Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3317/08-1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário:
1. Tendo o arguido sido condenado em pena de multa à taxa diária de dez euros e constando apenas da sentença que aquele é pedreiro, sem que o tribunal tivesse o cuidado de apurar a real situação económica daquele, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

2. Sendo a acusação omissa quanto à aplicabilidade ao crime em causa do disposto no art. 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal, o tribunal recorrido não podia ter aplicado ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir sem que a este tivesse sido comunicada, nos termos do n.º1 e 3 do art. 358.º do CPP, a alteração da qualificação jurídica.
Decisão Texto Integral: