobre este não incidiu qualquer prova. IV – O Direito: Vem imputada aos arguidos a prática dos crimes de injúria e difamação. O crime de difamação está previsto no artigo 180º, n.º 1, do Código Penal que estatui que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”. Já o crime de injúria está previsto no artigo 181º, n.º 1, do Código Penal, com a seguinte redacção “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.” Estamos assim, perante crimes que protegem a honra e consideração dos cidadãos, enquanto bens jurídicos inerentes à dignidade da pessoa humana. Tratam-se de crimes de perigo e mera actividade, não se exigindo como resultado que o visado se sinta efectivamente ofendido ou que a sua imagem social fique efectivamente denegrida ou sequer que o agente tenha em mente estes resultados. Basta que o agente saiba que os factos, palavras ou juízos de valor imputados ao ofendido são objectivamente susceptíveis de afectar negativamente a sua honra ou consideração e ainda assim os expresse. A diferença entre a injúria e a difamação está assim no facto de que na difamação a imputação é feita perante terceiros, ao passo que na injúria esta ocorre directamente perante o ofendido. Desde logo se nota que a acusação particular não descreve qualquer facto injurioso que tenha sido directamente comunicado ao ofendido, pelo que acompanhamos o RAI quando afirma que a imputação do crime de injúria não se compreende. A imputação feita na acção judicial indiciada é uma comunicação dirigida ao juiz da causa e portanto poderia, em tese, configurar a prática de um crime de difamação. No entanto, devemos ter em conta que nos termos do artigo 31º, n.º 2, al. b), do Código Penal, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito. Afigura-se assim que a imputação que se deu por indiciada, ocorrida no âmbito de uma acção judicial para a qual os arguidos são parte legítima, ocorreu no uso desse mesmo direito de acção, tendo este o direito de alegar, nessa mesma acção, todos os factos potencialmente relevantes para a decisão, mesmo que sejam desagradáveis para terceiros. Por outro lado, o artigo 36º, n.º 1, do Código Penal estatui que “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.”. Naturalmente que o dever percebido dos arguidos de proteger a sua neta contra eventuais condutas sexualmente desadequadas de EE sempre se sobreporia a qualquer dever de se absterem de o lesar na sua honra. Impõe-se assim concluir que a conduta indiciada aos arguidos não é ilícita e portanto não é criminalmente punível. V – Decisão: Nestes termos e com os fundamentos expostos não pronuncio, os arguidos CC e DD pela prática dos crimes de injúria e difamação que lhes vêm imputados na acusação particular. Custas a suportar pelos assistentes fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.” Esta instrução havia sido requerida pelos arguidos CC e DD, na sequência de acusação particular deduzida pela assistente e acompanhada pelo Ministério Público. Inconformada com o decidido, recorreu a assistente BB, em representação do seu filho menor, EE, nos termos que constam de fls. 295 a 311, concluindo nos seguintes termos: 1. A assistente recorrente não se resigna com a decisão proferida pelo Tribunal de Instrução, que julgou improcedente a acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, não pronunciando os arguidos; 2. Efetivamente, pugna a recorrente da prática pelos arguidos de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 183º, nº l do Código Penal, que como tal, deveria conduzir à pronúncia dos arguidos pelos factos constantes da acusação, com a necessária condenação que lhe estaria inerente; 3. Ora, nos presentes autos, a assistente deduziu acusação particular contra os arguidos CC e DD, que veio a ser acompanhada pelo Ministério Público, com o fundamento na violação, por estes, da honra e consideração do filho da recorrente EE; 4. Nomeadamente, pelo facto dos arguidos imputarem ao filho da assistente a autoria de actos de abuso sexual na pessoa da neta; 5. Alegaram nos autos de regulação do exercício do poder paternal da menor GG que o menor EE tentou molestar a menor, mostrando-lhe o pénis, e pedindo à menina para lhe mostrar o "pipi" e para esta se por debaixo dele; 6. As afirmações realizadas pelos arguidos nesse requerimento não têm qualquer cabimento ou justificação, consubstanciando uma vil e torpe mentira, e inequivocamente que são, ofensivas da honra e consideração do filho da assistente; 7. Acrescendo que comentários do mesmo teor, foram proferidos pelos arguidos, a várias pessoas; 8. Perante terceiros, os arguidos imputam ao filho da assistente a prática de actos e abusos sexuais com a neta, espalhando boatos e denegrindo a sua imagem, afectando, de forma, possivelmente, irreversível, a sua honra e consideração; 9. A descrita conduta constitui ilícito penal da maior gravidade, agindo os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento lhes estava proibido por lei; 10. Praticaram, assim, em autoria material, um crime de difamação, p. e p. pelo n^ l do art. 1839, do Código Penal. 11. Após produção da prova testemunhal, o tribunal a quo proferiu decisão de não pronúncia, tendo dado como não indiciado que os arguidos tenham agido convictos da falsidade dos factos imputados, sabendo que desse modo ofendiam EE e que tenham agido com consciência de que a sua conduta era proibida por lei, 12. E porque a imputação foi feita no âmbito de uma ação judicial, ocorreu no uso desse mesmo direito de acção, não sendo, consequentemente, ilícito esse facto; 13. E porque agiram os arguidos no dever de proteger a sua neta, não é ilícita a conduta nos termos do artigo 36º, nº l do CP. 14. Salvo o respeito por melhor opinião, a prova produzida impunha que o tribunal decidisse em sentido oposto ao que decidiu e valorasse a prova de forma diferente. 15. No entender do recorrente, o Tribunal andou mal ao avaliar nos moldes em que o fez as provas produzidas; 16. Entendeu ainda o tribunal desconsiderar como difamatórias as expressões proferidas pelos arguidos, nomeadamente pelo facto de terem ocorrido num contexto de uma ação judicial, com o que se insurge o recorrente. 17. Em suma, entende a recorrente, que todos os elementos relacionados e conjugados de uma forma lógica e à luz da experiência, formam por si um conjunto suficiente, sobre a existência (que é liquida) do ilícito; 18. No nosso modesto entendimento, o terem ocorrido as imputações no âmbito de um processo de menores, agrava a situação e obrigava os arguidos a um maior cuidado, não sendo esses comportamentos menos condenáveis que os ocorridos fora desse contexto; 19. Pelo contrário, há uma consciência plena no sentido de direccionar o comportamento, a imputação do facto, ao familiar do progenitor (enteado), tendente a prejudicar a imagem e ofender, e indirectamente fragilizar o progenitor. 20. Concluindo-se assim, que as expressões proferidas e as imputações feitas ao filho da assistente pelos arguidos, foram intencionais; 21. O tribunal, decidiu pela improcedência da acusação, por considerar, não provada, matéria de facto alegada na acusação, valorando erradamente a prova produzida. 22. No entanto, resulta claro dos depoimentos das testemunhas em conjugação com o teor da peça processual apresentada, e com a inexistência de qualquer prova de abusos sexuais, que o tribunal deveria ter decidido de forma diferente quanto à matéria de facto dada como assente; 23. Em suma, mal andou o tribunal ao decidir a matéria de facto nos moldes em que o fez, valorando erradamente a prova; 24. Contra toda a prova testemunhal e documental produzida, e contra as mais elementares regras de direito substantivo, a acusação foi considerada improcedente por falta de prova; 25. O certo é que ficou sobejamente demonstrado que os arguidos tinham total consciência que estavam a imputar falsidades ao filho da assistente e que este não tinha abusado da neta; 26. Em suma, a douta decisão de fls., não procedeu ao exame crítico da prova produzida em inquérito e em instrução, como se impunha, o que afinal consubstancia um vício da sentença resultante de erro notório na apreciação da prova, que nessa conformidade, deverá ser declarada nula. 27. Para além de que, o tribunal fez errado enquadramento jurídico-penal dos factos em causa nos autos, ao entender que, não obstante, as imputações de pretensos actos de abuso sexual, compreenderem a imputação de um facto ao visado, o que é inequivocamente desonroso, no sentido objectivo, mas, no entanto, não resultou indiciado que os arguidos tenham actuado com propósito de ofender a honra, consideração social e reputação do filho da assistente, sabendo que essa sua conduta era proibida e punida por lei. 28. Com tal posição discorda o recorrente, sobretudo por ter sido feita prova bastante quanto ao comportamento difamatório dos arguidos e porque as testemunhas ouvidas, nomeadamente os avós paternos da menor GG e a companheira do pai, confirmarem que os arguidos apenas queriam imputar a prática de factos que sabiam serem falsos, com o único objectivo de conseguir a tutela da neta; 29. Os arguidos procederam livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas por lei, e nessa consonância deveriam ter sido pronunciados pela prática de um crime de difamação, p. p. no artigo 183º do CP. 30. A douta decisão de fls., enferma de erro notório na apreciação da prova, o que a final consubstancia um vício da sentença, nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP, que nessa conformidade, deverá ser declarada nula. Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por despacho de pronúncia nos termos supra requeridos, Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral adjunto emitiu o seu parecer, este no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, vejamos, pois, se assiste razão à assistente, ora recorrente, no que respeita à questão que suscitou no presente recurso, qual seja, a nulidade do decidido, por erro na apreciação da prova, porquanto em sua opinião, os arguidos deveriam de ter sido pronunciados pela prática dos crimes de difamação e injúria. Conforme dispõe o artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. No caso em apreço a abertura da instrução foi solicitada pelos arguidos, já que o Ministério Público se decidiu pelo acompanhamento da acusação particular deduzida pela assistente em representação do seu filho. Efetuadas que foram as diligências de instrução e findo o debate instrutório, o Mmº Juiz de instrução proferiu despacho de não pronúncia. É este despacho que ora está em causa, cumprido avaliar da sua correcção. Trata-se de um despacho de não pronúncia por insuficiência dos indícios da verificação dos crimes, proferido nos termos do disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, já que foi entendido que até ao encerramento da instrução não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança. Sobre o que sejam indícios suficientes preceitua o artigo 283º, nº 2, do citado diploma adjectivo, considerando-os como tal, sempre que dos mesmos resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Conforme acentuam a doutrina e a Jurisprudência dominantes sobre a matéria, a lei não exige para a pronúncia a prova, no sentido da certeza, da existência do crime, mas sim meros sinais que possam induzir no comum das pessoas a convicção da existência de uma razoável possibilidade de determinado arguido haver incorrido na prática de determinados factos, estes qualificados como crime. "A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação critica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação" - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 179. Assim, e como entendeu o Ac. desta Relação de Évora, de 18.12.74, BMJ - 243 - 337, citado na obra referida "As expressões indícios bastantes de culpabilidade e prova indiciária significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam". Conforme já se referiu, a assistente, ora recorrente, entende que os arguidos deverão ser pronunciados pela prática dos crimes de injúria e difamação Ora, os factos apurados são os que constam como tal do aludido despacho de não pronúncia, este acima reproduzido, não se vislumbrando motivo para a consideração de outros como igualmente provados, atenta a prova testemunhal e documental constante dos autos e produzida essencialmente ao longo do inquérito. E, atenta essa matéria fáctica, não se vislumbra que os arguidos tenham incorrido na prática de qualquer dos aludidos crimes. Com efeito, entende-se que bem andou o Tribunal a quo quando entendeu que: “Desde logo se nota que a acusação particular não descreve qualquer facto injurioso que tenha sido directamente comunicado ao ofendido, pelo que acompanhamos o RAI quando afirma que a imputação do crime de injúria não se compreende. A imputação feita na acção judicial indiciada é uma comunicação dirigida ao juiz da causa e portanto poderia, em tese, configurar a prática de um crime de difamação. No entanto, devemos ter em conta que nos termos do artigo 31º, n.º 2, al. b), do Código Penal, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito. Afigura-se assim que a imputação que se deu por indiciada, ocorrida no âmbito de uma acção judicial para a qual os arguidos são parte legítima, ocorreu no uso desse mesmo direito de acção, tendo este o direito de alegar, nessa mesma acção, todos os factos potencialmente relevantes para a decisão, mesmo que sejam desagradáveis para terceiros. Por outro lado, o artigo 36º, n.º 1, do Código Penal estatui que “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.”. Naturalmente que o dever percebido dos arguidos de proteger a sua neta contra eventuais condutas sexualmente desadequadas de EE sempre se sobreporia a qualquer dever de se absterem de o lesar na sua honra. Mais se entende não ter havido qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que sucumbe a arguida nulidade. Pelo exposto, entende-se que não se verificam os tais meros sinais ou indícios que possam induzir no comum das pessoas a convicção da existência de uma razoável possibilidade dos arguidos haverem incorrido na prática dos apontados crimes. Decisão Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na integra, a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. Évora, 24-01-2017 Maria Fernanda Palma (relatora) Maria Isabel Duarte |