Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
508/22.7GABNV.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME DE PROVA
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Ao condutor com diversos antecedentes criminais pela prática do mesmo ilícito não deverá substituir-se a pena principal de prisão pela pena de multa (artigo 70.º CP), por nessas circunstâncias a mesma não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II. Nem a confissão dos factos por quem foi surpreendido em flagrante delito, só por si, é suscetível de diminuir acentuadamente a necessidade da pena, em termos de merecer a atenuação especial desta (artigo 72.º/1 CP).
III. Sendo as referidas circunstâncias, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, ajustadas a um regime de prova que integre, com o acordo do arguido, tratamento médico de cura da dependência alcoólica, caso este se revele necessário após avaliação médica.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Sumário n.º 508/22.7GABNV da Comarca de Santarém Juízo Local Criminal de Benavente - Juiz 1 realizado julgamento foi decidido:

“- Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

- Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da (…) sentença, nos termos dos artigos 50º, nº 5, 52º, nº 3 e 53º todos do Código Penal, mediante regime de prova, com frequência, se adequada e gratuita, da resposta estruturada de reinserção social denominada Taxa.Zero e com sujeição a tratamento médico da sua dependência alcoólica, caso o mesmo se venha a revelar necessário, após avaliação médica;

- Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (ano) ano e 1 (um) mês, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a) do CP;

(…) Fica o arguido advertido de que para efetivação da proibição de conduzir, deverá, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, entregar a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele título, nos termos do Art.º 500.º, n.ºs 2 e 3 do C. P. Penal e Art.º 69.º, n.º 3 do C. Penal – cf. AUJ 3/2013 de 08/01.

Fica ainda advertido de que, durante o período da pena acessória em que foi condenado, não pode conduzir veículos com motor, sob pena de incorrer na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições (art. 353º do CPP).”.


2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I. O presente recurso tem por objeto a matéria de facto e de direito da douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, a qual condenou o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, mediante regime de prova, com frequência, se adequada e gratuita, da resposta estruturada de reinserção social denominada “Taxa Zero” e com sujeição a tratamento médico da sua dependência alcoólica, caso o mesmo se venha a revelar necessário, após avaliação médica; bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 1 ano e 1 mês, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.
II. Discutida a causa, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 16 dos factos provados e julgou como não provados os factos constantes da alínea a) dos factos não provados.
III. É com esta motivação de facto que o Recorrente não se conforma, por considerar que, face à prova documental junta aos autos, conjugada com aquela que foi concretamente produzida em sede de audiência de julgamento, impunha-se ao Tribunal a quo julgar como provados todos os factos incluídos na alínea a) dos factos não provados.
IV. Após a leitura da douta acusação, o Recorrente confessou, de forma integral, livre e esclarecida, os factos por si praticados e explicou, por palavras suas, ao Tribunal a quo os motivos que determinaram a prática daqueles factos.
V. Quanto aos factos confessados pelo Recorrente, não houve lugar a produção de prova, dispensando-se as testemunhas indicadas pela acusação.
VI. O Recorrente consentiu sujeitar-se a tratamento médico de dependência alcoólica, caso tal viesse a ser considerado necessário.
VII. Em cumprimento do formalismo legal, foram inquiridas as duas testemunhas indicadas pelo Recorrente e elaborado Relatório Social.
VIII. Analisada a prova produzida em sede de julgamento, a versão apresentada pelo Recorrente, para ter exercido a condução de um veículo automóvel, no dia e hora dos factos descritos na douta acusação pública, resulta provada, por credível, tendo sido corroborada pelas Testemunhas BB e CC.
IX. A Testemunha BB confirmou que, no dia 4 de dezembro de 2022, recebeu, no seu telemóvel, uma chamada telefónica do filho, a qual foi atendida pelo Recorrente; esclareceu que, no decorrer dessa chamada telefónica, o filho relatou que a irmã (identificada como “DD”) e o namorado desta (identificado como “EE”) estavam no interior da casa onde aquele mora com a Testemunha CC, mãe da Testemunha BB, e que, não obstante a insistência daquela, se recusavam a sair, gerando-se um clima de grande ansiedade, nervosismo, tensão e medo entre todos os intervenientes. Relatou, também, que tanto a filha, como o namorado desta, são pessoas violentas e que, por diversas ocasiões, já agrediram a Testemunha CC, no interior da habitação desta, não obstante se tratar de uma pessoa idosa e com graves problemas de saúde. Ao tomarem conhecimento do que se estava a passar e em resposta ao pedido de ajuda que lhes foi dirigido, a Testemunha BB, assim como o Recorrente, dirigiram-se imediatamente para casa da Testemunha CC.
X. O Recorrente atuou com o intuito de evitar que Testemunha CC fosse novamente agredida pela neta e/ou pelo namorado desta; o que só não veio efetivamente a ocorrer devido à pronta intervenção do mesmo e da Testemunha BB.
XI. A Testemunha CC relatou, de forma isenta e pormenorizada, que, nesse mesmo dia, a neta tinha aparecido em sua casa e, não obstante a oposição daquela, insistia em aí permanecer, na companhia do namorado; confirmou temeu efetivamente pela sua vida e integridade física, uma vez que já foi agredida pelo namorado da neta, empurrões e chapadas na cara; pediu socorro ao Recorrente e à Testemunha BB, tendo confirmado que estes tomaram conhecimento daquela situação através de uma chamada telefónica efetuada pelo neto para o telemóvel da mãe.
XII. Não restam dúvidas quanto à identidade de quem efetuou e de quem recebeu a chamada telefónica referida pelo Recorrente, nem quanto ao conteúdo da mesma, inexistindo as contradições referidas pelo Tribunal a quo.
XIII. Cabia ao Tribunal a quo proceder a uma correta análise da prova produzida e, em consequência, julgar como provados os motivos que estiveram na base da condução pelo Recorrente, conforme descritos na alínea a) dos factos não provados.
XIV. Pelo que, ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP, o Tribunal a quo não procedeu a uma análise rigorosa da prova produzida, julgando incorretamente os factos descritos na alínea a) dos factos não provados. Sem conceder,
XV. O artigo 32.º, n.º 2, da CRP consagra no nosso ordenamento jurídico o princípio in dúbio pro reo, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
XVI. Analisada a decisão condenatória de que agora se recorre, verifica-se que o Tribunal a quo reconhece ter ficado com dúvidas quanto aos motivos que determinaram a deslocação do Recorrente a casa da Testemunha CC.
XVII. Ao invés de sanar tais dúvidas, o Tribunal a quo optou por as considerar em sentido desfavorável ao Recorrente.
XVIII. Pelo que, o Tribunal a quo procedeu, também, a uma errada interpretação e aplicação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP; o que é suscetível de configurar uma violação dos princípios constitucionais do in dúbio pro reo e da presunção da inocência.
XIX. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em que o Recorrente foi condenado, encontra-se previsto no artigo 292.º, n.º 1, do CP, sendo legalmente punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
XX. Analisada a prova documental carreada para os autos, conjugada com aquela que foi efetivamente produzida em sede de audiência de julgamento, resulta provado que o Recorrente procedeu à condução do seu veículo na via pública, não obstante se encontrar embriagado, por se ter visto confrontado com uma situação que, ao que tudo indica, representava um perigo iminente para a vida e integridade física da Testemunha CC.
XXI. A Testemunha CC é frequentemente agredida pelo namorado da neta, nomeadamente com empurrões e chapadas na cara; apesar de já terem chamado, por diversas vezes, as autoridades a casa da Testemunha CC, as mesmas costumam demorar demasiado tempo ou, como referido, nem sequer comparecem.
XXII. Foi neste circunstancialismo que o Recorrente, fundadamente receoso pela vida e integridade física da Testemunha CC, prestes a ser afetada, em grau mais ou menos grave, resolveu deslocar-se a casa desta, o mais rapidamente possível, utilizando para o efeito o seu veículo automóvel.
XXIII. Face ao comportamento adotado pelo dito indivíduo, existia, de forma séria e iminente, a possibilidade de aquele lograr cometer sobre a Testemunha CC novos atos de agressão corporal, de imprevisível gravidade.
XXIV. Onerar o Recorrente com o ónus de aguardar pela chegada das autoridades a casa da Testemunha CC, revela-se, no presente caso, totalmente desajustado.
XXV. A situação de iminente perigo para a vida e integridade física da Testemunha CC manteve-se até ao momento em que o Recorrente e a Testemunha BB chegaram a sua casa e expulsaram o indivíduo identificado como “EE”.
XXVI. A aludida situação de perigo para integridade física da Testemunha CC não foi voluntariamente criada pelo Recorrente e o interesse na salvaguarda do direito à integridade física daquela apresentou-se-lhe como notoriamente superior ao interesse subjacente à proibição legal da condução de veículos automóveis em estado de embriaguez.
XXVII. A conduta adotada pelo Recorrente também não criou qualquer perigo concreto para os bens jurídicos dos demais utentes daquela via pública.
XXVIII. O Recorrente atuou ao abrigo de um direito de necessidade e/ou de um estado de necessidade desculpante, o que configura uma causa de exclusão da ilicitude do facto e/ ou da culpa do agende – cfr. artigos 31.º, n.º 2, alínea b), 34.º e 35.º, todos do CP.
XXIX. Ao não afastar a ilicitude dos factos e/ou a culpa do Recorrente, condenando-o, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, alínea b), 34.º, 35.º, n.º 1, 143.º, 144.º e 292.º, n.º 1, todos do CP; proferiu, também, uma decisão suscetível de violar o princípio in dúbio pro reo cfr. artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Sem conceder,
XXX. As exigências de prevenção especial revelam-se, no presente caso, especialmente atenuas e manifestamente diminutas.
XXXI. O Recorrente não tinha qualquer intenção de desafiar as normas legais, mas somente de socorrer prontamente a Testemunha CC, cuja vida e integridade física e psíquica se encontravam, naquele momento, na séria iminência de serem, uma vez mais, gravemente ameaçadas.
XXXII. Ainda que não se considere verificada qualquer causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, a intensidade do dolo e o grau dessa ilicitude e dessa culpa devem ser especialmente atenuadas e entendidas como manifestamente baixas.
XXXIII. Há mais de 7 (sete) anos que o Recorrente tem vindo a pautar o seu comportamento por exemplar e de respeito para com todas as normas e regras da vida em sociedade e, em especial, da condução de veículos automóvel; a presente situação configura uma exceção àquela que tem vinda a ser a regra desde fevereiro de 2016.
XXXIV. O Recorrente encontra-se familiar, social e profissionalmente bem inserido: vive com o filho de 15 anos e com a Testemunha BB, com quem mantém um relacionamento amoroso há mais de 1 ano e tem hábitos de trabalho regulares, o que faz, atualmente, por conta própria.
XXXV. A aplicação de uma pena de multa ao Recorrente realizada, ainda, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XXXVI. Pelo que, ao condenar o Recorrente numa pena de prisão (ainda que suspensa na sua execução), o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 41.º, 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, todos do CP, proferindo uma decisão que só se pode pautar por injusta e excessiva, suscetível de violar o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Sem conceder,
XXXVII. A aplicação ao Recorrente de uma pena de 10 meses de prisão (ainda que suspensa na sua execução) revela-se, no presente caso, manifestamente desadequada e excessiva, sendo, por isso, injusta.
XXXVIII. O Recorrente mostrou-se arrependido, confessou, integralmente e sem reservas, os factos de que vinha acusado, tendo, ainda, explicado que a sua conduta foi determinada por motivos sérios, graves e toleráveis.
XXXIX. Os tribunais estão obrigados a atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, sempre que se verifiquem circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena – cfr. artigo 72.º, n.º 1, do CP.
XL. A atuação do Recorrente foi determinada por motivos honrosos e com vista a salvaguardar a vida e a integridade física de uma terceira pessoa que o mesmo, carinhosamente, reconhece e trata por “sogra” – cfr. artigo 72.º, n.º 2, do CP.
XLI. Pelo que, ao aplicar ao Recorrente uma pena de prisão próxima do limite máximo legalmente admissível, o Tribunal a quo procedeu, novamente, a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, bem como do disposto nos artigos 40.º, n.os 1 e 2,41.º,n.º 1, 70.º, 71.º, n.os 1 e 2, 72.º, n.os 1 e 2, e 292.º, n.º 1, todos do CP. Sem conceder,
XLII. Era, ainda, possível ao Tribunal a quo substituir a pena de prisão concretamente aplicada ao Recorrente por uma pena de multa – cfr. artigo 45.º, n.º 1, do CP.
XLIII. A pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo era inferior a 1 ano e o Recorrente tem vindo a dar provas de que procura adotar uma vida conforme ao Direito, encontrando-se familiar, social e profissionalmente bem inserido. Apesar de relativizar o consumo de álcool, o Recorrente mostrou-se disponível para aceitar ajuda a este nível, submetendo-se a avaliação médica.
XLIV. A mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efetiva e a censura da condenação, através da aplicação de uma pena de multa em substituição da pena de prisão, mostra-se suficiente para satisfazer as finalidades da punição e, sobretudo, evitar que o Recorrente volte a delinquir.
XLV. Pelo que, ao condenar o Recorrente numa pena de prisão, sem ponderar suficientemente pela aplicação de uma pena de multa em substituição daquela, o Tribunal a quo procedeu, uma vez mais, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 41.º, n.º 1, 70.º, 292.º, 71.º, n.os 1 e 2, do CP, bem como do artigo 45.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Por fim,
XLVI. O Recorrente também não se conforma com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 1 mês – cfr. artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.
XLVII. A pena acessória ora em causa não é de aplicação automática ou obrigatória, devendo ser ponderada, caso a caso, de acordo com a gravidade da infração, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial.
XLVIII. Não se ignora os inúmeros os sinistros rodoviários ocorridos nas estradas portuguesas, muitos deles devido à ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior ao exercício da condução; porém, a ilicitude do facto e a culpa do Recorrente, a não serem excluídas, mostram-se manifestamente diminutas.
XLIX. A condução exercida pelo Recorrente limitou-se ao mínimo e indispensável para garantir a segurança da Testemunha CC, não tendo resultado, dessa conduta, quaisquer prejuízos ou danos para terceiros.
L. Considerando que o Recorrente se encontra familiar, social e profissionalmente integrado, tendo atuado em circunstâncias absolutamente excecionais e temporárias, a ser aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir (o que não se concede), o mesmo deveria ficar dispensado de a cumprir – cfr. artigo 74.º do CP.
LI. Pelo que, ao ter condenado o Recorrente numa pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, sem ponderar na possibilidade de o dispensar do cumprimento da mesma, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 41.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, 70.º, 71.º, n.os 1e 2, do CP, bem como do 74.º do mesmo diploma legal.
LII. Ainda, que assim não se entenda, sempre se diga que as finalidades da punição resultavam igualmente satisfeitas com a uma atenuação especial da pena acessória em causa, bem como com a possibilidade de o Recorrente a cumprir somente aos fins-de-semana.
LIII. O Recorrente trabalha, recentemente, por conta própria, na área da reparação e pintura de automóveis, e necessita da carta de condução para se deslocar, com elevada frequência, a lojas e fábricas especializadas, a fim de aí adquirir o material necessário ao exercício da sua atividade profissional.
LIV. É com o rendimento proveniente dessa atividade que o Recorrente sustenta a sua família e suporta todas as despesas com o agregado familiar.
LV. A aplicação ao Recorrente de uma pena acessória que o proíba de conduzir durante um período contínuo de 1 ano e 1 mês, conforme aplicada pelo Tribunal a quo, é manifestamente excessiva e suscetível de determinar não só o completo fracasso da sua atividade profissional, como, também, de colocar seriamente em perigo a sobrevivência do próprio e de todo o seu agregado familiar – em clara violação do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do CP e dos artigos 18.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, da CRP.
LVI. Pelo que, ao decidir aplicar ao Recorrente uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano e 1 (um) mês, sem atender aos aspetos supra referidos, o Tribunal a quo proferiu uma decisão manifestamente injusta e procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 41.º, n.º 1, 50.º, 65.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, alínea a), 70.º, 71.º, n.os 1 e 2, e 72.º, todos do CP, bem como dos artigos 18.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, da CRP.
(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituía por outra que:
A) Julgue provados os factos descritos na alínea a) dos factos não provados;
B) Considere verificada uma causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, conforme previstas pelos artigos 34.º ou 35.º do CP, e;
C) Absolva o Recorrente do crime de condução em estado de embriagues, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP, anulando a condenação proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à pena principal, quer quanto à pena acessória.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder, deve, ainda assim, o presente recurso ser julgado parcialmente procedente e, em consequência, ser parcialmente revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que:
D) Aplique ao Recorrente uma pena de multa, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP.
Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se equaciona, sem conceder, deve, contudo, o presente recurso ser julgado parcialmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença condenatória, proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a V. Exas. Por outra que:
E) Atenue especialmente a pena de prisão que aplicada ao Recorrente, e;
F) Substitua a pena de prisão, que vier a ser concretamente aplicada, por uma pena de multa.
No que concerne à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, deve o presente recurso ser também julgado integralmente procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a V. Exas. por outra que:
G) Absolva o Recorrente de qualquer sanção acessória.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, deve, ainda assim, o presente recurso ser julgado parcialmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que:
H) Atenue especialmente a sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, aplicada ao Recorrente;
I) Dispense o Recorrente de cumprir com a sanção acessória que lhe vier a ser, assim, concretamente aplicada, ou;
J) Em último caso, seja permitido ao Recorrente cumprir com a pena acessória que lhe vier a ser concretamente aplicada somente nos períodos de fim-de-semana, suspendendo-se a sua execução durante os dias úteis, e sempre por tempo inferior a 1 ano.”.

2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1. Do teor das conclusões apresentadas resulta não terem sido observadas as especificações a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal, não se indicando, pois, as concretas provas que, em relação aos pontos que se consideram incorrectamente julgados, impunham decisão diversa, designadamente no que se refere às declarações e depoimentos prestados em audiência, por referência à gravação, a localização do depoimento em que se suporta e as partes relevantes do mesmo.
2. Quando à impugnação da matéria de facto, na sentença recorrida é manifestamente exaustiva a análise que o Tribunal a quo fez da prova, sendo evidentes e claras as razões pelas quais considerou não provado o facto constante da alínea a) dos factos não provados, fazendo uma correcta análise crítica da prova produzida e conjugando-a entre si, mormente ponderando quer as declarações do arguido, quer os depoimentos das testemunhas de defesa.
3. Assim, ao dar como não provado o facto aludido, não violou igualmente o Tribunal o princípio do in dubio pro reo ou o princípio da presunção da inocência, não podendo, a falta de prova em sede de audiência de factualidade invocada pelo arguido e não constante da acusação, reconduzir, em benefício do mesmo, à demonstração do facto, sem que tenha sido produzida prova segura e inequívoca nesse sentido.
4. Não se verificam, in casu, as causas de exclusão da ilicitude e da culpa que encontram previsão nos artigos 34º e 35º do Código Penal, porquanto nada se comprovou quanto aos alegados motivos invocados pelo arguido para ter praticado o acto ilícito (condução de veículo sob influência do álcool), nomeadamente que o mesmo tenha praticado essa conduta para afastar um perigo de lesão de terceiro, posto o que, não se comprova qualquer situação de perigo actual, iminente ou já existente, para bens jurídicos de natureza pessoal de terceiro (no caso, da mãe da companheira do arguido).
5. Mas, mesmo a considerar-se provada a factualidade constante da alínea a) dos factos não provados (ou seja, que o arguido conduziu sob efeito do álcool por ter recebido uma chamada telefónica na qual lhe foi transmitido que a mesma estava a ser agredida, ameaçada ou injuriada), tal circunstância não consubstancia uma qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
6. É que, efectivamente, a actuação do arguido não era, nem meio adequado para afastar o perigo actual, nem o perigo, a existir, não era irremovível de outro modo, porquanto deveria o arguido ter contactado as autoridades relatando a situação e solicitando a sua deslocação ao local ou recorrer a um qualquer terceiro da sua confiança que o pudesse conduzir até ao local.
7. Apena de multa como pena principal não é suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição, tendo em consideração as quatro anteriores condenações do arguido pela prática do mesmo ilícito, duas das quais em penas de multa que não o demoveram do inverter o seu percurso criminoso, pelo que andou bem o Tribunal em optar pela pena de prisão.
8. Quedando-se por demonstrar o facto descrito na alínea a) constante dos factos dados como não provados, não há lugar a qualquer atenuação especial da pena e, portanto, à aplicação do instituto previsto no artigo 72º do Código Penal que não é de aplicação automática.
9. A dosimetria da pena principal a que chegou o Tribunal é justa e adequada à culpa e às exigências preventivas que o presente caso requer.
10. Considerando a circunstância de o arguido já ter sido condenado quatro vezes pelo mesmo crime, em duas ocasiões em pena de multa e outras duas em penas de prisão suspensas na sua execução e, ainda, que as primeiras não o demoveram de persistir na prática do crime em apreço, a substituição da prisão por pena de multa não tem o efeito persuasor que se pretende, não permitindo ao arguido percepcionar o ilícito cometido, pelo que é desadequada a sua aplicação no caso em apreço.
11. É imposição legal o sancionamento do agente que incorre no crime de condução de veículo em estado de embriaguez com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
12. A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, especialmente atenuada, substituída por admoestação, pela prestação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, nem pode ser cumprida em regime descontínuo de acordo com a vontade e conveniências pessoais do infractor, sejam de ordem pessoal ou outras, pelo que não releva a circunstância de ao arguido ser indispensável o exercício da condução para a sua actividade profissional.
13. O quantum alcançado para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que o Tribunal condenou o arguido, face às suas condenações anteriores pela prática do mesmo ilícito, reveladoras da perigosidade do agente, é justa e adequada.
Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a douta sentença proferida nestes autos nos seus precisos termos (…)”.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido, nos seguintes moldes (transcrição):
“Nada obstando ao conhecimento do recurso, aderimos à fundada argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância pela sua correção jurídica, clareza e síntese.
Quanto ao invocado erro de julgamento, ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, o tribunal a quo valorou correta e criteriosamente, sem dúvidas, a prova produzida, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, sem violação, por conseguinte, dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova ofensiva de qualquer preceito constitucional, sem violação das garantias de defesa do arguido.
O tribunal valorou a prova em sentido diferente do entendimento do recorrente, é certo.
Porém, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de primeira instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes seria necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica por violação de regras de experiência comum, o que, manifestamente, o recorrente não logrou fazer.
Uma mera discordância subjetiva quanto a factualidade dada como provada, com base numa análise e valoração da prova diferente da efetuada pelo tribunal a quo e, daí partindo, chegar-se inexoravelmente a uma conclusão diferente, não basta para colocar em crise o fundadamente decidido como no caso.
Não basta que se diga que determinado facto está mal julgado, sendo necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especifica e a que o julgador injustificadamente retirou credibilidade.
Atente-se que o artº 412, nº3, al. b), do C.P.P. fala em provas que imponham decisão diversa.
Por isso entendemos que a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzam àquela, não devendo ser alterada quando, perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente.
Ora, no caso e segmentos em apreço da decisão recorrida inexiste qualquer desconformidade insanável entre a prova produzida em julgamento, na qual o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção e os factos que, com base em tal prova, veio a considerar provados, sendo certo que no juízo alcançado pelo tribunal não se vislumbra qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a fundamentação da sentença tem suporte na regra estabelecida no art.127º do C.P.P., de acordo com a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo.
A prova produzida em audiência é livremente valorável pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereça.
“(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” – cfr. Acórdão do T.C. nº 198/2004, de 24/03/04, DR II Série, de 2/06/2004.
Conclui-se, pois, que o tribunal a quo apreciou a prova de modo racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo ao tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127º do C.P.P., do qual decorre que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
E a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615.
Toda a decisão judicial constitui - precisamente - a superação não só da dúvida metódica, como da “dúvida razoável” sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do acusado. Daí a submissão a um rígido controlo formal e material do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.
In casu o tribunal recorrido valorou de forma exaustiva, minuciosa e conjugada os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos, sendo que pela conferência do texto da decisão recorrida, não se vislumbra que o julgador tenha tido dúvidas sobre a verificação dos factos que considerou assentes.
Ao invés, a motivação da decisão de facto é bem esclarecedora quer quanto aos meios de prova que sustentaram a convicção formada, quer quanto ao percurso lógico seguido na sua formação, nenhuma falha ou incorreção se detetando no exame crítico da prova.
De facto, aí vêm explicados, de forma inteiramente congruente e plausível, os meios de prova a que conferiu credibilidade e as razões por que a conferiu, não se extraindo minimamente da fundamentação da decisão recorrida que o julgador tenha tido dúvidas sérias e razoáveis sobre a prova de qualquer dos factos que considerou assentes, os quais se encontram sem margem para dúvidas corretamente subsumidos no tipo legal do crime em causa.
Quanto ao invocado no que concerne à escolha da pena e à dosimetria da pena de prisão concretamente aplicada, há que ter em consideração as quatro anteriores condenações do arguido pela prática de ilícitos da mesma natureza, duas das quais em penas de multa que não o demoveram de continuar o seu percurso criminoso, não havendo lugar a qualquer atenuação especial da pena face aos factos provados e, portanto, à aplicação do instituto previsto no artigo 72º do Código Penal que não é de aplicação automática.
E quanto à pena acessória, o Tribunal Constitucional no Ac. nº 440/02 considerou que o conteúdo essencial do direito ao trabalho com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito do trabalho com a proteção de outros bens - que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessórias infligidas - não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
Pelas mesmas razões o artº 23º da DUDH, que consagra um direito ao trabalho, pode ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, estabelecido no artº 3º, desta mesma Declaração Universal.
O que importa é que se estabeleça uma concordância prática entre tais direitos humanos, que observe o princípio da proporcionalidade, mediante as exigências de adequação ou idoneidade (a); necessidade ou indispensabilidade (b) e de ponderação (c) [neste sentido Guillermo Escobar, “Introducción a la Teoria Jurídica de Los Derechos Humanos” (2005), pág. 115 e ss.].
Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
É o que decorre da norma constante do artigo 69.º do C. P., na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, sem que se mostre violada qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa.
Verifica-se assim que sob pena de violação da lei criminal não é possível determinar para momento diferente do previsto na lei o cumprimento da pena acessória. (cfr., neste sentido Acs. da Relação de Lisboa de 29/3/2007,18/04/2013, in www.dgsi.pt/jtrl; e Acs. da Relação do Porto, de 27-01-2010 e 17/03/2010, in www.dgsi.pt/jtrp).
Esta interpretação é a que melhor se ajusta às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do art. 69º nº 2 do C.P..
Com efeito, o tempo de aplicação desta norma continua a ser um tempo de elevados níveis de sinistralidade rodoviária e um tempo que demanda sanções eficazes, contra os que, através da condução sob efeito de álcool, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros.
São elevadíssimas no caso as exigências de prevenção geral de integração e, a tal não se considerar, seria atentatório da necessidade estratégica de combate a este tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Tal facto coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias jurisdicionais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de forma a evitar a prática do crime em apreço, muitas vezes com graves consequências para a integridade física e a vida dos cidadãos.
Em suma, os critérios de prevenção geral resultariam esvaziados a perfilhar o entendimento do recorrente, deixando a sociedade de crer na efetiva punição deste tipo de crimes, esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas, uma vez que as necessidades de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma intensa, cumprindo reforçar a validade das normas, crime que, suscitando acentuado alarme social, é praticado com frequência, intensidade e consequências gravosas, pois que, de outra forma, gera-se um sentimento social de insegurança e permissividade perante tais condutas.
Fazem-se ainda sentir elevadas exigências de prevenção especial positiva, sendo que os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal ao arguido, permitindo-lhe, ao invés de inverter o caminho percorrido, optar pela prática de crimes.
A pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça e proporcionalidade, observados no caso.
Tudo ponderado, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto.”.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:
2.1. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento quanto ao facto dado como não provado sob a alínea a) (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP);
2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP).

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1. No dia 4 de Dezembro de 2022, cerca das 21:33 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula XX-XX-XX, na Estrada Nacional 118, ao km 39,7, apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,840 g/l, correspondente à TAS registada de 2,00 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.
2. O arguido sabia que a condução de veículos com ou sem motor, em via pública ou equiparada por condutores que possuam uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l, integra a prática de crime e que, em momento anterior ao início da condução, tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de causar uma TAS superior à mesma.
3. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4. O arguido confessou os factos.
*
Condições pessoais, socioeconómicas e antecedentes criminais
5. O arguido cresceu numa família de condição socioeconómica modesta em que a mãe trabalhava numa mercearia e o pai era funcionário da EDP, pautada por algumas conflitualidades.
6. Não mantém contacto com os seus progenitores, mas apenas com uma irmã mais nova que reside em Inglaterra.
7. Reside com a sua companheira e com o seu filho de 15 anos, em casa arrendada, com um valor de 450,00€ de renda mensal.
8. O arguido tem o 9º ano de escolaridade.
9. Iniciou atividade profissional aos 17 anos como aprendiz de pintor de automóveis, mantendo hábitos de trabalho regulares.
10. Desde Setembro de 2021, iniciou atividade por conta própria, abrindo a sua oficina de pintura, em Porto Alto, com rendimento mensal de 1.000,00€.
11. A companheira do arguido está desempregada, tendo um papel importante na organização da dinâmica familiar, em face do excesso de trabalho e problemas de saúde do arguido.
12. O arguido suporta ainda uma dívida à Segurança Social, no valor de 62,00€ por mês.
13. Nos tempos livres, privilegia o convívio com a família e amigos que apresentam consumos de álcool em excesso.
14. O arguido, aos 34 anos, descobriu um linfoma não hodgkin, tendo já efetuado tratamentos de quimioterapia e imunoterapia, sendo acompanhado, com periodicidade semestral, no Hospital dos Capuchos.
15. Relativiza o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, mas considera necessitar de ajuda a este nível.
16. O arguido foi anteriormente condenado:
- No âmbito do processo abreviado nº 685/93.6GTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por sentença de 17.06.2004, transitada em julgado em 05.07.2004, pela prática, em 03.10.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1 do CP, na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00€, no total de 400,00€ e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 5 meses;
- No âmbito do processo sumário nº 591/06.2GCBNV, do Tribunal Judicial de Benavente, por sentença de 30.11.2006, transitada em julgado em 15.12.2006, pela prática, em 17.11.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3,00€, no total de 300,00€ e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses;
- No âmbito do processo sumário nº 4/12.0GACCH, do Juízo Local Criminal de Benavente, Juiz 1, por sentença de 16.01.2012, transitada em julgado em 10.09.2013, pela prática, em 11.01.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição de entregar 300,00€ aos Bombeiros, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 meses;
- No âmbito do processo sumário nº 13/16.0S9LSB, do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3, por sentença de 04.02.2016, transitada em julgado em 30.06.2016, pela prática, em 17.01.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 11 meses;
- No âmbito do processo comum nº 878/15.3PZLSB, do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 11, por sentença de 15.07.2016, transitada em julgado em 16.08.2016, pela prática, em 19.10.2015, de três crimes de ofensa à integridade física simples, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz 1.800,00€, a qual foi substituída por 300 horas de trabalho.”.

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição):
“a) O arguido conduziu o veículo para se deslocar a casa da mãe da sua companheira por ter recebido uma chamada telefónica na qual lhe foi transmitido que a mesma estava a ser agredida, ameaçada ou injuriada.”.

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“Quanto aos factos provados:
A apreciação da prova não é arbitrária, estando sujeita às regras da experiência e livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127º do CPP.
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos nºs 1 a 4, com base na prova documental junta aos autos, concretamente auto de notícia de fls. 12 a 15, talão do resultado do teste quantitativo de pesquisa de álcool de fls. 16 e certificado de verificação de fls. 18, conjugado com as declarações do arguido que reconheceu ter exercido, de modo voluntário, livre e consciente a condução no dia, hora e local descritos na acusação, após ter ingerido bebidas alcoólicas, apesar de saber que não pode exercer a condução nessas circunstâncias, sendo que tal confissão foi consignada em ata sem qualquer oposição.
A prova das condições sociais e económicas do arguido (factos nºs 5 a 15) no teor do relatório elaborado pela DGRSP, conjugado com as declarações do arguido e sua companheira.
Não obstante a companheira do arguido referir que o arguido se controla na ingestão de bebidas alcoólicas, o certo é que do teor do relatório social resulta que o mesmo carece de ajuda a este nível, tanto que o próprio arguido aceitou submeter-se a tratamento, caso o mesmo venha a ser medicamente indicado.
Os antecedentes criminais do arguido (facto nº 16) resultaram do teor do certificado de registo criminal de fls. 45 a 51v.

*
Quanto aos factos não provados:
O facto sob a alínea a) foi considerado não provado por falta de prova credível quanto ao alegado motivo que esteve na base da condução pelo arguido.
De facto, o arguido, apesar de ter referido que a factualidade imputada era verdadeira, acabou por a procurar justificar por sua companheira ter recebido uma chamada telefónica da sua sogra, tendo de ir em seu auxílio devido a “um ato de violência que estava a acontecer em casa”, tratando-se, nas suas palavras, de um “caso muito sério” e “diferente” das restantes situações em que já fora condenado pelo mesmo crime.
Porém, estas declarações foram contraditadas pela restante prova indicada pelo arguido.
Por um lado, entrou em contradição com o depoimento da testemunha BB, sua companheira, quanto à identidade de quem recebeu a chamada: o arguido, segundo o que esta testemunha dissera, ou a companheira do arguido, como o arguido referiu.
Também se contraditaram quanto ao próprio conteúdo da chamada: o que foi transmitido era que a senhora CC estava a ser agredida, como o arguido disse, ou que a senhora estava com medo e a ser ameaçada, como a testemunha referiu?
São situações distintas que criam dúvidas do que motivou afinal a deslocação do arguido.
E essas dúvidas agudizam-se com o depoimento da testemunha CC, mãe da companheira do arguido, que, de modo espontâneo e natural, disse claramente que o seu neto apenas ligara à sua filha BB a avisar que se encontrava na casa o namorado da sua neta, não sabendo se poderia acontecer alguma coisa.
Ora, do depoimento desta testemunha resulta manifestamente que não foi transmitido que estava a ser alvo de ameaça, agressão ou injúria.
E não o poderia transmitir uma vez que, como disse também, nesse dia, o namorado da sua neta “nem a tratou mal, nem nada”, “esteve a comer”, não agrediu, nem houve nada, tanto que, quando arguido e sua companheira lá chegaram, encontravam-se todos a jantar.
Além disso, do depoimento da mãe da companheira do arguido resulta que o mesmo se dirigiu a sua casa.
Ora, se o arguido foi a casa da testemunha já depois de ser intercetado pelas autoridades, seria lógico, pelas regras da experiência, que manifestasse essa preocupação aos Srs. Militares, nomeadamente solicitando a sua comparência imediata nesse local, o que não se verificou (como o mesmo disse, nem se lembrou de chamar as autoridades). Como também não é plausível que seja intercetado pelas autoridades, conduzido ao posto, libertado cerca de uma hora depois e a situação de “urgência” tenha ficado esquecida.
Já se o arguido foi intercetado depois de se ter deslocado a casa da mãe da sua companheira, então a urgência invocada já não tem qualquer cabimento.
Todas estas incoerências e contradições não permitem ao Tribunal considerar, de modo seguro, aquela factualidade como provada.”.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“4.1 Enquadramento Jurídico-Penal
Atenta a matéria de facto dada como provada, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
Ao arguido vem imputada a prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP e com a pena acessória, prevista no artigo 69º nº 1, al. a) do mesmo diploma.
Do crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez
Estabelece o artigo 292º, nº 1 do CP que “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a segurança na circulação rodoviária e, indiretamente, a vida, a integridade física e o património de outrem (Cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, Paula Ribeiro de Faria, pág. 1093).
Quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos, trata-se de um crime de perigo abstrato, porquanto o perigo não é elemento do tipo; não se exige que a conduta coloque, em concreto, o bem jurídico em perigo. Efetivamente, o legislador considera que a condução, sob o efeito do álcool, já “contém sempre o risco sério de poder lesar ou pôr em perigo o importante bem jurídico protegido pelo tipo” (Taipa de Carvalho, Direito Penal Parte Geral, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 297).
O tipo objetivo deste crime consiste na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
A condução deve ter lugar em via pública ou equiparada, sendo a via pública a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público e a via equiparada é a via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público (art. 1.º do Código da Estrada).
O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo e negligência (art. 292º, nº 1 e 13º do CP).
Ora, da factualidade dada como provada, resulta que, no dia 4.12.2022, arguido circulava na Estrada Nacional 118, km 39,7, ao volante de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 30-99-TX, após ter voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,840 g/l, valor superior a 1,2 g/l.
Por outro lado, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e mesmo assim não se coibiu de atuar desse modo.
Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP.
*
Quanto ao estado de necessidade
Estabelece o artigo 34º do Código Penal que: “Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado”.
O estado de necessidade, enquanto causa de exclusão da ilicitude, que se carateriza pela atuação do agente que visa afastar um perigo que ameaça os sues interesses ou de terceiro, sacrificando os interesses de terceiro, alheio a essa situação de perigo, pressupõe a verificação de diversos requisitos:
- O perigo tem de ser atual, ou seja, já existente ou iminente;
- O perigo não pode ter sido provocado pelo agente;
- A ação realizada pelo agente tem de ser adequada a afastar esse perigo, por ser idónea e a menos danosa para o terceiro;
- O interesse a salvaguardar ser sensivelmente superior ao interesse sacrificado, ou seja, o bem em perigo é qualificadamente superior ao interesse sacrificado; - Ser razoável exigir ao terceiro o sacrifício do seu bem jurídico;
- O conhecimento de todos esses elementos.
Verificados todos estes elementos, existirá uma conduta que não é ilícita e, como tal, não é punível.
Porém, pode acontecer que se esteja, ao invés, perante uma situação de estado de necessidade desculpante, previsto no artigo 35º do Código Penal, que prevê que “1- Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excecionalmente, o agente ser dispensado de pena”.
O estado de necessidade desculpante conduz-se ao “princípio da inexigibilidade de um comportamento ajustado à norma”. Trata-se de situações em que se exclui a culpa pois, embora o agente pratique um facto ilícito, o mesmo é considerado indispensável para afastar um perigo atual e não removível de outro modo que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, não lhe sendo razoável um outro comportamento (Ac. TRE de 08.02.2022, proc. 100/19.3GBMMN.E1, disponível em www.dgsi.pt).
E, como se refere no Ac. TRC de 08.05.2013, proc. 158/10.0GAVZL.C1, disponível em www.dgsi.pt, são pressupostos desta figura: a) a existência de uma situação de perigo atual para bens jurídicos de natureza pessoal, como a vida, a integridade física, a honra e a liberdade do agente ou de terceiro; b) ação de defesa (facto ilícito) tem de ser adequado no sentido de ser idóneo a afastar aquele perigo que não é removível de outro modo; c) não era razoável exigir ao agente que, segundo as circunstâncias do caso, adotasse um comportamento diferente; d) o agente pratique a ação com o animus salvandi.
No caso, nada se comprovou quanto aos alegados motivos invocados pelo arguido para ter praticado o ato ilícito (condução de veículo sob influência do álcool), nomeadamente que o mesmo tenha praticado essa conduta para afastar um perigo de lesão de terceiro.
Por isso, não se comprova qualquer situação de perigo atual, iminente ou já existente, para bens jurídicos de natureza pessoal de terceiro (no caso, da mãe da companheira do arguido).
Mas, mesmo que tal tivesse ficado demonstrado sempre não estaria verificada qualquer situação de estado de necessidade desculpante, porquanto o perigo atual (a ter ficado provado ou pelo menos a ser esse o conhecimento do arguido) poderia ser removível de outro modo, exigindo-se que o arguido adotasse uma conduta diferente, como seja, chamar as autoridades, forças competentes para fazer, com mais eficácia e prontidão, cessar situações violadores da lei.
Pelo que, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem da culpa, estão verificados os elementos do crime que vinha imputado ao arguido.

4.2. Das consequências jurídico-penais do crime
4.2.1. Da escolha da pena
Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, cumpre agora determinar qual a natureza da pena a aplicar e fixar a respetiva medida concreta, atendendo a que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Tratando-se de crime punível com pena alternativa (pena de prisão ou pena de multa), importa determinar, antes de mais, qual a pena a aplicar ao arguido.
Para tanto, estabelece o artigo 70º do CP que, nestes casos, o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, por sua vez, consagra o artigo 40º, nº 1 do CP que as penas visam garantir a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A prevalência da pena de multa, face à pena de prisão, visa combater o caráter nefasto associado às penas detentivas da liberdade.
Efetivamente, a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de prevenção.
Porém, no caso, entende-se que a pena de multa não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral, nem prevenção especial.
Por um lado, estamos perante um crime que ocorre com bastante frequência, sendo os índices de sinistralidade em Portugal elevados, muitas vezes causados por condução em estado de embriaguez, o que, por afetar as faculdades mentais dos condutores, potencia a ocorrência de acidentes. Torna-se, por isso, essencial reafirmar o valor das normas jurídicas violadas.
Por outro lado, o arguido já foi condenado, em quatro ocasiões, pela prática deste crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a última das quais no ano de 2016, duas delas em pena de multa e outras duas em pena de prisão suspensa na sua execução.
Ora, se nem a pena de prisão demoveu o arguido de voltar a delinquir, não é certamente a pena de multa que o irá dissuadir da prática de novos factos semelhantes.
Pelo que, por ser essencial demover o arguido de voltar a cometer este crime e por se considerar que a pena de multa não é suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição, opta-se, por isso, por pena de prisão.
**
4.2.2. Da medida da pena
Feita a opção por pena de prisão, há que determinar a medida concreta, atendendo a que este crime tem como limite mínimo um mês de prisão e como limite máximo um ano de prisão (art. 41º, nº 1 e 292º, nº 2 ambos do CP).
O Código Penal assenta no princípio de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
Daí que no artigo 40º, nº 1 do CP se eleja como fins das penas a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por sua vez, o artigo 71º, nº 1 do CP estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Assim, a culpa e a prevenção constituem os dois vetores fundamentais em que assenta a operação de determinação da medida da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 214).
“Através do requisito que sejam levadas em conta as exigências da prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomado em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime
– ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 215).
Como refere Figueiredo Dias, a “prevenção geral assume (…) o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, pp. 72 e 73).
Assim, a prevenção geral determina o ponto mínimo abaixo do qual a punição seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança da comunidade e, ao mesmo tempo, determina o ponto máximo que satisfará as necessidades e expetativas comunitárias (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, p, 45).
E, dentro da moldura da prevenção geral, ter-se-á de apurar uma pena que permita a ressocialização do agente e a sua neutralização na prática de futuros crimes (prevenção especial positiva e negativa).
Por sua vez, o artigo 40º, nº 2 do CP estabelece que a pena, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.
Consagra-se, pois, o princípio da culpa na sua dimensão unilateral de limite: não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 73).
A culpa do agente por consubstanciar um juízo de valor é insuscetível de medição exata, conferindo-se ao julgador alguma flexibilidade na sua apreciação. Mas refira-se que esta flexibilidade não pode ser ilimitada nem discricionária, mas antes juridicamente vinculada (Anabela Rodrigues, O modelo de prevenção da medida concreta da pena, RPCC, 12, nº 2, Abril-Junho 2002, p. 147/182).
Sintetizando o que se acaba de referir, cita-se o Ac. STJ 04.06.2014, proc. 262/13.3PVLSB.L1.S1, relator Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt, quando afirma que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Como finalidade primária da pena temos o «restabelecimento da paz jurídica comunitária» abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração”.

Acresce que, o tribunal, de acordo com o previsto no art. 71º, nº 2 do CP, para a determinação concreta da pena, deve atender a todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal, se revelem suscetíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, tais como: a) grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Vejamos no caso.
- A intensidade do dolo é elevada (dolo direto), na medida em que o arguido, apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso não se absteve de conduzir, revelando uma conduta desafiadora das normas legais;
- A ilicitude e o grau de culpa são de considerar em face da taxa de álcool apresentada, bem acima do limiar a partir do qual é considerado crime, do tipo de veículo e via em que foi exercida a condução, com os maiores riscos inerentes enquanto comparado com outro tipo de veículo, como bicicleta, motociclo ou ciclomotor, apesar de, no caso, ser de considerar também que não resultaram consequências da sua conduta;
- As exigências de prevenção geral neste crime são elevadíssimas, atenta a grande sinistralidade rodoviária nas nossas estradas e a frequência com que este crime ocorre, muitas vezes, com consequências graves para os utilizadores das vias de circulação, atentando quer contra a vida, corpo e património do agente, quer de outras pessoas alheias à sua conduta, sendo, por isso, essencial pôr cobro a este tipo de comportamentos.
- As exigências de prevenção especial são também de considerar: – o arguido já foi condenado em quatro ocasiões anteriores, pela prática deste tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ainda que os factos não sejam recentes (2003, 2006, 2012 e 2016) e em penas de multa e em pena de prisão suspensa, e já foi também condenado por um crime de natureza diversa (ofensa à integridade física simples); – confessou os factos, ainda que tenha procurado adiantar uma justificação para eles; – encontra-se familiarmente inserido, contando com o apoio da sua companheira, ainda que não mantenha relação próxima com os progenitores; – está profissionalmente integrado, exercendo atividade por conta própria e com hábitos de trabalho regulares; – relativiza o consumo de bebidas alcoólicas, mas reconhece necessitar de ajuda.
Assim, ponderados todos estes elementos, considera-se adequado e suficiente fixar a pena de 10 (dez) meses de prisão.
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Da pena de substituição da pena de prisão
Estabelecida a pena de 10 (dez) meses de prisão importa aferir da possibilidade de aplicar ao arguido uma pena de substituição.
Esta aplicação não é uma mera faculdade discricionária, mas traduz antes o exercício de um poder/dever vinculado, na medida em que, uma vez verificados os pressupostos, deve o tribunal aplicar uma pena de substituição (Ac. TRG de 18.10.2010, proc. 587/08.0TAGMR.G1, relator Maria José Nogueira, disponível em www.dgsi.pt).
Da pena de multa de substituição:
Considerando a pena concretamente determinada, importa aferir da possibilidade de ser substituída por pena de multa.
Dispõe o artigo 45º do Código Penal que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
No caso, como já referido aquando da opção por pena de prisão, considera-se não ser adequada a substituição da pena de prisão por pena de multa.
De facto, atendendo aos antecedentes criminais do arguido por crime da mesma natureza, entende-se que a substituição por pena de multa não tinha o efeito persuasor que se pretende, não permitindo ao arguido percecionar o ilícito cometido.
Por isso, ponderando as exigências de prevenção geral e especial, decide-se não substituir a pena de prisão por pena de multa.
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Prestação de trabalho a favor da comunidade:
Estabelece o artigo 58º do CP que, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que, por este meio, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Importa, assim, aferir se a substituição da pena de 10 meses de prisão por trabalho a favor da comunidade é suscetível de socializar o arguido, sem colocar em causa as exigências mínimas de prevenção e integração.
Ora, atendendo à particular natureza deste crime e aos seus contornos, considera-se que as exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crimes, não são asseguradas pela aplicação de trabalho a favor da comunidade, sendo essencial reforçar a confiança que a comunidade deposita no sistema de justiça. Também as acentuadas exigências de prevenção especial não seriam garantidas com a aplicação desta medida, até pelo passado criminal do arguido.
Deste modo, por a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não garantir as finalidades de punição, decide-se não substituir a pena de prisão aplicada por esta pena de substituição.
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Da suspensão da execução da pena de prisão
Nos termos do artigo 50º do CP, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, pode ser substituída por suspensão de execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E a suspensão da execução pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, de acordo com os arts. 51º a 53º do CP.
Subjacente ao instituto da suspensão da execução da pena “é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer essa vontade de delinquir” (Ac. STJ de 8.5.1997, proc. 1293196).
Assim, esta medida, de conteúdo reeducativo e pedagógico, tem na sua base um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, que deverá assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Com efeito, “o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50º, Editora Reis dos Livros).
No caso, atendendo a que o arguido se encontra familiar e profissionalmente integrado, crê-se que a ameaça de cumprimento de pena de prisão efetiva será suficiente advertência para adotar uma conduta conforme ao Direito, com respeito pelas regras de convivência e respeito pela segurança rodoviária. De facto, o arguido tem apoio familiar, padece de problemas de saúde e tem hábitos regulares de trabalho, encontrando-se integrado na sociedade.
Para além disso, há que considerar que, embora o arguido, à data dos factos, tenha já quatro condenações anteriores, pela prática do mesmo tipo legal, a duas últimas em pena de prisão suspensa, não se pode ignorar que essas condenações já ocorreram no ano de 2012 e 2016, não tendo, desde essa data, sofrido qualquer outra condenação pelo mesmo tipo legal de crime. Embora não se trate de um hiato temporal extenso, o certo é que ainda se trata de cerca de quatro anos em que o arguido procurou adotar uma conduta conforme ao direito.
Por isso, não obstante o comportamento do arguido ter revelado uma personalidade de desrespeito por terceiros, confia-se que procurará adaptar a sua conduta às regras de convivência e respeito pela segurança rodoviária, sendo a ameaça de cumprimento de pena de prisão efetiva, como que uma última oportunidade conferida ao arguido para o afastar definitivamente da criminalidade, e a censura da condenação suficiente para satisfazer as finalidades da punição, no sentido de, não só, evitar que o arguido volte a delinquir, mas também por satisfazer as exigências de prevenção geral.
Impõe-se, por isso, suspender a execução da pena de prisão, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50º, nº 5 do CP, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Como referimos, nos termos do artigo 50º, nº 2 e 3 e 51º, nº 1 do CP, o tribunal pode determinar que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta e/ou acompanhada de regime de prova, se considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade (art. 53º, nº 1 do CP).
O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social (art. 53º, nº 2 do CP).
Ora, no caso, considera-se conveniente, necessário e adequado a consciencializar de modo definitivo o arguido para a ilicitude das suas condutas, que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do art. 53º, nº 1 e 2 do CP, no qual o arguido possa frequentar, se adequado e gratuito, a resposta estruturada de reinserção social denominada Taxa.Zero, além do que se considerar necessário.
Além disso, não obstante o arguido relativizar o consumo em excesso de bebidas alcoólicas, considera-se essencial sujeitá-lo a tratamento médico de cura da dependência alcoólica, caso assim venha a ser considerado necessário medicamente, tendo o arguido dado já o seu consentimento prévio, nos termos do artigo 52º, nº 3 do CP.
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Da pena Acessória
Estipula o artigo 69º, nº 1 do CP que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: a) (…) por crimes previstos nos artigos 291º e 292º”.
Esta pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem, como ensina Figueiredo Dias, um pressuposto formal, ou seja, a condenação do agente numa pena principal pela prática do crime previsto no art. 292º, e um pressuposto material, que consiste em aferir se, atendendo às circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revela especialmente censurável” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 206).
No caso, atendendo aos antecedentes criminais do arguido e à adoção de uma conduta censurável ao exercer a condução com uma taxa de álcool bem acima do limite legal para constituir crime, ignorando os riscos que daí podiam advir, com reflexo necessário na perigosidade do condutor, impõe-se a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir.
Efetivamente, como refere Figueiredo Dias, “à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si, nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...) devendo esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, II, p. 165).
Definida a necessidade de aplicação de uma pena acessória, importa determinar a sua medida concreta, de acordo com o disposto no art. 71º do CP, “com a ressalva que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente” (Ac. TRC 28.02.2018, proc. 211/17.0GAMIR.C1, relator Vasques Osório).
Conforme se referiu no Ac. TRL 20.02.2008, www.dgsi.pt “a qualquer condutor deve exigir-se, cada vez mais, a prática de uma condução segura. Quem conduz com tão elevada taxa de álcool no sangue manifesta um enorme desprezo pela sua própria segurança e, sobretudo, pela segurança dos demais”.
Portanto, sendo a perigosidade da condução o fundamento da proibição, há que atender ao facto daquela perigosidade respeitar essencialmente à pessoa do condutor e não tanto ao tipo de veículo. Por esta razão, a perigosidade que se pretende banir poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.
No caso, há que considerar que o arguido já foi condenado em quatro ocasiões anteriores pela prática deste tipo legal de crime, com períodos de inibição de 5, 7, 10 e 11 meses.
Além disso, não se pode ignorar que o arguido conduzia um veículo ligeiro, com uma taxa de álcool no sangue elevada, numa Estrada Nacional, com os riscos inerentes.
Assim, ponderando tudo o quanto supra se expôs, nomeadamente a existência dos antecedentes criminais e ilicitude da conduta, considera-se que a finalidade da punição se alcança com a aplicação ao arguido da proibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 1 (um) mês.”

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo arguido e assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.

3.2.1. Impugnação da matéria de facto

O recorrente começa por referir que o Tribunal a quo ocorreu em erro de julgamento ao ter conduzido a matéria da alínea a) aos factos não provados. No seu entendimento, a prova testemunhal, impunha solução diversa e daí aquela materialidade deveria ter sido conduzida aos factos provados.

O recorrente pretende, pois, impugnar amplamente a matéria de facto, ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Este normativo, exige, todavia, que o recorrente, nas conclusões do recurso, indique as concretas provas que, na sua ótica, em relação à alínea a) dos factos não provados, impunham decisão diversa, designadamente transcrevendo as partes relevantes dos testemunhos e indicando as concretas passagens da gravação das declarações e depoimentos prestados em audiência, de molde a sustentar a sindicância por si efetuada.

O arguido, todavia, apenas refere de forma genérica, nas conclusões recursórias, que a prova de tal factualidade (alínea a) dos não provados) assenta nas suas declarações, que confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, e nos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa BB e CC.

Nas conclusões de recurso o arguido não indicou as concretas passagens da gravação nas quais fundou a impugnação, não tendo cumprido o formalismo legal imposto pelos apontados n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.

Compulsado todo o articulado do recurso, constata-se, no entanto, que nas motivações de recurso o recorrente indica e transcreve as concretas passagens da gravação que, na sua ótica, imporiam decisão diversa da acolhida em 1.ª instância.

Como a este nível o artigo 417.º, n.º 3 do CPP abre as portas ao convite ao aperfeiçoamento da peça processual recursória, e as especificações legais previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP constam do corpo da motivação do recurso, não se decidindo, como não se decidiu, pelo convite ao aperfeiçoamento, conhecer-se-á da impugnação ampla, ou seja, do erro de julgamento, na apreciação da prova dada como não provada.

Analisando a decisão recorrida e as passagens transcritas, constata-se, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não ser possível surpreender na sentença qualquer erro de apreciação ou de raciocínio, ou asserção contrária às regras da experiência comum bem como qualquer juízo ilógico, arbitrário ou contraditório.

A versão acolhida pelo Tribunal é lógica e plausível, enquanto a apresentada pelo arguido se baseia em prova inconsistente não se impondo àquela.

O Tribunal a quo explicou, aliás, o motivo de ter considerado pouco credível a versão adiantada pelo arguido, que justificou a prática dos factos para socorrer a sua sogra que estaria a ser vítima de ato de violência na própria casa por parte do genro. O Julgador considerou que quando conjugadas as declarações do arguido com os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, entre si e em relação àquelas declarações, tais testemunhos apresentavam inúmeras contradições, não só quanto à identidade de quem terá recebido a chamada telefónica em momento prévio à factualidade imputada na acusação, como relativamente ao próprio conteúdo da mesma.

Como faz notar o MP em 1.ª instância e é referido na sentença recorrida, “essas dúvidas agudizam-se com o depoimento da testemunha CC, mãe da companheira do arguido, que, de modo espontâneo e natural, disse claramente que o seu neto apenas ligara à sua filha BB a avisar que se encontrava na casa o namorado da sua neta, não sabendo se poderia acontecer alguma coisa”, nada resultando de tal depoimento que a testemunha estaria na iminência de ser alvo de qualquer agressão, ameaça ou injúria.

A versão do arguido resulta de uma mera tentativa de desresponsabilização que contraria por completo as regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, desde logo, porquanto, por um lado, não recorreu às autoridades competentes, designadamente à GNR, não fazendo sequer uma chamada telefónica informando do sucedido e, por outro, não se compadecendo tal versão com a sua atuação aquando da fiscalização rodoviária, não tendo referido, em momento algum, em sede de declarações, os motivos da prática dos factos àquela autoridade policial, designadamente solicitando a sua presença no local.

Não é plausível, também, que o arguido tenha sido intercetado pelas autoridades, conduzido ao posto, libertado cerca de uma hora depois e a situação de “urgência” (ataque iminente sobre a sogra) tenha ficado “esquecida”.

Não se entende, ainda, que a intervenção do arguido fosse a única idónea a fazer cessar as “agressões” de que a sua sogra estaria a ser vítima, pois o tempo que demoraria a entrar no carro e a conduzi-lo até à casa da mãe da sua companheira seria suficiente para a autoridade policial diligenciar no sentido de chegar ao local, mesmo com maior ou menor delonga.

Em rigor, analisada a argumentação do recorrente nesta parte, constata-se que a mesma se limita a pôr em causa a livre convicção do Julgador quanto a tal matéria, pretendendo, em lugar dela, substituí-la pela sua, quando tal não tem sustento legal.

Nos termos do artigo 127.º do CPP tendo a decisão do julgador sido devidamente fundamentada e sendo a solução encontrada plausível, segundo as regras da experiência, ela é inatacável, pois baseada na livre convicção do julgador.

Não subsistem, por isso, dúvidas sobre a inequívoca falta de prova da factualidade constante da alínea a) da matéria de facto dada como não provada.

O recorrente convoca, ainda, a violação do princípio in dubio pro reo, que é decorrência do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP. Este princípio configura precisamente um dos casos que limitam o princípio da livre apreciação da prova, pois impõe ao Julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, a resolva em sentido favorável ao arguido.

O Tribunal ad quem, no entanto, apenas pode censurar a omissão do uso do princípio in dubio pro reo se resultar da decisão recorrida que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e na presença dessa dúvida optou por decidir contra o arguido.

Essa situação não ocorreu na situação em apreciação, pois o Tribunal recorrido não teve dúvidas que a deslocação do arguido no carro não teve por escopo o socorro da sogra numa situação de perigo iminente, não existindo, por isso, fundamento válido para a aplicação do princípio in dubio pro reo e daí este não ter sido violado.

Tal como não se constata ter ocorrido qualquer violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP julgando-se o recurso igualmente, nesta parte, improcedente.

Sendo infundada a impugnação ampla apresentada pelo recorrente, mostra-se sedimentada em definitivo a matéria de facto provada e não provada, sendo com base nesse pressuposto que se passará em seguida a apreciar a 2.º questão colocada, relativa à impugnação da matéria de direito.

3.2.1. Impugnação da matéria de direito

A. Da exclusão da ilicitude e/ou da culpa, (artigos 34.º ou 35.º do CP)

O arguido entende que a considerar-se provada a matéria factual constante da alínea a) dos factos não provados, mostrar-se-ia verificada a causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, prevista nos artigos 34.º ou 35.º do CP, concluindo, portanto, pela sua absolvição.

Sedimentada, todavia, a matéria dada como não provada, e concretamente a alínea a) (“O arguido conduziu o veículo para se deslocar a casa da mãe da sua companheira por ter recebido uma chamada telefónica na qual lhe foi transmitido que a mesma estava a ser agredida, ameaçada ou injuriada.”) fica arredada a possibilidade de estar verificada qualquer causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa designadamente, do direito de necessidade ou do estado de necessidade desculpante (artigos 34.º ou 35.º do CP), como pretendido pelo arguido, soçobrando neste ponto o recurso interposto.

B. Da espécie da pena principal

O arguido pugnou, ainda, pela aplicação de uma pena de multa em detrimento da pena de prisão, por entender que as exigências de prevenção geral e especial se satisfazem com a aplicação de uma multa e que o Julgador ao condená-lo em prisão (ainda que suspensa na sua execução), procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 41.º, 70.º e 71.º, n.º 1 e 2 do CP, proferindo uma decisão injusta e excessiva e violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

No caso em apreço, porém, não só as exigências de prevenção geral são elevadíssimas (atentos os altos índices de sinistralidade rodoviária em Portugal, muitas vezes, assentes na condução em estado de embriaguez com a necessidade de revalidação das normas jurídicas violadas) como as de prevenção especial são extremamente relevantes (atentos os antecedentes criminais do arguido).

Na verdade, o arguido já foi condenado, como se sublinha na sentença, por quatro vezes, pela prática deste crime de condução de veículo em estado de embriaguez. É verdade que a última das vezes no ano de 2016[2] e em duas das ocasiões em pena de multa, embora nas restantes duas o tenha sido em pena de prisão suspensa na sua execução. O recorrente, porém, foi, ainda, condenado pela prática de um crime de desobediência e três crimes de ofensa à integridade física simples.

Como assertivamente salientou o Tribunal a quo “(…) se nem a pena de prisão demoveu o arguido de voltar a delinquir, não é certamente a pena de multa que o irá dissuadir da prática de novos factos semelhantes”.

Daí ser manifesta a falta de razão do recorrente, não sendo a pena de multa de forma alguma suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição, devendo, pois, ser mantida a sentença nesta parte.

C. Da atenuação especial da pena principal de prisão

O arguido, por não se conformar com a medida da pena de prisão, fixada em dez meses, pugnou pela sua atenuação especial, em virtude de esta se revelar manifestamente desadequada, excessiva e injusta.

Fundamentou a atenuação especial no arrependimento por si revelado, na confissão livre integral sem reservas e que a motivação para a sua conduta foi determinada por motivos sérios, graves e toleráveis.

Considera, pois, que deveria ter havido lugar à atenuação especial da pena, por a sua atuação ter sido determinada por motivos honrosos e com vista a salvaguardar a vida e a integridade física de uma terceira pessoa (sogra), integrando-a na previsão do artigo 72.º, n.º 2 do CP.

A este nível cumpre, desde logo, assinalar que não tendo sido produzida prova do facto constante na alínea a) da matéria de facto dada como não provada, não há lugar a qualquer atenuação especial da pena e, portanto, à aplicação do instituto previsto no artigo 72.º do CP.

Por outro lado, a dosimetria da pena principal fixada pelo Tribunal a quo é justa e adequada à culpa e às exigências preventivas do presente caso, tendo sido assinalado na sentença que para a fixação da pena concreta foram consideradas as seguintes circunstâncias:

- A intensidade elevada do dolo (dolo direto), na medida em que o arguido, apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso não se absteve de conduzir, revelando uma conduta desafiadora das normas legais;

- A ilicitude e o grau de culpa consideráveis face da taxa de álcool apresentada (1,840 g/l), bem acima do limiar a partir do qual é considerado crime (1,2 g/l), do tipo de veículo e via em que foi exercida a condução, com os maiores riscos inerentes enquanto comparado com outro tipo de veículo, como bicicleta, motociclo ou ciclomotor, apesar de, no caso, ser de considerar também que não resultaram consequências da sua conduta (acidente viação);

- As exigências de prevenção geral elevadíssimas, atenta a grande sinistralidade rodoviária das estradas portuguesas e a frequência com que o crime ocorre, muitas vezes, com consequências graves para os utilizadores das vias de circulação, atentando contra a vida, corpo e património do agente bem como de outras pessoas alheias à sua conduta, sendo, por isso, essencial pôr cobro a este tipo de comportamentos.

- As exigências de prevenção especial consideráveis, pois o arguido já foi condenado em quatro ocasiões anteriores, pela prática deste tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ainda que os factos não sejam recentes (2003, 2006, 2012 e 2016), quer em penas de multa como em penas de prisão suspensa, e condenado por crime de natureza diversa (ofensa à integridade física simples);

– Confessou os factos, embora tenha procurado adiantar uma justificação para eles, que não mereceu credibilidade;

– Encontra-se familiarmente inserido, contando com o apoio da sua companheira, ainda que não mantenha relação próxima com os progenitores;

– Está profissionalmente integrado, exercendo atividade por conta própria e com hábitos de trabalho regulares;

– Relativiza o consumo de bebidas alcoólicas, mas reconhece necessitar de ajuda.

No concernente às suas anteriores condenações, cumpre, salientar, que o arguido pelo mesmo ilícito foi condenado, por factos datados de 11.01.2012, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição de entregar 300 € aos bombeiros e, por factos perpetrados em 17.01.2016, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova.

Face ao exposto, seria insuficiente, para fazer face às exigências da punição no caso sub judice, que a pena fosse fixada em período inferior a dez meses de prisão, razão pela qual improcede, também, neste segmento o recurso apresentado pelo arguido.

D. Da substituição da pena principal

A acrescer às questões já invocadas, o recorrente alegou que o Tribunal ao condená-lo numa pena de prisão, sem ponderar a aplicação de uma pena de multa em substituição daquela, procedeu, uma vez mais, a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 41.º, n.º 1, 70.º, 292.º, 71.º, n.º 1 e 2 e 45.º, n.º 1 do CP.

Para afastar a pena substitutiva (multa) o Tribunal, todavia, ponderou corretamente os antecedentes criminais do arguido pela prática de ilícitos da mesma natureza, considerando a circunstância de o recorrente já ter sido condenado quatro vezes pelo mesmo crime, em duas ocasiões em pena de multa e outras duas em penas de prisão suspensas na sua execução.

Desde logo, as penas de multa, ainda que, enquanto penas principais, não tenham demovido o arguido de persistir na prática do crime em apreço, pelo que entendeu o Tribunal e, mais uma vez bem, que a substituição por pena de multa não tinha o efeito persuasivo pretendido, não permitindo ao arguido percecionar o ilícito cometido.

Concorda-se igualmente com a posição do Tribunal a quo, pelos motivos adiantados, e daí não proceder o recurso neste conspecto.

E. Da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor

Considerou, ainda, o arguido não ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ou, caso assim não fosse entendido, dever ser a mesma atenuada especialmente, dispensando-se o seu cumprimento ou, em último caso, dever ser permitido ao arguido cumprir a pena acessória que lhe viesse a ser concretamente aplicada somente nos períodos de fim-de-semana, suspendendo-se a sua execução durante os dias úteis, e sempre por tempo inferior a um ano.

O recorrente entende não ser a pena acessória de aplicação automática ou obrigatória, devendo ser ponderada, caso a caso, de acordo com a gravidade da infração, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial. Afastando a necessidade da sua aplicação atendendo a que a sua condução se reconduziu ao mínimo indispensável para garantir a segurança da testemunha CC, não tendo resultado, dessa conduta, quaisquer prejuízos ou danos para terceiros e, ainda, face à sua inserção familiar, social e profissional, entendendo, pois, dever ser dispensado da pena acessória. Acrescentou, também, que mesmo a não ser assim entendido, as finalidades da punição resultariam igualmente satisfeitas com a atenuação especial da pena acessória em causa, bem como com a possibilidade de o recorrente a cumprir somente aos fins-de-semana, atendendo a que a condução é indispensável para a sua atividade profissional e, em consequência, para sustentar o seu agregado familiar.

Vejamos, na situação em análise o arguido foi condenado na pena de um ano e um mês de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além da pena principal, é punível com a sanção acessória de “inibição de condução de veículos com motor”, por força do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, nos termos do qual “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) (…) Por crimes previstos nos artigos 291.º ou 292.º”.

Esta sanção acessória é uma decorrência do disposto no artigo 65.º do CP, designadamente do respetivo n.º 2, nos termos do qual, “a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”.

Tal sanção acessória constitui uma imposição legal. Acresce que a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, especialmente atenuada, substituída por admoestação, pela prestação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, nem pode ser cumprida em regime descontínuo de acordo com a vontade e conveniências pessoais do infrator, sejam de ordem pessoal ou outras[3], sendo irrelevante a circunstância de o arguido carecer da carta para o exercício da condução na sua atividade profissional.

Carece, obviamente, de fundamento legal a dispensa de aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como a sua especial atenuação ou mesmo o seu cumprimento aos fins-de-semana.

Tendo em consideração as condenações anteriores do arguido na mesma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a saber:

- Pelo período de 5 meses (Processo abreviado n.º 685/93.6GTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal);

- Pelo período de 7 meses (Processo sumário n.º 591/06.2GCBNV, do Tribunal Judicial de Benavente);

- Pelo período de 10 meses (Processo sumário n.º 4/12.0GACCH, do Juízo Local Criminal de Benavente, Juiz 1);

- Pelo período de 11 meses (Processo sumário n.º 13/16.0S9LSB, do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3);

O quantum de 13 meses alcançado pelo Tribunal a quo é adequado à perigosidade do agente, pelo que também nesta parte é manifestamente improcedente o recurso interposto.


III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 28 de junho de 2023.

Beatriz Marques Borges - Relatora
João Carrola
Renato Barroso


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[2] Embora a pena só tenha sido declarada extinta em 9.12.2017.
[3] Cf. Ac. RE de 16.5.2017, proferido no processo n.º 377/16.6GGSTB.E1, relatado por Gilberto Cunha e disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b65fafd0fc3cf6ca8025814c004e338d?OpenDocument.