Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
Descritores: | PERSI COMUNICAÇÃO RESIDÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Estando provado que as comunicações em causa foram enviadas para a morada indicada pelo réu (aquela que consta do contrato de mútuo) e não tendo o réu invocado qualquer circunstância que o tivesse impedido de receber naquela morada as referidas comunicações e assim tomar conhecimento do conteúdo das missivas, as comunicações produziram os efeitos a que se destinavam. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 40041/22.5YIPRT.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Rui Machado e Moura Francisco Matos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Banco (…), SA, autor na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que moveu contra (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que julgou procedente a exceção dilatória inominada de incumprimento do PERSI e, em consequência, absolveu o réu da instância. Na ação, que começou como procedimento de injunção e foi posteriormente e em consequência da apresentação de oposição distribuída como ação declarativa com processo comum, a autora peticionou a condenação do réu a pagar-lhe o montante de € 9.326,82, sendo € 8.708,61 a título de capital, € 465,21 a título de juros de mora, contados desde 03-04-2022 até à data, calculados à taxa de 7,50%, e € 153,00 a título de taxa de justiça paga. Para fundamentar a sua pretensão a autora alegou, em síntese, o seguinte: por contrato celebrado em 27-09-2019, o Banco mutuou ao requerido a quantia de € 10960,80; o empréstimo deveria ser amortizado em 80 prestações mensais e sucessivas correspondentes a capital e juros, nos termos constantes do contrato; o requerido não efetuou o pagamento da prestação que se venceu em 05-08-2021, o que provocou o vencimento total da dívida; à data do incumprimento o capital em dívida ascendia € 8.608,77. Na oposição o requerido invocou a exceção de falta de condição objetiva de procedibilidade, a ineptidão do requerimento de injunção, requerendo, a final, a sua absolvição da instância. O autor apresentou resposta às exceções invocadas. O tribunal de primeira instância convidou o autor a proceder à junção aos autos de documentos comprovativos da comunicação ao réu da sua integração no PERSI e do encerramento do mesmo. Procedeu-se à realização da audiência final, finda a qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso. I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes. II - Tendo-se verificado o incumprimento relativamente ao pagamento das obrigações assumidas, o recorrente diligenciou junto do Réu pela cobrança extrajudicial da dívida e, em cumprimento com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, integrou o Réu no regime do PERSI. III – No âmbito da integração do Réu no regime do PERSI, as comunicações foram feitas mediante o envio de cartas para a morada do Réu. IV - Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Banco Recorrente apenas está obrigado a remeter as interpelações no âmbito do referido procedimento em “suporte duradouro”, o que fez, para a morada indicada pelo Recorrido aquando da celebração do contrato de crédito pessoal subjacente à livrança dada à execução. V – Uma vez que o Réu ignorou todas as interpelações no sentido da regularização da dívida, o Banco Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do regime do PERSI. VI - Determina o artigo 3.º, h), do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro que se entende ser de “«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. VII - O Recorrente preencheu o requisito de “suporte duradouro” uma vez que procedeu ao envio de cartas a comunicar ao Réu a intenção de proceder à sua integração no regime de PERSI. VIII – Nos termos do disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, no mesmo sentido que o Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, não há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) devam ser remetidas por correio registado e/ou aviso de receção. IX – “A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail.” XI – A verdade é que lei não obriga a que as comunicações realizadas no âmbito do PERSI sejam feitas pela via postal registada e com aviso de receção, pelo que a decisão proferida carece de suporte legal. XIII - Consequentemente, a douta decisão recorrida, ao absolver o Réu da Instância, pelo alegado incumprimento do PERSI, violou o disposto nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, a contrario sensu, 578.º e 590.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser revogada. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser proferida decisão que condene o Réu (…) no pagamento da quantia de € 9.173,82, acrescido dos juros vincendos, à taxa peticionada, até efetivo e integral pagamento, seguindo-se os ulteriores termos até final, com todas as consequências legais». I.3. O recorrido apresentou resposta às alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões: «1. Inconformado com a douta sentença proferida que absolveu o Réu da instância, veio o Autor ora Recorrente dela interpor recurso. 2. O Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória inominada de incumprimento do PERSI, que constitui condição objetiva de procedibilidade para instauração de ação contra o ora Réu, 3. O que fez em face da ausência de prova, cujo ónus competia ao Autor, quanto ao cumprimento das formalidades legalmente impostas no âmbito do PERSI. 4. O A. reconheceu, nas suas aliás doutas alegações de recurso, que «as cartas de integração e de extinção no PERSI são enviadas sem qualquer comprovativo de envio». 5. Se é certo que a lei não obriga a que as comunicações realizadas no âmbito do PERSI sejam efetuadas pela via postal registada e com aviso de receção, 6. A verdade é que ónus de provar o envio e a receção de tais missivas cabia ao Autor, 7. Que não logrou provar que as cartas de integração e extinção do PERSI chegaram ao conhecimento do seu destinatário, o ora Recorrido, 8. Tratando-se de declarações recetícias cuja eficácia depende da efetiva chegada ao conhecimento do seu destinatário (artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil). 9. Sendo reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil, a respetiva demonstração não poderia ser feita com recurso à prova testemunhal (artigo 364.º do Código Civil). 10. Ainda que assim não fosse, nenhuma das testemunhas arroladas pelo Autor ora Recorrente ouvidas em julgamento relatou, confirmou ou infirmou o que quer que fosse a propósito do eventual envio das missivas em questão. 11. Por seu turno, o Réu ora Recorrido declarou em audiência de julgamento nunca ter recebido qualquer uma das cartas – de integração e de extinção do PERSI – que o Autor alegou ter enviado. 12. Não tendo o Autor Recorrente provado documentalmente o envio das missivas de integração e extinção do PERSI, a respetiva receção pelo seu destinatário, ora Recorrido, ou produzido prova testemunhal que pudesse corroborar o alegado envio das cartas, e na medida em que o ónus probatório competia ao Recorrente, bem andou o Tribunal a quo ao julgar que «não resultou demonstrado que o Réu recebeu as missivas para integração no PERSI e sua extinção». 13. E na ausência de tal prova, só poderia ter o Tribunal a quo concluído que o A. não cumpriu as obrigações que sobre ele impendiam decorrentes do regime jurídico do PERSI, nomeadamente quanto à obrigatória integração neste procedimento do devedor mutuário. 14. A douta sentença proferida que absolveu o Réu da instância por verificação da inexigibilidade do crédito em face da procedência da exceção dilatória inominada de incumprimento do PERSI, o que constituiria condição objetiva de procedibilidade para instauração da ação, mostra-se corretíssima, dado que o Recorrente não provou que observou as formalidades legalmente previstas. 15. Não se trata, portanto, de uma incorreta decisão judicial dado que a lei não exige o envio das cartas em correio registado, como alega o Recorrente. 16. Trata-se outrossim da ausência de prova, cujo ónus competia ao Recorrente, no que se refere ao cumprimento das formalidades legais impostas pelo regime legal do PERSI. Atendendo ao supra exposto, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!» I.4. O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. No caso a questão que importa decidir é a de saber se se verifica, ou não, condição de procedibilidade da ação, a saber, a comunicação ao réu da sua integração no PERSI e da subsequente extinção daquele procedimento e, na afirmativa, se o tribunal de segunda instância deve conhecer do pedido. II.3. FACTOS II.3.1. Factos provados O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: «1. Pelo acordo n.º (…), celebrado em 2019/09/27, o Autor emprestou ao Réu a quantia de 10.960,80 euros. 2. O valor referido em 1 deveria ser amortizado em 80 prestações mensais e sucessivas correspondentes a capital e juros, nos termos constantes do acordo. 3. A taxa de juro aplicável é de 7.5%. 4. O Réu não efetuou o pagamento da prestação que se venceu em 2021/08/05. 5. O não pagamento da prestação na data estipulada provocou o vencimento total da dívida e termo do acordo. 6. Perante o incumprimento do Réu, o mesmo foi incluído no procedimento extrajudicial de regularização de situações incumprimento (PERSI), tendo enviado carta para a morada constante do acordo. 7. O procedimento foi extinto, tendo sido comunicado por carta enviada para a morada constante do acordo. 8. Até à data não entregou o Réu o valor devido de € 9.173,82». * É consabido que o recurso se destina, em primeiro lugar, à revogação do ato processual decisório e, acessoriamente, à renovação ou substituição desse ato processual. Prescreve o artigo 665.º do CPC epigrafado Regra da Substituição ao tribunal recorrido, o seguinte: «1. Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. 2. Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 3. O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias». No que respeita à extensão da substituição do ato processual, o nosso regime processual consagrou o chamado recurso de reponderação: o recurso julga a decisão viciada nos limites do objeto respetivo e refaz a decisão, isto é, a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos; por conseguinte, o objeto do pedido recursório é na parte da revogação a própria decisão e na parte da substituição a matéria que foi objeto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo, não se admitindo novos factos, novos fundamentos de ação ou de defesa ou novas provas[11]. De acordo com o normativo legal acima transcrito o tribunal competente para a prolação da decisão substitutiva que é pedida no requerimento de interposição de recurso é o tribunal ad quem, o qual tem competência quer para revogar a decisão viciada quer para julgar o seu objeto[12] (veja-se o artigo 665.º do CPC para a apelação e o artigo 682.º/2, a contrario, para a Revista). No caso concreto, revogada a decisão que absolveu o réu da instância, há que proferir decisão sobre o mérito da causa uma vez que o julgador de primeira instância já procedeu ao julgamento de facto, isto é, apreciou os meios de prova produzidos nos autos e procedeu à enunciação dos factos provados e dos factos não provados. Dir-se-ia que, em face do disposto no artigo 665.º/2, do CPC, incumbiria ao tribunal de segunda instância proferir a decisão de mérito. Julgamos, porém, que assim não deve ser, senão vejamos. O direito ao recurso é, no nosso direito processual, um direito de ação incidental que apenas pode ser exercido na instância da decisão viciada e o recorrente só pode impugnar a decisão que lhe for desfavorável (artigo 653.º/3, do CPC). A decisão é a consequência lógica dos fundamentos nos quais o juiz discrimina os factos provados e indica, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes. A decisão recorrida – e ora revogada – é uma decisão de extinção da instância por motivos formais pois o tribunal de primeira instância julgou inverificada uma condição de procedibilidade da ação e, consequentemente, absolveu o réu da instância; o tribunal recorrido não conheceu, portanto, do mérito da ação, não se pronunciou sobre a existência, ou não, do direito acionado pelo autor/apelante. Na medida em que o julgador a quo não proferiu decisão de procedência ou improcedência do pedido, nenhuma das partes, por falta de interesse em agir, podia ter impugnado a decisão de facto relevante para a decisão de mérito do litígio tal como foi julgada pelo tribunal de primeira instância. Consequentemente, se porventura o tribunal de segunda instância conhecesse no presente recurso do mérito da ação, procedendo ao enquadramento jurídico dos factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância, estaria a vedar às partes o direito ao recurso em matéria de facto pois que o terceiro grau de recurso está reservado para as questões de direito. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2022[13] defendeu-se uma interpretação restritiva da norma prevista no artigo 665.º/1, do CPC, constando do respetivo sumário que «O dever de substituição previsto no artigo 665.º, n.º 1, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal. Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada» (negritos nossos). Pese embora aquela jurisprudência seja a propósito do artigo 665.º/1, do CPC, julgamos que a posição ali assumida é tão ou mais válida para as situações em que o tribunal de primeira instância, embora proceda ao julgamento da matéria de facto, não chega a «dar uma solução ao litígio», isto é, a conhecer do mérito da causa por razões formais. Nestes casos, não pode o tribunal de segunda instância substituir-se ao tribunal recorrido na prolação da decisão sobre a existência/inexistência do direito acionado pelo autor sob pena de se coartar o direito das partes ao recurso em matéria de facto. Pelo exposto, a par da revogação da sentença que absolveu o réu da instância, impõe-se que se ordene ao tribunal de primeira instância que profira a decisão sobre o mérito da causa em conformidade com o julgamento de facto realizado. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a exceção dilatória inominada de incumprimento do PERSI e, em consequência, absolveu o réu da instância, devendo o tribunal recorrido proferir sentença que conheça do mérito da causa em conformidade com o julgamento de facto que realizou. As custas na presente instância recursiva são da responsabilidade do recorrido – que apresentou resposta às alegações de recurso –, sendo que a este título apenas são devidas custas de parte porquanto encontram-se pagas as taxas de justiça devidas pelo impulso processual. Notifique. Registe. DN. Évora, 11 de janeiro de 2024 Cristina Dá Mesquita Rui Machado e Moura Francisco Matos __________________________________________________ [1] Já alterado pelo D.L. n.º 70-B/2021, de 6 de agosto. [2] Consultável em www.dgsi.pt [3] No mesmo sentido, entre outros, Ac. STJ de 13.04.2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1,S1, Ac. RL de processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6., relator Adeodato Brotas, Ac. RL de 13.10.2020, processo n.º 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, relator Maria Conceição Saavedra, Ac. RG de 10.02.2002, processo n.º 5978/19.8T8VNF-A.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [4] Assim, Ac. RE de 12-01-2023, processo n.º 620/20.7T8ELV.E1 (relatora Isabel Peixoto Imaginário), consultável em www.dgsi.pt. [5] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 15. [6] Proc. n.º 173/21.9T8ENT-A.E1 (Relator Manuel Bargado), consultável em www.dgsi.pt. [7] Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 214. [8] Fernando Ferreira Pinto, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, págs. 505-506. [9] Assim, Ac. RL de 21-11-2023, processo n.º 2457/22.0T8LRS-A.L1-7, consultável em www.dgsi.pt. [10] Assim, Ac. RE de 12-01-2023, processo nº 620/20.7T8ELV.E1, consultável em www.dgsi.pt. [11] Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, 2020, AAFDL Editora, págs. 62-63 e O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, 2018, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 256. [12] Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 34: «À semelhança da generalidade dos ordenamentos jurídicos da União Europeia, o nosso sistema jurídico-processual assenta fundamentalmente num modelo de substituição. Mesmo o Supremo Tribunal de Justiça não se limita, em regra, a anular ou a revogar a decisão revogada (juízo rescindente), envolvendo-se ainda no objeto da causa». [13] Processo n.º 2274/19.4T8LSB-A.L1-7, consultável em www.dgsi.pt. |