Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ANTECEDENTES CRIMINAIS PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO REGIME DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Ao condutor com diversos antecedentes criminais pela prática do mesmo ilícito não deverá substituir-se a pena principal de prisão pela pena de multa (artigo 70.º CP), por nessas circunstâncias a mesma não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II. Nem a confissão dos factos por quem foi surpreendido em flagrante delito, só por si, é suscetível de diminuir acentuadamente a necessidade da pena, em termos de merecer a atenuação especial desta (artigo 72.º/1 CP). III. Sendo as referidas circunstâncias, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, ajustadas a um regime de prova que integre, com o acordo do arguido, tratamento médico de cura da dependência alcoólica, caso este se revele necessário após avaliação médica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Sumário n.º 508/22.7GABNV da Comarca de Santarém Juízo Local Criminal de Benavente - Juiz 1 realizado julgamento foi decidido: “- Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da (…) sentença, nos termos dos artigos 50º, nº 5, 52º, nº 3 e 53º todos do Código Penal, mediante regime de prova, com frequência, se adequada e gratuita, da resposta estruturada de reinserção social denominada Taxa.Zero e com sujeição a tratamento médico da sua dependência alcoólica, caso o mesmo se venha a revelar necessário, após avaliação médica; - Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (ano) ano e 1 (um) mês, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a) do CP; (…) Fica o arguido advertido de que para efetivação da proibição de conduzir, deverá, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, entregar a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele título, nos termos do Art.º 500.º, n.ºs 2 e 3 do C. P. Penal e Art.º 69.º, n.º 3 do C. Penal – cf. AUJ 3/2013 de 08/01. Fica ainda advertido de que, durante o período da pena acessória em que foi condenado, não pode conduzir veículos com motor, sob pena de incorrer na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições (art. 353º do CPP).”.
* Quanto aos factos não provados:O facto sob a alínea a) foi considerado não provado por falta de prova credível quanto ao alegado motivo que esteve na base da condução pelo arguido. De facto, o arguido, apesar de ter referido que a factualidade imputada era verdadeira, acabou por a procurar justificar por sua companheira ter recebido uma chamada telefónica da sua sogra, tendo de ir em seu auxílio devido a “um ato de violência que estava a acontecer em casa”, tratando-se, nas suas palavras, de um “caso muito sério” e “diferente” das restantes situações em que já fora condenado pelo mesmo crime. Porém, estas declarações foram contraditadas pela restante prova indicada pelo arguido. Por um lado, entrou em contradição com o depoimento da testemunha BB, sua companheira, quanto à identidade de quem recebeu a chamada: o arguido, segundo o que esta testemunha dissera, ou a companheira do arguido, como o arguido referiu. Também se contraditaram quanto ao próprio conteúdo da chamada: o que foi transmitido era que a senhora CC estava a ser agredida, como o arguido disse, ou que a senhora estava com medo e a ser ameaçada, como a testemunha referiu? São situações distintas que criam dúvidas do que motivou afinal a deslocação do arguido. E essas dúvidas agudizam-se com o depoimento da testemunha CC, mãe da companheira do arguido, que, de modo espontâneo e natural, disse claramente que o seu neto apenas ligara à sua filha BB a avisar que se encontrava na casa o namorado da sua neta, não sabendo se poderia acontecer alguma coisa. Ora, do depoimento desta testemunha resulta manifestamente que não foi transmitido que estava a ser alvo de ameaça, agressão ou injúria. E não o poderia transmitir uma vez que, como disse também, nesse dia, o namorado da sua neta “nem a tratou mal, nem nada”, “esteve a comer”, não agrediu, nem houve nada, tanto que, quando arguido e sua companheira lá chegaram, encontravam-se todos a jantar. Além disso, do depoimento da mãe da companheira do arguido resulta que o mesmo se dirigiu a sua casa. Ora, se o arguido foi a casa da testemunha já depois de ser intercetado pelas autoridades, seria lógico, pelas regras da experiência, que manifestasse essa preocupação aos Srs. Militares, nomeadamente solicitando a sua comparência imediata nesse local, o que não se verificou (como o mesmo disse, nem se lembrou de chamar as autoridades). Como também não é plausível que seja intercetado pelas autoridades, conduzido ao posto, libertado cerca de uma hora depois e a situação de “urgência” tenha ficado esquecida. Já se o arguido foi intercetado depois de se ter deslocado a casa da mãe da sua companheira, então a urgência invocada já não tem qualquer cabimento. Todas estas incoerências e contradições não permitem ao Tribunal considerar, de modo seguro, aquela factualidade como provada.”. 3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição): “4.1 Enquadramento Jurídico-Penal Atenta a matéria de facto dada como provada, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Ao arguido vem imputada a prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP e com a pena acessória, prevista no artigo 69º nº 1, al. a) do mesmo diploma. Do crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez Estabelece o artigo 292º, nº 1 do CP que “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. O bem jurídico protegido pela incriminação é a segurança na circulação rodoviária e, indiretamente, a vida, a integridade física e o património de outrem (Cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, Paula Ribeiro de Faria, pág. 1093). Quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos, trata-se de um crime de perigo abstrato, porquanto o perigo não é elemento do tipo; não se exige que a conduta coloque, em concreto, o bem jurídico em perigo. Efetivamente, o legislador considera que a condução, sob o efeito do álcool, já “contém sempre o risco sério de poder lesar ou pôr em perigo o importante bem jurídico protegido pelo tipo” (Taipa de Carvalho, Direito Penal Parte Geral, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 297). O tipo objetivo deste crime consiste na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. A condução deve ter lugar em via pública ou equiparada, sendo a via pública a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público e a via equiparada é a via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público (art. 1.º do Código da Estrada). O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo e negligência (art. 292º, nº 1 e 13º do CP). Ora, da factualidade dada como provada, resulta que, no dia 4.12.2022, arguido circulava na Estrada Nacional 118, km 39,7, ao volante de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 30-99-TX, após ter voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,840 g/l, valor superior a 1,2 g/l. Por outro lado, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e mesmo assim não se coibiu de atuar desse modo. Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP. * Quanto ao estado de necessidade Estabelece o artigo 34º do Código Penal que: “Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos: a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado”. O estado de necessidade, enquanto causa de exclusão da ilicitude, que se carateriza pela atuação do agente que visa afastar um perigo que ameaça os sues interesses ou de terceiro, sacrificando os interesses de terceiro, alheio a essa situação de perigo, pressupõe a verificação de diversos requisitos: - O perigo tem de ser atual, ou seja, já existente ou iminente; - O perigo não pode ter sido provocado pelo agente; - A ação realizada pelo agente tem de ser adequada a afastar esse perigo, por ser idónea e a menos danosa para o terceiro; - O interesse a salvaguardar ser sensivelmente superior ao interesse sacrificado, ou seja, o bem em perigo é qualificadamente superior ao interesse sacrificado; - Ser razoável exigir ao terceiro o sacrifício do seu bem jurídico; - O conhecimento de todos esses elementos. Verificados todos estes elementos, existirá uma conduta que não é ilícita e, como tal, não é punível. Porém, pode acontecer que se esteja, ao invés, perante uma situação de estado de necessidade desculpante, previsto no artigo 35º do Código Penal, que prevê que “1- Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excecionalmente, o agente ser dispensado de pena”. O estado de necessidade desculpante conduz-se ao “princípio da inexigibilidade de um comportamento ajustado à norma”. Trata-se de situações em que se exclui a culpa pois, embora o agente pratique um facto ilícito, o mesmo é considerado indispensável para afastar um perigo atual e não removível de outro modo que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, não lhe sendo razoável um outro comportamento (Ac. TRE de 08.02.2022, proc. 100/19.3GBMMN.E1, disponível em www.dgsi.pt). E, como se refere no Ac. TRC de 08.05.2013, proc. 158/10.0GAVZL.C1, disponível em www.dgsi.pt, são pressupostos desta figura: a) a existência de uma situação de perigo atual para bens jurídicos de natureza pessoal, como a vida, a integridade física, a honra e a liberdade do agente ou de terceiro; b) ação de defesa (facto ilícito) tem de ser adequado no sentido de ser idóneo a afastar aquele perigo que não é removível de outro modo; c) não era razoável exigir ao agente que, segundo as circunstâncias do caso, adotasse um comportamento diferente; d) o agente pratique a ação com o animus salvandi. No caso, nada se comprovou quanto aos alegados motivos invocados pelo arguido para ter praticado o ato ilícito (condução de veículo sob influência do álcool), nomeadamente que o mesmo tenha praticado essa conduta para afastar um perigo de lesão de terceiro. Por isso, não se comprova qualquer situação de perigo atual, iminente ou já existente, para bens jurídicos de natureza pessoal de terceiro (no caso, da mãe da companheira do arguido). Mas, mesmo que tal tivesse ficado demonstrado sempre não estaria verificada qualquer situação de estado de necessidade desculpante, porquanto o perigo atual (a ter ficado provado ou pelo menos a ser esse o conhecimento do arguido) poderia ser removível de outro modo, exigindo-se que o arguido adotasse uma conduta diferente, como seja, chamar as autoridades, forças competentes para fazer, com mais eficácia e prontidão, cessar situações violadores da lei. Pelo que, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem da culpa, estão verificados os elementos do crime que vinha imputado ao arguido. 4.2. Das consequências jurídico-penais do crime 4.2.1. Da escolha da pena Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, cumpre agora determinar qual a natureza da pena a aplicar e fixar a respetiva medida concreta, atendendo a que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Tratando-se de crime punível com pena alternativa (pena de prisão ou pena de multa), importa determinar, antes de mais, qual a pena a aplicar ao arguido. Para tanto, estabelece o artigo 70º do CP que, nestes casos, o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, por sua vez, consagra o artigo 40º, nº 1 do CP que as penas visam garantir a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A prevalência da pena de multa, face à pena de prisão, visa combater o caráter nefasto associado às penas detentivas da liberdade. Efetivamente, a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de prevenção. Porém, no caso, entende-se que a pena de multa não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral, nem prevenção especial. Por um lado, estamos perante um crime que ocorre com bastante frequência, sendo os índices de sinistralidade em Portugal elevados, muitas vezes causados por condução em estado de embriaguez, o que, por afetar as faculdades mentais dos condutores, potencia a ocorrência de acidentes. Torna-se, por isso, essencial reafirmar o valor das normas jurídicas violadas. Por outro lado, o arguido já foi condenado, em quatro ocasiões, pela prática deste crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a última das quais no ano de 2016, duas delas em pena de multa e outras duas em pena de prisão suspensa na sua execução. Ora, se nem a pena de prisão demoveu o arguido de voltar a delinquir, não é certamente a pena de multa que o irá dissuadir da prática de novos factos semelhantes. Pelo que, por ser essencial demover o arguido de voltar a cometer este crime e por se considerar que a pena de multa não é suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição, opta-se, por isso, por pena de prisão. ** 4.2.2. Da medida da penaFeita a opção por pena de prisão, há que determinar a medida concreta, atendendo a que este crime tem como limite mínimo um mês de prisão e como limite máximo um ano de prisão (art. 41º, nº 1 e 292º, nº 2 ambos do CP). O Código Penal assenta no princípio de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Daí que no artigo 40º, nº 1 do CP se eleja como fins das penas a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, o artigo 71º, nº 1 do CP estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim, a culpa e a prevenção constituem os dois vetores fundamentais em que assenta a operação de determinação da medida da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 214). “Através do requisito que sejam levadas em conta as exigências da prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomado em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 215). Como refere Figueiredo Dias, a “prevenção geral assume (…) o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, pp. 72 e 73). Assim, a prevenção geral determina o ponto mínimo abaixo do qual a punição seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança da comunidade e, ao mesmo tempo, determina o ponto máximo que satisfará as necessidades e expetativas comunitárias (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, p, 45). E, dentro da moldura da prevenção geral, ter-se-á de apurar uma pena que permita a ressocialização do agente e a sua neutralização na prática de futuros crimes (prevenção especial positiva e negativa). Por sua vez, o artigo 40º, nº 2 do CP estabelece que a pena, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Consagra-se, pois, o princípio da culpa na sua dimensão unilateral de limite: não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 73). A culpa do agente por consubstanciar um juízo de valor é insuscetível de medição exata, conferindo-se ao julgador alguma flexibilidade na sua apreciação. Mas refira-se que esta flexibilidade não pode ser ilimitada nem discricionária, mas antes juridicamente vinculada (Anabela Rodrigues, O modelo de prevenção da medida concreta da pena, RPCC, 12, nº 2, Abril-Junho 2002, p. 147/182). Sintetizando o que se acaba de referir, cita-se o Ac. STJ 04.06.2014, proc. 262/13.3PVLSB.L1.S1, relator Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt, quando afirma que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Como finalidade primária da pena temos o «restabelecimento da paz jurídica comunitária» abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração”. Acresce que, o tribunal, de acordo com o previsto no art. 71º, nº 2 do CP, para a determinação concreta da pena, deve atender a todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal, se revelem suscetíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, tais como: a) grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Vejamos no caso. - A intensidade do dolo é elevada (dolo direto), na medida em que o arguido, apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso não se absteve de conduzir, revelando uma conduta desafiadora das normas legais; - A ilicitude e o grau de culpa são de considerar em face da taxa de álcool apresentada, bem acima do limiar a partir do qual é considerado crime, do tipo de veículo e via em que foi exercida a condução, com os maiores riscos inerentes enquanto comparado com outro tipo de veículo, como bicicleta, motociclo ou ciclomotor, apesar de, no caso, ser de considerar também que não resultaram consequências da sua conduta; - As exigências de prevenção geral neste crime são elevadíssimas, atenta a grande sinistralidade rodoviária nas nossas estradas e a frequência com que este crime ocorre, muitas vezes, com consequências graves para os utilizadores das vias de circulação, atentando quer contra a vida, corpo e património do agente, quer de outras pessoas alheias à sua conduta, sendo, por isso, essencial pôr cobro a este tipo de comportamentos. - As exigências de prevenção especial são também de considerar: – o arguido já foi condenado em quatro ocasiões anteriores, pela prática deste tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ainda que os factos não sejam recentes (2003, 2006, 2012 e 2016) e em penas de multa e em pena de prisão suspensa, e já foi também condenado por um crime de natureza diversa (ofensa à integridade física simples); – confessou os factos, ainda que tenha procurado adiantar uma justificação para eles; – encontra-se familiarmente inserido, contando com o apoio da sua companheira, ainda que não mantenha relação próxima com os progenitores; – está profissionalmente integrado, exercendo atividade por conta própria e com hábitos de trabalho regulares; – relativiza o consumo de bebidas alcoólicas, mas reconhece necessitar de ajuda. Assim, ponderados todos estes elementos, considera-se adequado e suficiente fixar a pena de 10 (dez) meses de prisão. ** Da pena de substituição da pena de prisãoEstabelecida a pena de 10 (dez) meses de prisão importa aferir da possibilidade de aplicar ao arguido uma pena de substituição. Esta aplicação não é uma mera faculdade discricionária, mas traduz antes o exercício de um poder/dever vinculado, na medida em que, uma vez verificados os pressupostos, deve o tribunal aplicar uma pena de substituição (Ac. TRG de 18.10.2010, proc. 587/08.0TAGMR.G1, relator Maria José Nogueira, disponível em www.dgsi.pt). Da pena de multa de substituição: Considerando a pena concretamente determinada, importa aferir da possibilidade de ser substituída por pena de multa. Dispõe o artigo 45º do Código Penal que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. No caso, como já referido aquando da opção por pena de prisão, considera-se não ser adequada a substituição da pena de prisão por pena de multa. De facto, atendendo aos antecedentes criminais do arguido por crime da mesma natureza, entende-se que a substituição por pena de multa não tinha o efeito persuasor que se pretende, não permitindo ao arguido percecionar o ilícito cometido. Por isso, ponderando as exigências de prevenção geral e especial, decide-se não substituir a pena de prisão por pena de multa. * Prestação de trabalho a favor da comunidade:Estabelece o artigo 58º do CP que, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que, por este meio, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Importa, assim, aferir se a substituição da pena de 10 meses de prisão por trabalho a favor da comunidade é suscetível de socializar o arguido, sem colocar em causa as exigências mínimas de prevenção e integração. Ora, atendendo à particular natureza deste crime e aos seus contornos, considera-se que as exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crimes, não são asseguradas pela aplicação de trabalho a favor da comunidade, sendo essencial reforçar a confiança que a comunidade deposita no sistema de justiça. Também as acentuadas exigências de prevenção especial não seriam garantidas com a aplicação desta medida, até pelo passado criminal do arguido. Deste modo, por a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não garantir as finalidades de punição, decide-se não substituir a pena de prisão aplicada por esta pena de substituição. * Da suspensão da execução da pena de prisãoNos termos do artigo 50º do CP, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, pode ser substituída por suspensão de execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E a suspensão da execução pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, de acordo com os arts. 51º a 53º do CP. Subjacente ao instituto da suspensão da execução da pena “é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer essa vontade de delinquir” (Ac. STJ de 8.5.1997, proc. 1293196). Assim, esta medida, de conteúdo reeducativo e pedagógico, tem na sua base um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, que deverá assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e a ressocialização (em liberdade) do arguido. Com efeito, “o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50º, Editora Reis dos Livros). No caso, atendendo a que o arguido se encontra familiar e profissionalmente integrado, crê-se que a ameaça de cumprimento de pena de prisão efetiva será suficiente advertência para adotar uma conduta conforme ao Direito, com respeito pelas regras de convivência e respeito pela segurança rodoviária. De facto, o arguido tem apoio familiar, padece de problemas de saúde e tem hábitos regulares de trabalho, encontrando-se integrado na sociedade. Para além disso, há que considerar que, embora o arguido, à data dos factos, tenha já quatro condenações anteriores, pela prática do mesmo tipo legal, a duas últimas em pena de prisão suspensa, não se pode ignorar que essas condenações já ocorreram no ano de 2012 e 2016, não tendo, desde essa data, sofrido qualquer outra condenação pelo mesmo tipo legal de crime. Embora não se trate de um hiato temporal extenso, o certo é que ainda se trata de cerca de quatro anos em que o arguido procurou adotar uma conduta conforme ao direito. Por isso, não obstante o comportamento do arguido ter revelado uma personalidade de desrespeito por terceiros, confia-se que procurará adaptar a sua conduta às regras de convivência e respeito pela segurança rodoviária, sendo a ameaça de cumprimento de pena de prisão efetiva, como que uma última oportunidade conferida ao arguido para o afastar definitivamente da criminalidade, e a censura da condenação suficiente para satisfazer as finalidades da punição, no sentido de, não só, evitar que o arguido volte a delinquir, mas também por satisfazer as exigências de prevenção geral. Impõe-se, por isso, suspender a execução da pena de prisão, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50º, nº 5 do CP, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Como referimos, nos termos do artigo 50º, nº 2 e 3 e 51º, nº 1 do CP, o tribunal pode determinar que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta e/ou acompanhada de regime de prova, se considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade (art. 53º, nº 1 do CP). O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social (art. 53º, nº 2 do CP). Ora, no caso, considera-se conveniente, necessário e adequado a consciencializar de modo definitivo o arguido para a ilicitude das suas condutas, que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do art. 53º, nº 1 e 2 do CP, no qual o arguido possa frequentar, se adequado e gratuito, a resposta estruturada de reinserção social denominada Taxa.Zero, além do que se considerar necessário. Além disso, não obstante o arguido relativizar o consumo em excesso de bebidas alcoólicas, considera-se essencial sujeitá-lo a tratamento médico de cura da dependência alcoólica, caso assim venha a ser considerado necessário medicamente, tendo o arguido dado já o seu consentimento prévio, nos termos do artigo 52º, nº 3 do CP. ** Da pena AcessóriaEstipula o artigo 69º, nº 1 do CP que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: a) (…) por crimes previstos nos artigos 291º e 292º”. Esta pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem, como ensina Figueiredo Dias, um pressuposto formal, ou seja, a condenação do agente numa pena principal pela prática do crime previsto no art. 292º, e um pressuposto material, que consiste em aferir se, atendendo às circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revela especialmente censurável” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 206). No caso, atendendo aos antecedentes criminais do arguido e à adoção de uma conduta censurável ao exercer a condução com uma taxa de álcool bem acima do limite legal para constituir crime, ignorando os riscos que daí podiam advir, com reflexo necessário na perigosidade do condutor, impõe-se a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir. Efetivamente, como refere Figueiredo Dias, “à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si, nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...) devendo esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, II, p. 165). Definida a necessidade de aplicação de uma pena acessória, importa determinar a sua medida concreta, de acordo com o disposto no art. 71º do CP, “com a ressalva que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente” (Ac. TRC 28.02.2018, proc. 211/17.0GAMIR.C1, relator Vasques Osório). Conforme se referiu no Ac. TRL 20.02.2008, www.dgsi.pt “a qualquer condutor deve exigir-se, cada vez mais, a prática de uma condução segura. Quem conduz com tão elevada taxa de álcool no sangue manifesta um enorme desprezo pela sua própria segurança e, sobretudo, pela segurança dos demais”. Portanto, sendo a perigosidade da condução o fundamento da proibição, há que atender ao facto daquela perigosidade respeitar essencialmente à pessoa do condutor e não tanto ao tipo de veículo. Por esta razão, a perigosidade que se pretende banir poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor. No caso, há que considerar que o arguido já foi condenado em quatro ocasiões anteriores pela prática deste tipo legal de crime, com períodos de inibição de 5, 7, 10 e 11 meses. Além disso, não se pode ignorar que o arguido conduzia um veículo ligeiro, com uma taxa de álcool no sangue elevada, numa Estrada Nacional, com os riscos inerentes. Assim, ponderando tudo o quanto supra se expôs, nomeadamente a existência dos antecedentes criminais e ilicitude da conduta, considera-se que a finalidade da punição se alcança com a aplicação ao arguido da proibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 1 (um) mês.” 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo arguido e assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.
3.2.1. Impugnação da matéria de facto O recorrente começa por referir que o Tribunal a quo ocorreu em erro de julgamento ao ter conduzido a matéria da alínea a) aos factos não provados. No seu entendimento, a prova testemunhal, impunha solução diversa e daí aquela materialidade deveria ter sido conduzida aos factos provados. O recorrente pretende, pois, impugnar amplamente a matéria de facto, ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Este normativo, exige, todavia, que o recorrente, nas conclusões do recurso, indique as concretas provas que, na sua ótica, em relação à alínea a) dos factos não provados, impunham decisão diversa, designadamente transcrevendo as partes relevantes dos testemunhos e indicando as concretas passagens da gravação das declarações e depoimentos prestados em audiência, de molde a sustentar a sindicância por si efetuada. O arguido, todavia, apenas refere de forma genérica, nas conclusões recursórias, que a prova de tal factualidade (alínea a) dos não provados) assenta nas suas declarações, que confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, e nos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa BB e CC. Nas conclusões de recurso o arguido não indicou as concretas passagens da gravação nas quais fundou a impugnação, não tendo cumprido o formalismo legal imposto pelos apontados n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. Compulsado todo o articulado do recurso, constata-se, no entanto, que nas motivações de recurso o recorrente indica e transcreve as concretas passagens da gravação que, na sua ótica, imporiam decisão diversa da acolhida em 1.ª instância. Como a este nível o artigo 417.º, n.º 3 do CPP abre as portas ao convite ao aperfeiçoamento da peça processual recursória, e as especificações legais previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP constam do corpo da motivação do recurso, não se decidindo, como não se decidiu, pelo convite ao aperfeiçoamento, conhecer-se-á da impugnação ampla, ou seja, do erro de julgamento, na apreciação da prova dada como não provada. Analisando a decisão recorrida e as passagens transcritas, constata-se, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não ser possível surpreender na sentença qualquer erro de apreciação ou de raciocínio, ou asserção contrária às regras da experiência comum bem como qualquer juízo ilógico, arbitrário ou contraditório. A versão acolhida pelo Tribunal é lógica e plausível, enquanto a apresentada pelo arguido se baseia em prova inconsistente não se impondo àquela. O Tribunal a quo explicou, aliás, o motivo de ter considerado pouco credível a versão adiantada pelo arguido, que justificou a prática dos factos para socorrer a sua sogra que estaria a ser vítima de ato de violência na própria casa por parte do genro. O Julgador considerou que quando conjugadas as declarações do arguido com os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, entre si e em relação àquelas declarações, tais testemunhos apresentavam inúmeras contradições, não só quanto à identidade de quem terá recebido a chamada telefónica em momento prévio à factualidade imputada na acusação, como relativamente ao próprio conteúdo da mesma. Como faz notar o MP em 1.ª instância e é referido na sentença recorrida, “essas dúvidas agudizam-se com o depoimento da testemunha CC, mãe da companheira do arguido, que, de modo espontâneo e natural, disse claramente que o seu neto apenas ligara à sua filha BB a avisar que se encontrava na casa o namorado da sua neta, não sabendo se poderia acontecer alguma coisa”, nada resultando de tal depoimento que a testemunha estaria na iminência de ser alvo de qualquer agressão, ameaça ou injúria. A versão do arguido resulta de uma mera tentativa de desresponsabilização que contraria por completo as regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, desde logo, porquanto, por um lado, não recorreu às autoridades competentes, designadamente à GNR, não fazendo sequer uma chamada telefónica informando do sucedido e, por outro, não se compadecendo tal versão com a sua atuação aquando da fiscalização rodoviária, não tendo referido, em momento algum, em sede de declarações, os motivos da prática dos factos àquela autoridade policial, designadamente solicitando a sua presença no local. Não é plausível, também, que o arguido tenha sido intercetado pelas autoridades, conduzido ao posto, libertado cerca de uma hora depois e a situação de “urgência” (ataque iminente sobre a sogra) tenha ficado “esquecida”. Não se entende, ainda, que a intervenção do arguido fosse a única idónea a fazer cessar as “agressões” de que a sua sogra estaria a ser vítima, pois o tempo que demoraria a entrar no carro e a conduzi-lo até à casa da mãe da sua companheira seria suficiente para a autoridade policial diligenciar no sentido de chegar ao local, mesmo com maior ou menor delonga. Em rigor, analisada a argumentação do recorrente nesta parte, constata-se que a mesma se limita a pôr em causa a livre convicção do Julgador quanto a tal matéria, pretendendo, em lugar dela, substituí-la pela sua, quando tal não tem sustento legal. Nos termos do artigo 127.º do CPP tendo a decisão do julgador sido devidamente fundamentada e sendo a solução encontrada plausível, segundo as regras da experiência, ela é inatacável, pois baseada na livre convicção do julgador. Não subsistem, por isso, dúvidas sobre a inequívoca falta de prova da factualidade constante da alínea a) da matéria de facto dada como não provada. O recorrente convoca, ainda, a violação do princípio in dubio pro reo, que é decorrência do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP. Este princípio configura precisamente um dos casos que limitam o princípio da livre apreciação da prova, pois impõe ao Julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, a resolva em sentido favorável ao arguido. O Tribunal ad quem, no entanto, apenas pode censurar a omissão do uso do princípio in dubio pro reo se resultar da decisão recorrida que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e na presença dessa dúvida optou por decidir contra o arguido. Essa situação não ocorreu na situação em apreciação, pois o Tribunal recorrido não teve dúvidas que a deslocação do arguido no carro não teve por escopo o socorro da sogra numa situação de perigo iminente, não existindo, por isso, fundamento válido para a aplicação do princípio in dubio pro reo e daí este não ter sido violado. Tal como não se constata ter ocorrido qualquer violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP julgando-se o recurso igualmente, nesta parte, improcedente. Sendo infundada a impugnação ampla apresentada pelo recorrente, mostra-se sedimentada em definitivo a matéria de facto provada e não provada, sendo com base nesse pressuposto que se passará em seguida a apreciar a 2.º questão colocada, relativa à impugnação da matéria de direito.
3.2.1. Impugnação da matéria de direito A. Da exclusão da ilicitude e/ou da culpa, (artigos 34.º ou 35.º do CP) O arguido entende que a considerar-se provada a matéria factual constante da alínea a) dos factos não provados, mostrar-se-ia verificada a causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, prevista nos artigos 34.º ou 35.º do CP, concluindo, portanto, pela sua absolvição. Sedimentada, todavia, a matéria dada como não provada, e concretamente a alínea a) (“O arguido conduziu o veículo para se deslocar a casa da mãe da sua companheira por ter recebido uma chamada telefónica na qual lhe foi transmitido que a mesma estava a ser agredida, ameaçada ou injuriada.”) fica arredada a possibilidade de estar verificada qualquer causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa designadamente, do direito de necessidade ou do estado de necessidade desculpante (artigos 34.º ou 35.º do CP), como pretendido pelo arguido, soçobrando neste ponto o recurso interposto. B. Da espécie da pena principal O arguido pugnou, ainda, pela aplicação de uma pena de multa em detrimento da pena de prisão, por entender que as exigências de prevenção geral e especial se satisfazem com a aplicação de uma multa e que o Julgador ao condená-lo em prisão (ainda que suspensa na sua execução), procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 41.º, 70.º e 71.º, n.º 1 e 2 do CP, proferindo uma decisão injusta e excessiva e violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. No caso em apreço, porém, não só as exigências de prevenção geral são elevadíssimas (atentos os altos índices de sinistralidade rodoviária em Portugal, muitas vezes, assentes na condução em estado de embriaguez com a necessidade de revalidação das normas jurídicas violadas) como as de prevenção especial são extremamente relevantes (atentos os antecedentes criminais do arguido). Na verdade, o arguido já foi condenado, como se sublinha na sentença, por quatro vezes, pela prática deste crime de condução de veículo em estado de embriaguez. É verdade que a última das vezes no ano de 2016[2] e em duas das ocasiões em pena de multa, embora nas restantes duas o tenha sido em pena de prisão suspensa na sua execução. O recorrente, porém, foi, ainda, condenado pela prática de um crime de desobediência e três crimes de ofensa à integridade física simples. Como assertivamente salientou o Tribunal a quo “(…) se nem a pena de prisão demoveu o arguido de voltar a delinquir, não é certamente a pena de multa que o irá dissuadir da prática de novos factos semelhantes”. Daí ser manifesta a falta de razão do recorrente, não sendo a pena de multa de forma alguma suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição, devendo, pois, ser mantida a sentença nesta parte.
C. Da atenuação especial da pena principal de prisão O arguido, por não se conformar com a medida da pena de prisão, fixada em dez meses, pugnou pela sua atenuação especial, em virtude de esta se revelar manifestamente desadequada, excessiva e injusta. Fundamentou a atenuação especial no arrependimento por si revelado, na confissão livre integral sem reservas e que a motivação para a sua conduta foi determinada por motivos sérios, graves e toleráveis. Considera, pois, que deveria ter havido lugar à atenuação especial da pena, por a sua atuação ter sido determinada por motivos honrosos e com vista a salvaguardar a vida e a integridade física de uma terceira pessoa (sogra), integrando-a na previsão do artigo 72.º, n.º 2 do CP. A este nível cumpre, desde logo, assinalar que não tendo sido produzida prova do facto constante na alínea a) da matéria de facto dada como não provada, não há lugar a qualquer atenuação especial da pena e, portanto, à aplicação do instituto previsto no artigo 72.º do CP. Por outro lado, a dosimetria da pena principal fixada pelo Tribunal a quo é justa e adequada à culpa e às exigências preventivas do presente caso, tendo sido assinalado na sentença que para a fixação da pena concreta foram consideradas as seguintes circunstâncias: - A intensidade elevada do dolo (dolo direto), na medida em que o arguido, apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso não se absteve de conduzir, revelando uma conduta desafiadora das normas legais; - A ilicitude e o grau de culpa consideráveis face da taxa de álcool apresentada (1,840 g/l), bem acima do limiar a partir do qual é considerado crime (1,2 g/l), do tipo de veículo e via em que foi exercida a condução, com os maiores riscos inerentes enquanto comparado com outro tipo de veículo, como bicicleta, motociclo ou ciclomotor, apesar de, no caso, ser de considerar também que não resultaram consequências da sua conduta (acidente viação); - As exigências de prevenção geral elevadíssimas, atenta a grande sinistralidade rodoviária das estradas portuguesas e a frequência com que o crime ocorre, muitas vezes, com consequências graves para os utilizadores das vias de circulação, atentando contra a vida, corpo e património do agente bem como de outras pessoas alheias à sua conduta, sendo, por isso, essencial pôr cobro a este tipo de comportamentos. - As exigências de prevenção especial consideráveis, pois o arguido já foi condenado em quatro ocasiões anteriores, pela prática deste tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ainda que os factos não sejam recentes (2003, 2006, 2012 e 2016), quer em penas de multa como em penas de prisão suspensa, e condenado por crime de natureza diversa (ofensa à integridade física simples); – Confessou os factos, embora tenha procurado adiantar uma justificação para eles, que não mereceu credibilidade; – Encontra-se familiarmente inserido, contando com o apoio da sua companheira, ainda que não mantenha relação próxima com os progenitores; – Está profissionalmente integrado, exercendo atividade por conta própria e com hábitos de trabalho regulares; – Relativiza o consumo de bebidas alcoólicas, mas reconhece necessitar de ajuda. No concernente às suas anteriores condenações, cumpre, salientar, que o arguido pelo mesmo ilícito foi condenado, por factos datados de 11.01.2012, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição de entregar 300 € aos bombeiros e, por factos perpetrados em 17.01.2016, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova. Face ao exposto, seria insuficiente, para fazer face às exigências da punição no caso sub judice, que a pena fosse fixada em período inferior a dez meses de prisão, razão pela qual improcede, também, neste segmento o recurso apresentado pelo arguido.
D. Da substituição da pena principal A acrescer às questões já invocadas, o recorrente alegou que o Tribunal ao condená-lo numa pena de prisão, sem ponderar a aplicação de uma pena de multa em substituição daquela, procedeu, uma vez mais, a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 41.º, n.º 1, 70.º, 292.º, 71.º, n.º 1 e 2 e 45.º, n.º 1 do CP. Para afastar a pena substitutiva (multa) o Tribunal, todavia, ponderou corretamente os antecedentes criminais do arguido pela prática de ilícitos da mesma natureza, considerando a circunstância de o recorrente já ter sido condenado quatro vezes pelo mesmo crime, em duas ocasiões em pena de multa e outras duas em penas de prisão suspensas na sua execução. Desde logo, as penas de multa, ainda que, enquanto penas principais, não tenham demovido o arguido de persistir na prática do crime em apreço, pelo que entendeu o Tribunal e, mais uma vez bem, que a substituição por pena de multa não tinha o efeito persuasivo pretendido, não permitindo ao arguido percecionar o ilícito cometido. Concorda-se igualmente com a posição do Tribunal a quo, pelos motivos adiantados, e daí não proceder o recurso neste conspecto.
E. Da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor Considerou, ainda, o arguido não ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ou, caso assim não fosse entendido, dever ser a mesma atenuada especialmente, dispensando-se o seu cumprimento ou, em último caso, dever ser permitido ao arguido cumprir a pena acessória que lhe viesse a ser concretamente aplicada somente nos períodos de fim-de-semana, suspendendo-se a sua execução durante os dias úteis, e sempre por tempo inferior a um ano. O recorrente entende não ser a pena acessória de aplicação automática ou obrigatória, devendo ser ponderada, caso a caso, de acordo com a gravidade da infração, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial. Afastando a necessidade da sua aplicação atendendo a que a sua condução se reconduziu ao mínimo indispensável para garantir a segurança da testemunha CC, não tendo resultado, dessa conduta, quaisquer prejuízos ou danos para terceiros e, ainda, face à sua inserção familiar, social e profissional, entendendo, pois, dever ser dispensado da pena acessória. Acrescentou, também, que mesmo a não ser assim entendido, as finalidades da punição resultariam igualmente satisfeitas com a atenuação especial da pena acessória em causa, bem como com a possibilidade de o recorrente a cumprir somente aos fins-de-semana, atendendo a que a condução é indispensável para a sua atividade profissional e, em consequência, para sustentar o seu agregado familiar. Vejamos, na situação em análise o arguido foi condenado na pena de um ano e um mês de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além da pena principal, é punível com a sanção acessória de “inibição de condução de veículos com motor”, por força do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, nos termos do qual “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) (…) Por crimes previstos nos artigos 291.º ou 292.º”. Esta sanção acessória é uma decorrência do disposto no artigo 65.º do CP, designadamente do respetivo n.º 2, nos termos do qual, “a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”. Tal sanção acessória constitui uma imposição legal. Acresce que a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, especialmente atenuada, substituída por admoestação, pela prestação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, nem pode ser cumprida em regime descontínuo de acordo com a vontade e conveniências pessoais do infrator, sejam de ordem pessoal ou outras[3], sendo irrelevante a circunstância de o arguido carecer da carta para o exercício da condução na sua atividade profissional. Carece, obviamente, de fundamento legal a dispensa de aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como a sua especial atenuação ou mesmo o seu cumprimento aos fins-de-semana. Tendo em consideração as condenações anteriores do arguido na mesma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a saber: - Pelo período de 5 meses (Processo abreviado n.º 685/93.6GTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal); - Pelo período de 7 meses (Processo sumário n.º 591/06.2GCBNV, do Tribunal Judicial de Benavente); - Pelo período de 10 meses (Processo sumário n.º 4/12.0GACCH, do Juízo Local Criminal de Benavente, Juiz 1); - Pelo período de 11 meses (Processo sumário n.º 13/16.0S9LSB, do Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3); O quantum de 13 meses alcançado pelo Tribunal a quo é adequado à perigosidade do agente, pelo que também nesta parte é manifestamente improcedente o recurso interposto.
Beatriz Marques Borges - Relatora João Carrola Renato Barroso __________________________________________________ [2] Embora a pena só tenha sido declarada extinta em 9.12.2017. [3] Cf. Ac. RE de 16.5.2017, proferido no processo n.º 377/16.6GGSTB.E1, relatado por Gilberto Cunha e disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b65fafd0fc3cf6ca8025814c004e338d?OpenDocument. |