Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1. Tendo o arguido sido condenado em pena de multa à taxa diária de dez euros e constando apenas da sentença que aquele é pedreiro, sem que o tribunal tivesse o cuidado de apurar a real situação económica daquele, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2. Sendo a acusação omissa quanto à aplicabilidade ao crime em causa do disposto no art. 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal, o tribunal recorrido não podia ter aplicado ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir sem que a este tivesse sido comunicada, nos termos do n.º1 e 3 do art. 358.º do CPP, a alteração da qualificação jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: |