Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 08/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A revogação e a substituição de medidas de coacção têm como pano de fundo, em qualquer caso e independentemente dos seus requisitos legais de aplicação, a condição de terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2. Ainda que, à luz da pena de prisão aplicável seja admissível a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201.º do CPP, os indiciados contornos da actuação do arguido, com indissociável ligação a outros indivíduos, com os quais habitualmente contactava e sem que, no que respeita aos seus familiares, se veja que tenham meios para atenuar, sobretudo o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, apontam para a inadequação da medida reclamada, em face das importantes exigências cautelares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de inquérito n.º…., que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Setúbal, por despacho proferido em 19.05.2010, pelo Exmo. Juiz afecto à Instrução Criminal no Tribunal Judicial de Setúbal, decidiu-se manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido A. Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O tribunal recorrido não ponderou a situação familiar e profissional do recorrente e a sua inserção social 2. A sujeição, cumulativa, do recorrente às medidas de coacção previstas nos artigos 201° e artigo 200°, nº.1 als. b), c) e d) do C.P.P., com a aplicação de dispositivo de fiscalização por meio de vigilância electrónica, mostram-se justas, suficientes e adequadas para garantir o decurso dos autos e a submissão do recorrente a juízo. 3. Foram violados os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade - arts. 191°, 192° e 193° do C.P.P.. 4. Foram violados os princípios constitucionais consagrados nos artigos 27º, 28º, nº.2 e 32°, nº.2 da C.R.P.. 5. Devendo ser revogada a prisão preventiva e substituída a medida de coacção a que se encontra sujeito, aplicando-se ao recorrente a obrigação de permanência na habitação, sujeita a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica), tudo nos termos dos artigos 200°, n°.1 als. b), c) e d) e 201° do C.P.P.. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada e substituída a Douta Decisão ora recorrida, Com o que se fará JUSTIÇA! O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Existem fortes indícios da prática pelo arguido, ora recorrente, de factos susceptíveis de integrar a prática de, pelo menos, dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, ais. a), e) e g), todos do CP, sem prejuízo da eventual prática de outros ilícitos, ainda em investigação, designadamente, a eventual prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º do citado diploma legal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições. 2. O tribunal ponderou a situação familiar, pessoal e inserção do arguido na sociedade. Tendo, por isso, atendido, além do mais, aos seguintes factores: 3. O arguido após ter ficado desempregado terá praticado, pelo menos, dois crimes de furto qualificado, consumados, não se inibindo de se dedicar à prática de ilícitos criminais para obter proventos; 4. A sua família tem baixos rendimentos, situação que comporta um risco acrescido para a continuação da actividade criminosa; 5. O arguido é oriundo da Roménia, onde residem, além de outros familiares, uma tia materna e o pai, que lhe prestam apoio; 6. Além dos objectos em ouro aprendidos ao arguido, a V. e a E. aquando das suas detenções em flagrante delito, o arguido tinha, ainda, no interior do seu quarto: diversas ferramentas susceptíveis de serem usadas na prática dos furtos (macaco hidráulico, tesoura de cortar ferro, pé de cabra); diversos pares de luvas pretas; 29 munições; cerca de 40 perfumes de diversas marcas, apresentando-se alguns deles com etiquetas ainda com o preço e sendo outros “testers” (que não se encontram à venda ao público), cerca de 15 pares de óculos de sol, entre outros; 7. Também nos quartos de N. e G. (respectivamente mãe e irmão do arguido) foram apreendidos diversos perfumes, desodorizantes e óculos de sol, tudo levando a crer que tenham tido participação, ainda, em grau não apurado na prática de alguns dos factos em investigação. 8. Do relatório elaborado pela DGRS consta, além do mais, no 3º parágrafo do ponto 7 “Salienta-se ainda e sobretudo o facto do arguido usufruir de apoio familiar no estrangeiro, situação que em termos abstractos poderá colocar algumas reservas sobre a viabilidade da execução da medida no que concerne ao perigo de fuga…” 9. Concluiu, assim, o tribunal pela existência, em concreto, de perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e de alarme social, concluindo-se pela aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido A. por ser a única adequada, suficiente e proporcional a garantir as exigências cautelares que o processo reclama, designadamente, prevenir o perigo de fuga. 10. Não existe qualquer alteração de facto ou de direito, aos fundamentos que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva e que justificasse a sua revogação, pelo que a decisão judicial que a decretou deverá ser mantida na íntegra. 11. Entende-se, pois, que o douto despacho em crise, não viola quaisquer disposições legais, designadamente, as referidas pelo arguido e constantes dos arts. 191º, 192º, 193º do CPP e 27º, 28º e 32º da CRP. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. O recurso foi admitido por despacho de fls.1096 (correspondendo nos autos a fls.1714). Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, após ter promovido a regularização dos autos, baixando à 1ª Instância, devido a falta de elementos na certidão que para o efeito do recurso foi instruída - o que foi deferido -, apresentou parecer, no essencial, pugnando pela ausência de qualquer facto relevante que diminua o forte juízo de indiciação e a premência de acautelar os perigos que determinaram a aplicação da medida e, assim, no sentido de dever negar-se provimento ao recurso. Cumprido o disposto no art.417º, nº.2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou. Os autos foram à conferência, cumprindo apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu na respectiva motivação, de harmonia com o previsto no art.412º, nº.1, do CPP. Assim, delimitando-o, consubstancia-se em apreciar se o despacho que manteve a medida de coacção de prisão preventiva do recorrente não ponderou aspectos relativos à sua alegada inserção familiar e social e às condições para a viabilidade da execução da obrigação de permanência na habitação e, por isso, violou os princípios da legalidade, da necessidade e da adequação, bem como os invocados princípios constitucionais, devendo ser a medida aplicada substituída por essa obrigação, sujeita a vigilância electrónica, ainda que cumulada com as imposições previstas no art.200º, nº.1, alíneas b), c) e d), do CPP, nos termos do art.201º do mesmo Código. Transparece dos autos e, no que ora releva, que: Ao ora recorrente, após sujeito a interrogatório judicial de arguido detido e na sequência de requerimento do Ministério Público nesse sentido, foi aplicada, por despacho de 11.04.2010, constante de fls.450/463, a medida de coacção de prisão preventiva, mormente, no que àquele respeita, por resultar fortemente indiciada a prática, em concurso efectivo, e em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p.p. nos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, als. a) e e), 202º, als. b) e d), do CP, e em autoria material, de um crime de associação criminosa, p.p. no art. 299º, nºs 1 e 5, do CP, tendo por referência os factos descritos a fls.396/401, cuja reprodução aqui se dispensa. Requereu, depois, a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, invocando, em síntese, não existir perigo de fuga e estar social e familiarmente inserido, tendo apresentado os documentos de fls.1141/1164. Foi elaborada a informação da Direcção-Geral de Reinserção Social, de fls.1166/1171, acerca da viabilidade da aplicação da medida requerida. O despacho recorrido é do seguinte teor: O arguido A. encontra-se sujeito a PP desde 09.04.2010, data da sua detenção (fls. 574 e 765 dos autos). Das conclusões do relatório elaborado pela DGRS de fls. 1426 e Seg., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta existirem, numa análise global, condições apenas moderadamente favoráveis para a aplicação da medida de coacção de OPH, com VE, ao arguido. A fls. 1478 dos autos a Digna Magistrada do Ministério Público veio promover que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de PP. Cumpre apreciar e decidir. Reza o disposto no artigo 212°, nº 3, do CPP, que “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”. No presente, inexistem nos autos elementos que infirmem os pressupostos de facto e de direito que aquando da prolação, recente, do despacho de fls. 765 e Seg., justificaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de PP. Não se mostra ser necessário proceder à audição do arguido, atenta a imutabilidade dos supra referidos pressupostos e o facto de ter sido o próprio arguido a requerer a aplicação da OPH, com VE. Não se mostra ultrapassado o prazo de duração máxima da PP (artigos 215°, nº 1, al. a), e nº 2, e 1°, al. m), do CPP). Nestes termos, tendo em consideração o supra exposto, somente a PP se mostra ser adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido, nenhuma outra medida de coacção podendo, por ora, assegurar tais exigências, tal como, aliás, está referido no supra referido despacho. Em face de tudo o exposto decido manter a medida de coacção de pp imposta ao arguido. Notifique. Oficie ao EP respectivo e à DGRS o teor do presente despacho. Anote na capa dos autos e alarme o habilus, em ambos os casos para os efeitos da revisão da situação coactiva do arguido, tendo em consideração o prazo previsto no artigo 213°, nº 1, al. a), do CPP. Apreciando: A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe em concreto a verificação de algum, ou alguns, dos requisitos a que alude o art.204º do CPP, ou seja: - fuga ou perigo de fuga; - perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; - perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. As medidas de coação estão, por sua vez, ainda sujeitas ao princípio da legalidade, significando que a limitação dos direitos do arguido só pode efectivar-se em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, conforme art.191º, nº.1, do CPP, constituindo característica do seu regime legal a sua natureza “rebus sic stantibus”, isto é, poderem ser alteradas e revistas sempre que se justifique, seja em razão de apreciação de pressupostos de legalidade formal, seja devido à reponderação de fundamentos que as determinaram. Aliás, a lei processual penal não consagra qualquer impossibilidade de substituição de uma medida de coacção aplicada por outra mais gravosa, mesmo que aquela não tenha sido violada (art.212º, nº.2, do CPP), bem como prevê as suas causas de revogação e de aplicação de medida coactiva menos gravosa, ou de execução menos gravosa, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares (nºs.1 e 3 do mesmo art.212º). Subjacente à sua aplicação (e, bem assim, à sua alteração), estará sempre, também, a apreciação de critérios de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, segundo o disposto no art.193º do mesmo Código, mormente, no que à medida de prisão preventiva concerne, como medida mais gravosa e que só será aplicada se outras, menos gravosas, não forem adequadas ou suficientes (art.202º, nº.1, do CPP), constituindo pois “extrema ratio” - cfr. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, a pág.219 -, em obediência ao seu carácter eminentemente subsidiário. Apenas quando essa condição cautelar de inadequação de outras medidas se verifique e algum, ou alguns, dos fundamentos previstos no art.204º do CPP se deparar - verificada que seja a sua possibilidade de aplicação perante o disposto naquele art.202º -, deverá ser aplicada a prisão preventiva, tendo esta sempre um carácter excepcional, de acordo com o art.28º, nº.2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Quanto à revogação e à substituição de medidas de coacção, têm como pano de fundo, em qualquer caso e independentemente dos seus requisitos legais de aplicação, a condição de Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação (art.212º, nº.1, alínea b), do CPP), o que remete, inevitavelmente, para a apreciação de anteriores fundamentos, quando em presença de outras razões que suscitem a reavaliação daqueles. Assim, o ora recorrente fora sujeito à medida de prisão preventiva, conforme o referido despacho judicial após interrogatório e, como do mesmo consta, fundamentando: O arguido A. confessou a prática dos factos constantes de fls. 703 (NUIPC 279/10….), pese embora tenha referido ter praticado tais factos sozinho e já não em execução de plano previamente elaborado com os mesmos e na companhia dos arguidos V. e E., negando todos os demais factos que lhe são imputados a fls. 700 e seguintes. O arguido referiu ainda que o arguido E. vive na sua casa, conhecer o arguido N., frequentar o supra referido bar, conhecer os arguidos O., S., D. e M., ser amigo do arguido V. e do suspeito B. No que toca ao arguido A. a sua versão dos factos igualmente não convenceu o Tribunal, sendo certo que o mesmo depôs de forma pouco segura, pouco convicta e assim pouco credível, mas também porquanto os factos e os meios de prova constantes de fls. 574 a 576, 583 a 586, 593 a 604 e 713 e seguintes são inequívocos quanto ao facto de o arguido ter levado a cabo os factos referidos a fls. 700 e seguintes (NUIPC 146/10…. e 279/10. …), nos exactos termos ai descritos e na companhia dos arguidos aí referidos, bem como, no primeiro caso, na companhia do arguido N. (note-se que no Auto de noticia aí referido se faz referência à Citroen Berlingo deste arguido e ao facto de para além do arguido A. e do suspeito V. haver uma outra pessoa que conduzir tal veiculo. Ora, tendo em consideração a data de tais factos e a data em que o arguido M. referiu ter vendido tal veículo ao arguido N. não podemos deixar de concluir que era este que conduzia o mesmo, sendo certo que o arguido foi detido em flagrante delito na posse dos objectos referidos a fls. 712 e seguintes, os quais correspondem a instrumentos da prática do crime e também já a produtos do mesmo, sendo certo que os mesmos se mostram impressivamente fotografados a fls. 583 dos autos. A sua ligação ao sub-grupo chefiado pelo arguido V. decorre do facto do mesmo ser amigo deste, do arguido E. residir em sua casa e de o mesmo frequentar o já supra referido bar e também conhecer o arguido S. No que toca a este arguido estamos aliás convencidos de que o mesmo faz a ponte entre os 2 sub-grupos já referidos, sendo certo que no que toca ao NUIPC 146/10…. é evidente a sua relação com o arguido N. nos termos já referidos, sendo certo aliás que o mesmo conhece todos os elementos de ambos os subgrupos já referidos. Tendo em consideração o teor do auto de apreensão de fls. 613 e seguintes e 616 e seguintes não se pode deixar de considerar que para além dos factos em investigação nos presentes autos o arguido praticou outros factos criminosos de onde resultou a posse dos objectos aí elencados. A julgar pelas declarações de todos os arguidos, carecidas ainda de confirmação, os mesmos não têm antecedentes criminais. Acresce ainda que somente o arguido A. é ainda jovem. Com excepção dos arguidos M. e D. todos os arguidos encontram-se desempregados. Todos sem excepção são de nacionalidade estrangeira e têm familiares em outros países, designadamente na Roménia. Com excepção do arguido A., os arguidos estão em Portugal há pouco tempo. Os crimes praticados pelos arguidos são crimes graves, causadores de uma grande insegurança e intranquilidade social, foram praticados de noite, em locais públicos, de acordo com uma forma de actuação metodicamente planeada e executada, envolvendo muitas pessoas e meios, um pouco por todo o país, demonstrando os arguidos terem grande mobilidade em todo o território nacional. Tais crimes são crimes de grande gravidade, muito sentidos pela comunidade e amplamente noticiados. Acresce ainda que os arguidos demonstraram ter actuado segundo um plano bem urdido, executado de forma detalhada e em que cada um dos mesmos executou de forma precisa o seu papel na prática dos factos, o que bem revela a astúcia e a intenção criminosa dos arguidos. De tudo o que já se referiu resulta evidente existir em relação a todos os arguidos fortes indícios de perigo de continuação da actividade criminosa, sendo certo que os arguidos actuam em conjunto e não têm ocupação, a que acresce a existência de fortes indícios de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tendo em consideração o facto de estarmos perante crimes graves, de ocorrência frequente. Acresce ainda a existência de fortes indícios de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, sendo certo que após este interrogatório os arguidos não deixarão de ter conhecimento das declarações proferidas por todos e, assim, certamente não deixarão de tentar influenciar os futuros depoimentos de cada um deles e de inquinar a prova dos autos, a que acresce o demais referido no requerimento do MP a este propósito. Acresce a tudo o já referido o forte perigo de fuga decorrente da circunstância da relação privilegiada de todos os arguidos com o exterior de Portugal. Os arguidos N., O. e A. confessaram os factos que lhe são imputados, sendo certo, no entanto, que face ao facto dos mesmos terem sido detidos em flagrante delito tal confissão apresenta um valor relativo. Tendo em consideração tudo o exposto entendemos que os arguidos deverão ficar sujeitos às seguintes medidas de coacção, uma vez que somente estas se mostram ser adequadas, proporcionais e necessárias face às exigências cautelares que o caso requer, às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas aos arguidos, bem como à gravidade dos crimes por eles praticados, sendo certo que, em todo o caso, as mesmas reflectem o diferente grau de participação de cada um dos supra referidos arguidos na prática dos factos aqui referidos (arts. 191º, 192º, 193º, 196º, 198º, 200°, nº 1, al. b), 201º, n° 1, 202º, n° 1, al. a), 204º, als. a), b) e c), todos do CPP): b) A.: TI R já prestado; Prisão preventiva. Já se vê, pois, que lhe foi determinada essa medida, por se considerar existirem fortes indícios da prática dos ilícitos mencionados (furtos qualificados e associação criminosa), em razão da gravidade e da natureza dos mesmos e dos perigos de fuga, para aquisição, conservação e veracidade da prova, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, ao abrigo do que dispõem os arts.202º, nº.1, alíneas a) e b), e 204º, alíneas a), b) e c), do CPP, fundando-se, ainda, na inadequação e insuficiência cautelar de outra medida. A manutenção da medida – o que o recorrente põe agora em crise – estribou-se na ausência de elementos que modifiquem as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Como ressalta da fundamentação do recurso, o recorrente baseia a sua alegação, de discordância com o decidido, em: - encontrar-se familiar e socialmente inserido; - deverem ser preservados e fortalecidos os seus laços familiares e sociais; - ser, criminalmente, primário, tendo 23 anos; - não terem sido tidas em conta as condições necessárias e favoráveis à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação; - deverem ser adequadamente valorados os princípios legais que invocou. Juntou, ao requerimento de substituição da medida, os referidos documentos de fls.1141/1164, retratando o alegado quanto à sua situação de trabalho entre 2006 e 2009 e à situação laboral dos familiares com quem vive, além de declarações subscritas por estes de autorização e aceitação de medida de fiscalização da habitação por meios técnicos, com vista à viabilidade de execução da pretendida obrigação de permanência do aqui recorrente na mesma. Ora, desde logo, saliente-se que o recorrente não suscita qualquer questão ao nível indiciário, que, para o efeito da aplicação da prisão preventiva, foi tido em conta no despacho que a determinou. Conceitualmente, os indícios constituem o conjunto de elementos, cuja legalidade não seja posta em causa, que suscita a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, considerada essa convicção como assente em probabilidade séria e segura dessa possibilidade, não como juízo de certeza, o que haverá, com a devida adaptação, de ser aferido para a aplicação de medida coactiva. E, na verdade, manifestamente, nenhuma alteração indiciária desde a prolação desse despacho se verificou, nem mesmo alguma censura merece a que fora definida, dados os cabais elementos constantes dos autos, referenciados na resposta ao recurso aduzida pelo Ministério Público (igualmente explicitados a fls.398 e 399 a 402) e naquele despacho, que permitem alicerçar que esses indícios são fortes e que, até, subsequentes diligências em inquérito, previsivelmente poderão ainda reforçá-los. A par da inegável gravidade dos ilícitos, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e, em parte, caracterizando-se ainda como enquadrados em «criminalidade altamente organizada» - art.1º, alínea m), do CPP -, os indícios disponíveis são, claramente, fortes, nada obviando à aplicação da medida a que o recorrente está sujeito. Tem-se aqui subjacente a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, que essa suspeita assente em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador não constituirá, porventura, mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido - v. “Código de Processo Penal Anotado”, de Simas Santos e Leal-Henriques, 2ª.edição, Rei dos Livros, 1999, a págs.996 e seg.. Ou, como pode ler-se em Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, a págs.209 e seg., A exigência de “fumus comissi delicti”(…) É sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime (…) Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior (…). Por isso, a aplicação da medida, bem como a sua manutenção, desde que verificados os legais requisitos, como efectivamente se verificam, não contende, sem mais, com a presunção da inocência consagrada no art.32, nº.2, da CRP, atendendo a que são diferentes os pressupostos em que assentam as duas realidades: a prisão preventiva, em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto que tal presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio “nulla poena sine culpa”. De qualquer modo, sendo a presunção da inocência um princípio estruturante do processo criminal, não poderá, é certo, a aplicação da prisão preventiva (ou a sua manutenção) servir como antecipação de verdadeira pena, a coberto de medida cautelar, e uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e, só se justifica, como as restantes medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça, através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica (cfr. Figueiredo Dias, com a colaboração de Maria João Antunes, in “Direito Processual Penal, FDUC, 1988/89, a págs.20 e segs.), além de que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente (cfr. Figueiredo Dias, “Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, a pág.27). Ainda, tal como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº.198/90, de 07.06, acessível in www.dgsi.pt: (…) Não se ignora que «o princípio da presunção de inocência, na sua desimplicação histórica, assume uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e o seu detalhamento progressivos perante as diversas situações processuais penais que para ele apelam; mas sentidos, também, que não podem ser arbitrária ou desrazoavelmente multiplicados ou estendidos, atento o perigo de que, assim, possam vir a entrar em contradição com a razão de ser do princípio como um dos fundamentos do processo penal do Estado de direito democrático» (cfr. Acórdão n.º 168, da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980, e ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pp. 215 e segs., e Pinheiro Farinha, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pp. 29 e segs.). Assim sendo, há-de dizer-se que o princípio não proíbe a antecipação de certas medidas cautelares e de investigação (de outro modo concluir-se-ia no sentido da inconstitucionalização da instrução criminal em si mesma) (…) Há-se de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a vulneração do princípio da presunção da inocência, como assinala Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, a pág.206. Encontrado o seu suporte constitucional no referido art.18º, nº.2, da CRP e desde que devidamente fundamentada a sua aplicação e/ou manutenção, salvaguardado fica, pois, o respeito pela presunção da inocência, embora esta não deva nunca ser posta de parte, como limite atendível à necessidade da sua aplicação, pelo que, desde já, se diga, não se divisa, pelo despacho recorrido, qualquer preterição desse princípio. No que concerne ao restante alegado, não é verdade que o despacho recorrido não tenha atendido às condições familiares e sociais do aqui recorrente, já que, implicitamente, reportou-se ao que do despacho determinativo da prisão preventiva se pode inferir, atenta a sua intrínseca relação com o mesmo, bem como aludiu ao teor do relatório elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social, onde aquelas são mencionadas. Sem prejuízo, a sua invocada inserção social, dada a sua condição actual de desempregado e indiciariamente dedicando-se, com outros indivíduos, à prática, em grupo e organizado, de furtos em estabelecimentos comerciais, em várias zonas do País, não se apresenta minimamente sustentada, nem mesmo a sua situação familiar tende para diferente conclusão, já que, também indiciariamente, as pessoas com quem vive (mãe e irmão) não se revelam, de modo, algum, alheias à sua actividade, bem pelo contrário, mormente, dadas as apreensões nos autos efectuadas. Assim, a inevitável perturbação no quadro familiar, provocada pela sua prisão, não é de molde a concluir que algum dos perigos não permaneça. A juventude do recorrente (contando 22 anos à data dos factos indiciados) e a respectiva ausência de antecedentes criminais constituem elementos que não atenuam, também, as elevadas exigências cautelares que, em concreto, se impõem. Por seu lado, a sua permanência em Portugal desde 2003, como alega, deveria tê-lo levado a que reflectisse de outro modo aquando das indiciadas actuações, sendo que a sua situação de desempregado em nada pode justificar que tivesse enveredado pelo seu, bem censurável, comportamento, com o que isso significa em sede da sua personalidade. No que respeita à avaliação global da viabilidade da pretendida medida de obrigação de permanência na habitação, o despacho recorrido remeteu para o referido relatório e sem que se veja que, tendo assim procedido, tenha extraído conclusão não apoiada no mesmo. Com efeito, embora, nesse relatório e na parte respectiva, se tenha consignado «parecem-nos reunidas as condições objectivas necessárias à execução da medida em apreço», acrescentou-se que «No entanto, consideramos com reserva a eventual pressão do grupo sobre o arguido e as implicações decorrentes de uma situação deste tipo, tanto ao nível da segurança do agregado familiar como na estabilidade do comportamento do arguido». Por isso, no despacho recorrido, entendeu-se, e bem, que as condições eram apenas moderadamente favoráveis para a aplicação da medida e, assim, também, sem a virtualidade de suscitar uma alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva. Ainda que, ao caso, fosse, à luz da pena de prisão aplicável, admissível a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.201º do CPP, a qual se concretiza em obrigar o arguido a não se ausentar, ou a não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida, podendo ser fiscalizado o seu cumprimento pela utilização dos meios técnicos de controlo à distância, regulada pela Lei nº.122/99, de 20.08, e que as condições objectivas para o efeito estivessem preenchidas, a análise da sua adequação não poderia prescindir, como não prescindiu, em concreto, das condições de vida do ora recorrente, mas, ainda, sem perder de vista os indícios disponíveis e as exigências comunitárias. Os indiciados contornos da sua actuação, com indissociável ligação a outros indivíduos, com os quais habitualmente contactava e sem que, no que respeita aos seus familiares, se veja que tenham meios para atenuar, sobretudo, o perigo de continuação da actividade e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, apontam para a inadequação da medida, em face das importantes exigências cautelares. Na verdade, não se detecta atenuação alguma dessas exigências (art.212º, nº.3, do CPP) e, indiciariamente, o tipo de criminalidade em presença e as condições da sua vida desaconselham a aplicação da apontada medida, menos gravosa, ou de outra qualquer, que não seja a decidida manutenção da prisão preventiva. Como tal, os pressupostos de facto e de direito que justificaram a imposição desta não sofreram visível alteração, no sentido, legal, de terem deixado de subsistir (art.212º, nº.1, alínea b), do CPP), sendo que, não obstante o carácter excepcional e subsidiário da medida, os autos não fornecem novos elementos, nem o recorrente os trouxe, que justificassem, minimamente, a substituição da mesma. Sem embargo de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias do recorrente têm de restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – art.18º, nº.2, da CRP - , em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º da CRP) e para que seja garantido o equilíbrio possível entre a medida dessas restrições e o pendor marcadamente humanista de que se nutre o Estado de Direito e, em especial, que caracteriza o Processo Penal Português (v.”A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção”, de Frederico Isasca, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coordenadas por Maria Fernanda Palma, Almedina, a págs.100 a 103), as implicações que o seu agregado familiar e, ele próprio, vêm naturalmente sofrendo são proporcionais e não atingem um limiar que não seja razoável e proporcional, quando confrontado com os interesses protegidos com a incriminação, com a gravidade da conduta indiciada e com a defesa da comunidade. Implicando uma restrição e em medida elevada, além do mais, do direito fundamental à liberdade – v. art.27º da CRP -, a manutenção da prisão preventiva imposta ao recorrente mostra-se limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos desse mesmo art.18º, nº.2, da CRP, o que genericamente se pode designar como contendo, em si mesma, o pressuposto material do princípio da proporcionalidade, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007, vol.I, a pág.392. Segundo os mesmos Autores, O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Como tal, resultando, pois, a forte indiciação por factos graves, em razão dos quais e perante a natureza dos mesmos, as circunstâncias da sua prática e a personalidade do recorrente, os perigos de fuga, para aquisição, conservação e preservação da prova, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas subsistem inalterados, afigura-se que a manutenção da medida de prisão preventiva obedeceu plenamente aos critérios legais definidos pelos arts.191º, nº.1, 193º, nºs.1 e 2, 202º, nº.1, alíneas a) e b), e 204º, alíneas a), b), e c), do CPP, no respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sem deixar de ter em conta a sua característica de medida excepcional e subsidiária, corolário do princípio constitucional da presunção da inocência e sem que exceda a necessária restrição à salvaguarda dos importantes direitos e interesses violados através da sua indiciada conduta. Deste modo e nos termos referidos, a subsistência da medida impõe-se, reputando-se como a única concretamente adequada e proporcional às exigências processuais de natureza cautelar que os autos revelam. Inexiste fundamento para alterar o decidido. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente, - manter o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma equivalente a 3 UC. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 19 de Agosto de 2010 ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (António João Latas) |