Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A obrigação exequenda deve ser exigível, sendo esta uma qualidade substantiva do direito à prestação exercido pelo exequente e traduz-se na verificação do facto do qual depende o cumprimento, como sejam a ocorrência da condição, o decurso do prazo de vencimento, a interpelação pelo credor ou a realização de contraprestação. II - O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico e identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e (arts. 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4, do CPC). III - A eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 814/23.3T8LLE-A.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, que AA move a BB, veio este deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que: - Seja declarada extinta a execução por falta de título executivo; - Assim não se entenda não deve proceder a liquidação por falta de competência material do tribunal para a liquidação; - Ainda assim não fosse deve igualmente ser extinta a execução por não existirem elementos para a liquidação; - Sem prescindir, deve a mesma ser igualmente extinta porquanto a obrigação não é certa nem tão pouco exigível por parte da exequente que, para tanto, não tem sequer tem legitimidade ativa; - Ainda sem prescindir, e assim não se entendendo, deve a execução ser igualmente extinta porquanto é entendimento da própria exequente, que a dívida resulta de uma situação de dupla tributação, o que constitui uma situação de abuso de direito no pedido executivo na vertente de venire contra factum proprium; - Finalmente, assim não se entendendo, deve a mesma ser suspensa mercê da existência de uma causa prejudicial resultante de uma outra ação onde se discute a liquidação e até mesmo a existência da dívida a que corresponde a quantia exequenda. Alega, em síntese, que a obrigação exequenda é incerta e inexigível, invocando também a exceção do caso julgado, face à decisão proferida nos autos n.º 17/22.4T8LLE-A, bem como não ser devido o pagamento que a exequente afirma ter efetuado no valor de 27.754,38, e que essa liquidação fiscal deveria ter sido impugnada, sendo que sempre importaria que o executado/embargante tivesse sido informado pelo credor de forma a exercer os seus direitos de defesa. A exequente/embargada contestou, defendendo a improcedência da exceção do caso julgado e a exequibilidade da sentença, mais alegando que se deve proceder à liquidação como consta no requerimento executivo. Conclui pela improcedência total dos embargos e, caso assim não se entenda, deve a execução prosseguir de imediato no montante € 27.754,38 referentes aos impostos do ano de 2018 liquidados e pagos pela exequente e cumulativamente prosseguir o incidente de liquidação quanto aos impostos referentes ao ano de 2017, e não se entender assim, em alternativa, deve ser ordenada a imediata abertura de incidente de liquidação, na execução para conferir total liquidez ao título executivo nos termos do disposto no nº 6 do artigo 716º do CPC. Realizou-se a audiência prévia e, no seu início, após convite do Tribunal, a exequente/embargada esclareceu que a quantia de € 53.190,56 a que alude no requerimento executivo, foi entregue como garantia prestada no âmbito do processo de oposição judicial que se encontra pendente, confirmando o pagamento da quantia de € 27.754,38, tendo sido facultado o contraditório ao embargante/executado. A final as partes pronunciaram-se nos termos do art. 591º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, após o que foi ordenado que os autos fossem conclusos para prolação de decisão. Foi proferido despacho a indeferir a requerida suspensão da instância e, seguidamente, foi prolatada sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência; A) Liquidar a obrigação exequenda na quantia de 27.754,38 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal de juros civis contados desde a data da instauração da execução e respeitante ao IRS devido pela Embargante no ano de 2018, tudo nos termos do disposto no art.º 716º do Código de Processo Civil; B) Indeferir tudo o mais pedido no incidente de liquidação deduzido no requerimento executivo; C) Ordenar o prosseguimento da execução pelos valores acima referidos em A) e extinguir a execução quanto a todas as demais quantias pedidas na execução; D) Fixar o valor dos embargos de executado em 83.144,94 euros; E) Condenar Embargante e Embargada nas custas dos embargos, na proporção de 34% para o primeiro e de 66 % para a segunda. Registe e notifique, comunicando-se ao Sr. Agente de execução.» Inconformado, o embargante apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. As questões a analisar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, reportam-se à exceção do caso julgado e a saber se a exequente dispõe de título executivo e é parte legitima, tendo em concatenação o acordo entre as partes, ponto 5, no procedimento cautelar n.º 3255/20.0T8FAR do Juízo Central Cível Local 1 - Juiz ... (“ 5 – Quaisquer impostos relativos às contas bancárias e rendimentos de capital obtido no estrangeiro e titulados pelas Partes (AA e BB), serão suportados exclusivamente pelo Requerido BB;); 2. Está provado que o montante de 27.754,38 euros relativo ao valor liquidado pela administração tributária respeitante ao IRS do ano de 2018 constante da liquidação n.º ...63. b foi pago pela Embargada em 14/10/2022; 3. Na dita cláusula 5ª do acordo consta que o Embargante assume a exclusiva responsabilidade pelo pagamento de “quaisquer impostos relativos às contas bancárias e rendimentos de capital obtido no estrangeiro e titulados pelas Partes” sendo omissa a indicação dos valores em causa (condenação genérica), dando-se aqui por integralmente reproduzido que é dito na douta sentença (pag.8) proferida no apenso à referida execução n.º 17/22.4T8LLE; 4. Com o devido respeito, rigorosamente nada mudou em face do que já foi decidido, designadamente para aplicação da exceção do caso julgado, conquanto este pressupõe uma repetição da causa, o que se verifica quando é proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, crf. art. 581.º do CPC, preceito que entendemos (art. 639.º 2 al.a) do CPC), diplomas a nosso ver violados e que mereciam aplicação; 5. Nesta execução é pedido 27.754,38 euros (IRS do ano de 2018) e na anterior execução era pedida a quantia de 106.463,82 euros como liquidação do IRS relativo ao ano de 2017; temos que a única divergência tem a ver com os anos em que o valor seria devido, 2017 ou 2018, não havendo quaisquer outras variáveis que alterem o pedido, e assim, sempre s.m.o, existe identidade de pedido porquanto numa e noutra causa pretende-se obter o mesmo efeito jurídico, tal como resulta do disposto no art. 581.º, n. 3 do CPC, o que é manifestamente o caso. Não estamos perante diferentes pedidos porque ambos resultam do mesmo facto, sendo apenas relativos a anos diferentes mas com efeito jurídico rigorosamente igual, o que, com o máximo respeito, nos leva a discordar da douta sentença, ao não julgar verificada a exceção do caso julgado conquanto o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (estamos perante a mesma questão); 6. Tal resulta também do documento n.º 7 junto com a execução, o qual, à saciedade, nos remete para os dois anos (2017 e 2018) e, datado de 13.11.2020, foi alvo de impugnação ou reclamação (crf. doc. 8 junto à execução), prova que devia ter sido tida em conta (art. 640, n.º 1 al. b) do CPC) e, consequentemente, mostra-se verificada a exceção do caso julgado que leva à procedência dos embargos; 7. Não obstante importa saber se o pagamento voluntário constituí fundamento para afastar o caso julgado e/ou, por outro lado, cria a exigibilidade do pagamento da obrigação exequenda. Neste particular, também ao contrário do que se refere na douta sentença, entendemos que não basta que em incidente de liquidação se demonstre os valores concretamente pagos à administração tributária (neste caso 27.754,38 euros), sendo necessário ir mais além, designadamente, e desde logo, saber se os valores são ou não devidos ao credor; 8. É a própria exequente que reconhece existir uma dupla tributação e ainda que o imposto se mostra pago, tal como resulta da transcrição daquilo que a própria referiu perante as finanças (Crf. contestação fls. 3 e reclamação graciosa a pontos 14 a 20 da execução, crf. doc. 8 do requerimento executivo nos autos principais, onde os dois anos que analisamos se mostram incluídos), documentos que deveriam ter sido tidos em linha de conta (art. 640, n.º 1 al. b) do CPC); 9. Em tal reclamação a executada declara expressamente que o exequente já liquidou todos os tributos que a administração fiscal reclama da mesma (pontos 1 a 20), chamando-lhe duplicação de coleta e, no mais, a própria também dá conta da errada quantificação da liquidação fiscal (no seu doc. 8 junto à execução, concretamente ponto 42, entre outros), documentos que deveriam ter sido tomados em conta (art. 640, n.º 1 al. ab) do CPC); 10. O pagamento voluntário da executada não implica, de todo, que o valor seja devida pelo executado, até porque contrariava a própria interpretação da aplicação dos impostos (dupla tributação) que a exequente, e bem, avoca perante a administração fiscal e, a montante, a ser assim, por não ter sido notificado de nada, o executado tampouco poderia exercer qualquer direito de defesa, ficando a cobrança de impostos nas mãos da exequente; 11. Não existe, por outro lado, resposta da Autoridade Tributária sobre a questão da dupla tributação levantada pela própria exequente porque ainda não reconheceu o mérito do problema que é precisamente de saber se o imposto se mostra ou não totalmente pago relativamente às contas em causa e se existe a dita dupla tributação, i.e., como invoca a própria exequente. Assim a Autoridade Tributária apenas declarou que o imposto seria repartido pelos sujeitos passivos sem curar de saber se estava ou não duplamente tributado, ou seja, como existiam dois sujeitos passivos (não casados) titulares das contas alterou a tributação para 50% para cada um e, consequentemente, só com a informação fiscal final sobre a dupla tributação é que pode haver a liquidação de qualquer obrigação; 12. Acresce que, mesmo assim, a dívida não se mostra liquidada e não poderia ser alvo de execução porque a obrigação emergente da douta sentença não é perante a exequente mas sim perante terceiros, ou seja, a transação não contempla qualquer obrigatoriedade de pagar o imposto à exequente mas à AT, o que implica que se o valor é é alegadamente devido pelo executado então este teria que ser informado pelo credor de forma a exercer os seus direitos de defesa e não pela exequente que se limitou a, aparentemente, pagar o que ela própria entende não ser devido. Ou seja o pagamento voluntário não implica, por um lado, que o valor seja devido à Autoridade Tributária e, nessa medida, da obrigação do executado em pagar e, por outro lado, que a douta sentença que constitui o título executivo indique a obrigação de pagamento de qualquer imposto que não seja reconhecido e, finalmente, que tal imposto seja pago a terceiros, ao caso a exequente; 13. Importa reter, sempre em modesta opinião, a violação do art.10.º n.º4 do CPC, norma que prevê que as ações executivas são aquelas em que o credor requer ao tribunal que tome as diligências necessárias à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. O n.º 5 deste artigo pressupõe a existência de um direito, que foi previamente declarado ou então está reconhecido num documento que pressupões a existência de uma obrigação cujo cumprimento está em falta que dá origem a conflito, assim dispondo o art. 397.º do CPC que “Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização efetiva de uma prestação”, normas que, norma que igualmente nos parece violada; 14. Na verdade é aqui que não se consegue obter a certeza de que a obrigação seja certa, líquida e exigível e, para que a douta sentença servisse de título executivo, teria que se provar que o imposto seria devido pelo executado e, repita-se, ainda que assim não fosse, a obrigação resultante da transação seria sempre perante o fisco, não bastando, obviamente, que a executada inicie o pagamento de impostos não reconhecidos (nem pela própria nem pelo executado) para se formar título executivo sobre o valor em causa contra o executado; 15. Mais: ainda que o imposto fosse devido, o que as partes discordam (ambas, frise-se) não se formaria título executivo nesta parte porquanto a douta sentença declarou a responsabilidade pelo pagamento dos impostos por parte do executado mas não a possibilidade de a exequente se substituir à AT e, subsequentemente, cobrar o valor dos impostos diretamente via execução. Ou seja, em bom rigor, teria a exequente, provada a dívida (que não provou e admite perante o fisco que não existe), que propor ação declarativa baseada no direito de regresso, não sendo permitido à executada, de forma ínvia, criar em si própria um direito que não lhe foi conferido pela transação homologada por douta sentença e substituir-se à Autoridade Tributária, sonegando o direito de defesa que o executado nem sequer pôde exercer; 16. E se a dupla tributação existe e é declarada (como parece claro para a própria exequente e se aguarda decisão judicial) como é que faria o executado para reaver o dinheiro que pagaria à exequente nestes autos? Seria uma restituição forçada por força de um erro num processo judicial? Através de uma ação executiva? Quais as razões para entregar à exequente de dinheiro para pagar a terceiros sem saber se, em bom rigor, é devido (que a própria diz não ser)? 17. O que consta no título executivo é que o executado se responsabiliza pelo pagamento das dívidas por impostos relativos às suas contas bancárias, designadamente impostos de capitais mas, em lado nenhum, se refere que basta uma simples notificação ou ação da AT dirigida à executada, que esta a pague, e a possa executar o valor na esfera jurídica do executado, nem as mais elementares regras de direito o permitem. 18. Assim, o exequente na ação executiva tem que corresponder ao credor da dívida cujo incumprimento deu origem ao processo executivo e, por sua vez, o executado há-de corresponder ao devedor dessa mesma dívida, o que não é obviamente o caso e, por outro lado, por força do disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária cabe à AT o ónus da prova da notificação das liquidações e não se mostrando efetuada ao executado a notificação do ato tributário de liquidação, esta é ineficaz, não sendo produzidos efeitos em relação ao contribuinte (artigo 64.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário - CPT) e, por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida: 19. É que, obvia e naturalmente, a obrigação que resulta para o executado perante o título executivo é a de pagar todos os impostos que tenha que pagar sobre as contas em causa perante a Autoridade Tributária, mas da mesma não resulta, de todo, que possa a exequente pagar impostos voluntariamente e substituir-se na sua cobrança em sede executiva como se exercesse um direito de regresso, isto quando o alegado credor tampouco comunicou qualquer dívida ao executado, o que a exequente teria que provar; 20. Acresce que resulta ainda dos autos (doc. 8 junto à oposição por embargos) que a exequente interpôs uma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal onde novamente alega, entre outros factos, que existe dupla tributação que pretende ver reconhecida (Crf. Doc. 6 junto à oposição), prova que deveria ter sido tida em consideração (art. 640, n.º 1 al.b) do CPC); Ao dizer uma coisa num processo judicial e numa reclamação fiscal (que existe dupla tributação e um único imposto) e outra coisa neste processo (que existe uma dívida certa e que se pretende liquidada) age a exequente em abuso de direito na vertente do venire contra factum proprium, o que foi igualmente invocado e deveria ser considerado, sendo até matéria do conhecimento oficioso; 21. Nessa oposição, de 2022, a exequente invoca a “violação das garantias de defesa da contribuinte em processo de execução fiscal” com a inerente “extinção da execução; ainda a “duplicação da coleta por pagamento” (2017 e 2018) com a inerente “extinção da execução” e, consequentemente, não se pode formar um título executivo nestes autos se é a própria exequente que, em termos técnicos e perante outros tribunais, diz que a quantia alegadamente em dívida, não existe. 22. Assim, com o máximo respeito, a douta sentença nunca poderia pugnar pela existência de qualquer título executivo válido porque, pura e simplesmente, em termos gerais, não existe qualquer obrigação certa, líquida ou exigível e, naturalmente, não pode a exequente, repita-se, sem mais, substitui-se à Autoridade Tributária, pagar os impostos que entenda e, alijando-se numa obrigação genérica, executar com sucesso o património do executado, isto porquanto não tem legitimidade para o efeito sem primeiro a obrigação estar liquidada nos sobreditos termos.» A exequente/embargada contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões essenciais decidendas: - inexequibilidade/inexigibilidade do título executivo; - caso julgado. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: 1º- Correu termos os autos de procedimento cautelar n.º 3255/20.0T8FAR do Juízo Central Cível Local 1 - Juiz ..., em que foi Requerente a aqui Embargada e Requerido o aqui Embargante: 2º- Nesse processo, as partes celebraram uma transacção, com o seguinte clausulado: «1 – A Requerente AA desiste do presente Procedimento Cautelar e põe fim ao arresto do imóvel (Prédio Misto, sito na Estrada 1 – A Quinta, inscrita a parte urbana sob o artigo matricial ...02º [anterior 336º] da União das Freguesias Local 2 e da Local 3 e a parte rústica sob o artigo matricial ...6º da Secção AI da referida União das Freguesias Local 2 e da Local 3 e descrito na Conservatória do Registo Predial Local 4 com o nº ...06 [anterior descrição nº ...10]) o qual será imediatamente levantado;- 2 – A Requerente AA reconhece que a propriedade do saldo de todas as contas bancárias e investimentos de qualquer natureza, titulados em conjunto pelas Partes (AA e BB), em Portugal ou no estrangeiro, são da exclusiva e única propriedade do Requerido BB;- 3 – As Partes (AA e BB) põem termo à União de Facto que entre eles existiu;- 4 – A Requerente AA compromete-se a deixar de ocupar e sair do prédio arrestado (Prédio Misto, sito na Estrada 1 – A Quinta, inscrita a parte urbana sob o artigo matricial ...02º [anterior 336º] da União das Freguesias Local 2 e da Local 3 e a parte rústica sob o artigo matricial ...6º da Secção AI da referida União das Freguesias Local 2 e da Local 3 e descrito na Conservatória do Registo Predial Local 4 com o nº ...06 [anterior descrição nº ...10]) e de qualquer outra residência do requerido, no prazo máximo de 90 dias (noventa dias), a contar da presente data;- 5 – Quaisquer impostos relativos às contas bancárias e rendimentos de capital obtido no estrangeiro e titulados pelas Partes (AA e BB), serão suportados exclusivamente pelo Requerido BB;- 6 – No dia da sua saída do imóvel arrestado, como compensação pela vivência em União de Facto, a Requerente AA receberá um cheque bancário ou visado do Requerido BB, no valor de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros);- 7 – A Requerente AA fica ainda com o direito de retirar do imóvel arrestado, até à sua saída, um sofá creme redondo (da casinha de madeira), um armário de canto em madeira (da sala de jantar) e um armário em madeira (da sala grande), bem como todos os bens pessoais do seu quarto;- 8 – As Partes (AA e BB) dão-se por reciprocamente compensadas de todos e quaisquer direitos relativamente à sua vivência em comum a todos os títulos;- 9 - As custas ainda eventualmente em dívida a juízo serão suportadas por Requerente e Requerido em partes iguais, prescindindo ambos reciprocamente das custas de parte;- 10 – As Partes (AA e BB) renunciam ao prazo de interposição de recurso.» 3º- Sobre a referida transacção recaiu a sentença homologatória proferida em 25/3/2021, já transitada em julgado, com o seguinte teor: «No presente Procedimento Cautelar, que AA (NIF ...08), com residência na Estrada 1, Apartado ...36, Código Civil 1 Local 2 move contra BB (NIF ...81), residente na Estrada 1, Apartado ...36, Código Civil 1 Local 2, vieram as Partes transigir sobre o litígio dos presentes autos, nos termos acabados de exarar em acta.- Atenta a qualidade dos intervenientes e o objecto da causa, que está na disponibilidade das partes, julgo válida a transacção, a qual homologo por sentença, condenando e absolvendo nos seus precisos termos, e, em consequência, julgo extinta a instância (artigos 277º, al. d), 283º, n.º 2, 284º, 289º, n.º 1, a contrário sensu e 290º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil e artigos 1248º e 1249º do Código Civil).- Registe e notifique.- Custas nos termos convencionados (artigo 537º, n.º 2 do Código de Processo Civil).- Comunique de imediato o levantamento do arresto à Conservatória do Registo Predial Local 4.». 4º- No requerimento executivo a exequente indicou que dava à execução a sentença acima referida, no que respeita ao acordado sob a cláusula 5ª e deduziu o incidente de liquidação. 5º- Nesse incidente de liquidação, a exequente pediu o pagamento da quantia de 80.944,94 euros, acrescida de juros, correspondente a: a)montante de 53.190,56 euros, a titulo de garantia prestada no âmbito do processo a correr trâmites no Tribunal Tributário Local 5, unidade orgânica 2, com número 400/24....; b)montante de 27.754,38 euros relativo ao valor liquidado pela administração tributária respeitante ao IRS do ano de 2018 como devido pela aqui Embargada e constante da liquidação n.º ...63. 6º- O montante acima referido em b) foi pago pela Embargada em 14/10/2022. 7º- O processo acima referido na al. a) do art.º 5º tem por objecto a liquidação do IRS devido pela contribuinte ...08 (Embargada) relativo ao ano de 2017, onde consta como valor a pagar 106.463,82 euros. 8º- A aqui Embargada instaurou contra o aqui Embargante a execução n.º 17/22.4T8LLE que correu termos neste Juízo de Execução Local 6-Juiz ..., fundada no mesmo titulo executivo em que se funda a execução de que estes autos constituem um apenso e onde pedia o pagamento da quantia de 106.514,82 euros. 9º- Por apenso à referida execução n.º 17/22.4T8LLE o aqui e ai executado deduziu oposição à execução por embargos de executado, que correram sob o apenso A e onde foi proferida sentença em 28/12/2023, já transitado em julgado, julgando procedentes os embargos de executado e, consequentemente, declarando extinta a execução- cfr. sentença junta e que aqui se dá por reproduzida. 10º- Na fundamentação dessa sentença, entre outros, consta: «A questão que assim se coloca é a de saber se a exequente dispõe de titulo executivo para o deduzido pedido executivo, sendo esse o primeiro fundamento de oposição à execução. Ora, na referida cláusula 5ª consta exactamente que o aqui Embargante assume a exclusiva responsabilidade pelo pagamento de “quaisquer impostos relativos às contas bancárias e rendimentos de capital obtido no estrangeiro e titulados pelas Partes (AA e BB)”, sendo omissa a indicação dos valores em causa. Por isso, tendo as partes sido condenadas nos termos constantes da transacção, estamos perante uma clara condenação genérica. Aqui importa ter em conta o disposto no art.º 704º do Código de Processo Civil (Requisitos da exequibilidade da sentença) onde se estabelece no seu n.º 6 que: «Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.». (…) Assim, não havendo dúvidas que estamos perante uma condenação genérica e porque a mesma não foi proferida no âmbito de uma acção declarativa, não terá aplicação a previsão do art.º 704º e 358º, n.º 2 do Código de Processo Civil (incidente de liquidação nos autos da acção declarativa), mas sim o incidente de liquidação processado nos próprios autos da acção executiva como previsto no art.º 716º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil (trata-se de uma decisão judicial proferida no âmbito de um procedimento cautelar e, como tal, não abrangida pelo regime do artigo 358.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, não se trata da falta de titulo executivo conducente à extinção da execução, mas antes da exigência de prévia liquidação no requerimento executivo (a que o exequente efectivamente procedeu) como cumprimento do formalismo previsto no n.º 4 do art.º 716º do Código de Processo Civil (que no caso foi omitido, tendo os autos prosseguido logo com a penhora de bens, sendo certo que pelo executado não foi arguida a nulidade). De qualquer modo, ainda que se possa considerar que sempre foi satisfeito o ónus da prévia liquidação da obrigação no requerimento executivo, o certo é que não está demonstrada a exigência da obrigação. Voltando à referida cláusula 5ª da transacção, da mesma apenas poderá resultar a condenação do aqui Embargante a pagar “quaisquer impostos relativos às contas bancárias e rendimentos de capital obtido no estrangeiro e titulados” pelos aqui Embargantes e Embargado, significando que se não fosse o caso do aqui Embargante voluntariamente assumir o pagamento, a Embargada disporia da faculdade de exigir daquele o pagamento da parte que pagou (seja a totalidade ou parte dos impostos em causa, que a administração fiscal reclamaria de ambos). Doutro modo, executando-se o Embargante pelo valor dos impostos que ainda não foram pagos, o mesmo não seria liberado da divida fiscal, ficando as quantias em causa apenas na disponibilidade da Embargada. Ademais, a aqui Embargada deduziu oposição à execução fiscal, pugnando pela extinção dessa execução (que ainda se encontra pendente). Refira-se também que não é por correr termos a execução fiscal e por no âmbito da mesma serem penhorados bens ou direitos à aqui Embargada (ou retidos créditos fiscais) que se altera o exposto entendimento, pois na eventualidade da procedência da oposição à execução fiscal serão levantadas as penhoras e disponibilizados os créditos fiscais. Aliás, nesse caso e prosseguindo esta execução, não só a aqui Embargada nada teria a pagar perante a administração fiscal, como ainda passaria a dispor das quantias cobradas nesta execução. Em conclusão, nos termos em que as partes acordaram sob a cláusula 5ª, importaria a demonstração do efectivo pagamento dos impostos, o que não se verifica no caso, em que apenas se demonstra que foi exigido pela administração fiscal o pagamento desses impostos (mas opondo-se a aqui Embargada a essa exigência por via da oposição à execução fiscal Assim sendo, deverão proceder os embargos e, em consequência, extinguir-se a execução.» 7º- A aqui Embargada deduziu oposição à execução fiscal, pedindo a extinção da execução, a qual se encontra pendente- cfr. documento junto com a contestação. Consignou-se na decisão recorrida que «[c]om relevância para a decisão da causa, inexistem factos não-provados». O DIREITO Da inexequibilidade/inexigibilidade do título executivo A sentença dada à execução, transitada em julgado, é uma sentença homologatória de uma transação celebrada entre as parte no âmbito dos autos de procedimento cautelar identificados no ponto 1.º dos factos provados, em que foi requerente a embargada e requerido o embargante, tendo sido estipulado no ponto 5 dessa transação o seguinte: «[q]uaisquer impostos relativos às contas bancárias e rendimentos de capital obtido no estrangeiro e titulados pelas Partes (AA e CC), serão suportados exclusivamente pelo Requerido CC». De acordo com o disposto no artigo 729º, alíneas a) e e), do CPC, tanto a inexequibilidade do título como a inexigibilidade da obrigação exequenda constituem fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. A inexequibilidade é um conceito amplo e que concorre com a falta de condições materiais de realização coativa da prestação. O título é inexequível quando não satisfaz os requisitos exigidos pela lei para ter eficácia executiva. A obrigação exequenda deve ser exigível, sendo esta uma qualidade substantiva do direito à prestação exercido pelo exequente e traduz-se na verificação do facto do qual depende o cumprimento, como sejam a ocorrência da condição, o decurso do prazo de vencimento, a interpelação pelo credor ou a realização de contraprestação. Assim, a exigibilidade é a qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação ao devedor[2]. Não sendo a obrigação exigível, a execução é extinta, por falta de condição material da realização coativa da obrigação que se pretendia executar. No caso em apreço, a embargada/exequente deduziu incidente de liquidação, pedindo o pagamento da quantia de € 80.944,94, acrescida de juros, correspondente a: i) € 53.190,56 a titulo de garantia prestada no âmbito do processo a correr trâmites no Tribunal Tributário Local 5, unidade orgânica 2, com número 400/24....; ii) € 27.754,38 referentes ao valor liquidado pela administração tributária respeitante ao IRS do ano de 2018 como devido pela aqui embargada e constante da liquidação n.º ...63, sendo que este último montante foi pago pela embargada em 14.10.2022 (pontos 5.º e 6.º dos factos provados). Provou-se outrossim que o referido processo tributário tem por objeto a liquidação do IRS devido pela embargada relativo ao ano de 2017, onde consta como valor a pagar € 106.463,82, tendo a embargada deduzido oposição à execução fiscal, pedindo a extinção da execução, a qual se encontra pendente (pontos 7º)[3]. Por último, provou-se que a embargada havia instaurado contra o embargante a execução n.º 17/22.4T8LLE, que correu termos no Juízo de Execução Local 6-Juiz ..., fundada no mesmo titulo executivo dado à presente execução, onde pedia o pagamento da quantia de € 106.514,82, sendo que naquela execução foram também deduzidos embargos, que foram julgados procedentes pelas razões constantes do ponto 10º dos factos provados, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que esta questão será melhor desenvolvida infra, a respeito da alegada exceção do caso julgado, mas que merece desde já referência. Escreveu-se na decisão recorrida: «(…), nos referidos embargos de executado n.º 17/22.4T8LLE-A que correram entre os aqui Embargante e Embargado, foram discutidas questões que também são trazidas a estes autos, sendo que na sentença proferida naqueles embargos de executado, o tribunal decidiu, entre outos, que a exequente dispõe de titulo executivo (a sentença aqui de novo executada), mas carecendo de liquidação (a decorrer nos próprios autos de execução), no entanto, sendo exigível a obrigação apenas quando fosse demonstrado o pagamento dos impostos, excluindo-se a situação da mera liquidação do imposto. Por isso, naquela sentença se considerou que ainda que a administração fiscal tivesse liquidado o IRS do ano de 2017, porque o mesmo ainda não fora pago (aliás, sendo discutido judicialmente), a obrigação não era exigível. Ademais, afirma-se expressamente que nos termos em que as partes acordaram sob a cláusula 5ª, sempre importaria a demonstração do efectivo pagamento dos impostos. Posto isto, impondo-se a decisão proferida no processo n.º 17/22.4T8LLE-A, haverá que considerar que a exequente dispõe de titulo executivo e é parte legitima, que a exequibilidade do titulo carece de prévia liquidação no próprio processo executivo, e que nessa liquidação apenas serão considerados os valores efectivamente pagos à administração fiscal. Assim sendo, apenas se provando que foi pago o valor do IRS de 2018 (de 27.754,38 euros) apenas esse será devido pelo Embargante neste processo, continuando a verificar-se a falta de demonstração do pagamento de outras quantias (o valor de 53.190,56 euros foi entregue apenas a titulo de garantia prestada no âmbito da impugnação da liquidação do IRS de 2017). Refira-se ainda a propósito do também alegado pelo Embargante, que decorre claramente da transacção que o aqui Embargado se obrigou a pagar quaisquer impostos relativos às contas bancárias e rendimentos de capital obtido no estrangeiro e titulados por ele e pela aqui Embargada, não tendo sido estipulado qualquer condição para esse pagamento, designadamente que o mesmo dependesse da impugnação da obrigação tributária. Como de resto, também não cabe neste processo a discussão sobre a exigibilidade da obrigação tributária ou o acerto dos valores que constam na liquidação efectuada pela administração tributária. Assim, nos termos em que as partes se obrigaram e como já decidido nos embargos n.º 17/22.4T8LLE-A, basta que a aqui Embargada em incidente de liquidação demonstre os valores concretamente pagos à administração tributária (e no caso já está provado o pagamento de 27.754,38 euros que aqui serão devidos, sem prejuízos de outros valores que venham a ser demonstrados em liquidação a efectuar em futuros processos executivos). A terminar, tendo em conta tudo o acima exposto, refira-se também que não assiste razão ao embargante quando sustenta que a Embargada/Exequente age em abuso de direito, sendo certo que resulta dos autos que aquela até impugnou a prestação tributária, o que, naturalmente, a ser procedente, ainda aproveitará ao próprio Embargado.» Subscrevemos por inteiro este entendimento, que encontra o devido respaldo na factualidade apurada e, ademais, se mostra conforme ao disposto no art. 236º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». E também não faz sentido a invocação pelo recorrente da figura do abuso do direito, sabendo-se que a embargada impugnou a dívida tributária, o que, a ser procedente, aproveitará ao próprio embargante, como se observa na sentença recorrida. Não é assim abusivo o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 27.754,38, acrescida de juros de mora à taxa legal, nem se verifica abuso do direito, sendo necessário para a caracterização dessa figura que o excesso seja manifesto e gravemente atentatório dos valores previstos pelo art. 334º do Código Civil, o que manifestamente não se verifica in casu. Do caso julgado Defende o recorrente, com argumentos em tudo idênticos aos esgrimidos nos embargos de executado, que ocorre no caso a exceção do caso julgado. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, nºs 1 e 2, do CPC), desde logo porque uma tal eventualidade contribuiria para abalar o prestígio dos tribunais (que certamente ficaria comprometido com a possibilidade de produzir decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e não garantiria o mínimo de certeza e segurança jurídicas relativamente à definição de uma determinada relação jurídica, até para a tornar exequível[4]. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão»[5]. O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (arts. 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4). Daí que, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º…» (art. 619º, nº 1). Por outro lado, «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …» (art. 621º). Ora, quanto à identidade de sujeitos não há dúvida que a mesma se verifica. Com efeito, na primeira execução (17/22.4T8LLE) e respetivos embargos (17/22.4T8LLE-A), a aqui exequente e executado ocupavam precisamente as mesmas posições, ou seja, exequente/embargada e executado/embargante. E também estamos perante causas de pedir idênticas, pois emergem ambas da transação efetuada pelas partes nos autos de procedimento cautelar acima referidos, mais concretamente da cláusula 5ª daquela transação. Mas será que estamos perante pedidos idênticos? Na referida execução (17/22.4T8LLE), a exequente pedia a quantia de € 106.463,82, por essa quantia lhe ter sido exigida pela administração fiscal como liquidação do IRS relativo ao ano de 2017. Já na presente execução são pedidas as quantias de € 27.754,38 euros (IRS do ano de 2018 - liquidação pela administração tributária como sendo devido pela exequente) e € 53.190,56 (valor da garantia prestada no âmbito da impugnação da liquidação do IRS de 2017 devida pela Embargada). Como se vê, estamos perante pedidos diferentes. Na execução n.º 17/22.4T8LLE a exequente pretendia o pagamento da quantia que lhe estava a ser exigida pela administração fiscal relativa ao ano de 2017 (e que impugnara) e nesta execução pretende o pagamento da garantia prestada no âmbito do processo tributário onde se discute o IRS de 2017 e ainda o valor pago relativo ao IRS de 2018, pelo que não ocorre in casu a exceção do caso julgado. E também não se verifica a autoridade do caso julgado, como acertadamente se considerou na sentença recorrida. Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6], «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida». Ora, nos referidos embargos de executado n.º 17/22.4T8LLE-A, como bem se aduz na sentença recorrida, «foram discutidas questões que também são trazidas a estes autos, sendo que na sentença proferida naqueles embargos de executado, o tribunal decidiu, entre outos, que a exequente dispõe de titulo executivo (a sentença aqui de novo executada), mas carecendo de liquidação (a decorrer nos próprios autos de execução), no entanto, sendo exigível a obrigação apenas quando fosse demonstrado o pagamento dos impostos, excluindo-se a situação da mera liquidação do imposto. Por isso, naquela sentença se considerou que ainda que a administração fiscal tivesse liquidado o IRS do ano de 2017, porque o mesmo ainda não fora pago (aliás, sendo discutido judicialmente), a obrigação não era exigível. Ademais, afirma-se expressamente que nos termos em que as partes acordaram sob a cláusula 5ª, sempre importaria a demonstração do efectivo pagamento dos impostos. Posto isto, impondo-se a decisão proferida no processo n.º 17/22.4T8LLE-A, haverá que considerar que a exequente dispõe de título executivo e é parte legitima, que a exequibilidade do título carece de prévia liquidação no próprio processo executivo, e que nessa liquidação apenas serão considerados os valores efectivamente pagos à administração fiscal.» Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida, que será confirmada. Vencido no recurso, suportará o executado/embargante as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * __________________________________________________Évora, 5 de dezembro de 2024 Manuel Bargado (relator) Maria Adelaide Domingos José António Moita (documento com assinaturas eletrónicas [1] Mantém-se a numeração e a redação constante da sentença recorrida. [2] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 230. [3] Na numeração dos factos provados constante da sentença existem dois pontos “7.º”, sendo o último após o ponto 10º, e refere-se justamente à oposição da embargada à execução fiscal. [4] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, pp. 94-96. [5] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 305. [6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 599. |