Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
526/06-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
ÓNUS DA PROVA
BURLA
Data do Acordão: 05/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Contrariamente ao que sucede em processo civil, em processo penal não existe qualquer ónus de prova, pelo que a persistência, no espírito do Tribunal, de uma dúvida séria e razoável, decorrente das provas antagónicas produzidas em julgamento, implica, necessariamente, a aplicação do princípio fundamental “in dubio pro reo”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
a- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … da comarca de …, foi pronunciada: A, solteira, nascida a…, natural de …, …, filha de … e de …, residente na Rua do …, em …, como autora material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s. 217° e 218°, n° 1, com referência à alínea a) do art.°. 202°, todos do Código Penal, pelos factos descritos na acusação formulada pelo Ministério Público
b- Foi deduzida acusação pelo assistente (entretanto falecido) G (nos termos do art. 284° do Cód. Processo Penal) e formulado pedido de indemnização civil contra a arguida, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de esc. 2.021.346$00, correspondente a € 10 082,43, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo assistente em consequência da conduta da arguida.
c- Por despacho de fls. 365, face ao óbito do assistente G, foi este substituído naquela posição processual pelo seu descendente D.
d- Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 5 de Abril de 2005, que decidiu:
“a) Julgar a pronúncia e a acusação improcedentes por não provadas e em consequência, absolver a arguida A, da prática do crime de burla qualificada que lhe foi imputado;
b) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante totalmente improcedente e em consequência absolver a demandada de tal pedido.
c) Condenar o assistente nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art. 515° a) do Cód. Processo Penal e art. 85°/1 b) do Cód. Custas Judiciais).
d) Condenar o demandante nas custas atinentes ao pedido de indemnização civil.”
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Inconformado recorreu o Ministério Público concluindo:
Art. 1
A arguida A foi acusada e pronunciada pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos arts. 217 e 218, n° 1, por referência ao art. 202 alínea a), todos do Código Penal.
Art.2
Em súmula, imputava-se à arguida A o facto de, em 04-01-1999, ter convencido o avô G a levantar da sua conta de depósitos n° …, da … e a entregar-lhe a quantia de 1.240.211$00, sob o falso pretexto de que iria utilizar esse dinheiro no sustento do seu tio deficiente psico-motor J (filho do G).
Art.3
O Tribunal "a quo" absolveu a arguida A porque, não obstante ter dado como provado que o G transferiu a quantia de 1.240.211 $00 da sua conta de depósitos para a conta n° … da arguida, considerou que não se provou que esse facto tenha resultado de uma conduta ardilosa por parte da A.
Art.4
Segundo o Tribunal "a quo" havia a possibilidade do G ter doado esse dinheiro à arguida "ainda que sob a condição/garantia de esta vir a cuidar do tio" e na dúvida havia que absolvê-la.
Art.5
Para chegar a esta conclusão, o Tribunal "a quo" estribou-se no depoimento das testemunhas arroladas pela defesa, as quais, terão "revelada bastante convicção".
Art.6
Ora, o Tribunal "a quo" fez errada valoração do depoimento das testemunhas arroladas pela defesa e dessa sorte deu como não verificados os factos que preenchem o elemento do tipo de crime "erro ou engano astuciosamente provocados".
Art.7
A testemunha M, colega da mãe da arguida, veio contar ao tribunal que durante uma refeição o ofendido G, pessoa com quem só tinha privado duas vezes, súbita e inopinadamente saiu-se com esta expressão: “olhe …, sabe, tenho uma notícia para lhe dar” e vai daí conta-lhe que deu a poupança da sua vida à neta para a compensar pelo facto do pai e dele próprio não lhe terem dado atenção durante a juventude da arguida 18.
Art.8
Fere a lógica inerente às regras da experiência comum que alguém tenha produzido tal afirmação de uma forma descontextualizada a pessoa com quem não tinha qualquer relação; sendo certo que, tirando este reduzidíssimo extracto do seu depoimento, tudo o resto é por "ouvir dizer" à arguida e à mãe.
Art.9
A testemunha MO aos "costumes" começa logo por dizer espontaneamente à Ma Juíza de que a arguida não via o avô porque estava proibida e que ela, testemunha, estava de mal com o pai da A porque este lhe tinha "prometido pancada". Dando a ideia que queria atirar para cima do pai da arguida o odioso da neta não ver o avô, não obstante, posteriormente, não saber explicar quem é que proibia quem e do quê
Art.10
Mas, a testemunha MO diz algo de fantástico: que ouvia o ofendido G "a gritar" do interior da sua casa (note-se que entre o apartamento do ofendido e da testemunha existe um átrio) que ia dar o dinheiro à neta, esclarecendo que não o ouvia gritar nada mais para além desta frase, nem sabendo contextualizar a frase sendo certo que, a testemunha V, que privava com o ofendido G todos os dias, foi claro ao dizer que ele falava alto mas não gritava.
Art.11
Por último o depoimento da testemunha MO evolui quanto à questão da propriedade do dinheiro: inicialmente começa por dizer ter ouvido o G dizer que ia dar dinheiro à neta porque sabia que a neta não o gastava e que seria para mais tarde ir tomar conta do tio, depois a instâncias do Sr. Advogado da arguida diz que o G dizia que o dinheiro era para a neta fazer o quisesse com ele e por último quando a Ma Juíza lhe perguntou se o dinheiro era para a arguida tratar do tio ou se era para ela própria não soube responder.
Art.12
Srs. Desembargadores, começando pela "pancada", passando pela "gritaria" e acabando na ausência de resposta, parece-nos que não é necessário tecer considerações quanto à valoração deste depoimento.
Art.13
O N, namorado da arguida entre 1998 e 2003, ouviu o ofendido G dizer várias vezes que queria dar o dinheiro à neta para a compensar da má relação que esta tinha tido com o pai, . . . mas logo a seguir refere que acha que o G não se sentia culpabilizado de ter estado afastado da neta.
Art.14
O N disse que nada mais sabia sobre o assunto, designadamente, quanto a valores, e que nunca a A comentou com ele que o avô lhe tinha dado cerca de 1.200 contos (note-se que o G entregou o dinheiro à arguida a 04-01-1999 e a testemunha intervém na escritura de nomeação da arguida como tutora do J) a 12-01-1999
Art.15
Um depoimento que não deixa de ser estranho para uma pessoa que esteve emocionalmente ligado à arguida durante cinco anos, justamente durante o período em que ele beneficiou dos 1200 contos e para uma pessoa que esteve no miolo do testamento do G. Fere claramente as regras da experiência comum. . . sabe o que interessa à arguida. . . mas não sabe mais nada, apesar da relevância histórica que assumiu.
Art.16
A testemunha V começou por dizer sem que lhe tivesse sido perguntado que o G lhe tinha dito que o "dinheiro era do Z, mas que o ia oferecer à neta"; posteriormente baralhou-se não sabendo explicar se o dinheiro era da arguida ou do J e termina por afirmar que o dinheiro era para a arguida. . . um depoimento no mínimo contraditório e obscuro.
Art.17
Pelo meio do seu depoimento, a testemunha V foi dizendo que o D, pai da A, tinha ido ao seu estabelecimento para o ofender e avança com uma data segundo a qual teria conhecido a arguida: 1998. Perguntado porque razão se lembrava dessa data - aperrou-se à data e não soube explicar porque se lembrava dela.
Art.18
Que juízo se pode fazer sobre a razão de ciência de um depoimento de alguém que teimosamente se agarra a uma data mas não explica o porquê de avançar com ela. . . não é preciso apelar à experiência de V. Excias.
Art.19 Estas são as testemunhas da arguida.
. . . . Vejamos se agora se o tipo de crime foi preenchido pela prova produzida
Art.20
Há um dado de facto que não é possível ultrapassar. no dia 04-01-1999, a arguida depositou o dinheiro do avô na sua conta bancária, a queixa do avô G dá entrada nos serviços do Ministério Público a 31-05-2001, a arguida é ouvida nessa qualidade a 03-01-200223 e não obstante a provecta idade do G (84 anos) e de se tratar da poupança da sua vida, não há noticia de que tenha feito menção em devolver o dinheiro ou que o tenha utilizado em proveito do tio deficiente ou do próprio rio G.
Art.21
Claramente a arguida quis fazer do dinheiro coisa sua. Prosseguindo:
Art.22
O avô G é cristalino: levantou o dinheiro e entregou-o à arguida porque esta o convenceu de que o ia depositar numa conta bancária em nome dela e do filho deficiente J, com o fito de prover às necessidades deste não cobertas pela fundação …
Art.23
A testemunha MC, directora da fundação …, corroborou o depoimento do G, afirmando que este lhe tinha proposto afectar um dinheiro da sua poupança ao custeio das despesas do "J" após a sua morte e que esta era a sua grande preocupação.
Art.24
Outrossim, a testemunha MC foi clara ao afirmar ao Tribunal "a quo" que o G lhe havia dito, de forma espontânea e denotando magoa, que a "neta queria era ficar com o dinheiro".
Art.25
A testemunha MJ, socióloga da fundação, atestou igualmente o depojmento do ofendido G, ao dizer que a vontade daquele era afectar um dinheiro que garantisse às necessidades do J após a sua morte, que não fossem cobertas pela fundação ….
Art.26
De igual forma, a testemunha D foi clara ao dizer que o G lhe havia dito que
Art.27
A testemunha JM, funcionário da …, elucidou o tribunal da inabilidade do G para lidar com a sua conta bancária.
Art.28
Foi referido unanimemente por todas as testemunhas, que o ofendido G vivia exclusivamente para o seu filho J e que o bem-estar deste era a sua preocupação dominante, chegando ao ponto de não ingerir a comida que lhe dava a … para a dar ao "J".
Art.29
Foi dito pelas testemunhas MC e ME que o ofendido G vivia obcecado pelo futuro do J após a sua morte e da melhor maneira de garantir o seu sustento após esse facto.
Art.30
A corroborar isto, está o testamento de fls. 59 cujo único objecto era nomear a arguida tutora do tio, o qual é temporalmente próximo à deslocação patrimonial (12-01-1999104-01-2004).
Art.31
Todos os meios de prova vão no sentido de conferir relevância ao depoimento do ofendido G, mormente de que só entregou o dinheiro à arguida porque esta falsamente o convenceu de que o iria utilizar para prover às necessidades do "J" após a sua morte.
Art.32
Dai que todos os elementos do tipo-de-crime estejam preenchidos, designadamente o "erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados".
Art.33
Se "dúvida razoável" existisse como pretende o Tribunal "a quo", ela derivaria sempre da argumentação da defesa. Porque razão um homem ainda em vida, cuja única preocupação era o futuro do filho deficiente após a sua morte, iria "doar" o seu único pecúlio à neta?
. . . pelo facto do pai desta nunca lhe ter dado atenção. . . não nos parece, é como que assumir como sua a culpa de terceiro.
Art.34
Quando assim de não entenda, sempre se deverá ter como provado que a arguida sabia que recebia o dinheiro por parte do G para afectá-Io às necessidades do J e que o embolsou, fazendo-o seu; pelo que deverá ser condenada pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205, n° 1 e n° 4, al. a) do Código Penal, operando-se a respectiva convolação.
PELO EXPOSTO,
deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a arguida pela prática do crime de burla pelo qual estava acusada e pronunciada ou, caso assim se não entenda, convolar-se para um crime de abuso de confiança.
f- Respondeu a arguida à motivação de recurso, concluindo:
1. A acusação formulada contra a arguida era a de que esta, através de um meio enganoso consistente na entrega a seu avô G de uma fotocópia de uma "caderneta" da … em que a arguida teria escrito pelo seu punho o nome de J, teria convencido aquele que o dinheiro levantado daquela … estaria depositado numa conta em nome do filho, o referido J, quando estava numa conta em nome apenas da arguida;
2. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa …, são totalmente coerentes entre si e complementares dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação …;
3. Tais testemunhas "referiram claramente e revelando bastante convicção que o G decidiu doar aquela quantia à sua neta", ora arguida, como se conclui na sentença em recurso.
4. Todos esses depoimentos são unanimes em afirmar terem ouvido o próprio G, não só manifestar esse intenção, como confirmar o acto de doação, de forma clara e inequívoca, já após a sua realização.
5. Doação essa que, já algum tempo antes, pretendera fazer à Fundação …, onde o seu filho se encontrava internado, precisamente com a mesma intenção que referiu à neta: que cuidassem do filho deficiente quando ele, G, falecesse.
6. As testemunhas cujos depoimentos são postos em crise pelo M.P. não lançaram apenas a dúvida sobre a acusação; foram mais longe: confirmaram de forma coerente e convicta a tese aduzida pela arguida em sua defesa.
7. Acresce que a acusação não logrou provar sequer a existência do meio enganoso que atribuía à arguida para convencer o seu avô: a entrega da fotocópia da caderneta e a inscrição pelo seu punho do nome de J nesse documento.
8. Sem meio enganoso, não pode haver crime de burla.
9. Também não se provou que o dinheiro tivesse sido entregue à arguida por um meio não translativo de propriedade, para que possa haver convolação para o crime de abuso de confiança.
Pelo contrário, provou-se claramente ter existido uma doação, ainda que eventualmente sujeita a uma condição, do avô para a neta.
10. Não era à arguida que competia provar que tinha feito diligências para devolver o dinheiro ou que o tinha gasto com o tio ou o avô, até porque tal prova não tinha razão de ser porque a arguida não vinha acusada de abuso de confiança.
11. Era a acusação que deveria provar que tais diligências e destino do dinheiro não tinham ocorrido, o que não conseguiu minimamente fazer .
12. O julgador deve apreciar as provas de acordo com as regras da experiência e da sua livre convicção ( mo 127° do C.P .P . );
Para essa convicção contribuem elementos intraduzíveis e aspectos comportamentais ocorridos durante a audiência de julgamento e que, percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados, levam a formar a convicção do julgador.
13. No caso em apreço, a sentença sob recurso fez uma clara e correcta apreciação da prova produzida em julgamento, a qual só poderia conduzir, como conduziu à absolvição da arguida.
Deve pois a sentença recorrida ser integralmente mantida, como é de JUSTIÇA.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto opinou no sentido da procedência do recurso
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP
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Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
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Consta da sentença:
“II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Factos Provados:
De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
- Da acusação do M°. P°. e da acusação particular
1. A arguida é neta de G, falecido em 25 de Abril de 2004.
2. O G tinha dois filhos — D (pai da arguida) e J, também já falecido.
3. O J era portador de anomalia psíquica, nomeadamente oligofrenia e esteve internado na Fundação …, nesta cidade de ….
4. O pagamento do internamento do J era feito através da entrega da pensão que aquele auferia à Fundação …, sendo que o G contribuía ainda com dinheiro para pagamento de outras despesas.
5. Atenta a sua idade (mais de 80 anos) e bem assim a situação do seu filho J, o G decidiu depositar Esc. 1.240.211$00 numa conta bancária em que fosse beneficiário o seu filho J.
6. Para conseguir o seu propósito, o G contactou duas funcionárias da Fundação … a fim de estas o esclarecerem acerca do procedimento adequado a tornar o J beneficiário daquele montante de dinheiro.
7. As funcionárias da Fundação … disseram-lhe então que deveria consultar um advogado.
8. No dia 4 de Janeiro de 1999, o G e a A dirigiram-se ao balcão de … da ….
9. O G procedeu ao levantamento da quantia de Esc. 1.240.211$00 que estava depositada na sua conta da … n°….
10. A A depositou a quantia que lhe fora entregue pelo seu avô numa conta bancária de que era a única titular, com o n° … da ….
- Da contestação
11. A arguida e seu avô estiveram largos anos sem qualquer contacto entre si, devido ao afastamento provocado pelo divórcio dos pais daquela.
12. Ao atingir a maioridade a arguida decidiu reaproximar-se do seu avô e do seu tio, residentes em ….
13. Veio visitá-los cerca de 8 ou 10 vezes no período de dois anos, o que era do agrado recíproco.
14. O G e a arguida, visitavam-se mutuamente, tendo o assistente passado o Natal de 1998 e a passagem de ano, em casa desta e de sua mãe, em Lisboa.
15. O queixoso, dada a sua idade e a incapacidade do seu filho J, preocupava-se sobremaneira com o futuro deste, na eventualidade da sua morte.
16. O G outorgou em 11 de Janeiro de 1999, no Cartório Notarial de …, um testamento pelo qual designava tutora do seu filho J a ora arguida.
17. No dia em que o G e a arguida se dirigiram à …, aquele manifestou ao funcionário que os atendeu a vontade de proceder ao levantamento de dinheiro, tendo sido preenchido um talão de levantamentos.
18. No mesmo dia, o J não acompanhou o G nem a arguida à ….
19. O G estava no pleno gozo de todas as suas faculdades mentais.
20. Em 11 de Março de 1999, outorgou no Cartório Notarial de … uma procuração a favor da arguida.
21. O G deslocava-se à agência da … a fim de proceder a levantamentos, solicitando ao funcionário o preenchimento dos talões de levantamento.
22. No início do ano 2000, o D, levou o G para sua casa em Lisboa, a fim de este ser submetido a exames médicos.
23. Em 9/06/2000, o G revogou uma procuração que tinha outorgado a favor da neta para que ela o representasse na venda do quinhão hereditário duma herança indivisa em 11 de Março de 1999.
24.A arguida é solteira, vive com a mãe.
25. Tem como habilitações literárias licenciatura em Relações Internacionais, encontrando-se actualmente a desenvolver um estágio profissional na …, em ….
26. Não tem antecedentes criminais.
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B) Factos não Provados
Não se provaram os demais factos constantes da pronúncia (que remete para acusação do M°. P°.) da acusação particular, pedido cível e contestação, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser ponderadas em sede própria.
Concretamente, não se provou:
- Da acusação-
- Que os Esc. 1.240.211$00 fossem uma quantia que o G amealhou ao longo da sua vida.
- Que, para conseguir depositar esse montante em nome do seu filho, o G contactou com funcionárias da Fundação …, propondo que fosse criada uma conta bancária titulada pelo seu filho J e pela própria Fundação.
- Que, as funcionárias da fundação disseram ao G que iriam apresentar essa proposta à Direcção da Fundação.
- Que, posteriormente, o G comentou com a arguida, sua neta, a decisão a que chegara.
- Que, de imediato, a A decidiu fazer sua aquela quantia.
- Que, no cumprimento do plano que delineara, a A disponibilizou-se a ajudar o seu avô a tratar de toda a documentação bancária necessária a que este realizasse os seus intentos
- Insistindo que seria melhor para o J que o dinheiro fosse depositado numa conta em que fossem titulares o J e ela própria.
- Que, a A sempre garantiu ao seu avô que, apesar de se tornar também titular daquela conta, nunca iria utilizar aquela quantia em proveito próprio.
- Assim, e confiando na sua neta, o G acedeu a colocar a quantia referida numa conta bancária titulada por aquela e pelo J.
- Que a A disse ao avô que, para tratar da documentação, necessitava que ele fosse consigo à ….
- Que a A tenha convencido o G a proceder ao levantamento da quantia de Esc. 1.240.211$00 para lhe entregar, sendo que esta, de imediato, abriria uma conta bancária em seu nome e no do J.
- Que o G à data do levantamento estava convencido que iria colocar o dinheiro à disposição do seu filho J
- Que, após o levantamento da quantia supra referida o G entregou tal quantia à A, para que esta abrisse uma conta bancária titulada por ela e pelo J.
- Que, para convencer o seu avô de que a referida conta bancária era também titulada pelo seu tio J, a A tirou uma cópia da caderneta referente àquela conta e, com o seu próprio punho, inscreveu nessa fotocópia o nome de “J”, entregando tal documento ao seu avô.
- Que desta forma, o G se convenceu que tinha entregue o dinheiro por si amealhado ao seu filho J.
- Que, só no ano 2001, é que o G foi informado de que a referida conta bancária não era titulada pelo seu filho J.
- Que o G se apercebeu de que a conta era titulada apenas arguida, quando estava a tratar de diversa documentação a fim de fazer partilhas dos seus bens pelos seus herdeiros.
- Que a arguida, aproveitando-se da proveta idade do G e da confiança que este depositava em si, concebeu uma cilada para que este lhe entregasse dinheiro que julgava estar a deixar à disposição do J.
- Que a arguida queria, como conseguiu, que o G lhe entregasse os Esc. 1.240.211$00.
- Que a A queria, como conseguiu, fazer sua a quantia referida.
- Que a arguida, ao ludibriar desta forma o G, causou uma perca patrimonial ao J.
- Que a arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Do pedido cível-
- Desde o ano de 2001, data em que o assistente /demandante cível se apercebeu do sucedido, o G padeceu de uma profunda angústia e um enorme receio de não poder acautelar o futuro do seu filho J.
- Angústia essa que o obrigou a realizar exames médicos e a receber cuidados médicos
- Que o G acordava e se deitava ao início e ao final de cada dia, sobressaltado com toda a definição deste processo, refugiava-se em casa e com os que lhe são mais próximos.
- Que se socorria constantemente de medicamentos, ora para conseguir adormecer em cada noite, ora para suportar o passar dos dias.
- Que o demandante viu toda a sua vida ser alterada, por ter sido vítima de quem com astúcia e dolo, agiu com perfeita convicção de burlar o demandante.
-Da contestação-
- Quando a arguida se reaproximou do G este não mantinha qualquer relação com o seu filho D, pai da arguida.
-Que a arguida e a sua mãe tenham ajudado o G monetariamente.
- Que a arguida era a única neta com quem o G convivia.
- Que o D tenha abandonado o seu irmão, bem como o G.
- Que o G tivesse feito repetidos apelos à arguida para que não deixasse de cuidar do tio em caso de morte do queixoso e que, nesse contexto, aquele tenha pedido à neta que ficasse como tutora do tio, no caso da sua morte, uma vez que não confiava nos cuidados que o outro filho D, viesse a dispensar ao irmão.
- Que o G entregou à arguida aquela quantia para que esta assumisse o compromisso de tratar do tio e pudesse prover a algumas despesas que daí resultassem.
- Que, dias antes da outorga do testamento do G, este comunicou à neta que pretendia dar-lhe algum dinheiro que tinha no banco, como demonstração pelo seu carinho e pelo apreço, não só pela atenção que lhe devotava e ao seu filho, mas também contra a promessa e compromisso de que trataria do J em tudo o que precisasse daí para o futuro, e nomeadamente, após a morte do assistente.
- Que o assistente sempre manifestou a intenção de doar à neta a quantia em dinheiro que lhe entregou para que ela a fizesse sua.
- Que foi por iniciativa do assistente que ambos se deslocaram à … de …, e que este manifestou a vontade de depositar a quantia no mesmo acto levantada, numa conta em nome da neta.
- Que o G tinha completo conhecimento do que se passava, pretendendo, com a vontade esclarecida, depositar tal dinheiro em conta em nome da arguida, para que o mesmo lhe ficasse a pertencer.
- Que o dinheiro não se destinava a ser depositado numa conta bancária em nome do J, por este ser incapaz e não poder abrir qualquer conta em seu nome.
- Que o G tinha conhecimento com vários empregados da ….
- Que a intenção do assistente G transmitida à arguida foi a de que ela ficasse com a responsabilidade de cuidar do tio após a morte do assistente.
- Que a outorga do testamento foi realizada sete dias depois de o G ter entregue o dinheiro à neta.
- Que o G tenha dado conhecimento, nos dias e semanas seguintes ao depósito numa conta em nome da arguida, que tinha doado essa quantia à arguida, manifestando a sua satisfação por essa decisão.
- Que, no início do ano 2000, o filho do G, D, soube do reatamento de relações da arguida e da mãe desta com o assistente, e resolveu retomar as relações com o pai, cortadas por sua iniciativa há vários anos.
- Que, desde então, o D tenha impedido o contacto entre o G e a arguida e sua mãe.
- Que a arguida nunca tenha usado os poderes que lhe foram conferidos pela procuração outorgada a seu favor, em 11 de Março de 1999.
- Que o G tenha sido instigado ou instrumentalizado pelo seu filho D, no sentido de instaurar o presente procedimento criminal.
- Que o G, tenha depositado na mesma conta da arguida a quantia de 300.000$00, que esta lhe devolveu quando o G lho solicitou.
- Que a arguida só tomou conhecimento da morte do avô G, casualmente, muitos meses após a sua ocorrência.
- Da contestação do pedido cível-
- Que o G padecia de uma profunda depressão que lhe causava insónias frequentes, e que tinha como causa o abandono a que foi votado pelo filho D.
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Cumpre apreciar e decidir
Alega o Digno recorrente que o Tribunal "a quo" fez errada valoração do depoimento das testemunhas arroladas pela defesa e dessa sorte deu como não verificados os factos que preenchem o elemento do tipo de crime "erro ou engano astuciosamente provocados".
Vejamos:
O recorrente impugna a convicção do tribunal a quo.
A impugnação da convicção do tribunal apenas poderá ser discutida em recurso sobre matéria de facto, pois que só então o tribunal superior pode sindicar a valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido.
Na verdade, de harmonia com o artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) O pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; e, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. -artº 412ºnº 4.
Somente em recurso em matéria de facto, poderia impugnar-se a matéria de facto, com a indicação dos pontos incorrectamente julgados e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal.
A impugnação factual com indicação das provas atinentes, deve traduzir-se na especificação dos fundamentos pelos quais não é possível acolher a motivação da convicção do tribunal recorrido, o que poderia implicar alteração da decisão de facto.
De outra forma, ficaria prejudicada a livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida e, prejudicada ficava a função da motivação da sua convicção e, por conseguinte a natureza do recurso como remédio jurídico, e a independência do Tribunal a quo na livre convicção.
Somente no caso de as provas indicadas não suportarem a motivação dessa convicção, é que a matéria de facto constante da decisão recorrida, pode e deve ser impugnada, por tais provas imporiam uma decisão diversa.
No caso concreto é admissível o recurso em matéria de facto, pois que houve documentação da prova e o Digno recorrente cumpriu o disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP, embora remetesse para notas de rodapé, o que é essencial, a referência aos suportes técnicos
Segundo dispõe o artº 127º do CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É certo que, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções – designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169º); ao caso julgado (artº 84º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344º) e à prova pericial (artº 163º) (Ac. do STJ de 5 de Maio de 1993; BMJ 327, 441)
A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável.
Porém, o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (Ac. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ,461, 93).
Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjectividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de Novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/98 3ª, SASTJ, nº 27,78).
É certo, por outro lado que a livre apreciação da prova exige o exame crítico das provas (v, artº 374º nº 2 do CPP),
Determina na verdade, o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Segundo o artº 379º a) do mesmo diploma adjectivo, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º nº 2 (...); nulidade esta que não é insanável, não lhe sendo por isso aplicável disposto no artº 119º do C.P.P. (Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 6 de Maio de 1992 in D.R. I Série -A, de 6 de Agosto de 1992), e, que não tem necessariamente de ser arguida nos termos estabelecidos na alínea a) do nº 3 do artigo 120º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior conforme Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 2 de Dezembro de 1993 in D.R. I Série-A de 11 de Fevereiro de 1994).
Antes da vigência da Lei nº 59/98 de 15 de Agosto, entendia-se que o artigo 374º nº 2 do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas (Ac. do S.T.J. de 9 de Janeiro de 1997; C.J. Acs. Do STJ,V, tomo I, 172), nem impondo que o julgador exponha pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção (Ac. do S.T.J. de 27 de Janeiro de 1998 in B.M.J., 473, 166), pelo que somente a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do artº 374º nº 2 do CPP a acarretar nulidade da decisão nos termos do artº 379º do CPP.
E, na estrutura formal da decisão, a fundamentação de facto tanto abarca a factualidade provada como a não provada, sendo por isso a motivação de facto necessária e legalmente obrigatória quanto aos factos não provados, o que bem se compreende, uma vez que na sua ausência, desconhece-se o modo de formação da convicção do tribunal, sendo desconhecidos os conteúdos probatórios em que assentou tal convicção para considerar determinados factos como não provados.
Actualmente, face à nova redacção do nº 2 do artº 374º do CPP, - aditamento à redacção do preceito: exame crítico das provas - é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas.(Ac. do STJ de 7 de Julho de 1999 in CJ. Acs do STJ, VII, tomo 2, 246)
Foi a referida Lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aditou a exigência do exame crítico das provas.
O exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. " (cfr. Ac. do S.T.J. de 01.03.00 in BMJ 495, 209)
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo –Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.
Não basta assim uma mera referência dos factos às provas, mas torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.
Somente assim se cumpre a função intraprocessual e endoprocessual da motivação.
Contudo, a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos , intuições, etc, que fundamentam a convicção ou resultado probatório. A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível, (Ac. do STJ de 30 de Junho de 1999, proc. nº 285/99-3ª, SASTJ nº 32, 92)
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Fundamentou o Tribunal a quo assim a sua convicção:
“III - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O decidido relativamente aos factos provados resulta da ponderação conjugada, global e crítica da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e da prova documental constante dos autos.
Assim, no que respeita aos factos provados enunciados sob os n°s 1 a 3, o Tribunal funda o decidido quer nas declarações prestadas pelo G em sede de inquérito, (a cuja leitura se procedeu durante a audiência em face da sua morte ocorrida na pendência do presente processo, facto aliás documentado no assento de óbito que constitui fls. 339), quer nas declarações prestadas por D (pai da arguida e filho do falecido G). Para prova do facto n° 3 o Tribunal teve em consideração o teor do atestado médico constante a fis. 8 e 9, assim como nos testemunhos prestados pelas restantes testemunhas que conheciam o falecido e o seu filho J.
A convicção do tribunal acerca dos factos elencados sob os n°s. 4 a 7 fundou-se essencialmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas MC e MJ, ambas funcionárias da Fundação …, e que nessa qualidade conheciam o J e o G. Os seus depoimentos foram claros e prestados de forma coerente e isenta.
Para prova dos factos n°s 8, 9 e 10, 17. 18 e 21 o tribunal teve em consideração, no essencial o teor dos documentos constantes de fis. 10, 11, e 15, referentes à movimentação da conta bancária titulada por G, de onde consta o levantamento da quantia supra indicada, no dia 4 de Janeiro de 1999; à cópia do talão de levantamento que titulou aquela operação bancária e cópia da caderneta da conta bancária em que a arguida figura como titular única. Tais documentos conjugados com o depoimento da testemunha J que, à data dos factos, era funcionário da … no balcão de …, e foi quem realizou o atendimento do G, permitem concluir que nas circunstâncias acima referidas a arguida efectivamente acompanhou o seu avô àquela dependência bancária e que este procedeu ao levantamento de dinheiro.
Os factos constantes de 11° a 15° resultaram provados tendo em consideração o depoimento das testemunhas arroladas, sendo de notar que todas elas foram unânimes quanto à preocupação que o G demonstrava face a incerteza do futuro de seu filho J, após a sua morte. Também no que toca ao contexto subjacente ao reatar de relações destes com a arguida, os testemunhos quer das já referidas MC e MJ, quer das testemunhas ML e N, pessoas que acompanharam algumas vezes a arguida nas visitas que esta fazia ao seu avô, e este a esta e sua mãe em Lisboa, permitem concluir a forma pela qual se deu aquela reaproximação.
Relativamente à matéria dada como provada nos pontos 16°, 19°, 20° e 23°, a mesma resultou provada face aos documentos constantes a fls. 60 e ss., que reproduz o testamento no qual o G nomeia como tutora de seu filho J a ora arguida A, a procuração constante de fls. 217 e 218, e da informação constante de fls. 219.
Facto 22° resultou provado face o depoimento prestado pelo assistente D, filho do G, que referiu que a partir do ano 2000, o seu pai passou a residir com ele em Lisboa por necessitar de cuidados médicos.
Na matéria atinente à situação pessoal da arguida (factos 23° e 24°) o tribunal teve em consideração o depoimento prestado pela testemunha ML e pelo N, pessoas que a conhecem e com ela convivem há vários anos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida, o decidido funda-se no certificado de registo criminal constante de fis. 335.
Relativamente aos factos tidos como não provados, cumpre desde logo referir que o decidido se fundamenta na circunstância de, face à prova produzida, se terem suscitado dúvidas consistentes acerca da verificação dos mesmos.
Com efeito, sendo certo que o G procedeu ao levantamento da quantia acima referida e que tal quantia foi posteriormente depositada numa conta da arguida A, a verdade é que não foi possível apurar qual a intenção subjacente a essa disposição patrimonial, isto é, se o G realizou a mesma erroneamente convencido pela arguida de que o seu filho J também seria titular da conta bancária onde esse dinheiro foi depositado, ou se, ao invés pretendeu apenas fazer uma doação à sua neta ainda que sob a condição de esta vir a tratar do J após a morte do G.
A dúvida suscitada deve-se ao facto de não ter sido feita qualquer prova consistente dos factos descritos na acusação, factos que aliás foram postos em causa pelas testemunhas de defesa apresentadas pela arguida em sede de julgamento.
Assim, por um lado temos o depoimento do assistente D (pai da arguida e filho do G) que referiu que o seu pai lhe teria relatado (no ano 2000) que procedeu a um levantamento de dinheiro que foi posteriormente depositado numa conta bancária da qual eram titulares o J e a sua neta, ora arguida. Foi o assistente que esclareceu o seu pai, que a dita conta bancária apenas era titulada pela arguida, na sequência de este lhe ter exibido o documento constante a fls. 15, onde consta o nome do J que aí foi manuscrito. Referiu ainda, que o pai se sentiu enganado pois que estava convencido de que a conta era também titulada pelo seu filho, a quem pretendia beneficiar com aquele dinheiro com vista a garantia o seu futuro.
Da mesma forma, as funcionárias da Fundação …, esclareceram o Tribunal de que, em data anterior ao aparecimento da arguida, o G lhes tinha referido que tinha algum dinheiro amealhado que pretendia destinar ao seu filho J, de forma a assegurar o futuro deste na eventualidade da sua morte, apresentando a pretensão de que tal montante fosse administrado pela própria fundação em benefício exclusivo do filho J. Mais tarde, já após a arguida ter passado a visitar regularmente o avô, este referiu às funcionárias que já tinha resolvido o assunto, pois que a neta ficava incumbida de tratar dos “dinheiros” e da casa.
A testemunha M referiu ainda que o G lhe terá dito, algum tempo mais tarde que a “neta queria era ficar com o dinheiro”.
Esta versão, mostra-se contudo contrariada pelos factos relatados pelas testemunhas arroladas pela defesa, que referiram claramente e revelando bastante convicção que o G decidiu doar aquela quantia à sua neta por forma a compensá-la pelos anos que decorreram sem que esta tivesse qualquer contacto com a família paterna e também para a compensar pelo carinho e atenção que aquela devotava ao avô e ao tio. Neste sentido, referem-se os depoimentos prestados por MC, que disse com segurança e por várias vezes que o G lhe teria dito: “fui tirar dinheiro da minha conta e fui pô-lo na conta da minha neta; fico descansado, porque sei que ela vai tomar conta do J (J)”. Este depoimento foi no essencial, acompanhado pelo depoimento das testemunhas: N que, à data dos factos, era namorado da arguida, e referiu igualmente que ouviu o G dizer que pretendia dar o dinheiro à neta. Tal doação foi igualmente referida por MO e F, que ouviram o G referir em várias ocasiões quer a doação, quer o facto de a neta ficar encarregue de tratar do tio e suprir às necessidades deste.
Na verdade, também estas testemunhas que vimos de referir, quando questionadas acerca da motivação do G quanto ao destino a dar ao dinheiro depositado na conta da arguida, sempre mantiveram a versão segundo a qual esse dinheiro seria para a A, que se comprometeu e ficou encarregue de salvaguardar o futuro do seu tio J, dada a grande preocupação do G em relação a este.
Posto isto, mantém-se a dúvida acerca da intenção do G quando procedeu ao levantamento do montante acima referido, se agiu sob a convicção errónea provocada pela arguida de que o mesmo seria para o filho, ou se ao invés, pretendeu efectivamente e conscientemente doar esse dinheiro à neta ainda que sob a condição/garantia de esta vir a cuidar do tio.
A prova assim produzida não permite, pois, saber qual o acordo eventualmente firmado entre a arguida e o seu avô (ou quaisquer outras razões que tenham determinado o levantamento do dinheiro) o que inviabiliza a conclusão de que a arguida tenha agido com astúcia querendo enganar ou induzir em erro o G.
Ainda que se atribuísse relevância positiva à circunstância de (segundo o assistente D e a testemunha M) o G se ter sentido enganado pela neta (ora arguida), sempre se teria de ter presente que em processo penal - e contrariamente ao que sucede em processo civil - não existe qualquer ónus de prova, pelo que a persistência, no espírito do Tribunal, de uma dúvida séria e razoável (decorre das versões antagónicas apresentadas em julgamento) deveria ser resolvida à luz do princípio fundamental in dubio pro reo.
A este propósito refere Figueiredo Dias (RLJ, n° 3473, Comentário ao Ac. STJ de 14/7/71, p. 121) que “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraidos à “dúvida razoável” do tribunal, também não devam considerar-se como “provados”. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga, em último termo, o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta destas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non Iiquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) - tem de ser sempre valorado a favor do arguido.”
Transpondo o que se acabou de dizer para o caso dos autos, não pode considerar-se que a arguida induziu em erro o seu avô quanto ao destino do dinheiro, aproveitando-se das circunstâncias subjacentes ao caso e induzindo-o a realizar aquela disposição patrimonial.”
A motivação da decisão de facto, encontra-se de harmonia com o disposto no artigo 127º do CPP, e faz o exame crítico das provas.
Da motivação da decisão de facto, resulta que o Tribunal “a quo” procedeu a criteriosa análise crítica da prova, evidenciando um processo lógico e racional na apreciação da prova, não se apresentando a decisão de forma ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
Por outro lado há que considerar que só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais “- (cfr. Prof. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1º Vol, p. 233 e 234).”
O tribunal atendeu a provas legalmente admissíveis e valorou-as de harmonia com o critério legal, pelo que é lícita e válida a decisão de facto que, consequentemente, retirou de tal prova, pois que, encontrando-se a prova produzida valorada de harmonia com o critério legal, é lícita e válida a decisão de facto que, consequentemente, o tribunal retire de tal prova.
Aliás como o Digno recorrente aduz nas conclusões da motivação: a testemunha M, colega da mãe da arguida, veio contar ao tribunal que durante uma refeição o ofendido G, pessoa com quem só tinha privado duas vezes, súbita e inopinadamente saiu-se com esta expressão: “olhe …, sabe, tenho uma notícia para lhe dar” e vai daí conta-lhe que deu a poupança da sua vida à neta para a compensar pelo facto do pai e dele próprio não lhe terem dado atenção durante a juventude da arguida A testemunha MO diz que ouvia o ofendido G "a gritar" do interior da sua casa (note-se que entre o apartamento do ofendido e da testemunha existe um átrio) que ia dar o dinheiro à neta, esclarecendo que não o ouvia gritar nada mais para além desta frase, nem sabendo contextualizar a frase sendo certo que, a testemunha V, que privava com o ofendido G todos os dias, foi claro ao dizer que ele falava alto mas não gritava. Por último o depoimento da testemunha MO evolui quanto à questão da propriedade do dinheiro: inicialmente começa por dizer ter ouvido o G dizer que ia dar dinheiro à neta porque sabia que a neta não o gastava e que seria para mais tarde ir tomar conta do tio, depois a instâncias do Sr. Advogado da arguida diz que o G dizia que o dinheiro era para a neta fazer o quisesse com ele e por último quando a Ma Juíza lhe perguntou se o dinheiro era para a arguida tratar do tio ou se era para ela própria não soube responder. O N, namorado da arguida entre 1998 e 2003, ouviu o ofendido G dizer várias vezes que queria dar o dinheiro à neta para a compensar da má relação que esta tinha tido com o pai, . A testemunha V começou por dizer sem que lhe tivesse sido perguntado que o G lhe tinha dito que o "dinheiro era do J, mas que o ia oferecer à neta"; posteriormente baralhou-se não sabendo explicar se o dinheiro era da arguida ou do J e termina por afirmar que o dinheiro era para a arguida. . ..
Não é com fundamento em argumentação de que “Fere a lógica inerente às regras da experiência comum que alguém tenha produzido(...) afirmação de uma forma descontextualizada a pessoa com quem não tinha qualquer relação (...);Um depoimento que não deixa de ser estranho (...); Fere claramente as regras da experiência comum. . . sabe o que interessa à arguida. . . mas não sabe mais nada, apesar da relevância histórica que assumiu.; Não há noticia de que arguida tenha feito menção em devolver o dinheiro ou que o tenha utilizado em proveito do tio deficiente ou do próprio avô G. “ que se pode e deve concluir que claramente a arguida quis fazer do dinheiro entregue pelo avô G coisa sua, agisse ardilosamente com vista à sua aquisição, à transferência para a sua conta bancária.
Ainda que se considere que:- A testemunha MC, directora da fundação …, corroborou o depoimento do G, afirmando que este lhe tinha proposto afectar um dinheiro da sua poupança ao custeio das despesas do "J" após a sua morte e que esta era a sua grande preocupação. Outrossim, a testemunha MC foi clara ao afirmar ao Tribunal "a quo" que o G lhe havia dito, de forma espontânea e denotando magoa, que a "neta queria era ficar com o dinheiro". A testemunha MJ, socióloga da fundação, atestou igualmente o depoimento do ofendido G, ao dizer que a vontade daquele era afectar um dinheiro que garantisse às necessidades do J após a sua morte, que não fossem cobertas pela fundação ….Foi referido unanimemente por todas as testemunhas, que o ofendido G vivia exclusivamente para o seu filho J e que o bem-estar deste era a sua preocupação dominante, chegando ao ponto de não ingerir a comida que lhe dava a … para a dar ao "J".Foi dito pelas testemunhas MC e MJ que o ofendido G vivia obcecado pelo futuro do J após a sua morte e da melhor maneira de garantir o seu sustento após esse facto, - nem por isso fica excluída a autenticidade da disposição patrimonial: a validade do acto livre, consciente e voluntário da disponibilidade patrimonial do avô à neta, na entrega do supra referido dinheiro.
Nada legitima com segurança a conclusão em termos probatórios de que Todos os meios de prova vão no sentido de conferir relevância ao depoimento do ofendido G, mormente de que só entregou o dinheiro à arguida porque esta falsamente o convenceu de que o iria utilizar para prover às necessidades do "J" após a sua morte.
O facto de o testamento de fls. 59 cujo único objecto era nomear a arguida tutora do tio, o qual é temporalmente próximo à deslocação patrimonial (12-01-1999104-01-2004)., não significa que esta deslocação patrimonial fosse necessariamente para que a arguida providenciasse pelo seu tio,
Por outro lado, é contra os princípios basilares do processo penal argumentar-se que se "dúvida razoável" existisse como pretende o Tribunal "a quo", ela derivaria sempre da argumentação da defesa.
É que o artº 127º do CPP, não é prisioneiro do princípio dispositivo das provas, tão caro ao processo civil, uma vez que o processo penal, se norteia pela busca da verdade material, face à natureza dos bens jurídico-criminais, não sendo admitida a inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.
Refere J.M.DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo De Estrutura Acusatória, TESES, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, p.395: “Aquilo, pois, que se pode «conceder» - no sentido de caber ainda dentro de uma estrutura acusatória – em, matéria de princípio de investigação, é a possibilidade de o tribunal, na audiência de julgamento, intervir na produção da prova (e, consequentemente investigar) relativa a toda e qualquer questão que lhe suscite dúvidas, em função da participação constitutiva dos sujeitos processuais, quer, não o tendo sido, se lhe afigure como de «esclarecimento devido».”
Aliás, e citando J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 88/89, p. 130: “Não evidentemente que a propósito de qualquer crime o tribunal tenha que indagar, autónoma e exaustivamente, da inexistência de causas justificativas; mas tem que o fazer não só quando tal lhe seja alegado, mas sempre que surja a mínima suspeita da possível existência de uma qualquer daquelas causas.”
O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova que significa que perante factos incertos a dúvida favorece o arguido
Como salientam J.J.GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição revista, p. 204 e 205., nota IV: “(...)o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Este princípio considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois que o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido, sobre a exigência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”
Como dá conta a decisão recorrida: “(...)sendo certo que o G procedeu ao levantamento da quantia acima referida e que tal quantia foi posteriormente depositada numa conta da arguida A, a verdade é que não foi possível apurar qual a intenção subjacente a essa disposição patrimonial, isto é, se o G realizou a mesma erroneamente convencido pela arguida de que o seu filho J também seria titular da conta bancária onde esse dinheiro foi depositado, ou se, ao invés pretendeu apenas fazer uma doação à sua neta ainda que sob a condição de esta vir a tratar do J após a morte do G.
A dúvida suscitada deve-se ao facto de não ter sido feita qualquer prova consistente dos factos descritos na acusação, factos que aliás foram postos em causa pelas testemunhas de defesa apresentadas pela arguida em sede de julgamento.(...) mantém-se a dúvida acerca da intenção do G quando procedeu ao levantamento do montante acima referido, se agiu sob a convicção errónea provocada pela arguida de que o mesmo seria para o filho, ou se ao invés, pretendeu efectivamente e conscientemente doar esse dinheiro à neta ainda que sob a condição/garantia de esta vir a cuidar do tio.
A prova assim produzida não permite, pois, saber qual o acordo eventualmente firmado entre a arguida e o seu avô (ou quaisquer outras razões que tenham determinado o levantamento do dinheiro) o que inviabiliza a conclusão de que a arguida tenha agido com astúcia querendo enganar ou induzir em erro o G.
Ainda que se atribuísse relevância positiva à circunstância de (segundo o assistente D e a testemunha MC) o G se ter sentido enganado pela neta (ora arguida), sempre se teria de ter presente que em processo penal - e contrariamente ao que sucede em processo civil - não existe qualquer ónus de prova, pelo que a persistência, no espírito do Tribunal, de uma dúvida séria e razoável (decorre das versões antagónicas apresentadas em julgamento) deveria ser resolvida à luz do princípio fundamental in dubio pro reo.”
Como conclui a sentença na fundamentação jurídica: ”a falta de prova relativamente à prática pela arguida da conduta que lhe vinha imputada, não permitem a afirmação de um juízo de culpa e imputação pessoal à mesma do crime em análise, porquanto fica prejudicado o conhecimento da verificação do elemento subjectivo do tipo.”
Nenhuma censura merece a decisão recorrida.
O recurso não merece provimento
*
Termos em que
Negam provimento ao recurso e confirmam a douta sentença.

ÉVORA,16 de Maio de 2006
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Rui Maurício
Sérgio Poças