Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3400/22.1T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
NULIDADE DE ACORDO
ÓNUS DA PROVA
MANDATO FORENSE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Quando o regime remuneratório praticado pela entidade empregadora é menos favorável ao trabalhador do que as disposições constantes dos CCTV aplicáveis, tal regime remuneratório é nulo.
II – Declaram-se nulas as partes do regime remuneratório que incluem os pagamentos impostos pelas cláusulas dos CCTV, pelo que tudo o que não diga respeito ao pagamento de tais cláusulas, e tudo o que não se mostre abrangido nesse regime remuneratório, não é afetado pela declaração de nulidade.
III – Compete à entidade empregadora a alegação e prova da forma como funcionava e o que abrangia o regime remuneratório por si praticado, bem como dos montantes que pagou ao abrigo das cláusulas obrigatórias dos CCTV no âmbito desse regime.
IV – Nos termos do art. 67.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 145/2015, de 09-09, o mandato forense integra o exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas.
V – Tratando-se o ato mandatado de uma resolução de um contrato de trabalho com invocação de justa causa, não está em causa um ato a ser exercido em tribunal, pelo que a procuração forense com poderes gerais não abrange tal atuação.
VI – Na falta de representação, o negócio jurídico, nos termos do art. 268.º, n.º 1, do Código Civil, é ineficaz em relação ao representado, se não for por este ratificado, ineficácia essa que apenas pode ser invocada pelo representado.
VII – Compete ao terceiro que receciona o ato jurídico realizado por representante sem os devidos poderes de representação, ao abrigo do art. 260.º, n.º 1, do Código Civil, exigir a esse representante, dentro de prazo razoável, que faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
Decisão Texto Integral:






Proc. n.º 3400/22.1T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Calcitrans – Transportes e Comércio, Lda.”[3] (Ré), solicitando, a final, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €94.094,22, acrescida dos respetivos juros, quantia aquela que se reporta a:
a. €37.743,98 pela indemnização por justa causa de resolução;
b. €49.669,45 por créditos laborais em falta;
c. €896,22 pela formação não ministrada; e
d. €5.784,57 pelas férias vencidas e não gozadas e proporcionais dos subsídios.
Alegou, em síntese, que, desde 04-11-2004, o Autor passou a desempenhar as funções de motorista de pesados para a Ré, auferindo, em contrapartida, a quantia mensal fixa de €1.230,00 e ainda a remuneração variável, composta por um prémio de produtividade e assiduidade.
Alegou igualmente que a relação laboral terminou em 03-11-2022 por iniciativa do Autor, uma vez que, desde a entrada em vigor do CCTV, em outubro de 2018, a Ré se tem recusado a proceder ao pagamento correto da retribuição, o que configura justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do Autor.
Alegou ainda que, entre outubro de 2021 e setembro de 2022, por instruções da Ré, o Autor realizou cerca de 720 horas de trabalho suplementar sem que o mesmo tivesse sido remunerado.
Alegou também que, nos termos da cláusula 45.ª do anterior CCTV e da cláusula 59.ª do CCTV em vigor, ao Autor deveria ter sido pago um complemento de 2% em função do salário base, valor esse que a Ré nunca lhe pagou; que, em face das convenções coletivas em vigor, a Ré deveria ter-lhe pago diuturnidades, em cada três anos, o que nunca fez; que, a partir do CCTV de 2019, passou a ser devido um subsídio de trabalho noturno no valor de 10% da remuneração base, subsídio esse que a Ré nunca lhe pagou; que, desde estes CCTV passou a ser devido o pagamento do subsídio do trabalho móvel, pagamento esse que a Ré nunca lhe fez; que lhe era devido um subsídio de alimentação, que nunca lhe foi pago; que lhe eram devidas 40 horas de formação profissional, não tendo a Ré proporcionado ao Autor tal formação; e que lhe são ainda devidas a retribuição de férias vencidas e não gozadas no ano da cessação do contrato, bem como os proporcionais do subsídio de férias e de natal.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
A Ré apresentou contestação e pedido reconvencional, pugnando pela sua absolvição dos pedidos do Autor ou, caso assim se não entenda, que seja declarado nulo o sistema retributivo praticado pela Ré, devendo, em consequência, haver lugar à reposição integral do regime convencionado e à restituição por parte do trabalhador de tudo quanto tenha sido prestado pela Ré; pugnando ainda pela procedência do pedido reconvencional, devendo, em consequência, ser a resolução do contrato de trabalho pelo Autor considerada ilícita, sendo o Autor condenado a pagar à Ré a indemnização de €2.460,00.
Requereu também a condenação do Autor como litigante de má-fé, devendo ser condenado em multa e em indemnização à Ré.
Para o efeito, e em síntese, alegou que celebrou contrato de trabalho com o Autor em 08-05-2013, para que este exercesse as funções de operador de máquinas de escavações, terraplanagens e similares, num horário de trabalho de 40 horas semanais, em contrapartida da remuneração mensal de €729,00.
Alegou também que em dezembro de 2016 o Autor começou a trabalhar para a Ré com a categoria de motorista de pesados, tendo essa relação laboral terminado, por iniciativa do Autor, em 03-11-2022.
Mais alegou que, nesta nova categoria, para além da remuneração base, o Autor recebia prémios de produtividade e de assiduidade, que serviam não apenas para suprir qualquer montante que fosse devido ao Autor e que não estivesse contemplado na sua retribuição base, mas também para incentivar e manter uma relação laboral que fosse gratificante para ambas as partes.
Invocou também a falta de poderes da procuração do mandatário do Autor que subscreveu a carta de rescisão do contrato de trabalho.
Referiu ainda que não é verdade que o Autor tenha efetuado 720 horas de trabalho suplementar, uma vez que apenas no mês de agosto de 2022 efetuou 04h01 de trabalho suplementar, tendo, porém, recebido o equivalente a 12 horas.
Referiu também que os valores auferidos pelo Autor eram superiores aos valores fixados pelo CCTV´s, visto incluírem subsídio de turno, trabalho noturno, 12 horas mensais de trabalho suplementar e prémios de produtividade e de assiduidade, pelo que o sistema retributivo da Ré, apesar de divergir do sistema retributivo do CCTV, era mais favorável ao Autor.
Alegou ainda que, caso se venha a entender diferentemente, e se considerar o seu sistema retributivo nulo, deverá, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, haver lugar à reposição integral do regime convencional e à restituição pelo Autor de tudo o que tiver recebido.
Invocou, de igual modo, que nada deve a título de diuturnidades, subsídio noturno, subsídio do trabalho móvel, subsídio de alimentação (que recebia através de cartão refeição), formação profissional, férias vencidas e proporcionais de subsídios.
A título de pedido reconvencional, a Ré alegou que não há fundamento legal para a invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo que tal pedido deverá ser julgado improcedente e, em consequência, deverá o Autor ser condenado a pagar-lhe indemnização no valor de €2.460,00.
Por fim, concluiu a Ré que o Autor deduziu pedidos que sabe não lhe serem devidos, alterando e omitindo factos e fazendo um uso manifestamente reprovável do processo, pelo que deverá ser condenado no pagamento de uma multa processual e em indemnização à Ré.
Proferido despacho saneador, foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa em €96.554,22, indicado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e apreciados os meios de prova.
Por requerimento de 08-01-2025, o Autor veio reduzir o pedido, a título de diuturnidades, para a quantia de €2.395,71 e, a título da cláusula 61.º, para a quantia de €28.297,13.
Em resposta à defesa por exceção, veio ainda o Autor requerer a improcedência de tal defesa.
Em síntese, alegou que o prémio de produtividade instituído pela Ré não se destinava ao pagamento das cláusulas constantes dos CCTV de 2018 e seguintes, uma vez que tal prémio já existia anteriormente a tais CCTV, nunca tendo sido acordado entre a Ré e o Autor a substituição de qualquer componente salarial pelo prémio de produtividade.
Mais alegou que o prémio de produtividade pagava as cargas suplementares realizadas pelos trabalhadores, uma vez que, por dia, estava determinado um número mínimo de “fretes”, e sempre que os trabalhadores faziam além do que estava determinado, a Ré pagava um valor extra por “frete”, que era variável de acordo com as distâncias do mesmo.
Alegou também que o acordado eram dois fretes por dia com viagens até 1h30 de distância ou um frete com viagens superiores, pelo que todos os demais fretes eram pagos como prémio de produtividade, pois quanto mais produzissem, mais ganhavam.
Alegou, por fim, que atualmente a Ré paga as cláusulas do CCTV e o prémio de produtividade.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 20-02-2025, sentença, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
A. Declara-se nulo o sistema remuneratório praticado pela que a ré “CALCITRANS – Transportes e Comércio, Lda.” em relação ao autor AA;
B. Condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 48.405,17 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinco euros e dezassete cêntimos) a título de:
a) Indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, no valor de € 12.101,80 (doze mil, cento e um euros e oitenta cêntimos);
b) Complemento Salarial, no valor de € 1.327,60 (mil trezentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos);
c) Diuturnidades, no valor de € 2.395,71 (dois mil trezentos e noventa e cinco euros e setenta e um cêntimos);
d) Cláusula 61ª do CCTV, no valor de € 25.973,29 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e três euros e vinte nove cêntimos);
e) Subsídio Noctuno, no valor de € 4.298,00 (quatro mil, duzentos e noventa e oito euros);
f) Crédito de Horas para Formação, no valor de € 249,35 (duzentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos);
g) Férias não gozadas, proporcionais de férias e subsídios de férias, no valor de € 2.059, 42 (dois mil e cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos).
h) Juros de mora à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada parcela, até ao seu integral cumprimento.
C. Absolve-se a ré do demais peticionado;
D. Condena-se o autor na devolução à ré, dos montantes auferidos na rúbrica “Vencimento Base STD” respeitantes ao trabalho nocturno, a apurar em liquidação de sentença;
E. Julga-se improcedente o pedido reconvencional;
F. Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.
*
Custas na proporção do decaimento, fixando-se as mesmas nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
*
Registe e notifique.”
Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença sub judice julgou a ação, intentada por AA, parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenou a aqui Recorrente no pagamento da quantia de €48.405,17 (quarenta e oito mil quatrocentos e cinco euros e dezassete cêntimos) a título de créditos laborais e indemnização pela resolução do contrato de trabalho com junta causa, condenando o A. a reembolsar a R. dos valores auferidos na rúbrica “Vencimento Base STD” respeitantes a trabalho noturno, a apurar em sede de liquidação de sentença;
2. Para tanto, considerou provados, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos:
a. “Através de missiva datada de 26 de setembro de 2022 e expedida a 26 de outubro de 2022, o autor reclamou junto da ré o pagamento, no prazo de 5 dias, no montante de €50.565,66 a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio nocturno, cláusula 61.º, alimentação e formação profissional.” – ponto 14 dos factos provados;
b. “O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade (os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista) através dos quais a ré, indistintamente, pagaga ao autor:
• Os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além das 8 horas de trabalho diário (cujos valores variavam em função do transporte em causa e da distância);
• Almoços, jantares, pequenos almoços e;
• Trabalho prestado ao Sábado.” – ponto 17 dos factos provados;
c. “A ré pagava um subsídio de alimentação, em cartão, no valor de €6,83 mensais e de €7,63 mensais, a partir de fevereiro de 2022.” – ponto 19 dos factos provados;
d. “Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022, apenas no mês de Agosto o autor conduziu e realizou outros trabalhos durante mais hores (147,61) do que as devidas no respetivo mês (144) como resulta do seguinte quadro resumo dos registos tacográficos:
” – Ponto 23 dos factos provados.
e. “Em 2022 o autor gozou 15 dias de férias, tendo ficado por gozar 7 dias vencidos a 1 de janeiro de 2022 e 18 dias respeitantes ao trabalho prestado em 2022, num total de 25 dias, a cujo título a ré pagou a quantia de €1.025,00, tendo pago igual quantia a título de subsídio de férias.” – ponto 34 dos factos provados.
3. Para o efeito, apresenta o Tribunal a quo, de forma discriminada, como fundou a sua convicção.
4. Considera a douta sentença recorrida que “Os factos 14. e 15 resultam do teor das respetivas missivas”.
5. Atento o teor das mesmas, o ponto 14 dos factos provados deveria ter a seguinte redação “Através de missiva datada de 26 de setembro de 2022 e expedida a 26 de outubro de 2022, o mandatário do autor reclamou junto da ré, para este, o pagamento, no prazo de 5 dias, no montante de €50.565,66 a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio noturno, cláusula 61.º, alimentação e formação profissional.”
6. Para formar a sua convicção relativamente aos factos considerados provados nos pontos 16. a 19 (mormente, no ponto 1 dos factos provados), o Tribunal i teve em consideração o “teor dos recibos de vencimento do autor juntos aos autos, bem como das explicações prestadas pelas testemunhas BB e CC.
Estas testemunhas explicaram o que se pretendia pagar com cada rúbrica, porém, não foram esclarecedoras quanto à forma de cálculo, nomeadamente, da hora extra que era paga em quantidade de 12 unidades.
Por outro lado, do confronto entre os valores auferidos a título de prémio de produtividade e o descrito pelas testemunhas, nomeadamente que a ré, nesta rúbrica, pagava os €330,00 a título de alimentação, retira-se que tal não será inteiramente correcto dado haverem meses em que o autor auferia, a título de prémio de produtividade, menos de €330,00.”.
7. Como resulta do facto provado constante do ponto 24, dos registos tacográficos juntos aos autos pelo A. (como doc.5 da sua PI), apenas resulta a prestação de trabalho suplementar no mês de agosto de 2022, em quantidade equivalente a 4h01 além do que lhe seria devido.
8. Se atentarmos a todos os recibos de vencimento juntos por ambas as partes, verificamos o pagamento das seguintes quantias a título de prémios:



9. Donde, resulta que no único mês em que o A. apresenta trabalho suplementar, é um dos que menos recebe de prémio de produtividade.
10. Ficando bem patente, que o pagamento do prémio por “frete”/transporte não se correlaciona de forma direta, e sem mais, com o trabalho suplementar prestado pelo trabalhador, como considera o Tribunal a quo.
11. Antes incluindo, como foi confirmado pela testemunha BB, o pagamento de “fretes”/transportes adicionais ao transporte fixado para o dia de serviço,
12. Que pode, ou não, ultrapassar as 8h de trabalho diário.
13. Considera também o Tribunal a quo provado no ponto 17 dos factos provados que, os referidos prémios de produtividade e de assiduidade, contemplavam, também, o pagamento de trabalho prestado ao sábado
14. No entanto, se atentarmos aos registos tacográficos juntos aos autos pelo A., verificamos que os mesmos não integram registo de trabalho prestado ao sábado.
15. Resultando do depoimento da testemunha BB, que a manutenção das viaturas era paga através dos tais prémios,
16. Fossem as mesmas realizadas ao fim-de-semana ou não.
17. No que tange à alimentação, que a douta sentença recorrida considera integrar tais prémios, não podemos deixar de notar que é o próprio tribunal a quo, na formação da sua convicção, a referir “Por outro lado, do confronto entre os valores auferidos a título de prémio de produtividade e o descrito pelas testemunhas, nomeadamente que a ré, nesta rúbrica, pagava os €330,00 a título de alimentação, retira-se que tal não será inteiramente correcto dado haverem meses em que o autor auferia, a título de prémio de produtividade, menos de €330,00.”
18. Termos em que, o facto constante do ponto 17 dos factos provados deveria ter a seguinte redação: «O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade (os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista) através dos quais a ré, indistintamente, pagaga ao autor, nomeadamente:
• os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além do serviço diário que lhe era atribuído, e que poderia ou não implicar a prestação de trabalho para além das 8h diárias (cujos valores variavam em função do transporte em causa e da distância);
• Almoços, jantares, pequenos almoços e;
• Trabalho prestado ao Sábado”.
19. Já no ponto 19. dos factos provados, há desde logo que considerar que os valores de subsídio de alimentação ali plasmados não são mensais, como, certamente por lapso de escrita, ali consta, mas antes diários.
20. Considerando os recibos de vencimento juntos aos autos, que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo, verifica-se que, à semelhança do que acontecia com as 12h de trabalho suplementar sempre processado, independentemente do mesmo ser ou não prestado, sempre, exceto quando o trabalhador estivesse de baixa médica, era processado o mês completo de subsídio de refeição em cartão.
21. Atente-se ao facto considerado provado no ponto 34, que considera provado que o trabalhador gozou 15 dias de férias, vencidos a 1 de janeiro de 2022.
22. Tal facto confirma o alegado pela R. no artigo 177.º da sua contestação, no que respeita a férias gozadas pelo A..
23. Tendo por ponto de partida esses dias de férias, confrontando-os com os recibos de vencimento do A. referentes aos meses em que gozou férias, e, bem assim, com o calendário para apuramento dos dias úteis de cada mês, verifica-se que o A., o subsídio de alimentação sempre foi pago ao A., mesmo quando este se encontrava de férias ou faltava justificadamente,
24. Apenas não lhe sendo pago nos dias em que se encontrava de baixa médica.
25. E, tal acontecia, por força do regime remuneratório praticado pela R., que conferia a cada um dos seus trabalhadores subsídio de alimentação, pago em cartão, pelo montante máximo de isenção legalmente permitido, como resulta do depoimento da testemunha BB (Ficheiro Diligencia_3400-22.1T8STR_2025-01-09_10-38-35, minutos 21:9 a 22:26), mas também do depoimento da testemunha CC (Ficheiro Diligencia_3400-22.1T8STR_2025-01-09_11-57-41, 14:32 a 14:53).
26. Termos em que, o ponto 19 dos factos provados deveria ter a seguinte redação: “A ré pagava um subsídio de alimentação mensal, em cartão, pelo valor máximo legalmente admitido, no valor de €6,83 diários e de €7,63 diários, a partir de fevereiro de 2022, mesmo quando o A. não prestava trabalho, exceto quando se encontrava de baixa médica.”.
27. Já no que respeita às questões de Direito, e tendo por ponto de partida os factos considerados provados e aqueles que mereceram impugnação nos termos supra, não merece acolhimento as decisões tomadas pelo douto Tribunal a quo sob as designações “Da existência de um acordo remuneratório mais favorável do que o sistema do CCTV”, “Do princípio da Reposição Recíproca das Prestações”, “Da justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo autor” e “Da reconvenção”, nos termos e com os fundamentos que infra se deduzirão.
• Da existência de um acordo remuneratório mais favorável do que o sistema do CCTV:
28. Considera o douto Tribunal a quo que o sistema retributivo praticado pela R. não era concretamente mais favorável para o trabalhador, pois que se ao valor mensalmente auferido pelo A. se deduzissem os valores pagos através dos denominados “prémios de produtividade e de assiduidade”, os valores obtidos não seriam tão favoráveis ao A. como se aqueles que este auferiria, caso a R. praticasse o sistema retributivo plasmado nos CCTV’s.
29. Considerando, para o efeito, que tais prémios, “(…) segundo se provou, destinava-se indistintamente a pagar os fretes realizados para além das 8 horas de trabalho diárias, almoços, jantares e pequenos almoços e trabalho prestado ao Sábado, ignorando-se a quota-parte correspondente a cada uma destas finalidades.”;
30. E que, “(…) da visualização dos valores auferidos pelo autor ao longo dos anos, resulta uma grande variabilidade no que concerne aos prémios de produtividade e assiduidade (sendo que este último não era auferido com frequência), o que faz com que, na comparação, em alguns meses o trabalhador possa receber menos do que previsto no CCTV.”; e,
31. Pelo que, conclui “retirando esta parcela da contabilização, ou reduzindo-se a mesma, perde-se ou pode perder-se a vantagem apurada.” – negrito e sublinhado nossos.
32. Desde logo, como se explanou supra, é falaciosa a conclusão do Tribunal a quo de que tais prémios se destinavam a pagar fretes realizados após as 8h de trabalho, ou seja, trabalho suplementar.
33. Antes incluindo pagamentos de fretes realizados além do serviço diário, em cumprimento ou não das 8h diárias, pagamentos ao trabalhador de manutenções à viatura, por este realizadas ao sábado ou em dia útil.
34. A ser como a douta sentença recorrida estabelece, ou seja, incluindo “apenas” fretes realizados após as 8h de trabalho diárias (Trabalho Suplementar), então o cálculo realizado pelo douto Tribunal a quo, para determinar os valores devidos a título de Cláusula 61.ª, está inquinado por se encontrar em clara contradição com o facto que aquele Tribunal considerou provado.
35. Pois que, considera a douta sentença recorrida ser devido ao autor o “pagamento de €35.249,29, ao qual se deduz o valor pago pela ré a título de horas extra (€6.576,00), conforme a redução do pedido apresentada pelo autor, o que resulta num total devido de €25.973,29.”,
36. Destinando-se a referida Cláusula 61.ª do CCTV a retribuir os motoristas de modo a compensar a eventual realização de trabalho suplementar, e que, por esse motivo, o Tribunal a quo deduz ao montante calculado nos termos consagrados no CCTV os valores processados e pagos pela R. a título de horas extra,
37. Então, sempre deveria o douto Tribunal a quo deduzir também os prémios de produtividade e de assiduidade, pois que considera que os mesmos se destinavam a pagar trabalho suplementar (trabalho prestado depois das 8horas de trabalho diárias).
38. No entanto, não o faz, por entender que não se mostra provada a concreta quota-parte de retribuição de trabalho suplementar incluída nos referidos prémios.
39. S.m.o, não tendo conseguido apurar com precisão o que incluíam os prémios pagos ao A., sempre o Tribunal a quo os deveria ter tido em conta como parte da retribuição, e,
40. Por conseguinte, deveria ter julgado válida a vantagem retributiva (que apurou) com a prática de tal regime.
41. E, em consequência, deveria julga-lo válido, absolvendo a R. dos pedidos formulados pelo A..
• Do princípio a Reposição Recíproca das Prestações:
42. A douta sentença recorrida, por não ter considerado o sistema remuneratório praticado pela R. mais favorável ao trabalhador, considerou-o nulo (artigo 289.º, n.º1 do Código Civil), por violação do disposto pelo artigo 476.º do Código do Trabalho.
43. O que, como a douta sentença recorrida explica “implica a restituição de tudo o que houver sido prestado, ou o valor correspondente, se não for possível a restituição em espécie – incumbindo ao autor também o dever de restituir as importâncias que recebeu do seu empregador, em consequência do regime remuneratório praticado.”.
44. Tal é, efetivamente, o douto entendimento da n. melhor jurisprudência., como sejam os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.01.2025, no âmbito do processo n.º04S3034, onde foi Relator o Venerando Juiz Conselheiro Sousa Peixoto, e de 23.01.2008, no âmbito do processo n.º07S2186, onde foi Relator o Venerando Juiz Conselheiro Vasques Dinis, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
45. Tendo o regime remuneratório praticado pela R. sido julgado nulo, sempre deveria haver lugar à reposição integral dos valores pagos pela R., os quais deveriam ser deduzidos aos valores que concretamente se demonstrasse serem devidos ao A..
46. Não obstante, considerou o douto Tribunal a quo que “esta nulidade da estrutura retributiva não impõe, sem mais, o pagamento do que é devido pela ré e a reposição do que foi recebido pelo autor, posto que essa recíproca imposição só se justifica quando os elementos probatórios não nos indicam a concreta afetação dos pagamentos.”.
47. Considerando que “O princípio da reposição recíproca das prestações – decorrente da nulidade de um contrato – só é aqui invocável quando, e na medida, em que se impuser evitar um locupletamento à custa alheia.”.
48. Termos em que, concluiu, “No caso dos presentes autos verifica-se que não se provou que os valores peticionados pelo autor tenham obtido pagamento de outra forma ou noutra rúbrica, excepção feita ao pagamento do trabalho nocturno, dado que o autor veio deduzir o pedido a título de Cláusula 61.ª, descontando do mesmo os montantes recebidos a título de horas extras.”.
49. Tal conclusão, enferma de contradição insanável na fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo. É que,
50. Considerou este que apenas haveria a deduzir aos valores devidos a título de Cláusula 61.º, aqueles processados e pagos mensalmente pela R., a título de horas extra (quer as mesmas tivessem lugar ou não).
51. Todavia, tendo o Tribunal a quo considerado provado que nos prémios de produtividade e de assiduidade, se encontravam incluídos (“indistintamente”) pagamentos de fretes realizados pelo A. para além das 8h de trabalho diário, ou seja, trabalho suplementar,
52. E, destinando-se a cláusula 61.ª a remunerar o trabalhador pela eventual realização de trabalho suplementar, sempre deveriam os valores pagos pela R. nos prémios pagos serem deduzidos ao valor apurado como devido para pagamento daquela cláusula, o que não aconteceu.
53. Tal situação mais não é senão ser conivente com o locupletamento por parte do A..
54. O mesmo se diga, relativamente aos valores pagos mensalmente pela R. ao A. a título de subsídio de alimentação, mesmo quando este não prestava trabalho.
55. Assim, de modo a evitar um enriquecimento sem causa do trabalhador, ao considerar o regime retributivo praticado pela R. nulo, sempre deveria o Tribunal a quo condenar o A. na restituição de tudo quanto auferiu da parte da R.,
56. Procedendo ao cálculo dos valores devidos nos termos consagrados nos CCTV’s e deduzindo-lhes os valores pagos pela R. nos termos do regime remuneratório por si praticado.
• Da justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo autor:
57. A resolução do contrato de trabalho por parte do A. realizou-se por missiva remetida pelo seu M.I. Mandatário, acompanhada por procuração forense com poderes gerais.
58. Tal procuração forense não conferia os poderes especiais necessários para que operasse a resolução do contrato individual de trabalho existente entre A. e R., o que foi alegado pela R. e reconhecido pelo Tribunal a quo.
59. No entanto, entendeu aquele douto Tribunal que “o autor veio propor a presente ação, cerca de um mês após a resolução do contrato, pelo que, nos termos do disposto no artigo 268.º do Código Civil, considera-se ratificado o acto praticado pelo Ilustre Mandatário.”.
60. Nos termos do disposto pelo artigo 268.º do Código Civil que “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.” – n.º1;
61. Sendo que “A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiros.” – conforme dispõe o n.º2 do mesmo normativo legal.
62. Nem antes nem depois da instauração da presenta ação, com recurso à mesma procuração, em momento nenhum, se verificou a ratificação por parte do A., como se impunha.
63. Ratificação que deveria ocorrer sob a forma escrita, uma vez que, tratando-se de procuração forense não existe imposição de qualquer outra formalidade adicional.
64. Acresce que, nunca o A. compareceu em juízo senão aquando da realização da audiência de discussão e julgamento,
65. Verificando-se que, mesmo notificado para comparência em Audiência de Partes e para Tentativa de Conciliação, o mesmo não só não compareceu como o seu M.I. Mandatário nunca se muniu de poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, no âmbito das mesmas.
66. Pelo que, salvo o muito e devido respeito, não pode o Tribunal a quo considerar ratificado todo o processado pelo M.I. mandatário do A., sem poderes para o efeito, mormente a resolução do contrato individual de trabalho, mas também em sede de Audiência de Partes e de Tentativa de Conciliação,
67. Não se podendo considerar, simplesmente, que a presença do A. na audiência de discussão e julgamento seja uma forma de ratificação, pois que a mesma não se encontra prevista na lei, por um lado; e,
68. Por outro lado, apenas ocorre, bastante tempo depois da arguição de tal irregularidade por parte da R. (na Contestação).
69. Termos em que, sempre deveria, o douto Tribunal a quo considerar ineficaz a resolução do contrato de trabalho operada pelo M.I. Mandatário do A., sem poderes para o efeito, e sem que tivesse sido ratificada até ao momento em que a R. o alegou e, com base em tal facto, impugnou a resolução por justa causa operada.
70. Ficando, por essa via, prejudicada a apreciação da justa causa de resolução invocada pelo A., e impondo-se a absolvição da R. da indemnização devida pela verificação da resolução por justa causa peticionada pelo A..
• Da Reconvenção:
71. Peticionava a R., em sede reconvencional, que, atenta a ineficácia da resolução do contrato de trabalho por parte do A., fosse este, nos termos do disposto pelos artigos 399.º e 401.º, ambos do Código do Trabalho.
72. Tal pedido foi julgado improcedente, por ter sido julgada verificada a resolução por justa causa invocada pelo A..
73. Não obstante, pelos motivos supra aduzidos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deveria a resolução do contrato individual de trabalho operada pelo M.I. Mandatário do A., ser julgada ineficaz, por não ter sido ratificada pelo A.; e,
74. Em consequência disso, ser julgado procedente o pedido reconvencional e condenado o A. no pagamento à R. da quantia de €2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros).
Termos em que se requer a V. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que:
- Conceda nova redação aos factos considerados provados nos pontos 14, 17 e 19 da douta sentença recorrida, nos termos preconizados no presente recurso;
- Considere o regime retributivo praticado pela R. concretamente mais favorável ao A., absolvendo-a dos créditos por este peticionados nos termos dos CCTV’s;
- Caso assim não se entenda, e o regime retributivo praticado pela R. seja considerado nulo, sempre deverá ser ordenada a reposição recíproca das prestações, de forma integral;
- Ser considerada a ineficácia da resolução do contrato individual de trabalho por parte do M.I. mandatário do A., por falta de poderes e por falta de ratificação do processado pelo A., sendo a R. absolvida do pedido de indemnização contra si formulado pela resolução do contrato de trabalho por justa causa;
- Outrossim, ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado pela R.; e, por via disso,
- Ser o A. condenado no pagamento de uma indemnização à R. em montante equivalente a duas retribuições mensais.
Com o que farão V. Exas. a tão almejada JUSTIÇA!”
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
O tribunal da 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Por despacho judicial proferido, em 07-01-2026, já nesta Relação, o recurso foi admitido, alterando-se, porém, o seu efeito, o qual passou para suspensivo, em face da caução prestada.
Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Regime remuneratório mais favorável;
3) Consequências da nulidade do regime remuneratório; e
4) Ineficácia da resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências no pedido reconvencional.
III – Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1. A ré é uma sociedade que se dedica à atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias.
2. O autor é motorista de pesados de mercadorias.
3. Entre o autor e a empresa Sifucel Sílicas, S.A. foi celebrado um contrato de trabalho a 4 de Outubro de 2004.
4. O qual veio a cessar 31 de Dezembro de 2012, por acordo de extinção do posto de trabalho.
5. O autor foi contratado para exercer as funções de operador de máquinas de escavação, terraplanagens e similares, por conta e sob a autoridade da aqui ré, em 08.05.2013.
6. Tendo sido acordada uma remuneração de base mensal de €729,00 (setecentos e vinte e nove euros),
7. E sido acordado num horário de 40 (quarenta) horas semanais,
8. Que deveriam ser cumpridas “entre as 08.00 horas e as 17.00 horas com uma hora para almoço entre as 12.00 e as 13.00 horas.”.
9. Sendo que a ré declarou assumir a responsabilidade dos direitos de antiguidade que o autor tem na empresa Sifucel Silicas, S.A, (04.10.2024 a 31.12.2012).
10. O autor exerceu as funções descritas em 5. até ao mês de Dezembro de 2016, altura em que passou a exercer funções de motorista de pesados.
11. Esta relação laboral estava sujeita às disposições do Código do Trabalho, e dos Contratos Coletivos de Trabalho que vigoraram (e ainda vigoram) celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE de 08/03/1980, atualizado em 2018 pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado no BTE n.º 34 de 15/9/2018, atualizado novamente pela revisão do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM, a FECTRANS e outros onde se inclui o SNMMP, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, todos estes objeto de portarias de extensão que alargam a obrigatoriedade do cumprimento daqueles a todas as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, associadas ou não das associações que outorgaram aqueles contratos, assim como a todos os trabalhadores com as categorias profissionais descritas nos mesmos, filiados ou não nas Associações Sindicais outorgantes.
12. O autor faltou justificadamente ao trabalho nos dias 25 e 26 de Outubro de 2022, por falecimento do avô.
13. No dia 27.10.2022 o autor entrou de baixa médica e apresentou certificado de incapacidade para o trabalho até ao dia 07.11.2022.
14. Através de missiva datada de 26 de Setembro de 2022 e expedida a 26 de Outubro de 2022, o autor reclamou junto da ré o pagamento, no prazo de 5 dias, do montante de € 50.565,66 a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio nocturno, cláusula 61º, alimentação e formação profissional.
15. Através de missiva datada de 3 de Novembro de 2022 e expedida a 4 de Novembro de 2022, o Ilustre Mandatário do autor, juntando procuração conferindo “os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos” outorgada pelo autor, declarou em seu nome resolver o contrato de trabalho com justa causa com aos seguintes fundamentos:
“É do empregador a responsabilidade de proceder ao pagamento de quando ao trabalhador conforme o artigo 127º, número 1, alínea b). Apesar dessa obrigação e de já terem sido interpelados nesse sentido V. Exas. nunca procederam ao pagamento correcto da retribuição, tal como se encontra previsto nas disposições do CCTV aplicável.
Tais comportamentos praticados à revelia da lei são agravados pela circunstância de V. Exas. sujeitarem o trabalhador à realização de trabalho suplementar com carácter regular, muito além do permitido e sem ser devidamente remunerado como tal. O presente facto coloca em risco a saúde e a integridade física do M/Constituinte, pois, com a sujeição ao número de horas excessivas que lhe são impostas – ilegalmente – poderá o mesmo ser vítima de um acidente de trabalho.”
16. À data da cessação do contrato de trabalho, o autor, como contrapartida pelo exercício da sua atividade, auferia uma remuneração mensal fixa de €1.230,00, a qual pretendia pagar também um subsídio de turno (identificados sob a sigla SDT), destinado a pagar o trabalho nocturno realizado pelo mesmo.
17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade (os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista) através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor:
• os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além das 8 horas de trabalho diário (cujos valores variavam em função do transporte em causa e da distância);
• almoços, jantares, pequenos almoços e;
• trabalho prestado ao Sábado. (Alterado conforme fundamentação infra)
18. A ré pagava ainda sob a rúbrica “horas extra” 12 horas de trabalho, quer as mesmas fossem prestadas ou não, com valores/hora que foram variando ao longo do contrato e cuja forma de cálculo não se logrou apurar.
19. A ré pagava um subsídio de alimentação, em cartão, no valor de € 6,83 mensais e de € 7,63 mensais, a partir de Fevereiro de 2022. (Alterado conforme fundamentação infra)
20. O autor declarou por escrito, a 31 de Dezembro de 2015, não ter “qualquer valor de remunerações a receber das empresas do Grupo Parapedra*. Remunerações essas, de caráter permanente ou extraordinário, tais como, salários, subsídios de alimentação, Subsídio de Férias, Subsídio de Natal, férias, horas extraordinárias, descanso compensatório, subsídio de turno, subsídio noturno, prémio de produtividade, prémio de assiduidade, diuturnidades, ajudas de custo, ou qual outro prémio ou subsídio.”
21. O vencimento base do autor teve um aumento de € 50,00 (cinquenta euros) em Maio de 2018, outro em Abril de 2019.
22. Tendo tido outro aumento de € 50,00 (cinquenta euros) em Fevereiro de 2022.
23. Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022, apenas no mês de Agosto o autor conduziu e realizou outros trabalhos durante mais horas (147, 61) do que as devidas no respectivo mês (144) como resulta do seguinte quadro resumo dos registos tacográficos:

(Alterado, conforme fundamentação infra)

24. No ano de 2018, o autor auferiu as seguintes quantias (foram descontados ao total de Fevereiro e Agosto os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV):
2018Venc. Base-STD Prém. Prod./

Assid.

Horas extraSub. Alim.

Cartão

Sub. Férias/

Natal

Total
Janeiro
Fevereiro€ 1080,00
€ 929,00
€ 108,00€ 136,60€ 1080,00€ 2.271,00
Março€ 1080,00€ 714,00€108,00€ 143,43€ 2.045,43
Abril€ 1080,00€ 929,00€108,00€ 136,60€ 2.254,10
Maio€ 1130,00€ 876,00€ 108,00€ 143,43€ 2.257,43
Junho€ 1130,00€ 975,00

€ 111,50

€ 108,00€ 143,43€ 2.467,93
Julho€ 1130,00€ 658,50€ 108,00€ 150,26€ 2.046,76
Agosto€ 1130,00€ 925,00

€190,00

€ 108,00€ 150,26€ 1.130,00€ 2.503,26
Setembro€ 1130,00€ 859,50€108,00€ 136,60€ 2.234,10
Outubro€ 1130,00€ 739,50€108,00€ 150,26€ 2.127,76
Novembro€ 1130,00€ 975,00

€ 120,00

€108,00€ 136,60€ 2.469,60
Dezembro€ 1130,00€ 656,00€108,00€ 136,60€ 2.030,60

25. No ano de 2019, o autor auferiu as seguintes quantias (foram descontados ao total de Fevereiro e Setembro os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV):
2019Venc. Base-STD Prém. Prod./

Assid.

Horas extraSub. Alim.

Cartão

Sub. Férias/NatalTotal
Janeiro€ 1 130,00€ 668,00€ 108,00€ 150,26€ 2.056,26
Fevereiro€ 1130,00€ 935,00
€ 108,00
€ 136,60€ 1.130,0€2.310,00
Março€ 1130,00€ 652,00€108,00€ 136,60€ 2.026,60
Abril€ 1180,00€ 665,00€ 132,00€ 136,60€ 2.113,60
Maio€ 1180,00€ 1005,00€ 132,00€ 150,26€ 2.467
Junho€ 1180,00€ 719,00€ 132,00€ 122,94€ 2153,94
Julho€1180,00€ 459,50€ 132,00€ 157,09€ 1.928,09
Agosto€ 1180,00€ 846,00€ 132,00€ 143,43€2.301,43
Setembro€ 1180,00€ 973,00 €132,00€ 143,43€ 1.180,0€2.428,43
Outubro€ 1180,00€ 970,00€ 132,00€ 157,09€2.439,09
Novembro€ 1180,00€ 761,00€ 132,00€ 129,77€ 2.202,77
Dezembro€ 1180,00€ 920,00

€ 150,00

€132,00€143,43€2.525,43

26. No ano de 2020, o autor auferiu as seguintes quantias, (foram descontados ao total de Fevereiro e Setembro os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV):
2020Venc. Base-STD Prém. Prod./

Assid.

Horas extraSub. Alim.

Cartão

Sub. Férias/

Natal

Total
Janeiro€ 1180,00€ 502,00€ 132,00€ 150,26€ 1.964,26
Fevereiro€ 1180,00€ 1049,00€ 108,00€ 129,77€ 1.180,0€2.466,77
Março€ 1180,00€ 573,00€ 108,00€ 150,26€ 2.011,26
Abril€ 1180,00€ 897,00€ 108,00€ 143,43€ 2.328,43
Maio€ 1 180,00€ 858,00€ 132,00€ 136,60€ 2.306,60
Junho€ 1180,00€ 479,50€ 132,00€ 136,60€ 1.927,60
Julho€ 1180,00€ 620,50€ 132,00€ 157,09€ 2.089,09
Agosto
    € 1180,00
€ 1120,00
€ 132,00
€ 143,43€ 2.575,43
Setembro€ 1180,00€ 1050,00

€ 110,00

€ 132,00€ 150,26€ 1.180,0€ 2.622,26
Outubro€ 1180,00€ 1000,00

€ 187,00

€132,00€ 143,43€ 2.642,43
Novembro€ 1180,00€ 900,00

€ 243,00

€ 132,00€ 102,45€ 2.557
Dezembro€ 1180,00€ 548,00€132,00€ 109,28€ 1.969,28

27. No ano de 2021, o autor auferiu as seguintes quantias, (foram descontados ao total de Janeiro e Julho os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV):
2021Venc. Base-STDPrém. Prod./

Assid.

Horas extraSub. Alim.

Cartão

Sub. Férias/NatalTotal
Janeiro€ 1180,00€ 816,00€ 132,00€ 136,60€ 1.180,00€ 2264,60
Fevereiro€ 1180,00€ 505,00€ 132,00€ 61,47€ 1.878,47
Março€ 1180,00€ 985,00€ 132,00€ 157,09€ 2.454,09
Abril€ 1180,00€ 862,00€ 132,00€ 143,43€2.317,43
Maio€ 1180,00€ 725,00€ 132,00€ 143,43€2.180,43
Junho€ 1180,00€ 1119,50€ 132,00€ 136,60€ 2.568,10
Julho€ 1180,00€ 1008,00

€ 150,00

€ 132,00€ 150,26€ 1180,00€ 2.620,26
Agosto€ 1180,00€ 1147,00€ 132,00€ 150,26€ 2.575,43
Setembro€ 1180,00€ 875,00€132,00€ 150,26€ 2.337
Outubro€ 1180,00€ 1102,50€132,00€ 136,60€2.551,10
Novembro€ 1180,00€ 1100,00€132,00€ 143,43€2.555,43
Dezembro€ 1180,00€ 1068,00€132,00€ 143,43€2.523,43

28. No ano de 2022, o autor auferiu as seguintes quantias, (foram descontados ao total de Janeiro e Agosto os montantes referentes aos subsídios de férias e Natal a fim de permitir a comparação com o regime do CCTV):
2022[4]Venc. Base-STDPrém. Prod./

Assid.

Horas extraSub. Alim.

Cartão

Sub. Férias/NatalTotal
Janeiro€1180,00€1.198,00
€150,00
€132,00€143,43€1.180,00€2803,93
Fevereiro€1230,00€942,00€168,00€152,60€2.493,10
Março€ 1230,00€ 833,50€ 168,00€ 167,86€ 2.399,36
Abril€ 1230,00€ 948,00€ 168,00€ 144,97€ 2.491,47
Maio€ 1230,00€ 1004,00€ 168,00€ 167,86€ 2.570,36
Junho€ 1230,00€ 1212,00€ 168,00€ 152,60€ 2.762,60
Julho€ 1230,00€ 1097,50€ 168,00€ 129,71€2.652,21
Agosto€ 1230,00€ 1606,50€ 168,00€ 114,45€1.230,00€2.118,95
Setembro€ 1230,00€ 995,00

€126,00

€168,00€ 167,86€ 2.686,86
Outubro€ 1230,00€ 161,50€ 168,00€ 129,71€ 1689,21
Novembro€ 1230,00

Descontos:

€ 860,99 (falta)

€369,0l
(fim de semana/
feriados)

€ 1025,00

€ 1025,00

€ - 205,00

€ 3.075,00
Dezembro------------------
(alterado o montante referente ao Prémio de Produtividade/Assiduidade, relativo ao mês de agosto, nos termos da fundamentação infra)

29. O autor até ao envio da missiva id. em 14., nunca reclamou dos pagamentos feitos pela ré, nem dos montantes recebidos.
30. A ré pagou ao autor o custo da carta de condução de veículos pesados e de Certificado de Aptidão de Motorista (por si ou através de administradores do grupo em que se integra).
31. No ano de 2019, o autor frequentou entre os meses de Agosto e Novembro, quatro acções de formação, cada uma com 8h de duração.
32. Em 2020, a ré pagou ao autor o Certificado de Aptidão de Motorista (35 horas), bem como lhe proporcionou formação ministrada no mês de Abril, com 8 horas de duração.
33. Em 2021, o autor frequentou, no mês de Agosto, três acções de formação com 8 horas cada uma, em Setembro frequentou uma formação com 8 horas e em Novembro de 2021, frequentou uma formação com 8 horas.
34. Em 2022 o autor gozou 15 dias de férias, tendo ficado por gozar 7 dias vencidos a 1 de Janeiro de 2022 e 18 dias respeitantes ao trabalho prestado em 2022, num total de 25 dias, a cujo título a ré pagou a quantia de € 1.025,00, tendo pago igual quantia a título de subsídio de férias.
35. A ré pagou ao autor, a título de subsídio de Natal, em Agosto de 2022, a quantia de € 1.230,00 tendo descontado em Novembro de 2022 o montante de € 205,00 referente ao período do ano em que o contrato de trabalho já havia cessado.
36. O autor transportava carbonato de cálcio e sílicas (farinha e secas).”
E deu como não provados os seguintes factos:
“a. Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022 o autor realizou cerca de 720 horas de trabalho para além das 8 horas diárias.
b. O autor sempre pernoitou em casa.
c. Neste momento, a ré paga aos motoristas os valores das Cláusulas do CCTV, acrescido do mesmo prémio de produtividade, nos termos que o autor o auferia.
d. A ré pagava as diuturnidades incluídas na rúbrica do recibo de vencimento “Vencimento-base STD”.”
IV – Enquadramento jurídico

Aplicação do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
Compulsados os autos, constatou-se que consta no facto provado 23 (na parte textual) uma conclusão, visto que apenas se poderá concluir se o Autor efetuou trabalho suplementar e, na afirmativa, em que dias, em face da análise ao que consta do quadro descrito nesse facto.
Assim, a conclusão que consta desse artigo será eliminada, passando a constar do texto do facto provado 23 o seguinte:
23. Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022, o autor trabalhou as horas que constam do quadro que se segue:

Acresce que do confronto entre o documento 2, fls. 7, junto com a petição inicial, resulta que o prémio de produtividade recebido pelo Autor no mês de agosto de 2022 foi de €606,50 e não, como consta, por lapso, do facto provado 28, €1.606,50.
Assim, no quadro do facto provado 28, onde consta, no título “Prémio de Produtividade/Assiduidade”, no mês de agosto de 2022, o montante de €1.606,50, passa a constar o montante de €606,50.

Em conclusão:
Procedeu-se, oficiosamente:
1) À alteração da redação do texto inicial do facto provado 23, o qual passou a ter a seguinte redação:
23. Entre Outubro de 2021 e Setembro de 2022, o autor trabalhou as horas que constam do quadro que se segue:
2) À alteração do montante auferido, no quadro do facto provado 28, no título “Prémio de Produtividade/Assiduidade”, no mês de agosto de 2022, para:
- €606,50.

1 – Impugnação da matéria de facto
Considera a recorrente que os factos provados 14, 17 e 19 devem passar a ter outra redação, em face da missiva enviada a 26-10-2022, os recibos de vencimento do Autor e dos depoimentos das testemunhas BB e CC.
Tendo a recorrente dado cumprimento aos requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, proceder-se-á, de imediato, à apreciação da presente impugnação.

a) Facto provado 14
Consta deste facto que:
“14. Através de missiva datada de 26 de Setembro de 2022 e expedida a 26 de Outubro de 2022, o autor reclamou junto da ré o pagamento, no prazo de 5 dias, do montante de € 50.565,66 a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio nocturno, cláusula 61º, alimentação e formação profissional.”

Pretende a recorrente que este facto, em face da missiva enviada em 26-10-2022, passe a ter a seguinte redação:
“14. Através de missiva datada de 26 de setembro de 2022 e expedida a 26 de outubro de 2022, o mandatário do autor reclamou junto da ré, para este, o pagamento, no prazo de 5 dias, no montante de €50.565,66 a título de complemento salarial, diuturnidades, subsídio noturno, cláusula 61.º, alimentação e formação profissional.”

Apreciemos.
A alteração pretendida pela recorrente (passar a constar que a referida missiva foi subscrita pelo mandatário do Autor e não pelo próprio Autor) não possui qualquer relevância jurídica e nem a recorrente indica o que pretende com tal alteração, pelo que é manifestamente inútil.
Nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil os atos inúteis não são legalmente permitidos, pelo que improcede, nesta parte, a pretendida alteração.

b) Facto provado 17
Consta deste facto que:
“17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade (os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista) através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor:
• os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além das 8 horas de trabalho diário (cujos valores variavam em função do transporte em causa e da distância);
• almoços, jantares, pequenos almoços e;
• trabalho prestado ao Sábado.”

Pretende a recorrente que este facto, em face dos recibos de vencimento do Autor e do depoimento da testemunha BB, passe a ter a seguinte redação:
“17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade (os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista) através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor, nomeadamente:
• os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além do serviço diário que lhe era atribuído, e que poderia ou não implicar a prestação de trabalho para além das 8h diárias (cujos valores variavam em função do transporte em causa e da distância);
• Almoços, jantares, pequenos almoços e;
• Trabalho prestado ao Sábado.”

Apreciemos.
Sobre esta matéria os depoimentos das testemunhas BB e CC divergiram.
A testemunha BB referiu que o subsídio de produtividade é pago em face dos “fretes” (transportes) que os motoristas façam para além daqueles que diariamente lhe são atribuídos, sendo tais fretes pagos em função do tipo de transporte e da distância, independentemente de o motorista os realizar dentro do horário de oito horas de serviço ou para além desse horário. Esta testemunha chegou mesmo a referir que estes fretes extra eram realizados dentro do tempo de trabalho.
Já a testemunha CC referiu que o prémio de produtividade pagava todos os fretes que ultrapassavam as oito horas de serviço.
Acontece, porém, que esta testemunha também referiu que era o colega quem lhe entregava a listagem mensal de tudo o que cada motorista devia receber, pelo que a atribuição dos critérios de pagamento não passava por si.
Reforça a credibilidade do depoimento da testemunha BB a resposta dada pelo Autor à exceção invocada, onde expressamente mencionou que o prémio de produtividade pagava as cargas suplementares realizadas pelos trabalhadores, uma vez que, por dia, estava determinado um número mínimo de “fretes”, e sempre que os trabalhadores faziam além do que estava determinado a Ré pagava um valor extra por “frete”, que era variável de acordo com as distâncias do mesmo.
Assim, aquilo que se provou é que o pagamento do prémio de produtividade pagava a produtividade dos motoristas e não o trabalho suplementar.
Confirma igualmente esta apreciação, conforme bem refere a recorrente, o facto de em agosto de 2022, apesar de o Autor ter trabalhado mais 3h61m do que o período normal, esse ter sido um dos meses em que auferiu um dos valores mais baixos recebidos a tal título (tendo auferido apenas €606,50).
Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão da recorrente, pelo que o facto provado 17 passa a ter a seguinte redação:
“17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade, os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista, através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor:
• os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além do serviço diário que lhe era atribuído, cuja remuneração dependia exclusivamente do tipo de transporte realizado e da distância desse transporte;
• Almoços, jantares, pequenos almoços; e
• Trabalho prestado ao Sábado.”

c) Facto provado 19
Consta deste facto que:
“19. A ré pagava um subsídio de alimentação, em cartão, no valor de € 6,83 mensais e de € 7,63 mensais, a partir de Fevereiro de 2022.”

Pretende a recorrente que este facto, em face dos depoimentos das testemunhas BB e CC, passe a ter a seguinte redação:
“19. A ré pagava um subsídio de alimentação mensal, em cartão, pelo valor máximo legalmente admitido, no valor de €6,83 diários e de €7,63 diários, a partir de fevereiro de 2022, mesmo quando o A. não prestava trabalho, exceto quando se encontrava de baixa médica.”

Apreciemos.
Tem razão a recorrente quando refere que os valores de €6,83 e €7,63 são diários e não mensais, pelo que tal aspeto terá de ser alterado no facto provado 19.
Quanto ao demais, apenas a testemunha CC mencionou que o pagamento do subsídio de alimentação em cartão era efetuado mesmo quando o motorista estava de férias.
No caso em apreço, foi dado como provado que no ano de 2022 o autor gozou 15 dias de férias e faltou justificadamente 2 dias, ou seja, não trabalhou até entrar de baixa médica, 17 dias.
Efetuadas as contas e deduzidos os feriados, os sábados e os domingos constata-se que não foram pagos ao Autor, no ano de 2022, 15 dias úteis de subsídio de alimentação, pelo que apenas lhe foram pagos a mais 2 dias.
Relativamente aos restantes anos, desconhecendo-se, por não constarem dos factos provados, quantos dias o Autor gozou de férias, resultou igualmente que, descontados os feriados, sábados e domingos, não foram pagos ao Autor, no ano de 2018, 1 dia útil; no ano de 2019, 2 dias úteis; no ano de 2020, 11 dias úteis; e no ano de 2021, 11 dias úteis.
Em face do que consta provado não é possível dar como provado aquilo que a recorrente pretende, pelo que apenas de dará como provado que no ano de 2022 foram pagos dois dias de subsídio de alimentação em cartão que não foram trabalhados pelo Autor.
Pelo exposto, procedendo parcialmente a pretensão da recorrente, o facto provado 19 passa a ter a seguinte redação:
“19. A ré pagava um subsídio de alimentação, em cartão, no valor de € 6,83 diários e de € 7,63 diários, a partir de Fevereiro de 2022, tendo no ano de 2022 pago dois dias de subsídio de alimentação, em cartão, que não foram trabalhados pelo Autor.”

Em conclusão:
Procede parcialmente a impugnação fáctica requerida, e, em consequência, alteram-se os factos provados 17 e 19, que passam a ter a seguinte redação:
“17. O autor auferia também uma remuneração variável, composta pelos designados prémios de produtividade e de assiduidade, os quais a ré já pagava antes do autor passar à categoria de motorista, através dos quais a ré, indistintamente, pagava ao autor:
• os designados “fretes” (transportes) que o mesmo fizesse para além do serviço diário que lhe era atribuído, cuja remuneração dependia exclusivamente do tipo de transporte realizado e da distância desse transporte;
• Almoços, jantares, pequenos almoços; e
• Trabalho prestado ao Sábado.”
“19. A ré pagava um subsídio de alimentação, em cartão, no valor de € 6,83 diários e de € 7,63 diários, a partir de Fevereiro de 2022, tendo no ano de 2022 pago dois dias de subsídio de alimentação, em cartão, que não foram trabalhados pelo Autor.”

2 – Regime remuneratório mais favorável
Entende a recorrente que o regime remuneratório que estabeleceu com o Autor era mais favorável do que o que resulta dos CCTV aplicáveis, sendo que, entendendo o tribunal a quo que o prémio de produtividade/assiduidade se destinava a remunerar o trabalho extra incluído na cláusula 61.ª do CCTV, sempre deveria ter integrado tal valor na retribuição e concluir que o referido regime era mais favorável.
Apreciemos.
Conforme resultou da alteração produzida no facto provado 17, o prémio de produtividade/assiduidade não remunerava o trabalho suplementar praticado para além do horário normal nos dias úteis.
Importa, porém, verificar se a remuneração que a Ré praticava para com o Autor era mais favorável do que aquela que resultaria das cláusulas impostas pelo CCTV.
Na sentença recorrida procedeu-se à análise comparativa entre o que resultava das imposições do CCTV e o que foi pago ao Autor relativamente ao mês de outubro de 2018, tendo-se concluído que, integrando-se o que constava do prémio de produtividade/assiduidade (o que, igualmente se considerou, posteriormente, não ser de aplicar), o Autor auferia, a mais, pelo sistema da recorrente, a quantia de €93,06.
Importa referir que nesta análise ficou a faltar o montante relativo à diuturnidade, imposta pela cláusula 46.º do CCTV em vigor (celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 53 de 15-09-2018), no valor de €16,00, pelo que a diferença sempre seria de €77,06.
De qualquer modo, tendo-se dado como provado que o prémio de produtividade/assiduidade não remunerava os montantes relativos à cláusula 61.º do referido CCTV, tal valor não pode ser deduzido nos valores devidos. É verdade que também remunerava indistintamente almoços, jantares, pequenos almoços e trabalho prestado ao sábado, sendo esta última situação, porém, referente à atividade do Autor enquanto operador de máquinas de escavação, terraplanagens e similares (atividade essa que já não era por si exercida em 2018).
Já quanto aos almoços, jantares e pequenos almoços, o tribunal a quo não deu como provado o montante de €330,00, mencionado pelas testemunhas, sendo que, mesmo que tal valor se tivesse provado, o método de pagamento da recorrente sempre seria inferior ao previsto no CCTV.
De igual modo, seguindo o raciocínio constante da sentença recorrida, no mês de março de 2020, aplicando-se ao contrato entre o Autor e a Ré o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 45 de 08-12-2019, a diferença entre a remuneração devida por tal CCTV e a remuneração aplicada pela recorrente, integrando-se o prémio de produtividade/assiduidade, implicava uma diferença a favor desta última remuneração no montante de €8,53.
Ora, tendo também nesta equação o tribunal a quo não ponderado o valor das duas diuturnidades que eram devidas ao Autor, no valor de €17,00 cada uma, ou seja, o montante de €34,00, resulta que mesmo sem retirar o valor do prémio de produtividade/assiduidade, que nesse mês foi de €573,00, a remuneração imposta pelo CCTV era superior à remuneração recebida pelo Autor. Sendo tal prémio, como se referiu supra, de retirar dessa operação comparativa, a diferença torna-se ainda maior.
Assim, apenas nos resta concluir que o sistema remuneratório praticado pela recorrente levava a pagamentos inferiores ao Autor do que aqueles que os CCTV aplicáveis impunham.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.

3 – Consequências da nulidade do regime remuneratório
Considera a recorrente que tendo o tribunal a quo considerado o regime remuneratório da recorrente nulo, sempre deveria ter deduzido todos os valores que o Autora recebeu.
Mais referiu existir contradição entre as deduções efetuadas a título de trabalho extra e o que consta do facto provado 17.
Referiu ainda que deveria ser deduzido o que o Autor recebeu a título de subsídio de alimentação, mesmo quando não prestou trabalho, sob pena de existir locupletamento a favor do Autor.
Apreciemos.
Ao concluir-se que o regime remuneratório praticado pela recorrente é menos favorável ao Autor do que as disposições constantes dos CCTV aplicáveis, tal regime remuneratório é nulo. Atente-se que o que se declara nulo é tão somente as partes do regime remuneratório que incluem os pagamentos impostos pelas cláusulas dos CCTV, visto se ter constatado que esses montantes eram inferiores aos devidos. Tudo o que não diga respeito ao pagamento de tais cláusulas, e tudo o que não se mostre abrangido nesse regime remuneratório, não é afetado pela declaração de nulidade.
Por outro lado, compete à entidade empregadora, ora recorrente, a alegação e prova da forma como funcionava e o que abrangia o regime remuneratório por si praticado, bem como dos montantes que pagou ao abrigo das cláusulas obrigatórias dos CCTV no âmbito desse regime.
Assim, tudo aquilo que foi pago pela recorrente a outros títulos, designadamente pela produtividade praticada pelo Autor, não é abrangido pela nulidade, por não integrar os valores devidos pelas cláusulas de aplicação obrigatória do CCTV; bem como também não é abrangido por tal nulidade quaisquer outros montantes que o Autor possa ter indevidamente recebido sem que se encontrassem abrangidos pelo referido regime remuneratório.
Posto isto, vejamos.
Quanto à dedução dos valores constantes do prémio de produtividade/assiduidade no que é devido a título da cláusula 61.º do CCTV, importa referir que com a atual redação do facto provado 17, tal eventual dedução deixou de fazer sentido, visto que esse prémio não se destina a pagar os montantes devidos a título de tal cláusula.
Quanto à dedução do que o Autor recebeu a título de subsídio de alimentação, mesmo quando não prestou trabalho, apenas se provou que o Autor recebeu em 2022 dois dias de subsídio de alimentação, apesar de não ter trabalhado. Desconhece-se a que título esses dois dias de subsídio foram pagos ao Autor, designadamente se tal pagamento resultou de algum lapso no processamento. Acresce que a Ré não provou que o regime remuneratório por si praticado integrava o pagamento ao Autor do subsídio de alimentação mesmo nos dias em que este gozava férias ou quando faltava justificadamente, competindo-lhe, porém, a si, tal prova. Atente-se, aliás, que no ano de 2022 o Autor gozou 15 dias de férias e não lhe foram pagos 15 dias de subsídio de alimentação.
Assim, não se tendo provado que esses dois dias de subsídio de alimentação que foram pagos ao Autor pela Ré integrassem o acordo remuneratório praticado por esta, da nulidade desse acordo não pode resultar a devolução desse valor pelo Autor à Ré. Tal devolução apenas ocorreria se a Ré tivesse deduzido tal pedido na reconvenção que formulou, o que não aconteceu.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.

4 – Ineficácia da resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências no pedido reconvencional
Entende a recorrente que a resolução do contrato de trabalho operada pelo mandatário do Autor, com procuração forense com poderes gerais, é ineficaz, tanto mais que nunca foi ratificada pelo Autor até ao momento em que a Ré o alegou.
Considera ainda que essa ineficácia prejudica a apreciação pelo tribunal da justa causa invocada pelo Autor, impondo-se a absolvição da Ré da indemnização devida, sendo, em contrapartida, o Autor condenado no pedido reconvencional, por incumprir o aviso prévio.
Por fim, alegou que a circunstância de a ação ter sido posteriormente proposta pelo Autor contra a Ré e de o Autor apenas ter comparecido em sede de audiência e julgamento não configura uma ratificação, nos termos impostos pelo art. 268.º do Código Civil.
Apreciemos.
Nos termos do art. 67.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 145/2015, de 09-09, o mandato forense integra o exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas.
Por sua vez, nos termos do art. 1157.º do Código Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.
Tratando-se o ato mandatado de uma resolução de um contrato de trabalho com invocação de justa causa, não está em causa um ato a ser exercido em tribunal, pelo que a procuração forense com poderes gerais não abrange tal atuação.
Daí que os poderes atribuídos na procuração forense com poderes gerais não concederam ao mandatário poderes para, em nome do Autor/mandante, o mandatário subscrever a carta de rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
É, por isso, correto afirmar que o mandatário do Autor agiu sem os devidos poderes de representação ao subscrever tal carta e remetê-la à Ré.
Refere o art. 258.º do Código Civil que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos exatos limites dos poderes concedidos, produz efeitos na esfera deste último. Porém, se o representante ultrapassar os poderes que lhe foram concedidos, atuando sem poderes de representação, o negócio jurídico assim realizado, nos termos do art. 268.º, n.º 1, do Código Civil, é ineficaz em relação ao representado, se não for por este ratificado. Tal ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem efeito retroativo (n.º 2 do art. 268.º). No caso dos autos, a ratificação sempre teria, assim, de seguir a forma escrita, não podendo, por isso, ser implícita, resultando de atos que a pressupusessem.
Porém, a ineficácia do ato assim realizado, prevista neste artigo, apenas pode ser invocada pelo representado.
Quanto ao terceiro, que receciona o ato jurídico realizado por representante sem os devidos poderes de representação, dispõe o art. 260.º, n.º 1, do Código Civil, que deverá o mesmo exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
Daí que, diferentemente daquilo que a recorrente invoca, a simples falta de poderes para a realização de um ato jurídico não implica a ineficácia do ato para quem o receciona.
Como bem refere Menezes Cordeiro no Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral:[5] [6]
“Na situação de representação, o representante age, de modo expresso e assumido, em nome do representado: dá a conhecer aos interessados o facto da representação. O destinatário da conduta tem, então, o direito, nos termos do artigo 260º, n.º 1, de exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, doutro modo a declaração não produzirá efeito.
Trata-se dum esquema destinado, por um lado, a dar credibilidade à representação e, por outro, a evitar situações de incerteza quanto ao futuro do negócio, sempre que tarde a surgir a prova dos poderes invocados pelo representante.”

No caso em apreço, a missiva subscrita pelo mandatário do Autor, acompanhada de procuração conferindo “os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos” outorgada pelo Autor, foi expedida a 04-11-2022, pelo que a recorrente tê-la-á rececionado em 07-11-2022. No entanto, apesar de ser logo possível identificar a falta de poderes do mandatário do Autor, em face da procuração apresentada, a recorrente não atuou nos termos do art. 260.º, n.º 1, do Código Civil, tendo admitido como válida a respetiva representação.
Somente em 19-02-2023, com a apresentação da contestação, é que a recorrente veio, no seu art. 42.º, invocar a falta de poderes da procuração, não tendo, sequer aí, porém, exigido ao mandatário do Autor para que, dentro de prazo razoável, fizesse prova dos seus poderes.
Assim, não só a recorrente não fez qualquer menção à falta de poderes aquando da receção do ato jurídico realizado pelo mandatário do Autor sem poderes de representação, como nunca requereu a tal mandatário, dentro de um prazo razoável, que fizesse prova dos seus poderes.
Nesta conformidade, ao não ter agido nos termos do art. 260.º, n.º 1, do Código Civil, a comunicação da rescisão do contrato de trabalho com justa causa produziu efeitos quer na esfera jurídica da recorrente, quer na esfera jurídica do Autor, o qual, inclusive, veio a interpor a presente ação, onde peticionou, entre outros pedidos, a condenação da recorrente na indemnização devida por rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
Improcede, pois, nesta parte a pretensão da recorrente, ainda que com fundamentação diversa.

Não tendo a recorrente invocada qualquer outra questão relativa à apreciação da justa causa, nada mais há a apreciar.

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, ainda que, quanto à falta de poderes da procuração do mandatário do Autor, aquando da subscrição da carta de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por fundamentação diversa.
Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 15 de janeiro de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho



__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “Calcitrans”.
[4] Retificou-se, visto que o ano de 2021 encontrava-se aposto na referida coluna por mero lapso.
[5] Tomo IV, 2007, pp. 85 e 86.
[6] Veja-se em idêntico sentido o acórdão do TRE proferido em 27-03-2014 no processo n.º 1196/10.9TBALR-A.E1, consultável em www.dgsi.pt.