Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – Averbando o arguido no seu registo criminal já duas condenações anteriores por condução de veículo sem habilitação legal e sendo de novo interceptado a conduzir um veículo automóvel com uma TAS de 1,77 gramas por litro, é adequada e proporcional à culpa daquele a pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Olhão, o arguido A. foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriagues p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, em 100 dias de multa à taxa diária de 7 €, o que perfaz a quantia de 700 €, e em 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: I) O arguido praticou um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292° do Código Penal. II) O crime em apreço é punível com uma pena principal de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias e com uma pena acessória de proibição de conduzir por um período fixado entre 3 meses e 3 anos. III) O Arguido está inserido profissionalmente e socialmente, tem emprego fixo, reside com a sua namorada, confessou integralmente os factos, a T.A.S. do Arguido deve ser considerada média, comparativamente com os vários processos da mesma natureza que, infelizmente, são diariamente julgados judicialmente. IV) A hora em que foi interceptado, pelas autoridades judiciais, é de pouco trânsito e movimento, não obstante, não ser primário nunca tinha sido condenado anteriormente pelo crime previsto no art. 292.° do Código Penal. V) O Arguido necessita de utilizar veículo automóvel no exercício da sua actividade profissional, que espera preservar, mesmo com as condições e conjuntura económica actual do País, o Arguido teme, tal como a maioria dos portugueses, que possa vir a ter uma diminuição abrupta do seu rendimento económico no decorrer dos próximos meses. VII) As penas fixadas, tanto a principal como a acessória, pecam por excesso atento o disposto nos artigos 18.° da Constituição da República Portuguesa e 40.° e 71° do Código Penal. VIII) Deve assim a sentença recorrida ser revogada e em sua substituição proferir-se decisão que condene o arguido, tendo em conta a factualidade apurada e em cumprimento dos seguintes ditames legais art. 18.° da C.R.P e arts. 40.°, 71 °, 292.° e 69.º do C.P, em pena principal de 60 dias de multa, sendo que o quantitativo diário face à idade, rendimento mensal e, sobretudo conjuntura sócio-económica nacional deve cifra-se nos €5,00 diários, perfazendo €300,00 e em pena acessória de proibição de conduzir de três meses. # A Ex.ma Procuradora Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1. Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n° l e 69.°, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses. 2. Tais penas, porque necessárias e adequadas às concretas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir e proporcionais à culpa do arguido. 3. De facto são muito elevadas as exigências de prevenção geral, traduzidas na frequência com que este tipo de crime é praticado no nosso país e, em especial, nesta comarca de Olhão e no elevado índice de sinistralidade rodoviária associado à condução de veículos em estado de embriaguez. 4. São também elevadas as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido apresenta duas condenações anteriores relacionadas com a condução de veículos, revelando assim dificuldades em assimilar e respeitar as regras relativas à circulação estradal. 5. Apesar do grau da ilicitude da conduta do arguido, traduzida na sua concreta taxa de álcool no sangue, não se mostrar particularmente elevado, não se pode olvidar que já se encontra afastado do limiar da criminalização da conduta e corresponde a mais do triplo do limite a partir do qual o legislador sancionou a condução sob o efeito do álcool. 6. O arguido agiu com um grau de culpa muito elevado – dolo directo. 7. A circunstância de a hora em que foi fiscalizado ser de pouco trânsito e movimento, em nada diminui a ilicitude da conduta ou o grau de culpa do arguido, já que estamos perante um crime de perigo abstracto. 8. Também a confissão integral e sem reservas dos factos, efectuada pelo arguido também não poderá ser sobrevalorizada, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito pelas autoridades policiais. 9. O valor do quantitativo diário fixado - € 7,00 - é adequado em função da situação económica e financeira do arguido e da possibilidade de pagamento da multa em prestações intrinsecamente ligada aquela situação, não retirando ao arguido o essencial para fazer face às suas despesas. 10. O temor do arguido de com a maioria dos portugueses, vir a sofrer uma diminuição abrupta do seu rendimento económico nos próximos meses, em nada releva, na fixação do quantitativo diário, já que por um lado carece de qualquer verificação objectiva e por outro lado, o artigo 47.°, n° 4 do Código Penal responde de modo adequado às situações de alteração superveniente das condições económico-financeiras do condenado. 11. Por último, considerando ainda, que em termos de prevenção especial, se torna necessário usar a pena na sua função de advertência do agente, alertando-o para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes, designadamente, exortando-o para a inadmissibilidade da reiteração de factos desta índole, atentos os perigos e efeitos funestos que potencia em termos de sinistralidade rodoviária, haverá que concluir que também a pena acessória fixada se mostrou justa e equilibrada 12. Por todo o exposto, entendemos que são justas as penas aplicadas ao arguido, não merecendo qualquer reparo a douta decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente por falta de fundamento e, em consequência, ser mantida, na integra, a douta sentença proferida pelo Tribunal Recorrido. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida consta o seguinte, em termos de factos provados e não provados e fundamentação da convicção, segundo a transcrição da sentença oralmente ditada para a acta nos termos do art.º 389.º-A, do Código de Processo Penal: Dá como provados os factos que contam da acusação[1] e ainda baseado nas suas declarações, dá como provado que o senhor naquele dia e naquela hora vinha com uma companheira, era a passageira do veículo, saíram de um bar da Fuseta, e dirigiam-se para casa e iam percorrer cerca de 6 Kilómetros. Vive sozinho em casa arrendada, pagando € 200 mensais de renda. Não tem outro encargo. Aufere cerca de € 490, como pintor. Tem carta de condução há cerca de 2 anos e 3 meses. Como habilitações literárias tem o 6.ºano de escolaridade. E não foi interveniente em qualquer acidente de viação. Acresce e baseando-me no certificado de registo criminal, o senhor, aliás está provado, que o senhor, por sentença datada de 27/07/2006, proferida no âmbito do Processo ---/06.1GTABF do 1.º Juízo do Tribunal de Olhão, foi condenado em 50 dias de multa à razão diária de € 5, por estar a conduzir sem habilitação legal, crime este punido pelo art.º 3.º, n.º 3 do D.L 2/98. de 03 de Janeiro. Essa pena foi declarada extinta pelo pagamento, em 15/11/2006. Novamente, por sentença datada de 26/02/2008, proferida no âmbito do Processo ---/07.5GAOLH do 3.º Juízo deste Tribunal de Olhão, o senhor pela prática, também, de um crime de condução sem habilitação legal foi condenado em 110 dias de multa à razão diária de € 5. Essa pena foi declarada extinta pelo pagamento em 12/03/2009. Como já sabemos quais são os factos provados, o Tribunal, e uma vez que o Tribunal, já foi assinalando, qual…, a razão pela qual, os deu como provados, mas é este o momento para especificar melhor, a convicção do Tribunal. No que diz respeito aos factos da acusação, na confissão integral e sem reservas, bem como no talão do alcoolímetro junto aos autos, em que se constata que o arguido tinha 1,77 gramas de álcool por litro sangue. No que respeita às condições de vida do arguido, o Tribunal teve em consideração as declarações do mesmo, que nos pareceram credíveis, por sinceras, e não foram contraditadas por qualquer outro elemento probatório. Quanto à existência de antecedentes criminais, no C.R.C, que se encontra junto aos autos. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de aferir se a pena de multa e a sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor aplicadas ao arguido se encontram correctamente doseadas. Estabelece o art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, que «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l‚ é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». O art. 40.º, do Código Penal, refere, nos n.º 1 e 2, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. "...com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medidas das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., fls. 172). No que se refere à pena principal, bem como à sanção acessória, impõe-se que tenhamos presente o disposto no art. 71.º, do Código Penal. O referido art. 71.º estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita. A fixação da pena de multa faz-se "...através de duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., a fls. 190). Quanto ao número de dias de multa aplicado ao arguido na sentença recorrida, o mesmo mostra-se ponderado de acordo com os critérios legais de dosimetria da pena. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 47.º, do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. O quantitativo diário da multa deve ser graduado "...em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver" (Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 190). "O montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar" (Ac. S.T.J. de 2.10.97, in C.J. dos Acs. do STJ, 1997, III-183). Pelo que, atenta a capacidade económica do arguido vertida na matéria de facto assente como provada e o disposto no n.º 2 do art.º 40.º, do Código Penal, temos como equilibrado o montante diário fixado na sentença recorrida. Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor resultante da prática do crime p. e p. pelo art.º 292.°, do Código Penal, na determinação da correspondente medida deverá, em princípio, atender-se aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente. (cfr. Acórdãos da Relação de Évora de 14-5-96, Colectânea de Jurisprudência, 1996, III-286 e de 29-5-01, Colectânea de Jurisprudência, 2001, III-285). A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas (acórdão da Relação do Porto de 20-9-95, Colectânea de Jurisprudência, 1995, IV-229). A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, fixada ao arguido, enquadra-se no disposto no art.º 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na redacção resultante da Lei 77/2001, de 13-7, tendo havido uma correcta apreciação da dosimetria penal. Na verdade, ponderando a matéria de facto considerada como provada, considera-se adequada e proporcional à culpa a pena acessória que lhe foi aplicada. Carece, assim, o arguido de razão. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco Ucs (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa). # Évora, 18-6-2013 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA BARATA BRITO __________________________________________________ [1] E que eram os seguintes: O arguido ao tripular, no dia 07/07/2012, pelas 03H41M, na via pública, Rua Prof. Dr. César de Oliveira, Fuseta, Olhão, o veículo, ligeiro de passageiros matrícula ----HI, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,77 gramas por litro de sangue, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente e com perfeito conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas, e enquanto perdurasse o seu afeito não podia conduzir quaisquer veículos na via pública, mais sabia que a sua conduta é proibida e criminalmente punida, circunstância que não o inibiu de actuar conforme descrito no auto de noticia, o que pretendeu e logrou realizar. |