Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1017/07.0TBABF
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO À VIDA
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: ALBUFEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1- No caso de impugnação do julgamento da matéria de facto, o objecto do recurso é a decisão concreta de determinadas questões de facto e não a convicção formada sobre elas nem a motivação invocada para formar tal convicção, ou seja, a garantia de duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 655º, nº 1 do CPC e daí que o controle da Relação sobre a decisão da 1ª instância não vise a formação de uma nova convicção, mas sim aferir da razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
2- Em termos de normalidade (ou seja, na ausência de qualquer facto que demonstre o contrário) a condução de um veículo tem de presumir-se comandada pela vontade do condutor de sorte que revelando a mesma violação ou omissão das regras que disciplinam a circulação rodoviária, tem de considerar-se culposa.
3- A morte é em si mesma um dano porque significa e destruição do bem supremo que é a vida. Porém a atribuição de um montante indemnizatório igual para todos os casos não tem acolhimento na nossa lei, na medida em que tratando-se de dano patrimonial, o nº 3 do artº 496º do C. Civil manda atender às circunstâncias referidas no artº 494º, quais sejam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
O…, por si e em representação de sua filha menor O…, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS…, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 411.550,00, a crescida de juros à taxa legal, a título de indemnização pelos danos emergentes do acidente de viação ocorrido no dia 15 de Junho de 2006 na EN 125, ao Km 78,800 e que consistiu na colisão frontal num embate entre os veículos de matrícula …VM, conduzido por A…, que circulava no sentido Faro/Albugerira e …CM, conduzido por I…, marido e pai das AA., que circulava em sentido contrário e de que resultou a morte de ambos.
Atribui ao condutor de …VM a culpa na produção do acidente, por ter invadido a semi-faixa por onde circulava o …CM, o que se deveu a imprudência, falta de perícia e excesso de velocidade e justifica a demanda da Ré por para ela haver sido transferida a responsabilidade relativamente àquele veículo mediante apólice nº….
A ré contestou alegando que o acidente ocorreu junto ao eixo da via, junto ao qual circulava o …CM, que o condutor do …VM não chegou a ultrapassar apesar de se ter desviado para a esquerda ao deparar com uma poço de água na estrada, devido a deficiente construção desta, que não tem drenagem de águas suficiente, sendo que o condutor I… seguia com desatenção, imperícia, inconsideração e excesso de velocidade, não se tendo desviado para a direita ao avistar o …VM.
Conclui, neste contexto que a culpa na produção do acidente deve ser atribuída ao condutor I… e ao Instituto da Estradas de Portugal na percentagem de 50% para cada um.
Por outro lado, tratando-se de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, os danos patrimoniais sofridos pela vítima foram ou virão a ser ressarcidos no âmbito deste último.
Alegando de qualquer forma não terem as indemnizações reclamadas suporte factual ou serem extremamente exageradas, conclui no sentido da improcedência da acção.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador seguido da selecção da matéria de facto com o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória, de que a Ré reclamou, com parcial atendimento.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 218-225 sobra a matéria de facto.
Oferecidas por ambas as partes alegações sobre o aspecto jurídico da causa, foi, por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar as quantia de € 25.000 a cada uma das autoras e a ambas as de €154.000 e € 1.250, todas acrescidas de juros desde a decisão até real reembolso, excepto quanto à ultima em que os juros se fixaram a contar da citação.
Inconformada, interpôs a Ré recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida, no que concerne à fundamentação da matéria de facto, limita-se a transcrever a matéria assente por acordo e a que resultou das respostas aos quesitos.
2. Dispõe o artº 659º, nº 3 do CPC que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
3. Por seu turno, o artº 668º, nº 3 do CPC diz que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
4. Ora, não se pode confundir a motivação da sentença com o fundamento das respostas aos quesitos a que se refere o artº 653º, nº 2, até pelas consequências jurídicas resultantes da sua omissão: a falta de fundamentação das respostas resolve-se através do comando do artº 712º, nº 5; a falta de motivação da sentença resolve-se pela sua anulação ou declaração de nulidade.
5. A douta sentença recorrida violou, no que respeita a esta questão, o disposto nos artºs. 659º, nº 3 e 668º, nº 1, al. b) do CPC.
6. Deve, em consequência ser declarada nula.
7. Relativamente à matéria de facto, a ora recorrente não se conforma com as respostas dadas aos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 9º, 11º e 17º da b.i, quanto às circunstâncias do acidente e com as respostas aos quesitos 26º e 34º quanto aos danos.
8. Não houve testemunhas presenciais do acidente.
9. Ninguém viu os veículos antes ou durante a colisão.
10. Os elementos da GNR que foram ao local, chegaram cerca de 40 minutos após o mesmo ter ocorrido e quando já lá se encontravam os bombeiros (testemunha CC…).
11. As únicas testemunhas que foram ouvidas acerca das circunstâncias do acidente foram os elementos da GNR.
12. Para além de não terem visto nada antes e durante o acidente entraram em contradições insanáveis sobre aspectos essenciais.
13. A testemunha C… cujo depoimento se encontra gravado em cd 00.00.01/00.25.19 disse que o acidente ocorreu fora da curva.
14. A testemunha CC…, cujo depoimento se encontra gravado em cd-00.00.00/00.00.01, disse que se deu na curva e no raio da curva.
15. Como não há razões para valorar de modo diferente os depoimentos, temos que não sabemos sequer onde é que se deu o acidente: se na curva, se fora dela.
16. A testemunha C…, apesar de não ter presenciado o acidente, construiu toda uma tese baseada no aquaplaning em que teria entrado o veículo conduzido pelo A…: que este condutor da carrinha pisou uma poça de água, que a ntendência do falecido foi de cortar a curva, que não foi uma colisão a 50 Kms/hora, que o veículo ficou desgovernado, que a certa altura guinou para a esquerda, que o outro condutor ficou surpreendido com o carro que circulava em médios por causa da chuva, que de4terminou o local do acidente por aí se verificarem pequenas partículas.
17. Esta testemunha construiu toda uma tese baseada em meros pressupostos e conjecturas que não ficaram minimamente provadas.
18. A testemunha CC, por seu turno, diz que, quando chegaram, não estava a chover e que nem sabe se choveu no local, que os veículos eram de gama baixa e, como tal, frágeis – o Citroen mais frágil que a carrinha – e que o mínimo toque provoca danos consideráveis.
19. Mas o que é que se pode retirar dos outros elementos de prova:
a) Participação do acidente e croquis de fls. 13-17: vestígios – vidros, plásticos partidos e óleo no pavimento-mas não são assinalados no croquis. Além disso, como terá chovido intensamente, a chuva terá necessariamente afastado ou anulado vestígios, tais como eventuais rastos de travagem.
b) Local presumível do embate - não é indicado.
c) Posição dos veículos – não permite concluir em que faixa foi a colisão porque isso depende de muitos factores.
Sendo a carrinha Renault mais pesada que o Citroen AX, se circular com mais velocidade e se a colisão for na curva e frontal, é bem possível que fiquem os dois na faixa do mais leve e frágil.
d) Fotograffias – Também não permitem tirar qualquer conclusão útil, até por se desconhecer quando foram tiradas e em que zona da estrada se deu a colisão – se na curva, e em que parte da curva, se fora dela.
20. Assim:
a) relativamente aos arts. 1 e 2 da b.i, não se provou se o local do embate foi antes, ao meio ou depois da curva;
b) relativamente aos arts. 4º e 5º, não se sabe se algum dos condutores perdeu o controle do veículo, quem é que ultrapassou as linhas divisórias, e em que hemi-faixa se deu a colisão;
c) nada se provou acerca da velocidade de qualquer dos veículos, ao contrario do que resulta da resposta ao quesito 7º da b.i
d) quanto aos arts. 9, 11 e 17 também nada se provou.
e) relativamente ao artº 26º da b.i., a que foram indicadas as testemunhas V…– com depoimento gravado em cd – 00.00.01/00.16.58 – e e VM… – com depoimento gravado em cd – 00.00.01/00.10.05 -, nem sequer lhe foi perguntado nada sobre a matéria do quesito.
f) quanto ao quesito 34º, o que ficou provado pela testemunha VM…, cunhado do inditoso I…, é que o carro foi comprado a meias por ambos.
21. Julgando contra a prova, o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância violou o disposto nos arts. 515º e 516º do CPC.
22º Requere-se, pois, que o Tribunal da Relação, usando a faculdade que lhe é conferida pelo artº 712º nº 1 do CPC altere a decisão sobre a matéria de facto e dê como não provados os artºs da base instrutória mencionados.
23. Integrando juridicamente o que se deixou dito quanto à matéria de facto, temos que não ficaram minimamente provados factos susceptíveis de imputar a culpa ou negligência a qualquer dos condutores.
24. A acção deveria ter sido julgada com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, nos termos do artº 506º, nº 1 do C. Civil, considerando-se, no caso vertente, igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, de acordo com o disposto no nº 2 do comando legal citado.
25º - O Mmº juiz fixou em 75.000 euros o valor do dano pela perda da vida.
26. Existe jurisprudência abundante sobre a valoração deste dano, podendo afirmar-se que a fixação actualizada do seu valor se situa, em média, à volta de 40.000 euros.
27. Assim sendo, deve reduzir-se a indemnização deste dano para 40.000 euros.
28. Quanto aos danos morais sofridos pela própria vítima, devemos dizer, ao invés do que consta da douta sentença, que não se provou minimamente como foram os últimos momentos da vida do malogrado I...
29. Em consequência, deve ser revogada a indemnização atribuída a este dano (9.000,00 €) por falta de fundamento factual.
30. Quanto aos danos não patrimoniais das AA., fixados em 25.000 euros para cada, entendemos que o seu valor é excessivo, pelo que devem ser reduzidos para 17.500,00€ para cada uma das autoras.
31. A douta sentença recorrida violou o disposto, designadamente, nos artºs 494 e 496º do CC.
32. Aceitam-se os valores arbitrados pelos danos patrimoniais, com excepção do dano do veículo que por pertencer também ao cunhado, deve ser reduzido a 600 euros.
33. O valor global das indemnizações aos AA. deve ser de 145.650 euros.
34. Atendendo, porém, ao comando do artº 506º, nº 2, do C.Civil, deve a indemnização a pagar à A. ser fixada em 72.825 euros.
35. Por último, sempre se dirá que o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho e que, através da sentença do Tribunal do Trabalho de Portimão, proferidas no processo nº 215/08.3TTFAR, cada uma das AA. se encontra a receber uma pensão vitalícia, pensão que não é cumulável com a indemnização pelos danos patrimoniais a arbitrar nestes autos.
Termina no sentido do provimento do recurso nos sentidos propostos.
As AA. contra-alegaram no sentido da confirmação da decisão.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. No dia 15 de Junho de 2006, pelas 2 horas e 35 minutos, na Estrada Nacional nº 125, ao quilómetro 78,800, no sítio das Fontainhas, freguesia e concelho de Albufeira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com a matrícula …VM, ligeiro de mercadorias, propriedade de A…, que o conduzia, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …CM, propriedade de I…, que o conduzia.
2. No dia, hora e local supramencionados, A… conduzia o veículo com a matrícula …VM no sentido de marcha Faro/Albufeira, pela semi-faixa direita de rodagem.
3. Chovia intensamente, de modo a dificultar a condução.
4. A estrada, no local do acidente, tem a largura de 9,56 metros.
5. A análise toxicológica efectuada ao sangue do falecido A… revelou uma taxa de alcoolemia de 0,12 g/l.
6. Como consequência directa do acidente, resultaram para a vítima I… múltiplas e graves lesões traumáticas vertebro-medulares cervicais e torácico-abdominais.
7. Tais lesões traumáticas constituíram causa adequada da morte.
8. A autora O… casou com o falecido I… em 31 de Outubro de 2003.
9. A autora O… é filha do falecido I...
10. A vítima I… tinha 41 anos à data do acidente, auferindo como rendimento de trabalho 475 mensais.
11. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da utilização do veículo …VM havia sido transferida para a ré através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...
12. No sentido Faro/Albufeira, antes do local do embate, a estrada descreve uma curva para a direita.
13. No dia e hora indicados em 1, no local em que a estrada descreve a curva para a direita, existia uma poça de água na berma da estrada, do lado direito, atento o sentido Faro/Albufeira.
14. A… perdeu o controle do veículo, tendo o veículo que conduzia ultrapassado as linhas contínuas adjacentes que existiam no meio da estrada e foi colidir frontalmente com o veículo …CM.
15. O Condutor A… seguia a uma velocidade não inferior a 70 km/hora.
16. O veículo …CM circulava em sentido contrário ao do veículo conduzido por A…, na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha.
17. O veículo …VM não travou ou afrouxou a marcha.
18. A… conhecia a Estrada Nacional nº 125, por a utilizar com frequência.
19. No local do acidente, a estrada tem piso de asfalto.
20. A via, no local do acidente, por construção, não tem drenagem de águas suficiente, permitindo a acumulação quando chove.
21. A… era uma pessoa com o tempo muito preenchido devido ao volume de negócios que tinha.
22. E tinha cadastro rodoviário com registo de autos de contra-ordenação por excesso de velocidade.
23. O falecido I… era uma pessoa saudável e cheia de vigor.
24. Na tarde que antecedeu a ocorrência do acidente, o I… tinha estado a descansar entre as 19 horas e trinta minutos e as 2 horas, antes de se deslocar para o seu local de trabalho em Loulé,
25. I… trabalhava para “M…, SA”, no M… e no dia e hora do acidente dirigia-se para o local de trabalho.
26. I… era imigrante, integrado na sociedade e falando a língua portuguesa.
27. A análise toxicológica efectuada ao sangue do falecido I… não revelou a presença de álcool.
28. A morte do malogrado I… não foi imediata.
29. Os últimos momentos da vida de I… foram atrozes e angustiosos, tendo inteira consciência da morte próxima.
30. A autora O…, a filha e a vítima I… constituíam uma família muito unida.
31. Tendo ambas sofrido muito com a morte do seu marido e pai.
32. A Autora O… e a filha viviam do rendimento do trabalho da vítima.
33. A vítima I… esperava, ainda, trabalhar pelo menos até aos 65 anos.
34. O veículo …CM ficou totalmente destroçado e irreparável em consequência do acidente.
35. E valia cerca de € 1.200.
36. Na altura do acidente, a roupa que o I… trazia vestida e os sapatos ficaram inutilizados.
38. E valiam € 50.
Vejamos então.
Como se constata das conclusões da alegação, o recurso visa, em primeiro lugar a decisão da matéria de facto, no que tange às respostas aos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 9º, 11º, 17º, 26º e 34º, pelo que se começará por aqui.
Adiantando-se, desde já que a apelante cumpriu, quanto à impugnação da referida decisão, os ónus impostos pelo arº 690º-A do C.P.Civil, na redacção anterior à reformados recursos operada pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, convirá de todo o modo observar que resulta claramente das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 712º que a sua modificação pela Relação só é possível se os meios de prova em que o recorrente se apoia determinarem e forçarem decisão diversa.
Com efeito, não pode olvidar-se que no julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada, sendo que, no caso de impugnação do referido julgamento, o objecto do recurso é a decisão concreta de determinadas questões de facto e não a convicção formada sobre elas nem a motivação invocada para formar tal convicção.
Ou seja, a garantia de duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 655º, nº 1 do CPC e daí que o controle da Relação sobre a decisão da 1ª instância não vise a formação de uma nova convicção, mas sim aferir da razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
Passando ao caso em apreço, vejamos a redacção dos quesitos impugnados, a resposta que lhes foi dada, a respectiva fundamentação da resposta e os motivos de discordância da apelante: Quesito 1º
No local referido em A) dos factos assentes, ao chegar ao Km 74, 800, em Fontainhas- Albufeira, a estrada descreve uma curva para a direita?
Resposta: Provado, apenas, que no sentido Faro/Albufeira, antes do local do embate, a estrada descreve uma curva para a direita.
Quesito 2º
Ao chegar ao local o A… deparou-se com uma poça de água, da qual se tentou desviar?
Resposta: Provado, apenas, que no dia e hora indicados na Alínea A), no local em que a estrada descreve uma curva para a direita, existia uma poça de água na berma da estrada, do lado direito, atento o sentido Faro/Albufeira.
Quesito 4º
E guinou para a esquerda?
Resposta conjunta com a do quesito 5
Quesito 5º
Tendo o veículo que conduzia ultrapassado as linhas contínuas adjacentes que existem no meio da estrada e colidido frontalmente com o veículo …CM?
Resposta conjunta com a do quesito 4º: Provado, apenas, que o A… perdeu o controle do veículo, tendo o veículo que conduzia ultrapassado as linhas contínuas adjacentes que existem no meio da estrada e foi colidir frontalmente com o veículo …CM
Quesito 7º
O condutor A… seguia a uma velocidade de 80 a 90 Km/hora?
Resposta: Provado, apenas, que o condutor A… seguia a uma velocidade não inferior a 70 Km/h
Quesito 9º
O veículo …CM circulava em sentido contrário ao do veículo conduzido por A…?
Resposta: Provado, apenas, que o veículo …CM circulava em sentido contrário ao veículo conduzido por A…, na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha.
Quesito 11º
O veículo …CM não travou ou afrouxou a marcha, correndo desgovernado para a violenta colisão frontal?
Resposta: Provado, apenas, que o veículo …VM não travou ou afrouxou a marcha.
Quesito 17º
A via, no local do acidente, por construção, não tem drenagem de águas suficiente permitindo a acumulação quando chove?
Resposta: Provado
Quesito 26º
Os últimos momentos de vida do I… foram atrozes e angustiosos, tendo inteira consciência da morte próxima?
Resposta: Provado
Quesito 34.
E valia € 1.500,00? (refere-se ao veiculo …CM).
Resposta: Provado, apenas, que valia cerca de € 1.200,00.
Resumo da fundamentação das respostas:
- Quanto à configuração do local do acidente “(artigos 1º, 6º 16º e 17 da base intrutória) atendeu-se, naturalmente ao depoimento seguro e sério dos militares da GNR (C… e CC…) que acorreram ao local e fizeram a participação (atendendo-se também aos dados objectivos desses documentos, nomeadamente as fotografias juntas (cf. fls. 104 e ss.)”
- “destes depoimentos resultou ainda a prova da existência da poça de água e, daí a resposta ao artº 2º da base instrutória (não se tendo provado, porque outra prova não existiu – não se atendo a meras conclusões nã assentes em dados concretos, qual o comportamento do condutor perante essa poça de água”
- “Quanto ao cerne do processo (local em que se deu o embate), atendeu-se aos dados objectivos juntos aos autos (participação do acidente que nos dá a exacta configuração das viaturas resultante do embate), depoimentos das testemunhas que ali acorreram (militares da GNR acima identificados, que falaram com isenção e segurança e falaram sobretudo dos vestígios que no local verificaram) tudo relacionado com os dados da experiência. Assim, da conjugação da localização das viaturas e dos vestígios referidos foi possível extrair a prova de que o embate se deu na faixa de rodagem onde seguia o falecido marido da autora. Provou-se assim, o que ficou dito quanto aos artigos 4º, 5º, 9º e 11º (este por não existirem marcas de travagem no pavimento)”
- “quanto ao artº 7º da base instrutória atendeu-se aos dados objectivos constantes dos autos (fotografia do velocímetro do veículo de fls. 124 que deixou de funcionar com o embate e se fixou a essa velocidade” .
- Quanto ao quesito 26º “atendeu-se à conjugação da hora do acidente (já assente) com a hora da morte constante do relatório de autópsia (…) e, partindo desses factos conhecidos (diferença entre a hora do acidente e da morte e, sobretudo, tratar-se de uma colisão frontal – em que necessariamente quem conduz vê o que lhe vai acontecer) levou à prova dos factos contidos no artº 26 da base intrutória. - quanto ao artº 34º, “atendeu-se, sobretudo, ao depoimento muito sincero (e, por isso, credível) de VM…, que sobre essa matéria falou com conhecimento de causa.
Postos, agora, perante os motivos de discordância da apelante que transparecem das conclusões da alegação acima transcritas, constata-se que as referidas respostas são impugnadas essencialmente com base em que:
- não houve testemunhas presenciais do acidente;
- ninguém viu os veículos antes ou durante a colisão
- os elementos da GNR entram em contradições insanáveis sobre aspectos essenciais
- nada foi perguntado às testemunhas V… e VM… sobre a matéria do quesito 26;
- quanto ao quesito 34, o que ficou provado pela testemunha V…, cunhado do inditoso I…, é que o carro foi comprado a meias por ambos.
Ouvida que foi a gravação da prova, a primeira conclusão a extrair á e de que os depoimentos dos elementos da GNR conjugados com os dados constantes da participação e croquis de fls. 13 a 17 e com o que é perceptível nas fotocópias da reportagem fotográfica de fls. 106 a 124, legitimam as respostas dadas aos quesitos 1, 2º, 4º, 5º, 7º,9º, 11º e 17º.
Com efeito, a testemunha C… depôs por forma serena e coerente (apesar da patente preocupação de descredibilização do que afirmara, aquando da contra-instância), esclarecendo que fez o mesmo percurso e que a tendência do condutor que circule no sentido em que o fazia A… é “cortar a curva por dentro”, afirmando e reafirmando, perante a localização de pequenas partículas de vidro e de tinta existentes no pavimento, que o embate se deu no sentido Faro/Albufeira (o que significa na parte da faixa de rodagem por onde circulava o falecido I…), o que é tanto mais credível quanto é certo ter o embate sido frontal, o que nunca aconteceria se se confirmasse a versão que a Apelante trouxe à contestação, ou seja a de que ambos os veículos circulavam junto ao eixo da via, pois que nesse caso o embate ocorreria entre as partes laterais esquerdas de cada um. Por outro lado, as condições atmosféricas que então se verificavam (a própria testemunha diz ter apanhado chuva ao deslocar-se ao local) e a velocidade dada como provada a partir da fotografia legitimam perfeitamente a conclusão de que o condutor do veículo segurado na Ré perdeu o respectivo controle.
Ora a versão trazida pela referida testemunha em nenhum ponto essencial se mostra posta em causa pelo depoimento da testemunha CC…, que começando por esclarecer recordar-se apenas vagamente dos factos, não deixou de afirmar que estivera a chover, que o choque foi frontal e que os carros se encontravam praticamente como está no croquis.
Alias, a questão de ter ou não chovido, suscitada a propósito do depoimento da testemunha CC… (v. conclusão 18ª) ficara resolvida na alínea C) dos factos assentes, agora constante do nº 3 do elenco dos factos assentes.
Acontece, pois, que as respostas aos referidos quesitos são fruto da livre convicção do tribunal, designadamente com base num depoimento que teve como credível, vindo de uma testemunha (C…) que a determinada observação em sede de contra-instância, respondeu que, apesar de não ter visto o acidente tinha, relativamente ao que observou no local, de tirar conclusões.
No que tange ao quesito 26º, tem razão o apelante quando afirma que nada sobre o assunto foi perguntado às testemunhas V…e VM…. Mas a verdade é que a resposta dada também não se mostra fundada em qualquer depoimento mas sim em legítima e justificada presunção judicial (o que bem resulta da citação dos artºs 349º e 351º do C.Civil). Poderá entender-se que a sede adequada do recurso às presunções seria a própria sentença, mas não se vê qualquer obstáculo em a que se antecipe a respectiva invocação no julgamento da matéria de facto.
Por fim, no que tange à resposta ao quesito 34º, da audição da gravação não resulta qualquer a referência da testemunha VM… (fonte da fundamentação) ao valor do veículo, mas apenas a declaração de que teria sido adquirido a meias por ele e pelo falecido I…. Acontece porém, que a pretensão a este propósito formulada pela apelante é a de que, com base na referida declaração, deve a indemnização ser reduzida a 600 euros (deduzindo, por consequência a parte que pertencia ao V…). Ora, por um lado, tal pretensão pressupõe a aceitação do valor de 1.200 euros contemplado na sentença e, por outro, não pode ser atendida na medida em que a propriedade do veículo ficara assente na al A) da especificação, agora vertida no nº 1 do elenco dos factos provados (v. parte final).
Concluindo-se, assim, que não há qualquer motivo para alterar a decisão da matéria de facto na parte impugnada, passemos a analisar as questões suscitadas quanto ao aspecto jurídico da causa.
Começa a apelante, através das seis primeiras conclusões, por arguir a nulidade da sentença, por pretensa violação do disposto nos artºs 659º nº 3 e 668º nº 1, al.b) do CPC (omissão dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão
O Prof. Alberto dos Reis traça o seguinte iter a percorrer pelo juiz na elaboração da sentença:
a) Determinação da espécie concreta, ou seja a fixação dos factos da causa;
b) qualificação jurídica dos factos;
c) interpretação e aplicação da lei
d) decisão.
No âmbito da alínea a), deve o juiz ter em conta os factos que ficaram estabelecidos na especificação, os que resultam das respostas aos quesitos e os que, além destes, se mostrem admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão, sendo relativamente a estes últimos que se exige o exame crítico das provas, na meda em que, os que já haviam ficado estabelecidos na fase da condensação e os que vieram a ser dados como provados na sequência da audiência de julgamento só podem ter resultado de idêntico exame.
Ora, no caso em apreço, constata-se a ausência de um mínimo de concretização das razões de tal arguição no que tange aos fundamentos de facto
Com efeito, contendo a sentença a enumeração dos factos que haviam desde logo sido dados como assentes na fase da condensação e os que resultaram das respostas aos quesitos, não refere a apelante quais os que, para além destes, terão sido omitidos e deveriam ser tomados em consideração nos termos do nº 3 do artº 659º do C.P.Civil.
No que se refere à al. b), impõe-se que o juiz caracterize juridicamente os factos materiais que tem diante de si, o que traduz em subsunção da espécie concreta a uma certa espécie configurada, abstractamente pela lei. Ou seja, “O juiz encontra-se perante uma massa de factos materiais; tem de realizar, quanto a eles, operação semelhante à que o legislador realizou quando crio a hipótese abstracta. Quer dizer: tem de extrair dos factos aos caracteres que têm relevância jurídica, tem de descobrir os traços que dão tonalidade jurídica às ocorrências verificadas e apuradas”
No que se refere a alínea c) trata-se de determinar o efeito jurídico que se impõe declarar (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 32 a 42)
No caso, a decisão recorrida, perante a previsão abstracta contida no artº 483º do C.Civil, dirigida ao que culposamente violar ilicitamente um direito de outrem, e perante a realidade, designadamente, de que o acidente ocorreu na parte da faixa de rodagem, por onde circulava o falecido I…, identificou aí um facto ilícito, traduzido na violação de um preceito estradal (artº 13º, nº 1 do C. da Estrada) destinado a proteger a segurança dos utentes da via pública, e constatada, depois, a verificação dos nexos de imputação do facto ao condutor A… e de causalidade entre esse facto e os danos, sofridos pelo I… e pelas autoras, concluiu pela existência do dever de indemnizar por parte da apelante, como seguradora do veículo por aquele conduzido
É o que claramente se constata nas, aliás, brilhantes oito páginas (fls. 251 a 259) dedicadas à “Fundamentação de Direito”.
Daí que improcedente se mostre a arguição da nulidade da sentença.
Passando às demais conclusões, dir-se-á, quanto às 23ª e 24ª, que a imputação ao condutor A… da culpa exclusiva na produção do acidente baseada nos factos que se apuraram, não merece qualquer reparo, posto que em inteira consonância com os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência dominantes, de acordo com os quais, em termos de normalidade (ou seja, na ausência de qualquer facto que demonstre o contrário) a condução de um veículo tem de presumir-se comandada pela vontade do condutor de sorte que revelando a mesma violação ou omissão das regras que disciplinam a circulação rodoviária, tem de considerar-se culposa.
Estabelecida, assim a culpa do referido condutor, afastado está o enquadramento da situação na previsão do artº 506º do CC, por isso que ali se contemplam as situações em que, havendo colisão de veículos, não se apure culpa relativamente a nenhum dos condutores. Insurge-se depois a apelante quanto à fixação em 75.000 euros do valor do dano pela perda da vida, alegando existir jurisprudência abundante no sentido de tal valor se situar em, média, à volta de 40.000 euros (conclusões 25ª a 27ª).
A douta sentença, considerando que a morte é em si mesma um dano porque significa e destruição do bem supremo que é a vida e depois de se socorrer de doutrina e jurisprudência no sentido de que a obrigação de indemnizar deve ser avaliada pelo valor vida para a vítima enquanto ser e de que sendo o prejuízo igual para todos os homens, bem pode defender-se que a indemnização deve ser a mesma para todos, e ser fixada a um nível superior.
Não merecendo discussão que a supressão do direito à vida se traduz na violação irreparável do bem supremo da pessoa humana, haverá que ponderar que aquele propósito igualitário não tem acolhimento na nossa lei, na medida em que tratando-se de dano patrimonial, o nº 3 do artº 496º do C. Civil manda atender às circunstâncias referidas no artº 494º, quais sejam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Deve reconhecer-se, neste contexto, que o montante arbitrado na sentença está significativamente acima dos valores que em média vêm sendo arbitrados e que se situam entre 50.000 € e 60.000€ (v. entre outros os acórdãos da Relação de Coimbra, ambos de 21.04.2010, recursos nºs 488/07.9 GBLSA.C1 e 12089/07.8TALRA.C1) e praticamente coincidentes com os valores de referência constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, anexo II (60.000 euros para vítimas até 25 anos e 50.000 euros tendo a vítima entre 25 e 49 anos).
Assim tendo presente que falecido I… tinha 41 anos (certidão de fls. 28) era uma pessoa saudável e cheia de vigor, desempenhava uma actividade profissional e que era o sustentáculo da família, afigura-se mais adequado o montante de 50.000,00 euros.
No que se refere aos danos da própria vítima, perante o que acima se disse sobre os fundamentos da resposta ao quesito 26º, a indemnização arbitrada tem o necessário suporte factual, pelo que improcedentes se mostram as conclusões 28ª e 29ª.
Ao contrário do que se afirma na conclusão 30ª, não se afiguram, excessivo, face aos elementos a ponderar nos termos do artº 494º do C. Civil, o montante de 25.000,00 euros atribuído a cada uma das autoras por danos não patrimoniais pela perda do marido e do pai.
Por outro lado, também não procedem as pretensão veiculadas nas conclusões 32ª e 34ª, no primeiro caso pelas razões que já se aduziram quanto à prova da propriedade do veículo e no segundo porque, face à demonstração da culpa exclusiva do condutor A… na produção do acidente, excluída se mostra a aplicação do disposto no nº 2 do artº 506º nº 2 do C.Civil.
Por fim, relativamente à conclusão 35ª dir-se-á que não consta dos factos dados como provados nem se encontra documentada nos autos a atribuição às autoras de pensão anual e vitalícia em virtude da caracterização do acidente também como de trabalho. De todo o modo, a concretizar-se essa situação, decorre dos nºs 2 e 4 do artº 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro que no a última responsável pelas danos é sempre a seguradora do acidente de viação, o que significa que não pode obter a redução dos montantes que se apurarem com o argumento de que parte deles estão a ser ressarcidos em sede de acidente de trabalho, pois o que acontece á que a seguradora deste último tem direito a ser reembolsada do que tenha pago junta daquela ou de exercer o direito de regresso perante os beneficiários no caso de estes terem recebido das duas.
Concluindo, o recurso mostra-se apenas parcialmente procedente no que respeita à indemnização pelo da no morte.
Por todo o exposto sem necessidade de mais considerandos, na procedência parcial da apelação, alteram o terceiro parágrafo do dispositivo da douta sentença e que passa a ter a seguinte redacção:
“-às autoras O… e O… a quantia de € 129.000 (cento e vinte e nove mil euros), acrescida de juros, contados à taxa legal desde a data da presente decisão e até real reembolso e a quantia de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros, contados à taxa legal desde a citação até real reembolso”
Mantém-se, no mais, o decidido.
Custas na proporção de vencido.
Évora 22.09.2010
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso