Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
870/22.1T8MMN-A.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: EXECUÇÃO DO DESPEJO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Por força do regime inserto no artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, não há lugar a oposição à execução instaurada com base no título executivo formado no procedimento especial de despejo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Embargante: (…), Vinhos, Lda.
Recorrido / Embargado: Banco (…), SA

O Banco (…), SA apresentou junto do Balcão Nacional de Arrendamento requerimento especial de despejo contra (…), Vinhos, SA, peticionando o pagamento do valor global de € 68.045,38, respeitante a rendas em dívida desde Novembro de 2019 a Janeiro de 2022 (€ 54.000,00), indemnização pelos meses de atraso na entrega do imóvel (€ 5.000,00) e juros de mora (€ 6.045,31).
A Executada, notificada do requerimento, não apresentou oposição.
O requerimento de despejo/pagamento de rendas foi convertido em título para desocupação do locado (artigo 15.º-E/1.º, alínea a), do NRAU) e em título executivo para pagamento de quantia certa (n.º 5 do artigo 15.º-J do NRAU).
Pelo Banco foi remetido o expediente que consubstancia a execução a que estes autos estão apensados.

II – O Objeto do Recurso
Citada que foi nos autos de execução, a Executada veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, sustentando que a dívida exequenda deve ser considerada extinta e, em consequência, a presente instância deve ser declarada extinta. Invocou, para tanto, que as rendas sempre foram pagas (por depósito bancário), que nunca a Exequente, na qualidade de nova senhoria do locado, a notificou formalmente indicando novos meios de pagamento para proceder à liquidação das rendas, encontrando-se até à presente data, impossibilitada de proceder à liquidação de qualquer quantia devida, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
Os embargos foram liminarmente indeferidos com fundamento na inadmissibilidade da oposição nos termos do disposto no artigo 15.º-J/6, do NRAU.

Inconformada, a Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a nulidade da sua citação no procedimento especial de despejo, declarando nulos os atos subsequentes, ordene a repetição da citação concedendo-se prazo para deduzir a sua contestação ao requerimento de despejo.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I. A recorrente insurge-se contra a decisão do Mmo. Juiz a quo que indeferiu liminarmente os embargos de executado coma fundamentação de que a ora recorrente, ao arguir a nulidade da sua citação, operada no âmbito do procedimento especial de despejo pelo Balcão de Arrendamento, terá empregue o meio processual errado.
II. O Mmo. Juiz a quo fundamentou em particular que, uma vez que a executada, notificada do requerimento de despejo, não deduziu oposição ao requerimento especial de despejo, ficou assim precludida a possibilidade de o fazer agora por embargos de executado.”
III. Sucede que, a recorrente não deduziu embargos de executado, pois, arguiu a nulidade da sua citação em sede do processo que decorreu no Balcão do Arrendamento, sob o n.º 768/22.3YLPRT, pois foi em sede do referido procedimento que ocorreu a falta da sua notificação para se opor ao requerimento de despejo.
IV. A citação ou notificação para se opor ao requerimento de despejo jamais foi rececionada pela (…), Vinhos, SA nem por qualquer outra pessoa com esta relacionada, nomeadamente por qualquer funcionário ou pelo seu administrador.
V. Face ao sobredito vício, a ora recorrente, arguiu a nulidade da citação, através de requerimento autónomo em 5/12/22, via citius, remetendo o mesmo para os autos n.º 768/22.3YLPRT (procedimento especial de despejo), nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, pois a mesma foi realizada sem que hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei.
VI. Acresce ainda que, o vício em apreço não surge previsto no n.º 1 do artigo 15.º-P (que remete para os artigos 9.º, 10.º e 15.º-D da Lei 6/2006, de 27/02), pois este limita-se a prever os casos em que o arrendatário pode impugnar o título de desocupação do locado, mas não abrange os casos em que ocorreu nulidade da citação no âmbito do procedimento especial de despejo
VII. Vício em causa é prévio à formação do título de desocupação, e cremos que deverá ser arguido mediante os termos gerais adequados à nulidade da citação, aquele não está previsto no artigo 15.º-D.
VIII. Ainda que assim não se entenda, e de considere que o formalismo processual empregue pela recorrente na arguição do vício não seja o mais correto, sempre será de aplicar o disposto no artigo 547.º do CPC, devendo o douto julgador adequar a tramitação processual às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
IX. Assim defende a recorrente que, caso se entenda que o procedimento a adotar seja aquele que está previsto no 15.º-P da Lei 6/2006, de 27/02, uma vez que materialmente foi invocado o vício tempestivamente, porém, recorrendo-se a um meio formalmente inadequado, sempre se deverá aproveitar o articulado apresentado, ordenando-se o prosseguimento dos autos mediante a forma que se considere adequada, remetendo-o, inclusive, se necessário, ao Tribunal competente para o apreciar.
X. A citação efetuada nos presentes autos é nula, sendo nulos todos os atos posteriores, pelo que deve a nulidade invocada ser conhecida e deferida, sendo que, em caso de se entender inadequado o procedimento utilizado pela ora recorrente para invocar o vício não foi o mais adequado, deverá o Mmo. Juiz proceder à respetiva adequação processual, determinando o que se revelar necessário para esse fim.
XI. A final deverá revogar-se a decisão recorrida e ordenada a repetição da citação, desta feita, nos moldes legalmente previstos, concedendo-se prazo idóneo para a requerida, aqui recorrente, deduzir a sua contestação ao requerimento de despejo.»
O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que a falta de dedução de oposição no âmbito do procedimento especial de despejo impossibilita legalmente a Recorrente (Executada) de deduzir embargos de executado na posterior execução do título de despejo, verificando-se a preclusão de tal direito. Acresce que, em momento algum dos Embargos de Executado, foi referida e arguida a nulidade da citação no âmbito do referido procedimento especial de despejo; a nulidade da citação e dos atos subsequentes foi arguida pela Recorrente no âmbito do referido Procedimento Especial de Despejo, tendo sido indeferida e confirmada a regularidade da citação da Recorrente, por decisão transitada em julgado.

Cumpre apreciar a admissibilidade da presente oposição à execução mediante embargos.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que constam do que se deixa exposto.

B – A Questão do Recurso
Importa apreciar a admissibilidade da oposição à luz do regime inserto no artigo 15.º-J do NRAU na redação anterior à que decorre da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na medida em que a alteração por ela introduzida não produz, ainda, efeito – cfr. artigo 54.º/1, alínea a), da citada Lei.
Assim, o artigo 15.º-J do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, sob a epígrafe Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso, estabelece, designadamente, o seguinte:
5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.
Tal como referido na sentença proferida em 1.ª Instância, a lei estabelece efeito cominatório à não dedução de oposição ao requerimento de despejo, resultando precludido o direito de apresentar oposição à execução. Não tendo o arrendatário deduzido oposição ao requerimento de despejo, nos moldes estabelecidos no artigo 15.º-F do NRAU, não é admitido a opor-se à execução mediante embargos.
Por conseguinte, aos embargos deduzidos pela Recorrente não resta outra sorte que não seja o indeferimento liminar.
A (in)admissibilidade dos embargos não está condicionada aos fundamentos neles esgrimidos. Seja qual for a natureza das razões invocadas para obstar ao prosseguimento da execução, certo é que não há lugar a oposição à execução.
Seguindo de perto o Ac. TRP de 27/01/2022[1], logo se alcança a inequívoca valoração do regime inserto no n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU na doutrina e na jurisprudência. Vejamos:
“O artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU é uma lei especial que derroga a lei geral prevista nos artigos 856.º, 729.º e 731.º do Código de Processo Civil (...), nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
Assim, o incidente de embargos de executado apresentado pela Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 856.º e seguintes do Código de Processo Civil, ainda que a mesma pretenda invocar fundamentos previsto no artigo 729.º do Código de Processo Civil, é inadmissível por força do disposto no n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU.
Com efeito, o disposto no artigo 856.º do Código de Processo Civil apenas é aplicável nos casos em que a extinção do contrato de arrendamento é operada pela via judicial (...) – cfr. artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.
Na verdade, a regulação do procedimento especial de despejo impõe que toda a defesa do arrendatário deve ser deduzida na oposição ao requerimento de despejo nos termos do artigo 15.º-F e do artigo 9.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro.
Assim, o exercício do contraditório pela aqui Apelante e a sua paridade com o aqui Apelado no que respeita ao exercício de faculdades e uso de meios de defesa – ou seja, a sua igualdade substancial prevista o n.º 1 do citado artigo 4.º do Código de Processo Civil – poderia e deveria pela mesma ter sido feita valer no âmbito daquele procedimento, mediante a dedução da oposição, onde a Apelante poderia ter apresentado e esgrimido toda a sua defesa contra o alegado naquele procedimento e contra os pedidos aí formulados, inclusive, para o que aqui interessa, quanto ao pagamento das rendas em dívida pela apelante, invocando o que agora, em sede de embargos, pretende invocar (...).
Não o tendo feito, ficou precludido aquele direito de oposição, tendo-se operado a conversão do requerimento de despejo em título executivo, não podendo, agora, a Recorrente deduzir embargos de executado – cfr. artigo 15.º-F, n.º 6, do NRAU.
Aliás, esta é, exatamente, a posição pacífica adotada pela Jurisprudência (cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no processo n.º 2928/16.7T8PRT-B.P1, relatado pela Sra. Des. Maria Cecília Agante; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/06/2017, proferido no processo n.º 2024/15.4YLPRT-B.G1, relatado pelo Sr. Des. José Cravo; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2019, proferido no processo n.º 4033/19.5T8LSB-A.L1-7, relatado pela Sra. Des. Cristina Silva Maximiano; todos acessíveis in www.dgsi.pt/.).
Neste sentido, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 22/06/2017, no processo n.º 2024/15.4YLPRT-B.G1, pode ler-se o seguinte:
I - Perante um requerimento executivo para entrega de coisa certa, com base num Procedimento Especial de Despejo, este deverá ser efetivado nos termos do disposto no artigo 15.º-J e seguintes do NRAU.
II - Não tendo a extinção do contrato de arrendamento sido operada pela via judicial, o incidente de embargos de executado apresentado pela Ré, ao abrigo do disposto no artigo 859.º do CPC, é inadmissível.
III - A oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no artigo 859.º e seguintes do CPC.
Também no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Porto proferido em 15/12/2016, no processo n.º 2928/16.7T8PRT-B.P1, se refere o seguinte:
I - Quando o arrendatário não deduz oposição no Procedimento Especial de Despejo (PED), fica precludido o seu direito de oposição à subsequente execução através de embargos de executado.
E ainda, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19-11-2019, no processo n.º 4033/19.5T8LSB-A.L1-7, se conclui que:
III - Esta execução correrá, de acordo com o disposto no artigo 15.º-J, n.º 5, parte final, do NRAU, e com as necessárias adaptações, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, uma execução com processo sumário (cfr. artigo 550.º, n.º 2, alínea b), do Cód. Proc. Civil), com a particularidade de o n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU estipular que, neste caso, “não há lugar a oposição à execução”.
IV - Desta forma, não é legalmente admissível a dedução de embargos numa execução para pagamento de quantia certa que tem como título executivo um título para desocupação do locado constituído nos termos definidos em 1.
Por sua vez, a doutrina assume idêntica posição.
Assim, Abílio Neto em anotação ao artigo 15.º-J defende:
“A execução para pagamento das rendas em atraso peticionadas no âmbito do PED, segue os termos previstos no C.P.C. para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, a forma sumária, divergindo desse regime num ponto fundamental: aqui não lugar à oposição à execução (n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU)” (cfr. 1.ª Edição - Abril 2016, Despejo De Prédios Urbanos, Lei n.º 79/2014 Anotado, de Abílio Neto em anotação ao artigo 15.º-J).
Ainda, no Manual do Arrendamento Urbano, 2014, 7.ª Edição, de Luís Menezes Leitão, pág. 204, se entende que “No caso de ser efetuado o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso no âmbito do procedimento especial de despejo, o título para desocupação do locado e a decisão judicial que condene o requerido no seu pagamento constituem igualmente título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se neste caso o regime de execução baseada em injunção (artigo 15.º-J, n.º 5, do NRAU) sem possibilidade de oposição à execução (artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU).”
Em face dos argumentos esgrimidos pela Recorrente, sempre se dirá que a arguição da alegada nulidade/falta de citação só pode ter lugar no processo a que respeita e no prazo legalmente fixado, resultando sanada em caso de intervenção processual sem que seja logo arguida – cfr. artigos 188.º a 191.º do CPC.
Por outro lado, o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, pois visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento da sua prolação, em face dos mesmos fundamentos com que o Tribunal recorrido se confrontou.
Por conseguinte, a questão atinente à falta/nulidade da citação da Recorrente no procedimento especial de despejo não pode ser objeto de apreciação no âmbito do presente recurso, nem releva para efeitos do regime inserto no artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 07 de Dezembro de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Vítor Sequinho dos Santos
Eduarda Branquinho
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[1] Relatado por Paulo Dias da Silva, mencionado na decisão proferida em 1.ª Instância.